AULA 7 - CLÁUSULAS ESPECIAIS À COMPRA E VENDA - RETROVENDA - PARTE II

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ÉRICA MOLINA RUBIM
Olá pessoal, tudo bem com vocês? Espero muito que sim. Vamos dar continuidade ao nosso estudo do Co...
Video Transcript:
E aí [Música] o Olá pessoal tudo bem com vocês Espero muito que sim bem-vindos ao meu amado Direito Civil bem-vindos ao estudo dos contratos em espécie estudando as cláusulas especiais do contrato de compra e venda e dando continuidade a cláusula de retrovenda Mas antes você ainda não inscrito nesse canal por favor vai lá se inscreva ative as notificações deixe seu comentário compartilhe vou fazer esse canal crescer cada vez mais então vamos lá vamos lembrar que nós estamos falando então da cláusula de retrovenda que nada mais é do que a cláusula em que se o vendedor
quiser no prazo de até três anos ele pode simplesmente comunicar o comprador para que ele volte a ser o proprietário do bem objeto do contrato mediante a restituição do preço pago mais despesas contratuais e benfeitorias necessárias e O que é um direito potestativo em que o comprador não terá ao direito de então a se recusar a devolver o bem já que ele próprio assim concordou concordou quando da inserção da cláusula de retrovenda no contrato de compra e venda nós vimos que a cláusula de retrovenda assim como todas as outras cláusulas especiais elas não existem e
não incidirão os seus efeitos caso não haja manifestação expressa acerca da aceitação dessas cláusulas Então se comprador e vendedor aceitaram a cláusula especial eles não poderão Então se recusar a dar efeito a essa cláusula especial que é o que acontece então aqui na cláusula de retrovenda Vimos que a retrovenda não é uma nova venda e sem nada mais do que a volta do contrato de compra e venda realizado anteriormente o santo é que não há incidência do ITBI nesse caso por conta então da transmissão da propriedade de um bem imóvel Então nesse caso apesar de
haver novamente a transmissão da propriedade na verdade voltando a propriedade para o vendedor não há incidência do ITBI vamos lá vão continuar falando um pouquinho da retrovenda bom algo importante que nós temos que entender quanto à cláusula de retrovenda a cláusula de retrovenda como Regra geral ela só pode ser inserida nos contratos de compra e venda cujo objeto é bem e móvel porque isso porque a gente sabe que o bem imóvel ele é um bem mais durável do que por exemplo um bem móvel bom e que esse interesse de voltar a ser proprietário da coisa
ele fica mais Evidente nos bens imóveis por que mesmo após 1 ano 2 anos 3 anos ainda assim o imóvel permanecerá com as características que existiam no momento da realização da compra e venda o que pode não acontecer com um veículo por exemplo não tendo aí né o vendedor interesse de voltar a ser proprietário de uma coisa que talvez já esteja em condições bastante descuidadas em condições bastante precárias que não interessa em mais aí então a cláusula de retrovenda como Regra geral ela se aplica somente a contrato de compra e venda com o objeto de
bem imóvel porém STJ já se manifestou É no sentido de que não há em compatibilidade entre a cláusula de retrovenda com um bem móvel Então já existiu em algum momento por manifestação da vontade das partes a criação da cláusula de retrovenda em contrato cujo bem era móvel isso foi levado ao judiciário e o STJ veio e se manifestou o óleo não há um compatibilidade entre a cláusula de retrovenda e o contrato de compra e venda de bens móveis então pode haver a cláusula de retrovenda encontrados cujo bem uso bem é um bem móvel segundo STJ
sim se você for olhar a doutrina pode certo Carlos Alberto Gonçalves nem fala desse precedente do STJ ele vai afirmar categoricamente que a cláusula de retrovenda ela só pode ser prevista nos contratos cujos Bens São bens I love Tudo bem então num concurso numa numa obra numa prova de OAB xi primeira fase Eu sugiro a vocês responderem que a cláusula de retrovenda só incide sobre bens Imóveis agora numa segunda fase em que a possibilidade de você argumentar na sua resposta Você pode então informar que sim o STJ ele declarou ele então entendeu que não há
incompatibilidades e contrato de compra e venda de imóvel EA cláusula de retrovenda tudo bem Bom agora vamos entender que eu falei lá no início né que a cláusula de retrovenda ela nada mais é do que uma cláusula resolutiva potestativa Ou seja que depende única e exclusivamente da vontade do vendedor Mas por que que ela é uma cláusula resolutiva ou também chamada de condição result lembra que eu disse para vocês e os contratos eles possuem efeitos que são naturais próprios de Mas eles podem possuir alguns efeitos acidentários que em razão da vontade das partes pode condicionar
a existência ou a própria existência do Contrato ou a resolução dele a cláusula de retrovenda ela nada mais é do que uma cláusula que prevê uma condição que condição é essa Se o vendedor quiser e uma cláusula que poderá resolver o contrato ou seja extinguir o contrato anteriormente convencionado então eu confirmei um contrato Esse contrato gera efeitos a transmissão da propriedade com escritura com registro contudo só que se um vendedor quiser e essa condição de vontade do vendedor põe fim a este contrato o enfim aos efeitos dessa compra e venda tirando do comprador a propriedade
do imóvel e voltando para o vendedor Então olha só nós temos aqui ó celebração do negócio no contrato de compra e venda na celebração deste contrato de compra e venda Olha só esse proprietário esse comprador aqui se tornou proprietário do imóvel todos os efeitos principais e secundários do contrato de compra e venda ocorrem tão Escritura pública registro a recolhimento de ITBI tudo tá então esse comprador se torna proprietário será proprietário podendo exercer todos os os poderes inerentes ao proprietário Boa tarde Se for reaver A Coisa de quem quer que injustamente a de Penha porém o
efeito principal deste contrato Ou seja a propriedade adquirida pelo comprador ela pode deixar de existir ele pode ser interrompido com a manifestação da vontade do vendedor exercendo então aí o resgate então ele manifesta a vontade de voltar a ser proprietário do imóvel então ele exerce aqui o direito de resgate e a partir de então ou seja daqui para frente o negócio se resolve Ou seja a propriedade desse comprador se resolve o comprador fica sem o imóvel voltando o imóvel então para as mãos de quem para as mãos do vendedor por isso que a gente diz
que é uma cláusula resolutiva porque o contrato gera todos os efeitos O porém esses efeitos eles poderão se resolver se extinguir a depender aí da manifestação da vontade do vendedor bom agora em que prazo é que eu posso exercer a cláusula de retrovenda em que prazo eu posso exercer o resgate Código Civil vai estabelecer que o prazo é de no máximo três anos podem os contratantes estabelecerão em outro prazo pobre podem saber ser qualquer outro prazo até o prazo máximo de três anos então por exemplo se eu tô pretendendo a cláusula de retrovenda de um
veículo né quer dizer que eu tenho vontade de voltar a ser proprietária do veículo e voltar a ser a proprietária logo eu não dá tempo da coisa se deteriorar posso estabelecer o prazo de seis meses por exemplo é possível é possível tá bom então o prazo estabelecido para o exercício da cláusula de retrovenda ele pode vir com é convencionado pelas partes com prazo aí de 6 meses 1 ano 2 anos que seja assinada constar no contrato então é o prazo legal que está estabelecido pelo código civil O que é de três anos estão vendedor vendeu
o imóvel do registro desse imóvel do registro da venda do seu imóvel a para frente eu vou contar o prazo de três anos da data do registro até o prazo de três anos vendedor pode então retomar o imóvel se ele não fizer nesse prazo de três anos consolida-se a propriedade tudo bem professora e se a gente fizer convencional um prazo maior 4 anos 5 anos 6 anos 7 anos 8 anos que seja a gente pode conversar o maior não pode tá porque o prazo máximo é o prazo legal de três anos se eu colocar então
cláusula especial de retrovenda exercício em seis anos quer dizer que a cláusula de retrovenda é nula não nulo somente o prazo que excede Então se estabelecer a cláusula de retrovenda no contrato de compra e venda dando direito do vendedor de exercer um resgate no prazo de até seis anos Isso não significa que não existe a cláusula de retrovenda que ela é nula não na verdade no look é excede o prazo de três anos então eu vou ler essa cláusula da seguinte forma o vendedor terá o direito de exercer o resgate no prazo máximo de três
anos o que passou de três é nulo O que passa de Três É como se não existisse o valor de revenda tem validade Sim tudo bem então apaga se né completamente aí esses prazos excedentes e sempre vai valer o prazo máximo de três anos aí você pode falar para professora mas será aqui o comprador mesmo tendo concordado com a cláusula de retrovenda essa que ele pode vir e falar Não não vou devolver Não de jeito nenhum né Não concordo com a devolução do imóvel não quero né só que ele pode fazer isso não tá então
artigo 506 vai estabelecer Quais são as alternativas do vendedor quando então da recusa do adquirente Então olha só o vendedor para exercer da cláusula de Resgate Ele deverá oferecer então ao comprador o valor pago quando da aquisição do imóvel mas as o contrato mas as benfeitorias necessárias e esse comprador aqui ele terá que sim devolver o imóvel para o vendedor tá então ele procura ele notifica o comprador e diz comprador e quer exercer a cláusula de resgate o valor devido então é de tantos reais eu efetuarei o pagamento e você me devolve o imóvel se
isso comprador falar não hum não aceito não vou devolver o imóvel Não concordo com essa cláusula o vendedor ele tem o direito de propor uma ação de consignação em pagamento então ele vai consignar em pagamento o valor devido com o depósito desse valor devido o juiz vai determinar então que o comprador devolva o Oi para o vendedor se mesmo assim o comprador não devolver vai acontecer aquilo que a gente chama de posse injusta vai acontecer o que queria gente chama de posse precária Ou seja eu tinha que ter devolvido e não devolvi gerando inclusive para
esse vendedor o direito de propor uma ação reivindicatória ou até de propor uma ação possessório porque se comprador está indevidamente na posse do pé agora muito cuidado porque às vezes a recusa do comprador é uma recusa a legítima O que seria uma recusa é legítima terem uma recusa com relação ao valor consignado pelo vendedor e o vendedor para que ele possa exercer essa cláusula de Resgate Ele tem que conseguir o valor da compra tão lá quando ouvi o contrato de compra e venda por quanto eu vendi o imóvel 200 mil Então quanto eu tenho que
depositar para o comprador 200 mil e a gente vai ver que essa é uma crítica à cláusula de retrovenda então o vendedor quando ele vendeu ele recebeu um valor um preço Quanto é esse preço 200 para ele exercer cláusula de Resgate Ele tem que fazer o que devolver aquilo que ele recebeu 200 ou seja o valor da compra mas as despesas que o comprador teve com o registro todos os emolumentos gastos no cartório com o registro inclusive o valor do ITBI e as benfeitorias necessárias o que o comprador tenha feito no período em que ele
permaneceu como comprador o dono desse imóvel Então esse vendedor vai ter que conversar com o comprador para saber quais são essas benfeitorias eles chegarem a um valor chegando a esse valor vendedor então oferece para o comprador se mesmo assim ele discorda eu faço a consignação em pagamento se essa consignação esse valor estiver correto na consignação em pagamento o juiz vai determinar que o comprador devolva se mesmo assim ele não devolver aí eu posso propor uma ação reivindicatória uma ação possessória faça então aí né a posse precária desse comprador é bom e o antigo 507 artigo
507 ele vai dizer assim olha esse direito de resgate é um direito que cabe a quem ao vendedor Então quem vendeu tenho direito de ir lá e retomar o imóvel esse direito do vendedor ele é transmissível para terceiros de acordo com 507 sim tá então vendedor ele pode através de uma cessão de direitos ceder o direito de retrovenda para terceiras pessoas através de um negócio jurídico ou ele pode ceder esse seu direito de retrovenda também aos seus herdeiros através de uma sucessão hereditária então falecendo o vendedor Os Herdeiros estando dentro do prazo e a gente
aproveita o mesmo prazo prazo não recomeça o prazo começa a contar do registro do registro para frente havendo falecimento ou não do vendedor o prazo começou lá no registro tá se ao falecimento do vendedor nesse meio do caminho e os herdeiros tiverem interesse na retomada do imóvel eles podem exercer a cláusula do de resgate Se ainda estiver dentro do prazo estabelecido ou do prazo legal de três anos Tudo bem pessoal Ainda temos algumas coisas para falar sobre a cláusula de retrovenda ela é um pouquinho trabalhosa por quem o complicadinha Então a gente vai falar mais
um pouquinho da nossa próxima aula eu espero vocês espero que vocês fiquem bem fiquem com Deus e até lá
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