Vícios ou defeitos dos Atos Administrativos

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Direito para Concurso
Você domina este assunto? Se não, assista este vídeo e entenda de vez, pois o tema despenca em prova...
Video Transcript:
vícios ou defeitos dos atos administrativos pergunto você domina este assunto é esse assunto é um tormento na cabeça de vários candidatos de concurso público meu nome é professor cristiano de souza sou professor de direito administrativo e que muita freqüência vem aqui na minha rede social trazendo várias dicas importantes para vocês essa dica de hoje sobre os defeitos do ato administrativo sobre os vícios nos elementos é de suma importância para o seu concurso vale muito a pena você ficar até o final desse vídeo para entender bem o que vai acontecer aqui vamos lá então olha só
quem tá é vendo né pelo vídeo que seja lá na parte do youtube o que seja lá dentro do meu blog você tem acesso então esse quadro legal bem montado para você quem está escutando via podcast via áudio né você vai ter que imaginar que eu estou falando e depois se você tiver curiosidade de ver esse mapa mental esse esquema esse desenho do quadro você pode acessar então o meu site pessoal no meu blog www crychan de souza ponto com.br vamos lá então olha só essa dica que é de fundamental importância para quem faz concurso
público que estuda a atos administrativos nós já sabemos que o ato administrativo tem cinco elementos ou são 15 requisitos básicos para que um ato administrativo possa existir no mundo jurídico nós temos o elemento então do sujeito que a autoridade vamos chamar de autoridade ou sujeito nós temos o elemento motivo nós temos o objeto nós temos a forma e nós temos a finalidade é bom nós não basta mais né não adianta mais sabemos somente o nome dos elementos temos que saber o que acontece em relação a isso então hoje nós vamos nessa dica trabalhar os defeitos
em cada um dos elementos para que você possa perceber quanto isso pode derrubar uma grande parte dos candidatos ao concurso não quero ter você aqui nessa parte olha só quando eu falo então defeito ou vício relativo ao sujeito à autoridade e nem vou chamar de autoridade competente chamar só de autoridade se na autoridade eu tenho um defeito tem um vício se eu quero saber onde está e ou melhor dizendo aonde estão os vícios na autoridade quanto o sujeito então eu dividia em duas partes um sujeito poderá ser incompetente ou autoridade poderá ser incompetente ou autoridade
poderá ser incapaz então nós temos dois grandes vícios quanto à autoridade quanto ao sujeito eu tenho o primeiro que chama-se incompetência da autoridade o segundo incapacidade da autoridade quando com o carro pra galera poderá acompanhar bem esse raciocínio aqui é claro que aqui no quadro está bem sucinto né as informações mas aí no meu site no meu blog cristian de souza ponto com.br a grande novidade agora é que você pode baixar o post inteiro em pdf inclusive aí com um esquema do quadro em sala de aula e também com um esquema montado pela minha equipe
que é chamado o infográfico que é um mega do desenho de alta resolução por que você possa montar o seu caderno de resumos de esquemas para a sua prova beleza olha só então aqui quando eu falo então em efeito relativo à sujeito quanto à incompetência e eu tenho que analisar três coisas primeira parte sobre a incompetência a incompetência pelo excesso de poder quando eu falo o excesso de poder é porque a autoridade praticou um ato administrativo fora da sua competência estrapolou a sua competência ou até mesmo desvio nem as suas competências dentro daquilo que é
previsto em lei que nós chamamos de abuso de poder abuso de autoridade mas veja que quando eu falo em excesso de poder eu tenho um excesso de poder praticado naquele exatos em que exige competência exclusiva e competência material nessas duas situações competência exclusiva e competência material se houver o excesso de poder em relação a isso o meu ato será absolutamente nulo vou dar um exemplo bem rápido para vocês aqui tá olha só o ministro da saúde resolveu autorizar a autorizar a venda de alface estrangeira e ricos está mais à venda de alface transgênicos deve ser
autorizada pelo ministro da agricultura entende que nos ministérios e eles têm matérias competências por matéria saúde e saúde agricultura agricultura então ministro da saúde não pode interferir o ministro da agricultura então aqui eu tenho um vício olha só um vício de competência que ele passa a ser incompetente porque exerce ó o poder e extrapolando o que está previsto em lei então neste caso o ato é nulo tá o ato será nulo por excesso de poder nos vícios olha só de competência exclusiva e competência de matéria quando não se tratar de competência exclusiva e quando não
se tratar de competência de matéria nós vamos falar que o excesso de poder pode causar um vício anulável é isso mesmo que você escutou um vício anulável tá eu vou dar um exemplo bem tranquilo que pra você imaginamos que você só estou as suas férias para a autoridade é superior à da sua reparação só que bem na verdade é a autoridade competente para conceder as suas férias era autoridade geral da repartição não autoridade imediata então veja que neste momento muito embora a autoridade imediata era incompetente para praticar o ato nada impede de que a autoridade
geral superior possa como validar o ato de concessão de férias então neste caso muito embora praticado por uma autoridade incompetente shiita que extrapola os limites do seu poder ou seja em excesso de poder admite em situações excepcionais a convalidação do ato e portanto o ato é anulável os amados olha como isso que é importante tá quando eu falo que a autoridade ela é incompetente por excesso de poder eu tenho duas situações ou ato será nulo o ato será anulado eu será nulo quando o vício for por competência exclusiva ou por competência de matéria quando visto
estiver ali dentro e será anulável quando o defeito não for nem na exclusividade da competência e nem quando for na matéria lembro a vocês que a convalidação um ato discricionário não é obrigatória a convalidação pela autoridade superior beleza muita coisa aqui né na parte quando se fala em vícios do ato administrativo mesmo se você estiver gostando net curtindo aí os vídeos a nossa rede social deixe um like deixe seus comentários compartilho marque um amigo porque aí nós vamos saber exatamente nós vamos caminhando na direção certa em ajudar você no seu concurso mas eu quero que
você preste bem atenção agora que o mac mini usb atenção quando eu tenho um defeito do sujeito na parte de incompetência nós temos que verificar também a chamada função de fato a função de fato trazer chamada teoria da aparência ou aparência de legalidade e neste caso não é um defeito que vai levar à nulidade ou a anulação do ato pelo contrário pelo contrário o ato é válido christian dar um exemplo nós pra cá bem legal olha só imaginei de repente joão da silva servidor completou 75 anos na semana passada e se ele já completou 75
anos automaticamente ele será aposentado pela aposentadoria compulsória na semana passada só que aí joão da silva continua trabalhando não se dá por conta que ele está aposentado automaticamente pela compulsória acho que deveria ter um documento específico para isso ele segue trabalhando segue atendendo no balcão e você vai lá hoje na repartição pública ser atendido joão da silva e joão da silva você já conhece um servidor antigo na repartição um senhor de idade famoso conhecido uma reparação e joão da silva recebe o documento e protocolo dizendo que recebeu o documento e ali é um ato administrativo
veja que joão da silva ele era estava investido no cargo público só que agora depois da aposentadoria compulsória ele está e irregularmente investido no cargo público porque ele está aposentado compulsoriamente de forma automática mas pela teoria da aparência que você conhece joão da silva servidor ele sempre foi ser do lar o ato praticado por ele receber o seu documento dá o carimbo de recebimento é um ato válido e nós vamos imputar isso a teoria do órgão a responsabilidade ou órgão público pela teoria da aparência então cuidado olha só o servidor que está em situação irregular
na sua investidura porque ela investiga agora não está mais que praticar uma função de fato pela teoria da aparência o ato será válido será válido meus queridos cuidado com isso aqui tá aqui eu poderia testar outro outros vários exemplos que o cinto em sala de aula é que é o servidor que foi demitido mas pratica um ato depois o servidor que foi que pediu exoneração mas pratica um ato logo em seguida depois tudo na teoria da aparência mas vamos aqui é um terceiro defeito digamos kobia sobre a competência do sujeito que a questão da usurpação
de função você já escutou uma vez sobre isso usurpação de função tá se você não escutou vou explicar para você agora nesta dica aqui é usurpação de função é quando alguém que nunca foi não era e não vai ser servidor público pratica um ato como um servidor fosse exemplo a imagem chega e um louco é em outra repartição pública e diz assim eu sou novo servidor público foi nomeado para cá para essa repartição e ninguém confere nada documento nenhum centavo tudo bem você é um novo servidor senta então começa a praticar os atos administrativos e
essa pessoa que nunca fui servidor nunca foi realmente investido no cargo nunca foi é publicado no diário oficial com o nome dele ou seja é um embusteiro um mentiroso e instalar praticando um ato como se estivesse numa função só que ele nunca esteve investido então neste caso o ato é inexistente o ato se case existisse lei existente não é nulo e nenhum lavável ele sequer existe pessoal exemplos aqui estão cheios e farto sair na internet você pegar alguns casos no youtube de pessoas que me tire o que era o ministro pessoas que admitiram que eram
secretários pessoas que admitiram que fizeram várias coisas e que estávamos urbano e lembra vocês também que a usurpação de função é um crime previsto no código penal no artigo 328 do código penal então aquele que mente que é um servidor que nunca esteve investido na função do servidor além de estar olha só praticando uma situação irregular e o ato é inexistente também praticam o crime penal no artigo 328 do código penal professor legal de tanta coisa só sobre a competência tem bastante coisa e aqui cai várias questões em provas de concursos de beleza até aqui
porque vamos falar então sobre o efeito relativo ao sujeito quanto à incapacidade que o sujeito é incapaz para praticar um ato e aí entra que dois artigos substânciais importantes que é o artigo 18 artigo 20 da lei 9784 99 lei do processo administrativo federal neste caso lá na sala e 9 784 fala que a autoridade que está impedida de praticar o ato não poderia praticar mas se eu praticasse mas se o praticasse estaria então o ato viciado porque ele é incapaz absolutamente a incapacidade absoluta por incapacidade é o dever da autoridade no artigo 18 da
lei 9 784 ela levantar a mão levantar o dedo e falar que é incapaz mas se ela não falará mais sofrer as conseqüências da legislação ao mesmo ponto que no artigo 20 vai trazer a possibilidade da incapacidade por suspeição a autoridade ela é suspeita eu tô suspeitando e aí cabe à parte interessada levantar e aventar a hipótese de suspensão veja aqui na incapacidade é dever da autoridade levantar a mão e falar que ela é e paz porque ela está impedida um capaz absoluta já na suspensão não é a parte que tem que apontar o dedo
à autoridade falar que essa autoridade está a suspeita em relação a isso mas veja que interessante abra bem os dois olhos agora e pare tudo que você está fazendo aí de forma paralela para entender esse pontinho aqui tanto no impedimento quanto na suspensão olha vou falar pra vocês o defeito do ato administrativo é um defeito há um mundo lavável entanto não impedimento quando na suspensão na suspensão é anulável não é nulo muito embora a autoridade tem praticado um ato por impedimento aqui numa incapacidade absoluta até no lábio e os dois casos admite a convalidação do
ato pela autoridade superior tanto é que lá na lei 9 784 permanente que a autoridade possa convalidar os atos que tiveram defeitos sanáveis e que não prejudicar nem de terceiros e que não prejudicar o andamento regular do processo então cuidado porque nos vícios de incapacidade da autoridade o ato é anulável admitindo convalidação do ato beleza técnicas beleza então vamos evoluir agora para os demais elementos do ato administrativo e nós temos aqui então os defeitos relativo ao motivo toda autoridade pratica um ato por um substrato jurídico em um substrato fático o substrato jurídico e o fatídico
eles vão compor o que nós chamamos motivo do ato administrativo o motivo tem que ser legal o motivo tem que ser real e verídico exemplo ao conceder as férias para um servidor porque de acordo com o artigo 136 da lei tal substrato jurídico e de fato os servidores até mais de 12 meses de efetivo exercício porque toda vez que o motivo foi inexistente que o motivo for falso o motivo for legítimo então o meu ato será no e o ato nulo não admite a convalidação então toda vez que eu tiver um defeito num motivo o
ato será no sempre será nulo tá certo defeitos relativos ao objeto objeto conteúdo que está dentro do ato está dentro é o conteúdo a o conteúdo tem que ser lícito o conteúdo tem que ser possível o conteúdo tem que ser moral e o conteúdo tem que ser determinado e mais tem que ser nominado tem que estar previsto em lei se ele não for lícito se não for possível se não for moral se não for determinado ensinam já previsto em lei o meu ato administrativo será nulo professor dar um exemplo rápida e para nós essa dica
exemplo conceder uma licença olha só conceder uma licença a licença é o bon jovi está dentro conteúdo conseguir uma licença para um servidor já falecido é possível conceder uma licença para um servidor falecido não então vejo que o defeito no objeto quando existe torna o ato no mundo todo o ato no ok aqui estamos fora dica é nossa na aula de aprofundar bastante eu falo muita coisa sobre isso em cada um dos defeitos relativos à forma de efeito relativo à forma duas coisas têm que cuidar aqui primeiro se o defeito for essencial a forma do
ato administrativo e que comprometa todo o ato então meu ato será num exemplo se a legislação fala que você tem direito ao contraditório ampla defesa e você tem que ser intimado para fazer sua defesa e nenhum momento chamar você pra fazer a defesa no processo administrativo mas em nenhum momento mesmo você nunca realizou a sua defesa no processo admistrativo então nesse caso nós temos um defeito o essencial e que gera a nulidade absoluta do ato agora também tenho na forma olha só o defeito não essencial vício não é essencial que não compromete o andamento regular
do processo mas que poderia ser anulado e ser mandado repetir o ato ou então convalidado pela autoridade administrativa exemplo se a intimação deveria ser pessoal mas resolveram mandar um axapi você e você compareceu no prazo para fazer a sua defesa e você fez a sua defesa regular - o tendo sido intimado pelo wise up e você veio então nós temos um defeito na forma do ato não essencial que não comprometer o andamento regular do processo porque você vê você fez a defesa você teve a oportunidade de fazer a defesa então esse ato ele é anulado
e portanto admite a convalidação sem necessidade da anulação total do ato administrativo e para finalizar nós temos o defeito relativo a finalidade que é uma das espécies do abuso de poder aqui nós temos comentado aqui em cima no início a relativa à finalidade muito embora lá nós temos então o desvio de finalidade genérica o desvio de finalidade específico mas aqui só pra sentar pra vocês que quando eu tenho um abuso de poder no desvio da finalidade que é o efeito imediato do ato administrativo o ato sempre será no o desvio de finalidade sempre leva à
nulidade do ato normativo não admitindo a convalidação então em apertada síntese em quais pontos nós temos a possibilidade de convalidação do ato administrativo olha só nós temos nos defeitos relativos ao sujeito que a autoridade no que tange à questão do excesso de poder quando não se tratar de competência material nem competência exclusiva o meu ato é anulável portanto dele admite convalidação assim como também é que na questão da incapacidade por impedimento e suspeição que admite a convalidação depois eu tenho a possibilidade de convalidar o ato administrativo quando o defeito for relativo à forma desde que
não comprometa a essência de todo o ato nos de mais três elementos defeito na finalidade defeito no motivo e defeito no objeto o meu ato sempre será nulo e não admite em hipótese alguma espécie de convalidação do ato espero que vocês tenham gostado dessa dica de hoje lembra vocês no nosso blog do posto nosso blog você pode baixar a íntegra do post é com as questões comentários com o infográfico com um resumo com o esquema do quadra para que você possa baixar aí no seu computador e montar o seu material de estudo e também agora
você pode baixar o áudio dessa dica no seu computador no seu telefone no seu tablet no seu ipad para você escutar em qualquer momento em qualquer lugar quando vocês estiverem estudando um forte beijo no coração de todos e até nossa próxima dica se deus quiser
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