2 fase oab - Linha Processual de Trabalho

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Professor Éderson Félix
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Vamos então hoje começar falando aqui da linha processual E aí eu trouxe alguns pontos importantes com relação a tutela provisória o que que é isso tutela provisória foi a questão do trigésimo sexto exame né que nós tivemos um mandado de segurança mas quando eu tenho uma tutela provisória e que ela ocorre antes da sentença nós temos a questão de ser um mandado de segurança a tutela provisória foi uma decisão interlocutória então nós temos a decisão que não julgou o mérito não julgou o pedido e muitos confundiu porque apareceu a palavra decisão E aí fizeram recurso
ordinário ou então você tem que saber o seguinte toda tutela provisória concedida ou indeferida antes da sentença nós vamos entrar aí com o mandado de segurança e eu vou mostrar aqui para vocês iniciando a nossa a nossa aula por exemplo mandado o trigésimo sexto houve uma exigência do depósito nós tivemos ali uma exigência do depósito é prévio para custeio dos honorários periciais não pode então aí caberia mandado de segurança outra questão suspensão do dirigente sindical para apuração de falta grave então se você quer suspender ou empregado por falta grave o empregador nesse caso é direito
líquido e certo do empregador suspender e quando há um direito líquido e certo que não é parado parabes corpos né habeas data cabe também mandado de segurança por que que eu tô vendo com esses exemplos aqui e depois eu volto nesses aqui porque eu fiz uma forma de desenho para ficar mais fácil para que a gente possa entender melhor imagine aqui ó nós imagina que O reclamante ele pediu para ser reintegrado mas de forma liminar que que é eliminar ele pede para ser reintegrado de imediato porque ele foi mandado embora sem algum motivo E é
aquele que tem estabilidade do emprego ora nesse caso de Reintegração nós temos aí pela OJ da sdi2 63 que essa decisão cabe mandado de segurança Então se fosse cair uma prova que fosse cobrar mandado de segurança nós já tivemos o trigésimo sexto o indeferimento da prova pericial e o indeferimento de quesitos artigo 790 B parágrafo terceiro da CLT também seria mandado de segurança correto quando você interpõe o mandado de segurança você interpõe ele aonde se foi a decisão do juiz você vai interpor mandado de segurança junto ao Tribunal Regional do Trabalho então nós teríamos lá
no TRT o mandado de segurança É ele que vai julgar esse mandado de segurança então do acórdão do TRT ou é ações de competências originárias do TRT Imagine que você entrou com mandado de segurança aqui então nós temos eu vou pedir para que vocês deixa os microfones desligados só na hora que a gente for falar a gente deixa eles ligados é só clicar no último botãozinho deixar desligado o microfone por favor para evitar da microfonia Então vamos lá ai meu deus do céu o senhor também pode consegue fechar que o senhor não consegui fechar eu
tô tentando aqui clicar aqui e não consegui deixa eu ver aqui não consigo fechar o aluno aqui não não tô conseguindo fechar vamos lá turma conseguiu continuando aqui então nós temos aqui ó reclamação trabalhista isso aqui tudo que eu tô falando aqui já foi objeto de prova ó na reclamação trabalhista havia um pedido de insalubridade o juiz pediu prova pericial reclamado pediu prova pericial foi indeferido pedido de prova pericial ou qual é a medida judicial cabível que você deve fazer entrar comandado de segurança a pedir o Reintegração do emprego o juiz indeferiu ao juiz deferiu
qualquer mandado de segurança quem é que julga o mandado de segurança Tribunal Regional do Trabalho agora que é a dica aqui ó Isso aqui já caiu na prova da OAB quando o Tribunal Regional do Trabalho ele julgar o mandado de segurança qual é o recurso cabível do mandado de segurança que é julgado pelo Tribunal Regional do Trabalho ó que Cabe recurso ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho para o TST e quem é que julga a sessão de dissídios individuais 2 então reforçando reclamação trabalhista e houver pedido de integração se houver indeferimento de prova pericial
Você pode ter por mandado de segurança mandado de segurança não é recurso quem é que vai julgar esse mandado de segurança a decisão não foi do Juiz da vara do trabalho então tem que ser o superior dele Tribunal Regional do Trabalho tá aí você perdeu lá você não não ganhou no mandado de segurança você pode recorrer ainda pode Qual que é o nome do recurso do mandado de segurança recurso ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho quem julga é esse daí dois lá temos seis ministros mais o presidente o vice-presidente o corregedor essa é a
primeira linha processual que vocês têm que identificar partindo para segunda linha processual Imagine que nós não temos nenhuma nenhuma tutela antecipada nós não temos nenhum indeferimento gravoso do juiz aí o processo corre normalmente nós temos a reclamação trabalhista a parte apresentou a contestação e houve a sentença do Juiz da vara do trabalho então nós temos aqui uma sentença do Juiz da vara do trabalho aí a primeira coisa que tem que observar houve omissão houve contradição houve obscuridade E isso tem que aparecer no problema se aparecer omissão contradição obscuridade ou Manifesto equívoco nos pressupostos extrínsecos do
recurso artigo 897 a da CLT Aí cabe embargos de declaração questões da segunda fase da OAB já caíram várias questões eu vou mostrar aqui tá e o que que é isso Manifesto equívoco nos pressupostos extrínsecos no recurso se o juiz analisar e ele fez a contagem errada Imagine que ele não contou em dias úteis contou cinco dias corridos por exemplo fez a contagem errada e fala que seu recurso é intempestivo Ora nós podemos entrar com embargos de declaração porque ele equivocou-se nos pressupostos estricos do recurso Ele fala não receba o seu recurso porque ele é
intempestivo não observou o prazo mas se ele errou você pode entrar com embargos de declaração se também o advogado não juntou a procuração não está devidamente representado não tem ali o preposto que participou da audiência de forma correta vai falar também que houve do juiz embargos de declaração Se não houve é errou na questão das cursos não pagou as cursos mas não pagou porque foi dada a justiça gratuita e o juiz não viu isso cabe embargos de declaração depósito recursal é procuração falta de procuração então Manifesto equívoco no pressupostos extrínsecos do recurso está ligado a
ter pestidade representação custos depósito recursal e irregularidade formal percebe se você entrou com a reclamação o juiz deu a sentença muito atenção porque aparece Às vezes a palavra decisão mas se essa decisão julgou o pedido é uma decisão de mérito no caso do problema anterior que eu passei aqui se ele deu uma decisão indeferiu a prova pericial ou indeferiu a reintegração ele deu uma decisão se ele deu essa decisão mas não julgou o mérito ele indeferiu alguma coisa ou ele deferiu alguma coisa antes de julgar o mérito e o que que é mérito mérito é
pedido se ele não julgou o mérito total da reclamação trabalhista então nós temos uma decisão interlocutória nesse caso é o mandado de segurança que não é recurso mandado de segurança aqui é diferente reclamação trabalhista houve a sentença mas se tem omissão o juiz não julgou o pedido de justiça gratuita o juiz não julgou as horas extras nós temos uma missão embargos de declaração então nós temos aí essa segunda linha processual a terceira linha Ah não vou passar agora o que caiu no trigésimo sexto exame Olha o que caiu no trigésimo sexto exame Caso você fosse
contratado como advogado por Reginaldo e o pedido de horas extras tivesse sido julgado totalmente improcedente com imposição de custas de honorários advocatícios sem que o juiz tivesse apreciado o pedido de gratuidade de Justiça formulado na Inicial que medida você adotaria para sanar essa omissão ó o juiz não apreciou pedido de gratuidade justiça qual que era a medida processada essa missão diante da omissão do juiz na apreciação do pedido de gratuidade de Justiça A medida será adotada seria a oposição de embargos de declaração E aí você para suprir essa omissão na palma do artigo 897 a
da CLT e poderia citar não precisa citar mas quando você localiza se você quiser citar o código de processo civil também você poderia citar então nós temos aqui um caso que caiu na trigésima sexta exame falando do embargos de declaração então lembra reclamação trabalhista juiz deu a sentença a sentença da Barra ou aparece decisão ou aparece ele jogou procedente ou julgou improcedente ele deferiu ou ele indeferiu pode aparecer essas palavras se tiver uma omissão uma contradição ou uma obscuridade embargos de declaração trigésimo sexto exame cobrou embargos de declaração e eu espero que tenha ficado fácil
para vocês entenderem tá passados embargos de declaração Olha eu vou falando mais rápido depois vocês vão anotando porque vocês vão poder assistir essa aula depois de novo então não dá para a gente parar agora nas dúvidas as dúvidas vamos deixar para o final passados embargos de declaração Imagine que no caso não tenha contradição não tem a obscuridade não tenha omissão não tem a manifesta equívoco nos pressupostos extrínsecos do recurso Então não é caso de embargos de declaração E aí qual é o recurso cabível recurso ordinário então da sentença do juiz da Barra do trabalho de
mérito se não tem nenhuma erro equívoco obscuridade omissão recurso ordinário para o TRT então no recurso ordinário o que que nós fazemos nós não podemos entrar com recursos ordinário direto lá no Tribunal Regional do Trabalho nós temos que entrar com recurso ordinário aqui no TRT por isso que nós fazemos a folha de rosto que a folha é o endereçamento aqui para o juiz da Vara do Trabalho e logo depois nós pegamos e preenchemos as razões do recurso de revista do recurso ordinário aqui as razões vem com ordinário e com essas razões que a gente vai
falar o egresso Tribunal Regional do Trabalho falar o que que a gente quer que modifica nessa sentença do juiz então aí seria o caso de recurso ordinário Olha o que que acontece na prova da FGB que que eles fazem considerando que todos os fatos apontados são verdadeiros e não caberem embargos de declarações declaração porque você tem uma sentença da sentença do juízo Ou cabe embargos de declaração ou Cabe recurso ordinário no caso aqui ele já fala para você que não é caso de embargos de declaração Então você já tem em mente que vai ser recurso
ordinário olha em outra prova como advogado contratado pela sociedade empresária e considerando que a sentença não possui vícios nem omissões elabora peças jurídica em defesa dos interesses dela Ora se é uma sentença não tem vício e não tem omissões nós temos aqui recurso ordinário e se tivesse vício e se tivesse homem só isso seria embargos de declaração olha outra questão de prova diante disso como advogado da regra de peça prática profissional para defesa dos interesses do seu cliente em juízo ciente de criação ajuizada em 28/06/2021 e que na sentença não havia bicho ou falha estrutural
que comprometer a sua integridade ora apareceu a palavra sentença aqui apareceu a palavra sentença aqui e aqui no caso aqui não apareceu a palavra sentença mas nós sabemos que quando aparece a palavra sentença o único recurso cabível é recurso ordinário ou embargos de declaração se não tem vício a gente elimina os embargos de declaração e vamos aqui para o recurso ordinário Então essa é uma forma que eu achei esse para buscar o que aconteceu nas provas para que vocês pudessem identificar essas passagens Então olha só nós já vimos para quem chegou depois nós já Vimos
a questão do mandado de segurança quando É cabível nós vimos a linha do tempo Quando É embargos de declaração E Agora Nós temos a linha do tempo Quando É o recurso ordinário E aí nós continuamos na nossa linha chegando aqui Imagine que você fez a reclamação trabalhista teve a contestação e houve a sentença do juiz você entra com recurso ordinário foi o Que Nós aprendemos aqui você entrou com recurso ordinário aí é negado segmento é isso que aparece na prova foi negado segmento por deserto ou seja não pagou as custas não fez o depósito recursal
ou o seu recurso foi trancado ou negado segmento denegado segmento são essas as palavras que vão cair eu olhei todas as provas só colocaram essas duas terminologias para se você entra com recurso o seu recurso está trancado porque eu falo que não preencheu uma coisa você quer que o tribunal que chegue lá no Tribunal Regional do Trabalho Qual é o recurso para que você destranque o seu recurso ordinário para que ele seja analisado pelo TRT agravo de instrumento aí você interpretou a grávida instrumento O agravo de instrumento é para destrancar esse recurso ordinário quando eles
analisam e acham que você tem razão aí eles passam a analisar o seu recurso ordinário Então para que que serve O agravo de instrumento para destrancar o recurso ordinário que foi negado segmento ou que foi trancado ou que foi denegado seguimento Essas são as terminologias que são utilizadas Então já vimos outra linha do tempo vamos para mais uma linha do tempo aqui mas antes nós vamos ver como foi cobrado aqui em uma prova ó ação foram ajuizada em 31 de abril de 2022 sendo certo que o contrato de trabalho durou de 07/07/2018 a 20/02/2021 você
apresentou o recurso pertinente no nono dia útil após a publicação da sentença porém este teve segmento negado a palavra segmento negado seu recurso teve o segmento negado sobre a ligação de intempestividade ocorre que o recurso era tempestivo pois o último dia do prazo foi feriado nacional o que não foi observado pelo juízo de origem pergunta qual a medida processual a ser adotada de modo a fazer com que o recurso pertinente seja conhecido e julgado agravo de instrumento Ora nós temos aqui você entra com recurso aí fala que ele tem perfil então eles trancaram o seu
recurso o que que você tem que fazer para que ele seja conhecido para que seja julgado o seu recurso ordinário você tem que interpor agravo de instrumento ó trigésimo sexto exame todas as vezes que Eles cobraram foram nessa linha do agravo de instrumento passado a linha do agravo de instrumento vamos para outra possibilidade vamos lá pode falar quanto ao agravo de instrumento vai ser preciso juntar custas ou depósito eu vou falar isso não daqui a pouco eu volto isso aqui nós estamos a Por exemplo Maria Maria nós estamos aprendendo a linha processual aí o que
que vocês aí o que que vocês vão fazer depois vocês vão ter que ir lá naqueles ebook o e-book nosso com agravo de instrumento O que que tem que ter no agravo de instrumento folha de rosto porque você apresenta O agravo de instrumento para o juiz que trancou se for o Juiz da vara vai ter uma folha de rosto para o juiz para que ele encaminha o seu recurso as razões do recurso para o TRT então geralmente eu ensino como é que faz isso aqui então lá no livro de estruturando as peças trabalhistas A Luana
tá até mostrando aí nós temos a estrutura do agravo instrumento Como que você deve seguir o passo a passo para fazer O agravo Hoje nós não vamos mostrar as estruturas nós estamos ensinando aqui a linha do tempo para que vocês entendam raciocínio e tem que rever essa aula outras vezes também então vamos lá reclamação trabalhista aí houve a sentença do juiz você entrou com recurso ordinário ora O agravo de instrumento negou o segmento aqui você entrou com agravo instrumento o juiz negou de novo tem juízo que é pirracento não vai receber seu agravo instrumento só
que é direito líquido e certo não é ele que vai dizer que tá certo que tá errado se você entra com recurso ordinário esse x significa que foi negado por deserção ou seja não pagou as custas no peso de depósitos recursal ou que ele foi trancado ou denegado segmento aí você tava grávida instrumento para subir o recurso aí ele nega segmento de novo seu agravo instrumento ora só resta agora entrar com Mandado de Segurança contra esse juiz que não quer mandar lá para o tribunal seu recurso Ele não tem ele não tem esse direito então
nós temos aqui uma outra hipótese de mandado de segurança falamos lá no início e agora falamos na segunda hipótese de mandado de segurança outra possibilidade vamos lá reclamação trabalhista contestação sentença você entrou com recurso ordinário Beleza o juiz recebeu o seu recurso ordinário se ele recebe o seu recurso ordinário ele manda o recurso ordinário lá para o TRT Tribunal Regional do Trabalho e lá vai ser analisado pela turma só que quando chega lá são três desembargadores que vão analisar o seu processo só que um quando é somente um que Analisa nós chamamos isso de decisão
monocrática toda vez que eu tiver uma decisão monocrática e que não recebe o recurso porque é feito dois juízes de admissibilidade do juízo o juiz da bar após o primeiro juízo de admissibilidade se tiver todo ok ele recebe E aí vai para o TRT o TRT passou outro juízo de admissibilidade o segundo juízo de admissibilidade se é feito monocráticamente e ele não conhece ele nega o seu recurso não conhecer vai falar que não preencher os pressupostos aí não é agravo de instrumento é agravo regimental ou também agravo interno porque não existe Norma para isso então
eles pegam o regimento interno e vai estar dentro do investimento interno por isso que chamamos por isso que nós chamamos já agravo regimental ou agravo interno aí se você entrar com agravo regimental agravo interno Aí sim vai para turma para os três um dois três decidirem então nós temos aqui reclamação trabalhista recebeu recurso chegou lá no TRT um desembargador fala não conheço só um lá você tem direito a uma decisão pelo colegiado pelos três se é só decisão de um que não conhece o seu recurso você entra com agravo regimental aí vai para turma para
todos decidirem se tem razão ou não tem razão essa é outra hipótese que a gente vislumbrou vamos ver como é que foi cobrado esta prova 34º exame também admitindo que a ação teve o pedido julgado em procedente em primeiro grau mas em sede de Acórdão no tribunal regional a decisão que ele era favorável foi revertida considerando que a publicação da decisão Deus se na data de hoje e não contém bichos processuais qual a medida processual a ser adotada então nós temos aqui ó deixa eu ver aqui foi julgado e procedência na vara e do acordo
do Tribunal Regional a decisão que era favorável foi revertida Ah não esse exemplo aqui não seria aqui agora não ele tá no lugar errado mas vamos falar não vou falar desse exemplo aqui agora não depois nós vamos voltar nesse aqui Esse aqui é do de outro recurso aqui ó vai estar aqui agora aqui sentença do Juiz da vara você entrou com recurso ordinário então você perdeu ação não concordou com ação você entrou com recursos ordinário o recurso ordinário foi lá para turma do TRT foi analisado pelo colegiado aí nesse caso aqui ó se você tem
uma decisão do TRT e você não concorda com essa decisão Qual é o recurso que você vai entrar é a pergunta daqui ó você teve foi julgado em procedente em primeiro grau mas em sede de acordo o Tribunal Regional reverteu então na primeira instância improcedente na Segunda instância julgou procedente que reverteu a decisão que que você vai fazer para recorrer dessa decisão do TRT recurso de revista aqui ó você entra com recurso de revista Mas se for negado recurso de revista se for negado segmento você deserto se for trancado recurso revista agravo de instrumento para
o Tribunal Superior do Trabalho nós vimos que quando é negado recurso ordinário você entra com agravo de instrumento para o TRT agora quando você entrar com recurso de revista e o tribunal falar que não conhece nega segmento tranca seu recurso você entra com agravo de instrumento para o TST também agravo de instrumento vai ter que ter essas palavrinhas Chaves lá foi negado segmento foi trancado foi denegado segmento não conhecer o seu recurso E aí nós temos a situação de recurso de revista detalhe agravo de instrumento é recebido pelo TRT Então você entrou com agravo de
instrumento da sentença do juízo aqui aí sentou com recurso ordinário não quiseram receber o que seu agravo instrumento chegou lá no TST Olha que é o mesmo raciocínio do TRT chegou lá no TST decisão monocrática um ministro só analisou e ele não conhece seu recurso então no TRT conhece no TST não conhece qual é o recurso cabível agravo regimental ou agravo interno para quê para que seja analisado pelos três Você quer que os três bem razão ou não ao seu pedido então nós temos aqui a outra hipótese agravo instrumento que só muda a Instância nós
vimos no TRT agravo instrumento e nós vimos agora no TST também um agravo de instrumento aí seguindo esse lá no quando você entra com agravo de instrumento Ele nega ele não quer receber o seu agravo instrumento não é direito dele receber ou não ele tem que mandar o seu agradecimento ele tem que receber bem mandar ele fala assim não vou não recebo olha aqui mesmo a situação lá de cima mandado de segurança quando não recebe o seu agravo instrumento mandado de segurança então nós já vimos 13 potes de mandado de segurança que hoje tutela antecipada
a questão lá antes da sentença porque se eles julgar um pedido de tutela na sentença em recurso ordinário mas se ele decidir uma tutela antes da sentença mandado de segurança exigir recolhimento de honorários policiais também mandado de segurança agora se você interpor agravo de instrumento e o juiz não quer mandar seu agravo instrumento para o desembarga para o Tribunal Superior a ele porque quando você entra com agravo instrumento da decisão do juiz você quer que seja mandado para o Tribunal Superior ele se não encaminha para o Tribunal Superior a ele mandado de segurança dessa dessa
posição do tribunal então Nós aprendemos aqui hoje aqui até agora da sentença do juiz vou fazer aqui no cantinho aqui ó da sentença do juiz Cabe recurso ordinário quem julga esse recurso ordinário o Tribunal Regional do Trabalho e ele vai dar um acordo ele faz um acordo aqui dessa decisão se você não concorda você entra com recurso de revista Quem julgo recursos revista é o Tribunal Superior do Trabalho mas imagine se não quer conhecer o seu recurso ordinário você pode tentar destrancar com agravo instrumento se não querem receber seu recurso de revista você pode destrancar
com agravo de instrumento também então nós temos essas possibilidades agora outra em barra outro recurso que não é com muito cobrado mas que a gente tem que conhecer lá na turma no TST aqui nós estamos falando no Tribunal Superior do Trabalho São oito turmas Observe que eu coloquei 8 exemplos de turmas aqui ocorre que eu posso ter uma turma eu posso ter essas turmas aqui julgando de um jeito e essas turmas aqui ó julgando de outro jeito totalmente diferente vocês concorda que eu tenho uma divergência de decisões lá no Tribunal Superior do Trabalho se eu
tenho uma divergência entre a opiniões de uma turma com relação a outra turma o que que eu vou fazer eu vou entrar com embargos de divergência divergência entre as turmas do TST embargos de divergência e quem julga sessão de dissídios individuais um 11 ministros E aí que vocês vão pegar aqui agora aqui você já ouviram falar das orientações jurisprudenciais porque se nós estamos estudando temos assuntos eu não tenho a j da SDI eu não tenho a j da sdi2 eu não tenho a j da sdc são orientações que são formadas pela maioria Olha o que
que é essa daí é um é são presidente vice-presidente do Tribunal Superior do Trabalho corregedor mais 11 ministros então nós temos uma grande maioria decidindo por isso que vira orientação e aí os tribunais tem que seguir aquelas orientações dos tribunais regionais de trabalho passam a decidir não é forte igual a súmula a súmula é o tribunal pleno são os 27 ministros decidindo e a maioria vence aqui eu tenho a maioria de 11 12 13 de 14 membros então quando de onde vem o jds daí são as decisões que vão sendo formadas aqui então aqui ó
se eu tenho divergência entre turmas embargos de divergência agora Olha aqui Imagine você já deve ter falado Dissídio Coletivo é quando eu tenho Sindicato de um lado Sindicato do outro lado não faz acordo Eles não conseguem fazer uma convenção coletiva surge uma briga surge um conflito surge uma greve aí eu tenho um Dissídio Coletivo é o conflito qualificado por uma pretensão resistida o Dissídio Coletivo ele é julgado pelo TRT se o destino envolver apenas o estado de Minas Gerais por exemplo aí é só o TRT de minas que vai jogar mas imagine que é um
Dissídio Coletivo que envolva os Correios que nós temos no Brasil todo aí não vai ser o TRT eu não posso ter cada TRT de um estado decidindo aí eu tenho o Tribunal Superior do Trabalho decidido primeira coisa você tem que entender isso aqui no Dissídio Coletivo quando abranger apenas um TRT aí você entra aqui no TRT ele vai proferir uma sentença não é a do Dissídio Coletivo quando esse sindicato contra o outro sindicato que nós temos aí uma sentença normativa dessa sentença normativa que foi proferida lá no Tribunal Regional do Trabalho você pode recorrer e
para onde você recorre você recorre para o Tribunal Superior do Trabalho e qual que é o nome do recurso recurso ordinário também porque decisões que são originárias que iniciam lá no Tribunal Regional do Trabalho a gente pode recorrer mediante recurso ordinário Então pega pega essa dica aqui quando você entra comandado de segurança você não entra aqui no TRT ação rescisória não é aqui no TRT se você tem aqui no TRT tanto mandado de segurança quanto ação rescisória Quando você vai recorrer você recorre recurso ordinário então nós temos aqui das decisões que são originárias do Tribunal
Regional do Trabalho nós temos aí recurso ordinário agora olha a outra aqui ó discílio de coletivo quando é mais de um TRT imagina Minas Gerais e Rio de Janeiro tá envolvendo ou vários tribunais então é o Tribunal Superior do Trabalho que vai julgar e qual que é o nome da decisão dele não é acórdão aqui no caso por ser Dissídio Coletivo é uma sentença normativa a só que a ação iniciou aqui então não tem Tribunal Superior do Trabalho você não como é que eu vou entrar com recurso ordinário aqui porque não tem mais nenhum órgão
superior a ele nesse caso ele profere uma sentença normativa e a gente entra com embargos infringentes não é divergentes mais agora quem embargos emprengentes e quem julga sdc que são Presidente vice-presidente e corregedor e mais seis ministros do Tribunal Superior do Trabalho daqui é que vem as orientações jurisprudenciais da sdc se vocês olharem lá no índice remissivo vocês vão encontrar essas decisões então nós temos aqui discílio coletivo é uma sentença normativa passado por isso aqui cabe mais um recurso mas não é trabalhista é o recurso extraordinário é lá para o Supremo Tribunal Federal e eu
não vou falar sobre ele hoje aí nós vamos falar agora por exemplo quando acabou tudo isso aqui e não tem mais nenhum recurso aqui trabalhista o que que nós chamamos isso nós falamos que transitou em julgado não cabe mais recurso mas não cabe mais recurso na fase de conhecimento quando nós já tivemos aqui ó lá início no início a reclamação trabalhista quando nós temos aqui ó a reclamação trabalhista aqui ó reclamação trabalhista a contestação aí vai lá para sentença do juízo aqui ó nós temos a primeira fase então reclamação contestação sentença do juiz aí vem
recurso ordinário Essa é a fase que o juiz está conhecendo o processo todo o tribunal tá conhecendo o processo por isso nós chamamos de conhecimento quando transita em julgado a fase de conhecimento nós passamos para fase de execução aí que eu quero que vocês entendam aí ó passando para fase de execução acabou toda aquela fase transitões julgado quando transita em julgado aí o juiz intimas partes para apresentar os cálculos das horas extras das férias décimo terceiro que foi condenado aí O reclamante apresenta os cálculos foi reclamada apresenta os cálculos se você quiser chamamos de cálculo
de liquidação se você não concorda com esses cálculos você vai impugnar os cálculos se você é quer falar alguma coisa que está prescrito e o juiz não viu você vai pedir o quê prescrição né fase de execução chamamos de prescrição intercorrente se for incluído o réu no banco de devedores é nacional nós temos também aí ó uma decisão do juiz na parte de execução Então você vai impugnar ou você vai entrar com embargos a execução Observe Já estamos na paz de execução não tem que usar ouvir mais testemunha nem nada aí o juiz vai decidir
o juiz vai dar uma sentença falando se o seu cálculo Tá certo ou não Ou falando sobre prescrição intercorrente ou não Ou falando se é devido à inclusão do bancos devedores ou falando que a penhora O preço foi muito baixo ou falando que não era eu não podia piorar aquele bem que é bem penhorável aí ele vai decidir faz de execução da sentença do juiz na fase de execução agravo de petição e quem é que julga O agravo de petição o Tribunal Regional do Trabalho mas atenção no caso do agravo de petição o réu tem
que garantir o juízo vou dar um exemplo nosso nós tivemos uma ação essa semana em que nós ganhamos passou por toda essa fase chegou até lá no TST mas nós ganhamos todos e trânsito é julgado o cálculo apresentado nosso foi de 280 mil reais o cálculo do réu foi de 150 mil reais Observe nós temos os cálculos diferentes aprenda o seguinte Nunca na vida de vocês quando vocês estiverem advogando nunca nunca o seu cálculo vai bater com o cálculo da outra parte é o único lugar em que a matemática não exata na justiça do trabalho
quando está calculando o valor do reclamante o valor do reclamado tá aí nós apresentamos os cálculos o juiz que que ele vai fazer ele pode homologar um por sorte ele é homologou o nosso cálculo 280 mil reais ele homologou Ficamos felizes né aí o que que acontece o reclamado ele vai ficar quieto não ele pode recorrer isso aqui pode porque o juiz deu uma decisão na fase de execução ele é homologou o cálculo então ele vai poder o quê entrar com agravo de petição mas olha o detalhe para que ele possa discutir esse valor se
é esse aqui ou é esse aqui ele tem que garantir o juízo ele tem que depositar os 280 mil se não ele não consegue recorrer tem que estar garantido o juízo só me engano 184 da CLT mas atenção e se for um incidente de desconsideração da pessoa da personalidade jurídica vamos imaginar aqui vou dar o exemplo aqui vou apagar esse aqui ó essa caneta aqui não tá pagando hoje vamos imaginar que nós tivesse um pedido pedido aqui a desconsideração Nós entramos com as quais empresas E pedimos para desconsiderar a personalidade jurídica para buscar os bens
do sócio a e do sócio B e o juiz deferiu nós somos reclamados ele deferiu ora é uma incidente de desconsideração da personalidade jurídica o juiz deferiu só que a e b eles não concordam com isso então eles entram com para discutir esta questão e o juiz julga e eles querem entrar de agravo de petição porque da decisão do juiz no caso de incidente de desconsideração da personalidade jurídica na paz de execução agravo de petição nessa hipótese não tem garantia do juízo não precisa garantir no caso de incidente de desconsideração da personalidade jurídica aqui no
caso Então essa linha que eu trouxe para vocês eu acho que eu trouxe todas as hipóteses que nós poderíamos mencionar agora só um detalhe é quando você calculou por exemplo não pagou mandou penhorar um carro penhora Você não concorda com a penhora você pode entrar com embargos a execução ou também chamada embargos a penhora por causa do carro que foi piorado que não é seu que é de um terceiro é um bem de família pode ser um embarque esse embargos ele é direto para o Juiz da vara aí o juiz vai decidir vai dar vista
para outra parte a outra parte vai impugnar e o juiz vai decidir ele vai dar uma decisão ou a vai aparecer sentença o que você não pode confundir é isso sentença porque se você confundir você vai entrar com recurso ordinário na fase de execução apareceu a palavra execução executado pareceu penhora não tem recurso ordinário agravo de petição e não recurso ordinário na paz de execução agravo de petição na fase de execução agravo de expedição professor e depois daqui quais seriam os recursos a mesma coisa lá de cima que nós ensinamos ensinamos aqui cabe aqui recurso
de revista só que O agravo de petição cuidado só se violar constituição recurso de revista de agravo de petição só se violar a constituição recurso de revista já agravo expedição só se violar a constituição aonde que possa você tem que colocar um artigo da constituição que está sendo violado senão não É cabível recurso de revista porque você começa a mesma linha da Paz de conhecimento então eu falo que quando a pessoa conhece o recurso ela enrola o processo Ó mas enrola enrola enrola enrola porque é muita coisa que tem mas se vocês perceberem são todos
semelhantes agravo de instrumento Você já viu trancou o recurso agravo instrumento seja no TRT seja no TST agravo de instrumento Você viu a questão lá do dos embargos de declaração qualquer decisão na justiça do trabalho cabe embargos de declaração se você tiver um agravo de petição e que tiver uma missão tiver uma obscuridade embargos de declaração se você tiver uma decisão no recurso de revista numa sentença normativa em todas as situações cabem embargos de declaração mas eu chamei mais atenção no início para que você possa com isso aí é fixar melhor essa parte Bom eu
não sei se eu falei muito rápido se eu falei muito rápido peço desculpa mas é um conteúdo que dá para vocês assistirem várias vezes e fazer a revisão agora eu vou abrir né agora quem quiser levante a mão Coloca aí a mãozinha aí para a gente trocar algumas dúvidas se ficar algumas dúvidas para a gente possa auxiliar e informar
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