CPC COMENTADO - ART. 18 - legitimidade de parte

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Professor Renê Hellman
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Video Transcript:
[Música] olá tudo bem vamos continuando a nossa série de vídeos sobre o cpc comentado no vídeo de agora nós vamos tratar sobre o artigo 18 do cpc antes de fazer a leitura do dispositivo legal e os comentários a ele mais uma vez que convido a deixar o seu limite aqui o seu comentário com críticas sugestões que você queira fazer o canal e também que você divulga esse vídeo com os seus amigos com 20 pessoas a se inscrever no canal também porque tudo isso é muito importante para que a gente possa continuar fazendo esse serviço aqui
de análise dos artigos do cpc ele possa continuar essa comunicação que tem sido muito gratificante pra mim espero que seja válida também para você pois bem vamos analisar agora o texto do artigo 18 do cpc e disciplina da seguinte maneira ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico vamos ficar por enquanto no caput e depois a gente analisa o texto do parágrafo único então veja o artigo 18 ele vai complementar à disposição do artigo 17 o artigo 17 como nós vimos o vídeo passado estabelece a necessidade de interesse e
de legitimidade o artigo 18 específica mais ainda há essa exigência de legitimidade das partes para dizer que ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio quando ele estabelece dessa forma ele está tratando da chamada legitimidade ordinária quer dizer aquela pessoa que se diz titular do direito material vai a juízo e pede a proteção desse direito material isso a legitimidade ordinário aí continuando e disciplina que salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico significa dizer que é possível que a lei crie exceções a legitimidade ordinária que é o que nós chamamos de legitimidade extra ordinário e vou citar
um exemplo só pra você ficar é deixar isso claro na sua cabeça o ministério público por exemplo quando ele atua é fazendo a defesa do interesse de uma pessoa incapaz de uma criança e propõe uma ação de alimentos ele propõe ação de alimentos em nome próprio né só que ele não pede alimentos pra ele pede alimentos em favor daquela criança e aí nesse caso nós temos uma espécie uma forma de legitimidade extra-ordinária extra-ordinária justamente porque foge do comum o comum é que a legitimidade seja ordinária ou seja um suposto titular do direito é aquele que
vai a juízo que proponha a ação e pede uma providência do poder judiciário para tutela daquele direito material excepcionalmente extra ordinariamente a legislação pode prevê que outra pessoa faça isso no lugar daquele que seria o legitimado ordinário então nós temos aí as duas espécies de legitimidade ordinária e extraordinária e só pelo caput do artigo 18 a gente já consegue perceber que essa legitimidade extraordinária precisa necessariamente estar autorizada pelo ordenamento jurídico quer dizer tem que haver uma previsão expressa no sentido de que haja legitimidade extraordinária nesse caso porque a regra geral de que ninguém pode pleitear
em nome próprio um direito de outra pessoa agora vamos para a análise do parágrafo único do artigo 18 ele disciplina assim havendo substituição processual o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial aqui essa disposição está tratando de uma das hipóteses de legitimidade extra ordinária que é a chamada substituição processual então é substituição processual nesse caso vai significar aqui uma parte vai atuar em nome próprio mas vai fazer a defesa o direito alheio de um direito de uma outra pessoa quando isso é possível quando a lei estabelece não existe no nosso ordenamento jurídico a chamada substituição voluntária
e dizer aquela substituição que depende da vontade das pessoas envolvidas naquela relação não só a substituição processual com autorização legal e esse substituto quer dizer essa pessoa que vai atuar no processo em nome próprio na defesa de um direito de um terceiro tem alguns poderes selecionei aqui como sempre faço citação de alguma doutrina mais uma vez eu trouxe as lições do professor nelson nery júnior e da professora rosa maria de andrade nery que trata então dos poderes do substituto processual e eles ensinam da seguinte maneira tem atividade autônoma da vontade do substituído substituído é aquela
pessoa que é em tese titular do direito material mas que não é parte na demanda por alguma razão por que a lei autoriza a a a participação do substituto então um substituto é quem pleiteia em juízo em nome próprio um direito de um terceiro de uma terceira pessoa o direito alheio já o substituído é esse essa terceira pessoa é é em tese a detentora desse direito material então o substituto nas lições do professor nelson nery vai ter vontade vai ter a atividade autônoma da vontade do substituído dizem mais pode praticar todos os atos processuais permitidos
as partes produzir prova recorrer sé terá como autor pode ajuizar ação como réu contestar o poder reconfirmou ajuizar é declaratória incidental deverá também está legitimado ordenar é o extraordinária mente para tanto como a pretensão discutido em juízo não lhe pertence quer dizer não é ele o dono do direito material não pode o substituto processual praticar atos de disposição do direito material como a transação renúncia e reconhecimento jurídico do pedido para que ele possa fazer esses atos né pra que ele possa praticar esses atos de disposição do direito material que não é dele porque ele só
está fazendo a defesa em juízo desse direito material ele tem que ter a anuência expressa do substituído então o substituto ele pode praticar todos os atos processuais que não impliquem em é disposição do direito material isso é bastante simples de compreender a razão é bastante simples de compreender ele não pode fazer isso porque não é ele o titular do direito material justamente porque nesse caso o substituto é um legitimado extraordinário quer dizer ele pleiteia em nome próprio um direito que não é seu e ele só pode fazer isso porque há autorização legal para tanto além
disso o parágrafo único lá na parte final disciplina com mais uma regra é relativa a este assunto ele disse pena que o substituído poderá intervir no processo na qualidade de assistente litisconsorcial para entender o que seja assistente litisconsorcial e também assistente simples eu te convida a conhecer um outro vídeo aqui no canal uma aula em que o tráfego sobre as hipóteses de intervenção de terceiro e trata especificamente desses dois tipos de assistência não se pode dar uma corrida lá e depois voltar pra cá pra complementar o entendimento a respeito disso mas é basicamente nesse caso
o substituído pode ingressar na qualidade de assistente litisconsorcial nesse caso porque se está discutindo neste processo um direito que é dele né então se discute diretamente um direito do substituído e ele pode já que a ele é um terceiro ele é um terceiro interessado ele pode ingressar nessa demanda então para auxiliar o seu substituto a convencer o juiz a respeito do seu direito material ok então é importante a gente compreender que substituição processual se trata um de uma das hipóteses de legitimação extraordinária ea gente não pode confundir substituição processual com sucessão processual sucessão processual a
gente tem quando sai uma parte e entra outro em seu lugar quer dizer é alguém vai ocupar sucessivamente no tempo um lugar que havia então sido ocupado por outra pessoa a sucessão se dá por exemplo quando morre alguém morre uma das partes do processo em seu lugar vai entrar o espólio ou não entrar os herdeiros aí nós temos um caso de sucessão processual mas fica muito fácil né de identificar a diferença na sucessão sai uma parte originária e entra outro em seu lugar enquanto que na substituição nós não temos necessariamente isso substituição processual nós temos
sempre que alguém vai defender em juízo em nome próprio direito que não é seu o direito alheio ok então com isso a gente encerra análise do artigo 18 do cpc e nos vemos na próxima semana até mais [Música]
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