Processo Civil - Juizados Especiais Cíveis - Aula 1

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Professor Renê Hellman
Curso de Juizados Especiais - Parte 2 Se gostou, curta e compartilhe esse vídeo. Inscreva-se no can...
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e aí o olá tudo bem iniciamos agora o segundo módulo desse curso de juizados especiais em que nós vamos analisar especificamente as regras relativas aos juizados especiais cíveis e como a gente já viu são regidos pela lei 9099/1995 primeira coisa que a gente precisa definir quando falo juizado especial cível é a sua competência né porque tipo de ação ele pode julgar né e quais são as pessoas que podem ou não podem ser partes no juizado especial tão o artigo terceiro vai estabelecer sobre a competência ea uma discussão na doutrina que na verdade é uma discussão da doutrina minoritária e não determinado sentido dizer que esse artigo terceiro quando ele fica essa competência do juizado se ele teria natureza absoluta ou se ele teria natureza relativa o ele diz o seguinte o juizado especial a competência para conciliação processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade assim consideradas inciso 1 as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo dois as e numeradas no artigo 275 inciso 2 do cpc três ação de despejo para uso próprio e quatro as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso 1 desértico a discussão de que a proposta pelos professores em marinoni mitidiero irem heart é desse esse é um critério de natureza relativa ou são critérios de natureza absoluta a maior parte da doutrina e os julgados de sistema dos juizados especiais entende que se trata de uma regra de natureza relativa quer dizer na hipótese de a parte é ter uma causa de celular equivalente a 30 oi prima ela pode optar entre propor uma ação na vara cível ou propor uma ação nos juizados especiais ela não fica obrigada a procuração nos juizados especiais justamente por se trata aí de competência fixada mais uma competência relativa né já os professores marinoni mitidiero ela errar que defendem que não que se trataria de uma uma causa de fixação de competência de natureza absoluta e que a parte não poderia escolher es como eu disse esse posicionamento não é o posicionamento majoritário é um posicionamento minoritário praticamente isolado desse professores mas da da respeitabilidade deles é importante a gente entender é saber exatamente a razão e os levam a defender dessa forma é esse ativo o terceiro então ele estabelece que o juizado vai ter competência para as causas de até 40 salários mínimos e além disso ele fala das causas enumeradas no artigo 275 inciso 2 do cpc de 1973 de obviamente que essa lei é de 1995 então quando ela menciona esse artigo específico do cpc ela faz referência ao cpc que estava em vigor na época em que ela entrou em vigor né e aí nós precisamos saber qual é essa disposição do artigo 275 no cpc e como que ficou essa situação agora com a entrada em vigor de um novo cpc e aí o 1063 o artigo 1064 x do cpc de 2015 disse o seguinte até a edição de lei específica os juizados especiais cíveis previstos na lei 9099/95 continuam competentes para o processamento e julgamento das causas previstas no artigo 12 é reconhecido o 2 do cpc de 73 quer dizer que o novo cpc embora tenha revogado o cpc de 73 estabelecer um artigo específico para dizer olha os juizados continuam competentes para análise daquelas causas que eram listadas no artigo 275 inciso 2 do cpc que foi revogado então ele manteve a competência do juizado para esse tipo de ação né é e explicando essa situação o fonaje fórum nacional dos juizados especiais editor enunciado nº 58 para dizer que as causas cíveis enumerados no artigo 275 esses dois do cpc admitem condenação superior a 40 salários mínimos e sua respectiva execução no próprio juizado e dizer aqueles casos previstos no artigo 275 esses dois não ficam restritos ao é de 40 salários mínimos eles podem ter um valor da causa superior então vamos ver lá no 275 do cpc de 73 quais seriam essas causas então ele falar nas causas qualquer que seja o valor de arrendamento rural e de parceria agrícola de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre de cobrança de seguro relativamente aos danos causados em acidente de veículo ressalvados os casos de processo de execução de cobrança de honorários dos profissionais liberais ressalvado o disposto em legislação especial e as causas tivesse sobre revogação de doação para todas essas causas o juizado independentemente do valor né e você também competente é enquanto não for editada uma lei que regulamente é essa competência aqui regularmente isso de forma específica para determinar a competência dos juizados especiais cíveis então como a gente pode ver é uma competência bastante ampla né só que ainda assim uma competência de natureza relativa quer dizer se a parte quiser optar por procuração na vara cível e seguir pelo procedimento comum ela não vai ter nenhum problema com relação a isso porque ela não fica obrigada a buscar o juizado especial cível ok encerrada essa análise sobre a competência nós temos que entender a respeito da capacidade que se exige para atuar nos juizados especiais o artigo que trata sobre isso é o 8º da lei 9. 099 ele já começa a excluindo né começa dizendo assim não poderão ser partes no processo e essa lei o incapaz o preso às pessoas jurídicas de direito público as empresas públicas da união a massa falida eo insolvente civil então esses dentes é aqui o essas pessoas descritas no caput do artigo 8º não poderão ser parte no juizado elas estão excluídas então qualquer ação ainda que se enquadrasse na competência do juizado mas se tiver como parte uma dessas pessoas enumeradas no artigo 8º não poderá ser proposta no juizado deverá ser proposta na vara cível ou na vara federal e vim avaré que tenha competência para isso o parágrafo primeiro vai dizer que somente serão admitidas a propor ação perante o juizado especial um as pessoas físicas capazes excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas ea razão de ser deste dispositivo é justamente para evitar a fraude tão somente pessoas físicas capazes podem propor ação nos juizados crescendo o seguinte o artigo 8º ele fala das partes em geral né autora e réu não poderão ser partes aquelas pessoas listadas ali já o parágrafo primeiro trata exclusivamente da parte autora somente serão admitidas a procuração quer dizer somente podem propor ação as pessoas previstas ali naquele parágrafo primeiro só podem ser autoras aquelas pessoas pessoas físicas capazes né e exclui esse aqui as pessoas físicas que sejam cessionários de direito de pessoas e para evitar o seguinte que uma pessoa jurídica tem um determinado crédito por exemplo e seda esse crédito para uma pessoa física a pessoa jurídica não pode entrar com ação no juizado mas ela sede esse direito a pessoa física né faz lá uma sessão de crédito por exemplo e a pessoa física teria possibilidade de ingressar com ação no juizado especial e fazer a cobrança naquela vida é justamente isso que se quer evitar com o inciso 1 aqui desse parágrafo primeiro quer dizer nós não queremos a que as pessoas jurídicas utilizem esse do expediente da sessão de direito para manipular o sistema dos juizados aí obterem de alguma maneira a satisfação dos seus créditos então somente pessoas físicas desde que ela não sejam cessionários de direitos de pessoas jurídicas preciso a fala das pessoas enquadradas como microempreendedores individuais microempresas e empresas de pequeno porte na forma da lei complementar 123/2006 aqui justamente para ampliar a possibilidade de que microempreendedores microempresas e empresas de pequeno porte possam utilizado esse sistema simplificado dos juizados especiais o inciso 3 falar das pessoas jurídicas qualificadas como organização de sociedade civil de interesse público nos termos da lei 9790 de 1999 e o inciso 4 fala das sociedades de crédito ao microempreendedor nos termos do artigo 1º da lei 10. 194 de 2001 essas pessoas listadas aqui no parágrafo primeiro do artigo 8º podem propor ação nos juizados especiais certo nós vamos prosseguir é sobre a capacidade postulatória a capacidade postulatória no sistema dos juizados especiais está prevista no artigo 9º da lei 9.
099 de 95 só para gente relembrar capacidade postulatória em regra é dada aos advogados defensores públicos membros do ministério público para que eles atuem no processo representando o interesse de alguma parte né agora eventualmente a própria legislação pode atribuir a capacidade postulatória a parte interessada é o que faz esse artigo 9º da lei 9. 099 diz que nas causas de valor até 20 salários mínimos as partes comparecerão pessoalmente podemos ser assistida por advogado podemos ser assistidas por advogado nas de valor superior a assistência é obrigatória então vale essa regra de até 20 salários mínimos as partes podem comparecer sem advogado e foram lá o respectivo pedido de forma oral nas causas em que o valor ultrapassa 20 salários mínimos né a 40 salários mínimos aí a parte fica com necessariamente obrigada a comparecer acompanhada de advogado porque aí ela perde a sua capacidade postulatória o parágrafo primeiro complementa o caput para dizer que sendo facultativa a sem se uma das partes comparecer assistida por advogado ou se o réu for pessoa jurídica ou firma individual terá a outra parte se quiser a assistência jurídica prestada por órgão instituído junto ao juizado especial na forma da lei local aqui o legislador impõe então e os sistemas de juizados estaduais estabeleçam uma possibilidade de prestar assistência jurídica às partes que comparecerem sem advogado se elas estiverem mitigando com uma parte que compareça com advogado e isso tudo é justamente para garantir a isonomia igualdade de tratamento não é para que uma não sei oi cida pelo fato de ter defesa técnica enquanto que a outra vai ser desfavorecido pelo fato de não ter essa defesa técnica e aí nesse caso é um sistema de juizados que deve organizar advocacia dativa nesse para ser ofertada essas pessoas se elas desejarem né o parágrafo primeiro deixa isso claro se a parte desejar ter essa assistência essa assistência vai se deve ser oferecida a ela o parágrafo segundo em qual é o juiz uma incumbência de alertar as partes a respeito da conveniência do patrocínio por advogado quando a causa o recomendar então juíza que vai ter condições obviamente de avaliar néviton se a parte as partes comparece nos acompanhadas de advogado naquelas hipóteses de valor inferior a 20 salários mínimos mas o juiz percebe que seria razoável que ela estivesse advogado no caso de modo que ela puder e destruídas a respeito do assunto ele tem o dever de alertá-las nesse sentido já o parágrafo terceiro vai dizer que o mandato ao advogado pode ser verbal salvo contra os poderes especiais aqui é da ao advogado a possibilidade de comparecer na audiência por exemplo e na própria audiência fazer constar em ata a outorga de poderes no a necessária na necessidade e de ter a procuração seja por escrita ou pode ser feita uma outorga rural de poderes ao advogado é na própria audiência não necessariamente de forma escrita agora uma coisa interessante desse parágrafo terceiro é que ele restringe nessas hipóteses aqui o mandato oral apenas para os poderes gerais aqueles poderes específicos não estão acobertados pelo mandato oral aí se for necessário o advogado algum poder específico receber dar quitação receber citação em nome da parte por exemplo aí vai ter que haver uma procuração escrita com a transmissão de se poder específico da parte para o seu advogado e o fonaje no seu enunciado 77 interpretou da seguinte forma o advogado cujo nome consagrado termo de audiência estará habilitado para todos os atos do processo inclusive para o recurso se na ata da audiência não constar por exemplo é a transmissão de poderes da parte para o seu advogado né não não se fez o registro por algum motivo esquecimento e vim de dessa transmissão de poderes dessa outorga de poderes ao advogado na ata da audiência se o advogado assinam a ata se o nome dele consta data como advogado da parte pressupõe-se que houve e torga oral desses poderes naquele ato processual então é nesse sentido que vem o enunciado nº 77 do fonaje a com relação aos sujeitos do processo o artigo 10 diz o seguinte não se admitirá no processo qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistentes e admitir-se-á o litisconsórcio o artigo 11 fala do ministério público e diz pelo intervirá nos casos previstos em lei estão naquelas hipóteses em que a própria legislação estabelece o ministério público deve atuar como fiscal da lei isso também deve acontecer nos juizados especiais né se perfizer no caso concreto uma daquelas hipóteses que a lei prevê como obrigatória intervenção do ministério público sob pena de nulidade não importa se o processo tramita no juizado especial cível ministério público vai ter que participar naquele caso para fazer a fiscalização da aplicação da e no caso concreto já com relação à intervenção de terceiros a uma norma proibitiva o artigo 10 diz que não se admite ele diz com sobra não se admite intervenção de terceiros admite-se o litisconsórcio só que o cpc de 2015 quando estabeleceu a respeito das intervenções de terceiro trouxe uma nova modalidade de intervenção que é um incidente de desconsideração da personalidade jurídica e aí você pc preview de forma expressa e o incidente de desconsideração da personalidade jurídica se aplica ao sistema dos juizados especiais também então nós temos que ler esse artigo 10 aqui é juntamente com essa norma estabelecida no cpc de 2015 o artigo 10 diz que não se admite intervenção de terceiros não se admite mas admite-se a o incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos e especiais porque o cpc e é norma posterior tem uma disposição específica sobre isso agora que a gente sabe a respeito disso né que não é possível intervenção de terceiro nós temos que conhecer outros atores que participam desse procedimento nos juizados especiais além das partes que são os juízes togados o juiz leigo ou conciliador é o artigo quinto e o artigo 6º vão tratar a respeito do da figura do juiz no processo dos juizados especiais e diz lá quando falo do juiz togado né o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas para apreciá-las e para dar especial valor as regras de experiência comum ou técnica já o artigo 6º deste o juiz adotar a em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo aos fins sociais da lei e as exigências do bem comum e consegue perceber dentro daquela ideologia que a gente viu no módulo passado que permeia a construção do sistema dos juizados especiais o que se quer oxide tinha naquela época era uma preocupação com esses pequenos conflitos estabelecidos entre as pessoas individualmente consideradas e nesse pequenos conflitos imagina alma uma confusão entre vizinhos né e levam esse problema ao poder judiciário autoriza-se o juiz a decidir aí a produção das provas né com uma certa liberdade determinar a produção das provas e apreciá-las também de forma livre né de modo a dar especial valor diz o artigo 5º as regras de experiência comum ou técnica para resolver adequadamente aquele aquele conflito levado a ele e o artigo 6º complementa a dizer que o juiz é deve atender aos fins sociais da lei e as exigências do bem comum e vai adotar e a uma decisão que ele reputar mais justa e equânime quer dizer são dispositivos que tratam basicamente assim de uma certa liberdade do juiz na hora de julgar uma certa liberdade que nós não vemos no procedimento comum cujo está bastante limitado né pela legislação então agora nós precisamos ler isso com uma certa parcimônia hoje em dia né levando em consideração a ideologia que permeou a criação do sistema dos juizados especiais nós temos que considerar que houve uma mudança considerável do tipo de ação e chega hoje em dia aos juizados muito embora nós tenhamos ainda esses pequenos conflitos entre pessoas individualmente consideradas maior parte das ações hoje que chegam aos juizados é envolvendo relações de consumo do do indivíduo né do cidadão contra alguma empresa que pode ser uma empresa grande ou podem ser pequenas empresas localizadas nos mais variados lugares do país o que quer dizer uma mudança do estilo de reclamação que se leva ao poder judiciário dão o juiz tem que levar em consideração inclusive as a mudança e fazer uma leitura adequada desses artigos 5º e 6º porque imagina lá que ele vai decidir uma relação consumerista com base na equidade né vai decidir da forma que ele reputar mais justa ele vai ter que entender o seguinte aquela decisão pode ter feitos para uma série de outras ações semelhantes àquela e podem inclusive gerar um efeito em cascata então o lugar mais seguro aí é o lugar da lei quer dizer o juiz decidir de acordo com a lei mesmo quando ele adota a como com base aqui no artigo 6º a decisão que ele reputar mais justa e equânime ele precisa fundamentar que ele precisa indicar razões que justifiquem a tomada daquela decisão naquele sentido hoje e além da figura do juiz togado nós temos no sistema dos juizados especiais civis outras outras duas funções muito importantes são desempenhadas pelo juiz leigo e pelo conciliador estão previstos no artigo 7º da lei 9. 099 que diz conciliadores e juízes leigos são auxiliares da justiça recrutados os primeiros preferentemente entre bacharéis em direito e os segundos entre advogados com mais de 5 anos de experiência o parágrafo que faz uma restrição a atuação dos juízes leigos para dizer que eles não podem atuar no sistema dos juizados especiais enquanto funcionarem como juízes leigos são duas figuras muito importantes nesse procedimento sempre lembrando o seguinte nós estamos aqui no sistema voltado para a ampliação do acesso à justiça informalidade é oralidade e nada mais natural que fossem criadas essas figuras diferenciadas inclusive auxiliar sem uma o juiz togado investido do poder jurisdicional na prestação desse serviço jurisdicional que é tão importante e aí a lei prevê essa possibilidade do juiz leigo e do conciliador o conciliador vai ter por incumbência e a presidência das sessões de conciliação né já o juiz leigo vai desempenhar as mesmas funções que desempenha o juiz togado mas a diferença é que como ele não é investido na jurisdição né ele não tem poder jurisdicional ele não prefere decisões ele apresenta projetos de decisões muito embora de presidida audiência de instrução e julgamento por exemplo as suas decisões só serão consideradas válidas né depois que eu venho homologação pelo juiz togado então o juiz leigo é um auxiliar do juiz togado e presídio os atos a apresenta uma proposta de sentença no final que pode ser homologada ou não pelo juiz togado se for homologado o projeto de sentença se transforma em decisão sentença que vale para o caso agora o juiz togado não concordar com o projeto de sentença apresentado pelos logo ele pode modificar aquele projeto ou pode dar uma sentença em substituição àquele projeto apresentar a com relação aos atos processuais nos já viram no bar contratamos nos princípios no módulo passado na série de dispositivos relativos à prática dos atos processuais essa prática toda é orientada a luz aqueles princípios então o ativo 12 fala da possibilidade de prática em horário noturno o artigo 13 traz a dinâmica da instrumentalidade das formas para dizer que o ato ainda que viciado se atingir o seu objetivo não causar prejuízo pode ser aproveitado não vai ser decretada a nulidade do ar esse é o parágrafo terceiro do artigo 3 do artigo 13 trata especificamente do registro dos atos essenciais nessa vão ser registrados os atos essenciais os demais podem ser gravados e o artigo 54 estabelece por exemplo inexistência de custos na primeira das só vai haver necessidade de pagamento de custas processuais se houver a interposição de recurso com isso é nós simplificamos o acesso à justiça ao abolir custas na primeira instância de certa maneira desistimos vamos a interposição de recurso de modo de a partir acaba se convencendo a partir da decisão de primeira instância e meça as suas chances de obter êxito na 2ª instância na pensando aí a interposição do recurso a luz da exigência das custas para sua interposição e com relação aos prazos processuais nos juizados hoje em dia a gente verifica uma grande discussão a respeito disso essa discussão decorre de se saber se nos juizados especiais nós aplicamos a regra do cpc de 2015 que previa a contagem dos prazos apenas em dias úteis e não mais um dias corridos tão pra gente entender como que se deu isso no cpc de 73 a regra valia era de que os prazos se contavam de forma corrida dizer eu só não iniciava contagem não finalizava a contagem em dias que não fossem úteis mas eu contava de forma corrida não não não cessava contagem não suspende a contagem em dias feriados com o cpc de 2015 passou a valer a regra de que os prazos no âmbito possível serão contados apenas em dias úteis e aí a questão foi para os juizados especiais quer saber se nos juizados especiais aplica-se ou não se aplica essa regra de mudança de contagem de prazo apenas em dias úteis estabelecida pelo cpc de 2015 e essa discussão foi para o âmbito dos juizados porque a lei as outras leis também que disciplina que o sistema dos juizados especiais não prevê uma regra idêntica essa e nem diferente dessa de contagem de prazo não há nessas leis um dispositivo específico que trate sobre isso então se aplicava o cpc 73 né como regra como norma subsidiária neste caso quando o cpc de 73 foi revogado entrou em vigor o cpc de 2015 mas o meu entendimento em boa parte do juizado no país de que não se poderia aplicar o cpc de 2015 ao sistema dos juizados no caso da contagem de prazos apenas em dias úteis porque isso iria é o princípio da celeridade que norteia o procedimento dos juizados e aí nós temos em vários estados da federação entendimento de que nos juizados especiais não se aplica a rega de contagem de prazos em dias úteis o que parece ser um erro crasso erro de interpretação praticamente imperdoável né nos juizados especiais que entender nessa forma porque a norma não havendo norma específica nas leis que regem o sistema dos juizados especiais a fonte subsidiária é o cpc o cpc de 2015 estabelece esta regra de contagem em dias úteis logo esta regra é a que deveria valer para os juizados especiais bem infelizmente não é esse posicionamento que tem sido adotado em todos os estados da federação muito embora os juizados especiais federais já tem um firmado o entendimento de que a contagem e se dá apenas em dias úteis seguindo o cpc de 2015 no âmbito dos juizados especiais cíveis né aqui são organizados por cada estado da federação ainda há uma discussão muito grande a respeito disso em alguns estados que utiliza a regra do cpc de 2015 em outros estados não se utiliza é e aí vale esse entendimento de continua a contar em dias corridos a com relação à sucumbência o artigo 55 da lei 9.
099 estabelece que a sentença de primeiro grau não vai condenar o vencido em custas e honorários de advogado ressalvados os casos de litigância de má-fé então se perfizer no caso concreto uma daquelas hipóteses de litigância de má-fé prevista no cpc o aparte crime tigor de má fé perdendo a causa vai sofrer os oi tudo bem você quer dizer vai ter que pagar além de eventual multa por litigância de má-fé em honorários de sucumbência pelo advogado da parte contrária e as respectivas custas processuais complementando o artigo 55 dias tem segundo grau o recorrente vencido pagará as custas e honorários de advogado que serão fixados entre 10 por cento e vinte por cento do valor da condenação ou não havendo condenação do valor corrigido da causa são aqui no caso da parte que recorre vencida que eles ela perde ao recorrer e aí nesse caso já que se foi ela que deu causa o recurso de panela e recorreu ela vai ser condenada a pagar custas processuais e honorários de sucumbência agora nós precisamos analisar o procedimento que vale para os juizados especiais cíveis tão batismo 14 estabelece a respeito do pedido inicial this entry o proposto oralmente na própria secretaria dos juizados ou pode ser por escrito como desejar a parte logo em seguida uma vez apresentado ao pedido inicial vai ser designada audiência de conciliação ou no caso de ser audiencia.
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