a gente passa a estudar agora o tema tipicidade formal e tipicidade material aqui no âmbito do Direito Penal nessa aula eu quero explicar passo a passo o que que é tipicidade formal e o que que vem a ser a tipicidade material para doutrina majoritária a tipicidade ela pode ser subdividida em tipicidade formal e tipicidade material a tipicidade formal é adequação da conduta ao tipo penal e quando eu falo em adequação aqui eu quero dizer em adequação perfeita ao tipo penal o furto de uso por exemplo ele não é crime justamente porque não existe aqui o
enquadramento perfeito da conduta do tipo penal Observe o que diz o Artigo 155 diz o seguinte ó subtrair para si ou para outra coisa ali é móvel o fruto de uso é a subtração de coisa ali é móvel para o uso momentâneo e com de devolver o bem após o uso e outras palavras não se trata de uma subtração para si nem para outra porque a pessoa quer devolver isso depois por isso não existe nesse caso uma adequação típica perfeita falasse aqui que não existe adequação típica direta ou imediata é importante não confundir a adequação
típica direta ou imediata com adequação típica indireta ou imediata adequação típica indireta ou imediata ela é realizada por uma Norma de extensão da adequação típica essa Norma de extensão surge no contexto de uma Norma que não se adequa diretamente a conduta essa Norma de extensão ela é o meio ela é um instrumento legal utilizado para adequar de forma indireta a conduta a norma imagina por exemplo que João é uma tira em Pedro com a intenção de com ânimos mercante com tudo Pedro ele é socorrido e sobrevive o artigo 121 do Código Penal que fala do
crime de homicídio ele fala em matar alguém porém Pedro ele sobreviveu então Teoricamente a conduta de João de atirar em Pedro ela não se adecou com perfeição ao artigo 121 ao crime de homicídio a gente fala que a conduta de João nesse exemplo não se enquadra de forma direta e imediata do tipo penal matar alguém Para que ocorra esse enquadramento que a gente chama de subsunção é Preciso lançar mão de uma Norma de extensão uma Norma de extensão de adequação típica que nesse caso vai ser o artigo 14 inciso 2 que trata da tentativa dessa
forma a gente tem que João tentou matar alguém portanto é preciso concluir o seguinte existindo adequação típica direta ou adequação típica indireta vai haver tipicidade formal existindo tipicidade formal deve-se seguir para análise da tipicidade material observa que a gente analisa a tipicidade material apenas se houvettepicidade formal se não houver a tipicidade formal a Gente Nem chega a analisar a tipicidade material fato é tido como fato atípico desde já e como é que funciona a tipicidade material para cláusulaxim a função do Direito Penal é Tutelar bem jurídicos mais importantes então a função do Direito Penal é
focar é Tutelar nesses bens jurídicos mais importantes os bens jurídicos mais importantes são bem jurídicos necessários para convivência pacífica em sociedade Observe o seguinte como o objetivo primordial do Direito Penal é proteger bem jurídicos importantes não há tipicidade quando a conduta embora enquadrada no tipo penal ou seja embora resista tipicidade formal não vai haver tipo cidade quando ela não viola quando a conduta não atinge o bem jurídico que se pretende Tutelar a tipicidade material é efetiva lesão ou exposição de perigo de um bem jurídico penalmente tutelado imagina por exemplo que João subtraia para cima uma
caixa de fósforo de Maria nesse exemplo existe adequação típica direta porque ele subtraiu para si ou para outra uma coisa alheia móvel Então a gente tem uma adequação típica direta né uma Então a gente tem aqui uma tipicidade formal que existe uma adequação da conduta ao tipo penal Contudo não há uma efetiva lesão ao bem jurídico tutelado que é o patrimônio da vítima não existe dentro da análise do parâmetro da razoabilidade não existe uma lesão importante ao patrimônio da vítima por isso a gente fala aqui que embora exista tipicidade formal não existe tipicidade material e
a falta da tipicidade material também vai excluir a tipicidade torna o fato atípico aqui entra o denominado princípio da insignificância e o que que é Esse princípio da insignificância o princípio da insignificância afasta Justamente a tipicidade material Antia insignificância da lesão ou exposição de lesão do bem jurídico tutelado análise da insignificância da lesão Depende de uma série de variáveis por exemplo uma coisa é subtrair 100 reais de quem recebe 100 mil por mês né Outra subtrair 100 reais de quem recebe um salário mínimo para o STF e o STJ existem requisitos para aplicação do princípio
da insignificância os requisitos são um mínimo ofensividade da conduta dois ausência de periculosidade social três reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e quatro inexpressividade da lesão jurídica Além disso é preciso entender que há crimes que não admitem a aplicação do princípio da insign é o que ocorre por exemplo nos crimes que ocorrem mediante violência ou grave ameaça do roubo por exemplo não cabe aplicação de princípio da insignificância porque ocorre mediante violência ou grave ameaça é importante observar que a jurisprudência tem admitido a aplicação do princípio da insignificância nos crimes de acumulação crime de acumulação ou
delito de acumulação é o crime que sob análise da conduta individual tem lesão irrelevante ao bem jurídico tutelado todavia a conduta quando repetida quando acumulada e seja grave lesão ao bem jurídico tutelado É como essa espécie de delito no âmbito dos crimes ambientais a conduta de pescar de forma ilegal por exemplo ela não seja grave lesão ao bem jurídico tutelada quando a gente avalia a conduta do agente de forma isolada todavia a soma de várias pessoas pescando poderá causar grave lesão ou bem jurídico tutelado em relação aos crimes militares nos tem admitido a aplicação do
princípio da insignificância jurisprudência não tem admitido isso porque o crime por menor que seja que a lesão ao bem jurídico rompe uma estrutura de hierarquia disciplina que é Pilar de sustentação da estrutura militar também no Cap o princípio da insignificância dos crimes contra fé pública o STF e o STJ por exemplo não tem admitido a aplicação do princípio da insignificância no crime de moeda falsa o artigo 289 que fala desse crime ele fala o seguinte ó falsificar fabricando-a ou alterando-a moeda metálica ou papel moeda de curso legal no país ou no estrangeiro o bem jurídico
Tutelar daqui é a fé pública da união e por isso pouco importa o valor falsificado em qualquer caso não cabe a aplicação do princípio da insignificância em relação aos crimes tributários existe a aplicação do princípio da insignificância na hipótese do valor tributado sonegado não ultrapassar 20 mil reais o artigo 20 da Lei 10.522 ela dispõe o seguinte ó serão arquivados sem baixa na distribuição por meio de requerimento do Procurador da Fazenda Nacional os altos das execuções fiscais de débitos escritos endividativos da união pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional ou por elas por ele cobrados de
valor consolidado igual ou inferior àquele estabelecido em ato do Procurador Geral da Fazenda Nacional esse valor que antes era de r$ 10.000 passou a ser de 20 mil reais após 2019 com a lei 13.874 o valor passa a ser guiado por ato do procurador-geral da Fazenda Nacional conhecer o fundamento legal aqui é importante pois tem sido o norte da aplicação do princípio da insignificância nos crimes tributários dessa forma eventual alteração desse valor pode significar também a alteração jurisprudencial desse tema por fim é importante destacar que nos crimes contra administração pública existir divergência na jurisprudência no
STJ Como regra não se admite a aplicação no princípio da insignificância nos crimes contra a administração pública Aliás a súmula 599 do STJ dispõe que o princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública o STF com tudo tem admitido a incidência do insignificância em algumas hipóteses