Unknown

0 views11475 WordsCopy TextShare
Unknown
Video Transcript:
Oi e aí concurseiro Boa tarde tudo bem seja muito bem-vindo para mais um encontro hoje para gente falar de Direito Penal Então olha só eu não Professor Lucas Fábio tá aqui minha rede social que você precisar pode contar comigo vamos ao trabalho nós temos aqui hoje o evento começando do zero para Polícia Federal bem qual será o nosso objetivo para esse encontro de hoje de aproximadamente duas horas vamos dar uma analisada nos últimos editais demonstrar quais são aí algumas tendências para esse próximo edital que já está em vias de ser publicado tanto Polícia Federal quanto
Polícia Rodoviária Federal eu sei que você tá aí ansioso e vamos lá vamos ao que interessa tá deixa eu só dá uma olhadinha aqui como é que tá o chat como é que estamos de participação pessoal tá chegando aí Fala galera importantíssimo tá para que esses eventos gratuitos continue sendo disponibilizado você tem que entrar no chat aí e deixa o like tá por favor nossos monitores aí não deixa eles bravo se ele ficar brava eles corta o material eles começam a boicotar vocês da página aí e aí o bicho pega tá então antes de mais
nada boa tarde aqui é o pessoal do áudio pessoal da cenografia aqui que me acompanha nessa tarde a Taís monitor online Flávia Luiz monitor online e os demais tá Flávio Boa tarde vamos lá galera nós vamos trabalhar o nosso evento hoje é focado para aqueles que estão iniciando aí o seu estudo já tá começando um pouquinho atrasado mas melhor hoje do que amanhã né e vamos lá pessoal tá pedindo meu nome aí tá na descrição do vídeo Fica tranquilo bom e é isso aí Opa Valeu Janderson vamos começar aqui com um elogio é sempre bom
hein José Silva do Nascimento Denise Gutierrez primeira aula legal é o Marden José Silva aqui ó sala serve para PF PRF tá usei de Tais na parte de direito Eles são bem parecidos tranquilo galera do Piauí aí também Kelly Valeu vamos que vamos geânio vamos lá o penal eu nunca entendo alguém mandou aqui não tô começando hoje mais penal eu nunca entendo Vamos tentar fazer o tal do Direito Penal entrar na sua cabeça hoje em de uma vez por todas tá porque não tem segredo E você já sabe embora nós tenhamos aí poucas questões ao
longo da sua prova é a questão que pode fazer falta é a parte que te reprova tá dificilmente ela serve para até provar se você gabarita não vai fazer uma substancial diferença mas ela somando-se aí com as outras disciplinas portuguese com as específicas que são mais volumosos que dão um corpo mais robusto para sua prova ela vai com certeza fazer a diferença tranquilo vamos trabalhar então quando a gente fala aí e no edital nos editais de carreira policial e a gente fala em Direito Penal veja só nós precisamos ter em mente alguns pontos específicos e
que são uniformidade sair em quase todos os concursos tá tanto PF PRF Polícia Civil do Distrito Federal que são importantes é ter em mente então o direito penal ele começa lá com a parte de princípios e avança para uma parte chamada de Teoria da Norma teoria e da Norma E aí Aqui nós vamos enfrentar e os artigos do 1º ao 32 desculpe Teoria da Norma do primeiro ao 12 o primeiro ao 12 que do Código Penal CPP eu chamo de código penal temos aqui também a teoria do crime teoria do crime que vai aparecer dos
artigos 13 Agora sim ao 32 do Código Penal Oi e aí nós já avançamos para parte e especial e a partir especial é justamente a previsão nos crimes e dentro dessa parte especial nós vamos trabalhar aqui em alguns pontos ó vamos trabalhar com os crimes contra a pessoa crimes contra pessoa os crimes contra o patrimônio os crimes contra o patrimônio e também os crimes contra a administração pública e via de regra via de regra Esse é o esboço esqueleto do que é cobrado ao longo e do Direito Penal dentro um dos concursos voltados para carreira
policial tá Professor mais podem cair outros institutos o outros artigos não mencionados aqui sim tem muita coisa que é deixada de fora tá esse aqui é um esqueleto baseado nas últimas provas mas a gente tem aí algumas mudanças que foram inseridos recentemente pelo pacote anti-crime Então isso é muito importante para Nova sistemática tanto penal quanto processual penal então pode ser que os editais futuros agora apareçam com uma roupagem um pouquinho diferente mas esses institutos aqui naturalmente estarão incorporados lá no seu edital Tudo bem então vamos lá vamos dar início ao estudo aí do Direito Penal
como ciência jurídica própria e autônoma e nada mais importante do que nosso com e com uma parte conceitual tá no que consiste então o direito penal vejo o direito penal ele consiste num conjunto de regras conjunto de regras e de dispositivos que apresentam aí o conteúdo criminoso Daí você pode pensar Ah então o direito penal é só faca na caveira só faca na bota é só sangue não o direito penal ele não é bem assim porque o direito penal ele é composto de uma soma o direito penal ele tem aí a sua parte geral que
consiste aí na análise das normas que permitem a aplicação do direito na parte específica dos crimes então a parte geral lá vai trabalhar do artigo 1º ao 120 O Código Penal e nós teremos essa parte geral somada com o que se denomina é de parte e especial tá essa parte especial aí sim nós adentramos aos crimes propriamente dito análise dos ilícitos e aí a gente parte do Artigo 121 e vamos até o artigo 361 então tem muita coisa que pode ser analisado então o direito penal consiste num conjunto de regras o e condutas que são
proibidas ou não ao longo do Direito Penal tá para o Senhor porque que você fala então proibidas ou não no código penal não tem sua Crime Não essa é uma falsa percepção daquele que nunca teve contato com a disciplina porque porque existem institutos que permitem que o agente se comporte de maneira criminosa porém O legislador afastou ilicitude a reprovabilidade daquela conduta quem aí nunca ouviu falar no Instituto da legítima defesa então a legítima defesa consiste no ato de você repelir uma injusta agressão Oi e aí a lei penal estabelece que nessas situações se você repele
uma injusta agressão valendo-se dos meios necessários Você não pratica crime então estado de necessidade é legítima defesa a gravidez que resulta de e****** por exemplo ela pode ser interrompida isso tudo são situações em que o direito penal torna lícita determinadas condutas permite ao indivíduo agir de maneira criminosa porém afastando a ilicitude Mas isso é deve ser objeto de outras aulas Então vamos lá como sinônimo do Direito Penal aqui nós também podemos chamar esse direito penal de direito material o ou direito material e o Direito Objetivo ou o direito substantivo e se você encontrar isso aqui
na sua prova tudo isso deve ser correlacionado com o direito penal é legal agora eu quero que você tenha em mente o seguinte pensa comigo direito penal ele acontece por si só como assim pensa no indivíduo que pratica um crime indivíduo que mata outra pessoa ele vai ser punido automaticamente não porque o direito penal embora seja uma ciência autônoma e E aí E aí [Música] Nós já estamos de volta superamos aí um breve problema técnico ficam aqui registrados minhas sinceras desculpas com os senhores Mas vamos lá Vamos retomar o entendimento busque aí sua concentração toma
aquele gole de café e de água e vamos voltando Então como falávamos o direito penal ele é uma ciência autônoma porém ele não tem a sua aplicação de maneira isolada ele Depende o Direito Processual Penal que é o veículo que pega na mãozinha do Direito Penal e falar agora direito penal você vai ser aplicado então é essa é a ferramenta utilizado e se liga para gente trabalhar aqui com um paralelo veja só quando a gente fala em Direito Processual Penal processual penal é importante ter e na cabeça alguns conceitos que com certeza vão te ajudar
a resolver algumas questões tem questão da banca CESPE desse ano de 2020 lá do início do ano cobrando justamente essa parte conceitual é uma parte um pouquinho mais chato que ela não é tão prática mas cai e a gente tá aqui para ajudar você acertar esse tipo de questão da sua prova então o direito processual consiste no direito de punir do Estado direito de punir do estado e aí a gente pode retratá-lo como sendo um direito formal oi ou um direito subjetivo o ou ainda como um direito adjetivo o que que as questões adoram fazer
elas vão utilizar aqui dos conceitos do Direito Processual e vão mesclar com os conceitos de Direito Penal Então são situações que naturalmente irão aparecer na sua prova Beleza então vamos lá nós já passamos a régua aqui sobre essas situações e agora a gente entra de maneira detalhada e nos princípios do direito penal eu peço para que vocês prestem atenção printen as telas aí que julgarem necessários e qualquer dúvida você pode mandar no chat aí que a gente vai observar e vai tentar esclarecer beleza vamos tentar aí a cada 20 25 minutos fazer uma pausinha com
um chat para que a gente possa respirar descansar esfriar um pouquinho a cabeça legal tu bom então como toda boa matéria e nós temos que começar por princípios e os princípios eles consistem naturalmente naquela base é a base sobre o qual todo o restante da disciplina irá se desenvolver o direito penal funciona também dessa forma e para gente categorizar os princípios do direito penal nós podemos falar em princípios explícitos e também em princípios implícitos e o que que é uma cena Por exemplo algo explícito é aquilo que está expresso bom então você bate o olho
no texto da Lei Você já consegue identificar que ali você tem a reprodução de um princípio enquanto isso os implícitos eles decorrem de técnicas de interpretação ou através do Socorro da doutrina e para que você consiga compreender o âmbito de alcance dos mesmos tá Professor Então me dá pelo menos um exemplo aí de um princípio que seja explícito do gente pode falar que já no artigo 1º I do Código Penal que reproduz aí o princípio da legalidade o princípio da legalidade que a gente já vai trabalhar na sequência consiste no princípio explícito tá e um
princípio implícito Vou colocar aqui ó p&d princípio princípio da proporcionalidade e Esse princípio não aparece em momento algum a doutrina até gosta de trazer umas outras classificações aqui princípios constitucionais e princípios ordinários que estão previstos na lei Mas isso não é importante para o nosso estudo desse momento tranquilo então a gente parte aqui da análise principiológica para compreender o âmbito de alcance aí da nossa lei penal bom e como desdobramento aí do nosso primeiro princípio a ser trabalhado nessa tarde de segunda-feira a gente trabalha com o que eu considero como princípio mais importante que é
justamente o princípio da legalidade e olha só Olá você que já está na estrada há algum tempo você já tem familiaridade com esses termos quem tá começando pode soar um pouquinho estranho alguma nomenclatura enfim mas a primeira coisa nós precisamos de ter humildade para trabalhar com um conteúdo que já foi visto ou que é a primeira vez Então vamos lá para a gente falar do princípio da legalidade eu quero que você tem em mente o seu o seu texto o seu teor sou enfatizando aqui o princípio da legalidade que nós já falamos que ele é
explícito ele aparece aí no artigo 1º do Código Penal e também aparece no artigo 5º é preciso 39 da Constituição Federal então Lembrando que por ser uma disposição expressa no código penal e na Constituição Federal as questões envolvendo legalidade podem aparecer também no Direito Constitucional tá Professor Mas qual que é então o âmbito de alcance desse princípio Qual é a redação simples Olha só não há crime e sem lei anterior e sem lei anterior que o defina Ah e não há a pena e sem prévia cominação que legal E aí e não há crime sem
lei anterior que o defina e não há pena sem prévia cominação legal beleza o enunciado é fácil eu quero só fazer uma fragmentação aqui para que a gente consiga evoluir com os institutos na sequência Então olha só primeira coisa que eu quero que vocês têm em mente a esse tema aqui lei segundo anterior terceiro a ideia de definição não há crime sem lei anterior que o defina e não há pena sem prévia cominação legal em resumo aqui já vou te passar o bizu rapidão não haverá crime nem pena e sem uma lei anterior sem uma
lei prévia vamos lá vamos seguindo uma questão aqui ó eu já vou colocar que foi cobrado lá na Polícia Civil de Minas Gerais é isso aqui já foi trabalhado da seguinte forma Esse princípio da legalidade ele consiste numa junção de dois outros subprincípios Quais são os princípios são esses primeiro princípio da reserva legal princípio da reserva legal e também princípio da anterioridade princípio da anterioridade da lei penal bom então vamos lá e quando eu falo em princípio da reserva legal legal você faça a remessa ao termo lei isso significa dizer que somente a lei no
seu sentido estrito a lei formal a lei material é quem pode prever uma pena e pode aplicar e prever a proibição de uma conduta somente a lei é quem pode criar um crime e prever a respectiva pena tamo junto fácil e quando eu falo em princípio da anterioridade da lei penal quero que você tem em mente seguinte é uma linha temporal e você pensa comigo da seguinte forma se eu tenho uma lei que cria um crime e essa lei ela só pode ter validade aos fatos que ocorreram em da sua vigência para frente o que
significa dizer que a lei que a lei que somente a lei pode criar crime e prevê pena ela só vale Como regra para sua aplicação para o futuro a lei primeiro depende da criação dela para Que ela possa criminalizar os fatos que ocorrerem após a edição dessa lei Então olha só não haverá o crime se eu não tenho uma lei anterior ao fato Beleza então primeiro eu tenho a lei e posteriormente eu tenho aí radiação dos seus efeitos então reserva legal só a lei cria crime prevê pena anterioridade essa lei deve ser anterior ao fato
tamo junto beleza questão aqui cobrada lá na polícia civil do Estado de Minas Gerais tranquilo a vida você vai mandando Aí não vamos perder isso Oh e vamos lá nós fizemos aqui uma segmentação em três pontos e eu vou chamar aqui então é a ideia da Lei aqui de um a anterioridade de 2 e a definição de três por quê Porque agora nós vamos trabalhar justamente com cada um desses termos Bora lá vamos falar aqui do item um Olha só somente a lei e somente a lei e somente a lei eu queria crimes e prevê
e prevê penas muito fácil muito fácil só que a gente já viu que consiste aí numa ideia de reserva legal princípio da reserva legal e aqui eu quero que você tenha cuidado eu preciso que você tenha cuidado E qual é o cuidado que eu quero que você tem aqui alguns doutrinadores Alguns doutrinadores utilizam reserva legal reserva legal como sinônimo como sinônimo de legalidade em alguns cito como exemplo o professor Rogério Greco Então mas isso consiste numa análise excepcional Oi tá Professor como é que eu faço para saber na hora da minha prova se eu considero
a regra ou a exceção você precisa ter cautela você precisa ter bom senso e precisa ter em mente um saber fazer a prova veja só se a banca cobrar de você não há crime sem lei anterior que o defina não há pena sem prévia cominação legal é correto afirmar que isso representa a ideia do princípio da reserva legal se for só nesse aspecto sim tá correto porque existe doutrina que considera os dois como fenômeno tranquilo e se cair lá o seguinte enunciado não há crime sem lei anterior que o defina não há pena sem prévia
cominação legal consiste na junção da reserva legal com anterioridade sim também está correta então eu preciso que você tem esse bom senso na hora de fazer a prova a regra é se for citado esse trecho da lei e se der é isso tudo como legalidade Mas saiba que existe doutrina que admite essa utilização como sinônimo tamo junto Beleza então tranquilo aqui nesse primeiro aspecto vamos lá para segunda situação talvez a mais importante tá vamos falar aqui sobre uma ideia de anterioridade e anterioridade da lei penal tá pronto então você já falou já falei sim já
falei que a lei Ale deve PA Oi Alê deve ser o anterior o anterior ao fato o hino que que isso implica dentro da linha do desdobramento do tempo vamos lá primeiro você tem a Lei e a partir disso você pode incriminar os fatos quando nós analisamos essas duas situações em conjunto nós temos uma situação aqui uma observação que é necessária para esse momento tá Oi e aí com base nisso o que que muita gente fala sobre analogia em Direito Penal no que consiste esse fenômeno primeiro de tudo eu quero que você saiba que a
analogia consiste num método de integração a integração da Norma Ah tá E se eu falo que ela é um método de Integração eu já quero que você anote isso aqui ó analogia não é é diferente de interpretação interpretação E como diria já o filósofo moderno entre integração e interpretação uma coisa é uma coisa outra coisa é outra coisa a integração da Norma que consiste em você aplicar uma disposição prevista em lei para um fato a uma outra disposição semelhante que não Contemple previsão legal Então veja só eu vou deixar anotado aqui ó e eu tenho
certeza que você não vai esquecer leve isso contigo quando for trabalhar com analogia Olha só onde houver e as mesmas razões onde houver as mesmas razões onde houver as mesmas razões que haja que haja é o mesmo direito que haja o mesmo direito é isso aqui é o beabá da analogia eu já vou dar um exemplo eu vou fazer um quadro comparativo aqui que você vai entender então olha só na logia método de integração que consiste em onde houver as mesmas razões que você tenha o mesmo direito tamo junto então vamos lá vamos voltar para
o quadro Inicial aqui e agora a gente segue falando da analogia e eu não esqueci não que nós temos um item Teresa ali ainda para trabalharmos Então olha só o quadro básico da analogia ele passa pela análise aqui do artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro em paralelo com o artigo 121 o parágrafo terceiro do Código Penal E aí vamos lá vamos desenhar é isso aqui e vamos fazer você entender tudo isso de uma vez por todas se você tinha dúvida Hoje ela vai acabar olha só e quando eu falo aqui um desses dois dispositivos
O que que você precisa saber o artigo 302 do CTB não tô dando aula de trânsito aqui não a gente só vai trabalhar com os institutos correlatos para a gente poder ter a profundidade necessária sobre o tema tu deixou arrumar aqui o colocar o CTB mais distante um pouco o artigo 302 do CTB nós temos aqui a previsão do homicídio é culposo O homicídio culposo só que aqui no código de trânsito brasileiro o homicídio é culposo mas não direção é de veículo automotor tranquilo tá fácil é só que se você não viu ainda você verá
e lá no código penal no artigo 121 parágrafo terceiro nós temos a previsão do homicídio também culposo legal tá Lucas mas o que que muda de um para outro olha só na primeira situação é que o homicídio é causado na condução de veículo automotor e ele é culposo porque ele é causado e por negligência imprudência ou imperícia o mesmo Vale aqui por homicídio culposo praticado de outra forma praticado por negligência imprudência e imperícia tá vamos trabalhar então com os dois exemplos tá eu não quero me aprofundar em algumas discussões porque elas não são pertinentes para
esse momento veja só imagina que você está dirigindo seu veículo numa via da sua cidade Oi e aí num determinado momento você resolve trocar a música que tá tocando ou trocar a estação de rádio e aí quando você vira o seu olhar para mexer no som você acaba atropelando um transeunte você acaba atropelando um pedestre eu te pergunto você quis produzir o resultado não se você não quis você não agiu com dolo tranquilo e aí o que acontece se você não agiu com dolo Possivelmente você agiu com culpa porque você agiu com negligência imprudência ou
imperícia tu nesse caso você pode ter sido imprudente naturalmente que foi imprudente Por que você faltou com um dever objetivo de cuidado que você tinha que ter você já tá cansada de saber que você não pode se distrair aí ao longo da Condução do seu veículo tá me dá um exemplo aqui do homicídio culposo tipificado lá no código penal tranquilamente imagina que você tá aqui se você acabou de passar no seu concurso Deus o livre bate aqui ó isso aqui não vai acontecer com você mas se acabou de passar no seu concurso e você está
com a sua arma novinha está lá com a sua Glock E aí você está manuseando ela a gente seguinte Você manuseando ela lustrando lubrificando você deixa ela cair e no exato momento que sua arma cai ela disse para de maneira acidental e acaba atingindo a pessoa que você estava exibindo a sua arma e essa e esse disparo acidental acaba acertando a pessoa EA vítima fatalmente outra pergunta você teve a intenção de produzir o resultado não você não teve a intenção de prolongar aluga Mas não esquece não viaja tá você não quis produzir o resultado então
você não agiu de forma dolosa nós vamos lá então você foi negligente e imprudente ou imperita tu você responde de acordo com o artigo 100 o parágrafo terceiro do Código Penal suavidade até que tá mole e aí o que acontece e no e no artigo 121 e no artigo 121 parágrafo 5º do Código Penal nós temos uma disposição que desrespeitam o Instituto chamado perdão o perdão judicial o que acontece e esse Artigo 121 parágrafo quinto ele fala olha se eu estiver diante de uma situação de homicídio culposo se as consequências decorrentes da prática do delito
foram tão graves que tornem desnecessários a imposição de pena o juiz poderá aplicar o perdão judicial a gente Então imagina lá eu tô aqui manuseando a minha arma tô lustrando todo bri ficando mas eu descuido eu derrubo a minha arma e eu disparo um tiro acidental e acaba acertando o meu filho e o meu filho morre olha só e eu tive um homicídio culposo sim eu tive um homicídio culposo nesse caso será que é necessário imposição de pena para mim ou será que as consequências decorrentes desse meu ato imprudente são muito mais graves do que
qualquer imposição de pena p**** é natural que o meu sofrimento ele vai ser muito mais grave muito mais intolerável para mim mesmo que qualquer tipo de pena então Nesse contexto o magistrado poderá me aplicar um perdão judicial no sentido de que eu não serei submetido a nenhuma penalidade e aí olha só e para mesma situação para mesma situação Porém para a situação prevista lá no código de trânsito por homicídio culposo previsto no CTB eu não tenho esse regramento eu ia falar Lucas Mas por que hora porque O legislador não inseriu essa disposição então percebam aqui
ó para o homicídio praticado na condução O homicídio culposo praticado na condução de veículo automotor Eu tenho um vazio aqui vamos pensar o seguinte eu tô falando de duas situações em que torna criminosa Conduta do homicídio culposo Então o que eu posso falar quando eu falo em bem jurídico o que que é um bem jurídico é aquilo que é tutelado pela Norma que que um homicídio culposo está tutelando hora o bem jurídico é a vida Ah tá e o mesmo Vale aqui para homicídio na condução do veículo automotor p**** Claro que sim ambos os institutos
tutelam a vida então o que acontece Olha só quando a gente falou da parte conceitual da analogia eu deixei lá na parte de baixo que onde houver as mesmas razões que haja o mesmo direito Então olha só aqui eu tenho as mesmas razões porém eu não tenho o mesmo direito porque porque falta previsão legal aqui para o homicídio culposo causado na condução do veículo automotor esse buraco legislativo aqui é o que se denomina de lacuna a lacuna de lei lacuna de lei ou o vazio o vazio legislativo Ah beleza então vamos pensar um outro exemplo
semelhante Imagine que eu fui viajar e fiquei lá 30 dias fora eu tô chegando em casa e eu tô ansioso para encontrar com meu filho e aí eu tô chegando ali na quadra da minha casa e eu viro para o banco de trás para separar um presente que eu tinha comprado para o meu filho que eu comprei para o meu filho nessa viagem nesse exato momento seu meu filho sai correndo de dentro de casa e eu procurando o presente ali no banco de trás acabou atropelando e ceifa a vida dele Beleza o exemplo é pesado
mas é para você entender que acontece eu quis produzir o resultado eu tive dolo não então você tem um homicídio culposo a situação ela é absolutamente a mesma tanto para prevista no código penal quanto para prevista no código de trânsito brasileiro porém eu tenho as mesmas razões mas eu não tenho o mesmo direito porque eu tenho uma lacuna Legislativa aqui no a conduta praticada de acordo com o código de trânsito brasileiro então o que que vai acontecer a analogia ela permite que você aplique essa previsão lá do Código Penal para o vazio legislativo a esse
fenômeno de integração é o que nós denominamos de analogia tranquilo Olha como isso é tranquilo gente não tem muita viagem não tá a beleza suavidade então analogia consiste em você pegar um dispositivo previsto na Norma para uma situação semelhante e aplicar onde haja o vazio legislativo Já fechou Qual é a observação que eu quero fazer aqui e até para gente arrematar uma questão até um pouquinho mais evoluída Esse perdão judicial aqui e ele só se aplica só no homicídio culposo tá só no homicídio é culposo doloso não cabe Não beleza então que consiste um fenômeno
de integração presta atenção aqui print essa tela Você vai precisar para estudar e aí nós vamos um pouquinho além tá vamos entender aqui agora Onde que eu posso utilizar me valer aí dessa analogia nós já falamos aqui e vamos conseguir até aproveitar o quadro nesse mesmo cenário nós já Vimos que somente a lei pode criar somente a lei pode criar crime e prever as respectivas penas fácil então no que eu consigo trabalhar nesse aspecto com a utilização da analogia olha só a analogia Vamos colocar aqui uma primeira situação a analogia pode ser usada pode ser
usada e para incriminar analogia pode ser usada para incriminar posso usar da analogia para incriminar uma determinada pessoa Claro que não há resposta é não tá Lucas por quê Porque somente a lei é quem pode criar uma figura incriminadora tranquilo beleza vamos que vamos vamos dando sequência aqui na nossa aula então tá então veja só vamos fazer um segundo questionamento aqui e em quais situações e em quais situações e eu posso usar a analogia Em quais situações Olha só analisando esse quadro aqui volta um pouquinho para mim Jorge só para a gente conseguir condensar analisando
essa louça você percebe que você aplicou analogia aqui para uma situação de lacuna de lei essa situação de lacuna de lei aqui ela é bom ou é ruim hora naturalmente ela é boa porque você está integrando a norma numa possibilidade perdão judicial que é uma hipótese em que o indivíduo ficará isento de pena tá então e você já sabe que analogia não pode ser usada para incriminar uma conduta então em quais situações analogia é permitida Olha só lembra desse termo aqui analogia você somente Usa somente aqui ó embora não o Sporting o que que é
isso que você somente pode usar analogia para o bem da parte então a analogia é um fenômeno de integração que somente pode ser utilizado para o bem da parte tranquilo beleza vamos que vamos deixa eu prosseguir aqui para gente fazer o arremate sobre o item 3 que a gente tinha feito o recorte anteriormente então nós trabalhamos aqui com o termo constante lá não há crime sem lei anterior que o defina e se não há crime sem lei anterior que o defina eu posso considerar que a lei e deve prever ver todos e os aspectos são
proibitivos bom então o que acontece a lei ela deve ser editada de maneira mais restritiva possível para que para evitar os tipos penais abertos e olha só você falar Professor isso aí eu acho que nunca vai cair na minha prova uma questão que caiu no curso de formação da PRF ou seja pessoa já tinha sido aprovado no teste fiz abrangente possíveis Tá certo não tá errado você já faz essa consideração aí ó você coloca com o E aí [Música] [Música] [Música] [Música] E aí E aí E aí [Música] E aí e vamos lá vamos superando
mais um probleminha técnico Aí dei uma olhadinha rápida no chat aqui pessoal tá muito fora de foco tá presta atenção na aula aqui caramba senão como é que você vai passar vai ficar enchendo o saco dos outros aí monitor tem que ficar apagando mensagem foca na p**** da aula que se não você não vai passar seu orelhudo Olha só Então imagina o seguinte aqui no artigo 155 se o artigo 155 trouxesse só uma conduta da seguinte forma é subtrair é subtrair e subtrair o que para quem com qual finalidade com a Claro que isso não
teria como prosperar não teria como ir adiante porque porque seriam tipo penal muito aberto muito vago muito abstrato Então o que acontece O legislador quando construiu o artigo 155 Ele trouxe uma disposição seguinte subtrair para si ou para outrem coisa alheia móvel aqui nos consagramos a ideia do chamado a Vou colocar aqui em cima a princípio princípio da taxatividade o tipo penal deve estar taxado deve estar positivado da maneira menos abrangente possível mais restritiva possível fechou e aqui agente arremata então nosso primeiro princípio aí que era o princípio da legalidade então se tiver alguma dúvida
manda no chat aí agora que nós vamos fazer uma breve análise vamos ver o que que tá rolando aí fala o que que você tá achando se você tá entendendo se tá muito técnico se tá muito devagar se tá muito rápido vamos lá nós queremos te ajudar só que é para te ajudar não esqueça disso Tranquilo lá e vamos ver que o usuário tão falando aí vamos ver a arara I am um alerta tudo beleza aí Tem bastante gente aí mas tem pouco pouco respaldo Qualquer dúvida manda para nós aí o Olá Então vamos seguir
agora vamos falar sobre o segundo princípio que é o chamado princípio da insignificância e insignificância também chamado de princípio da bagatela e para compreender um pouquinho a aplicação desse princípio a gente a precisa adentrar na teoria do crime mas antes disso O que significa o princípio da insignificância ou bagatela aqueles fatos diminutos fotos diminutos e cujo resultado cujo resultado Olá seja mínimo cujo resultado seja mínimo não devem receber a chancela do Direito Penal então esses fatos mínimos não devem ser punidos a título do Direito Penal da professora Mas por que que você mencionou acerca da
teoria do crime quando nós trabalhamos lá na teoria do crime com o conceito de crime nos veremos que crime é todo fato típico e é todo fato antijurídico ou ilícito e todo fato culpável a gente vai ver que a nomenclatura também pode aparecer como culpabilidade beleza no fato típico e nós precisamos avaliar em quatro aspectos dentro do fato típico nós vamos avaliar a conduta do agente nos vamos analisar o resultado vamos analisar o nexo causal Ah e por derradeiro vamos falar em tipicidade quando eu falo em tipicidade esta tipicidade aqui ela Comporta é a seguinte
subdivisão atipicidade formal i i a tipicidade material em linhas Gerais a tipicidade é aquele fato previsto como crime noso na lei penal E aí desdobrando essa situação a gente alcança tipicidade formal que consiste na subsunção do fato concreto a norma Então você vai fazer o chamado o cara crachá você olha para o fato olha para Norma olha por fato olha para Norma e você tenta enquadrar o fato concreto ao que está previsto na lei se você conseguir você preenche a tipicidade formal por sua vez a tipicidade material guarda relação com o valor do resultado bom
então é justamente nesse aspecto aqui de tipicidade material que o princípio da insignificância Mora diversas inúmeras questões aí nos concursos Brasil afora que fala é correto afirmar que o princípio da insignificância trabalha com a tipicidade no seu aspecto material correto princípio da insignificância afastar tipicidade material que Afasta a tipicidade que afasta o fato típico logo torna o fato a típico seja o fato não é considerado criminoso tá então você imagina o seguinte aquelas condutas denominadas mínimas cujo resultado seja inexpressivo serão denominados de insignificantes para o Direito Penal aí o STF o STF ele apresenta os
chamados vetores e para aplicação e do princípio da insignificância E aí para nós conseguimos entender essas situações nós temos quatro requisitos aqui que são fixados pelo STF veja só vamos colocar aqui um dois três e quatro para facilitar você precisa lembrar uma técnica Zinha mnemônica tá você vai lembrar que da Mari Olha só Mari E com isso aqui não tem erro aí você tem a mínima a ofensividade da conduta você tem ausência e de periculosidade a periculosidade social da ação Você tem o reduzidíssimo reduzidíssimo grau de reprovabilidade e do comportamento Ah e você tem por
derradeiro a Inês preci vidade inexpressividade da lesão bom Então olha só o fato Ele precisa ser mínimo o valor daquele resultado deve ser inexpressivo então por exemplo quando a gente vê aí situação e subtração de bens e supermercado valores que Como regra Vão colocar aqui uma observação valores que Como regra não ultrapassem não ultrapassem os 10 por cento do salário mínimo em resumo é isso que elas condutas que não ultrapassem 10 por cento do valor do salário mínimo vigente à época da conduta tranquilo Beleza Fica esperto nisso aqui e vamos falar aqui sobre algumas situações
em que não se aplica o princípio Então olha só não se aplica não se aplica a insignificância não se aplica a insignificância Vamos colocar aqui algumas situações e não se aplica ao Reincidente não se aplica ao Reincidente contumaz aquele cara que já participou muitos fatos semelhantes não se aplica no crime de roubo então não interessa se o indivíduo chegou na pessoa apontou a arma de fogo reduziu a capacidade de resistência e subtraiu dois reais não se aplica o princípio da insignificância Porque além da lesão contra o patrimônio você tem um risco a integridade física da
pessoa também não se aplica no tráfico de drogas também não interessa se você ai mas eu tava vendendo só três gramas de maconha se fodeu não tem aplicação do princípio da insignificância não haverá aqui também é sua aplicação no contrabando ah e também não haverá no chamado furto qualificado e Como regra furto qualificado não haverá aplicação do princípio da insignificância para gente arrematar aqui eu vou colocar as questões relevantes as questões relevantes e para ter em mente aí Bom vamos lá percebo que eu coloquei aqui o Reincidente contumaz não pode ter aplicação do princípio da
insignificância mas olha só a reincidência e a reincidência por si só ela não impede a aplicação então a reincidência deve ser deve ser avaliada é isso que eu vou colocar aqui para vocês é de acordo com o STJ em novembro de 2020 isso está atualizadíssimo há pouco mais de um mês o STJ coloca o Reincidente contumaz se fodeu não tem aplicação do princípio da insignificância agora uma simples reincidência por si só não impede a aplicação ela precisa ser avaliada caso a caso e aqui também pode ser aplicado nas lesões corporais leves as lesões corporais leves
E aí vou colocar observação aqui lesão corporal leve desde que e não seja E desde que não seja e com violência doméstica tão briga de Boteco por exemplo em que o indivíduo é agredido e fica lá com o olho levemente vermelho que não acarreta nenhum tipo de incapacidade beleza isso aí é permitido Você ficou com um leve arranhão no braço não chegou nem sair sangue só ficou avermelhado tipo arranhão de cachorro de gato pode aplicar só não pode se envolver violência doméstica fechou a onde mais no furto simples furto simples pode aplicar e também é
permitido a sua aplicação aos crimes ambientais Mas vamos lá o STJ fala pode aplicar nos crimes ambientais porém depende da análise só depende de cada caso Ah depende do caso concreto tá tranquilo é nóis tamo junto arrematamos aqui princípio da insignificância vamos ver como vocês estão aqui e no nosso chat E aí e a parar tá deixa eu só ver aqui ó E aí Ah tá então vou voltar aqui só retomando rapidinho Esse é o que o pessoal perguntou aqui sobre e puxa é sobre a questão que ia falar da PRF que acabou caindo então
a gente tava falando do princípio lá da taxatividade E aí eu fui falar o seguinte ó questão que caiu na PRF era Justamente que os tipos penais eles devem ser construído da maneira mais abrangente possível Tá certo isso não tá errado porque os tipos tem que ser construídos da maneira mais restritiva possíveis tranquilo Beleza então acho que agora arrematamos aqui tá show só vê se tem mais alguma coisa E aí que legal hum hum Que beleza né galera o pessoal falou aí do e pediu bastante do princípio da insignificância e eu já estou retomando tá
se eu pulei alguma pergunta aí você vai mandando de novo por favor que eu já que eu já repito a Osiris colocou aqui uma questão também não se aplica nos crimes contra administração pública a insignificantes isso aí beleza vamos vamos complementar aqui essa questão é importante tá tem até enunciado sumular vem aqui Jorge só para gente colocar aqui aonde não se aplica tá então nos crimes contra a administração pública isso está previsto lá e na súmula 589 do STJ não prejudicados na Essência tá tudo certo só acrescentamos mais uma situação aqui a as outras situações
de permissão Tá ok tem uma situação elementar lá acerca do descaminho mas isso deixa para ser tratado no momento específico gente quem quiser fazer pergunta aí pode fazer tá Oi beleza E aí essa dúvida aí no desse caminho até 20 mil tá' desse caminho no contrabando não tem essa limitação Jô vamos lá então fala agora É sobre o outro princípio já vamos bater o quadro todo aqui para nós podermos evoluir tem muita coisa importante ainda dessa parte inicial Tá gente vamos lá então agora vamos falar aqui sobre o chamado a princípio princípio da ofensividade E
aí o ou lesividade que diz respeito ao âmbito de atuação e de intervenção da Norma penal quando a gente fala em princípio da lesividade nós temos que ter em mente que o direito penal ele só vai punir aquelas condutas que causar uma lesão ou ameaça ou ameaça de lesão ao que a um bem jurídico bem jurídico e tu pelado tá tranquilo aí você vai perguntar para o senhor tô chegando agora o que que é um bem o objeto jurídico é aquilo que efetivamente é protegido e pela lei penal por exemplo pensa lá nós já falamos
ali dos crimes contra a vida dos crimes contra a pessoa lá o homicídio por exemplo homicídio tutela o que a vida e quando a lei penal em crime no aborto tá protegendo que a vida quando nós falamos em furto roubo Qual é a tutela que se está fazendo vida e quando eu falo em latrocínio latrocínio roubo seguido de morte o entendimento que prevalece é que como ele é um roubo seguido de morte ele tá lá no 157 parágrafo terceiro a tutela é do patrimônio e não efetivamente da vida tranquilo quando eu falo em estelionato proteção
do patrimônio Beleza então é tudo aquilo que é protegido que é tutelado pelo Direito Penal Oi E para isso para que o direito penal Inter venha é preciso que haja lesão ou ameaça de lesão a bem jurídico tutelado e olha só esse bem jurídico eu vou colocar um BJ aqui o bem jurídico tutelado deve ser de terceiro e o bem jurídico tutelado deve ser de terceiro que significa dizer que não pode ser um bem próprio um bem particular e aí deixo a pergunta qual é a pena Para quem pratica suicídio o direito penal pune quem
pratica suicídio Não claro que não porque trata-se de uma conduta que atenta tão somente contra a integridade física do agente ama agente seguinte se eu pego aqui uma faca eu vou usar esse quadro aqui como faca se eu pego uma faca e faço um corte no meu braço nesse caso Qual a pena que vai ser aplicada para mim zero nada nenhuma porque eu estou violando um bem jurídico próprio não tem punição Nesse contexto só pode peça Pô cara tá louco cara tem que ser internado Beleza então é preciso que haja lesão ou ameaça de lesão
a bem o terceiro significa dizer que aquelas condutas que atentam tão somente contra o próprio sujeito elas não são susceptíveis de punição mas aqui você precisa ter cuidado para você não incorrer em erro penso comigo seguinte Imagine que você tá precisando levantar uma grana só exemplo tá imagine que você precisa levar uma grande levantar uma grana E para isso você tem o seu carro lá e ele é coberto pelo seguro Imagine que se acelera esse esse joga com seu carro para uma ribanceira com qual objetivo objetivo de você receber o prémio do seguro e nesse
caso você violou um bem jurídico próprio um bem jurídico particular seu correto correto Mas qual era a real intenção a real intenção era receber o prémio do seguro agindo de maneira fraudulenta nesse caso mesmo que você atende contra o seu patrimônio pessoal o objetivo é você levar vantagem sobre outra pessoa no caso pessoa jurídica que é a seguradora Nesse contexto haverá a sua responsabilização pelo estelionato Tranquilo então o direito penal só punha aquela conduta que atinja efetivamente ou cause lesão aos bens jurídicos tutelados e a partir disso nós conseguimos estudar a natureza de alguns crimes
olha só a natureza natureza jurídica um dos crimes de perigo um dos crimes de perigo quando a gente fala nessa modalidade de crime nós temos os crimes de perigo concreto E aí bom e nós temos os chamados crimes de perigo abstrato o e quando eu falo em crime de perigo concreto a situação de perigo é exigida é exigida pela lei e onde é que vai aparecer isso aqui essa esse perigo concreto exigido pela lei a gente pode trazer como exemplo exemplo o Artigo 39 da lei de drogas que estabelece lá conduzir embarcação ou aeronave com
a capacidade psicomotora alterada em razão da da ingestão de droga expondo a dano potencial a incolumidade de terceiros então o que que a lei tá fazendo aqui nesse Artigo 39 da lei de drogas ela está exigindo que para o crime se consumar que ocorra uma efetiva situação de perigo perigo Ele deve estar evidenciado tranquilo muito fácil isso E aí nós temos uma segunda situação que se trata de um perigo abstrato Nesse caso a situação de perigo é presumida presumida pela própria lei então o perigo ele não precisa se materializar porque o período já o perigo
já está intrínseco à Norma da Professor onde que isso aparece isso aqui pode aparecer lá no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro o que configura conduta da condução de veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada se você conduzir o seu veículo lá e tiver com a capacidade psicomotora alterada Independente de qualquer teste se já estiver evidenciado ali ao menos que por sinais clínicos e visuais que a sua capacidade psicomotora alterada Você já tomou no nariz porque essa situação traz uma situação de perigo abstrato um perigo que é presumido o mesmo acontece lá com as
disposições constantes do o estatuto do desarmamento estatuto do desarmamento são previstos na lei os 10 826 de 2003 beleza Olha só e aí Vou colocar aqui especificamente os artigos 12 e 14 tá embora tenho outros artigos 12 e 14 consiste aqui no porte e na posse de arma de fogo de uso permitido se você tá andando na rua e você tá com canhão na cinta Oi e a polícia te para ela faz uma revista pessoal em você favor maluco tu tá com uma arma na cinta que que a polícia fazer ela vai te dar voz
de prisão em flagrante por quê Porque você violou que o Artigo 14 do estatuto do desarmamento você não pode sair portando arma aí vai falar ai Mas senhor policial eu nem tava usando a arma nem apontei a arma para ninguém não interessa por quê Porque o perigo aí ele é presumido porque o que se tutela é a paz pública tranquilidade coletiva Beleza então essa distinção aí dos crimes de perigo concreto e abstrato show deixa eu dar uma olhada aqui no nosso chat é deixa eu ver aqui E aí E aí E aí o Paraná eu
quero ver a música é o Davi aqui tá me perguntando se acha que ele deve comprar o vade mecum de leis acho que não tem necessidade você tem um vade mecum tá Davi porque você consegue acesso muito fácil tá então deixa para focar material com questões em cursos regulares aí para você consegui aplicar o seu recurso aí de maneira mais efetiva tá hum hum E aí o consumo de drogas aí é punido Por uma questão de saúde pública tá não é nem a questão do indivíduo usar efetivamente você pegar o artigo 28 da lei de
drogas lá a conduta de usar por si só não faz parte do tipo penal a conduta que é punida é o ato de você portar ou possuir trazer consigo a droga mesmo que ela se destinem ao consumo pessoal o simples uso por si só não é punido é uma questão de saúde pública mesmo tá E aí G1 e o vannes essa questão a lesão causada por furo de orelha aí e se trata de uma questão de adequação social são comportamentos que a sociedade já tem como aceitas tá E aí o cara na dúvida você não
se não agride seu patrão não tá e Fica tranquilo não vai fazer isso não E aí ah ah tá o Ricardo Essa questão aí do princípio da insignificância contra a administração pública eu já inclui ali no quadrinho tá é o cara por que que você tá com tanta raiva do teu patrão não faz isso não cara aja com mais tranquilidade tá Foca no seu estudo aí esquece de tipo de situação você bater no seu patrão você vai ficar com o registro de ocorrência lá você pode ser responsabilizado criminalmente depois você vai para investigação social você
vai rodar aí você que manda ele Liciane se a arma for de uso restrito vai incidir lá o artigo 15 do estatuto mesmo regulamento tá é punido com um pouquinho mais de Rigor tá e vamos lá e em racismo também não vai ter a questão da insignificância né tanto que a própria constituição prevê um tratamento com maior Rigor considerando a o racismo como um ato imprescritível tranquilo e vamos lá é o Davi essa essa suas perguntas aí elas não estão fazendo muito sentido tá não sei porque que você quer trabalhar com o Quantum de pena
estudo o Quantum de pena os padrões fixados lá no Código Penal eles são tão somente para parâmetro tá um mínimo e um máximo que inclusive domínio você não pode baixar que é o regramento estabelecido na súmula do STJ e nós temos aí é o máximo que pode ser ultrapassado com facilidade através da soma tá vamos lá Ah tá tem duas situações aqui para responder mais essas duas e aí a gente volta para a aula tá E agradeço aí se o pessoal puder só fazer perguntas sobre os temas que a gente está trabalhando e vamos lá
o uma investigação pode atrapalhar lá na investigação social um processo pode atrapalhar se for de natureza criminal naturalmente que pode tá Outro dia eu tava conversando com um amigão meu aí das antigas mesmo e ele passou em 2018 no concurso para delegado da polícia federal e aí o que aconteceu a banca examinadora descobriu que lá atrás ele tinha um boletim de ocorrência Lavrado contra ele em que não houve representação da vítima então ele sequer chegou a ter ciência acerca daquele boletim Por que não foi para frente não virou processo nem nada disso quando ele tava
quase terminando lá a sua academia academia Nacional de polícia já ia ser empossado como delegado federal por Olha o status do cara né ele foi chamado numa sala e falou assim ó meu amigo Você tem aqui um boletim de ocorrência que foi Lavrado contra você e você omitiu essa informação e corpo Eu sabia que esse boletim havia sido Lavrado contra minha pessoa falaram Pois é nesse caso lamentando o senhor estar desclassificado desse qualificado foi mandado embora não teve choro e agora naturalmente que briga na justiça com relação a isso tá E aí nós temos aqui
você vem uma pessoa maltratando o idoso uma idosa se pode o pf policial federal Imagino que seja aprender dentro do ônibus Olha só se você se depara com uma situação de flagrante qualquer pessoa independentemente da função por ele exercida se você se depara com uma situação em flagrante qualquer do povo pode sim da voz de prisão em flagrante policial federal se eles tiverem serviço ele deve porque embora não seja o objeto de investigação ali da Polícia Federal está intrínseco a função por ele exercida tá e vamos lá Bom vamos lá voltando foco na aula ou
tem 500 pessoas aqui se todo mundo ajudar a gente vai somar e todo mundo vai ter êxito tá agora se você ficar aí enchendo o saco você vai pular grandão tá Você tá só perdendo o seu tempo aí beleza sabe que aqui fica só quem quer só quem tá interessado se quiser ficar tumultuando aí melhor você escolher outro lugar fechou vamos lá então vamos falando ainda sobre princípios vamos falar sobre o princípio da intervenção mínima o princípio da intervenção mínima veja só um e Esse princípio aqui consiste na ideia que o direito penal deve intervir
minimamente intervir minimamente é minimamente nas relações entre os particulares então um direito e o direito penal como um desdobramento Do direito público ele tem que ter a sua intervenção dentro de determinadas condutas porém ele deve intervir minimamente nas condutas aí envolvendo a sociedade para que ele fique ele acaba e por Tutelar tão somente os bens jurídicos mais importantes e aí como um primeiro desdobramento do princípio da intervenção mínima nós temos o chamado princípio da subsidiariedade Em que consiste naquela ideia de que o direito penal é a última rádio a última rácio ou a última instância
último meio de punição e como desdobramento nós temos também aqui o princípio da fragmentariedade e Esse princípio da fragmentariedade ele consiste na ideia do seguinte como tutela do controle social nós temos diversos fragmentos E aí a gente pode entender como o direito civil processo civil Direito Comercial direito tributário que que vai acontecer o direito penal é apenas um fragmento deste universo de fragmentos de tutelas jurídicas e ele se destina a proteger e a proteger e os bens jurídicos os bens jurídicos é mais relevantes oi olha só Ou pelo menos nos últimos dois aí concursos policiais
de relevância dos últimos anos nós tivemos uma questão envolvendo o princípio da fragmentariedade E aí ele te dá o nome do princípio e ele inverte o conceito ou ele te dá outro princípio e traz o conceito do princípio da fragmentariedade Então você fala pô mas isso que eu nunca vou usar aplicação prática tá aí as questões que a gente resolve todos os dias nos demonstram como Esse princípio está na moda então o direito penal é um fragmento dentro de um universo jurídico dentro do qual se destina a proteger a Tutelar a e os bens jurídicos
mais relevantes Fechou então aí está a ideia de princípio da intervenção mínima Direto e Reto aquilo que cai aquilo que é cobrado para você for vão e agora sobre um outro princípio que também é importante e aí a gente já começa a direcionar para outra parte do conteúdo falando aqui agora sobre o princípio da culpabilidade a eu já escutei falar que a culpabilidade é um dos elementos do crime mas essa culpabilidade que nós vamos estudar aqui ela é denominada uma culpabilidade no sentido Lato Sensu e é uma culpabilidade no seu sentido amplo EA culpabilidade aqui
ela consagra um sinônimo Então ela é igual a chamada responsabilidade Oi e Esse princípio aqui da culpabilidade ele consagra a ideia de que e a repressão e a repressão pelo Direito Penal ela só pode acontecer a partir da demonstração é de dolo o meu amigo mediante a demonstração efetiva de dolo a ocupa bom então a partir do dolo ou da culpa sem a presença de dolo o que aparece lá no Artigo 18 um do Código Penal ou da culpa que aparece no 18 dois eu não posso ter responsabilidade penal Tranquilo isso aqui é muito fácil
e aí vamos lá vamos seguindo e para mais um assunto da nossa aula que é justamente em falar brevemente da Norma penal Norma penal incriminadora a norma penal incriminador e aqui eu quero fazer a ressalva da seguinte forma Artigo 121 E aí E aí E aí E aí em 2005 E aí E aí e olha só quando a gente fala em Norma penal incriminadora é aquela Norma que efetivamente prever um crime EA sua respectiva pena Então olha só aqui nós temos o artigo 121 que é o exemplo mais ilustrativo Artigo 121 matar alguém pena reclusão
de doze a vinte anos para você entender a essência da Norma penal incriminadora é importante que você entenda a divisão da Norma quando nós temos aqui a mera descrição da conduta é o que nós temos o chamado preceito primário da Norma tão preceito primário consiste naturalmente na simples descrição da conduta e quando eu tenho aqui a previsão de pena é aonde eu trabalho com o chamado preceito secundário o professor onde que eu vou aplicar onde eu vou entregar tudo isso nesse assunto que nós vamos abrir na sequência veja só e quando a gente fala em
Norma penal é a divisão é importante porque nós temos um tipo de Norma aqui que é chamado de Norma penal em branco Então veja só quando você trabalha com a norma penal em branco nós teremos a necessidade de identificar os conceitos aqui essa Norma penal em branco ela também pode ser chamada de primariamente remetida é primariamente remetida o ou Norma penal completa é o perfeito nós estamos junto tranquilidade Vamos que vamos o que que vai acontecer então com essa Norma penal em branco primariamente remetida que a norma penal por Excelência para você compreender o alcance
dessa norma você depende de uma complementação tão Olha só vamo tá aqui Depende se é de complementação de complementação do prefeito o primário para que para que você possa compreender o âmbito de alcance dessa norma então se você abrir a lei de drogas que a lei 11343/2006 ela consta lá bacaninha bonitinho o termo droga Mas aonde você vai encontrar conceituação de droga Opa você só encontra conceituação de droga em uma portaria da Secretaria de Vigilância Sanitária Então percebam você tem lá vou colocar aqui ó na lei há 11 343/2006 você tem o termo droga mas
você não tem a classificação que que vai acontecer esse termo Depende de uma complementação e para que você possa compreender o alcance desse preceito primário da Norma e essa complementação vai aparecer aonde senhores a complementação está lá na portaria e na portaria 344 de 98 da Secretaria de Vigilância Sanitária que é vinculada ao Ministério da Saúde então Norma penal em branco você depende de complementação para entender o âmbito de alcance do preceito primário fechou tranquilo e aí quando a gente fala nessa Norma penal em branco primariamente remetida nós temos uma classificação essa Norma ela pode
ser aqui ó homogênea e também chamada de homóloga o que que acontece aqui nós teremos a norma complementadora derivada da mesma fonte Legislativa a mesma fonte Legislativa Tá como assim professor imagine o seguinte você tem lá a lei de drogas a lei de drogas é uma lei ela foi expedida pelo Poder Legislativo mas o complemento dela deriva lá do Ministério da Saúde de uma secretaria que é vinculado ao ministério da saúde Será que aqui nós temos a mesma fonte Legislativa por só você pensar o termo droga está na lei o complemento deriva de um ato
do Poder Executivo o poder legislativo e Poder Executivo é a mesma fonte Legislativa não então eu posso enquadrar aqui como homogênea não dá porque nós temos aqui na homogênea o complemento ele advém da mesma fonte Legislativa Então deixa eu dar um exemplo para você que fica mais fácil quando a gente trabalha lá com o artigo 338 do Código Penal Código Penal código penal é uma lei Oi e o complemento é necessário aqui para esse artigo 338 que traz a conduta do reingresso de estrangeiro expulso encontra respaldo no artigo 5º da onde também no código penal
Então vem comigo aqui Código Penal também é uma lei suave então que eu tenho aqui o complemento está na mesma fonte Legislativa da Norma complementada se eu tenho mesma fonte Legislativa a norma penal é homogênea filé tranquilo atentos aqui porque a matéria se afunila lá e dessa norma Penal em Branca homogênea eu tenho outra subclassificação eu tenho a norma penal em branco homogênea homovitelina Oi e eu tenho a norma penal em branco homogênea é hétero vitelina e nós vamos lá isso aqui consiste numa subclassificação da Norma homogênea sempre sempre sempre eu estarei diante da mesma
fonte Legislativa só que aqui na homovitelina e o complemento e o complemento é do mesmo diploma do mesmo diploma da Norma complementar ada e enquanto que na hetero vitelina o complemento o complemento é de outro o que outro o diploma normativo a Rua Professor agora Você sacaneou bagunçou minha cabeça não não baguncei nada porque é fácil Olha só se eu tô normal homogêneo eu comprei o complemento deriva da mesma fonte Legislativa se é o vitelino complemento Tá além de ser a mesma fonte Legislativa está dentro do mesmo diploma que necessita de complementação vale o exemplo
aqui do artigo 338 Olha só o código penal chama complemento e o complemento está no mesmo texto normativo agora diferente seria se a gente falar do artigo 236 I do Código Penal que traz a conduta criminosa lá punida como indivíduo que conhece o impedimento do matrimônio e mesmo assim se casa que que vai acontecer o complemento das normas relacionadas ao casamento estão previstas lá no código civil bom Então olha só Código Civil também é lei Código Penal e Lei nesse caso o complemento tem a mesma fonte Legislativa a mesma fonte normativa porém está em outro
diploma tamo junto beleza foca aqui então homogênea ela vai se desmembrar em um vitelina e hetero vitelina Ah e ainda nós temos a segunda classificação que eu vou chamar de item B tem b e nós vamos falar das normas penais heterogenias E então percebo nas homogêneas eu tenho a mesma fonte Legislativa enquanto que na heterogênea eu tenho o complemento o complemento oriundo a fonte normativa a fonte normativa diversa onde que isso vai acontecer outra fonte normativa Então eu tenho lá a lei de drogas a lei de drogas que é uma lei se ela é lei
ela é expedida pelo poder legislativo e eu tenho a complementação dessa norma expedida por uma portaria a portaria da Secretaria de Vigilância Sanitária que é vinculada ao Ministério da Saúde e ela é derivada e do Poder Executivo e aí Olha só Poder Executivo equivale a poder legislativo não nós temos aqui fonte legislativas distintas por isso eu tenho a chamada Norma penal em branco heterogênea o nosso exemplo clássico aí é naturalmente a lei de drogas fechou e vamos lá que tem mais uma consideração sobre Norma penal em branco que você precisa saber porque foi cobrado também
nesse ano pelo CESPE não era uma tendência é uma questão que é absolutamente nova que se trata aqui e isso é novo em na chamada Norma penal em branco e secundariamente remetida e secundariamente é remetido e também chamada de Norma penal em branco incompleta o incompleto ou imperfeita o ou também chamada de Norma penal em branco ao avesso o ao revés a o que que vai acontecer na Norma penal em branco que nós vimos anteriormente naquele modelo originário nós temos uma complementação para que você possa alcançar o âmbito de aplicação do preceito primário da Norma
agora não nós estamos com uma Norma que ela é secundariamente remetida logo nós trabalharemos com e o preceito secundário da Norma que que é o preceito secundário desrespeito a previsão da pena então agora nós só usamos o termo técnico suave então vamos lá que que vai acontecer com essas determinadas leis secundariamente remetidos olha só e o prefeito primário dessas normas o prefeito primário E aí e ele estará ok ok que sentido ele estará devidamente previsto taxado na lei não precisaremos de complementação aqui porém o prefeito o secundário e não é que ele será Indefinido Ele
simplesmente não será previsto tá mas aí o Crime Vai ficar sem pena não ele só não vai ter uma previsão expressa do Quantum de pena que vai ser aplicado mas ele terá uma remessa de pena e para o outro E aí o outro dispositivo para outro dispositivo Então olha só na Norma penal em branco primariamente remetida eu tenho uma remessa No que diz respeito ao preceito primário preciso de uma complementação para compreender o âmbito de alcance do preceito primário da Norma aqui na secundariamente remetido incompleto imperfeito ao avesso ao revés se você tem o preceito
primário bem delimitado e aí você tem um preceito secundário que você não tem a pena específica mas você tem uma remessa de pena para outro dispositivo só e acontece lá nos crimes contra a fé pública falsificação de papéis falsificação de documentos você vai encontrar alí 297 até o 304 do Código Penal e se você abrir lá o 302/304 vai constar disposição lá a pena prevista para esse dispositivo a mesma pena aplicada por um artigo 297 o mesmo acontece lá no genocídio o genocídio traz a conduta lá de vocês terminaram determinado grupo em razão de preconceito
condição social enfim e aí a pena a pena é a mesma aplicada para o homicídio qualificado Então você tem a definição do preceito primário porém no preceito secundário haverá uma remessa de pena tranquilo aqui nós arrematamos então essa Norma penal em branco vamos ver como é que tá o nosso chat aqui e se tá tudo certo e eles falam para caramba vamos ver aqui E aí Oi amor lá vamos lá E aí G1 E se o civil render um b****** dentro da própria casa com a própria arma Ligar para Polícia e consequentemente a polícia demorar
ele responde pode responder penalmente ao nesse caso Aí vejo que não seria não seria suscetível de responsabilizar o proprietário da residência porque ele agiu aí com legítima defesa enfim está protegendo próprio patrimônio então não Bom vamos lá a chuva se tem mais alguma coisa aqui E aí E aí e não Marcelo e me corrigiu No que diz respeito ao Quantum de pena tá obrigado 6 a 21 simples confundiu o mínimo aí do qualificado I am e os casos aí da vida real é até complicado a gente dá aparecer tá porque o engenheiro de obra pronta
não dá E aí e vamos ver o que mais aqui a beleza galera Então olha só nós trabalhamos aí com a parte Inicial conceitual do Direito Penal que é uma parte bem importante porque tem sido umas das tendências do CESPE que a justamente descontextualizar e fugir justamente um pouco daquilo que todo mundo estudando então trabalhando está trabalhando no campo da exceção tá eu tenho certeza mas eu falo com a mais absoluta tranquilidade para os senhores dentro de dos próximos concursos policiais aí a gente com certeza vai ver questão dessa parte introdutória sempre fala a gente
fala o que a gente conhece que a gente sabe que vai cair só que vai cair tá então espero que você leve a sério seus estudos que você leve isso em consideração tá a gente está à disposição de vocês para o que precisar é por isso que a gente faz esses eventos aí porque o nosso intuito é justamente ajudá-los a conquistar a aprovação tá então nosso estudo hoje foi uma parte de é feito uma parte principiológica e análise da Norma penal em branco na sequência e nós teremos vários outros eventos aí às vésperas dos editais
e claro quando os editais foram publicados aí o ritmo vai ser insano vai ser Frenético a gente tá sempre junto deixou dar só mais uma última pincelada no chat aqui povão do Rio de Janeiro tamo junto e é isso aí galera Ó se você ficou com alguma dúvida que tem muita gente fazendo algumas perguntas aqui que não tem muita relação com que a gente estudou você me manda no particular lá para tá no início aqui o Jorge só foca aqui fazendo favor o meu Instagram está aqui você me manda lá a gente bate um papo
troca ideia não tem problema nenhum com relação a isso tá e foquem na missão de vocês vão em frente para que o que vocês realmente querem Não dê bola para quem tá só enchendo o saco porque ele sair só querem tirar o seu foco e não vão chegar a lugar nenhum Beleza tamo junto conta comigo conta com Alpha é nós beijo tchau tchau [Música] E aí [Música] E aí E aí [Música]
Related Videos
AO VIVO | Aula de Direito Penal - Ritmo Acelerado - Pré Edital PRF - AlfaCon
1:56:56
AO VIVO | Aula de Direito Penal - Ritmo Ac...
AlfaCon
5,205 views
Concursos PF e PRF 2023 - Começando do Zero - Língua Portuguesa | AlfaCon
1:36:07
Concursos PF e PRF 2023 - Começando do Zer...
AlfaCon
12,184 views
Aula de  Direito Penal - PF 2022 - AlfaCon
2:03:36
Aula de Direito Penal - PF 2022 - AlfaCon
AlfaCon
4,319 views
Detonando o Direito Penal - Crimes Contra a Adm. Pública  - AO VIVO
1:16:56
Detonando o Direito Penal - Crimes Contra ...
Curso Agora Eu Passo
142,164 views
Contabilidade Polícia Federal: TUDO em UMA Aula!
3:18:46
Contabilidade Polícia Federal: TUDO em UMA...
Contabilidade Facilitada
221,172 views
Raio-X TRF 4ª Região e Lei 10.520/02 - Pregão - Carreiras Tribunais
2:22:21
Raio-X TRF 4ª Região e Lei 10.520/02 - Pre...
AlfaCon
44,263 views
Resolvendo as últimas provas de 2022 para Direito Penal
3:22:31
Resolvendo as últimas provas de 2022 para ...
Estratégia Concursos
21,667 views
Concurso PF Administrativa 2023 - Legislação Aplicada a Polícia Federal
1:41:53
Concurso PF Administrativa 2023 - Legislaç...
AlfaCon
15,052 views
Concurso PF Administrativo: Aula de Legislação Aplicada à Polícia Federal
1:04:35
Concurso PF Administrativo: Aula de Legisl...
Qconcursos
1,987 views
Concurso PRF 2024 - Aula de Língua Portuguesa - AlfaCon
1:37:54
Concurso PRF 2024 - Aula de Língua Portugu...
AlfaCon
10,863 views
Contabilidade Geral do Zero para a PF - Prof. Silvio Sande
3:29:06
Contabilidade Geral do Zero para a PF - Pr...
Estratégia Concursos
25,094 views
Concurso PF 2023 - Começando do Zero - Língua Portuguesa - AlfaCon
2:13:55
Concurso PF 2023 - Começando do Zero - Lín...
AlfaCon
2,423 views
DIREITO ADMINISTRATIVO PARA CONCURSOS 2024 - Aula 1/2 - AlfaCon
53:43
DIREITO ADMINISTRATIVO PARA CONCURSOS 2024...
AlfaCon
72,821 views
Concurso Polícia Federal: 90 questões de Contabilidade RESOLVIDAS
3:49:24
Concurso Polícia Federal: 90 questões de C...
Direção Concursos
95,219 views
Estatística Polícia Federal - TODAS as 30 questões da PF 2018 resolvidas
2:03:50
Estatística Polícia Federal - TODAS as 30 ...
Direção Concursos
64,187 views
Bateria de Questões PRF: Legislação de Trânsito - Prof. Alexandre Herculano - Aula 01
3:44:05
Bateria de Questões PRF: Legislação de Trâ...
Estratégia Concursos
186,832 views
Como ser aprovado na PF e PRF 2023 - Motivação com Evandro Guedes - AlfaCon
53:53
Como ser aprovado na PF e PRF 2023 - Motiv...
AlfaCon
201,402 views
QUAIS AS DIFERENÇAS ENTRE O TAF DA PRF E DA POLÍCIA FEDERAL?
6:36
QUAIS AS DIFERENÇAS ENTRE O TAF DA PRF E D...
Profissão Policial Concursos
55,781 views
Folia de Questões: Direito Processual Penal - Prof. Renan Araujo
3:24:04
Folia de Questões: Direito Processual Pena...
Estratégia Concursos
37,551 views
Inquérito Policial no Direito Processual Penal com Professor Marcelo Adriano
2:29:49
Inquérito Policial no Direito Processual P...
Focus Concursos
222,555 views
Copyright © 2025. Made with ♥ in London by YTScribe.com