e fala galera aqui é o professor paulo henrique ellery e hoje nós vamos ter uma aula completa sobre regime inicial de cumprimento de pena uma matéria teoricamente não muito difícil e que sempre cai em provas e principalmente se você estudante do direito você vai utilizar muito na hora da prática na hora da advocacia eventualmente quando você exercer um cargo público bom essa regra sobre regime inicial de cumprimento de pena você encontra no artigo 33 do código penal esse artigo 33 trás lá e você provavelmente já deve ter ouvido falar os três regimes que nós temos
né que a gente pode ter na aplicação da pena o regime fechado e esse regime ele vai ser cumprido em estabelecimento prisional de segurança média ou máxima o regime semiaberto que é cumprido em colônia industrial ou colônia agrícola ou ainda em outro estabelecimento similar e para fechar em aberto que é cumprido na casa de albergado ou estabelecimento similar isso é o que tá na letra da lei do código penal e qual que eu sei o regime de acordo com a legislação que eu aplico um caso concreto aqui você tem que lembrar comigo um pouquinho do
trabalho do juiz o juiz lá de uma vara criminal por exemplo o que que o juiz da vara criminal faz ele prolata sentença condenatória então ele vai confeccionar a sentença uma sentença condenatória ela tem quatro partes ela tem relatório fundamentação e dispositivo e parte autenticativa na fundamentação é onde ele reconhece nessa existe autoria materialidade multiplicidade e é ali que ele demonstra então a responsabilidade penal do acusado ou não né então se a gente tiver uma sentença que reconhece a responsabilidade criminal de alguém a gente vai ter um dia e no sentido de julgar procedente a
pretensão punitiva do estado para condenar fulano nas funções naquele determinado tipo penal entendeu logo na sequência o que que o juiz faz ele faz a dosagem da pena dosimetria da pena e para calcular a pera ele tem que se valer de um critério que está esse tipo lado lá no código penal que é o sistema ou critério trifásico que foi criado pelo nelson hungria ele percorre as 3 etapas e você encontra lá no artigo 68 do código penal então justifique sapé na base olhando para circunstâncias judiciais ele fica isso a pena intermediária olhando para as
agravantes e atenuantes e ele fica isso a pena definitiva olhando para as causas de aumento e para as causas de diminuição feita essa quantificação da pena esses cálculos aqui e muitos alunos é se pego e acabou se perguntando por professor a gente tem que aprender matemática também na faculdade de é sim costumo brincar aqui em dosimetria da pena tem cálculo né não só e dosimetria da pena né depois aí da reforma do direito do trabalho também ficou uma loucura então para você depois cobrar os seus honorários advocatícios você vai ter que entender um pouco de
matemática mas olha só o que eu quero trabalhar aqui com vocês é o que o juiz faz logo após ele dosar a pena do réu o que que ele tem que fazer ele tem que estipular o regime inicial de cumprimento da pena entendeu e para isso a gente vai ter que se socorrer das regras do artigo 33 vamos lá vamos esquematizar porque tem muita coisa bacana para gente ver aqui primeira coisa tem eu vou estar falando nesse primeiro momento sobre crimes entendeu então isso é o que está previsto no código penal se a gente está
falando de crimes nós temos que identificar primeiro o tipo de sanção que esse tipo penal ele prever então por exemplo esse tipo penal e você tá julgando ali ele envolve uma pena de reclusão ou ele trabalha com uma pena de detenção isso tem traz para nós é o próprio código penal ou a legislação penal extravagante um exemplo o homicídio o 121 mataram alguém ele é punido com reclusão de seis a vinte anos o fábio você encontra lá no código penal e aí sucessivamente todos os tipos penais e aí eles variam só que a reclusão ela
é mais grave que a detenção porque quando você tem um crime punido com reclusão esse crime admite o regime inicial fechado ou regime inicial semiaberto ou regime inicial aberto conforme eu coloquei de forma abreviada aqui para vocês ok agora se eu tenho um crime punido com detenção esse crime só terá como regime inicial de cumprimento de pera o regime semiaberto o ou regime aberto uma dica aí uma questão que pode ser até formulada eventual concurso público é o seguinte é possível regime fechado no caso da detenção de forma inicial é possível que o a gente
comece a cumprir pena no regime inicialmente fechado se ele tenha praticado um crime punido com detenção a resposta é negativa no início não pode tá bem então guarda essa primeira dica outra dica é com relação a língua portuguesa e é bem interessante a trazer para vocês a palavra regime aqui semi-aberto a palavra semi-aberto hoje a gente escreve ela de forma junta sem o hífen por mais que você encontre lá no código penal ubfen hoje estaria errado pelo acordo ortográfico né então fica uma dica aí pela língua portuguesa com relação ao direito penal para você não
errar perder ponto eventualmente uma questão aberta a prova da faculdade e assim por diante ok gostou dessa dica beleza gente agora como é que eu sei que nesse crime eu vou aplicar o regime fechado ou semiaberto ou aberto o artigo 33 traz um esqueminha para nós eu vou colocar ele aqui na lousa se eu tenho uma condenação a uma pena superior a oito anos aí é isso tratando de reclusão vale o regime fechado então se a minha condenação ela é superior a oito anos então eu coloquei aqui um esqueminha maior que 8 anos aí sem
sombra de dúvida nós temos o regime inicial fechado juízo então condenam sujeito pela prática de um crime de roubo ele idosa apenas chega dez anos ok qualquer regime inicial roubo é punido com reclusão condenação maior que 8 anos em regime fechado beleza pô e ele aberto quando a pena ela for aqui menor igual a 8 anos é um se ela for maior que 4 anos tudo bem então maior e quatro anos beleza então nós vamos ter aqui ó menor igual a 8 anos é o maior que 4 anos superior a quatro anos se a pena
foi estipulada dentro dessa variável aí é aplicado o regime semiaberto entendeu uma pegadinha que muitos alunos acabam cometendo e caindo na hora de uma prova é se for exemplo consta no enunciado ó o juiz condenou fulano em 8 anos qual que é o regime inicial de cumprimento de pena em se tratando de crime punido com reclusão se há oito anos cravados é sem aberto ok pela regra entendeu beleza então toma cuidado que é fechado se for oito anos e um dia oito anos e 1 mês e assim por diante beleza e quanto que eu sei
que é aberto para o senhor o regime aberto ele vai ser aplicado quando eu tiver uma condenação menor igual a 4 anos ok menor igual a 4 anos a beleza e se eu tiver um crime punido com detenção pela regra do código penal se eu tiver uma condenação maior que 4 anos há 4 anos e aí é o regime semiaberto agora se for menor igual a 4 anos o menor igual a 4 anos aí o regime aberto muito bem até aqui muito fácil para nós memorizar agora você tem que tomar cuidado com uma peculiaridade cuidado
tá porque nós temos uma regra especial com relação a reincidência a reincidência oi gente se o agente condenado ele é reincidente a gente vai ter que esquecer essas regras aqui porque em se tratando de crime punido com reclusão a regra é que no caso da reincidência o regime seja fechado tá bem então tem que tomar cuidado porque o regime nessa hipótese aqui ele será fechado beleza então professor essas regras aqui então vale se o a gente ele é primário isso mesmo agora se ele é reincidente regra fechado acontece que existe uma exceção da exceção aqui
porque o stj tem uma súmula sobre esse assunto o stj tem uma sula que a súmula 269 e essas uma eu vou deixar aqui na descrição do vídeo que ela é muito importante sempre cair provas porque se o agente sendo reincidente mas ele ostentar circo e lá no artigo 59 favoráveis galera o juiz pode aplicar para ele o regime semiaberto em se tratando de crime punido com reclusão tá bem então vamos recapitular todas as regras em se tratando de crime punido com reclusão regime fechado se ele for primário ea condenação for superior a oito anos
semi-aberto se ele for primário ea condenação variar entre 4 e 8 anos né maior que 4 menor igual a 8 anos e será aberto se for menor igual a 4 anos agora se ele for reincidente regra você coloca o agente no regime inicialmente fechado agora exceção aqui da exceção né porque no caso de ele ser reincidente já é uma exceção a súmula 269 ela é uma exceção da exceção então olha aqui comigo eu enunciado nessa sua se eu tiver uma condenação melhor que quatro anos ea a iniciais ainda forem favoráveis o juiz aqui pode estipular
por a gente o regime inicial semiaberto cuida com essa sua da diogo reforço tá aqui na descrição do vídeo que eu deixei para vocês avisarem muito bem galera agora e se tratando de crime punido com detenção professor como é que funciona essa regra da reincidência gente se você tiver o reincidente no caso da detenção a reincidência aqui no caso da residência joga o sujeito para o regime inicial mais gravoso que ele pode ter que o regime inicial semiaberto ok beleza então sendo reincidente crime punido com detenção se nós trabalharmos aqui com a gente reincidente independentemente
da quantidade de pera nós temos a regra de que aplicava nesse caso regime mais gravoso e ao regime semiaberto beleza fácil tudo bem até aqui beleza com i tu viu as regras do código penal mas a gente não pode parar por aqui porque para nossa aula ficar exatamente completa então nós esgotamos todos os pontos eu tenho que falar para vocês sobre uma questão relacionada as contravenções vamos mudar aqui a nossa página olha só com relação as contravenções penais nós sabemos que o cara que caracteriza a contravenção penal é o fato dela ser punida com prisão
simples é e qual que é a característica da prisão simples aqui a gente também tem tipo de pena né ao lado ali paralela a reclusão e detenção a questão da prisão simples é que me aqui nós também sódio demitimos como regime inicial de cumprimento de pena o regime semiaberto ou regime aberto e vale a mesma regra da detenção se eu tiver uma condenação superior a 4 anos e aí é semiaberto e se eu tiver uma condenação menor igual a 4 anos aí é aberto fácil beleza então é muito próximo aos crimes punidos com detenção sabe
qual que é a única diferença entre detenção e prisão simples gente esse eu coloco aqui em destaque para vocês a única diferença é a possibilidade de regressão para o regime fechado tá cuidado isso você tem que anotar no seu material nosso crimes punidos com detenção se o juiz estipula o regime inicial semiaberto ir o a gente ele acaba cometendo uma falta desobedeceram as condições do semiaberto é possível que o juiz determine a regressão para o regime fechado então perceba ele não pode começar cumprindo pena no regime fechado no caso da detenção mas no curso da
execução o juiz pode determinar a a regressão para regime mais gravoso né a regressão para o fechado então aqui é possível reversão com fechado e agora nas contravenções no caso de prisão simples jamais será possível regressão para o regime fechado também então em hipótese alguma eu posso trabalhar com o regime fechado no caso das contravenções não pode iniciar e não pode no curso da execução o juiz determinar a regressão então essa é a diferença entre o crime punido com detenção e o a contravenção punida com prisão simples e fácil beleza pegou essa sacada ok agora
eu tenho que te passar mas três enunciados de súmulas e são muito importantes também principalmente para quem cursos das carreiras jurídicas a questão aqui é o seguinte bom imagina aqui então você pensa um exemplo aqui comigo que e se deparou com a cena de um roubo condenou-o a gente fundamentou tinha a responsabilidade penal demonstrada no curso do processo e ele pega estipula para o sujeito a uma pena de 6 anos ok seis anos imagina que esse sujeito ele é primário e aí qual regime inicial aplicável nós vamos olhar roubo é punido com reclusão certo então
tá entre quatro e oito seis anos em regime inicial semiaberto beleza ok o juiz poderia falar assim ó nossa mas rougo é um crime muito grave né imagina o temor da vítima certo toda circunstância um crime complexo né tem constrangimento mais furto bom ele leva em conta somente a gravidade em abstrato do roubo é um creme perigoso e ele pode diante disso e estipular o regime semiaberto estabelecer com essa argumentação o regime fechado ou seja um prova pode ser questionado assim a gravidade em abstrato pode ser utilizado como fundamentação para colocar o agente um regime
mais gravoso do que aquele legalmente previsto gente cuidado tá porque a resposta que é negativa você não pode utilizar a gravidade em abstrato falar simplesmente o fato é perigoso né que o roubo é um crime grave e colocá-lo no regime mais gravoso agora se você se deparar o roubo e tem certas particularidades né teve sim tom de ameaça a vítima os sujeitos amarraram as vítimas tem gravidade em concreto que o sujeito utilizar um fuzil no momento de praticar o assalto então aqui se o juiz demonstrar naquele caso existe uma gravidade em particular uma gravidade concreta
individualizando naquele de o caso aí o juiz ele pode sim nesse nesse nesse tipo de situação estipular um regime mais gravoso do que caberia que pensa aqui em termos práticos pode ser que o sujeito tenha sido reconhecida a culpa dele mas ele tem ali na data do fato 19 anos aí eu matei no antes um diminui a pena vai lá ele confessa o crime um atenuante para diminuir a pena então a pena dele provavelmente não fique superior a oito anos mas o juiz fazemos toda essa argumentação valorando negativamente a probabilidade né circunstâncias e consequências do
crime na primeira fase ele pode pegar e construir o raciocínio ali na parte de estabelecer o regime inicial de modo a colocar o agente no regime mais gravoso em provas sabe como que isso aparece e só aparece com o nome gravidade em concreto se o juiz não sabe que aquele caso é particular que naquele caso concreto existiu uma gravidade real então ele pode estabelecer um regime de cumprimento de pena um gravoso do que aquelas regras que a gente viu entendeu então mesmo que a pena do agente seja lá em roubo sete anos ele pode ainda
que ele seja primário colocar com essa argumentação da gravidade em concreto o regime mais gravoso e ele iniciar a pena no regime fechado compreendeu isso nesse sentido galera para você ver a importância desse nosso conteúdo nós temos três súmulas tá do stf é a sua 400 ou melhor 718 do stf você tem também a 719 do stf e você tem a 440 do stj em resumo elas falam isso tá gravidade em abstrato não pode ser utilizado como argumentação idônea para colocar um regime mais gravoso enquanto a gravidade in concreto pode ser utilizada como argumentação e
tal sujeito em regime inicial mais gravoso do que aquele legalmente previsto tá bem então reforçando suma 718 719 stf súmula 440 stj todas vou deixá-la aqui também na descrição do nosso vídeo ok e o último ponto para nós fecharmos aqui essa nossa super aula gente é os crimes hediondos e regime inicial de cumprimento de pena aqui tem uma questão que é muito boa né cai direto na prova da oab cai em concurso público e na prática você tem que saber e muita atenção porque se você olhar lá na lei dos crimes hediondos no artigo 2º
parágrafo primeiro talvez você não encontre nenhuma anotação então isso isso que eu vou falar agora é de extrema relevância prática e teórica então vamos lá qual que é a história que está por trás dos crimes hediondos gente você sabe que a lei dos crimes hediondos ela é da década de 90 então 8.072 de 1990 lei dos crimes hediondos trouxe lá então rol de crimes que teriam um tratamento mais gravoso aqui na órbita jurídica tem com relação a isso tratamento mais gravoso o legislador lá na década de 90 ele trouxe a previsão do artigo 2º parágrafo
primeiro em se tratando de crime hediondo ou equiparado a hediondo o regime deverá ser integralmente fechado um cremes hediondos e crimes equiparados e de onça que tem um macete da quais são os equiparados a hediondo são os três tráfico de drogas tortura e terrorismo eu repito tráfico de drogas tortura e terrorismo são os crimes equiparados a hediondo tt legal então na década de 90 a redação dizia que o regime será integralmente fechado redação da década de 90 só que isso foi bater às portas do stf questionaram a constitucionalidade disso porque galera porque o fato vi
seu regime integralmente fechado perceba e não admite progressão de regime então se o cara é com de um por um homicídio qualificado latrocínio que é um crime hediondo é que são crimes hediondos ele teria que ficar todo o período de tempo lá fechado entendeu sem possibilidade de progressão de regime então não teria direito à progressão professor não teria direito a progressão de regime só que isso viola o nosso sistema de execução de pena que é progressivo o próprio código penal fala que é progressiva lei de execução fala que o nosso tema é progressivo é ué
então isso aqui também foi alvo de controle de constitucionalidade e o supremo tribunal federal no ano de 2006 ao julgar esse habeas corpus aqui 82959-7 2006 ele declarou a inconstitucionalidade dessa previsão regime integralmente fechado é inconstitucional o principal argumento invocado pelos o filme e aqui isso também já vi esse é questionada em prova foi aqui essa previsão além de violar o sistema progressivo também violava o princípio da individualização da pena ok então o princípio da individualização da pena foi invocada como fundamento para declarar isso aqui é inconstitucional muito bem que aconteceu no ano de 2007
galera há um ano de 2007 bem o legislador e falou assim ah integralmente fechado não pode mas vamos mudar e e vamos colocar uma redação da seguinte forma vai ser inicialmente fechado sempre então sempre que o sujeito praticar um crime hediondo aí nós vamos ter obrigatoriamente o regime inicial fechado e aí o que aconteceu vem o supremo questionando esse dispositivo aqui lá no habeas corpus 111 1480 2012 e declara essa previsão também inconstitucional porque violaria também o princípio da individualização da pena ok então você tem que tomar aqui cuidado com o seguinte gente hoje se
você tiver trabalhando com uma condenação o pátio de um crime hediondo qual que vai ser a regra aplicada a gente vai aplicar a regra lá do código penal a regra que a gente viu com relação aos crimes punidos com reclusão né então o juiz mesmo diante um creme de ontem ele vai aferir pelas regras que a gente aprendeu né se o regime inicial vai ser fechado semi-aberto ou aberto é perfeitamente possível galera regime diverso do fechado em se tratando de crimes hediondos porque isso aqui foi declarado inconstitucional pelo supremo tribunal federal e a decisão que
declarou essa redação dada em 2007 ela é de 2012 então hoje para você arrematar no seu material guarda a seguinte informação em se tratando de crimes hediondos segue a regra prevista no código penal aquelas regras que não vou repetir agora mas que a gente viu no começo desse nosso o ok beleza gostou desse vídeo então galera não deixa de se inscrever aqui no nosso canal deixar um like aí e comentar e compartilhar com seus amigos é que estão na graduação que estão fazendo o concurso público ou que vão fazer o exame da oab porque esse
conteúdo sem sombra de dúvida é muito importante e cai sempre em provas valeu pessoal e até a próxima