[Música] o saber direito desta semana sobre direito trabalhista você vai saber mais sobre a competência da justiça do trabalho as partes do processo a petição inicial e muito mais as aulas são com o professor diogo reis [Música] olá amigos da tv justiça sejam muito bem vindos a mais um programa saber direito para aqueles que não me conhecem eu sou o professor diogo reis o advogado em brasília professor de prática trabalhista e mestrando em direito aqui também na nossa capital em brasília bons senhores é em primeiro lugar gostaria de agradecer à tv justiça pelo honroso convite
de estar aqui no saber direito dividindo um pouquinho o conhecimento que eu tenho a respeito dessa matéria maravilhosa que é o processo do trabalho nós vamos fazer um curso de petição inicial trabalhista onde nesse curso nós abordaremos de forma mais aprofundada temos bastante específicos dessa matéria antes de começarmos efetivamente falar um pouco sobre a aula de hoje eu gostaria de falar primeiramente sobre o que vai ser esse curso como que ele vai funcionar até para que você possa programar aí os seus estudos e com certeza extrair o melhor aproveitamento possível numa primeira aula na nossa
primeira aula nós vamos falar basicamente de alguns princípios de direito processual do trabalho que tem que possuem uma estreita ligação com esse tema com a petição inicial trabalhista também falarei a respeito das formas de apresentação da reclamação trabalhista reclamação verbal reclamação escrita num segundo momento numa segunda aula nós trataremos das contas a competência da justiça do trabalho do conceito de competência do conceito de jurisdição que é extremamente importante para essa manifestação que é a petição inicial numa terceira aula nós iremos abordar as partes do processo falando um pouquinho sobre capacidade de ser parte capacidade processual
jus postulandi nós vamos falar sobre litisconsorte substituição enfim muita coisa pra terceira aula na quarta aula nós falaremos sobre os requisitos da petição inicial e também na quinta ao nós falaremos um pouco sobre emenda da petição inicial aditamento arquivamento da petição inicial o indeferimento enfim muita coisa para ser tratado então espero que vocês possam aproveitar o máximo possível esse conteúdo e que realmente seja é bastante agregado agregador aos objetivos de vocês então vamos à primeira aula vamos falar um pouquinho então sobre princípios de processos de trabalho que são importantes para o estudo de petição inicial
então veja só pessoal é em primeiro lugar nós precisamos entender exatamente a o que é essa petição inicial ea importância dela para um estado democrático de direito qual que é a importância de uma petição inicial o que é essa petição inicial vamos tentar fazer uma reflexão pensar exatamente na própria tecnologia dessa pressa dessa palavra petição quando eu falo em petição eu estou basicamente sinalizando que a existência de um pedido e quando eu falo em petição inicial eu nada mais estou retratando do que um pedido inaugural um pedido que inicia algo eu não vou tratar aqui
é a priori que algo é isso que nós vamos fazer toda a construção desse raciocínio então veja só veja só imagine a seguinte situação a seguinte situação um empregado o empregado que trabalha numa empresa mantém uma relação óbvia mente empregatícia e é ali ele sente ele sente ele percebe que alguns dos seus direitos não estão sendo respeitados os seus direitos estão sendo violados por exemplo esse trabalhador ele realiza horas extras e esse empregador ele não paga ele não recebe por essas horas a mais que ele trabalha ou então ele tem conhecimento de que existe um
outro funcionário da empresa que exerce as mesmas atribuições que ele é com a mesma perfeição técnica não tem o mesmo exatamente o mesmo tempo de casa só que existe uma diferença salarial entre eles existe uma discrepância salarial como esse empregado doutores ele deve proceder para que essas pretensões que ele possui sejam é realmente realmente entregues a eles sejam atendidas será que pode o trabalhador sozinho sem a assistência do estado ou sem a mão do estado alcançar ter atendido ali as suas pretensões então imagine por exemplo que fosse o caso de alguém de um trabalhador que
é trabalha no comércio que tá sendo devida ele comissões que não foram pagas e esse vínculo ele se encerra pode ele depois que encerrou encerrou o vínculo e na empresa até o caixa e se apropriar do dinheiro da empresa e tal como forma de justificar que a empresa devia ele aquele valor será que pode isso é claro que não é claro que não porque porque isso aí sairia desse modelo de estado democrático de direito onde nós temos a figura da prestação da tutela jurisdicional nós não estamos aqui falando de uma auto tutela a necessidade de
que o empregado o trabalhador o jurisdicionado para que ele receba determinado direito ele provoque a jurisdição certo a jurisdição é justamente esse poder do estado de como o próprio nome diz dizer o direito cabe ao estado o estado poder judiciário dizer o direito ao cidadão então veja se o empregado se o trabalhador ele se sente lesionado ele não pode chegar e agir por conta própria é necessário que ele e se utilize dos instrumentos adequados para que essa sua pretensão esse direito que ele imagina que tenha seja dito por alguém e no caso esse alguém é
o próprio estado certo então petição inicial aí é o primeiro pedido que é dirigido ao estado juiz a respeito de uma é pretensão que esse que esse trabalhador tenha que esse jurisdicionado tenha então se ele possui alguma pretensão e ele ele é entende que aquilo deve ser assegurado a ele cabe a ele manejar uma ação judicial para que o poder jurisdicional diga se aquela pretensão de fato os ocorre ou não então em razão disso a constituição federal no seu artigo 5º inciso 35 traz um princípio salutar que é o princípio da inafastabilidade da jurisdição o
princípio da inafastabilidade da jurisdição garante que a lei a própria lei não exclui nenhuma lesão ou ameaça a direito do poder judiciário o que significa em outras palavras isso de que deve ser assegurado o acesso à justiça deve ser assegurado que o jurisdicionado seja aquele que busca a jurisdição que busca que seja o direito dito acesse o poder judiciário deduza as suas pretensões então é isso basicamente o que significa o princípio da inafastabilidade da jurisdição nenhuma lesão ou ameaça a direito poderá ser excluída da apreciação do poder judiciário não se pode permitir que a lei
retire essa garantia de ao menos você deduzir a sua pretensão só que a há a interpretação desse princípio ele assume uma conotação mais ampla quando nós falamos do também princípio do amplo acesso à justiça então veja não basta apenas que o garanta ao jurisdicionado o direito de levar as suas pretensões a juízo não é suficiente não é apenas garantir que você pode ir até o judiciário e pediu que você quiser a necessidade de que o judiciário também garanta a efetividade da sua prestação jurisdicional então veja o seguinte o trabalhador é naturalmente nas relações de trabalho
é e são devidas a ele prestações que nós chamamos de natureza alimentar porque professor que são prestações de natureza alimentar porque nós costumamos dizer no direito do trabalho que ninguém trabalha pelo mero diletantismo apenas pelo amor à profissão lógica e muitos é tem grande paixão pela profissão assim como eu por exemplo tenho mas é a necessidade de que aquela mão de obra aquele esforço que está sendo empregado é eles haja tem ali uma contraprestação ou seja de que o meu trabalho ele tenha uma atleta como tradução a minha manutenção a minha subsistência afinal de contas
todos nós temos contas pra pagar em casa então por isso nós trabalhamos esperando que aquele que se beneficia da nossa mão de obra daquela nossa mão de obra é nos pague uma contraprestação certo então veja só justamente por essa razão de é das relações de trabalho as verbas terem essa natureza preponderantemente alimentar é que se torna imprescindível que além de haver a possibilidade de se deduzir pretensões no poder judiciário o poder judiciário também garanta a efetividade da tutela que está sendo emprestada não adianta o trabalhador ingressar com uma ação judicial trazendo pretensões que são reconhecidas
pelo estado como devida altura os próprios olhos da lei ou demais fontes de direito para apenas ele pegar uma sentença na parede isso não é suficiente o direito ele não deve se traduzir apenas uma folha de papel o direito ele deve ser de fato entregue às partes então quando nós falamos é em princípio da inafastabilidade da jurisdição e amplo acesso à justiça nós é devemos entender que não basta que seja assegurado tão somente a possibilidade do jurisdicionado pretenderem juízo deduzir as suas pretensões a necessidade de que além de que seja garantias a possibilidade dele deduzir
as suas pretensões em juízo também que haja efetividade desses direitos em relação a esse princípio especificamente nós temos uma exposição interessante do artigo 625 d da clt se uma pessoa mais eu olhei aqui o artigo 625 d e tem uma notação da de que fiz foi julgado inconstitucional pelo stf tal é exatamente e tem muitos anos que este artigo artigo 625 d a por meio de uma uma medida liminar foi considerado inconstitucional e o que basicamente fala esse dispositivo olha só o artigo 625 d da clt ele antes de ser obviamente declarado inconstitucional ele condicionava
que para a ação ser proposta no poder judiciário ele ela primeiramente passasse por uma comissão de conciliação prévia para quem não sabe comissão de conciliação ev é como se fosse uma espécie de órgão que fica dentro do sindicato é como se fosse um braço ele do sindicato enfim é fica de uma comissão que fica instalada dentro do sindicato que tem como é intenção intuito de dirimir os conflitos entre empregado e empregador isso é a comissão de conciliação prévia eu quero que o desempenho que a comissão de conciliação prévia não foi abolida não foi abolida tá
ok a discussão que se traz é é apenas se a necessidade de que a ação passe primeiro pela comissão de conciliação prévia para após ingressar no poder judiciário então já tem muitos anos que o supremo ele entende que esse tipo de de condicionante de obrigatoriedade imposta pela lei viola o princípio da nossa habilidade de jurisdição por que por que a obriga o jurisdicionado primeiro a entrar a a submeter a sua demanda a comissão de conciliação prévia para após ingressar com a sua ação depois de anos de anos e anos mesmo as mais de dez anos
e aí essa liminar valendo é em 1º de agosto de 2018 essa matéria foi pautada no plenário do stf e foi confirmada a inconstitucionalidade deste dispositivo cuja publicação da copa inclusive se deu recentemente em fevereiro de 2019 então esse é um clássico exemplo de violação do princípio da inafastabilidade da jurisdição porquê porque a lei de uma certa forma excluirá da apreciação do poder judiciário aquelas demandas aquelas demandas que não haviam sido submetidas à comissão de conciliação prévia outro exemplo que nós podemos dar também a respeito do princípio da inafastabilidade da jurisdição que é é um
exemplo é bastante palpável agora em razão de reforma trabalhista príncipe pela prevalência do negociado sobre o legislado que está lá no artigo 211 a da clt é a seguinte situação pode então uma convenção coletiva uma convenção coletiva estabelecer que todas as lides todas as situações de litígio que envolvem empregado e empregador é subir sejam submetidas à comissão de conciliação prévia antes de se ingressar compor o poder judiciário pode então uma com uma convenção coletiva prevê essa disposição então veja por mais que haja como princípio como como como possibilidade prevista em lei a prevalência do negociado
sobre o legislado essa negociação deve respeitar os preceitos constitucionais de modo que a negociação tabulado entre as partes não pode ser capaz suficiente para afastar a atividade jurisdicional estabelecendo uma condicionante bom pessoal agora nós vamos falar sobre o princípio dispositivo ou da demanda o que significa esse princípio nós acabamos de falar sobre o princípio da inafastabilidade da jurisdição esse princípio como dito assegura as partes o direito de deduzir as suas pretensões em juízo correto só que acontece o seguinte é esse direito de se deduzir pretensões em juízo é da própria parte de modo que não
pode por exemplo o juiz de ofício instalar uma ação propor uma ação judicial porque ele percebeu alguma irregularidade naquela relação processual então veja perceba isso com muita clareza o processo ele se inicia por é iniciativa da parte logo não vai acontecer por exemplo daquele processo ter início sem que eu a princípio com cinta com aquilo só que é o seguinte nós devemos tomar bastante cuidado da mais na seara trabalhista com o instituto chamado de substituto processual que a possibilidade de uma pessoa deduziram a pretensão em nome próprio mas de direito alheio como assim professor explica
melhor claro explica assim olha só sabe o sindicato o sindicato ele atua é em favor dos interesses daquele que representa certo então imagine a seguinte situação toda uma categoria de trabalhadores de uma determinada empresa não está recebendo o benefício do sta da cesta básica que está prevista na convenção coletiva e aí ao invés de cada um desses empregados e lá no sindicato a senhora nós não estamos recebendo a cesta básica e tal queremos que o sindicato tome alguma providência e tal ao invés disso acontecer o próprio sindicato ele pode propor uma ação judicial como substituto
processual independentemente da anuência dos representados dos empregados ele porque porque se trata de uma garantia constitucional se trata de uma conta garantia funcional previsto no artigo 8º da série tão importante a da constituição então é muito importante que quando nós falamos do princípio dispositivo da demanda nós não é fazermos essa confusão com a os substitutos processuais porque a atuação do sindicato não depende da anuência daqueles que ele representa e por uma questão até um pouco óbvia até um pouco óbvia o trabalhador quando ele está no contrato de trabalho de uma certa forma ele assume uma
posição de vulnerabilidade então é normal que durante a relação de trabalho enquanto ela está vigente o trabalhador ele não há juízes as suas ações ele não não deduzam nenhuma pretensão e juízes porque professor gente imagine a seguinte situação o empregado está trabalhando ele ajuizou uma ação junto se algo assim e olha para esta base que eu quero uma cesta básica o que a chance sendo bem sincero de o empregador não tomar nenhuma providência por exemplo seja retaliação ou mais comum que seria ele desligar aquele trabalhador então naturalmente naturalmente há um receio da classe trabalhadora de
ingressar com ações judiciais na constância do vínculo empregatício e aí é onde surge a figura do sindicato com o intuito de garantir que esses direitos eles possam ser deduzidos em juízo sem que haja uma certa forma o comprometimento da relação de trabalho ok ainda com relação ao princípio dispositivo ou da demanda é importante para os seus estúdios aí que você tome nota do artigo 878 da clt que foi alvo da reforma trabalhista antes da reforma trabalhista é o processo ele tinha ele começava pela iniciativa das partes certo e depois o juízo é conduzir esse processo
por impulso oficial serra ainda é dessa forma tá mas é a reforma trabalhista passou a prever no artigo 878 da clt que as execuções trabalhistas elas não serão mais promovidas de ofício elas serão promovidas por impulso oficial calma professor explica melhor porque o senhor já foi lá pra fase de execução e eu fiquei meio perdido um pouco olha só eu lembro que eu falei lá no início da nossa aula a respeito de que não basta um papel dizendo que você tem o direito a fase de execução é justamente o momento do processo em que vai
se buscar a efetivação daqueles direitos que foram reconhecidos na sentença certo só que antes da reforma é bastava passado da fase de liquidação de sentença o juiz ele citava o executado da execução e aí ele já ia pra frente se o reclamado não realizasse o pagamento no prazo de 48 horas que é justamente a a previsão legal o juiz já determinou a fazer bacen jud renajud enfim utilizava dos convênios que a justiça possui para fazer a constrição patrimonial e buscar a efetivação daquela medida a reforma trabalhista não ao modificar o artigo 878 da clt ela
mudou essa idéia agora é o seguinte iniciou a execução à parte em tese tem que dizer quais são as medidas que devem ser adotados pelo juízo então é como se o juízo a gente mais ou menos dessa forma o ataque a sentença me diga agora o que você quer que eu faça você quer que eu faço uma bacia ajuda nem pergunta você tem que dizer e aí qualquer providência jurisdicional que quer que o tony você quer agora que eu faço o bacenjud o renajud me dê alternativas a e tal só que é óbvio que na
prática não tem funcionado dessa forma os juízes eles até a luz do próprio princípio da proteção do próprio princípio do acesso à justiça eles têm é tomado medidas ali a fim de efetivar essas garantias tudo bem mas é importante a gente ter essa anotação aí no nosso caderno do artigo 178 a clt porque para uma prova do exame de ordem para uma prova de concurso é algo que pode fazer a diferença te esse conhecimento guardado aí na manga tudo bem outro princípio que é bastante importante de nós tratarmos na nossa aula de petição inicial é
o princípio do jus postulandi pessoa o que é esse princípio do jus postulandi calma que eu vou explicar agora olha só como o princípio da sé do acesso à justiça ele é latente no processo do trabalho ou seja além de garantirmos o acesso à justiça nem a efetividade dos direitos e tauá a nossa legislação trabalhista assegura que o próprio empregado o próprio trabalhador possa postular em juízo deduzir as suas pretensões sem que ele esteja assessorado por um advogado olha que magnífico isso que interessante de uma certa forma está porque o empregado é apesar de poder
deduzir as suas pretensões em juízo sem a assistência obrigatória de um advogado o processo ele tem cada vez mais se tornando mais técnico e essa tecnica cidade cada vez mais patente no processo cada vez mais presente no processo pode fazer com que o jurisdicionado o trabalhador um próprio empregador cujo direito também assegurado se complique no processo mas por uma questão de conhecimento principalmente para quem vai prestar o exame de ordem e pra quem irá prestar concurso público nós temos que ter esse princípio nas nossas anotações que é o princípio do jus postulandi tão novamente o
princípio do jus postulandi ele se traduz na possibilidade da parte poder postular em juízo sem a assistência de um advogado no campo do processo civil no campo do processo civil essa é se esse direito esse poder postulatória ele é dado ao advogado o advogado é quem postula em juízo mas na seara trabalhista esse poder ele é dividido tanto para o advogado quanto para a própria parte ou seja há sim possibilidade da parte demandar em juízo sem a assistência de um advogado mas a pergunta que você me faz agora é a seguinte professor será que essa
atuação ela é irrestrita é uma atuação e limitada ou seja o empregado ele realmente ele pode postular tudo no processo vale realmente tudo gente é claro que não como toda boa regra nós temos as nossas exceções e à exceção do jus postulandi instalar na súmula 425 do tst a súmula 425 do tst ela traz essa limitação da atuação um do jus postulandi ou seja ela não é uma atuação e restrita então o primeiro ponto que nós vamos colocar aqui é o seguinte jus postulandi só pode em reclamação trabalhista reclamação trabalhista ou seja se nós é
formos propor uma outra medida que não seja uma reclamação trabalhista por exemplo mandado de segurança ação rescisória ação de consignação em pagamento a ação monitória execução de título extrajudicial isso aí como regra não pode haver a atuação pelo jus postulandi a necessidade de que se constituam um advogado para que ele me limite nessa causa agora se nós estamos falando de uma reclamação trabalhista aí sim a reclamação trabalhista ele poderá atuar ele poderá ingressar com reclamação trabalhista poderá sentar sozinho na sala de audiência poderá fazer as suas perguntas para produzir a sua prova o reclamado também
ele poderá atuar sozinho no processo numa reclamação trabalhista inclusive como forma de efetivação do jus postulandi nós temos a previsão mantida pela reforma de que a a defesa possa ser apresentada de forma verbal a defesa ela pode ser apresentada de forma verbal no prazo de 20 minutos e essa previsão está no artigo 847 da clt então gente jus postulandi mantém-se súmula 425 extremamente importante mantenha essa anotação certo então jus postulandi eu posso na reclamação trabalhista mas essa atuação ela se dá apenas na instância ordinária leia se eu posso é postular eu posso pedir eu posso
me manifestar em juízo até o trt até o trt eu posso se precisar recorrer para o tst já não posso mais menos ainda para o supremo então essa limitação está na instância ordinária se eu posso deduzir a reclamação trabalhista eu posso manifestar rep a manifestação de laudo etcétera recurso ordinário contra razões agravo de instrumento em recurso ordinário mais recurso de competência do tribunal superior do trabalho o jus postulandi ele está limitado eu acho que é bastante interessante que nós é é façamos uma leitura do da súmula 425 para que haja uma melhor compreensão do que
nós estamos falando aqui olha só o que fala a súmula 425 jus postulandi na justiça do trabalho alcance o jus postulandi das partes estabelecidos no artigo 791 da clt anote esse dispositivo 791 da clt limita-se às varas do trabalho e ao tribunal regional do trabalho não alcançando ação rescisória a ação cautelar um mandado de segurança e os recursos de competência do tribunal superior do trabalho então veja numa ação trabalhista em uma ação trabalhista em que o empregado pelo jus postulandi ele pretende uma reintegração ao serviço e em sede de decisão interlocutória é negada a liminar
ele pode é se insurgir dessa decisão como regra não porque porque o artigo 293 parágrafo 1º da clt prescreve a recorribilidade imediato das decisões interlocutórias logo recurso ordinário não caberia em face da queda a decisão normalmente o que nós utilizamos é o que mandado de segurança mas um mandado de segurança à luz das disposições da súmula 425 do tst não é possível no jus postulandi não é possível um dos postulantes logo uma situação como essa invariavelmente ele terá que contratar um advogado outra situação interessante gente que somente para quem vai prestar exame de ordem prato
cheio pra 'pegadinha' concurso público também é justamente à disposição do artigo 85 b da clt que trata do processo de homologação do da dação de homologação de acordo extrajudicial que condiciona o obriga historicamente a representação por advogado então muita atenção a isso no caso de uma ligação de acordo extrajudicial que é aquela possibilidade em que as partes chegam a composição é bom que negociar nossas horas extras e tal ele embala ajuíze uma ação para que o juiz apenas um blog ambas as partes têm que estar assistido por advogado e não pode ser por advogado comum
tem que ser cada um com o seu advogado ali bom pessoal e o último princípio que eu separei pra vocês aqui pra nós temos uma visão melhor da petição inicial da importância da petição inicial no processo do trabalho é o princípio da simplicidade como eu disse a vocês esse princípio da simplicidade é a cada tempo que passa ele não tem sido tão observado assim porque o processo cada vez mais tem se tornado técnico mas o princípio da simplicidade como regra ele versa sobre o que sobre essa idéia de acesso à justiça o jus postulandi e
nas habilidades jurisdição então se nós estamos trazendo todas as garantias o processo ele tem que ser um processo simples não pode ser um processo complexo demais porque como é que faz o trabalhador que não tem conhecimento técnico todo vai deduzir uma pretensão ele ea norma é rigorosa demais só silva já atendeu aqui arquivo processo então a idéia do princípio da simplicidade é desapegar um pouco desse formalismo mas mas esse formalismo como eu disse que cada vez mais está presente cada vez mais está presente na nossa legislação o maior exemplo desse formalismo exagerado está no artigo
840 parágrafo 1º da clt artigo 840 para o primeiro que foi alvo da reforma trabalhista ele passou a prever que na reclamação escrita o pedido deverá ser certo determinado e com a indicação de valor antes da reforma apenas haviam pedido agora mas passa-se a prever a obrigatoriedade que a parte indique o valor do seu pedido isso traz uma grande complicação para o trabalhador porque porque ao deduzir a sua pretensão ele já é obrigado a dizer quanto que vale aquele pedido dele só que na sentença que vai ser proferida pelo magistrado como regra não vai haver
a indicação do valor de cada pedido que foi deferido porque porque no campo do processo do trabalho nós temos uma fase que chama de liquidação de sentença onde o processo encaminhado para um especialista para um contador para ele quantificar para ele que dar a sentença então acaba que o artigo 840 para o primeiro ele de uma certa forma confronta com esse compreensivo da simplicidade já que traz uma exigência que a princípio não se mostra tão necessária naquela fase processual então o pessoal feitas essas considerações falando do princípio da inafastabilidade da jurisdição princípio do jus postulandi
princípio do acesso à justiça simplicidade dispositivo vão testar o nosso conhecimento vamos procures então vamos ver na tela aqui para ler a pergunta que eu preparei pra vocês [Música] maria joaquina foi dispensada pelo seu empregador sem o pagamento de suas verbas joão é estudante de direito e pretende ajuizar ação para sua mãe diante do caso acima julgue as assertivas joão poderá entrar com ação mesmo não sendo advogado a demanda deverá passar primeiro pela comissão de conciliação prévia maria joaquina deverá estar assistida por um advogado todas as alternativas são incorretas então vamos analisar calmamente cada uma
das alternativas que nós colocamos veja só joão poderá entrar com ação mesmo não sendo advogado veja gente o jus postulandi ele é assegurado à parte no caso joão é filho de maria joaquina ele não pode a princípio atuar em nome de terceiro porque ele é advogado não é advogado então essa questão já nós eliminamos a demanda de vagas deverá passar primeiro pela ccp nós já sabemos também que o artigo 625 d foi declarado inconstitucional pelo supremo então também não irá se aplicar maria joaquina deverá está assistida por um advogado problema que esse verbo deverá o
dever é muito forte ela pode estar assistida por um advogado se ela assim desejar deverá é demais é demais então essa questão também está errado ea nossa alternativa correta então é alternativa de todas as alternativas são incorretas então pessoal passada essa abordagem inicial a respeito dos princípios vamos agora falar um pouquinho realmente sobre a petição inicial trabalhista reclamação trabalhista e eu quero trazer agora nessa primeira aula pra vocês as formas de apresentação de uma reclamação trabalhista lembro que eu falei do princípio do acesso à justiça do jus postulandi pois é ele está muito bem traduzido
na possibilidade da parte a presença para uma reclamação verbal o artigo 840 caput da clt a cabeça do artigo 840 disse que a reclamação trabalho poderá ser verbal ou escrita mas professor como que essa reclamação verbal ela é deduzida com o que acontece isso e lhe entrega uma mídia e tal com áudio dele contando a história que se não foi isso que aconteceu ele bate na porta do judiciário e chega e selecione o que aconteceu foi isso aqui qual que é o procedimento com o que funciona uma reclamação verbal então gente é o seguinte reclamação
verbal é naturalmente é algo que nós não vemos muito no dia-a-dia dos fóruns em que alguém chegando para fazer uma reclamação verbal mas o procedimento que é estabelecido pela lei é basicamente o seguinte é o empregado ele se dirige até o poder judiciário elano poder judiciário ele procura a sessão de distribuição em registro vai haver a distribuição do processo se tiver mais de uma vara do trabalho não imagina que naquele fórum tem três varas do trabalho cujo a distribuição ela fará a distribuição aleatória daquela reclamação então basicamente ele vai na distribuição fala assim olha eu
tenho interesse em distribuir uma reclamação em face desse empregador o distribuidor aoki e ele cadastra não da parte bota direitinho o nome dele se pf a qualificação e tal bota lá os dados também do reclamado e distribui ação note que nesse primeiro momento não é coletada nenhuma informação a respeito da ação né a causa de pedir e não tem nada é só as partes distribui ação distribuída a ação um reclamante terá o prazo de cinco dias para comparecer na secretaria da vara para fazer a redução a termo que que é isso professor redução a termo
é justamente lhe contar o que provocou dele ele vai chegar lá e vai contar o que foi que aconteceu porque ele entende que têm direito aquilo ali e o que ele quer então por exemplo olha é eu trabalhei para essa empresa que é essa empresa nunca me pagou adicional de insalubridade e eu trabalho de é em contato direto com a gente e insalubre e eu quero receber o adicional de insalubridade ou seja fato fundamento jurídico e pedido fato fundamento jurídico pedido ele vai lá reduz a termo reduz a termo lógico depois que reduzido a termo
o processo segue a marcha normalmente se notificou reclamado que será chamado o processo para apresentar a prata para participar de uma audiência inaugural e eventualmente apresentar uma defesa caso não haja a conciliação ali uma coisa extremamente importante quando nós falamos de reclamação verbal se não pode deixar de anotar é a disposição do artigo 731 da clt se o reclamante distribuir uma reclamação verbal não comparece no prazo de cinco dias no prazo de cinco dias para fazer a redução a termo ele não poderá reclamar na justiça do trabalho pelo prazo de seis meses olha como isso
é importante gente como isso é importante se distribuir reclamação verbal não comparecer no prazo de cinco dias que acontece o que acontece seis meses sem poder ajuizar uma nova uma nova ação tudo bem vamos falar agora um pouquinho sobre a reclamação escrita a reclamação escrita essa sim mais convencional aquela que costumeiramente nós vemos no poder judiciário certo está prevista lá no artigo 840 palavra primeiro a reclamação escrita com os senhores nem sabem é aquela que é cobrada lá no exame de ordem uma das peças mais exigidas pela pela banca da oab então você tem que
saber a petição inicial especialmente as disposições lado artigo 240 parágrafo 1º o artigo 840 para o primeiro ele traz os requisitos dessa petição inicial o qual os quais nós atacar temos com mais propriedade mais pra frente no curso mas basicamente o que é exigido numa petição inicial é o que o endereçamento na ação o juízo competente a qualificação das partes a breve exposição dos fatos que deveria se traduzir como um princípio da simplicidade e tal mas não é a gente vai explicar isso mas nas próximas aulas é um pedido que deverá ser certo determinado e
com a indicação do do valor roque o a data e assinatura a data e assinatura do reclamante ou de seu representante um ponto importante que nós devemos deixar aí das nossas anotações é a disposição do artigo 78 7 da clt que preconiza que a reclamação trabalhista desde logo deverá estar acompanhado dos documentos que instruem então o artigo 78 7 ele disse que na hora de distribuir uma reclamação trabalhista eu já tenho que trazer a prova documental ali só que é o seguinte é normal que no poder judiciário haja uma interpretação do artigo 845 da clt
no intuito de garantir que é demais provas sejam apresentadas durante a audiência de instrução então as interpretações no sentido de que não estaria restrita a apresentação da prova documental até a aabb no momento da distribuição da ação então é importante também você anotar aí o artigo 845 da clt que prevê que na audiência de instrução serão apresentadas as demais provas então o pessoal vamos testar o nosso conhecimento com mais uma pergunta do nosso quiz joga na tela por favor [Música] marcos andré distribuir reclamação verbal mas não comparece para realizar a redução a termo sendo arquivada
a ação no dia seguinte procurou um advogado para entrar novamente com a demanda considerando esses fatos assinale a alternativa correta marcos deverá aguardar três meses para ajuizar uma nova ação se houver pedidos novos marcos poderá demandar imediatamente o advogado deverá aguardar seis meses para distribuir uma nova demanda marcos perde o direito de demandar na justiça do trabalho então o pessoal que vocês acham de tudo que nós acabamos de conversar qual será que a alternativa vamos analisar uma uma então olha só marcos deverá aguardar três meses para ajuizar uma nova ação não nós vimos que a
pena de prisão temporária é de seis meses então já eliminamos por esse prazo três meses se houver pedidos novos marcos poderá demandar imediatamente o artigo 73 1 ele não faz distinção de pedir novo pedido velho interessa não interessa o que interessa é que ele fala da sociedade você de mandar novamente reclamar na justiça do trabalho então é indiferente o fato de ter um pedido novo ali o advogado deverá aguardar seis meses para distribuir uma nova demanda marcos perde o direito de demandar na justiça do trabalho marcos não perde o direito de demandar na justiça do
trabalho ele pode então logo a opção correta a opção c o advogado deverá aguardar seis meses para distribuir uma nova demanda atendendo exatamente às prescrições do artigo 73 1 da clt certinho gente sem mistério sem mistério com tranquilidade e saber exatamente a disposição do artigo 731 da clt prazo de seis meses ele que ele deve aguardar para ajuizar uma nova ação bom pessoal vamos à parte agora final da nossa alma e falar um pouquinho sobre prescrição porque veja nós falamos da possibilidade ele dará na verdade dessa desse direito que a parte tende a ajuizar as
suas ações na mesma forma formas que as partes ajuízam essas as suas ações pode ser a forma verbal pode ser de forma escrita mas o outro ponto que é salutar que é importante nós falarmos nessa apresentação da petição inicial nas formas de apresentação inicial é a prescrição bom o que é exatamente a prescrição é a perda do direito de ação a perda do direito de ação ela ocorre justamente quando a parte fica ali serem ainda está muito tranquila o direito a gente sabe muito bem que não socorre aos que dormem o que significa isso professor
que a parte ela não tem a possibilidade de ajuizar a ação ali o seu livre alvedrio quando ela ela bem entender a eterna ela tem que entender que a legislação ela coloca um prazo para que essa ação seja ajuizada e no caso da reclamação trabalhista nós temos dois prazos que devem ser observados para a propositura de uma ação no caso da reclamação trabalhista o prazo prescricional é de dois anos a contar da extinção do contrato de trabalho referente a cinco anos para trás contados do ajuizamento então seja se eu saio hoje do meu contrato de
trabalho já considerada efetivamente como a data de saída eu tenho dois anos para poder ingressar com a minha ação trabalhista se eu não o ingresso com a minha ação trabalhista dentro desses dois anos haverá a prescrição total desse direito agora se eu respeito o prazo de dois anos a juízo a minha ação trabalhista dentro de si é dessa decisão dessa desse lapso bienal ainda assim o dever deveria observar se está respeitado o prazo de cinco anos então veja veja se o ingresso com ação contado a julgamento cinco anos para trás essa fatia que vai pegar
essa fatia o que ficou para lá a princípio não não vai ser considerado prescrito e porque em doutores que eu estou colocando a princípio porque no processo do trabalho na justiça do trabalho a prescrição ela não pode ser pronunciada de ofício o artigo 487 do cpc no seu inciso 21 prevê a possibilidade da prescrição ser pronunciada de ofício só que o entendimento que pronto que predomina no tribunal superior do trabalho é no sentido de que a prescrição de ofício viola o princípio da proteção por se tratar de um fato extintivo do direito do autor deve
ser alegado pela defesa logo se a parte entra por exemplo com horas extras de 10 anos aí e a outra parte o reclamado ele nada fala sobre a prescrição o poder judiciário o juízo ele não poderá pronunciar de ofício essa prescrição porque porque o tst entende que é matéria de defesa e por ser um fato extintivo do direito do autor compete a defesa alegar esse fato não podendo o juiz pronunciará de ofício outro ponto importante de prescrição que nós temos que ter aí o nosso caderno as nossas anotações são as disposições da j 82 e
o jota e 33 da sdi 1 do tst olha só a gente é quando ocorre a extinção do contrato de trabalho é a gente é necessário que nós saibamos qual foi o motivo dessa rescisão contratual porque porque se ocorre uma dispensa imotivada sem justa causa existe ali instituto do aviso prévio e havendo o aviso prévio ele pode ser tanto cumprido quando indenizado a questão é que não há muitas das vezes na maioria que é um exagero mas muitas das vezes esse aviso prévio ele a indenizar o que significa isso saber trabalhar eo empregador fala senão
ele vai pra casa eu te indeniza aqui está tudo certo só que mesmo num aviso prévio indenizado o mesmo aviso prévio indenizado a data que será notado anotada na ctps a carteira de trabalho deles será a do término do aviso prévio então veja mesmo que hoje tenha sido o meu último dia trabalhado se eu fui dispensado sem justa causa e o empregador está indenizando meu aviso prévio tem que considerar a projeção desse aviso prévio ea projeção ou seja a data é que em tese eu deveria até até lá a trabalhar vai ser colocada como data
de saída na carteira de trabalho e isso é exatamente a redação da j 82 da sdi 1 que a data ser lançada na ctps vai ser da projeção do aviso prévio o terno do aviso prévio ainda que indenizado mas o show qual é a relevância disso para prescrição justamente porque o jota 83 da sdi-1 considera que a prescrição deverá considerar a projeção do aviso prévio em uma situação como essa em que o empregado ele é tem o aviso prévio indenizado ainda que o último dia tenha sido elaborado tenha sido hoje né pra fins de prescrição
não vai ser considerado o último de elaborado mas sim a data que está anotado na ctps em virtude da projeção do aviso prévio pessoal outro ponto importante para a gente finalizar que a prescrição que você tem que ter isso anotado no seu caderno é a respeito do artigo 11 parágrafo 1º da clt o artigo 11 parágrafo 1º da clt ele trata justamente de situações em que o empregado ele está buscando meramente um direito declaratório ou seja não é uma condenação pecuniária então veja se o empregado ele ingressa com uma ação unicamente com o objetivo de
ter a anotação da sua carteira de trabalho para fins de aposentadoria ele não terá ali essa prescrição fluindo então ele pode demorar dois anos pode demorar cinco anos não interessa ele pode entrar com a sua reclamação trabalhista pedindo para aqui o juiz determine que o empregador anote o contrato de trabalho na sua ctps ou nesse caso não haverá a incidência de prescrição e demais demandas que sejam meramente declaratório que não haja condenação pecuniária então o pessoal por mais que a prescrição ela seja matéria de defesa é importante para quem vai ajuizar uma petição inicial uma
reclamação trabalhista identificar se aquele direito ele está prescrito ou não justamente para que não haja nenhuma surpresa no processo nós enquanto advogados enquanto profissionais do direito nós devemos zelar pelos interesses do nosso cliente é muito ruim que uma ação ela prescreva na sua mão porque você não teve o devido cuidado o devido zelo então essa contagem de prazo prescricional ela se mostra fundamental para o advogado quando ele recebe uma ação uma demanda para saber até quando ele pode ajuizar aquela demanda sem causar um prejuízo ao cliente dele ou de repente já trazer as devidas ponderações
a já trazer a devida informação que o cliente olha isso aqui pode ser que o juiz ele considere prescrito a outra parte alegre tal então daí a necessidade de nós estamos bastante atentos aos prazos prescricionais para ajuizar uma ação trabalhista tudo bem então é isso pessoal muito obrigado por acompanhar a nossa aula até aqui e nos vemos no próximo encontro [Música] quer dar uma sugestão de tema para os cursos do saber direito então mande um e mail pra gente saber direito a roupa stf.jus.br ou entre em contato pelo nosso a zap número é esse que
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