CULPABILIDADE | Direito Penal | TEORIA DO CRIME - Parte XVII

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Ana Carolina Aidar
CULPABILIDADE | Direito Penal | Teorias da Culpabilidade | Teoria Psicológica, Teoria Normativa, Teo...
Video Transcript:
Oi turma bem-vindos ao Meal eu sou a Ana eje vamos nossos estudos Acera da teoria do cri fando sobre elul antes de iniciarmos não es aqui o nesse e no conteo fedback de vocês é muito importante para aidade do canal e vamos à aula Já estudamos que para a teoria tripartida o crime é um fato típico antijurídico e culpável pois bem o primeiro elemento do crime é o fato típico que por sua vez é composto pela conduta mais nexo de causalidade mais resultado mais tipicidade lembram já a antijuridicidade é o elemento do crime que avalia
a contrariedade da conduta do agente com o orden jurídico ou seja o fato praticado pode ser típico mas não necessariamente será ilícito pois a ação do agente pode estar amparada por uma causa excludente de ilicitude já a culpabilidade pode ser definida como a reprovabilidade da conduta do agente que pratica um fato típico e ilícito a verificação da culpabilidade se dá a partir da análise de peculiaridade pessoais do suposto infrator para avaliar se a conduta do agente é culpável e via de consequência considerada crime pergunta-se o agente é merecedor da pena ou a sua conduta está
amparada por uma causa excludente de culpabilidade três teorias importantes buscam explicar o conceito de culpabilidade a primeira delas é a teoria psicológica que atrela culpabilidade a intenção criminosa do agente de modo que dolo e culpa estariam ali alocados em verdade a teoria psicológica está vinculada com a teoria clássica da conduta que por sua vez não é adotada em nosso ordenamento jurídico já Vimos que o código penal adota a teoria finalista da conduta em que dolo e culpa na verdade estão alocados no fato típico para a teoria psicológica a culpabilidade seria formada por dois componentes a
imputabilidade e o dolo ou a culpa assim a teoria psicológica não prospera em nosso ordenamento já a teoria normativa ou psicológico-normativa explica que a culpabilidade consiste na reprovabilidade da conduta do agente porém também a atrela este elemento ao dolo e culpa associando-a igualmente à teoria clássica da conduta incompatível com aquela adotada pelo código penal aqui a culpabilidade seria formada por três elementos a imputabilidade o dolo ou a culpa e a exigibilidade de Conduta diversa de igual maneira a teoria psicológico-normativa não prospera em nosso ordenamento a terceira teoria é a teoria normativa pura que além de
considerar a culpabilidade como reprovabilidade da conduta do agente atrela o dolo e a culpa ao fato típico retirando-os do elemento culpabilidade tal qual a teoria finalista da conduta adotada pelo código penal assim a culpabilidade seria formada por três elementos imputabilidade potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de Conduta diversa no entanto importante destacar que a teoria pura normativa se subdivide em duas a teoria normativa pura extremada e a teoria normativa pura limitada para a teoria normativa pura extremada as discriminantes putativas sempre seriam hipótese de erro de proibição Calma Vamos explicar podemos definir o erro de proibição
em linhas Gerais como a prática de um fato considerado típico mas que o agente desconhece o caráter ilícito de sua conduta ele sabe que pratica a conduta mas não sabe que a conduta que pratica é crime é o caso por exemplo do agente que pratica eutanásia em sua esposa acreditando verdadeiramente que embora o homicídio seja infração penal a prática piedosa não é considerada crime no Brasil já as discriminantes putativas são verificadas em caso de erro do agente o cidadão age supondo que a situação de fato é legítima no entanto nem sempre uma discriminante putativa configura
erro de proibição é possível que esteja configurado o erro de tipo por exemplo é o caso do agente que vendo que seu inimigo faz o movimento de sacar uma arma acredita estar em perigo e saca o seu revólver antes desferindo disparos no entanto após o crime Verifica que na verdade a vítima estava retirando um celular do bolso neste caso o agente incorreria no erro de tipo permissivo assim dado que para teoria normativa pura extremada as discriminantes putativas sempre seriam hipóteses de erro de proibição o que não representa a realidade tal teoria não é aceita pelo
código penal por outro lado para a teoria normativa pura limitada as discriminantes putativas podem configurar erro de proibição ou erro de tipo logo trata-se da teoria adotada pelo código penal brasileiro na próxima aula falaremos mais sobre culpabilidade e teoria geral do crime se este vídeo facilitou o seu aprendizado Não deixe de se inscrever aqui no canal e deixar o seu like e o seu comentário
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