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E aí meus amigos do revisão tudo certo Vamos começar agora um ano em sete dias bom o melhor curso de atualização jurídica do Brasil grátis pô de verdade se você conhece algum melhor pode até colocar no no chat aí mas honestamente cara a gente fez uma seleção tão boa de conteúdos de tudo que é relevante 2024 acho que não tem melhor não viu e é de graça e o que a gente vai fazer aqui ó antes de começar né a aula propriamente dita Deixa eu só explicar como funciona esse nosso curso grátis para você entender
enfim de repente você pode até aproveitá-lo melhor é o seguinte de hoje até domingo nós vamos rever todas as atualizações relevantes de 2024 tá tudo tudo então a gente vai ter aí direito administrativo constitucional processo civil tributário financeiro ambiental trabalho e processo trabalho Penal e processo penal eh enfim um monte de coisa nem sei dizer todas as disciplinas aliás acho que processo penal não não acho que processo penal também enfim disciplina para caramba o fato é o seguinte ainda dá tempo de você se inscrever tá porque se você não se inscrever Você assiste as aulas
aqui legal mas se inscrevendo você ganha também materiais tudo bem E aí e materiais que podem te ajudar nessa revisão enfim materiais de estudos bons de qualidade então ô Jackson e pega um link aí pra gente cara pra pessoa poder se inscrever num ano em sete dias e aí você põe no chat pra gente porque aí qu imagino eu que a maioria que já tá inscrito mas se você não tá pô se inscreve agora aí porque enfim você recebe os materiais é coisa útil para você também mais um recado aqui é o canal do revisão
o revisão ele é voltado para advocacia pública tá nós só trabalhamos com advocacia pública então a gente trabalha com concurso ali para pge PGM AGU Advocacia de empresas estatais de vez em quando algum concurso de analista cujo edital se pareça com os conteúdos de advocacia pública Enfim tudo voltado para quem estuda pra advocacia pública se você estuda pra magistratura pro ministério público pra Defensoria Pública para delegado olha seja muito bem-vindo muito obrigado por estar aqui mas aí eu já digo para você com honestidade não adquira nenhum curso nosso tá porque todos os nossos cursos são
voltados para advocacia pública não são voltados pra magistratura ou pra Defensoria Pública tá agora esse curso grátis um ano em seete dias é muito bom também para quem não estuda para advocacia pública para quem estuda para outras carreiras porque todos os julgados que nós veremos aqui hoje embora de vez em quando eu dê um enfoque um pouco mais em advocacia pública nos julgados no que no que é mais importante para esse tipo de concurso também são julgados importantes para concursos de Tribunal de Contas concursos de Ministério Público concursos de magistratura eh até concurso de delegado
que não cobra tanto administrativo tão tão detalhado mas cobra também concursos de analista enfim se você estuda para outras carreiras seja muito bem-vindo aqui a um ano em se dias e aí eu já até faço um um convite um pedido para você se você participa aí de repente de grupo de estudos ou tem colegas que estudam tanto para advocacia pública quanto para outras carreiras você pode compartilhar essa aula com eles tá tem um botãozinho de compartilhar aqui no YouTube aí você joga no grupo ou Manda direto pro seu colega porque pode ser útil para ele
também mesmo ele não estudando para advocacia pública mas aí Sou bastante honesto quanto a isso os nossos cursos são 100% voltados para advocacia pública então se você estuda para outra carreira é melhor você buscar cursos de outras escolas de outros cursos porque a gente é voltado pra advocacia pública mesmo de verdade tá tanto que é só para exempli esse ponto por exemplo eh no nosso curso principal curso extensivo ou passaporte né a gente vai lançar agora a próxima segunda dia 20 tem a nova Turma e nesse curso em Direito Administrativo nós temos 31 aulas por
quê Porque é advocacia pública cara Direito Administrativo é o coração já processo penal nós temos seis aulas por quê Porque pô processo penal não é tão relevante pra advocacia pública então só por aí você já vê como o nosso curso ele é de fato direcionado paraa Nossa área mesmo tá agora esse curso grátis aqui 1 ano em se dias também ajuda muito quem estuda para outras carreiras beleza e aí só uns recados aqui ó a gente tem uma lista de presença que vai ser enviada no chat daqui a pouco o Jackson Manda aí no chat
essa lista de presença Qual que é a brincadeira aqui quem marcar a presença colocar o seu nome lá na lista em 70% das aulas aqui do um ano em 7 dias vai concorrer a uma bola do passaporte do revisão tá o passaporte do revisão é o nosso curso que dá acesso a 2 anos a tudo que a gente faz tá então tem aí o curso extensivo retas finais curso de discursiva com correção individualizada cursos de prova oral presenciais tá por exemplo daqui uns dias daqui eu acho que umas três semanas a gente tá indo fazer
o curso presencial para prova oral da PGM Vitória então assim ó toda a pge toda carreira da egu e toda PGM de Capital nós do revisão atuamos em todas as fases tá e se tiver prova oral tem curso de prova oral também se tiver discursiva tem curso de discursiva e você que é nosso aluno passaporte sempre ganha acesso a tudo isso tá numa contratação só você tem tudo isso por 2 anos beleza e aí se você quer ganhar isso de graça participa aqui da nossa lista de presença aula após aula que você ganha aí esse
acesso Beleza pode vai concorrer a uma bolsa Aí do passaporte beleza no mais a comunicação de tudo do curso enfim como pegar qualquer coisa e tal é feito pelos nossos grupos de WhatsApp então quando você se inscrever por um ano em sete dias se você já se inscreveu tudo bem mas se você ainda não se inscrever assim que você se inscrever vai aparecer um convite para você participar do grupo de WhatsApp eu te convido a participar do grupo tá a gente não fica mandando mensagem lá toda hora tá o grupo é fechado para não ficar
todo mundo falando e você pode receber os comunicados aqui do nosso curso inclusive uma e ainda dá tempo de se inscrever você colocou o link Jackson ah o Jackson já colocou o link na descrição do vídeo aí para quem ainda não se inscreveu num ano em se dias não perder tempo e vem logo estudar com a gente beleza e aí como eu falei daqui a pouco a gente coloca a lista de presença assina seu nome na lista de presença para você concorrer a essa bolsa do passaporte tá E aí vou falar uma coisa honesta assim
ó na média cara 20 a 25% de todos os aprovados em concursos de procuradoria são aluno passaporte do revisão sabe eu não tô nem falando dos nossos outros cursos quem faz só prova oral só reta final ou só curso extensivo só passaporte então por exemplo nós tivemos 44 alunos aprovados agora na pge São Paulo são 200 e pouco aprovados no total então mais ou menos aí 20% só do passaporte do revisão É de longe cara o curso que mais aprova em procuradorias justamente porque a gente é focado justamente em procuradoria mesmo justamente porque enfim a
gente faz esse trabalho com seriedade e vamos agora finalmente começar a nossa aula aqui direito administrativo tá São 50 e pouc quase 60 julgados muito importantes de 2024 E aí já vou explicar o método aqui o que acontece o que que eu fiz eu analisei todos os informativos e mesmo alguns julgados que não saíram em informativo tá e o que que eu peguei todos aqueles que são de assuntos muito cobrados que são julgados importantes ou mais ou menos importantes se for mais ou menos importante a gente já vai trabalhar aqui ou julgado que às vezes
o julgado em si nem é tão relevante mas o assunto que ele trata é aí a gente aproveita esse julgado do STF ou do STJ para trabalhar aquele assunto Tá então eu usei esses três critérios você vai ver por exemplo que tem julgado aqui que é coisa já batida que o STJ já decidia aquilo tem 5 6 anos mas eu trouxe aqui por quê Porque embora seja a batida é algo relevante pra gente rever lembrar as bases lembrar os fundamentos para você chegar bem não só paraa prova objetiva mas inclusive sabendo fundamentar bem em Provas
discursiva e prova oral O que é sempre relevante também ok e eh ah por último só o último recado antes da gente começar pô deixa o like aí no vídeo deixa o joinha aí pro YouTube entender que esse vídeo é relevante que ele faz sentido para você é sempre bacana Beleza então vamos lá ó vamos trat tá aqui direito administrativo o nosso primeiro assunto regime jurídico administrativo só teve um julgado relevante em 2024 que eu classifiquei como regime jurídico administrativo é esse julgado aqui do STJ olha só a penalidade administrativa deve se basear pelo princípio
do tempos reg actum salvo se houver previsão Expressa de retroatividade da lei mais benéfica a retroatividade da lei penal mais benéfica será diretamente vinculada ao princípio do favor libertat peculiaridade inexistente no Direito Administrativo sancionador assim em regra aplica-se o princípio tempos regge actum eh aplica-se o princípio tempos reg acton Será diferente caso a própria lei preveja sua aplicação retroativa vale uma explicação aqui para ficar bem claro seguinte nós temos o direito administrativo como um todo o direito administrativo ele é regido pelo regime jurídico administrativo são as normas de direito público começa com aquela principiologia lá
que nós chamamos de Limp né legalidade impessoalidade moralidade publicidade eficiência passa pelos demais princípios que ou estão implícitos na Constituição ou estão explícitos na legislação tudo isso é o arcabouço jurídico que rege a administração pública existe uma subdivisão especial dentro do direito administrativo que é o que a doutrina chama de Direito Administrativo sancionador Direito Administrativo sancionador é aquele conjunto de normas que embora aplicáveis no âmbito da administração pública eles visam sancionar eles visam penalizar alguém seja um agente público seja um particular então por exemplo quando nós estamos falando de processo administrativo disciplinar é um subr
do direito administrativo sancionador quando estamos falando de improbidade administrativa de normas de processos de fiscalização que ocorre no âmbito do CAD do comitê eh econômico é Direito Administrativo sancionador o que a doutrina fala dentro do Direito Administrativo sancionador uma vez que está se aplicando penalidades aos particulares nós vamos aplicar parte da principiologia do direito penal tá porque o que é o direito penal é o poder do estado de penalizar os particulares penalizar seus cidadãos o direito administrativo sancionador também é o estado penalizando os particulares por isso que a principiologia se assemelha ela se encontra em
partes o que o STJ fez aqui foi falar olha de fato o direito administrativo sancionador ele pega parte da principiologia do Direito Penal mas não toda e o que é um exemplo de princípio penal não aplicado para o Direito Administrativo sancionador é a retroatividade da lei mais benéfica você sabe no direito penal nós temos lá uma tipificação penal um crime Imagine que determinado crime pena de 6 a 12 anos de reclusão Se surgir uma lei a qualquer momento falando olha a pena agora é quatro 8 anos diminuiu aplica imediatamente para todos os processos mesmo para
aqueles que transitaram em julgado tá essa é a regra para o direito penal no Direito Administrativo sancionador ou STJ entendeu que não entendeu que o princípio que rege as penalizações é o do tempo rege o ato ou seja aplica a norma à época dos fatos em se tratando de Direito Administrativo sancionador portanto essa é a nossa regra tá você vai aplicar a norma que era vigente na época em que o fato a ser penalizado foi cometido exceto se a própria lei falar o contrário tá então como nós veremos lá na frente quando a gente tratar
de improbidade tem vários julgados aplicando essa ideia aqui para fatos específicos em improbidade nós vamos chegar lá mas aqui pro geral do Direito Administrativo sancionador é isso bacana vamos lá falar de organização administrativa e aí você lembra organização administrativa é o tema dentro do Direito Administrativo que vai falar ali de administração direta e administração indireta e dentro da administração indireta nós temos as autarquias nós temos as empresas públicas e sociedades de economia mista nós temos as Fundações públicas de direito público e as Fundações públicas de direito privado enfim são todas essas organizações que a gente
vai tratar agora alguns julgados relevantes de 2024 começando pelo STF agora em outubro é constitucional por não violar os princípios da razoabilidade proporcionalidade e proibição ao retrocesso social a revogação de dispositivo de constituição estadual que impõe a prévia aprovação plebiscitária como requisito de validade para alienação trans ência do controle acionário cisão incorporação fusão ou extinção de empresas estatais alienação de empresa estatal é um tema que nós tivemos muito julgados nos últimos anos tá especialmente aí de 2018 para cá nós tivemos vários julgados do STF tratando de como se aliena como se vende uma empresa pública
uma sociedade de economia mista tá o que vale nesse julgado específico aqui a gente tá tratando do Rio Grande do Sul tá a constituição do Estado do Rio Grande do Sul falava o seguinte para eh transferir o controle acionário fazer uma cisão incorporação fusão ou extinção de empresa estatal é preciso que haja aprovação mediante plebiscito Ou seja a o a assembleia Legislativa tinha que aprovar uma lei e essa lei determinar a realização de um plebiscito para a população falar se queria de fato por exemplo eh transferir o controle acionário de determinada empresa estatal essa era
a regra na Constituição do Estado do Rio Grande do Sul o que aconteceu o governador de lá queria fazer algumas privatizações e ele falou Pô mediante plebiscito dá muito trabalho vamos fazer o quê Vamos fazer uma Emenda a Constituição estadual para que a constituição estadual passe a falar que não precisa desse plebiscito vamos tirar esse requisito Essa foi a ideia de fato foi feito quando foi feito essa emenda à constituição estadual que tirava o requisito do prévio plebiscito alguns partidos partidos de oposição ao Governador entraram com a Dei no Supremo falando olha essa alteração na
Constituição ela fere a cláusula de ação ao retrocesso social por quê Porque fazer plebiscito é um avanço social é um avanço democrático é a população participando mais se a gente tira o requisito do plebiscito tá retrocedendo o STF não caiu nessa história o STF falou não E esse requisito de plebiscito não tá na Constituição Federal é uma criação da Constituição do Rio Grande do Sul e não é cláusula pétria se o constituinte atual quiser vogar essa Norma da constituição estadual ele pode não há nenhum impedimento então é constitucional essa PEC Estadual que retirou o plebiscito
como requisito para a alienação das empresas estatais bacana mais um julgado agora na verdade uma súmula do STJ essa súmula é um entendimento que não é novo do STJ já decidi isso há alguns anos mas agora em 2024 foi sumulado Então vale a pena a gente vê porque a gente sabe súmula em prova de concurso é é tipo pênalti sabe você não pode perder questões de súmula são questões abre aspas fáceis né então a gente tem que saber muito bem as súmulas Vale conhecer essa daqui do STJ a comprovação de regular notificação do executado para
o pagamento da dívida de anuidade de conselhos de classe ou em caso de recurso O esgotamento das instâncias administrativas são requisitos indispensáveis à Constituição e e execução do crédito fato é o seguinte vamos lá vamos vamos destrinchar essa sumba para ficar bem claro estamos falando de conselhos de classe são os conselhos profissionais que o STF tem jurisprudência no sentido de que esses conselhos TM natureza jurídica autárquica não são autarquias propriamente ditas porque elas não fazem tudo que uma autarquia tem que fazer mas tem natureza autárquica tá esses conselhos justamente porque tem natureza autárquica eles podem
executar seus créditos pode inclusive usar execução fiscal para isso E aí eles executam os créditos em Face dos Profissionais que são regulados pela área então por exemplo imagina o CREA Conselho Regional de Engenharia e arquitetura todo Engenheiro e arquiteto que tá exercendo a profissão é filiada ao CREA e ele tem que pagar anuidade se ele não pagar essas anuidades o CREA pode apresentar uma execução tá o que essa súmula fala é olha para apresentar essa execução nós temos um requisito um dos tem dois requisitos mas é são alternativos basta cumprir Um dos dois requisitos quais
são ou notifica o executado tá ou caso tenha recurso desse executado é preciso esgotar a Instância administrativa ou seja se o executado ele foi lá e ó tô devendo CREA ele Apresentou um recurso falando não tô devendo não tem que julgar esse recurso antes de apresentar a execução em Face dele tá então que esse julgado o que essa súmula do STJ fala é muito simples conselhos de classe apresentam execução para apresentar execução tem que notificar o executado ou tem que esgotar a Instância administrativa caso ele tenha apresentado recurso simples assim próximo julgado aqui do STJ
esse julgado do STJ Olha eu evito criticar os tribunais tá Eu evito porque esse canal aqui do revisão é um canal voltado para concurso não para para fazer análise jurídica dos julgados nem nada isso daí a academia faz sabe aqui a gente quer acertar questão de concurso esse é o nosso objetivo aqui e aí ficar o tempo todo criticando os tribunais não te ajuda a acertar questão de concurso mas esse julgado ele tem um fundamento tão ruim mas tão absurdo que não tem como não criticar isso daqui é realmente é muito ruim o fundamento o
conteúdo da decisão é bom é OK mas o fundamento é péssimo vamos lá ó a anuidade cobrada pela OAB não tem natureza jurídica tributária perfeito esse entendimento já é reiterada H alguns anos não é tributa a anuidade da OAB bacana logo a cobrança das anuidades não pagas pelos advogados não está sujeito ao regime da lei de execuções fiscais aí essa esse essa conclusão lógica aqui ela é ridícula tá Por que que ela é ridícula porque a lei de execuções fiscais não serve para executar só tributo tá é evidente isso nós temos a própria lei fala
e nós temos várias situações de multas aplicadas pelo poder público e aí você lembra lá do CTN tributo não é multa não se confundem tá e nós temos várias multas que são executadas pela a lei de execuções fiscais por exemplo multas ambientais tá se eventualmente alguém sofre uma penalização ambiental sofre ali uma multa de R 500.000 A fazenda pública faz o quê inscreve em dívida ativa e apresenta uma execução fiscal então não se pode falar que pelo fato de não ser tributo não é execução fiscal não não faz sentido Não não é assim que funciona
a execução fiscal e tá na própria lei 6830 Tá mas Esse é o entendimento do STJ pelo menos nesse julgado aqui da segunda turma como esse fundamento é muito ruim acho bem possível que mude no futuro mas hoje você pode levar pra sua prova a segunda turma do STJ entende que não cabe execução fiscal paraa cobrança de anuidade da OAB porque não tem natureza jurídica tributária Ok vamos lá mais um julgado aqui do STF as empresas públicas e a iad de economia mista sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica ainda que
em regime concorrencial tem o dever jurídico de motivar em ato formal a demissão de seus empregados concursados não se exigindo processo administrativo tal motivação deve consistir em fundamento razoável não se exigindo porém que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista esse julgado é muito importante muito importante mesmo assim cara eu eu tô para postar com você se você fizer três provas de advocacia pública em 2025 em uma delas vai cair esse julgado esse julgado é muito importante olha o que o STF decidiu aqui esse entendimento não é novo o STF já aplicava
isso para os Correios Tá mas agora ele generalizou para todas as empresas públicas e sociedad de economia mista e muito importante inclusive aquelas que atuam em regime concorrencial ou seja mesmo aquelas que não prestam serviço público em caráter monopolístico como é o caso dos Correios Então pensa nós temos uma empresa estatal essa empresa estatal ela quer demitir seu uma parte de seus funcionários tá primeiro ponto ela pode demitir Ou eles têm estabilidade não não tem estabilidade Tá então não tem estágio probatório em empresa estatal T você não tem estabilidade Ok PR demitir precis abrir um
processo administrativo com contraditório não precisa tá demitir funcionário público precisa tá demitir empregado público de empresa estatal não precis de processo administrativo com contraditório o que precisa tão somente de motivação tá o ato tem que ser motivado só isso e veja essa motivação não precisa ser uma hipótese de justa causa da legislação trabalhista ou seja essa demissão não precisa estar fundamentada motivada por um ato praticado pelo empregado vamos imaginar uma situação para isso ficar claro pensa o seguinte se olha só um exemplo bom os Correios agora em 2024 teve prejuízo tá eu não sei dizer
aqui mas foi alguns bilhões de prejuízo os correos tiveram um prejuízo grande em 2024 aí você pensa o seguinte e se a direção dos Correios olha e fala Olha a gente tá tendo muito prejuízo e nós temos um setor aqui dos Correios que tá sobrando empregado Sei lá o o almoxarifado dos Correios tá sobrando empregado vamos demitir a metade dos empregados do almoxarifado os Correios pode pode e ele vai motivar como ele vai motivar falando olha eh os Correios precisam passar por uma readequação administrativa tá tendo prejuízo nós verificamos que o setor de almoxarifado está
superlotado está sobrando gente então vamos demitir a metade pronto essa é uma fundamentação suficiente precisa garantir contraditório para esses empregados não precisa tá e isso vale para todas as empresas públicas e sociedades de economia mista não importa qual seja a sua natureza se presta serviço público ou se atua em atividade econômica e de todos os entes da Federação tanto Federal quanto Estadual quanto Municipal Ok com isso terminamos esse assunto vamos falar agora de responsabilidade civil do Estado Beleza diga Jackson abraço paraas 1200 pessoas na Live abraço para as 1200 pessoas presentes na Live P Muito
obrigado obrigado de verdade um público gigantesco Espera aí Espero que vocês estejam gostando da aula a gente sempre prepara as aulas aqui no visão para atender o máximo possível para quem vai prestar concurso de advocacia pública e agora ô Jackson cria uma enquete aí pro pessoal só para eu tirar uma dúvida minha galera eu quero que vocês respondam aí no enquete que O Jackson vai criar se vocês estudam para advocacia pública se estuda para outra carreira ou se nem estuda para concurso beleza só para saber aliás quem quiser mandar no chat aí já falar ah
o estudo para outra carreira estudo para magistratura Ah o estudo para delegado e tal pode falar quem quem estuda para advocacia pública também mas O Jackson vai criar aí essa enquete pra gente só para eu tirar essa dúvida beleza vamos lá vamos seguir responsabilidade civil do Estado julgado do STJ em respeito ao princípio da isonomia o lapso prescricional da demanda indenizatória ajuizada pelo ente estatal deverá obedecer ao mesmo prazo quinquenal do artigo primeo do Decreto do e 20.910 previsto para as ações indenizatórias ajuizadas contra a fazenda pública seguinte técnica de chute em prova agora tá
cai um prazo para a fazenda pública em um determinado em um prazo prescricional alguma coisa assim para fazenda pública dentro Direito Administrativo cara na na dúvida você marca 5 anos tá a gente tem um monte de prazo envolvendo a fazenda pública que é 5 anos principalmente prazos prescricionais esse é mais um deles qual o prazo para o lesado para o prejudicado apresentar uma ação indenizatória em Face da Fazenda Pública tá onde tá isso no decreto 20910 esse decreto daqui a pouco vai fazer 100 anos né Ele é de 1932 mas ele ainda tá vigente ele
foi sendo recepcionado constituição após constituição desde 1932 então ele é válido só que ele trata de uma coisa diferente do julgado aqui ele trata de que hipótese a hipótese em que o particular quer processar o estado agora e quando é o estado que quer processar o particular qual o prazo muita gente defendia que deveriam ser os prazos do Código Civil E aí nós temos aquela Regra geral de 3 anos e mais vários prazos que chega até 20 anos Qual foi o entendimento que prevaleceu Por uma questão de isonomia tá se a fazenda pública ela tem
a prescrição a seu favor de 5 anos a prescrição contra a fazenda pública também deve ser de 5 anos então pelo menos facilitou a vida do concurseiro aqui é 5 anos em qualquer hipótese tanto quando é a fazenda pública processando alguém quanto quando é alguém processando a fazenda pública o prazo prescricional em est tratante de responsabilidade civil é de 5 anos ok STJ de novo as concessionárias de rodovias respondem independentemente da existência de pelos danos oriundos de acidentes causados pela presença de animais domésticos nas pistas de rolamento aplicando-se as regras do cdc e da Lei
das concessões Olha só quando nós falamos de responsabilidade civil do Estado nós não falamos apenas do Estado propriamente dito estado aí em sentido amplo né União estado município e Distrito Federal não é apenas isso é quem também faz o papel de estado em determinada relação jurídica tá quem faz papel de estado em algumas relações empresas públicas sociedade de economia mista autarquias e empresas privadas concessionárias de serviço público Vale entender a lógica para você memorizar melhor pensa o seguinte quem tem o dever de manter em bom funcionamento uma rodovia federal uma R é a união tá
aí a união ela pode descentralizar esse serviço por exemplo para o denit para uma autarquia foi lá e descentralizou o denit por sua vez ele pode fazer uma concessão e passar esse serviço para a execução de uma atividade de uma empresa privada e aí nós temos várias concessionárias de rodovia Brasil afora tá todas essas que você paga pedágio dificilmente é o o próprio poder público que arrecada é uma empresa privada concessionária só que Veja essa empresa concessionária ela tá fazendo o papel que era pro estado tá fazendo então ela tá fazendo às vezes de estado
por isso que se aplicam as regras de responsabilidade civil do Estado para as concessionárias especialmente a regra segundo o qual a responsabilidade civil do Estado é independentemente de culpa Ou seja é responsabilidade civil objetiva pela Teoria do Risco administrativo trazendo isso pra realidade do julgado aqui se você tá dirigindo seu carro numa Rodovia entra um cachorro na frente do seu carro e você infelizmente acaba atropelando o cachorro isso causa um acidente a concessionária da Rodovia deve te indenizar tá ela deve te indenizar justamente porque a responsabilidade dela é objetivo então mesmo que a concessionária não
tenha culpa que aquele cachorro estivesse na rodovia o fato dela administrar aquele serviço faz com que ela assuma os riscos daquela atividade daquela atividade administrativa por isso responsabilidade objetiva para a concessionária para acidentes causadas por animais domésticos Ok vamos lá mais um julgado do STJ no caso de demanda em que se pletea reparação moral decorrente de ma cheiro oriundo da prestação de serviço público de tratamento de esgoto os juros moratórios devem ser contados desde a data da citação válida salvo se a Mora da prestadora do serviço tiv sido comprovada Em momento anterior Esse é um
assunto que se eu não conhecesse o julgado do STJ eu erraria essa questão em prova tá porque eu Ach eu acharia que o STJ não ia decidir nesse sentido mas decidiu e decidiu certo ao meu ver só eu só não acho que eles iam fazer isso e fizeram Qual é o ponto aqui eles decidiram que se você tem que ficar aturando mal cheiro tá do serviço de tratamento de esgoto você tem direito a uma indenização por danos morais tá então imagine por exemplo você tem sua residência e tem um bueiro tem algo ali do serviço
de esgoto que tá causando um ma cheiro reiterado em sua residência tá você pode ter direito ao indenização por danos morais ponto e os juros moratórios são contados desde a citação exceto se tiver algo que coloque essa mora da prestadora de serviço em um momento anterior por exemplo se você notificou formalmente a prestadora de serviço e falou olha prestadora de serviço o seu serviço aí tá mal prestado e tá causando mau cheiro na minha casa conserta isso se você fala isso Sei lá você falou isso em 2018 E aí Não fizeram nada só em 2020
você entrou com ação judicial o juros de mora correm desde 2018 agora se você nunca notificou não tem nenhum ato formal em Face da prestadora de serviço os juros de mora correm tão somente desde a citação quer falar algo Jackson sen tá falando que tá ul seco aí estão falando que tá engolido vou beber uma água para ficar de boa enquanto a gente vê o próximo julgado aqui ó o pessoal falou aqui 71 advocacia pública 23 outra carreira não estudo 6% Olha só 71 advocacia pública e 23 outra carreira é até bastante considerando que aqui
nesse canal a gente tá aqui para falar de advocacia pública mas repetindo você que estuda para outra carreira é muito bem-vindo aqui nesse curso esses julgados que a gente tá analisando certamente cairão em outras provas de outras carreiras beleza vamos lá seguindo o adiamento de de exame de concurso público por motivo de biossegurança relacionada à pandemia do covid não impõe ao estado o dever de indenizar veja eu eu eu concordo com esse julgado aqui assim em abstrato na prática é questionável o fato em que isso aconteceu e quem estuda pra carreira de delegado talvez se
lembre do fato que gerou esse julgado aqui mas vamos chegar lá o o ponto aqui é o seguinte Olha o de prova de concurso público em regra não gera direito à indenização essa é a nossa regra mesmo exceto se for uma situação excepcional tá e o STJ falou olha em se tratando de covid aí que não gera indenização mesmo por quê Porque é dever do Estado proteger a saúde das pessoas então se nós tivemos uma pandemia de covid tem que de fato cancelar adiar enfim tem que fazer algo com essas provas não dá para para
aglomerar as pessoas OK agora o que aconteceu nesse caso concreto que foi a prova da Polícia Civil do Paraná tá Eu lembro até da Polêmica que teve no caso que até lá no meu Instagram teve o pessoal que comentou na época eu já tinha caixinha de pergunta aberta lá no Instagram e aí até teve vários comentários a respeito disso ponto aqui é o seguinte foi ter a prova da Polícia Civil do Paraná e quando foram fazer a prova mantiveram o concurso pandemia mas o concurso tava lá tá só algumas regras sanitárias mas o concurso estava
lá quando chegou o dia da prova em um domingo pela manhã alguma coisa aí como uma ou duas horas antes da prova aí eles divulgam o comunicado falando que a prova estava cancelada mas pô a gente sabe quem quem é concurseiro viaja o Brasil inteiro essa prova era em Curitiba mas tinha gente do Brasil inteiro tinha gente da região norte do nordeste é do sudeste centro-oeste enfim o Brasil inteiro tinha ido lá fazer essa prova e eles só avisaram no dia em cima da hora as pessoas tiveram os gastos com além da inscrição no concurso
passagem e Hotel isso gerou uma revolta em vários concurseiros uma revolta bem com com sentido aliás né pô deixam para cancelar no dia da prova pô e aí por isso algumas pessoas ajuizaram ação chegou no STF o STF falou não tem direito a indenização não se cancelou a prova por causa da covid Tá certo não importa as circunstâncias não importa que só deixou para adiar no dia não vai indenizar ninguém esse é o entendimento aqui do STF mais um julgado do STF em operações de Segurança Pública a à luz da Teoria do Risco administrativo será
objetiva a responsabilidade civil do Estado quando não for possível afastá-la pelo conjunto probatório recaindo sobre ele o ônus de comprovar possíveis causas de exclusão esse julgado é bem importante também tá esse julgado eu tenho certeza que ele cairá muito em provas da advocacia pública e em provas da Defensoria Pública também tá Qual é o ponto aqui operações de segurança pública ou seja situações em que a polícia tá fazendo uma operação esse julgado é do Rio de Janeiro não é por acaso é o estado brasileiro em que nós temos mais conflitos entre a polícia e eh
grupos do Crime Organizado né tráfico milícia etc tá pensa o seguinte em um desses conflitos Tem um tiro e esse tiro veio pode vir da arma dos e dos policiais ou das pessoas que estavam trocando tiro com a polícia enfim tanto faz aqui o fato é como é Teoria do Risco administrativo a responsabilidade do estado é objetiva tá exceto se tiver como afastar essa responsabilidade pelo conjunto probatório ou seja se o estado conseguir provar que ele não tem nada a ver com aquele tiro que foi disparado Se não conseguir provar é ônus do Estado essa
indenização porque a responsabilidade é objetiva tá E aí eu até coloquei aqui os três elementos que você pode tirar desse julgado penso eu que pode cair de três formas diferentes na sua prova aqui as três igualmente corretas vale a pena conhecer primeiro o estado é responsável na Esfera Civil por morte ou ferimento decorrente de operações de segurança pública nos termos da Teoria do Risco administrativo isso aí ponto dois é ônus probatório do ente federativo demonstrar eventuais excludentes de responsabilidade Então se o estado quer falar ó não é culpa minha que teve esse tiro é ônus
do Estado produzir essa prova geralmente é uma prova até um pouco difícil de produzir é os estatal terceiro ponto a perícia in exiva sobre a origem do disparo fatal durante as operações policiais e militares não é suficiente por si só para afastar a responsabilidade do estado ou seja se a perícia fala olha não é possível afirmar que a que o tiro saiu da arma de um policial não é possível afirmar mas também não é possível afirmar De onde veio esse tiro responsabilidade do Estado tá a perícia ela terá que ser conclusiva ela terá que falar
olha essa esse tiro saiu de tal arma que não tem nenhuma ligação com a atividade policial só nessa hipótese não será responsabilidade civil do Estado em todas as demais será perfeito vamos lá próximo assunto vamos falar de licitações de vez em quando tô sair de frente da tela tá beleza Saquei vamos lá vamos falar de licitações agora olha só é constitucional pois não viola o princípio do pacto federativo as regras do sistema de repartição de competências ou normas gerais de licitação e contratação lei distrital que adota procedimento licitatório cuja ordem das fases é diversa da
prevista na lei 8666 ponto aqui também relevante o direito brasileiro ele tem toda uma toda uma lógica paraa distribuição de competências legislativas tá e a gente tem a competência privativa tem a competência concorrente no caso específico de licitações e contratos públicos nós temos o artigo 22 inciso 27 da constituição que fala que a competência privativa da União estabelecer as normas gerais de licitações e contratos o O que quer dizer que normas específicas podem ser estabelecidas por estados tá e municípios eh de forma suplementar E aí vem o seguinte questionamento tá e como eu separo uma
Norma geral de uma Norma específica aí é caso a caso a jurisprudência tem que resolver nesse caso aqui em se tratando da Ordem do procedimento licitatório o STF entendeu que estados podem legislar concorrentemente com a união veja na licitação nós temos uma ordem lógica dos acontecimentos primeiro nós temos um edital tá o edital da licitação depois nós temos ali a apresentação e julgamento das propostas e depois a habilitação isso na 14.133 que é a nova lei de licitações e contratos não é mais tão nova assim já tem quase 4 anos Mas a gente pode usar
esse nome para diferenciá-la da 8666 que seria a nossa antiga lei de licitações e contratos E aí o seguinte no âmbito da 8666 você tinha o edital depois você fazia habilitação e aí só os licitantes habilitados iam participar das propostas econômicas do julgado do da licitação tá então edital habilitação propostas a 14.133 mudou isso a 14.133 falou ó edital propostas julgamento das propostas e só Então aquela empresa que for a vencedora aí nós vamos analisar a habilitação dessa empresa Esse é isso é o que a 14133 fez só que ela não inventou isso outras leis
já faziam inclusive algumas leis estaduais tá nesse caso aqui é uma lei Distrital do Distrito Federal mas eu sei que por exemplo o estatuto de licitações da Bahia já falava que olha a habilitação ela só vai ocorrer depois do julgamento das propostas tá E aí esse julgado aqui foi para falar o seguinte olha as normas estaduais e distrital que faziam a habilitação depois do julgamento das propostas elas eram válidas porque elas eram diferentes da 8666 o STF falou não é válido sim isso aqui tá no âmbito da concorrência da competência Legislativa concorrente dos estados e
do Distrito Federal para estabelecer pequenas diferenças no procedimento licitatório mais um julgado agora antes de analisar o julgado eu trouxe aqui um texto da lei 14133 pra gente relembrar esse dispositivo para entender melhor o julgado Tá então vamos lá ó aqui nós estamos no artigo 7 75 o artigo 75 da lei 14133 é o artigo que traz o rol das hipóteses de inexigibilidade de licitação tá então tudo que a gente tá falando aqui desculpa não é inexigibilidade é o rol das hipóteses de dispensa de licitação tá então tudo que a gente tá falando aqui é
dispensa de licitação é uma modalidade de contratação direta assim como a inexigibilidade mas é diferente então inciso oito É dispensada a licitação nos casos de emergência ou de calamidade pública quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas obras serviços equipamentos e outros bens públicos ou particulares e E aí eu deixei em vermelho aqui pra gente somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa então primeiro ponto relevante aqui essa contratação direta é só para resolver a situação
emergencial só e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 ano contado da data da ocorrência da emergência ou da calamidade vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada Com base no disposto neste inciso Então olha só vamos lá vamos colocar um exemplo prático aqui não sei se vocês se recordam há mais ou menos um mês talvez menos até mais mais talvez 15 dias alguma coisa assim caiu uma ponte salve engan entre Tocantins e Maranhão acho que é isso Entre esses dois estados
caiu uma ponte beleza essa ponte é importante pra circulação naquele local Então essa ponte tem que ser reconstruída para fazer um proced mento licitatório de construção de uma nova ponte cara só a licitação vai pelo menos 6 meses provavelmente mais tá mas pelo menos 6 meses o que pode ser feito acionando esse inciso oitavo podemos fazer uma contratação com dispensa de licitação para a construção emergencial dessa ponte regra importante aqui pra gente entender o julgado é no máximo um ano esse contrato tá a agora P seguinte construir uma ponte é algo demorado Imagine que o
contrato É de um ano o projeto é para construir um ano Mas tem algum atraso nesse projeto pode prorrogar Esse contrato emergencial é isso que o STF decidiu aqui e ele falou o seguinte primeiro é Constitucional a vedação a recontratação de empresa contratada diretamente por dispensa de licitação nos casos de emergência ou calamidade pública previsto no inciso oo do artigo 75 da 14133 ou seja essa Norma ali do inciso oavo que fala olha é só por um ano e você não pode contratar de novo a mesma empresa Com base no mesmo fundamento essa norma é
válida tá então de fato não pode recontratar a mesma empresa que que que ganhou vamos dizer assim esse contrato emerg tá se estourou um prazo de um ano ela vai ter que sair vai receber o que ela fez da obra Mas vai ter que sair mas a segunda parte desse julgado é até mais importante falou o seguinte a vedação incide na recontratação fundada na mesma situação emergencial ou calamitosa que extrapole o prazo máximo de um ano e agora a parte mais importante não impede que a empresa participe de eventual licitação substitutivo a dispensa de licitação
e seja contratada diretamente por outro fundamento previsto em lei Então olha só pensa o seguinte teve o contrato emergencial paraa construção da ponte tá E aí a empresa foi lá e fez o que deu em um ano não terminou Enquanto isso o poder público ficou licitando para concluir a construção dessa ponte tá essa mesma empresa que tem o contrato Emer encial pode participar da licitação e pegar de novo o a mesma obra para concluir pode tá para o STF essa vedação é só para a prorrogação desse um ano do contrato emergencial Mas se for feita
a licitação posterior essa mesma empresa pode participar dessa licitação posterior perfeito aqui galera vou vou até aproveitar esse julgado só para só para enfim conversar um pouco aqui e sobre o aproveitamento Desse nosso curso um ano em 7 dias pensa o seguinte se você é alguém que tá começando agora sabe ó tô começando do zero eu não fui tão bem na faculdade e tal não sei muitos assuntos cara é bem legal você tá aqui com a gente num ano em S dias porque você já vai ver vários assuntos que Vai facilitar quando você for estudar
lá na frente mas você tem que saber disso Você precisa fazer uma boa formação de base tá estudar em detalhe cada um dos assuntos para conhecer o todo do direito e só assim você a partir daí aprofundar determinados aspectos então por exemplo se nesse julgado aqui que eu falei que é uma dispensa de licitação se você tem dúvida conceitual separando uma dispensa de uma inexigibilidade se não sabe bem o que que é uma contratação direta e quais são as hipóteses tá faltando uma base mais forte para você tá Então nesse caso é muito bom você
continuar acompanhando o nosso curso aqui mas saiba que você tem que formar essa base bem feita aqui no curso aqui no revisão é o curso extensivo em que a gente forma essa base em que você vai ver ao longo de um ano inteiro com bastante profundidade cada um dos assuntos relevantes para provas de procuradoria por outro lado se você já é alguém mais avançado aí cara legal aí você vai aproveitar muito bem esse curso Aqui também tá porque você vai est vendo esses assuntos ainda que você já tenha visto muitas dessas coisas aqui desses julgados
que nós estamos falando Você já estudou ao longo do ano relembrar É sempre bom então assim tanto se você tá começando quanto se você é mais avançado certamente vale a pena copiar o curso Inclusive eu sei porque eu sempre converso com os nossos alunos aprovados tem vários alunos aprovados nossos que acompanham aqui o nosso um ano em sete dias é justamente para fazer essa constante atualização jurídica que é importante não só para quando você tá fazendo prova mas até mesmo para o exercício da atividade de advogado público no fim das contas vamos lá seguindo vamos
tratar agora de improbidade administrativa 2024 foi um ano que a gente teve muito julgado relevante em improbidade a maioria deles tratando de um aspecto específico que é a aplicação retroativa de determinadas normas da reforma que ocorreu pela lei 14.230 lá em outubro de 2021 Tá mas são vários julgados diferentes a gente tem que analisar cada um deles aqui porque cada um tem tem alguma relevância alguns desses julgados aqui de improbidade são assuntos que na verdade vão cair mais em processo civil tá porque eles envolvem a ação de improbidade a ação judicial Ainda assim eu decidi
trazer aqui na nossa aula porque se o nosso professor Maurício quiser tratar também lá na aula de processo civil bacana é melhor você você vê duas vezes porque você acaba vendo aí por aspectos um pouco diferentes mas saiba que aqui nesse ponto a gente vai ver alguns alguns pontos que são um pouquinho processuais mas que vale a pena a gente conhecer aqui também vamos lá primeiro julgado do STJ recente agora né dezembro a revogação da previsão generalizante do inciso 1 do artigo 11 da lei de improbidade não afeta as hipóteses específicas de condutas tipificadoras de
improbidade administrativa previstas em legislação extravagante Tais comoas dos incisos do capte do artigo 73 da Lei eleitoral diante do princípio da continuidade típico normativa aqui é um assunto que pode até cair em outras disciplinas também inclusive Direito Eleitoral ponto é o seguinte nós temos agora o princípio da tipicidade valendo para as ações de improbidade então só é improbidade se a lei expressamente fala que aquela conduta é um ato ímprobo exemplo muito bom para você entender isso tortura tá até a lei 14.230 até outubro de 2021 praticar tortura enquanto agente público a leem de crime era
ato de improbidade tá então por exemplo imagina o agente policial que tortura alguém para confessar algum crime é crime continua sendo crime mas até outubro 2021 era improbidade também bem porque feri os princípios da administração pública agora com a reforma lá de 2021 não tem nenhum dispositivo em nenhuma lei brasileira falando que praticar tortura é improbidade administrativa por isso que embora obviamente torturar alguém fere princípio da administração não é mais improbidade Porque não basta ferir um princípio da administração para se enquadrar no artigo 11 tem que tá numa conduta expressamente descrita em alguma Norma Tá
qual foi a divergência que se criou essa Norma pode ser qualquer lei ou necessariamente tem que ser um inciso dos artigos 9 10 ou 11 da lei de improbidade essa era a divergência e o STF agora em dezembro falou Olha pode ser qualquer lei tá então nós temos algumas leis e espaços que determinam alguns atos de improbidade por exemplo a lei dos consórcios públicos também prevê uma conduta de improbidade lá ela é válida é válida sim obedece ao princípio da atipicidade ou seja precisa estar tipificado em lei sim precisa estar tipificado na lei de improbidade
administrativa não pode ser qualquer lei do ordenamento jurídico brasileiro vamos lá mais um julgado do STJ as provas colhidas em inquérito Civil tem valor probatório relativo podendo o magistrado valesse de suas informações para formar ou reforçar sua convicção Desde que não colidam com provas de hierarquia superior como aquelas colhidas sob a garantia do contraditório olha lembra que eu falei lá no começo da aula que o direito administrativo sancionador ele acaba sendo semelhante ao direito penal a gente consegue enxergar isso com facilidade nas ações de improbidade ações de improbidade são ações de natureza civil tá não
são ações penais ainda assim elas acabam tendo um procedimento que em vários momentos lembram a persecução penal um desses elementos é a existência de um inquérito enquanto lá em processo penal as pessoas vão estudar inquérito penal aqui em Direito Administrativo Nós estudamos um inquérito civil que ocorre previamente a ação de improbidade administrativa então a administração pública ou Ministério Público Lembrando que Ambos são legitimados à propor ação de improbidade eh podem eh antes de propor ação de improbidade investigar esses Fatos e aí o ministério público pode instaurar esse inquérito civil nesse inquérito civil ele vai apurar
os fatos para ver se de fato ocorreu um ato ímprobo naquelas circunstâncias tá e ele vai fazer muito semelhante ao que ocorre no inquérito penal mesmo vai ver se há provas e indícios de autoria e materialidade da conduta E aí quando se produz essas provas aqui no inquérito civil Parte da doutrina processualista vai falar que isso na verdade não é prova né não é prova porque não foi produzida em contraditório só seria prova aquele elemento produzido mediante contraditório em um processo judicial mas aqui o STJ chamou de prova então vamos tomar como prova aqui não
vamos polemizar isso mas o fato é se foi produzido no inquérito Civil tem valor probatório meramente relativo Ou seja pode ser afastada essa prova se ela não for corroborada por elementos colhidos no processo judicial tá o processo judicial esse sim com contraditório ele tem que corroborar as provas que delimitam a culpa que existem no inquérito civil ou no mínimo não contraditar ou no mínimo não desfazer essas provas portanto essas provas aqui do inquérito tem valor meramente relativo tá podem ser afastadas se não forem corroboradas por elementos do processo judicial Ok mais um julgado a demonstração
do requisito da urgência para a indisponibilidade de bens prevista no artigo 16 da lei de improbidade administrativa com a redação dada pela lei 14.230 tem aplicação imediata ao processo em curso dado o caráter processual da medida aqui é mais um tema que resbala a no processo civil mas a gente tem que conhecer aqui pensa o seguinte na ação de improbidade nós temos algumas medidas cautelares essas medidas cautelares como toda cautelar no processo civil serve para resguardar o objeto útil da demanda Tá qual é o objeto útil da demanda num ação de improbidade a possibilidade de
penalizar O Agente ímprobo tá se você faz uma ação de improbidade em que Não Há a possibilidade de penalizar aquele que cometeu um ato de improbidade essa ação não serve para nada porque ação de improbidade serve só para aplicar alguma das penas ali do artigo 12 e o ressarcimento ao erário só para isso tá E aí pensa o seguinte essa indisponibilidade de bens é uma cautelar justamente para garantir que aquele que está sendo processado na ação de improbidade ele não vai se desfazer de todos os seus bens para ao fim do processo não ter nada
para ser executado tá então o juiz vai lá a pedido do Ministério Público a pedido da Fazenda Pública já no começo da ação ele vai lá e fala Olha declaro indisponíveis determinados bens do executado E aí até o fim dessa ação de improbidade ou até o juiz revogar essa medida o executado não vai poder se desfazer daqueles bens pronto a lei 14.230 criou um requisito a mais que é o requisito da urgência antes da 14.230 Não precisava ter urgência nenhuma tá basta que o bastava que o ente público ou o ministério público apresentasse o pedido
de indisponibilidade e falasse olha se a gente não declarasse disponibilidade vai que ele aliena os seus bens aliena Os seus Imóveis e depois pois se doua esse dinheiro e se desfaz desse dinheiro a gente não vai ter nada para executar Então por via das dúvidas já decreta essa indisponibilidade a 14.2 falou não pode fazer isso não tem que demonstrar urgência tá E aí o que o STJ falou é olha esse requisito da urgência ele já é aplicável para os processos em curso ainda que o fato ímprobo seja anterior à lei 14.230 tá então mesmo aquele
que cometeu o fato ímprobo ali em 2019 se a ação tá correndo hoje já vale esse requisito aqui da urgência justamente porque é uma Norma de natureza processual mais um julgado STJ a absolvição criminal por atipicidade da conduta não impede a ação de improbidade nem faz coisa julgada na Esfera civil ponto aqui é seguinte quando nós tivemos a lei 14.230 o parágrafo 4to do artigo 21 falou olha toda a absolvição penal determina a extinção da ação de improbidade é isso que foi dito pronto apresentou-se uma Adi a Adi 7263 em face desse dispositivo e de
outros também da Lei e o s STF através S me engano foi até do Alexandre de Moraes essa decisão foi uma decisão liminar nessa Adi suspendeu a eficácia desse parágrafo 4to artigo 21 ou seja para o que vale hoje com a eficácia suspensa nem toda absolvição Penal em seja extinção da ação de improbidade um desses casos é esse julgado aqui pelo STJ se a absolvição eh criminal foi por atipicidade da conduta Ou seja é pelo fato de não ter uma Norma penal que determina aquele fato como um fato típico isso não quer dizer que não
pode ser improbidade De repente é uma improbidade que não é crime tá então por isso a atipicidade da conduta não impede a ação por improbidade administrativa Esse é o entendimento do STJ mais um julgado não obstante a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios administrativos que tava na verdade no inciso 1 do artigo 11 da lei de improbidade a nova previsão específica em seus incisos de violação aos princípios da moralidade da impessoalidade evidencia a verdadeira continuidade típico normativa da conduta vou pedir para você memorizar uma expressão essa expressão eu tenho certeza que
ela cairá em prova tá ela já cai muito em provas de direito penal mas eu tenho certeza que cairá também em prova direito administrativo na parte de improbidade tá isso aí em todas as esferas de concurso MP magistratura procuradoria delegado enfim para todo mundo isso vai ser relevante o fato é o seguinte nós aplicamos agora para a improbidade administrativa o princípio da continuidade típico normativa da conduta que é isso nós temos a exigência de tipicidade ou seja para ser improbidade precisa ter uma lei descrevendo aquele fato como um ato ímprobo antes da 14.230 ou seja
antes de outubro de 2021 não havia essa necessidade agora você pensa o seguinte alguém cometeu um ato ímprobo ali em 2019 ou seja antes de outubro de 21 cometeu um ato ío qualquer Esse ato agora só agora em 2021 221 com a lei 14230 ele foi tipificado como um ato de improbidade o ponto é nós podemos aplicar essa tipificação que só surgiu em 2021 para um fato que ocorreu em 2019 pelo princípio da continuidade típico normativa da conduta sim por quê Porque lá em 2019 já havia uma previsão genérica para atos de improbidade que ferissem
os princípios da admin instação então mesmo que lá em 2019 nesse exemplo que eu criei aqui para ficar mais fácil de entender não houvesse um eh um dispositivo específico tipificando aquela conduta já era enquadrado como improbidade por força do capt e do inciso 1 do artigo 11 então só o que teve foi uma reconfiguração da característica dessa improbidade da tipificação dessa improbidade mas era um ato ímprobo antes e continua sendo ato ímprobo agora então nós temos continuidade típico normativa da conduta ou seja vai responder sim por essa improbidade lá mais um julgado do STJ a
conduta de frustrar licitação continua sendo tipificada como ato de improbidade após a lei 14.230 tanto no artigo 10 E aí vale relembrar artigo 10 são aqueles atos que causam lesão ao erário tá ou seja causou um prejuízo aos cofres Públicos como no artigo 11 inciso 5 da lei de improbidade se essa conduta havia sido Pida Com base no artigo 11 é possível aplicar a continuidade típico normativa para enquadrar a conduta nos novos dispositivos mantendo-se a condenação para tipificar no artigo 10 é preciso que haja perda patrimonial efetiva aqui vale uma uma análise tá quando nós
estávamos antes da reforma de improbidade ou seja antes de outubro de 2021 havia uma discussão doutrinária de um ato de frustrar licitação para se enquadrar no artigo 10 da lei de improbidade ele precisa causar uma lesão efetiva patrimonial aos cofres públicos ou a mera lesão potencial já serve em outras palavras era para fazer licitação ao invés de fazer licitação o gestor público foi lá e fez uma contratação direta não há a princípio nenhuma demonstração que essa contratação direta eh desperdiçou recurso público ou seja lesou o erário tá não há uma demonstração imagina essa hipótese nessa
situação poderia se enquadrar no artigo 10 que é o artigo da lesão ao erário havia discussão antigamente sobre isso e o STJ inclusive falava que essa esse dano era em re ipsa ou seja era presumido presumia que havia dano quando se frustrava a licitação tá Ou seja quando era para fazer licitação e não se licit então o STJ tinha esse entendimento no âmbito agora do direito vigente Desde outubro de 2021 ou seja lei desde a lei 14.230 é preciso que haja perda patrimonial efetiva ou seja era para licitar não licitou só é improbidade por lesão
ao erário se o ministério público ou a fazenda pública demonstrar processualmente que teve prejuízo aos cofres públicos e se não demonstrar não é improbidade É pode ser improbidade sim mas aí a gente vai tipificar no artigo 11 inciso 5 ou seja não causou lesão ao erário mas feriu feriu princípios da administração pública Qual a relevância disso as penalidades do artigo 10 são mais graves que as penalidades do artigo 11 tá mais um julgado STJ a exigência de efetivo prejuízo em relação ao ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário prevista no artigo 10 capt
da Lei 8429 com a redação nova da reforma se aplica aos processos ainda em curso aqui a gente tem duas coisas para entender a primeira se o processo de improbidade Ele tá em curso ou seja o processo tá em andamento não transitou em julgado tá a gente aplica essa necessidade de efetivo prejuízo aos fatos que ocorreu antes da reforma então voltando ao exemplo de 2019 o agente cometeu o ato de improbidade lá em 2019 tá tá tipificando ali no artigo 10 lesão ao erário se não comprovar que houve efetivo prejuízo ao erário ele será absolvido
Ou pelo menos não será tipificado no artigo 10 porque o processo ainda tá em curso essa é a primeira coisa a segunda coisa é o a interpretação contrário senso que aqui é muito relevante E se o processo em julgado se transitou em julgado ele vai ter que cumprir pena tá Mesmo não tendo efetivo prejuízo porque tempos rege actum se transitou em julgado a reforma de lei de improbidade ela não retroage em Face da coisa julgada Esse é o entendimento do STF que foi aqui aplicado pelo STJ mais um julgado do STJ é possível aplicar da
Lei 14230 com relação à exigência do dol específico para a configuração do ato ímprobo aos processos em curso mesma ideia tá agora é preciso dolo específico para a tipificação da conduta ímproba nesse caso se já transitou em julgado não há exigência de do Óleo específico se não transitou em julgado vai aplicar nas ações atuais mesmas atuais de fatos antigos mais um julgado STJ é possível a aplicação da sanção de suspensão dos direitos políticos aos particulares que tenham praticado ato ímprobo em conjunto com o agente público veja o artigo 12 da lei de improbidade estabelece Quais
são as penalidades possíveis E aí tem várias de multa e uma delas é a suspensão dos direitos políticos o que algumas pessoas alegavam Olha a suspensão do direito político só faz sentido para o agente político porque é ele que concorre em eleições então por exemplo alguém que é um empresário que tá respondendo na ação de improbidade ali junto com o agente público não faz sentido você dar para ele uma penalidade de suspensão de direito político porque ele não usa esse direito político o STJ falou não esse raciocínio tá errado tá Ele Pode Ele Pode não
utilizar eventualmente o direito político ativo ou seja o direito de receber votos mas no mínimo ele vota ou desculpa ele pode não usar o direito político passivo ou seja o direito de receber votos mas no mínimo o direito político ativo ou seja o direito de votar esse provavelmente ele exerce por isso que mesmo o terceiro que tá atuando ali na ação de improbidade sem ser agente público ele pode sim sofrer a sanção de suspensão dos direitos políticos ao mesmo tempo tá é possível a aplicação da sanção de proibição de contratar com o poder público ou
receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios aos agentes públicos mesmo que eles não ex uma atividade Empresarial aqui a lógica é a mesma só que em sentido invertido né veja para quem faz sentido essa penalidade de proibição de contratar com poder público para quem tem atividade Empresarial E aí quer usar a sua empresa para contratar com poder público por exemplo participar de licitação pegar um contrato público tá pro agente público não faz sentido porque o agente público ele não tá contratando com a administração ainda assim aplicar essa penalidade é possível Afinal essa penalidade aqui ela
tem uma duração do tempo ela pode durar por exemplo 8 anos então vai que esse agente público resolve sair do cargo público montar uma empresa e começar a participar de licitações ele será impedido de fazer isso se sofrer essa sanção tá em outras palavras o que que é importante a gente aprender desse julgado do STJ as sanções por improbidade administrativa não não se referem apenas à natureza da atividade atualmente exercida pelo agente ímprobo tá então mesmo que o agente público hoje ele não costume contratar com a administração ele pode sim sofrer a sanção de proibição
de contratar para que numa eventualidade se no futuro ele quiser contratar ele estará proibido ali pelo prazo determinado pela sentença julgado a agora do STF o dolo é necessário para a configuração de qualquer ato de improbidade administrativa Olha se você é novo aqui no canal do revisão cara eu te convido a se inscrever porque a gente sempre traz conteúdo útil inclusive esse o julgado tem um vídeo que eu fiz agora recentemente deve ter um mês em que eu smil sei esse julgado aqui pra gente tá E aí vários dos que eu tô tratando aqui na
aula de hoje a gente já tratou aqui no no canal ao longo do ano então é uma boa você se inscrever que a gente sempre traz conteúdo útil às vezes analisando jurisprudência e aí Olha só esse caso aqui veja nesse caso o STF falou olha o dolo é necessário para o ato de improbidade até aí tudo bem só que o que é relevante nesse julgado é o que tá de vermelho de modo que é inconstitucional a modalidade de a modalidade culposa de ato de improbidade administrativa previstas nos artigos 5º e 10 da lei 8429 em
sua redação originária antes da reforma ou seja antes de outubro de 2021 todo mundo aprendia uma coisa Artigo 9 da lei de improbidade Só existe na modalidade dolosa tá o artigo 9º é enriquecimento ilícito artigo 10 da lei de improbidade causar lesão ao erário pode ocorrer na modalidade culposa e também dolosa artigo 11 ferir Princípio da Administração só na modalidade dolosa ou seja para o artigo 10 lesão ao erário era possível a modalidade culposa e isso foi de 2000 de 92 que é o ano da lei de improbidade até 2021 ou seja por 29 anos
era esse o entendimento era Pacífico da jurisprudência tava tudo certo por 29 anos Valeu isso olha lesão ao erário cabe modalidade culposa agora em 2024 32 anos depois da lei de improbidade o STF olhou para esse artigo 10 que nem tava mais vigente que já tinha sido revogado e falou olha Ninguém percebeu isso antes mas esse artigo 10 é inconstitucional não pode haver improbidade culposa tá então de vez em quando algum algum doutrinador algum acadêmico reclama da falta de segurança jurídica no Brasil e ela é gritante mesmo sabe Então veja esse caso uma lei que
todo mundo aplicou do mesmo jeito por 32 anos de repente o STF chega e fala não tava todo mundo errado o tempo todo Inclusive eu STF toda vez que validei um improbidade culposa tá Então veja já tinha sido revogado Mas qual ância desse julgado é pela aplicação retroativa Então se é inconstitucional quer dizer que mesmo aquelas ações que já transitaram em julgado Podem sim agora ser revistas com base nesse julgado do STF tá então mesmo quando já havia trânsito em julgado de uma condenação por improbidade culposa agora podemos ter uma revisão aí para uma posterior
absolvição porque segundo o STF improbidade Cup posa é inconstitucional E aí eu tenho certeza que você sabe Você já estudou isso lá em controle de constitucionalidade no Brasil nós aplicamos a teoria da nulidade de tal forma que a declaração de inconstitucionalidade tem efeitos ex tunk ou seja ela retroage então Eh abre aspas aí porque é uma expressão minha tá você não não escreve isso na prova mas é declarada que aquela lei é inconstitucional desde sempre tá ela já nasceu inconstitucional então para o STF a improbidade culposa é inconstitucional desde sempre nunca teve vigência válida no
Brasil tá E aqui vale pra gente relembrar esse julgado que é de 2022 Ele nem tá no nosso âmbito de análise aqui da do 1 dias mas ele é tão importante porque ele estabelece as bases de vários julgados que a gente viu aqui tratando da retroatividade da reforma da lei de improbidade Então vale a pena relembrar rapidinho aqui ó o STF decidiu que é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa exigindo-se a presença do elemento dolo tá ou seja não existe mais improbidade culposa e segunda parte a norma
benéfica da lei 14.230 é irretroativa Ou seja a modalidade culposa Foi extinta em outubro de 21 retroage essa extinção não tá aí você pode pensar ué pera aí professor Mas você acabou de falar que o STF agora falou que retroage porque foi constitucional Então esse julgado aqui de outubro de 2024 ele revoga esse julgado de repercussão geral lá de agosto de 22 não tá porque veja embora na prática ele altere a aplicação prática do ponto de vista da teoria jurídica são dois entendimentos plenamente conciliáveis olha só o que que tá dito aqui a reforma da
lei de improbidade não retroage em Face da coisa julgada ou seja se alguém já foi condenado por improbidade nós não retroagem a aplicação da Norma atual em face dessa coisa julgada Ok Isso é o entendimento e isso tá válido contudo essa própria condenação por improbidade culposa é inconstitucional nós temos um caso aqui de coisa julgada inconstitucional então nós podemos sim Rever essa coisa julgada mas não por força da reforma não por causa da Lei 14.230 e sim por causa da declaração de inconstitucionalidade que o STF fez no recurso extraordinário 6506 558 perfeito um pouquinho confuso
eu reconheço mas esse é o entendimento válido hoje inclusive esse assunto aqui foi foi âmbito de debate num grupo que nós temos com alunos nossos ali da prova oral da pge São Paulo para você ver como é um assunto de alto nível pge São Paulo então boa parte ali dos concurseiros mais qualificados do Brasil inclusive todo mundo lá do grupo aprovado ou seja o pessoal de altíssimo nível todo mundo daqui a pouco será procurador em São Paulo e a gente estava lá debatendo esse tema porque realmente gera uma série de debates e confusão aqui vamos
lá vamos tratar agora de serviço público mais um tema relevante aqui pra gente ó Primeiro só para entender o do que que a gente vai falar né Nós não falaremos aqui de agentes públicos tá agentes públicos é outro assunto que já chega daqui a pouco é outro tópico aqui da nossa aula vamos falar na aula agora de serviço público é aqui a gente trata de de concessão de serviço público permissão de serviço público sabe nós temos uma aula no curso extensivo só para tratar desse assunto a aula até que grande porque é um assunto ali
que a gente tem que detalhar bem Beleza lembrando para você que tá por aqui que na próxima segunda dia 20 nós teremos a nova Turma do curso extensivo e do passaporte do revisão tá é o nosso curso completo para você fazer sua preparação completa preparação de base e também pegar nossos cursos de reta final prova discursiva com correção prova oral na maioria das vezes presencial enfim preparação completa a gente a gente pega sua mão e só larga na sua posse inclusive é nosso objetivo ir na posse dos nossos alunos daqui uns dias a gente vai
ter posse em São Paulo e Goiás ambos concursos aí que tivemos muitos aprovados graças a Deus diga Jackson inclusive lembrando a galera que a gente vai sortear um curso né e é só assinar a lista de presença que a gente vai mandar no final da beleza que a gente é bom Ó o Jackson até me lembrou aqui a gente vai de fato sortear é um passaporte né um passaporte oportunidade legal aí para você estudar com a gente e tem que assinar a lista de presença de 70% das aulas daqui até o fim da aula a
gente vai liberar essa lista Aí de presença para você poder assinar e concorrer esse passaporte beleza Vamos láo né não é no final dessa Live aqui agora é é o sorteio não é no final da Live não tá você só marca a presença E aí vai marcando ao longo das aulas são acho que 10 aulas aqui no nosso an em set dias e aí no fim do evento a gente faz esse sorteio aí quem tiver 70% de comparecimento vamos lá STJ o artigo primeiro parágrafo 2º da Lei 9 9074 após as modificações operadas pelo artigo
26 da lei 10.684 o qual prevê que o prazo das concessões e permissões será de 25 anos podendo ser prorrogado por 10 anos somente se aplica aos contratos firmados após a publicação da nova lei esse julgado Ele é bem específico honestamente eu não acho que ele vai cair mas eu acho que ele é uma oportunidade boa pra gente relembrar algo que sempre cai em prova tá prazos dos contratos de concessão tá veja Nós temos dois tipos de concessão no Brasil nós temos a concessão comum regida pela lei 8987 e nós temos a parceria público ada
que chamamos também de concessão especial tá a concessão especial a parceria público-privada ela tem um prazo máximo de vigência de 35 anos a concessão comum não tem prazo na lei 8987 tá não tem prazo Ela só teve prazo estabelecido em 2003 e aí estabeleceu o prazo máximo de 25 anos podendo ser prorrogado por mais 10 ou seja também pode chegar a 35 igual a ppp mas o primeiro prazo é 25 depois prorroga por mais 10 e antes da lei da Lei 10.684 qual era o prazo máximo não havia prazo máximo determinada em lei tá cada
agência reguladora que estabelecia seus prazos máximos Inclusive eu já já tivemos questões disso em prova oral tá então cada agência reguladora que estabelecer seu prazo por isso que nós já tivemos no Brasil algumas usinas hidroelétricas com concessão de 50 70 anos porque não tinha prazo máximo determinado em lei tá hoje tem Só que esse prazo máximo só vale para osos vigentes a partir de 2003 Então se lá em 2000 por exemplo se estabeleceu uma concessão de usina hidroelétrica por 550 anos tá valendo vai ficar até 2050 essa concessão perfeito mais um julgado é legítima Retribuição
financeira exigida por concessionária responsável pelos túneis do metrô em face de empresa privada prestadora de serviço de interesse público para a instalação de infraestrutura de telecomunicações na forma do artigo 11 da lei 8987 a lei 8987 trata das concessões de Serviço público o artigo 11 trata das formas de receita em uma concessão e fala que podem haver receitas alternativas Olha só Qual é a lógica de uma concessão em uma concessão comum o poder público ele passa para uma empresa privada tá lembrando que concessão é sempre para uma pessoa jurídica a permissão pode ocorrer pra pessoa
física também mas a concessão é sempre pessoa jurídica então o poder público passa para uma pessoa jurídica privada o exercício de uma atividade de um serviço público a titularidade do serviço público continua com o poder público mas o exercício passa para a empresa privada e essa empresa privada ela financia como esse exercício através das tarifas que ela cobra dos usuários do serviço então Toda vez que você vai viajar de avião Você vai em um aeroporto a maioria dos aeroportos do Brasil foram concedidos para empresas privadas você paga na sua passagem aérea vem lá embutido no
preço uma tarifa de embarque essa tarifa de embarque vai para a concessionária do aeroporto administrar o aeroporto essa é a receita principal das concessionárias Mas podem haver receitas alternativas e o que são essas receitas alternativas são outras formas de capitalizar aquele serviço público qualquer outra forma um exemplo bem comum serviço de transporte público Urbano tem o ônibus Qual é a forma principal de remuneração é a tarifa que você paga para andar de ônibus tá você paga sei lá r$ 5 para andar de ônibus aquela é a tarifa agora Se você prestar atenção os ônibus costuma
ter muita propaganda na parte de trás do ônibus ali chamam de Buzz door né que é tip como se fosse o Outdoor do ônibus assim sabe esse essa propaganda também é paga a empresa a concessionária que é administra os ônibus ela recebe por essa propaganda que fica atrás do ônibus Isso é o quê é uma receita alternativa para custear parte do serviço de transporte público tá o que feita toda essa introdução só para chegar no julgado agora o que o STJ decidiu foi os túneis do metrô eles também podem ser utilizados para passar cabeamento tá
de telecomunicações cabeamento de telefonia nessa situação do cabeamento de telefonia essa empresa de telefonia ela pode sim ter que pagar para a administradora do metrô tá Por quê Porque essa é uma receita alternativa para o metrô Afinal a administradora do metrô tá fazendo teve que construir o túnel tá fazendo a manutenção daquele Túnel é razoável que ela receba das outras concessionárias que estão utilizando ali do túnel para também prestar o seu serviço Ok mais um julgado STJ no caso de interrupção programada dos serviços cabe ao fornecedor de serviços essenciais a obrigação de avisar previamente aos
consumidores pela forma definida pelo respectivo órgão regulador no caso específico da aneel é exigido que a notificação seja feita por escrito ou de maneira destacada na fatura não sendo possível que o prévio aviso seja feito unicamente pelo anúncio em rádios locais esse julgado aqui é relevante tá olha só nós temos o serviço público qualquer serviço público ele pode ser interrompido e ele pode ser interrompido pela inadimplência do usuário então por exemplo você não paga sua conta de energia vão cortar sua conta de energia ou ele pode ser interrompido em situações emergenciais então por exemplo teve
um furacão teve uma tempestade Às vezes o serviço público realmente cai em São Paulo cai mais ainda né ficaram vários dias alguns bairos de São Paulo ficou alguns dias sem energia ao longo de 2024 tá E também pode ser interrompido por em razão de interrupção programada do serviço para quê para fazer manutenção ou ampliação da prestação do serviço nesse caso específico da interrupção programada do serviço os usuários do serviço público precisam ser avisados tá o STJ tem julgado mais antigo falando esse aviso pode ser feito de forma geral ou seja não precisa notificar cada usuário
do serviço público pode por exemplo ser aviso vinculado na rádio local tá contudo a aneel ela regulamentou esse assunto aneel é uma agência reguladora né Agência Nacional de Energia Elétrica a aneel ela regulou esse assunto de forma diversa ela estabeleceu em uma determinada Norma em uma resolução que para a interrupção programada do serviço de energia elétrica precisa notificar pessoalmente os os do serviço público que pode ser feito inclusive de forma destacada na fatura então lá na sua fatura da conta de energia pode vir lá em um em um campo qualquer falando olha no dia 25/03
das 14 às 18 horas o serviço será interrompido para fazer a manutenção periódica dos postes desse bairro Tudo bem pode ser assim o que não pode é no caso específico de energia elétrica esse anúncio ser feito apenas em for Ger Ou seja no na rádio local tem que ser notificação pessoal dos usuários Ok mais um um tema vamos tratar agora de concursos públicos o STJ sempre tem todo ano né bastante julgado envolvendo o concurso público vamos analisar agora aqui segundo a lei 129 90 a eliminação de candidatos que prestem declaração falsa se aplica apenas às
vagas reservadas esse caso aqui é para tratarmos de cotas em concursos públicos a lei 12990 é a lei que trata das cotas no âmbito Federal tá não tem aplicabilidade Nacional não vale para todos os entes federativos cada ente federativo faz a sua própria lei de cotas na Esfera Federal a cota para negros é de 20% por força aqui da Lei 12.990 e aí pensa o seguinte cenário é a gente sabe analisar raça não é algo tão simples assim porque o Brasil é um país bastante Miss genado Então não temos apenas negros indígenas brancos nós temos
várias pessoas que são pardas que eh tem ali uma certa uma certa divergência para classificar eh em uma das das categorias Pass classificar se é negro ou se é branco ou se é indígena tá por isso foram criados foi criada a identificação a heteroidentificação racial Ou seja no concurso tem uma banca só para fazer essa heteroidentificação E aí essa banca vai lá e Analisa e fala não de fato você tá concorrendo aqui na vaga para negro e você de fato pode ser classificado como negro tá ou fala não você tá concorrendo para negro mas nós
classificamos você como branco então você tá fora da cota isso pode acontecer e não necessariamente é má fé da pessoa que concorre de fato tem várias pessoas que estão nesse nessa situação eh na na fronteira ali sabe é difícil classificar fazer uma classificação racial mesmo das pessoas então não necessariamente é mafé de quem concorreu em cota Às vezes a pessoa realmente eh pensa que tem direito mas a comissão da heteroidentificação pensa que não tem direito e aí o ponto era essa pessoa que foi reprovada na heteroidentificação ela pode continuar concorrendo na Ampla concorrência ou ela
vai ser definitivamente eliminada daquele concurso o STJ falou não ela continua concorrendo na Ampla concorrência se ela tem nota para isso tá a eliminação para as cotas no na hétero identificação não seja necessariamente a eliminação na Ampla concorrência julgado do STF a reserva legal de percentual de vagas a ser preenchida exclusivamente por mulheres em concursos públicos da área de segurança pública não pode ser interpretada como autorização para impedir que elas possam concorrer à totalidade das vagas oferecidas esse julgado ele ensejou alguma polêmica tá E e os dois lados tem tem uma argumentação razoável assim qual
é a polêmica aqui temos concursos na área de segurança tá e na área de segurança algumas atividades elas devem ser realizadas por homens e outras atividades realizadas por mulheres e tem atividades claro que podem ser realizadas por qualquer qualquer gênero tá então por exemplo quem vai fazer revista íntima deve ser do mesmo gênero da pessoa revistada tá E assim ocorre também em outras situações concursos para área de segurança é normal que haja uma reserva de paga para mulheres justamente porque tem atividades que mulheres devem fazer na segurança pública por exemplo o exemplo da revista íntima
que eu temi agora e aí imagina que tá lá reservado 20% para mulheres o que ocorria em vários Estados da Federação as vagas eram determinadas por gênero mesmo então se você tinha 20% para mulheres quer dizer que 80% era para homens e as mulheres não podiam concorrer nesses 80% eram vagas separadas então saiu o edital do concurso e tava lá 80 vagas para homens e 20 vagas para mulheres o que o STF falou é ó é inconstitucional o que se pode fazer reserva de vaga paraa mulher mas e se as mulheres tiverem nota pra vaga
dos homens elas podem pegar as vagas dos homens segundo o entendimento aqui do STF tá então a reserva de vaga para mulheres é só um mínimo de mulheres naquele concurso não é o máximo Tá julgado do STJ a convocação fracionada de aprovados em concurso público para o para o provimento das vagas previstas do edital não pode implicar em restrição artificial da preferência na escolha da lotação segundo a ordem de classificação Esse é um julgado que é pra gente ficar triste de ser brasileiro sabe não pelo julgado em si o STJ decidiu certo Tá certinho o
triste é é um caso como esse chegar ao STJ um caso como esse chegar ao judiciário feito pelo próprio judiciário porque quem fez daqui foi o TJ de Rondônia tá que que foi feito concurso tá para oficial de justiça no TJ de Rondônia E aí o concurso tinha lá não sei quantas vagas no concurso e algumas pessoas ali que estavam classificadas no concurso eram conhecidas eram amigas de o pessoal ali dos desembargadores do pessoal que geria o TJ Rondônia E essas pessoas queriam ficar na capital queria ficar em Porto Velho não queriam ir pro interior
Mas pela classificação delas no concurso é bem possível que fossem então o que que o TJ fez ao invés de nomear todo mundo nomeou fracionado Então pensa assim queria nomear 20 pessoas ao invés de nomear 20 pessoas o que que eles fizeram nomearam 10 só com vagas no interior E aí esses 10 tinham que escolher alguma comarca do interior Aí esses 10 foram lá escolher as comarcas do interior que cabia escolher tomaram posse 20 dias depois o TJ Rondônia vai lá e nomea mais 10 Aí dessa vez sim com vagas na Capital tá justamente porque
desses 10 do segundo pilotão é que tinha o pessoal ali que o TJ queria que ficasse na capital e tal enfim era os amigos parentes de de quem mandava no TJ e aí nesse caso o pessoal que tomou posse Primeiro falou pera aí pô vocês deram posse pra gente o primeiro só pra gente não poder escolher a capital e ter que ir pro interior e aí judicializar A questão aqui nesse mandado de segurança que chegou ao STJ E aí o STJ corretamente falou não você fazer convocação fracionada para escolher e artificialmente a lotação obviamente fere
princípios da administração especialmente princípio da impessoalidade e princípio da moralidade Então essa convocação fracionada ela não pode servir para essa escolha eh da lotação isso quer dizer que não pode ter convocação fracionada não pode sim tá mas se você faz uma convocação posterior você tem que conceder oportunidade para aqueles que foram convocados primeiro escolherem fazer a sua relotação tá mais um julgado esse do STF daqui de Mato Grosso é constitucional e não viola o princípio do concurso público Norma Estadual que única e exclusivamente altera A nomenclatura do cargo público o que acontece muito nós temos
o problema no Brasil da Ascensão funcional ascensão funcional funciona assim você passa no concurso para analista da procuradoria tá então o PG Ceará vai lá faz concurso analista da procuradoria você vai lá faz o concurso e passa anos depois vem uma lei e fala Olha os analistas da procuradoria agora são Procuradores do Estado ou seja você pula a pessoa de cargo sem fazer um novo concurso isso é chamado de ascensão funcional e é vedado tem até súmula vinculante proibindo isso o ponto aqui é e se a lei só mudar o nome do cargo mas não
dá novas funções não aumenta a remuneração não equipara outro cargo isso é verdado o STF falou não não é verdade ou não se só muda o nome do cargo Tudo bem pode mudar de analista para Sei lá o nome que quiser não tem problema e desde que não ocupe as funções do e de outro cargo e não tenha a remuneração não tenha qualquer forma de equiparação ao outro cargo só mudar o nome pode julgado do STJ em ação ordinária na qual se objetiva a anulação de questão de prova e reclassificação de candidato quando eventual inclusão
deste implicar na necessária exclusão de terceiros é necessário o chamamento dos demais candidatos afetados para integrarem a Lead Esse é um julgado que complica bastante a vida de quem quer anular questão de prova especialmente que é questão discursiva e de prova oral tá em concurso público Qual é o entendimento aqui do STJ se você anula uma questão em um concurso isso afeta a classificação no concurso então isso afeta os demais candidatos do concurso por isso se você for judicializar um concurso para questionar as questões desse concurso você precisa chamar para integrar a lid todos os
demais aprovados naquele concurso até Aquela fase justamente porque eles podem ser afetados pela decisão que eventualmente anular a questão de prova tá julgado do STJ a negativa de banca examinadora de concurso público em atribuir pontuação osta formulada de acordo com o precedente obrigatório do STJ constitui flagrante ilegalidade eh as cortes brasileiras TM um entendimento já bastante consolidado no tempo tá segundo o qual a revisão de questão de concurso pelo Judiciário é excepcional tá ou seja qual é a regra o judiciário não se mete em questão de concurso Essa é a regra a exceção bastante consolidada
na jurisprudência se a questão de concurso foge do conteúdo programático então o conteúdo programático não falava nada de cobrar direito previdenciário E aí cai uma questão direito previdenciário na prova essa o judiciário anula tá agora nesse julgado aqui do STJ se estabeleceu uma segunda exceção é a hipótese em que a resposta formulada tá Ela está de acordo com o precedente obrigatório do STJ e a banca desconsiderou isso Olha tem que analisar o caso prático aqui para entender esse julgado era um concurso para magistratura E aí nesse concurso para magistratura na prova de sentença a candidata
foi lá e fundamentou sua sentença num precedente obrigatório do STJ tinha recurso repetitivo do STJ J A Banca ainda assim foi lá e falou não o nosso entendimento aqui da banca é em sentido contrário é esse aí a candidata falou pô aí você estão de sacanagem comigo porque pô se o entendimento obrigatório do STJ não faz bater o espelho aí aí nada mais faz né aí acabou o mundo aí essa a banca falou não não o nosso entendimento aqui da banca é próprio a gente não segue o STJ dane-se que é obrigatório não quero saber
a candidata judicializa a questão e o STJ deu razão aí o STJ falou olha normalmente a gente não revê questão de concurso de fato o judiciário não se mete mas nesse caso nós temos uma flagrante ilegalidade Pô a gente tem um precedente obrigatório do STJ e a banca faz o espelho em sentido contrário aí não dá aí a ilegalidade é flagrante foram lá e anularam a questão julgado do STF a ação judicial visando ao reconhecimento do direito a nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital deve ter por causa de pedir preterição ocorrida
na vigência do certame Esse é um tema que sempre interessa muito aos concurseiros que é o direito subjetivo à nomeação Quem tem direito subjetivo à nomeação Quem foi aprovado dentro do número de vagas essa é a nossa grande regra E aí tem algumas exceções uma dessas exceções é quem foi preterido na nomeação quando que uma pessoa é preterida quando a administração pública ela emite sinais muito claros que deveria ter nomeado aquela pessoa mas e não nomeou exemplo o que acontece eh raro acontecer mas acontece nomeia a posição seguinte mas esquece de nomear Quem foi aprovado
antes então pensa eh foram lá e nomeou o primeiro o segundo e o quarto lugar no concurso pulou o terceiro O terceiro foi preterido ele tem direito subjetivo à nomeação outra hipótese de preterição se a administração pública contrata servidores temporários sem que haja um justo motivo para a contratação temporária Lembrando que a contratação temporária ela é excepcional tá tem que haver uma razão efetivamente transitória se é uma demanda n da administração pública não tem porque contratar servidor temporário tem que contratar servidor efetivo nessa hipótese a contratação de temporários pode ser caracterizada como preterição o julgado
aqui é para falar o seguinte olha essa preterição ela tem que ter ocorrido na vigência do certame Então pensa o seguinte tem lá um concurso prazo de validade de 2 anos e aí ele foi foi prorrogado por mais dois e aí pensa que esse já da prorrogação acabe em Julho de 2 2024 acabou em Julho de 2024 quando chegou em agosto de 2024 ou seja bem perto a administração pública foi lá e fez um processo seletivo para a contratação de temporários para exercer aquela função nesse caso quem tava no concurso no cadastro de reserva Pode
alegar preterição o STJ falou que não o STJ falou olha se o processo seletivo para os temporários só ocorreu depois que expirou a vigência do concurso então você não foi preterido não seu concurso já tinha inspirado vamos tratar agora de agentes públicos vários julgados é sempre o assunto que tem mais julgado em Direito Administrativo é agentes públicos vamos vamos tratar dele agora deixa eu só ver como é que a gente tá aqui poxa D tem mais de 1000 pessoas assistindo a aula isso aí Show de Bola Denise falou aula muito boa obrigado Denise Valeu pelo
elogio a Carol falou Ren sempre impecável com sua didática valeu e tem uma pergunta da Laura aplica esse julgado também para judicializar quando a cargo vago mas não convocou Laura aí a gente tem que entrar nos detalhes da preterição em cargo público tá o simples fato de ter cargo vago não enseja a o direito subjetivo a nomeação tá então por exemplo é muito comum ó por exemplo PG são Paulo pge São Paulo tem mais de 1000 cargos criados mas tem mais ou menos acho que uns 600 700 Procuradores ativos alguma coisa assim posso estar errando
nesses números mas é mais ou menos isso acho que são 700 ativos e 100.00 Cargos é mais ou menos assim e aí pensa o seguinte foi lá acabou o concurso agora ainda não foi homologado né ainda tá na fase de recurso da prova oral mas são 135 vagas ao todo vai aprovar umas 220 230 pessoas alguma coisa assim Então umas 100 pessoas ficarão fora das vagas essas 100 pessoas T direito subjetivo a nomeação só porque tem cargos vagos não tá se a administração pública da PG São Paulo não quiser nomear essas 100 pessoas que estão
fora das vagas ela não nomea mesmo tendo cargo vago nesse caso específico vai nomear tá então se você tá aprovado na PJ São Paulo pode ficar sossegado que a gente tem informação que vão nomear todo mundo Pelo menos é é a expectativa é o que é o que deve ocorrer tá provavelmente não no primeiro momento deve nomear o 135 do eh as 135 vagas e só depois depois de alguns meses talvez algum ano ali o cadastro de reserva Mas provavelmente será nomeado Agora se a administração não quiser não tem direito subjetivo a nomeação pelo simples
fato de ter cargo vago okes asos servem para tá olha só a pergunta legal aqui o já alguém perguntou se esses assuntos servem para a OAB servem sim mas saiba que essa aula aqui ela é over né Ela é além do que o que a OAB cobra tá então a OAB cobra jurisprudência cobra mas costuma cobrar jurisprudência mais básica a gente Analisa aqui muito julgado que é mais avançado então por exemplo ó ó um exemplo legal essa pergunta essa questão aqui é bem possível cair no OAB porque esse é um tema mais básico preterição de
cargo público é possível agora por por exemplo aquele outro julgado que eu falei de vigência de contrato de concessão aquilo ali eu duvido muito que caia na OAB então assim essa aula é bacana legal que tá fazendo a OAB mas eh ela vai além do que a OAB cobra ela é mais aprofundada do que a OAB tá é por quê Porque justamente ela é voltada para concursos de advocacia pública e a advocacia pública ela ela tem provas efetivamente mais aprofundadas mais difíceis mais detalhadas do que a prova da OAB tá embora se você tá estudando
para cara continua pega filme pro OAB que você também indiretamente tá estudando para advocacia pública são mais ou menos as mesmas são os mesmos assuntos que vão cair nas provas só que a da advocacia pública vai cair num nível de profundidade maior inclusive nós temos muito aluno do revisão que nem se formou ainda muito mesmo Quanto é tem centenas assim e eles acabam passando na OAB com bastante facilidade porque quem estuda por uma prova mais difícil passa a dar mais fácil também né então Acontece muito tanto que nós nem recomendamos que os nossos alunos estudem
especificamente para OAB nós recomendamos que eles estudem para advocacia pública estuda o curso extensivo do revisão e vai fazer OAB só com o conhecimento já adquirido e eles passam porque é uma prova mais fácil do que a que eles estão se preparando vamos lá agentes públicos são inconstitucionais por configurar restrição desproporcional e incompatível com o artigo 37 inciso 5 da Constituição de 88 as normas que elencam a estabilidade como requisito para que o servidor integre determinada carreira ou ocupe cargos de direção ou funções gratificadas esse julgado do STF agora de novembro Me surpreendeu demais porque
eu já ocupei inclusive eu ocupo um cargo público o cargo que eu atuo hoje procurador no estado de Mato Grosso tem uma Norma nesse sentido na nossa lei orgânica na LC 111 de Mato Grosso e nunca pensei que fosse inconstitucional Não nunca entendi assim mas o STF entendeu que sim olha só existem alguns cargos algumas carreiras Inclusive a minha aqui o procurador em Mato Grosso que tem Norma falando o seguinte enquanto você tá no estágio probatório Você Não Pode ocupar determinados cargos de direção ou funções gratificadas dentro do órgão então por exemplo se você tá
no estágio prob atório Você Não Pode ocupar o cargo de subprocurador geral aqui em Mato Grosso tá na lei só que o STF não julgou esse caso de Mato Grosso foi um caso do Distrito Federal o ST falou é inconstitucional esse tipo de Norma a estabilidade não pode servir como requisito para eh ocupar determinado Cargo em carreira tá cargo de direção ou função gratificada então é inconstitucional esse tipo de previsão ess TJ o exercício eventual de substituição de titular de Cargo comissionado por servidora gestante confere-lhe somente o direito à Retribuição pecuniária correspondente proporcional aos dias
em que tenha efetivamente realizada a substituição esse julgado aqui foi uma Malandragem da servidora e me perdoe a servidora Tomara que ela não veja essa aula mas pô foi meu cara de pau esse pedido Olha a situação gestante tem estabilidade tá aquela estabilidade prevista lá na CLT e tudo mais e pô correto bacana 100% ninguém deu bom senso penso eu discorda dessa estabilidade da gestante Pelo menos eu acho que não acho que ninguém discorda não é bacana legal que existe o ponto aqui é nós temos eh funções comissionadas nesse caso era um Cargo comissionado tá
então pensa o seguinte quem tá ocupando um Cargo comissionado ali é um cargo de assessoramento de chefia tá tá ocupando aquela função em alguns momentos essa pessoa tira férias essa pessoa tem algum afastamento e ela sai é comum que tenha um substituto para ocupar aquela função especialmente se for um cargo de chefia Afinal o órgão público não pode ficar sem chefe tá Então quem trabalha no judiciário por exemplo no judiciário Federal nós temos o diretor de secretaria o diretor de secretaria é o servidor um analista ou técnico ali que como manda aquela secretaria da aquela
vara judicial tá esse diretor quando ele sai de férias alguém substitui ele porque ele tem uma série de funções perfeito nesse caso aqui foi substituído temporariamente por uma servidora gestante e aí ela ficou lá 15 dias nas férias dele e aí ele voltou das férias ela saiu da função o que ela alegou olha não poderiam ter me tirado da função embora eu tenha ocupado só temporariamente eu estava gante quando ocupei então eu tinha direito à manutenção dessa função aqui enquanto eu estava grávida tá o STJ falou não você tá inventando essa Norma você não tem
direito a essa manutenção você tem direito a receber o salário do período que você ficou lá então você substituiu por 15 dias você vai ganhar 15 dias dessa eh da remuneração desse Cargo comissionado mas tão somente isso tá Afinal eh você estava apenas Em substituição mais um julgado esse do STJ é constitucional por não ter violado devido processo legal legislativo a revogação pela Emenda Constitucional 19 da redação original do Artigo 39 da Constituição Federal e extinguiu assim o regime jurídico único Esse é provavelmente o julgado mais importante de 2020 quatro para se em se tratando
de efeitos práticos tá esse é o julgado mais importante paraa administração pública de 2024 cara eu posso estar exagerando mas talvez esse seja o julgado mais importante para a administração pública ali nos últimos 10 anos assim ele é essencial para concurso público eu nem acho que vai cair tanto esse assunto não mas ele é tão importante na prática que você tem que conhecer ele bem tá o ponto é o seguinte nós tínhamos a a determinação originária da Constituição de regime jurídico único ou seja cada ente federativo devia ter um regime jurídico para todos os seus
servidores tá a emenda constitucional 19 de 98 no âmbito da reforma administrativa promovida pelo governo Fernando Henrique ela acabou com essa necessidade de regime jurídico único qual qual era a ideia aqui do legislador consti do constituinte reformador A ideia era permitir que cada ente federativo pudesse ter estatuto de servidores mas também pudesse ter alguns eh alguns seletista E aí a administração pública poder determinar que por exemplo procurador do Estado Ah beleza procurador do estado é estatutário técnico da pge ah o técnico da pge pode ser seletista essa era a ideia do constituinte o STF lá
atrás 2003 salve engano há muito tempo concedeu liminar nessa Adi aqui na Adi 2135 falando olha suspende a redação nova e volta à redação antiga que estabelecia o regime jurídico único por quê Porque havia um vício formal na eh no trâmite da emenda constitucional não tinha sido votado de forma correta nos dois turnos em cada casa esse era o fundamento tá então a redação original Olha o que ela fala o Artigo 39 da Constituição a união os estados UDF e os municípios instituirão no âmbito de sua competência regime jurídico único então a redação original falava
no regime jurídico único a emenda constitucional 19 que trouxe essa nova redação aqui que não fala de regime jurídico único foi declarada eh foi afastada em liminar em virtude de uma eventual inconstitucionalidade formal da emenda constitucional 19 tá agora em 2021 Novembro desculpa 24 novembro de 2024 por isso que tá aqui no um ano em 7 dias o STF analisou o m da Adi falou não não teve nenhuma inconstitucionalidade formal inclusive o nosso Professor Francisco nosso professor aqui sócio do revisão de Direito Constitucional fez um vídeo smando esse julgado smando a questão da constitucionalidade formal
dessa PEC tá ele analisou cada fundamento do STF o vídeo muito bom recomendo E aí mais uma vez fica o meu convite Olha se você não é inscrito no canal se inscreve ativa o Sininho de notificação porque a gente sempre tá trazendo assunto muito útil muito relevante aqui tá E aí eh o ST falou ó não tem inconstitucionalidade formal e também não tem inconstitucionalidade material de tal forma que está extinta no Brasil a necessidade de criação de regime jurídico único ou seja cada ente federativo agora pode ter ao mesmo tempo estatutários e seletista aí o
ST falou olha para não unar tudo que já aconteceu quem já fez concurso público já foi contratado não pode virar seletista agora então quem foi contratado como estatutário continua como estatutário e se uma lei daquele ente federativo quiser mudar a carreira para se tornar seletista pode mudar para os novos servidores tá para os antigos não tem que continuar estatutário e as carreiras típicas de estado incluída aí a advocacia pública essas continuam como regime jurídico único tá aliás continua como regime jurídico estatutário o ponto é quem vai decidir que carreira Obrigatoriamente tem que ser estatutária e
que carreira pode ser seletista é o próprio STF tá então ao ao longo aí dos próximos anos certamente a gente vai começar a ver vários julgados que vão falar olha auditor fiscal de tributos Ah tem que ser estatutário eh analista judicial Ah esse Pode ser seletista ou não analista judicial tem que ser estatutário enfim oficial de justiça Ah esse pode ser est atá esse tem que ser seletista enfim eh o STJ vai ter que ir decidindo casa caso Porque vão começar a aparecer leis dos diversos entes da Federação eh colocando várias carreiras para serem seletista
E aí com certeza o sindicato vai judicializar enfim será decidido casa a casa essa novela vai longe ainda o que importa pra gente agora nessa nossa revisão aqui do um ano em sete dias é que em 2024 acabou a obrigatoriedade do regime jurídico único para todos os entes federativos mais um julgado aqui do STF esse para falar que é inconstitucional a distinção feita quanto ao período de licença maternidade e paternidade considerada a natureza do vínculo da criança com a entidade familiar se é biológica ou adotiva e a idade da criança adotada então primeiro ponto aqui
ó não pode a lei tá falar assim olha se é filho biológico a licença maternidade é de seis de 180 dias se é filho adotivo a licença maternidade é de 90 dias e muito menos criar um ranking de licença conforme a idade da criança então sei lá se a criança é até 2 anos s 80 dias de licença se a criança adotada tem até 5 anos aí é 120 dias de licença enfim não pode criar essa distinção também toda forma tanto eh filho biológico quanto filho adotivo em sejam os mesmos prazos paraa licença maternidade ou
paraa licença paternidade tá segundo ponto o termo inicial da licença maternidade e do respectivo salário maternidade correspondem a auto hospitalar do recém-nascido e ou de sua mãe o que ocorrer por último tá isso daqui é relevante para saber a data em que a servidora deve voltar as suas funções a licença maternidade atualmente 180 dias esses 180 Dias contam da aut hospitalar do recém-nascido ou da mãe o que ocorrer por útil infelizmente né é muito comum que eh as crianças eh a criança recém-nascida n com algum problema tem que ficar no hospital ou que a mãe
tem algum problema no parto e é comum que mesmo após o parto um dos dois fique hospitalizado ou os dois ali ainda às vezes por meses tá e a questão aqui é a licença maternidade só começa a correr quando ambos saem do hospital enquanto um deles ainda está no hospital não começa a ocorrer o prazo da licença maternidade claro que a servidora nesse caso ela já está em licença maternidade tá ela já tá afastado das suas funções mas a volta dela que aí vai contar 180 dias é só eh tem como termo Inicial essa aut
hospitalar de ambos cada ente federativo pode legislar sobre seus servidores respeitado mínimo de 5 dias para a licença paternidade previsto no adct mas a prorrogação de 15 dias estabelecidos pela Legislação Federal não se aplica automaticamente a servidores estado estaduais e distritais a licença paternidade Ela é bem magrinha né Ela é pela adct de apenas 5 dias tá cada ente federativo pode estabelecer um prazo diverso para isso o mínimo é cinco o máximo nós não temos um máximo estabelecido em legislação seria uma questão de razoabilidade e proporcionalidade Mas cada ente federativo pode estabelecer a união colocou
em 15 dias essa regra da União vale para os entes federativos não vale tá para os entes federativos é 5 dias se não tiver eh Norma própria e se o ente federativo quiser fazer uma lei estabelecendo mais do que 15 dias pode não tem problema algum tá assim normas estaduais ampliando o prazo da licença paternidade são constitucionais alinhando-se com o objetivo de proteção à família previsto na Constituição cada ente federativo faz sua própria Norma aqui se não tiver Norma 5 dias não se aplique nenhuma hipótese à Norma Federal para estados e municípios e Distrito Federal
São inconstitucionais dispositivos da constituição estadual que definem como atividade de risco análoga ao exercício da atividade policial a atuação dos membros do Ministério Público do Poder Judiciário da defensoria pública e dos Procuradores de estado e dos Municípios dos Oficiais de Justiça e e auditores fiscais de tributos estaduais e a eles estendem benefícios previdenciários exclusivos dos Servidores policiais tais como a aposentadoria especial e a pensão por morte vamos lá julgado aqui de Rondônia e Engraçado que eu eu eu sou rondonense né eu nasci em Rondônia e eu tomei posse também na pge Rondônia E aí por
por força do concurso lá eu estudei a constituição do Estado de Rondônia eu lembro D essa Norma aqui eu lembro que na época eu fiquei será que isso é válido e tal mas olha só Qual é o ponto aqui nós temos no Brasil as regras Gerais para aposentadoria dos Servidores Públicos o regime próprio de previdência tá algumas classes de servidor público tem direito a uma aposentadoria com prazo especial notoriamente os professores da Educação Básica tá que aí eles têm um bônus de 5 anos né tem 5 anos a menos e também agentes policiais tá E
aí conta aí policial agente penitenciário eles podem ter Norma estabelecendo um prazo menor pra aposentadoria deles justamente porque é uma atividade de risco o que que foi feito lá em Rondônia foi feita a norma falando o seguinte olha policial agente penitenciário bombeiro de fato são atividad de risco mas magistratura MP procuradoria defensoria eh auditores fiscais também são atividades de risco e também tem direito a esse prazo reduzido para aposentadoria ou STF entendeu ao meu ver plenamente correto esse julgado entendeu que não não se compara são situações completamente diferentes magistratura MP procuradoria e tal não corre
o mesmo risco que um policial por razões evidentes é só você ver estatística de quem quem sofre danos na atividade danos físicos né integridade física e vida de tal forma que eh essa aposentadoria com prazo especial vale apenas para agentes da Segurança Pública não pode ser estendida a outras classes de servidor público mais um julgado do STF é inconstitucional Norma de constituição estadual que estabelece limite etário para aposentadoria compulsória diverso do fixado pela Constituição Federal a Constituição Federal estabelece a aposentadoria compulsória antigamente era aos 70 anos depois veio a PEC da bengala estabeleceu em 75
anos para os ministros do STF e para mais uma série de carreiras determinadas em lei complementar tá então 70 ou 75 no âmbito Estadual não pode a constituição estadual estabelecer outra Norma a respeito tá não pode falar que é 65 anos não pode falar que é 72 não pode falar que é 80 constituição estadual não pode falar nada quanto a idade para aposentadoria compulsória só a Constituição Federal e lei complementar Federal regem o assunto mas o julgado do STF é inconstitucional pois viola a simetria e o princípio democrático Norma da constituição estadual que exige a
edição de lei complementar para a regulamentação dos casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional o interesse público seguinte nós temos os servidores públicos efetivos fazem concurso público temos também os agentes temporários que não necessariamente fazem concurso público tá é muito comum que eles sejam contratados mediante processo seletivo que às vezes não precisa nem de prova às vezes é só análise curricular Às vezes tem prova também para os temporários e tal mas não é necessário é muito comum que seja só um processo seletivo ali de análise curricular já contrata os
agentes temporários a lei tem que estabelecer Quais são os requisitos para a contratação válida de um temporário Lembrando que a regra é termos um estatutário temos um servidor público efetivo essa é a nossa regra tá o temporário é exceção exceção para quando para quando temos uma situação excepcional e transitória então por exemplo Veja uma situação em que é plenamente válido e razoável ter um servidor temporário substituição de professor que tá de licença Então pensa a escola pública ela precisa às vezes ali só de um professor de física sabe não precisa de dois professores de física
depender da tamanho da escola S uma escola pequena e tudo mais um professor só já basta então nessa situação não faz sentido contratar um outro professor efetivo se o primeiro saiu de licença por exemplo é uma professora que saiu de licença maternidade não faz sentido você pode contratar um temporário por quê Porque a licença B aternidade dela vai durar 6 meses você contrata aquele temporário por se meses quando a professora efetiva voltar você rompe o contrato com temporário e as aulas seguem normalmente tá então é um caso válido uma situação transitória em que você vai
contratar um temporário a gente sabe a administração pública Vira e Mexe burla essas regras e contrata temporários em situações que não devem ser temporários que devem ser efetivos onde nós vemos qual situação pode ser temporário na lei que lei o uma lei ordinária do ente federativo tá sempre lei ordinária não lei complementar o que o STF declarou inconstitucional é a exigência de lei complementar para o regramento dos temporários deve ser lei ordinária segundo o STF mais um julgado do STF a lei que trata sobre contratação temporária é uma lei ordinária aliás é o mesmo julgado
ainda e não lei complementar essa lei não pode autorizar a contratação temporária de atividades permanentes e previsíveis sem a presença de uma situação excepcional que justifique É o que eu falei agora a pouco essa lei dos temporários ela não pode sob pena de inconstitucionalidade eh regular a contratação para atividades permanentes e previsíveis sem que haja uma excepcionalidade então por exemplo Professor público é uma atividade permanente é as aulas todo ano tem o ano letivo ocorrendo normalmente Então dentro do ordinário do normal Professor de escola pública deve ser servidor efetivo quando pode ser temporário para cobrir
situações excepcionais por exemplo o caso que eu falei substituição para licenças mais um julgado do STF o regime administrativo remuneratório da contratação temporária é diverso do regime jurídico dos Servidores efetivos sendo vedada a extensão por decisão judicial de parcelas de qualquer natureza que acontece é muito comum que os servidores temporários olhem para os efetivos por exemplo nesse exemplo que eu tô dando do professor na escola pública aí chega lá o professor temporário aí o professor temporário ganha 3.000 aí ele olha o efetivo e vê que o efetivo ganha 5.000 e tem vários benefícios que ele
não tem aí ele olha e fala pô eu tô fazendo a mesma coisa que esse cara eu tô dando aula do mesmo jeito que ele por que que eu ganho mos só porque eu sou temporário Aí ele vai lá e judicializa o STF falou não são regimes jurídicos diferentes por isso podemos sim ter remunerações e ter direitos diferentes o judiciário não pode estender para os temporários os direitos dos efetivos a lei pode então Imagine que o efetivo tenha direito por exemplo a férias de 60 dias no ano não só 30 a 60 o temporário se
a lei do temporário não fala nada o temporário só tem 30 dias de férias tá agora a lei Pode falar não esse temporário aqui tem 60 dias de férias também E aí tá tudo certo se a lei não falar o juiz não pode falar no lugar da Lei Esse é o entendimento aqui do STF mais um julgado STJ se Servidor Público não possui direito adquirida regime jurídico ou forma de cálculo de rendimentos Desde que não acarrete decesso remuneratório em observância ao princípio da irredutibilidade de vencimentos Esse é um entendimento muito antigo do STF e do
STJ Eu só trouxe esse julgado aqui para relembrar o assunto pra gente o julgado é novo né esse é de maio de 2024 mas não mudou o entendimento é o mesmo de há muito tempo a ideia é o servidor público ele tem direito à irredutibilidade salarial ou seja um exemplo prático a remuneração de um procurador no estado de Mato Grosso é uns R 40 e poucos Mila nem nem sei dizer quanto mas sei lá vamos pensar aí R 41.000 tá remuneração do Procurador essa remuneração do Procurador ela é subsídio tá eh pode acontecer de uma
Norma diminuir essa remuneração não pode tá é 41.000 tem que continuar no mínimo 41.000 ou é isso ou sobe diminuir não pode tá agora imagine um determinado servidor que ele ganhe o salário base por exemplo um professor pensa ele ganha um salário base de 1000 uma gratificação de docência de 2.000 e uma gratificação de sala de aula de R 500 aí no fim das coas ele ganha R 3.500 1000 salar base dois de uma gratificação e 500 de outra tá E aí pensa que vem uma nova lei e essa nova lei ela acaba com as
gratificações e coloca o salário base em 4.000 pode fazer isso pode esse esse professor pode entrar na justiça e falar olha tiraram minhas gratificações então diminuíram o meu salário eu quero ter as gratificações de volta não pode tá porque aliás entrada na justiça pode ele vai perder né Mas por que que que ele vai perder essa ação judicial porque a irredutibilidade salarial é para o montante do salário é para a somatória de tudo que se recebe tá então se nessa somatória a gente tem salário base gratificações e outras formas de remuneração você soma tudo para
ver a irredutibilidade uma lei pode tirar ou diminuir alguma dessas parcelas o que não pode fazer é diminuir a somatória do todo mais um julgado aqui do STF são inconstitucionais por vício de iniciativa leis estaduais deflagradas Pelos poderes e órgãos respectivos que prevêem recomposição linear dos vencimentos nos vencimentos e nas funções gratificadas de seus servidores públicos extensiva a aposentados e pensionistas com o intuito de recuperar a perda do poder aquisitivo da moeda a revisão geral anual da remuneração dos Servidores Públicos conforme o artigo 37 inciso 10 da Constituição é de iniciativa privativa do chefe do
Poder Executivo esse julgado aqui a gente tem que entender alguns pressupostos para ele fazer mais sentido primeiro pressuposto nós temos algo chamado revisão geral anual o rga o rga é uma é um reajuste linear feito para toda a administração pública a ideia desse reajuste não é aumentar o salário real dos Servidores Públicos é manter o valor conforme a inflação Então pensa o seguinte no ano de 2024 a inflação no Brasil foi de 5% nesse caso o governo federal pode fazer através de iniciativa do Presidente da República fazer um projeto de lei mandar pro Congresso esse
projeto de lei fala olha o todo o funcionalismo público Federal terá um reajuste linear de 5% Esse é o reajuste geral anual não tá nesse julgado aqui mas tem outro julgado do STF falando olha se não for dado o reajuste geral anual não cabe indenização tá não adianta pedir dano moral e dano material porque não deram reajuste você vai ficar sem Só se não tiver a lei falando mas beleza se tem a lei dá esse reajuste para todo mundo a questão é qual era a dúvida que se tinha esse reajuste geral anual ele é feito
por uma lei só do Poder Executivo para todos os servidores ou cada poder fará a sua própria lei por exemplo o judiciário apresenta a o seu projeto de lei na Assembleia Legislativa ou no Congresso Nacional né Depende da esfera Federativa e eh e aí o poder judiciário é que tem essa iniciativa para fazer fazer o rga só do Judiciário e o legislativo o rga só do Legislativo é assim que funciona ou é um rga só para todo mundo o STF entendeu que é um rga só para todo mundo daquele ente federativo tá então é um
rga pra União outra pro estado outra pro município e sempre a iniciativa é privativa do chefe do Poder Executivo mais um julgado do STF fala que a incompatível com a Constituição Federal a concessão de reajuste remuneratório a servidores do Poder Legislativo com base em ato exclusivo da presidência do órgão tá isso é depois da emenda constitucional 19 que exigiu lei específica para esse fim tá Qual é o ponto aqui o poder legislativo da Bahia tá fez através de um ato da do próprio legislativo um ato da presidência da Assembleia Legislativa deu um reajuste salarial para
os servidores do Poder Legislativo e por extensão do Tribunal de Contas que acaba estando no mesmo âmbito ali ele já deu o reajuste para todo mundo tá sem lei simplesmente com um ato mesmo do eh presidente da Assembleia Legislativa ou STF Fi olhar e falou não aí não dá aí é demais tem que ter uma lei para conceder esses reajustes mais um julgado esse do STJ Cabe à administração verificar o preenchimento dos requisitos para a promoção por ato de bravura de oficial dos quadros da carreira militar sendo indevida a suspensão do processo administrativo motivada na
situação econômica do Estado esse julgado aqui a gente tem que entender um pouquinho de direito financeiro mas eu juro que é só um pouquinho a gente vai ter uma aula própria de direito financeiro aqui no um ano em S dias tá que será inclusive nossa última aula eu dou a primeira e a última aula aqui desse nosso curso lembrando a semana inteira todo dia dessa semana nós teremos aulas aqui tá tanto nesse horário quanto às vezes meio-dia no nosso Instagram do revisão Você consegue ver ali o calendário completo de aulas para você acompanhar aí todas
as aulas do um ano em S Dias e no domingo nós teremos aula de direito financeiro e também tá a nossa live em que a gente faz as previsões dos concursos de procuradoria para 2025 Então nós vamos falar aí de pge Bahia pge Alagoas pge Acre PGM Campinas enfim as diversas procuradorias que devem publicar edital em 2025 em 2025 a gente vai falar tudo isso na Live lá mas gente a gente deve ter aí entre 6 e 10 ótimas procuradorias publicando edital é mais ou menos a média mesmo todo ano a gente tem um número
mais ou menos assim de boas procuradorias ali que publicam edital concurso que você que tá estudando de verdade deve sempre estar de olho Beleza a gente vai tratar isso no domingo à noite mesmo dia um pouquinho antes né Uma hora antes nós vamos ter aula de direito financeiro e em Direito financeiro a gente estuda o as despesas públicas dentro do assunto despesas públicas tem o assunto tópico limite de despesas com pessoal e lá a gente aprende que a união pode gastar 50% da receita corrente líquida com o pessoal estados e municípios podem gastar 60% da
receita corrente líquida com pessoal tá e se estourar esse limite antes disso Nós temos dois sublimites né o limite prud o limite de alerta e o limite prudencial quando atinge o limite prudencial que é 95% do limite nós já temos uma série de restrições dentre essas restrições nós temos a vedação ao acréscimo de despesas com o pessoal E aí chegou numa discussão Tá mas e a progressão funcional fica vedada também ou seja o estado foi lá e estourou liite despesa com pessoal mas você que é servidor público cumprir os requisitos para eh ter uma progressão
funcional você vai poder ter essa progressão funcional mesmo com o estado tendo estourado o limite de despesa com pessoal Pode sim tá esse é o entendimento do STJ mais um tema vamos tratar de processo administrativo disciplinar os nossos pads tá enquanto isso Deixa eu só ver se eu tenho aluma coisa aqui para ver tá a Denise falou excelente aula até amanhã pois é já Caramba já é 10:30 2 horas me0 de aula é galera peço desculpas mas é porque tem muita coisa relevante pra gente ver aqui de fato em Direito Administrativo ó Direito Administrativo e
constitucional são as duas disciplinas mais importantes é advocacia pública não por coincidência são as duas disciplinas com aulas mais longas aqui no nosso curso de atualização porque tem muita coisa relevante e também sãoas disciplinas com mais aulas no curso extensivo do revisão justamente porque esse nosso curso extensivo ele é feito voltado para advocacia pública mesmo então de fato reflete ali o nível de cobrança das provas vamos lá processo administrativo disciplinar mas já tá acabando a aula tá a gente já tá nos últimos dois assuntos aqui súmula nova agora em 2024 súmula 674 do STJ a
autoridade administrativa pode se utilizar de fundamentação per relacionem nos processos disciplinares esse entendimento é muito antigo também tá eu conheço julgado aqui já com uns 10 anos isso mas agora foi sumulado pelo STJ O que é sempre algo que faz cair mais em Provas fato é o seguinte nós temos um processo administrativo disciplinar serve para quê para penalizar um servidor público que cometeu a alguma falta funcional Essa penalização ela é feita por uma autoridade pública Imagine nesse caso aqui que seja o governador do Estado quem vai aplicar a penalidade contudo outros agentes públicos trabalham nesse
processo administrativo e eventualmente fazem pareceres então nós temos a comissão processante no pad e essa comissão processante ela faz um um parecer falando olha ocorreram Tais fatos nós fiz tal apuração tem aqui Tais provas recomendamos que se aplique tal penalidade é isso a autoridade pública no meu exemplo aqui o governador quando vai aplicar a penalidade não precisa fundamentar por conta própria essa aplicação ela pode simplesmente pegar emprestado os fundamentos de um parecer que tá no processo essa é a fundamentação per relacionem ou seja é uma fundamentação só eh pegando se relacionando com outro ato que
já está no processo é plenamente válido em qualquer processo administrativo e também para aplicação de sanções então o governador do Estado ele não tem que escrever toda uma fundamentação de porque ele tá demitindo um servidor ele pode simplesmente fazer o decreto dele falando olha Eh demito o servidor João da Silva com base nas provas e nos fundamentos estabelecidos no parecer número X do processo administrativo y e acabou e resolve assim o assunto tá mais um julgado do STJ quando o juízo criminal reconhece a inimputabilidade do agente fundada no artigo 26 do Código Penal e profere
sentença absolutória imprópria com imposição de medida de segurança descabe a fixação de sanção administrativa impondo-se à administração pública ao revés o dever de avaliar a eventual concessão de licença para tratamento de saúde ou de aposentadoria por invalidez eh julgada interessante e bastante coerente né pensa o seguinte o mesmo ato é um crime tá E é uma falta funcional ao mesmo tempo pensa que no processo penal o juiz ele deu uma sentença pela absolvição imprópria absolvição imprópria é um termo típico do processo penal que é um termin um pouco estranho porque é uma espécie de Condenação
Mas é uma absolv visão imprópria funciona o seguinte o juiz analisando o processo ele vê que de fato temos autoria e temos materialidade então a princípio haveria um crime contudo há uma inimputabilidade do agente como há uma inimputabilidade do agente ele não pode ser condenado então ele é absolvido só que ele é absolvido para pegar uma medida de segurança tá então ele sofre uma que não é uma penalidade Tecnicamente no direito penal é uma medida de segurança tá é isso que se chama de absolvição imprópria então aquele agente aquela pessoa ao invés de ser condenada
à prisão por exemplo vai ser condenada a ficar restrita em um hospital prisional por exemplo tá tá aí pensa o seguinte nessa mesma hipótese em que foi aplicada a medida de segurança para esse mesmo fato a administração pública pode estabelecer um pad e aplicar uma penalidade de demissão para esse agente público segundo o STJ não porque se ele não tem capacidade para responder na Esfera penal ele ele também não pode responder por seus atos da esfera administrativa eventualmente ele pode ser aposentado por invalidez mas demitido ele não pode tá mais um julgado esse do STF
é inconstitucional por criar sanção de caráter Perpétuo Norma que sem estipular prazo para o término da proibição impede militares estaduais afastados pela prática de falta grave de prestarem concurso público para mimento de Cargo emprego ou função na administração pública direta ou indireta local julgado do STF também bastante coerente fala o seguinte Olha o policial militar o agente militar que comete uma falta ele pode ser demitido né pode ser afastado da função e inclusive ele até pode eh receber uma penalização de não poder ser contratado novamente pela administração pública mas isso não pode ficar sem prazo
tem que estabelecer um prazo sobre pena de de ser uma pena de caráter perpet O que é vedado no Brasil então se o policial por exemplo Ele comete uma falta eh e e aí ele é demitido das funções e 10 anos depois ele quer fazer um novo concurso para um outro cargo ele pode tá porque vedar essa possibilidade seria estabelecer uma sanção de caráter Perpétuo O que é proib ido pelo ordenamento jurídico brasileiro e agora vamos para o nosso último assunto aqui da nossa primeira aula do um ano em 7 dias Lembrando que ainda dá
tempo de você se inscrever Jackson Você já colocou aí o a lista a lista pra galera Fix Ah tá o Jackson já colocou aí ó a lista para você que quer colocar seu nome lá na lista participar de 70% das nossas aulas e concorrer uma bolsa do passaporte do revisão Lembrando que é no dia 20 que nós teremos a nova Turma do passaporte dia 20 às 20 horas e inclusive o sorteio dessa bolsa Diga aí jaon Ah para você aí que não ganhou na Mega Cena vem testar su Jackson tá mandando aqui que você que
não ganhou na Mega da Virada é a sua chance de mudar de vida agora no passaporte do revisão participa aí dessas e dessas nossas listas de presença e a gente se vê segunda à noite aqui para fazer esse sorteio e para explicar tudo do passaporte para essa nova turma do revisão Lembrando que a gente tem algumas novidades relevantes para essa turma tá a gente vai ter sistema de revisão por flashcards bem legal nós já temos ali eh uma versão Beta ainda que tá engatiando da nossa Inteligência Artificial que vai ajudar muito nos estudos já falo
mais disso na nossa Live aqui beleza mas isso deixa pra segunda-feira que eu trato desses temas dessas novidades do revisão para se Deus quiser ajudar ainda mais os nossos alunos a obterem ainda mais resultados vamos lá vamos tratar de desapropriação primeiro um julgado do STJ falando que as desapropriações quilombolas T função reparatória e visam corrigir injustiças históricas além de promover Direitos Humanos fundamentais por isso não podem ser regidas pelos mesmos prazos e regras das desapropriações convencionais sendo Instituto da decadência caducidade incompatível com esse procedimento especial de titula de terras aqui tem que fazer uma explicação
rápida de um procedimento para desapropriação para que esse julgado faça sentido para você a desapropriação ela tem duas fases tá ela tem a fase administrativa e ela tem a fase judicial a fase administrativa ela é subdividida em duas partes também nós temos a declaração de interesse na apropriação e nós temos o procedimento propriamente dito para a desapropriação essa declaração é um ato do chefe do Poder Executivo através de um decreto também pode ocorrer mediante decreto legislativo que é raro e também pode ocorrer em hipóteses muito raras quando algum órgão público tem autorização em lei para
declarar um bem desapropriou denit e a aneel tem essa desapropriação no tem essa autorização no Brasil então o denit né que cuida ali de das estradas das outras vias Federais e a aneel que trata que é a agência reguladora que trata de energia elétrica podem declarar um bem desapropriar esses dois órgãos entidades na verdade também o Presidente da República mediante decreto governador do Estado prefeito pode declarar todos mediante decreto um bem feita essa declaração o ente federativo tem 2 anos para de fato efetivar a desapropriação Então como funciona o governador vai lá olha determinado local
e fala ó esse local dá pra gente construir um hospital top fica na localização exata em que a gente precisa construir um hospital aqui para atender toda essa região e tal essa a localização que a gente precisa que que ele faz ele vai lá e faz um decreto declarando o interesse público naquela desapropriação com isso tá feita a desapropriação não o decreto só declarou o interesse agora instaura o processo administrativo e a administração pública vai lá avalia o bem notifica o proprietário fala proprietário a gente precisa desse imóvel nós avaliamos esse imóvel em R milhões
deais tá aqui depositado seus 5 milhões e você entrega pra gente a propriedade do imóvel e tá tudo certo se o proprietário discordar do valor o poder público apresenta uma ação de desapropriação é assim que funciona quando o governador faz esse decreto declaratório tem 2 anos de prazo decadencial para efetivamente o poder público ir lá e ou efetivar desapropriação ou apresentar ação de desapropriação dois anos de prazo se for uma desapropriação quilombola tá ou seja uma desapropria ação para fins de estabelecimento de uma área quilombola nesse caso segundo a jurisprudência do STJ não corre prazo
decadencial então imagine o seguinte acho que isso não aconteceu na prática mas imagine que o governo bolsonaro tivesse declarado uma área como de interesse para demarcação de área quilombola tá decreto do bolsonaro falando olha essa área aqui tem eh interesse quilombola isso lá em 2019 só agora 2024 o governo Lula olhou e falou ah vamos efetivar essa desapropriação para estabelecer a área quilombola passou 5 anos decaiu esse decreto não não decaiu tá Por quê Porque para fins de desapropriação quilombola especificamente não decai o prazo para a desapropriação mais um julgado do STJ admite-se a aplicação
subsidiária do direito de extensão aos casos de desapropriação por necessidade ou utilidade pública prevista na lei complementar 76 quando a área remanescente for reduzida a superfície interior a da pequena propriedade rural aqui tem que fazer uma explicação bem rápida sobre desapropriação também quando vamos desapropriar um imóvel tá Nós temos dois grandes fundamentos possíveis esse imóvel ele pode ser desapropriado tá em razão de necessidade ou utilidade pública e aí nós utilizamos o Decreto Lei 3365 ou ele pode ser desapropriado por interesse social e aí nós utilizamos a lei complementar 76 tá tem regras distintas para cada
um dos dois são semelhantes mas tem algumas diferenças no âmbito da lei complementar 76 nós temos o direito de extensão tá esse direito de extensão no âmbito específico da lei complementar 76 ele fala o seguinte Olha se você desapropria o imóvel de alguém só parte dele mas esse tanto que sobrou do imóvel é menor que uma pequena propriedade rural então o desapropriado tem o direito de extensão ele tem o direito de falar Olha já que você tá desapropriando esse pedaço aí tá me deixando com com área pequenininha eu quero que você desapropria tudo logo porque
eu não quero ficar só com essa área pequenininha que é melhor que é menor do que uma pequena propriedade rural tá a pequena propriedade rural é aquela que tem até quatro módulos fiscais um módulo fiscal ele muda de tamanho conforme cada município tá o tamanho máximo acho que é 100 hectares é você não precisa saber esses números Não beleza só o que você precisa saber é se a área remanescente for inferior a uma pequena propriedade rural tem direito de extensão ou seja quem teve a propriedade apenas parcialmente desapropriada tem o direito de falar Olha já
que você tá desapropriando esse pedaço aí eu quero que você desapropria e indeniza logo tudo porque esse pedaço pequenininho que tá restando ele não me serve porque ele é menor que uma pequena propriedade rural Esse é o direito de extensão Ok e com isso finalizamos aqui o um ano em S dias o Jackson chega deu Graças quase 3 horas de aula Olha é muito assunto relevante estudar para advocacia pública é isso assim esse cargo que a gente ocupa é sensacional de verdade eu eu sou muito feliz eu fico grato todo dia por ter sido aprovado
concurso de advocacia pública a remuneração é excelente o ambiente de trabalho é bom e as lotações são boas quase sempre nas capitais dos estados eh você presta um serviço relevante paraa sociedade enfim eh com todo respeito as demais carreiras e eu gosto demais das demais carreiras mas eu entendo que não tem carreira melhor que a advocacia pública eu penso isso de verdade tá só que tem um preço a se pagar e esse preço é ter que estudar de verdade para prestar esse tipo de concurso então você que quer estudar de verdade saiba que dia 20
agora nós teremos a nova Turma do extensivo e passaporte e esse tipo de aula que essa aula longa reconheço eu que até cansativa é necessária para você fazer essa revisão completa 2024 e já começar o seu 2025 voando estudando de verdade que sempre tem muito concurso bom de procuradoria saindo tá pode de repente não tá saindo agora do estado que você quer isso acontece mas sempre tá saindo de outros estados tá saindo de outros locais enfim você faz sua preparação que concurso bom sempre aparece Lembrando que nós temos aulas durante a semana inteira e no
domingo à noite nós temos além das aulas todas nós temos a nossa Live aqui tratando justamente das previsões de concursos de procuradoria para 2025 E aí eu vou elencar aqui pelo menos uns 10 a 12 concursos muito bons de procuradoria que tem boas chances de sair em 2025 aí você sabe a administração pública ela nem sempre cumpre seus planejamentos então desses 10 uns dois ou três devem falhar ainda assim a gente deve ter seis sete oito ótimos concursos em 2025 Beleza vou pedir aí para deixar o like você que gostou dessa nossa aula está ajuda
o nosso trabalho e ainda dá tempo de se inscrever no one em S Dias inclusive para receber materiais tá tem alguma coisa que você quer falar Jackson pra gente finalizar galera tão me escutando Acho que sim eh a aula vai ficar gravada os materiais o material Extra né em PDF A gente vai mandar agora nos grupos no final da aula O slide a gente vai mandar também o sorteio Lembrando que tem que cadastrar aí no no linkzinho né do da presença que aí no no dia 20 né Rei vai Sorte dia 20 a gente faz
o sorteio ao vivo aqui isso durante a Live de de apresentação da nova Turma Obrigado aí pelos 800 pessoas que estão aqui até agora agora caramba galera animada mesmo 10 horas da noite aliás é 10 pra gente aqui né 10 PR gente não 21:45 aqui é então 10:45 em Brasília isso aí galera Valeu muito obrigado Lembrando que tá só começando amanhã tem aula quarta-feira tem aula enfim e aí a gente tem ambiental constitucional tributário processo civil trabalho Processo Trabalho civil financeiro aí mais disciplinas que eu tô esquecendo de falar agora mas sempre tem muita coisa
boa pra gente ver aqui é isso aí muito obrigado pela participação Obrigado pela confiança e vamos juntos
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