[Música] Olá, tudo bem? Vamos continuando a nossa série de vídeos sobre o CPC comentado. No vídeo de agora, nós vamos tratar sobre o artigo 18 do CPC.
Antes de fazer a leitura do dispositivo legal e os comentários a ele, mais uma vez, convido você a deixar o seu limite aqui, o seu comentário com críticas e sugestões que você queira fazer ao canal, e também que você divulgue esse vídeo com os seus amigos, com 20 pessoas, a se inscrever no canal também, porque tudo isso é muito importante para que a gente possa continuar fazendo esse serviço aqui de análise dos artigos do CPC. Ele possa continuar essa comunicação, que tem sido muito gratificante para mim, e espero que seja válida também para você. Pois bem, vamos analisar agora o texto do artigo 18 do CPC, que disciplina da seguinte maneira: "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
Vamos ficar, por enquanto, no caput, e depois a gente analisa o texto do parágrafo único. Então veja, o artigo 18 vai complementar a disposição do artigo 17. O artigo 17, como nós vimos no vídeo passado, estabelece a necessidade de interesse e de legitimidade.
O artigo 18 especifica ainda mais essa exigência de legitimidade das partes, para dizer que ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio. Quando ele estabelece dessa forma, está tratando da chamada legitimidade ordinária; ou seja, aquela pessoa que se diz titular do direito material vai a juízo e pede a proteção desse direito material. Isso é a legitimidade ordinária.
Continuando, “e disciplina que, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”, significa dizer que é possível que a lei crie exceções à legitimidade ordinária, que é o que nós chamamos de legitimidade extraordinária. Vou citar um exemplo só para você deixar isso claro na sua cabeça: o Ministério Público, por exemplo, quando atua fazendo a defesa do interesse de uma pessoa incapaz, de uma criança, e propõe uma ação de alimentos, ele propõe a ação de alimentos em nome próprio, né? Só que ele não pede alimentos pra ele; pede alimentos em favor daquela criança.
E aí, nesse caso, nós temos uma espécie de legitimidade extraordinária, justamente porque foge do comum. O comum é que a legitimidade seja ordinária; ou seja, um suposto titular do direito é aquele que vai a juízo, que propõe a ação e pede uma providência do poder judiciário para tutela daquele direito material. Excepcionalmente, a legislação pode prever que outra pessoa faça isso no lugar daquele que seria o legitimado ordinário.
Então, nós temos aí as duas espécies de legitimidade: ordinária e extraordinária. E só pelo caput do artigo 18, a gente já consegue perceber que essa legitimidade extraordinária precisa necessariamente estar autorizada pelo ordenamento jurídico; quer dizer, tem que haver uma previsão expressa no sentido de que haja legitimidade extraordinária nesse caso, porque a regra geral é de que ninguém pode pleitear em nome próprio um direito de outra pessoa. Agora, vamos para a análise do parágrafo único do artigo 18.
Ele disciplina assim: "havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial". Aqui, essa disposição está tratando de uma das hipóteses de legitimidade extraordinária, que é a chamada substituição processual. Então, a substituição processual, nesse caso, vai significar que uma parte vai atuar em nome próprio, mas vai fazer a defesa do direito alheio de uma outra pessoa.
Quando isso é possível? Quando a lei estabelece. Não existe no nosso ordenamento jurídico a chamada substituição voluntária, que é aquela substituição que depende da vontade das pessoas envolvidas naquela relação.
Não. Só a substituição processual com autorização legal. E esse substituto, quer dizer, essa pessoa que vai atuar no processo em nome próprio na defesa de um direito de um terceiro, tem alguns poderes.
Selecionei aqui, como sempre faço, citação de alguma doutrina. Mais uma vez, eu trouxe as lições do professor Nelson Nery Júnior e da professora Rosa Maria de Andrade Nery, que tratam, então, dos poderes do substituto processual. E eles ensinam da seguinte maneira: tem atividade autônoma da vontade do substituído.
O substituído é aquela pessoa que é, em tese, titular do direito material, mas que não é parte na demanda por alguma razão, porque a lei autoriza a participação do substituto. Então, um substituto é quem pleiteia em juízo, em nome próprio, um direito de uma terceira pessoa, o direito alheio. Já o substituído é essa terceira pessoa que, em tese, é a detentora desse direito material.
Então, o substituto, nas lições do professor Nelson Nery, vai ter vontade, vai ter a atividade autônoma da vontade do substituído. Dizem mais: pode praticar todos os atos processuais permitidos às partes, produzir prova, recorrer, e terá como autor pode ajuizar a ação, como réu, contestar, poder reconfirmar, ajuizar declaração incidental. Deverá também estar legitimado extraordinariamente; para tanto, como a pretensão discutida em juízo não lhe pertence.
Quer dizer, não é ele o dono do direito material. Não pode o substituto processual praticar atos de disposição do direito material, como a transação, renúncia e reconhecimento jurídico do pedido. Para que ele possa fazer esses atos, né?
Para que ele possa praticar esses atos de disposição do direito material que não é dele, porque ele só está fazendo a defesa, em juízo, desse direito material, ele tem que ter a anuência expressa do substituído. Então, o substituto pode praticar todos os atos processuais que não impliquem em disposição do direito material. Isso é bastante simples de compreender.
A razão é bastante simples: ele não pode fazer isso porque não é ele o titular do direito material, justamente porque, nesse caso, o substituto é um legitimado extraordinário; quer dizer, ele pleiteia em nome próprio um direito que não é seu, e ele só pode fazer isso porque há autorização legal para tanto. Além. .
. Disso, o parágrafo único, lá na parte final, disciplina com mais uma regra relativa a este assunto. Ele disse: "pena que o substituído poderá intervir no processo, na qualidade de assistente litisconsorcial".
Para entender o que seja assistente litisconsorcial e também assistente simples, eu te convido a conhecer um outro vídeo aqui no canal, uma aula em que o tráfego sobre as hipóteses de intervenção de terceiro trata especificamente desses dois tipos de assistência. Não se pode dar uma corrida lá e depois voltar pra cá pra complementar o entendimento a respeito disso, mas é basicamente nesse caso que o substituído pode ingressar na qualidade de assistente litisconsorcial, porque se está discutindo neste processo um direito que é dele, né? Então, discute-se diretamente um direito do substituído e ele pode, já que é um terceiro, ele é um terceiro interessado, ingressar nessa demanda para auxiliar o seu substituto a convencer o juiz a respeito do seu direito material.
Ok? Então, é importante a gente compreender que substituição processual se trata de uma das hipóteses de legitimação extraordinária e a gente não pode confundir substituição processual com sucessão processual. Sucessão processual a gente tem quando sai uma parte e entra outra em seu lugar.
Quer dizer, alguém vai ocupar sucessivamente no tempo um lugar que havia sido ocupado por outra pessoa. A sucessão se dá, por exemplo, quando morre alguém, morre uma das partes do processo; em seu lugar, vai entrar o espólio ou os herdeiros. Aí temos um caso de sucessão processual, mas fica muito fácil identificar a diferença: na sucessão, sai uma parte originária e entra outra em seu lugar, enquanto que na substituição nós não temos necessariamente isso.
Na substituição processual, nós temos sempre que alguém vai defender em juízo, em nome próprio, um direito que não é seu, o direito alheio. Ok? Então, com isso, encerramos a análise do artigo 18 do CPC e nos vemos na próxima semana.
Até mais!