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[Música] [Música] เฮ Eu já já adquiri pensando que não seria um grande investimento, porque estaria sempre atualizada e mesmo depois que a gente inicia no mercado que a gente escolheu, na profissão que a gente escolheu, a gente sempre tem que se manter atualizado. E eu tinha essa ideia de que a senatora vitalista do Estratégia, ela ia me proporcionar isso. [Música] เ [Música] [Música] uma aula dele, achei surreal. Aí eu comprei o a assinatura do Talí. Quando eu comprei, eu achei, eu fiquei até até duvidei assim, tipo assim, para que que eu que eu vou comprar
algo vitalício? Mas só o que ela já me proporcionou, por exemplo, de prova oral, ela já se muito mais que se [Música] pagou. [Música] Eu me interessei muito pela assinatura vitalícia, justamente por ela ser vitalícia. Nós não sabemos quando seremos aprovados. [Música] เฮ [Música] [Música] Eu já já adquiri pensando que não seria uma um grande investimento, porque estaria sempre atualizado e mesmo depois que a gente inicia no mercado que a gente escolheu, na profissão que a gente escolheu, a gente sempre tem que se manter atualizado. E eu tinha essa ideia de que a senatora vitalista
do Estratégia, ela ia me proporcionar isso. เฮ [Música] [Música] [Música] เฮ [Música] [Música] uma aula dele, achei surreal. Aí eu comprei o assinatura do Talícia. Quando eu comprei, eu achei, eu fiquei até até duvidei assim, tipo assim, para que que eu que eu vou comprar algo vitalício? Mas só que ela já me proporcionou, por exemplo, de prova oral, ela já se muito mais que se [Música] pagou. [Música] Eu me interessei muito pela assinatura vitalícia, justamente por ela ser vitalícia. Nós não sabemos quando seremos aprovados. [Música] [Música] เฮ [Música] [Música] Eu já já adquiri pensando que
não seria um grande investimento, porque estaria sempre atualizado e mesmo depois que a gente inicia no mercado que a gente escolheu, na profissão que a gente escolheu, a gente sempre tem que se manter atualizado. E eu tinha essa ideia de que a senatora vitalista do Estratégia, ela ia me proporcionar isso. [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] uma aula dele, achei surreal. Aí eu comprei o assinatura do Talice. Quando eu comprei, eu achei, eu fiquei até até duvidei assim, tipo assim, para que que eu que eu vou comprar algo vitalício? Mas só que ela já me proporcionou,
por exemplo, de prova oral, ela já se muito mais que se [Música] pagou. [Música] Eu me interessei muito pela assinatura vitalícia, justamente por ela ser vitalícia. Nós não sabemos quando seremos aprovados. [Música] [Música] [Música] Bom dia, meu povo. Estamos mais uma vez ao vivo aqui no YouTube do Estratégia Carreira Jurídica para trazer para você a nossa preparação de magistratura. E a gente segue com o nosso curso de premonição no ENã, de acordo com o nosso cronograma. Toma nota aí para você não perder a nossa última aula que acontecerá no dia 9 de maio. Hoje a
gente vai até ao até o meio-dia, tá? das 8:30 ao meio-dia, nós temos um encontro marcado nesse feriadão do dia do trabalho e honrando o feriado do trabalho, cá estou trabalhando. Você também, né, de maneira indireta está estudando, porque estudar dá trabalho, não é verdade? Quero dar bom dia para todo mundo que está aí no chat ao vivo conosco. Bom dia, Eliane, Gabriel, Daniele, Cam, Maxon, Kcia, Natália, João Paulo. A aula de ontem à noite de Direito Penal. Não ficou aqui na playlist. Ah, daí já não sei. É, é, é, João Paulo, vale lembrar aqui.
Muito obrigado. A Hana mencionou, né? O Estratégia, ele tem por hábito as transmissões ao vivo gratuitas pelo YouTube. Depois do término delas, na maioria dos casos, não ficamos com a transmissão aí disponível, tá bom? Marisa, bom dia. Ferry Jan, bom dia para todos vocês. Eu sou o professor Paulo Souza e estão aqui na tela os meus contatos nas redes sociais. Você pode acessar mais facilmente por esse QR code ou se preferir vá lá pelo ADV.paulosouousza e você me localiza no TikTok com vídeos pra gente descontrair na Amazon. a minha página de autor com as obras
físicas publicadas, incluindo a segunda edição do meu manual de famílias e sucessões no YouTube, o Código Civil comentado artigo por artigo. Todo dia um artigo novo, um artigo novo, todo dia, todo dia, inclusive sábados, domingos e feriados, no Facebook Notícias, no Telegram, a minha comunidade e lá você encontra também a minha agenda de transmissões aqui no Estratégias. Se você quiser saber quando será a minha próxima aula ao vivo, só ficar ligado por aqui, tá? No LinkedIn, minha página profissional da advocacia e no Instagram. Me siga para não perder todas as novidades do direito civil. Assim
ficamos juntos sempre, tá bom? Bom dia, Poliana. Tudo certo? Ah, não aconteceu a aula de penal ontem. Pronto, o Procópio teve um problema no som. Ah, aí, ó, resolvido. Então, não ficou disponível, João Paulo, não porque tiraram, mas porque não começaram a transmissão. Ai, ai. Poly, bom dia. Tudo bem, Ferry? Por isso vi vídeo privado ontem, não aconteceu a aula. Ah, então teve um problema no som do professor Michael. Entendido. Aí, ó. Pronto. É, o pessoal tem mais informações do que eu, mas de toda sorte o raciocínio é o mesmo. Cristiane, tudo bem? Tô com
problema na plataforma. não ter acesso ao di questões. Cristiane, provavelmente você vai precisar mandar uma mensagenzinha aí pro contato@ ou eh provavelmente o contato @ para que e e assim, Cristiane, já vou te antecipando, tá? Muita gente manda mensagem: "Tô com problema na plataforma". Aí pensa o camarada que recebe essa demanda. Ele fala: "Tá, e daí?" N dica, sempre que vocês tiverem alguma coisa, tem que prints. Precisamos de prints, tá? Fica a dica. Mandou mensagem pro contato, ó. Estou sem acesso à plataforma. Quando eu clico, pum, dá essa tela aqui, aparece isso, aparece esse erro,
congela, fica carregando, ó. Fica carregando aqui meu nome, meu CPF. Por quê? Porque eu sei como funciona. Internamente o pessoal manda lá pra TI e manda assim, ó. Aqui é o caso da Cristiane. A Cristiane é o é esse aqui, o CPF. Eles já puxam o acesso, já vem o que tá acontecendo, porque daí resolve mais rápido o seu problema, entendeu? Então, melhor do que simplesmente mandar lá eh tem não estou conseguindo acessar a plataforma. Ponto. Aí eles vão eles vão dar as orientações. Daí é que vem a resposta padrão simples, né? Você verificou se
o cabo do seu computador está conectado, você verificou se a sua internet está funcionando direito, aí a gente fica puto, né? Fala: "Porra, é óbvio que tá ligado o negócio, meu filho, senão não tava mandando essa mensagem, caceta". Mas por quê? porque ele quer que você traga algum subsídio mais, entendeu? Aí quando você já traz isso fica fácil, como manda pelo e-mail, fica registrado. Se um zer ruela do atendimento te atender, atender, você já verificou o cabo, você já mandou as informações, basta você continuar frisando aquela informação, mais fácil, fica a dica, tá? Falo porque
eu como professor é a mesma coisa esses tempos eh tava eu com problema. Depois que eu termino essa aula, eu tenho que enviar um formulário. Esse formulário, eh, ele é para inserção das aulas dentro da plataforma e ele não tava funcionando. Aí eu mandei o que que aconteceu, né? O detalhes, ó. Aí eu eu já sou macaco velho, né? Eu já mando até tudo que aconteceu. Vá, olha, teve uma atualização de tal coisa e talvez isso tenha impactado. Aí a resposta que eu recebo já é uma resposta bem melhor, tá? Claro, às vezes também você
pega um atendente lá meio preguiçoso, aí o cabra manda uma resposta meio atravessada, né? Aí acontece, mas no geral, como eu mando desse jeito, o pessoal já manda uma resposta muito mais adequada, fica bem bem mais legal. João Paulo, estamos junto aí, imagina, meu querido. Daniele, bom dia, mestre, suas aulas são excelentes. Muito obrigado, Daniele. Tamos junto, né? É sempre o nosso objetivo aí. Imagina, fica a dica aí para todo mundo, tá? Qualquer problema que vocês tiverem na plataforma, sempre mandem assim mais detalhadinho que o pessoal ajuda com muito mais agilidade, né? Porque senão fica
aquele ping-pong. Aí você manda mensagem, aí dois dias depois o cara responde o e-mail, aí três dias depois você olha e responde que vê que era o cabo. Aí dois dias depois aí passou uma semana nessa brincadeira. Aí a gente fica irritado, normal, né? Eu também fico, mas vale a pena aí ter esse cuidadinho na hora de mandar os os esses problemas, né? Beleza, Núbia, bom dia. Curada para curar, ó. Que sique, que legal. Muito bom. Bom dia, Núbia. A aula é muito esperada. Tamo junto aí, Nubi. Bora lá, então. Nós vamos continuar, né? Lembrando,
passamos pela nossa primeira transmissão. Eu quero chamar a atenção ainda de dois pontos aqui de parte geral. E aí quero seguir para o direito das obrigações junto com vocês. Logo depois da vinheta, [Música] claro. O código classifica os bens entre móveis. e imóveis. Então, vamos começar falando aqui da classificação que tem mais relevância do ponto de vista dos detalhes e aí depois a gente parte pra comparação, que é a classificação dos bens imóveis. Essa que passou por uma mudança importante, impactante, desde o Código Civil de 1916 para o Código Civil de 2002. Então, a classificação
dos bens imóveis vai se dar pela sua natureza. Então, basicamente, eu vou entender como imóvel o solo e suas adjacências, tá? Árvores, frutos pendentes, subsolo, espaço aéreo. Isso tudo é considerado bem imóvel pela sua própria natureza. A segunda classificação são os bens imóveis por acessão física ou intelectual. Então é aquilo que é incorporado, são as in incorporações, tá? Esta classificação típica do Código Civil de 1916. Então aquilo que é incorporado de maneira física, né, permanentemente, então incorporações permanentes e as acessões intelectuais, o que se mantém no imóvel para a sua utilização de maneira intencional. Então
são bens que são mantidos no imóvel para a utilização dele. Essas acessões intelectuais é que foram retiradas do Código Civil de 2002. Então o código substituiu asessões intelectuais. Substituiu não é uma boa palavra, tá? Porque daí parece que trocou um pelo outro. Não. São asessões físicas e eh trocadas aqui por acessões naturais. ou artificiais. Então, o código mudou de acessão física, intelectual para sessão natural artificial. Todas asões passaram a ser físicas, físicas naturalmente, por força da natureza ou por criação humana. Então, aceção natural é aquela que naturalmente ocorre no bem, certo? Já aceão artificial é
aquela que é inserida pelo próprio ser humano. Beleza? Então, a asessão intelectual desaparece, substitui a acessão intelectual à categoria das pertenças. Só que a categoria das pertenças vai passar por uma lógica distinta, de não consideração, de agregação ao bem. Esse é o primeiro aspecto. Quando eu falo de pertences, tem que lembrar que se aplica tanto para bem móvel quanto para imóvel. Então essa é uma característica importante, porque as intelectuais eram pensadas para os imóveis, mas elas caíram, né? Então elas as pertenças vão se aplicar tanto para móveis quanto para imóveis. Guarda isso numa caixinha. Pois
bem. E por fim, o a classificação dos bens imóveis por força de lei. Então veja, não é natural, não é incorporado, mas a lei estabelece a sua inclusão. Então é aquilo que não há mais, não é visível a imobilização, mas a lei assim o chama, certo? Com base nessa categorização é que o código vai estabelecer quais são os bens imóveis. De maneira simples, aqui a gente vê, tá? E a gente vê a classificação natural, o solo e o que se que e as suas adjacências e a classificação dos dos bens imóveis por acessão, a sessão
natural ou artificial, tá? E aqui nós temos a classificação dos bens por força de lei. Então é imóvel por força de lei, certo? Então aqui já fica o solo e o que se incorpora, os direitos reais e as ações sobre os bens imóveis. Então veja, a enfiteuse, a o direito de superfície são também imobiliários. as ações sobre os bens imóveis, a ação de uso capião é imóvel, eh, ação de reintegração de posse é imóvel. Os embargos de terceiro senhor e possuidor é uma ação que é considerada bem imóvel. Por que que isso aqui é importante?
Por uma série de circunstâncias jurídicas. a impacta, por exemplo, no âmbito processual civil a necessidade de litis consórcio ativo ou passivo quando se trata de bem imóvel. A necessidade de outorga venea ou consentimento conjugal quando se trata de bem imóvel. Então veja, na alienação de um bem imóvel, eu vou precisar do consentimento do cônjuge. Quando por força de lei, aquilo é um bem imóvel, é um direito imobiliário. Preciso cônjuge de assinar junto. Quando se trata de uma ação imobiliária, preciso mover a ação também contra o cônjuge do réu. Eu, como autor, preciso trazer o cônjuge
ao polo ativo. Aí entra o conceito de litesc consórcio. Terceiro, direito à sucessão aberta, até porque não existe sucessão fechada, é bom lembrar a sucessão aberta, que é o que a gente chama popularmente de herança. Aqui outro aspecto importante, por que que o cônjuge, se não for casado no regime de separação de bens, precisa assinar a escritura pública de renúncia de direito hereditário do seu consorte junto? Por causa disso aqui. Então, papai venha a falecer, eu casado. Se casado for, preciso que o meu cônjuge nos regimes de comunhão de bens, comunhão parcial, comunhão universal e
participação final nos equestos, preciso que o meu cônjuge assine junto à renúncia. Aí tem gente que começa a misturar com os detalhes dos regimes de bens, com as situações de meiação. Ué, Paulo, mas se você é casado um regime de comunhão universal, tudo que é do seu cônjuge é seu e vice-versa. Então, natural que ele assine junto à renúncia de direito hereditário do seu pai. Por quê? Porque aquilo passa a integrar o patrimônio comum. Já na comunhão parcial de bens, a herança é um bem particular, não é bem comum. Como bem particular, por que que
o outro cônjuge precisa assinar junto o instrumento de renúncia? Porque tem um artigo do código que fala: "No regime da comunhão parcial de bens, é necessário o consentimento do cônjuge para a alienação ou gravação de bens imóveis. Ponto. Bens imóveis. Ponto. Não, bens imóveis comuns. Bens imóveis comuns ou particulares. Sim, mas a herança é bem imóvel. É imóvel, mas é particular. Não interessa. É bem imóvel. E como bem imóvel, eu preciso do consentimento do cônjuge. Ah, mas alienação, o código não fala venda, ele fala alienação. Renúncia não é uma alienação. Lógico, o princípio da Cesine,
quando eu recebo a herança, aquilo passa a integrar automaticamente o meu patrimônio. Se eu renuncio, o que eu estou fazendo? alienando comprar, vender, dar em pagamento, ceder, renunciar. A renúncia é perda de direito de propriedade. Eu tô perdendo a minha propriedade do mesmo jeito que na compra e venda. Só que na compra e venda eu recebo dinheiro do mesmo jeito que na doação. Só que na doação aquilo integra o meu patrimônio, depois passa a não integrar mais. por ficção jurídica na sucessão, tem-se por não transferido. É uma ficção o princípio da SES, tá? Transferência automática
não é bem assim, mas é uma ficção necessária. Você tá entendendo? É aqui que você começa a cair em pegadinha de banca e prova do Enan, banca FGV, ela vai trazer um casinho concreto. Aí é bem fácil fazer você cair. Só que se você entendeu a estrutura do tipo de bem, começa a ficar mais fácil. Aí você entende por que tem que ser por escritura pública. Aí você entende por que o cônjuge precisa assentir no regime de comunhão parcial. Porque é o caso mais comum. Pessoas casadas no regime de comunhão parcial de bens, recebimento de
uma herança. Que aí aí aí vai fazer inventário extra judicial. Aí chega no extra que que precisa? Precisa que a esposa, que o marido assine junto. Ah, mas é mas é bem particular. 1659, 1660 do Códig Civil, que daí ninguém perguntou se é bem particular ou comum. Por quê? Porque o código determina que nesses casos haja assentimento do cônjuge para alienação de bem imóvel, sucessão aberta imóvel, ã, renúncia de uma ação imobiliária. Se eu vou abrir mão da ação lá no processo, vai precisar do cônjuge assinando junto. Por quê? Porque é um bem imóvel. Fica
a dica. As edificações separadas do solo, conservando sua unidade, se forem removidas para outro local, e os materiais provisoriamente separados do prédio para neles se regarem. Isso tudo é bem imóvel por força de lei, né? Tá ali nos e eh no código. Pois bem, por outro lado, nós temos os bens móveis. Deixa eu até tirar aqui o trequinho aqui. Móveis. Mesma coisa. Nós temos K uma classificação natural e K uma classificação legal. Professor, não temos eh a a classificação dos imóveis aqui pensando na acessão. Não. Nos bens móveis nós não vamos falar em acessão propriamente
dita, tá? Não, não há essa categoria especificamente aqui de maneira clara. Pois bem, regra: móveis suscetíveis de movimento próprio ou de remoção por força alheia, sem alteração de sua substância ou destinação econômico? Ó, sócio econômico, substância é natural. Então veja que nós temos três classificações pro bem ser considerado móvel. Ele não pode haver, não pode haver uma perda do seu elemento de natureza, não pode haver uma perda do seu elemento econômico, não pode haver uma perda do seu elemento social, a utilização social. Se houver essa perda, ele não é considerado móvel. Por isso que essa
caneta é móvel, porque eu movo por força alheia, ela não se move sozinha, diferente de um semovente, de um animal, diferente de um carro que se move sozinho, né? Ah, mas eu tenho que pisar pro carro andar. Ah, não problematiza a classificação desse jeito, porque senão você vai errar a questão de prova de bobeira, né? Então eu movo essa caneta para cá e não há uma alteração da natureza dela, ó. A natureza dela, a substância dela continua a mesma. Não há alteração econômica, tá? Ela continua valendo a mesma coisa que ia colar social. O uso
dela socialmente não se altera, tá? Fácil. Direitos reais e ações sobre bens móveis. Mesma lógica aqui. Energias que tm valor econômico. Isso é importante. Qualquer energia que tenha valor econômico. O exemplo sempre é energia elétrica, é o mais fácil, né? Mas não só. qualquer tipo de energia, eh, qualquer tipo de transmissão eletromagnética também é considerado aqui uma energia que tenha valor econômico. E veja que essas energias com valor econômico, elas cada vez mais são importantes. A internet, por exemplo, a transmissão é uma energia com valor econômico, é a transmissão que você recebe dentro do material
de estratégia. Você não é não é assinante o assinante do estratégia carreira jurídica, ele vai receber determinadas informações que são transmitidas via energia. Essa energia ela tem valor econômico. Sinal de Netflix tem valor econômico, logo bem móvel, tá? A assinatura do Estratégia é imóvel ou móvel? Móvel. Por quê? Porque é partir de uma energia com valor econômico, né? O que que acontece? Existe um equipamento que capta a imagem chamado de câmera, transmite isso para um outro equipamento que decodifica isso numa série de zeros e uns, né? Binário. Passa isso aqui, hã para um servidor de
internet. Isso é incrível se a gente for pensar, né? né? A quantidade de coisa tá envolvida com você vendo esse meu vídeo aqui. Esse servidor ele recebe essa energia, os bytes, né, zeros e uns, e transmite isso via internet para você, seja com fio, seja sem fio, maioria por fio e é até chegar na tua casa. Aí transmite pro seu equipamento com fio sem fio, Wi-Fi ou conectadinho. E aí o teu equipamento ele recodifica aquilo numa nova imagem. E você vê, é uma energia que tem valor econômico. A assinatura do Estratégia é uma energia que
tem valor econômico, consequentemente um bem móvel. Direitos pessoais de natureza patrimonial e suas ações. Aqui, direitos pessoais de natureza patrimonial, mais fácil de visualizar e o que acaba consolidando isso aqui tudo é o direito de crédito. Então, o meu direito de crédito é um bem móvel. Você fez a senatura do Estratégia e pagou parcelado no cartão. Não, o banco tem um direito de crédito contra você. Esse direito de crédito é um direito pessoal de natureza patrimonial, pessoal do banco. Ele não pode cobrar e eh de uma outra pessoa ou você não pode pagar para outra
pessoa. Isso aqui é puro direito das obrigações. E as ações. Se por alguma razão você não pagar o cartão de crédito, o banco entra com uma ação contra você. Esta ação é um bem. móvel. Olha que diferença interessante. A pessoa casada, o banco precisa entrar com a ação contra os dois cônjuges. Não. Na ação de reintegração de posse, eu preciso entrar com ação contra os dois cônjuges. Preciso. Por quê? Porque é uma ação imobiliária. Aqui é uma ação mobiliária. Olha a lógica sist. que tá por trás aqui, tá? E por fim, os materiais ainda não
empregados na edificação e os materiais de demolição de um prédio. Aqui quero chamar sua atenção para uma pegadinha que vem com alguma frequência em prova. E eu já vi isso aqui. Os materiais ainda não empregados na edificação serem chamados de imóveis por antecipação, tá? Essa categoria de imóveis por antecipação não existe, tá? Eu não aplico isso aqui. O que que o examinador faz? Ele tenta te confundir com uma outra coisa, com os móveis por antecipação. O que que é um móvel por antecipação? Entra aqui, ó, na incorporação natural a um bem imóvel. Os frutos, os
frutos eles são imóveis, eles são as sessões ou eles são as adjacências de um bem imóvel. Aqui sai tem uma árvore. Essa árvore tem frutos. Esses frutos são imóveis, inclusive visivelmente eles são imóveis, né? Eles estão imobilizados naquela árvore. Mas em geral, eu vou trabalhar com os frutos vinculados à árvore, eu vou trabalhar com os frutos vinculados à terra. Não é possível. A venda porteira fechada, eu vendo com tudo, inclusive com a árvore, inclusive com o fruto, eu vendo a fazenda. Mas no geral, eu vendo fazenda com a mesma frequência que eu vendo os frutos
da fazenda? Claro que não. Soja, o produtor de soja vai lá todo ano safra. São os frutos. E aí a fazenda, fazenda continua lá. Então veja que esses frutos eles são negociados independentemente do imóvel no qual eles estão. E é possível sim porque eu antecipo a mobilidade deles, móveis por antecipação. É por isso que esse contrato de safra ele é um bem móvel. Se não pagar a safra, a ação é móvel, o direito de crédito é móvel. Porque você entendeu o problema de eu vender uma safra no pé se eu considerasse como imóvel? Que que
é móvel por antecipação? É uma ficção jurídica. Ah, essa classificação aqui de móvel, imóvel, ela é interessante para você visualizar uma coisa. O civilista é pragmático. Não, não, mas os frutos são imóveis. Logo é um bem imóvel, logo vai precisar de escritura pública de compra e venda para tudo. Logo é uma ação imobiliária. Se eu entrar com uma ação porque não pagou pela safra, tem que entrar contra o cônjuge também. Meu Deus, que maluquícia sem fim é essa? Não, não, mas é imóvel, pô. Pior que é imóvel mesmo. Como é que nós vamos resolver isso
aí? Não, a gente diz que ele ele não é imóvel ainda, móvel ainda, mas ele vai ser móvel. Então eu antecipo a sua mobilização. Você entendeu? Eu tô usando esse exemplo para você visualizar a estrutura lógica de raciocínio que tá por trás disso aqui. Fundamental você entender, porque direito civil é gigantesco, meu querido. Se você for tentar decorar todas as regras, você nunca vai conseguir. Eu não consigo. É muita coisa. E elas aparentemente não fazem sentido, mas elas fazem todo sentido. Por quê? Porque elas têm uma lógica por trás. A lógica da mobilização por antecipação
é o quê? É uma lógica pragmática. Vamos resolver problemas, gente. Como é que nós vamos resolver esse problema aqui? Diz que é móvel, mas é imóvel. Respira. móvel por antecipação. [Música] Pronto. Talvez a classificação que gere mais dificuldade no povo é a classificação dos bens reciprocamente considerados. Então, o primeiro aspecto, você entender isso aí é que eu estou considerando um bem em relação ao outro. Quando eu considero um bem em relação ao outro, eu não consigo pensar em um sem pensar no outro. Então, esse é o primeiro erro da classificação sua de análise. É falar
assim: "Ah, mas e a piscina? A piscina em relação ao quê?" A casa. Que casa? A minha casa, que que você faz? Quando ela foi construída, como ela foi feita, o que que ela é? Você entendeu? O grande problema da classificação dos bens reciprocamente considerados é isso. Eu preciso de uma pergunta completa para ter uma resposta. Por quê? Porque a resposta vai variar de acordo com o tipo de pergunta, a completude da pergunta. Por quê? Porque eu tô considerando dois bens um em relação ao outro. Para ficar mais fácil, é só você pensar em pessoas.
Vamos comparar duas pessoas. Eh, eh, João, João e Maria. Aí eu pergunto, o João é baixo ou é alto? João tem 1,80 m. Ah, o João é alto. Eh, mas a Maria tem 1,90. Mas então a Maria é mais alta. O João é baixo. Você entendeu? Ah, é depende do outro. Não, não. Mas a Maria tem 1,90 m, mas a média das mulheres de estatura é 1,60. Ah, então o João é alto. Não, mas compens cuja média é 1,80 m. Ah, não. Então o João não é alto, ele tá na média. Mas a média do
Brasil, no Brasil é 1,70. Ah, então o João é alto. Não, mas se eu for comparar com a média da Noruega, que é de 1,95 m, o João é baixo. Não, mas na média, você tá entendendo? É, é tudo depende da comparação que eu vou fazer. Se eu faço uma comparação A, o resultado é B. Se eu faço uma comparação B, o resultado é A, tá? Isso é fundamental. Por quê? Porque de vez em quando cai em prova um questionamento que envolve jurisprudência. E aí você olha aquele julgado da STJ e fala: "Tá, mas pô,
tem que decorar isso aqui". Não, você não tem que decorar, você tem que entender a classificação. Então, primeira coisa, nós precisamos lembrar que existem os bens principais e os bens acessórios. Principais são aqueles que têm existência jurídica, material autônoma. Eles não dependem de outros. Os bens acessórios são aqueles que dependem de outro para ter a sua existência jurídica. Certo? E eu já começo dando um exemplo básico para você visualizar. O bem, ele não é principal por si só, ele não é acessório por si só, ele é comparado com outro, certo? Quando eu vou comprar uma
gravata na loja de roupa masculina, a gravata é um bem principal. Ela tem existência jurídica e econômica, material autônoma. Só que na composição da minha roupa, a gravata é um acessório principal. Agravata é o quê? A camisa. Tá, não se usa gravata sem camisa. Ah, não, mas dá para colocar. Você tá entendendo? Ó, você já tá Não, não pensa assim. Veja, a gravata só faz sentido com uma camisa. Então, ela é um acessório. A camisa é um bem principal. Só que quando eu compro a gravata, ela não é um bem acessório. Eu não dependo de
outro bem para comprá-la. Eu compro ela autonomamente. Você tá entendendo? A própria classificação de principal e acessório é uma classificação recíproca. Depende. Eu gosto muito, né? Porque geralmente essa, especialmente com item feminino pequeno, né? Anel eh eh colarzinho, não sei o quê. A loja de acessórios. Tem uma lojinha de shopping que é muito famosa, né? Que chama Accessoriz, Accessorize ou coisa assim. Geralmente é um standinho de lojas de shopping que tem lá os badulquezinho, né? Brinco, anel, não sei o quê. É loja de acessórios, mas ali não é um acessório, ali é um bem principal.
O próprio elemento do bem outrora foi um bem principal. A fábrica que comprou o minério, o ouro, o o sei lá, o ferro para fazer a bijuteria, comprou como um bem principal, toneladas de metal principal, só que aquilo depois virou uma parte de um colar, aí ele se torna parte de um todo que é montado. Aí nós temos a classificação do bem divisível, indivisível, tá? Então, cuidado com isso. Então, principal, dou um exemplo mais jurídico aqui para nós visualizarmos, porque essa classificação de bens não é só para coisas, vale para negócio jurídico, tá? Aqui, ó.
Ó, essa classificação, se eu pudesse te mostrar quão importante ela é, é isso aqui, ó, o grau de importância. Por quê? Porque aqui nós estamos pensando nas coisas, mas não é só em coisa, é no bem, tá? bem como é a o processo bem da vida. Então, tem uma porrada de coisa que utiliza essa classificação aqui, direito processual, ação principal, ação acessória. O que que acontece com a ação acessória? Ela cega a sorte do principal. Contraprova, apelação. Apelação adesiva. O que que acontece se eu desisto da apelação com a apelação adesiva? Por quê? Porque a
apelação adesiva é acessória. Direito penal, eu recebo uma pena principal, pena privativa de direito, pena restritiva, pena privativa de liberdade, pena restritiva de direito. E eu tenho penas acessórias, devolução de bem para não sei o quê. O que que acontece se eu extingo a pena principal? Extingue-se a pena acessória. Direito tributário. Se eu tenho uma obrigação tributária principal, obrigações tributárias acessórias. Se eu não tenho mais a obrigação tributária principal, é óbvio que eu não tenho mais a obrigação tributária acessória. Negócio jurídico principal, negócio jurídico acessório. O negócio jurídico acessório segue o principal contrato. Contrato principal,
contrato acessório. Seguro. O contrato de seguro é um contrato principal. Eu tenho essa caneta, ela é muito valiosa e eu quero assegurar ela contra danos. Contrato de seguro principal. Eu dependo de quê? Nada. O objeto tá aqui. Certo? Agora eu faço um contrato de financiamento. Financiamento habitacional, tá? dentro do SFH, no sistema financeiro da habitação, dentro do SFH, eu tenho uma exigência por lei de seguro, o chamado seguro prestamista. Seguro prestamista só tem porque eu tenho um financiamento acessório. Hã, o contrato de seguro, ele pode ser principal ou acessório, dependendo da situação jurídica. Exato. Por
quê? depende de um elemento de reciprocidade. O seguro sobre de responsabilidade civil, sobre bem, por um seguro sobre bens, ele vai ser principal, mas quando ele tá considerado junto com um outro contrato, um financiamento, seguro prestamista, ele se torna um contrato acessório. Entenda isso. O acessório pode ser principal e o principal pode ser acessório. depende da situação jurídica. E daqui deriva uma das regras mais importantes que a gente tem no sistema jurídico brasileiro, o princípio da, vamos pôr aqui, princípio da gravitação jurídica. A gente estuda de maneira singela a gravitação jurídica aqui nos bens, mas
ela se aplica em qualquer coisa, né? Não só em qualquer lugar do direito civil, mas em qualquer lugar do direito, no direito consumidor, em todo lugar é esta mesma lógica. Existem centenas de artigos em dezenas de leis diferentes que você pode olhar, ler e falar: "Ah, tá, gravitação jurídica". A extinção da pena principal extingue as penas acessórias, gravitação jurídica. Inexigível a obrigação tributária principal, inexigível a acessória, gravitação jurídica. Se reconhecida juridicalmente a nulidade do negócio jurídico principal, nula é o acessório, gravitação jurídica. é vedado ao fornecedor eh fornecer ao consumidor produto sem acessório necessário ao
seu funcionamento, gravitação jurídica. Tá aqui a discussão do iPhone. Pode o iPhone vir a tomada, sem o cabo de carregamento? O cabo de carregamento é um acessório ou é um bem? Aí, ó, o cerne da discussão consumirista é esse aqui. E veja, não é uma discussão simples. Por quê? Cabo, ó, eu vou dar um exemplo aqui. Cabo de carregamento. Eu tenho aqui um cabo de carregamento USB, um uma ponta USBC USB. Esse cabo é acessório, mas ele é acessório de qual bem? Eu só posso usar para carregar um iPhone, ao contrário, posso carregar qualquer coisa
que tenha compatibilidade com porta USBC. Então, veja que o cabo nesse sentido, ele é um bem principal. Ele não tem uma existência jurídica, econômica, que depende de outro. Você entendeu? Mas por outro lado, para que cabo se eu não tenho coisa para carregar? Para que que eu vou ter um cabo se eu não carrego nada? Segundo, e o bem, como é que eu vou carregar ele? Se não tem cabo? Não, mas hoje já tem conexão wireless. Você pega o seu celular e bota em cima de um troço que carrega sem fio. E aí eu pergunto,
o cabo é principal ou o cabo é acessório? Se ele for, E por que que essa disputa é importante? Porque se eu categorizar esse cabo como um principal, eu posso vender o aparelho eletrônico sem cabo. Se eu categorizo esse bem como um acessório, eu tenho que colocar ele junto, porque ele é necessário ao funcionamento. E aí eu faço uma comparação simples. E aqui eu sou e, apesar de ser um consumerista raiz, é, eu sou contra majoritário. Nesse caso, é igual pilha, mesma coisa. é obrigado a vender o aparelho eletrônico com pilha? Não. Ué, mas não
funciona sem pilha. Pois é. E desde sempre, a costume, isso aqui é tradição jurídica. Desde sempre a pilha não é obrigatória. Se a pilha não é obrigatória, por que que o cabo tem que ser o cabo não é a nova pilha? Mesma coisa. Tá? Fica aqui a dica. Ah, mas professor, e ó, para pra gente arrematar essa primeira parte de discussão mais ampla, mas professor, se fosse um cabo exclusivo de um determinado fornecedor, cabo Lightning da Apple, que se usava até a pouco, opa, aí eu começo a ver um problema. Por quê? Porque se eu
considero o cabo Lightning como um principal e eu posso vender o celular, o iPhone sem o cabo, o consumidor vai comprar o cabo onde? Na Apple. Ih, rapaz, isso é venda casada. Se eu torno obrigatório a aquisição junto ao mesmo fornecedor e a própria Apple diz: "Não use cabo outro". Por quê? Porque eu não garanto, depois pega fogo na tua casa, você vem reclamar comigo e eu não tenho nada a ver com isso, pô. Não, mas você não pode fazer um aparelho que só é compatível com o seu próprio cabo se você vende apenas ele
e é necessário ao uso do celular. Você entendeu? A única forma de carregar o seu celular é com o cabo que só você vende. Se você vende ele separadamente, eu tenho um problema. Você entende como esse tipo de discussão ele tá vinculado aqui ao bem ser principal acessório, certo? Deixa isso tudo de lado. Nós vamos analisar os acessórios a partir de uma dupla perspectiva. Então, em realidade, nós temos os acessórios lato, senso e nós temos aqui as partes integrantes, que são acessórios, stricto senso. Quando eu falo do princípio da gravitação jurídica, em realidade eu não
estou falando desses acessórios aqui, lato senso. Eu estou falando desses acessórios aqui, as partes integrantes. Os acessórios estricto senso se confundem com a parte integrante, aquilo que passa a integrar o bem na sua análise, tá? ele se vincula ao bem de tal forma que eu não visualizo ele isoladamente. Isso é o acessório estricto senso. Por isso, a maior parte da doutrina nem faz essa classificação. Essa é uma classificação minha didática para você visualizar melhor, tá? Por quê? Porque eu tenho um determinado bem principal aqui, ó, meu celular e eu tenho bens. Não devia ter reconectado
o cabinho aqui para ficar mais fácil. E eu tenho bens que são acessórios lato senso a esse bem principal, tá? Então meu celular, vou pôr ele aqui para você. Ei, dá para ver? Dá. Ó lá, ficou. É um principal e eu tenho coisas que se vinculam a esse bem. Pô, parabéns para mim, hein? Acabei de ter ideia de falar aqui sobre escova. Sensacional, né? Veja, pô, aqui o exemplo é ótimo, maravilhoso. Existem bens que eu vou vincular ao meu bem principal e que a partir de então eles se confundem com a própria coisa. Pô, o
meu celular tá tá tudo raspada aqui a tela. Eu vou colocar um um novo visor. Pô, eu vou, cara, essa essa cor cinza aqui do celular é ruim. Eu vou pintar ele. Eu vou Nossa, raspou tudo a tela, né? Caraca, olha só, fica tudo raspado. Eu vou colocar uma película. O meu celular não tem película. Eu não gosto de película, tá? Pô, uma película lá. Eu vou colocar uma capinha. Eu tenho o cabo para carregar o celular. Certo? Veja, alguns desses bens integram o bem principal. Alguns desses bens não integram o bem principal. Para evitar
confusão linguística, o que que a doutrina geralmente chama as pertenças? chama as pertenças de anexos. Ou seja, as pertenças elas não são acessórios, elas são anexos. A terminologia é uma tragédia aqui, mas como anexos que são, elas ficam destacadas do bem principal de maneira mais clara, tá? Aqui no meu exemplo do celular, eu falei que que que eu falei que eu tinha feito? Troquei o visor. O visor vai junto, vai parte integrante. Eu pintei pintura, vai junto, vai parte integrante. O a capinha, a capinha vai junto, não vai junto. Por que que a capinha não
vai junto? Porque a capinha não é um acessório estricto senso, a capinha é uma pertença. Por que que a capinha é uma pertença? Porque ela não se integra ao bem principal, tal qual os outros exemplos que eu dei. Ela é um anexo do bem e serve de maneira comum ao uso, serviço ou a formoseamento do bem. No nosso caso aqui, ele serve para proteção. Então essa capinha ela ajuda a proteger o meu celular, porém ela não se agrega ao bem principal. Lembra que eu falei sobre as intelectuais? É isso aqui. A capinha é a antiga
aessão intelectual. Eu integro o bem, mas essa integração é meramente intelectual. Ela não é vinculada ao bem, não é uma acessão natural, não é uma sessão física, aessão física intelectual, né? Então veja, por falta de integração ao bem principal, eu considero isso uma pertença, certo? Por que que isso aqui é importante? Já adiantei, porque quando nós falamos de negócio jurídico, o negócio jurídico que envolve o acessório stricto senso que envolve a parte integrante, eu abranjo com o negócio jurídico principal. Então, se eu negocio o bem principal, o negócio jurídico que envolve o bem principal envolve
o acessório estricto senso, a parte integrante, mas não envolve a pertença, não envolve o anexo. Esse é o grande pulo do gato aqui. Ou seja, quando eu vendo o meu celular com você, eu vendo com a tela que eu troquei, eu vendo com a tinta que eu coloquei, eu vendo com o carregador. Por quê? Porque o carregador é um acessório estrito senso. A classificação geral dele é de acessório estrict senso. Para mim, ele é o bem principal. Não vai. Ah, mas há controvérsias. Mas a capinha, a capinha não vai, salvo negócio jurídico em sentido diverso.
Pode ir com a capinha, pode, desde que eu fale, mas é com a capinha, né? É acessório. Vai, salvo disposição em sentido contrário, ó. Eh, vai o celular, mas eu vou tirar esse visor e colocar o antigo, tá? Porque esse visor aqui eu vou usar no meu outro celular por alguma razão. Pode, pode, desde que esteja isso no negócio jurídico, nenhuma restrição. A, se eu quiser tirar a tinta, pode, pode. Eu vou tirar a tinta. Como? Não sei. Se quiser, pode. Certo? Essas partes integrantes, elas se integram nesse bem como elas se integram nesse bem
a partir de uma possível retirada. Então, frutos e produtos são menos e as benfeitorias são mais. Então, fruto pensa na árvore, a árvore bem imóvel. O fruto não está vinculado ao bem de tal forma que eu não vejo ele sem. Você consegue ver uma maçã brotando do nada? Não, ela tá na árvore. Então é um acessório, não é uma pertença. E é um fruto. Por quê? Porque eu vou retirar. Só que eu retiro periodicamente. Produto. Produto eu tiro e não tem mais como sair, né? é o a madeira da árvore é um produto. A madeira
da árvore não pertence à árvore de maneira integral, não é uma parte integrante, é um produto. Um carro, a roda do carro não é algo que integra o carro. Se eu tirar a roda do carro sai, brota outra roda. Não, é um produto. Eu posso retirar como produto. Tanto é o que que acontece com carro batido e roubado, desmanche, lícito ou ilícito. O que que é o objetivo do desmanche? É tirar produtos do bem principal. Eu vou retirando. Pô, dá para salvar que o carro batido, né? salvado, esse batido arrebentado. Pô, mas aqui ainda esse
banco tá tá bonzinho, deu uma batida frontal que entortou. Então tem um monte de coisa ali que funciona. Tampa do porta-mala, lanterna traseira, isso tudo pode ser utilizado no mercado de segunda mão. Produto, visualiza benfeitoria, ao contrário, eu agrego ao bem principal vários tipos de benfeitorias. Deixa eu ver se eu deixei as benfeitorias aqui. Aqui. Bemfeitorias. Bemfeitorias podem ser necessárias, são aquelas destinadas a à manutenção do bem, sem a qual há o perecimento. Num carro, benfeitoria, pastilha de freio. Sem pastilha de freio, que acontece? Eu vou freiar, bato o carro. benfeitoria necessária num bem imóvel,
um encaramento vazando, ele vai com o tempo comprometer a estrutura do imóvel. Então eu vou consertar o o encaramento. O cano novo, benfeitoria necessária. Bemfeitoria útil, aumenta o uso do bem ou facilita? É o uso mais ou fica mais fácil de usar? Portão eletrônico de garagem de casa. Você tem um portãozinho móvel, vai lá, bota o cadeado e sai. Eu vou lá e boto portão eletrônico. Pipp. Bemfeitoria útil. Eu acresci algo que aumenta a utilidade do bem. No carro uma bateria maior, um tanque de combustível maior. Agora com carro elétrico, uma bateria mais potente. Eu
tenho uma bateria lá de primeira geração. O carro anda 150 km. Eu troco por uma bateria que anda 600 km. Ah, os caras tão desenvolvendo bateria para carro elétrico aí que tem autonomia de 2.000 km. Você já imaginou? Eh, eh, isso aí muito louco. Nem vou comentar, né? Tem tanta coisa acontecendo aí nesse mundão. Então, veja, é uma benfeitoria útil, aumenta a utilidade ou facilita o uso do bem. Um carro elétrico que anda 100 km, o outro que anda 600. Bom, 600 melhor, útil, né? Aumenta o uso do bem ou facilita. Tem uma tomada aqui,
mas eu ligo o equipamento eletrônico aqui. Aí, pô, tem que botar uma extensão, uma porcaria, enrosca no pé. Vou botar uma tomada aqui também. Bemfeitoria útil, facilita o uso do bem. Benfeitoria voluptuária de mero deleite. Há formoseamento, fica bonito, não é? Num bem imóvel. É um piso. Tem um piso de de cerâmica, eu vou botar um piso de mármore. Tem uma patente privada, vaso sanitário normalzinho. Vou colocar um cheio, aquele tipo aqueles japoneses, né, pessoal? uma máquina cheia de botão, sai aguinha, música, tal, benfeitoria voluptuária, não aumenta utilidade, não facilita o uso do bem, não
é necessário, mas é legal, é bonito. Num carro vou trocar a luz, a luzinha alógena simples por um LED. Pronto, benfeitoria voluptuária, tá? Tanto para bem móvel quanto para bem imóvel. Então essa classificação de benfeitorias aqui temos também a classificação dos frutos, os frutos naturais, a fruto da árvore, a soja, fruto civil, o aluguel, os juros eh remuneratórios e os frutos industriais, aqueles que são produzidos, né? Esse aqui é o que a porca torce o rabo. Por quê? Porque na linguagem comum nós chamamos os frutos industriais de produtos. Que que a sua indústria produz? Na
verdade tá errado. A gente devia perguntar o que que a sua indústria frutifica. Por quê? Porque a fábrica fica fabricando sem parar. Não é um produto. Lembra? Produto é aquele que você tira e não tem mais. A fábrica não tira e tem não tem mais. Ela fica fabricando, fabricando, fabricando, né? Veja como a lógica, a lógica do direito civil é uma lógica clássica, fruto natural. A árvore não precisa de água, não precisa de minerais para produzir fruta. Tira a árvore da raiz, bota ela aqui para você ver. Ela não produz nada. Tem gente que fala:
"Ah, mas a indústria, se eu não colocar insumo na indústria, ela não produz. Então é produto, não é fruto. A árvore, se fosse assim, então também não tem produto, tem fruto. É, não tem fruto, tem produto. A vaca dá leite, deixa a água, vaca sem beber água. Você acha que ela vai produzir leite? Não. Ah, vai morrer. Entendeu? Então, cuidado com isso. Ai, que a diferença de fruta e produto é porque coloca coisa para produzir mais. Não, não. A diferença é o tirar. Quando eu tiro não tem mais. Quando eu tiro, tem mais. A vaca,
eu tiro a carne não tem mais. Não sai mais produto, leite fica produzindo, tá? Então cuidado com isso aqui, porque a gente chama de produto, né? Os frutos industriais são chamados de produtos na linguagem comum. Ah, vou lá comprar um produtinho ali no mercado, o produtor rural, produto de produção, né? Não é fruto o termo correto. E nós temos a classificação dos frutos entre pendentes, aquele que tá lá para ser retirado, percipiendos, aquele que eu já posso retirar, mas ainda não retirei. Tá maduro, mas não tirei do pé. Percebido, que foi aquele que eu tirei
e já percebi e já vendi. E o consumido, aquele que já foi objeto de consumo. Fácilzinho aqui, né? Então, vamos voltar para cá. Isso tudo é parte integrante, acessório estricto senso, negócio jurídico principal vai com ele, salvo disposição em contrário. Se eu vendo a minha fazenda, vai com a soja plantada, vai. Por quê? Fruto. Produto tem árvore. Se eu cortar para fazer lenha, acabou. produto vai junto, vai, benfeitorias vai junto, vai, tá? Lembrando que asções, outro que o popular mistura o nome, são as benfeitorias e as acessões. Acessção se integra o bem principal, só que
a própria acessão é um principal, só que depois que ela se vincula ao bem, aí ela se vincula de maneira duradoura, que é o quê? Uma casa na fazenda. A casa na fazenda é uma acessão, ela não é uma benfeitoria, estricto senso. No popular chama benfeitoria. Você vai ver anúncio de sítio, o cara fala: "Não, a casa vem com aqui esse sítio é bom, rapaz. Tem tudo, tudo as benfeitori aí, ó. Mas tem pasto, tem silo, tem casa, tem garagem. Bemfeitoria, tá? popular chama benfeitoria, mas eh tem pasto, pasto produz, é fruto. Casa casa é
umaessão, acessão física feita ao bem, tá? Então aqui dentro dessas partes integrantes, nós podemos inserir para fins didáticos asessões. Mas por que que eu não insiro as acessões aqui? Porque a asessão, quando ela se integra ao bem principal, ela se torna o próprio bem principal. Ela é o bem principal. Ela não é um outro bem principal, ela é o bem principal. Então, o regime jurídico das assessões é diferente. E a gente vê lá na parte do direito das coisas o regime das construções e plantações, tá? Que é o regime jurídico da aquisição da propriedade imobiliária.
Tanto é que lá no direito das coisas a gente estuda as acessões, né? E aí entra aqui construções e plantações, tá? Por que que a gente não coloca essa categoria aqui? Porque a acessão não é um acessório, ela é o próprio bem principal. Quando eu tenho um terreno, o terreno é o principal. Quando eu construo uma casa nesse terreno, a casa não é um acessório do terreno, ela é o bem principal. A partir dali, como é que eu falo? Não, eu tenho um terreno e eu tenho uma casa em cima do terreno. Você fala: "Eu
tenho uma casa". Alguém pergunta: "Você tem uma casa em cima de um terreno?" Não. Por quê? Porque a casa e o terreno são uma coisa só. Você entende? E esse é o grande ponto. Assessões são o bem principal. Os acessórios integram esse bem principal. Só que com a passagem do tempo, determinados desses acessórios acabam integrando bem, porque eu não consigo desvincular mais ele. Mas isso é uma coisa temporal que eu não vou ficar conversando porque senão vou te confundir ainda mais, tá? Já as pertenças estão totalmente fora desse raciocínio. As pertenças não integram o bem,
as pertenças são anexos. Como é que eu vou distinguir os acessórios de estricto senso, tá? A maior confusão que tem é aqui, ó. Pertenças e Benfeitorias, tá? Acho que para marcar um pouco a sua atenção. Por quê? As pessoas têm dificuldade em visualizar essa distinção aqui. Vamos pensar num carro. Eu tenho uma bateria no carro. Eu troco a bateria. Essa bateria é uma pertença ou é uma benfeitoria? Bemfeitoria. Se for uma bateria comum, benfeitoria necessária, né? Ela é necessária ao carro. Sem bateria o carro não anda. É um carro a combustão tradicional. Roda, eu troquei
uma roda por outra. Bemfeitoria, porque o carro não roda sem roda. Ah, mas eu coloquei uma roda de liga leve. Ah, mas eu coloquei uma roda blá blá bli cheio de frescura. Benfeitoria. Ela pode ser uma benfeitoria voluptuária. Não precisava, mas você colocou. Aqui é outra coisa que o povo confunde, ó. Mas o carro roda sem roda? Não. Então a roda é uma benfeitoria necessária. A roda normal do carro é. Mas se eu ponho uma roda toda frescurenta, isso é uma benfeitoria voluptuária. Não, mas aí se eu tirar ela, o carro não manda. Mas é
igual piso. Você trocou o piso de cerâmica por um piso de mármore, benfeitoria voluptuária, mas sem piso não pisa, né? Aquela música infantil lá, a casinha não tinha teto, não tinha nada, né? Era uma casa muito engraçada, não tinha teto, não tinha nada. O teto, benfeitoria necessária. Não, mas eu fiz no meu teto uma clarabóia que abre com controle remoto, não sei o quê. Voluptuário, não precisa. É para mero deleite. É para acordar de manhã, apertar um botão e abrir o teto. Sol. Você entende? Volta aqui. Cuidado com a classificação, com toda ela. O a
mesma substituição de teto pode ser considerada uma benfeitoria necessária, útil ou voluptuária. Mesma coisa. A roda do carro que eu troquei necessária, útil voluptuária. Depende. Você entendeu? Então, troquei a bateria, benfeitoria. Troquei roda, benfeitoria. Quando eu vendo o carro, vai com a benfeitoria, vai. Ah, não, mas eu coloquei uma benfeitoria, uma bateria maior, porque tem um som lá maior, tal, tem que ter uma capacidade maior. Bemfeitoria útil, aumenta a utilidade do bem, facilita. Aumentou a utilidade para colocar uma sonzeira, benfeitoria útil. A roda frescurenta, benfeitoria voluptuária, mas é tudo benfeitoria. Tudo vai junto com o
bem principal. Diferente de uma parede de som. Parede de somo, não é um produto, não é uma benfeitoria? Não é uma pertença. Por, e aqui tá a diferença fundamental. Carro anda sem roda? Não. Bonita ou feia? Carro anda sem bateria? Não. Pequeno ou grande? Carro anda sem o equipamento de som? Não. Sim, né? A parede de som anda sem. Aquilo se vincula ao bem principal de maneira indelével. Não é uma pertença. Equipamento de adaptação veicular da pessoa com deficiência. Eu sou cadeirante e vou pôr lá a leta para trocar a marcha, acelerar, freiar na carro
automático para acelerar e freiar na mão, n? Acelera, freia. Pá, beleza. Fruto não, produto não, não vou tirar, né? É algo que eu coloco. Coloco benfeitoria. Bemfeitoria necessária é necessário pro carro? Não. Bemfeitoria útil aumenta utilidade ou facilita uso do bem? Opa. Facilita uso do bem. Hum. Bemfeitoria evoluptória? Não. Bemfeitoria útil ou pertensa? pertença, porque o equipamento de adaptação veicular, ele não se vincula ao veículo automotor de tal modo que eu não visualizo ele sem. Eu visualizo o carro sem bateria? Não, parte integrante. Eu visualizo o carro sem roda? Não, parte integrante. Eu visualizo o
carro sem banco? Não. Parte integrante. Eu visualizo o carro sem volante? Não, parte integrante, tudo parte integrante. Agora eu visualizo o carro sem equipamento de adaptação veicular? Sim. Sem paredão de som? Sim. Sem equipamento de rastreamento especial? Sim. Sem equipamento de abertura e fechamento de porta de de caminão de carga? Sim. Ah, você pode ter um caminão baú com aberturinha simples, pá. Se eu coloco algum sistema específico, isso não é uma benfeitoria, isso é uma pertença. E por que que isso é importante? Por causa disso aqui. O acessório segue a sorte do principal. Se o
camarada fez um contrato de alienação fiduciária em garantia de bem móvel, decreto lei 911 de 1969. O que acontece se houver inadimplemento? Falamos disso na nossa aula de legislação civil especial. Inadimplemento 5 dias depois constitui 5 dias depois pau busque apreensão ou paga a integralidade do débito, inclusive as vincendas ou consolidação da propriedade. Consolida a propriedade, busca apreensão. O oficial de justiça chega na casa e pega o carro. Esse carro é levado a leilão. Nesse carro, o que que tem? Tem uma roda que eu coloquei especial. Quanto é que é a roda daquele carro? R$
500. Eu coloquei uma roda de 5.000. R 4 R$ 20.000 de roda. Eu coloquei um paredão de som. Eu coloquei um bá. Eu coloquei isso, coloquei aquilo. Minha pergunta é: o que que fica comigo? Porque é meu, porque é uma pertença e não integra o principal. O que que vai junto com o carro pro leilão? É isso que vai parar no judiciário. Eu posso tirar o equipamento de adaptação veicular ou não posso? Eu posso tirar a roda ou não posso? A roda é parte integrante, é uma benfeitoria. Vai. O equipamento de adaptação veicular da pessoa
com deficiência é uma pertença. Tira. Você entendeu? Eu vendi a minha casa para você. Fotos na internet. Você foi lá com o corretor e comprou. Quando você chegou na casa, cadê aquele móvel embutido? Tirei. Pode ou não pode? E aquele sofá, tirei, pode ou não pode? Depende de ser uma pertença ou um acessório, estricto senso, uma parte integrante. E isso, meus queridos, da briga. Esses tempos mesmo no escritório, a gente veio lá auxiliar um cliente de longa data. Ele foi fazer uma consultoria que deu ruim. Ele vendeu a casa, um apartamento, R$ 3 milhõesais e
ele tirou algumas coisas. E o comprador tava indignado e fez uma notificação extrajudicial falando: "Ó, tem que devolver isso, isso, isso, porque olha as as fotos, as fotos indicavam essas coisas aqui." E não tá. Aí a nossa defesa foi em que sentido? Na controtificação. Depois resolveu. Contranotificação. Foi em que sentido? É, de fato, esse aqui nós vamos devolver. Por quê? Porque era uma parte integrante, não podia ter tirado. Podia ter tirado, salvo disposição contrária. Ó, eu vou vender a casa, mas isso aqui não vai não, tá? Isso aqui eu vou tirar. Beleza. Esse aqui, esse
aqui eu vou tirar. Precisava falar não. Por quê? Porque era uma pertença. Esse, esse, esse bem não vai devolver não. Por quê? Porque pertença esse bem aqui é esse de fato é uma parte integrante nós vamos ter que devolver porque não foi dito nada. Esse é o grande ponto que você precisa prestar atenção, ó. E é assim que cai na prova. FGV 2024 PCSC delegado Antônio Balduino celebrou o contrato de locação residencial com, deixa eu pegar minha canetinha vermelha, com Gabriela Bala pelo prazo de 30 meses. Gabriela, locatária, realizou diversas obras no bem, com destaque
para reforma do encanamento da cozinha que se encontrava com infiltrações e comprometiam a segurança do imóvel. O que que é isso aqui? Bemfeitoria. E que tipo de benfeitoria? Necessária. Ã, a troca do cabeamento da casa, tornando mais útil à internet, visto que ela trabalha com home office. Que que é isso? Bemfeitoria. Integra o bem. Útil, né? A reforma do encanamento integra o bem ou não integra? Claro que integra. O cabeamento da casa integra. Hã, Benfeitoria útil, a construção de uma piscina para o lazer dos filhos. Ó, veja, piscina aqui tá um excelente exemplo. Piscina eu
posso considerar aqui, eu já sei onde o examinador vai, porque piscina na realidade é umação, tá? Não é uma benfeitoria, é uma tá considerando como a benfeitoria. E pergunto para você, benfeitoria útil, necessária ou voluptuária para o lazer, né? Ele tá considerando como uma benfeitoria voluptuária. Sempre uma benfeitoria voluptuária. Eu tenho um clube. Lá no meu clube tem quadra de tênis, tem um um estúdio de crossfit, tem um campo de futebol e eu vou colocar uma piscina pro povo nadar. A piscina é benfeitoria voluptuária num clube, não, né? Aumenta a utilidade, é uma benfeitoria útil.
Olha só, piscina é que tipo de benfeitoria, Paulo? Depende. Depende de onde eu vou colocar. Você entendeu? E em realidade, piscina não é benfeitoria, é uma acessão, mas é frequente o uso incorreto como benfeitoria. e a alteração da pintura externa do bem, que se encontrava em perfeito estado, mas transformando o imóvel na casa da Barbie, sonho da locatária, em belezando o imóvel e valorizando por 50%. Isso aqui é uma benfeitoria voluptuária. Essa é claramente benfeitoria voluptuária. O contrato de locação prevê que as benfeitorias realizadas pela locatária serão indenizadas independentemente de autorização prévia, salvo as voluptuárias.
Diante da situação hipotética, a respeito das benfeitorias, assinale a alternativa correta. A a construção da piscina e a troca do cabeamento da casa são consideradas benfeitorias úteis porque aumentam a utilização do bem. O a troca do cabeamento da casa, com certeza. A piscina ou é uma benfeitoria voluptuária ou o mais correto é uma acessão. Então não é benfeitoria útil nem de um jeito, nem de outro, porque veja, eu não sei o que que o examinador ele vai levar em consideração. Preciso ler as assertivas, né? B. Apesar da valorização do imóvel em 50%, a alteração da
pintura externa é considerada uma benfeitoria voluptuária. Exatamente. Ó, de cara eu já sei. Todas as benfeitorias realizadas na situação narrada, no enunciado, ó, então veja, e ele ele tá considerando a piscina como benfeitoria, como benfeitoria, não como acessão, o que tá errado. Todas as benfeitorias realizadas na situação narrada, no enunciado, devem ser indenizadas, com exceção da construção da piscina, por ser voluptuária, não, né? A o mais claro voluptuário aqui, a pintura externa. D. A reforma do encanamento da cozinha é considerada como benfeitoria útil, visto que facilita a utilização do bem. Não, benfeitoria necessária, né? 96
do código. As benfeitorias descritas no enunciado devem ser indenizadas pelo locor, salvo a troca do cabeamento da casa. A troca do cabeamento é uma benfeitoria útil, a benfeitoria voluptuária. Aqui nós temos apenas a pintura externa e dependendo da sua consideração, a piscina. Mas a piscina friso não é uma benfeitoria, é uma acessão. O regime jurídico dela não é dasões, é das construções e plantações. 1240 e quaquaquá, 60 e quaquá do Código Civil, não me lembro agora o artigo. H bem feito, é a sessão feita pelo possidor de boa fé, de má fé, é ali que
nós vamos analisar o regime jurídico, tá? Isso é aqui, nota de rota para mental, isso é muito comum inclusive em contrato de locação. Vários dos contratos de locação, eles são omissos quanto às asessões. Eles só mencionam as benfeitorias, o que gera vários problemas de discussão jurídica por aí. [Música] Pessoal, dúvidas que agora eu já passo pro direito das obrigações aqui. Jesus já é 9:55. Então, na verdade nós vamos pro pro direito das obrigações depois do intervalo. Mama mia. Élder, professor, os slides estão no seu canal do Telegram? Não estão, mas posso colocar, Élder, né? Acho
que não foi colocado aqui na transmissão. Aí eu posso colocar lá, me dei um um joinha aqui. Luzimar, o fixado na aula um, está errado. Foi fixado no curso de Defensoria. Misericórdia. Qual o artigo do acessório? Eles estão todos ali, a parte de bens do código tá no finzinho do artigo 70 até o o início dos artigos 100, tá? Esses são os dispositivos dos bens. Ana Paula, bom dia. Atrasadinha, mas tô aqui, tava estudando alienação fiduciária. Ó, falei de alienação fiduciária aqui, Ana Paula. Você vê como conecta, né? Cristiano, bom dia, assinante carreira jurídica. Mas
o vídeo da aula de ontem de direito penal, é, não, já mencionaram aí que esse não teve essa aula, né? Joana, bom dia. Tudo bem? Sensacional sua explicação dos móveis por antecipação. Novidade para mim, né? Eu sei. Eh, direito civil tem coisa para um chuchuzinho. Sérgio, elevador de carga para caminhão, pertença ou acessório. Ó, isso é bastante interessante, né? Eh, a pergunta aqui. Então, o caminhão baú, né? Esses elevadores de carga geralmente são um caminhão baú. Aí eu pergunto, ele se integra ao bem principal de modo que eu não o visualizo mais? Na minha visão,
não. Ah, na minha visão, o elevador de carga é uma pertença, tá? Não seria uma benfeitoria útil. Ah, só que aqui, veja, é uma uma percepção pessoal. Confesso que eu nunca vi jurisprudência ou doutrina específica sobre o elevador de carga, tá? Mas quero crer que haverá aqueles que considerarão como uma benfeitoria útil, tá? Útil porque aumenta a utilidade, né? Facilita o uso do bem. Você não precisa carregar, ter que subir a carga, você baixa, põe o elevador, põe o trem e sobe, né? Então a confusão haveria aqui com uma benfeitoria útil, mas me parece que
é uma pertença. Por quê? Porque eu visualizo o bem sem ele com facilidade. Ele não é necessário ao uso do bem. eh eh ele não tem uma vinculação intrínseca à aquele bem, tá? E posso porém entender em sentido contrário, dependendo das circunstâncias, sim, esse que é o grande ponto, mas acho que é uma pertença. Poli, estamos junto aí, Joana Sérgio, no caso da locação de um terreno não residencial, terreno não residencial, terreno tecnicamente. Tá, mas vamos lá, vou vou seguir para você. O padrão de água e luz e concreto no terreno, chão e as telhas
são benfeitorias, não, né? São asções, Sérgio. Ó, veja, é uma construção. Então, tudo que eu insiro ali do ponto de vista construtivo, inicialmente é uma construção, tá? aluguei um terreno. Acessões. Então, são as acessões. O que que em geral os contratos equivocadamente vão utilizar como como benfeitorias necessárias? Até porque o regime jurídico das parecido com o regime jurídico das benfeitorias necessárias, mas não é idêntico, tá? Tem várias diferenças, mas é parecido, tá? Agora, então, terrenão, terrenão, acessão. Isso aí é uma aceão. Camarada botou, concretou o terreno, né, para ficar um estacionamento para não sujar no
barro, né? E e colocou um acesso de energia e de água. Isso são asões, não são benfeitorias diferente. Ah, mas o contrato é omisso quanto as acessões. Tecnicamente falando, vamos aplicar a disciplina das construções lá da parte especial do código. Não, não, mas vou e o que que é bastante comum em discussão judicial, ninguém levanta o regime das assessões. Então, ninguém levantou o regime das assessões. Nós estamos discutindo do ponto de vista das benfeitorias, OK? Do ponto de vista das benfeitorias, seria benfeitorias necessárias, úteis ou voluptuárias, tá? Me parece aqui que seria uma benfeitoria útil,
aumenta a utilidade ou facilita o uso do bem. Ao invés de deixar o carro no barro, ele vai ficar no concreto, limpinho, bonitinho. Então, é uma maravilha. Benfeitoria útil. Beleza. Acesso de energia e água. Opa. Aí é uma benfeitoria, não, ainda assim benfeitoria útil, não vejo como necessária, né? Porque não gera sem ela o bem não perde o valor, né? Tranquilo, Sérgio. Tamamos junto. Tacarama, bom dia. Maravilha, gente. Então, vamos lá fazer nosso intervalinho. Agora são, lembra que a gente vai, né, término da nossa aula aí, 12 horas, horário de Brasília. Vamos para o nosso
intervalo e voltaremos aí às 10:30, horário de Brasília. Ah, quero te lembrar uma coisinha especial antes da gente chegar aí para o intervalo, tá ligado? A nossa assinatura jurídica vitalícia está de volta e no dia 12 de maio, às 10 da manhã haverá o lançamento especial da assinatura jurídica vitalícia. Se inscreva no link que tá aqui na descrição do vídeo para não perder essa transmissão. Por quê? Porque a assinatura jurídica vitalícia é lançada apenas de maneira especial, de tempos em tempos, né? E eu sempre friso isso, né? Trabalho no Estratégia quase uma década e esse
vai ser só o terceiro lançamento da assinatura jurídica vitalícia. Ou seja, assinatura você pode comprar qualquer hora lá no site. A vitalícia, essa é a terceira vez que vai ser possível, tá? E é um período bem curto que a gente tem aí de possibilidade de aquisição da vitalícia. Então se ligue, não perca essa oportunidade de ouro, tá bom? Maxon, responde a minha pergunta. Ã, não vi tua pergunta. Elevador de Ah, aqui, ó. Agora vi. Nossa, passou batido. Maxon, professor, então o kit de gás veicular seria uma pertença? Não, Maxon, aí nós temos uma benfeitoria. Porque
veja, o equipamento de o kit de adaptação de gás, é, ele é vinculado ao bem. O carro não anda sem um combustível. Que combustível é esse? O kit de gás. Ah, mas eu posso tirar um kit de gás e rodar com combustível normal. Sim, mas não é essa lógica de extinção de pertença e benfeitoria, tá? e parte integrante e acessório, certo? Quando eu tenho aqui o kit gás, ele é um acessório, ele integra o bem. Tanto é que em tese o kit gás exige algumas adaptações no carro. Não, não é só botar um trem ali,
né? Então não, não é uma pertença, é uma parte integrante, é uma benfeitoria útil que é incluída nesse bem, passa a integrar e é um acessório. Ao vender o carro, vai com o kit gás, vai, salvo disposição em contrário. [Música] já adquiri pensando que não seria uma um grande investimento, porque estaria sempre atualizado e mesmo depois que a gente inicia no mercado que a gente escolheu, na profissão que a gente escolheu, a gente sempre tem que se manter atualizado. E eu tinha essa ideia de que a assinatura vitalista do Estratégia, ela ia me proporcionar isso.
เฮ [Música] [Música] [Música] เฮ [Música] [Música] uma aula dele, achei surreal. Aí eu comprei o assinatura do Talí. Quando eu comprei, eu achei, eu fiquei até até duvidei assim, tipo assim, para que que eu que eu vou comprar algo vitalício? Mas só que ela já me proporcionou, por exemplo, de prova oral, ela já se muito mais que se [Música] pagou. [Música] Eu me interessei muito pela assinatura vitalícia, justamente por ela ser vitalícia. Nós não sabemos quando seremos aprovados. [Música] เฮ [Música] [Música] Eu já já adquiri pensando que não seria uma um grande investimento, porque estaria
sempre atualizado e mesmo depois que a gente inicia no mercado que a gente escolheu, na profissão que a gente escolheu, a gente sempre tem que se manter atualizado. E eu tinha essa ideia de que a senatora vitalista do Estratégia, ela ia me proporcionar isso. เฮ [Música] [Música] [Música] เฮ [Música] uma aula dele, achei surreal. Aí eu comprei o assinatura do Talice. Quando eu comprei, eu achei, eu fiquei até até duvidei assim, tipo assim, para que que eu que eu vou comprar algo vitalício? Mas só que ela já me proporcionou, por exemplo, de prova oral, ela
já se muito mais que se [Música] pagou. [Música] Eu me interessei muito pela assinatura vitalícia, justamente por ela ser vitalícia. Nós não sabemos quando seremos aprovados. [Música] เฮ [Música] [Música] Eu já já adquiri pensando que não seria um grande investimento, porque estaria sempre atualizada e mesmo depois que a gente inicia no mercado que a gente escolheu, na profissão que a gente escolheu, a gente sempre tem que se manter atualizado. E eu tinha essa ideia de que a senatora vitalista do Estratégia, ela ia me proporcionar isso. เฮ [Música] [Música] [Música] [Música] เ uma aula dele, achei
surreal. Aí eu comprei o assinatura do Talícia. Quando eu comprei, eu achei, eu fiquei até até duvidei assim, tipo assim, para que que eu que eu vou comprar algo vitalício? Mas só o que ela já me proporcionou, por exemplo, de prova oral, ela já se muito mais que se [Música] pagou. [Música] Eu me interessei muito pela assinatura vitalícia, justamente por ela ser vitalícia. Nós não sabemos quando seremos aprovados. [Música] เฮ [Música] [Música] Eu já já adquiri pensando que não seria um grande investimento, porque estaria sempre atualizado e mesmo depois que a gente inicia no mercado
que a gente escolheu, na profissão que a gente escolheu, a gente sempre tem que se manter atualizado. E eu tinha essa ideia de que a senatora vitalista do Estratégia, ela ia me proporcionar isso. [Música] เ [Música] [Música] [Música] เฮ [Música] uma aula dele, achei surreal. Aí eu comprei o assinatura do Talí. Quando eu comprei, eu achei, eu fiquei até até duvidei assim, tipo assim, para que que eu que eu vou comprar algo vitalício? Mas só o que ela já me proporcionou, por exemplo, de prova oral, ela já se muito mais que se [Música] pagou. [Música]
Eu me interessei muito pela assinatura vitalícia, justamente por ela ser vitalícia. Nós não sabemos quando seremos aprovados. [Música] เฮ [Música] [Música] Eu já já adquiri pensando que não seria uma um grande investimento, porque estaria sempre atualizado e mesmo depois que a gente inicia no mercado que a gente escolheu, na profissão que a gente escolheu, a gente sempre tem que se manter atualizado. E eu tinha essa ideia de que a senatora vitalista do estratégia, ela ia me proporcionar isso. [Música] [Música] [Música] เฮ [Música] [Música] uma aula dele, achei surreal. Aí eu comprei o assinatura do Talícia.
Quando eu comprei, eu achei, eu fiquei até até duvidei assim, tipo assim, para que que eu que eu vou comprar algo vitalício? Mas só que ela já me proporcionou, por exemplo, de prova oral, ela já se muito mais que se [Música] pagou. [Música] Eu me interessei muito pela assinatura vitalícia, justamente por ela ser vitalícia. Nós não sabemos quando seremos aprovados. [Música] เฮ [Música] [Música] Eu já já adquiri pensando que não seria uma um grande investimento, porque estaria sempre atualizado e mesmo depois que a gente inicia no mercado que a gente escolheu, na profissão que a
gente escolheu, a gente sempre tem que se manter atualizado. E eu tinha essa ideia de que a senatora vitalista do Estratégia, ela ia me proporcionar isso. [Música] [Música] เฮ เฮ [Música] uma aula dele, achei surreal. Aí eu comprei o assinatura do Talí. Quando eu comprei, eu achei, eu fiquei até até duvidei assim, tipo assim, para que que eu que eu vou comprar algo vitalício? Mas só que ela já me proporcionou, por exemplo, de prova oral, ela já se muito mais que se [Música] pagou. [Música] Eu me interessei muito pela assinatura vitalícia, justamente por ela ser
vitalícia. Nós não sabemos quando seremos aprovados. [Música] [Música] Eu já já adquiri pensando que não seria um grande investimento, porque estaria sempre atualizado e mesmo depois que a gente inicia no mercado que a gente escolheu, na profissão que a gente escolheu, a gente sempre tem que se manter atualizado. E eu tinha essa ideia de que a senatora vitalista do Estratégia, ela ia me proporcionar isso. เฮ [Música] [Música] [Música] เฮ [Música] uma aula dele, achei surreal. Aí eu comprei o a assinatura vitalista. Quando eu comprei, eu achei, eu fiquei até até duvidei assim, tipo assim, para
que que eu que eu vou comprar algo vitalício? Mas só o que ela já me proporcionou, por exemplo, de prova oral, ela já se muito mais que se [Música] pagou. [Música] Eu me interessei muito pela assinatura vitalícia, justamente por ela ser vitalícia. Nós não sabemos quando seremos aprovados. [Música] [Música] E aí, galera, vamos voltando para o segundo bloco da nossa transmissão. Ferry, equipamento de ouv CD, DVD que vem no notebook ou quando não vem e compramos, seria o quê? Veja, coisas diferentes, né? Ah, o equipamento, se ele está vinculado ao bem desde fábrica, ele é
o próprio bem, ele é o bem principal, não é um acessório. Se nós temos algo que é agregado, né, dentro do notebook, na parte interna ali, me parece ser uma parte integrante também. Diferente se eu tenho um equipamento anexo, né? Por exemplo, transmissões aqui do Estratégia, a gente precisa de um equipamentozinho que é ligado à câmera. Então, a câmera é ligada que ela não é ligada diretamente a ao computador, ela é ligada a uma placa de captura. Essa placa de captura é uma pertença, tá? Porque ela é externa. Naí, bom dia. Tudo bem? Carolina, pode
explicar novamente a classificação das pilhas? Carolina, eh, sempre que você tiver alguma dúvida, que tiver rever, né, o bom da aula online, é isso. Você consegue voltar o vídeo e acessar lá, tá? Mas de maneira simplista, a Carol, a Carolina, a pilha, ela não é um acessório, até porque ela é um bem principal autônomo. Quando vinculada a a um bem, eu posso considerá-la ali como um elemento externo, um anexo e, portanto, uma pertença. Beleza? Vamos voltando lá. [Música] Quando nós falamos de obrigações, talvez a mais áurea das regras de ouro que eu queria trazer para
você é a obrigação como processo. Para entender a obrigação como processo, eu preciso primeiro entender o que é uma obrigação. E a obrigação, no sentido jurídico do termo, é um vínculo que liga as partes a uma prestação de conteúdo patrimonial para a satisfação dos interesses do credor. Então, nós visualizamos aqui o vínculo, as partes, que é o elemento subjetivo, e a prestação, que é o elemento objetivo. São os elementos da obrigação. Então, nós temos aqui o elemento subjetivo, o elemento objetivo e o elemento espiritual ou metafísico, tá? Aí vai do jeito que você preferir, tá?
Sempre aqui. Então, são esses os três elementos de uma relação jurídica obrigacional. sempre vínculo, sujeito e objeto. Cuidado para não confundir o objeto com coisa, porque o objeto da prestação é o objeto da obrigação é uma prestação. Essa prestação pode se vincular uma coisa ou não. O grande ponto é que essa prestação ela tem de ter conteúdo patrimonial. O conteúdo patrimonial pode ser direto ou indireto, mas ele tende de existir. Se não há conteúdo patrimonial, não há obrigação. É o que distingue uma obrigação de uma situação jurídica a outra, de cunho moral, religioso, por exemplo,
né? Eu creio numa religião e essa religião me diz que eu preciso semanalmente ir a um culto. Isso não é uma obrigação do sentido jurídico do termo. É uma obrigação religiosa, não é lato senso, não estricto senso. Então, eh, eu preciso, eh, doar 10% da minha renda para a igreja, o dízimo. Isso não é uma obrigação, isso é um conteúdo religioso, não é uma crença, um algo moral, n certo? Isso é extremamente importante. Toda obrigação tem um conteúdo jurídico direto ou indireto. Muitas vezes o conteúdo direto ele não é evidente, mas ele se evidencia de
maneira indireta, certo? E por fim, para a satisfação dos interesses do credor. Essa é a definição de obrigação de Cloves Veríssimo do Couto e Silva. Cloves do Couto e Silva, não é? Eh, eh, cria, portanto, o que ele chama de obrigação como processo, que é visualizar a relação jurídica obrigacional, não de maneira estática, mas de maneira dinâmica. Essa mudança de percepção que parece bastante boba, simplista, é extremamente importante. Por quê? Porque quando eu analiso esse elemento de satisfação dos interesses do credor, eu visualizo que a relação jurídica obrigacional, ela se torna uma relação polarizada em
relação ao credor. Então, de maneira simplesinha, o que nós vamos ver na relação jurídica obrigacional é mais ou menos isso aqui, para ficar fácil, né, eu trazer para você o objeto da prestação. Então, tradicionalmente, a gente vai estudar o direito obrigacional nessa perspectiva. O devedor vai pagar para o credor, e aqui eu vou até tirar a casa para o exemplo ficar ainda melhor. Vai pagar para o credor. Essa é a relação jurídica obrigacional tradicional. Confere aí, ó. Sim, ó. Melhor ainda, ó. Aqui. Então, isso é visualizar a obrigação de maneira estática. O que Cloves do
CTO Silva trará é, olha, nós precisamos visualizar a obrigação de maneira dinâmica, que é uma polarização da obrigação para o polo do credor. Então, é como se a relação jurídica obrigacional, e aí as minhas habilidades de desenho são tragicamente restritas, tá? É como se a relação jurídica obrigacional fosse K uma grande pilha, tá? Isso aqui sim, pasme, né? é uma pilha, uma pilha que polariza a existência dessa obrigação em direção ao credor. Mas é, não é em direção ao credor no sentido da pessoa do credor, é no sentido de satisfação dos interesses desse credor. E
qual que é o interesse do credor? Não é interesse moral, não é interesse religioso, não é interesse social, não é interesse hedonista. Ai, eu fico satisfeito. A satisfação dos interesses do credor tem um sentido jurídico e esse sentido jurídico é o [Música] adimplemento. Então, a polarização da relação jurídica obrigacional é o ad implemento. É como se a relação jurídica obrigacional e ela fosse hiperfocada. O hiperfoco da relação jurídica obrigacional é o adimplemento. Toda vez que nós pensamos qualquer coisa em relação a obrigação, eu estou pensando no de implemento. Veja, isso é extremamente importante, porque muita
gente entende que satisfação dos interesses do credor tem a ver com o credor ficar feliz, que se exploda a felicidade do credor. tem a ver com o credor ficar satisfeito, que se exploda a satisfação do credor. A satisfação do credor, ele tem um é um elemento jurídico que é o ad implemento. E isso é extremamente importante. Por quê? Porque mesmo quando o credor dificulta o cumprimento da prestação, nós vamos tentar satisfazer a prestação. Extremamente importante. Toda a energia da relação jurídica obrigacional é direcionada ao adimplemento. Então, veja, a analogia da pilha é interessante nesse sentido.
Vamos supor que a pilha tivesse vontade. Mesmo que a pilha não quisesse transmitir esse energia, vai transmitir energia. É isso que eu quero que você entenda. Independe da vontade do credor, dos desígnios do credor, do credor gostar. É uma análise objetiva. Entenda isso. A satisfação dos interesses do credor é uma análise objetiva. É a polarização para de implemento. Se o credor quer ou não quer, que se exploda. Inclusive, se a pessoa do credor traz um obstáculo ao adimplemento, nós vamos bater no credor. E na de implemento é o contrário do adimplemento. No inadimplemento, nós temos
inadimplemento absoluto e relativo. O inadimplemento relativo é a mora. O código trata da mora do credor. O que que é a mora do credor senão o próprio a pessoa do credor impedindo o adimplemento? é o credor que não vai buscar a prestação no local devido. Ele está impedindo a satisfação. Além disso, nós vamos criar variados mecanismos que vão se agregando a esse elemento de satisfação, a tal ponto que quando o próprio credor deixa de tomar as cautelas paraa satisfação do seu crédito, nós vamos punir ele. Exemplo. E veja, essa teoria, ela na realidade tem uma
série de impactos outros. Duty to mitigate the loss. O dever de mitigar os próprios prejuízos. O, vamos pôr aqui, ó. Duty to mitigate the loss ou ons laws, se você quiser, na expressão mais antiga em língua inglesa. O dever de mitigar os próprios prejuízos. O que que é o dever de mitigar os próprios prejuízos? É a pilha que não tá conseguindo puxar energia. Que que eu vou fazer? Eu vou forçar ela a puxar energia. Mas quem que tá impedindo ela de puxar energia? O próprio polo positivo. É o próprio polo positivo que tá dissipando a
energia, que tá perdendo energia, transferindo isso para uma análise jurídica. É o próprio credor que diante do inadimplemento está criando mais prejuízos. Se ele está criando mais prejuízos, ele não pode ser recompensado por isso. Se ele viola o dever de mitigar os próprios prejuízos, ele vai sentir o prejuízo na hora do adimplemento. Isso fica estampado na redação do novo marco legal dos seguros, o MLS, que entra em vigor no final de 2025, tá? né? Não é ainda a lei vigente, mas eh eh não vai ser cobrado em prova o MLS, mas ele pode cobrar aquilo
que já tá na legislação securitária hoje. Se você pegar as orientações da SUSEP, a resoluções da Superintendência de Seguros, tem vários dispositivos da SUSEP que são dever de mitigar os próprios prejuízos. Se você pegar a jurisprudência do STJ, nós temos vários julgados em matéria securitária que envolvem o dever de mitigar os próprios prejuízos, quando o próprio segurado não toma as cautelas necessárias e ele amplia o dano. O caso mais clássico de dever de mitigar os próprios prejuízos, a demora do segurado em registrar o sinistro. O que que acontece se o segurado de maneira exacerbada demorar
a comunicar o sinistro, a seguradora? Ele perde o direito à cobertura securitária. Por quê? Dever de mitigar os próprios prejuízos. Se não tivesse seguro, você não ia se mexer para tentar recuperar coisa. Você não ia lavrar um boletim de ocorrência. Você não ia pedir para registrar aquilo pra hora que batesse o carro numa blitz. Opa, opa, opa, pum. Tá lá, ó. aviso de sinistro, de roubado. Roubaram esses carro é roubado. Prende o carro aqui. Agora quando é a seguradora que vai pagar para você, aí você não faz nada. Não, não pode dever de mitigar os
próprios prejuízos. Por quê? Porque é o próprio credor que não tá colaborando para o adimplemento. Isso aqui é um exemplo legal mais estrito. Os institutos da suprécio e da surrecilo. Suprécio e surrexio tem muita conexão com a obrigação com o processo. A supressão e criação de direito. Por quê? Porque lembra, é polarizado. Eu quero obter o adimplemento o máximo possível. Eu e você fazemos um contrato. Nesse contrato há o pagamento de prestações. Nesse pagamento em prestações é eu exijo o pagamento em dinheiro. Dinheiro, papel, moeda. Ah, não. Ah, Pix, não. Cheque de jeito nenhum. Cartão
jamais. dinheiro, eu quero no cacau. No contrato se estabelece que você deve vir ao meu domicílio fazer a entrega do valor. Ah, isso é comum em locação irregular, né? Locaçãozinha feita sem contrato escrito, de maneira verbal, sem nada, sem papel, sem porcaria nenhuma. Muito comum, especialmente com a população de mais baixa renda, tá? Sem garantia. Tanto é que isso aí eu já já escutei conversa de celular na rua uma vez. É, mas nem assinou contrato, nem fez contrato, não é uma locação, não tem nem contrato, né? É até melhor para você, ó, porque aí não
tem multa se for sair, né? Se fica ruim, você não gostou do lugar lá, você p sai, vai embora, paga o mês de aluguel e foi embora. Veja como curioso, né? Porque o popular ele sabe as disposições indiretamente da lei 82491, porque é um contrato verbal. O verbal, ele não tem cláusula moratória específica, cláusula penal específica, não tem prazo específico, não. Você vai na imobiliária fazer o contrato de locação, eles vão botar lá de 30 meses e aí para você sair tem que pagar multa caro, proporcional, três aluguéis. Não, é até bom para você pegar
o aluguelzinho verbal. Veja, muito comum que nós tenhamos esse tipo de locação eh mais mais informalzinha na prática, né, em oposição a um contrato eh mais específico. Pois bem, então nesse contrato verbal, o que que acontece? O locatário, geralmente o locatário, ele mora no mesmo imóvel ou num imóvel próximo, né? Você aluga um pedaço da casa, cad fundo, esse tipo de coisa aí. Eh, nesse caso, nesse exemplo que eu tô te dando aqui, ele o o o locador mora perto, tá? Ele mora pertinho em duas quadras. Então, o que que estabeleceu? Verbalmente ou num contrato
por escrito. Locatário, você vem e faz o pagamento para mim todo dia 5. Beleza? Beleza. Mês um, locatário vai lá. Mês dois, locatário vai lá. Mês três, o locador vai na casa do locatário. Ah, você falou que amanhã ia pagar não sei o quê. Vim já hoje aqui receber, então. Ah, tá. Tá aqui o dinheiro, pá. No mês seguinte, rapaz, deixa que eu passo aí pegar, então. Pá, pá, pá. Todo mês o locador vai ao domicílio do locatário para receber o pagamento. O contrato diz o contrário. É o locatário de dende de ir ao domicílio
do locador para cumprir a prestação, certo? Até que certo mês o locador não vai ao domicílio do locatário para buscar o aluguel. O locatário, dinheirinho na mão, fica esperando, manda mensagem no WhatsApp, nada. três dias depois o locador fala: "Não, filho, mas é você que tem que vir aqui no meu imóvel. Eu vim aí nos últimos meses cobrar na tua casa só de facilidade". Mas é meio óbvio, né? Se eu não fui, você venha. Inclusive, tá atrasado o aluguel e tem multa, né? O aluguel é R$ 600, agora são 660, 10% de multa. Você pode
trazer aqui e traz com a multa. O locatário deve ou não deve pagar essa multa? Isso aqui é jurisprudência do STJ. Ah, a historinha que eu tô te contando é é causo de prova. STJ não. Claro que não era um aluguel de 600. Nós estávamos a falar de uma obrigação de milhões, mas é a mesma lógica. Não, locatário, você não tem que pagar a multa não. Por quê? suprécio. A partir do momento em que o locador passou a buscar o pagamento no domicílio do locatário, suprimiu o direito dele de cobrar o aluguel diretamente lá, de
de exigir que o locatário viesse pagá-lo. Se o locador a partir de então não foi buscar, quem é que estava em mora? O próprio locador credor mora do credor a despeito de estar inscrito no contrato, que era o locatário que devia fazer o pagamento, levar o pagamento, né? Obrigação querrábl e portábla. Era uma obrigação quesível, o credor que quer busca ou portável portável. Era uma obrigação portáb estabelecido entre as partes, se tornou uma obrigação quesível, queerrábli. E houve houve nesse caso suprécio, a supressão do direito do credor de esperar o pagamento no seu domicílio. Estava
ele em mora. Decisão do STJ. A mora do credor suprime a possibilidade do despejo. Por quê? Porque a mora foi do credor. Nós temos casos em Tribunal de Justiça Estadual em que o credor vai lá e promove ação de despejo. O que que o devedor faz? Ele vai lá e faz o pagamento. O que que é esse pagamento feito após o manejo da ação de despejo? Purgação da mora. Só que a lei de locações 882 45 de 1991, ela estabelece que o o locatário ele não pode purgar a mora depois de um determinado período de
tempo. Que que aconteceu? Mesma coisa meses depois. Aí o locador entrou com uma nova ação de despejo. O locatário fez o pagamento e ele falou: "Não pode, já teve porgação de mora aqui nos últimos nos últimos 8 meses. 24 não podia. Juiz, é verdade, não pode. Porgação da mora já deu, né? Pau, despejo, recurelação pro tribunal. Tribunal reforma a sentença. Por quê? Porque naquele caso não houve purgação de mora, houve inadimplemento do credor. A sentença inicial lá da primeira situação de despejo foi de improcedência, tá? Com o recebimento. O que que aconteceu na realidade ali?
Na realidade ali houve uma consignação em pagamento. O devedor consignou o pagamento em juízo, mas por uma conduta do próprio devedor, do próprio credor, que tava lá ampliando seus próprios prejuízos. Mas o que que ele queria? O locador queria despejar o locatário porque ele tinha um outro locatário que ia pagar mais caro. Ele tava forçando um despejo. Satisfação dos interesses do credor. Pô, mas pro credor locador não é melhor despejar o locatário e conseguir um locatário que paga mais? Sim, mas não é isso que eu tô falando. A satisfação dos interesses do credor é o
ad implemento. Veja que aqui o próprio credor, ele está estabelecendo obstáculos ao cumprimento da prestação. Não pode. Outro exemplo que a gente situa aqui, em regra, se nada for estabelecido no pacto, a obrigação é quererábável, quesível ou portável, requerível. Ou seja, o pagamento deve ser feito no domicílio do credor ou do devedor. Esquece as pessoas, pensa na obrigação. O meu objetivo é a de implemento. Bom, se o devedor deve levar o pagamento, se der algum BO, ele vai falar: "Ih, rapaz, não tem como eu levar, ó. Pô, tá complicado, cara. Tá bloqueada a pista. Eu
não consigo levar o dinheiro para você hoje. O credor é ele que tem que buscar o ad implemento. Tá bloqueada a pista, o cara vai a pé, ele passa por cima do bloqueio. Quem tem mais chance de buscar o pagamento, de de o pagamento ser feito? O credor indo buscar ou o devedor levando? o credor buscando, porque é de interesse dele o pagamento. Eu devedor, se o cara não me cobrar, melhor ainda. Você entendeu? Então, por que que o código estabelece que em regra é o credor de tem de buscar o pagamento? Isso aqui eu
preciso lembrar, decorar essa regra? Não. Se eu entendi a obrigação como processo, não precisa. Obrigação alternativa. Olha como são centenas de regras derivadas da obrigação com processo. Obrigação alternativa. Você escolhe entre este e este. Você é o credor, eu sou o devedor. Obrigação alternativa. Quem que escolhe? O credor ou devedor? O que a gente quiser. Mas se ninguém falou nada. Credor ou devedor? Ai, tem que lembrar da regra que eu decorei. Não lembra isso aqui. O objetivo é de implemento, cara. Não tá funcionando direito esse esse controle remoto. Eu te entrego a caneta. Você é
o credor. Mas você queria o controle? Não interessa. Eu cumpri a prestação. A de impli. Você escolhe. Escolheu o controle que não tá funcionando direito. Adimplio? Não. O adimplemento aqui foi defeituoso. Obrigação alternativa. Em regra, quem escolhe? Credor ou devedor? Devedor. Por quê? Satisfação dos interesses do credor. Sessão de crédito. A sessão de crédito precisa haver concordância do devedor? Não. Por quê? Satisfação dos interesses do credor. Se o credor fica satisfeito em termos de adimplemento, faz alguma diferença pro devedor pagar para A ou para B? Não, ele vai pagar do mesmo jeito. Veja, irrelevante o
sujeito ativo na obrigação do ponto de vista do credor, do ponto de vista do devedor. Por isso que na sessão de crédito é desnecessária a concordância do devedor. Mas o que que precisa na sessão de crédito? Notificação do devedor. Por quê? Porque ele tem que saber para quem pagar a de implemento. Assunção de dívida precisa ter concordância do devedor ou não precisa? Precisa do do credor. Precisa. Por que que o credor tem que concordar? Porque quem é o devedor? Eu sei. Vai passar para um outro, não sei quem é. Vai que o devedor rico transfere
a obrigação para um devedor pobre. Pobre cujos únicos bens são bens de família, bens empenhoráveis. Me lasquei. Se ele não pagar, eu jamais vou conseguir o ad implemento. Eu posso ir mais longe. A legislação processual civil, ela é toda pautada na satisfação dos interesses do credor. A existência da ação monitória se justifica pela obrigação como processo. Porque eu tenho mecanismos simples de execução, que é a execução de título extra ao Hallo 784 CPC. São títulos executivos extrajudiciais. Tá t. E veja o que que o CPC de 2015 fez em relação ao 73. Ampliou as hipóteses
de execução de título extra. Vários documentos passaram hoje. Hoje para você manejar uma ação de cobrança quando tem negócio jurídico, você foi muito burro. Você não conseguiu constituir um título executivo extrajudicial. É muito fácil constituir título executivo extra. Ação de cobrança é responsabilidade civil por contato. Responsabilidade civil extra contratual, não contratual. Se você tem um contrato, tem um negócio jurídico e não foi capaz de constituir um título, você é muito incompetente, muito hoje. Por quê? Porque nós já vimos que parte da satisfação dos interesses do credor não está na esfera cível, material, tá na esfera
processual. Qual que é o grande gargalo que nós discutimos em termos de dívida no Brasil? É o direito material? Não, o direito material fala: "Acessa todo o patrimônio devedor, ripa nele." Onde é que tá o gargalo? No processo. Que que o CPC novo fez? Novo, né? Já tem uma década. Facilitou. E veja, a monitora é o quê? É mais uma chance pro credor. Falou: "Porra, credor, é sério que você não conseguiu constituir um título? Mas você tem um indício de prova escrita? Monitória. Você tem um título executivo que perdeu a eficácia, cheque prescrito. Monitória. Por
quê? Porque eu quero o adimplemento. As recentes alterações de legislação processual toda, tudo para isso aqui. Execução extrajudicial, busca e apreensão extrajudicial determinante para a execução. Então, a execução na a reintegração de posse, o juiz bate o olho, vê o vi vê que eu fiz o procedimento extrajudicial e fala: "É isso aí, pau, reintegra". Acabou. satisfação dos interesses do credor. Isso é de fundamental compreensão. Segundo aspecto, e aqui é um didático, porque você vai às vezes ler o código e o código muitas vezes ele ele não é muito bom em termos de redação, tá? Por
quê? Porque tem vezes que o código chama o credor de devedor. Pôr aqui. Aqui. E o devedor de credor. Ô, professor, que coisa confusa. Mas é a obrigação com processo, ó. Por quê? Porque em realidade o credor é também devedor, mas ele é devedor de uma prestação oposta. Então, em realidade, quando o código fala, e esse é um dos maiores dificuldades, um dos maiores equívocos que o concurseiro tem, é que às vezes ele lê no código credor, ele já pensa no dinheiro. Não, não. O credor da prestação, eu tenho que receber a casa. O cara
não passa a casa, ele é o devedor. O devedor pode, o devedor deve, o credor pode. Aí você fica confuso. Então você tem que analisar qual é o tipo de prestação para saber quem é o credor, quem é o devedor, tá? E em arremate a esse aspecto específico aqui, nós precisamos lembrar que Cloves do C Silva ainda dá um grande acento ao princípio da boa fé objetiva. Vou tirar esse monte de flash aqui, porque senão não dá para ver porcaria nenhuma. A o princípio da boa fé objetiva, grande acento ao princípio da boa fé, criando
inclusive os chamados deveres laterais. de conduta. Que que são os deveres laterais de conduta? São justamente essas prestações que não tem a ver com a prestação principal, mas que estão ali reciprocamente entre as partes. Obrigação de lealdade, de probidade. Que tipo de informação o credor, o devedor deve dar a outro? por exemplo, uma um dever lateral de conduta, que nem é devero lateral de conduta, que é lei, garantia contratual no contrato de compra e venda quando tem vício redibitório. Veja que curioso o que que o Código Civil brasileiro faz lá na disciplina de vícios redibitórios
quando a ciência do vendedor quanto ao vício, ele amplia a indenização para incluir todas as perdas de danos sentidas pelo comprador. de venda essa caneta, ela tem um problema, eu não sei, eu vou responder pela caneta e se causar outros danos a você, essa caneta explode e e queima o teu equipamento eletrônico. Isso é problema seu. Ah, mas foi por causa do vício reditório. Sim, mas eu não sabia. Agora, se eu sabia, eu sabia que essa caneta tava com problema, por isso que eu vendi para você. Eu vou responder pela caneta e também pelo equipamento
eletrônico que explodiu. Claro que isso aí não é importante em caneta, mas em carro. Eu te vendi um carro. Eu sabia que o carro tinha um problema de câmbio, de transmissão grave, que a transmissão tava para quebrar. Eu levei no mecânico, o mecânico falou: "Ó, vai ser tanto para consertar". Eu falei: "Você tá louco? O carro é 200.000 para para consertar essa transmissão é quanto? 140". Eu falei: "Não, você é besta, não vou trocar isso não. Quanto tempo isso aí para parar de funcionar?" Mais uns seis meses quebra esse trem aí. Eu f vou vender
pro primeiro trouxa. O carro vale quanto? 200. Sair anunciando lá por 160. E você comprou o carro, ótimo negócio. 160. Dois meses depois quebra o câmbio. Quanto? 160. Ah, o carro que você comprou por 160 virou 320, mas ele vale 200. Olha que péssimo negócio. E eu vou responder: vício redibitório. Certo. Certo. OK. Mas veja, por conta disso, o câmbio quebrou quando você tava na rodovia e aí você perdeu o controle da direção e bateu no outro carro. Ninguém tem seguro. Quanto para conservar outro carro? 200.000. Eu vou pagar? Vou porque eu sabia. Dever de
lealdade. Só que aqui é fixado em lei como uma garantia contratual. Você entende? Mas esse elemento de lealdade, jurisprudência do STJ, a análise de vício redibitório tem que levar em consideração o tipo de bem, a idade do bem, uma série de circunstâncias. Carro usado tem desgaste de peça. Isso é vício redibitório? Não. Desgaste de peça. Eu posso reclamar pelo desgaste de peças? Claro que não. Ah, mas quebrou dois meses depois que eu comprei o carro. É a vida, filho. Entendeu? Dou um exemplo pessoal. Quando eu comprei meu carro antigo, rodou um ano depois eu tive
um problema elétrico. Mas o carro é dos anos 60, ele tá rodando faz 60 anos. Que que acontece? Dá problema. Você não pega gripe de vez em quando. Mesma coisa. A gente adoece. É normal. O carro adoece. Mesma coisa. Diferente daquela polêmica recente que nós tivemos aí, né, da Moçoila que ganhou no no Leil no sorteio da empresa o carro e o carro veio quebrar, quebrou, ela começou a usar, quebrou. Daí ela foi demitida. Aí os caras exigiram que ela devolvesse o carro e ela gastou uns 10, 20 pau em parte com transferência, em parte
com um conserto, vício redbitório. Só que veja, no sorteio era uma doação, ela não pode reclamar. Ó, ó, a lógica do direito das obrigações aqui. É um contrato benéfico. No contrato benéfico, eu posso reclamar de vício redbitório? Não posso. Por quê? Porque é um contrato gratuito. Só que veja, ela foi e ela foi chamada pela empresa a devolver o carro. Aí eu posso começar a questionar pelo quê? deveres laterais de conduta. Existe aqui uma lealdade. Ah, ela foi demitida e nas condições de de do sorteio, se ela fosse demitida antes de 12 meses, ela é
obrigada a devolver o carro. Se tá certo ou não tá certo, irrelevante aqui. O fato é que ela tá devolvendo o carro. Ela pode pleitear a indenização por força dos vícios? Eu tenho certeza que sim. Mas é óbvio que sim. Por quê? Dever de lealdade e probidade. Como é que você vai lá e sorteia um carro que tem um problema, aí exige de volta e a pessoa gastou para consertar o carro e vai ficar com você de graça? Claro que não. Isso é clara violação a má fé. Então veja, por que que é importantíssimo isso
aqui? Porque no Enan a gente tem muitas vezes cobrança de jurisprudência do STJ. Você consegue lembrar de todas as jurisprudências do STJ? Não, eu não consigo. Mas por que que boa parte das vezes eu consigo acertar e imaginar qual que é o gabarito da banca? Por causa disso aqui é uma tem uma lógica. As decisões elas têm uma lógica. Algumas fogem. Óbvio. Senora fala: "Não, isso aqui tecnicamente errado. Isso aqui é um absurdo. Isso, mas isso é a exceção de 1000 decisões do STJ. Duas eu olho e falo: "Isso aqui é ponto fora da curva".
Essas duas eu tenho que decorar. As outras 998 eu não preciso decorar, é [Música] lógico. Gente, dúvidas coloca aí no chat que eu já respondo. Antes de entrarmos aí no nosso próximo item das obrigações, eu vou pulando aqui algumas coisinhas porque quero avançar com vocês, tá bom? Welton? O cabo está para o iPhone, assim como o tanque está para o carro e a pilha está para a gasolina. Portanto, penso que o cabo realmente é parte integrante. Cabo é diferente de carregador. Ó, interessantíssima a perspectiva, Welton, né? Isso é interessante por quê? Porque isso aí é
um ponto que tá em aberto, né? a gente tem os órgãos de proteção do consumidor se insurgindo quanto, né? Isso aí vai dar pano paraa manga ainda, muito pano paraa manga. E veja, interessantíssimo aí a sua colocação, né? Por quê? Porque é para justamente como eh eh essa pontuação que você fez demonstra como a análise de classificação dos bens ela não é uma análise estática, ela é uma análise argumentativa. Ah, o bem é acessório ou uma pertença. Não existe uma verdade. Isso é uma argumentação jurídica que a gente vai construindo e ela faz ou mais
sentido ou não. Ou teu argumento faz sentido. Mas será que é o argumento correto? Será que é o argumento que vai prevalecer? Aí vem doutrina, aí vem jurisprudência, vem vem vem construindo. Por quê? Porque claro, a gente não tem como fazer um hall de acessórios, um hall de pertenças. Nós vamos ficar enxugando gelo. Por quê? Equipamento de rastreamento, pô, isso é uma discussão recentíssima. Cabo, né? Até porque o o aqui, ó, você até complementa, né? São coisas diferentes. O cabinho que vai no celular pro cab paraa tomada são coisas diferentes, né? Como é que nós
vamos eh analisar hoje em dia, veja, essa discussão há alguns anos é diferente. Por quê? Porque hoje a gente tem indução. Eu consigo carregar um celular hoje sem cabo? Consigo. E eu preciso de algo outro para carregar esse celular? Não. Antigamente se não tivesse a pilha, o equipamento de pilhazinha tradicional. Não funciona. Simples. Equipamentos mais antigos de carregamento. Não tem como carregar se não for o cabo. Tanto é que lá em casa a gente tem um um equipamento que é velho pr caramba, que é um um tipo de plug específico que não existe mais, né?
Aquele cabinho, se ele quebrar o componente interno dele, a gente não consegue mais carregar aquele equipamento, nunca mais. Vai ter que fazer alguma adaptação. Você entendeu? Então veja, é curioso pensar nisso, né? Está podemos, mas não seria o caso de vender o veículo sem o tanque, embora entendo que o carregador em última análise também não pode ser comprada a pilha. Exatamente, né? É uma discussão interessantíssima. É só lembrar do Chaves. Quem vai até o devedor receber a dívida é o senhor Barriga sempre, né? Excelente exemplo aí, Maicon. Boa, Thaago. Quem é o qual é o
possante vintage? Ah, isso aí, só acompanhando nas redes sociais para você descobrir lá no meu Instagram, de vez em quando eu posto algumas coisinhas sobre a a lata velha. Vanessa, bom dia. O senhor é o motivo pelo qual sua vitalícia vale a pena. Não canso de dizer, seu cérebro é excepcional. Imagina, Vanessa, que é isso. Mas esse é o é o raciocínio típico de civilista, né? O civilista ele por natureza precisa ter essa visão ampla, tá? essa visão mais global, senão a gente simplesmente enloquece, tá? Porque a quantidade de conteúdos é ridiculamente grande. Quando eu
falo de legislação civil, tá? Não direito civil, estricto senso, mas a legislação civil ela é muito vasta. A gente tem que conectar com o processo civil, a gente tem que conectar com o direito administrativo, nós temos que conectar com o direito tributário, a gente tem que conectar com o direito, é uma metralhadora de coisa. Então você tem que ter essa visão. Por isso que esse civilista é péssimo em decorar coisa. Já reparou? São raríssimos os civilistas, professores de direito civil, que são os caras que decoraram as coisas. Você pergunta assim: "Mas o parágrafo segundo do
artigo XCAR não lembra? É, é tanta coisa, mas eu sei o que que ele diz, mas eu não me lembro. Ah, às vezes eu não sei as palavras exatas dos exposivos. Claro, ao longo do tempo a gente vai decorando algumas coisas, né? Mas é assim, é essa visão mais ampla e fica a dica para você concurseiro. A visão do civilista é a visão que o concurseiro tem que ter. Por quê? Porque vamos falar a verdade, gente, você consegue liquidar um edital do Enan 100%, você estudou tudo bem estudado do que tem no edital do Enan?
Fala para mim. Não consegue, ninguém consegue. Ah, então essa é essa visão global e essa visão humilde ao civilista, a gente brinca, né, que o civilista geralmente é o cara, né, ah, com peito estufado, mas na verdade no fundo, a gente é de uma humildade brutal. Por quê? Porque a gente tem noção que é impossível saber tudo. É coisa demais, né? O mundo é grande demais pra gente dominar. Eh, Luí, no caso do direito tributário, a obrigação acessória pode perfeitamente persistir sem a principal. Um exemplo são as entidades beneficientes, imunes a impostos. Veja, Luiz, aí
você trouxe uma exceção, entende? Aí que tá o ponto. Essa exceção eu tenho que decorar, tá? No próprio direito penal, nós temos situações nas quais persiste uma pena acessória, extinta a pena principal. Ah, e posso fazer dar uma palhinha aqui? Isso aí tá no centro da discussão agora no Supremo Tribunal Federal com as anulações lá derivadas da Lava-Jato. Um monte de pena principal e acessória foi levada a cabo ali. Um dos principais pontos discutidos lá, as penas de perdimento ou as situações nas quais houve devolução de bens pro herário. Agora o herário tem que devolver,
redevolver. Eu fui condenado e pau tomar a minha casa lá no âmbito da Lava-Jato. E agora tem que devolver a casa, né? E veja, nós estamos falando de bilhões de reais de bens. É, é extremamente interessante essa discussão. Agora, a polêmica que tá lá no previdenciário com as suspeitas lá que aparentemente desviaram bilhões de reais de de aposentados e pensionistas, beleza, nós vamos devolver. Mas quem vai devolver? Da onde é que vai sair esse dinheiro? Vai sair do cofre da presidência? Vai sair do cofre do tesouro? Essa conta é uma conta salgada para pagar. Como
é que vai ficar? É uma discussão de acessório principal. É bem interessante, né? E claro, no próprio direito civil, Luiz, não tem situações nas quais o acessório persiste independentemente do principal? Tem fiança. A fiança é o quê? Contrato acessório. A fiança persiste, em alguns casos, extinta a obrigação principal. Se a obrigação principal for declarada nula, em regra, a fiança é nula. Mas tem situação na qual a fiança persiste, mesmo a obrigação principal sendo nula, tá? No caso de incapazes, olha só, claro aqui que que eu tô falando da lógica geral, eu não tenho como cada
ramo em cada especificidade vai ter exceção. É óbvio, óbvio, óbvio, óbvio. A obrigação como processo não tem exceção, tem 250.000. Mas o importante é que a lógica dela elimina outras 250.000 regras que eu preciso decorar, não preciso. Fica a dica. Eh, porém precisam cumprir obrigações acessórias de escritura ali para apresentar documento. Sim, sim, sim, sim, sim. Thago, é nessa visão ampla que se acerta muitas questões. Por isso as bases não podem ser menosprezadas precisamente, tá? Eh, Thago, numa aula de 3 horas aí, eu posso sair aqui disparando para você 300.000 1 regrinhas, uma atrás da
outra, sem sentido, mas não sei até que ponto isso interessa, né? Mas vamos lá, mais um [Música] bloquinho. Quanto ao objeto da relação jurídica obriga, nós temos algumas classificações. Quero destacar uma aqui de bastante grande importância, que é a distinção entre a obrigação pura e a obrigação impura. A obrigação impura é aquela que se sujeita a termo ou condição, seja termo inicial, seja termo final, seja condição suspensiva, seja condição resolutiva. A obrigação impura a seu A obrigação pura a seu turno não se sujeita a termo. Não se sujeita à condição. Por não se sujeitar a
termo ou condição, é o tipo de obrigação que pode ser exigida imediatamente. Então eu imediatamente posso exigir a minha obrigação impura imediatamente. É agora, nesse instante? Hum. depende. Aí eu tenho que lembrar da obrigação com processo. O objetivo da relação jurídica obriga é a satisfação dos interesses do credor. Só que a satisfação dos interesses do credor se sujeita a um elemento bastante pragmático, que é a possibilidade. Você me emprestou R$ 10, cara. Tô para pagar esse estacionamento aqui. o golpe da carteira, né? Esqueci a carteira em casa. Raz, paga aí com Apple Pay, você não
tá com teu celular aí, teu cartão cadastrado, usa o Apple Pay. Ih, rapaz, não, não cadastrei. Aham. Quanto que deu estacionamento? 10 pila. Toma aqui, te empresto. Ponto. Um contrato de múo. R$ 10. Eu te emprestei múo aqui. Tradicional. Tem cobrança de juros aqui. Eh, tem fim econômico esse múo? Não. Então, ó, ó, ó o regramento do código todo. Não, você vai me devolver seco, 10 pila correção monetária. Na prática, quem que fica exigindo 0.32% de correção monetária de um mês pro outro, né? É R$ 10,32. Ninguém liga para isso, né? Né? Não dá nem
10,32, 10,3, né? 0.32 R$ 10,3 eu quero aí. Faz o Pix. Faz o Pix quando? Agora. Agora. Agora pode. Pode. R$ 10. Quanto que você me emprestou? 50.000. Não falou nada sobre termo, data de pagamento, nem sobre condição. Quando 10.000, 50.000. 50.000. Agora agora. Agora não. 50.000 não tem agora. Então veja o imediatamente tem que ser visto com cautela. Por quê? Porque deve ser um imediatamente dentro de um prazo razo zoável. R$ 10 é razoável que você me pague agora. R$ 50.000 não é razoável que você me pague agora. Não, mas isso aí eu tenho
que resgatar o investimento, né? Ele é d mais 5. Então daqui 5 dias eu tenho esse dinheiro na conta de pago. Beleza? Beleza? No caso da obrigação impura, aí eu tenho que verificar termo final ocorrendo, termo inicial, começando condição suspensiva, lá na frente, condição resolutiva, quando resolve, então é com o implemento da condição ou a verificação do termo. Confere? Daí aqui surge uma distinção fundamental que há no direito obrigacional como um todo, que é quando há descumprimento, quando eu vou analisar a mora. Vou pegar até uma caneta diferente aqui. Quando eu analiso a disciplina jurídica
da mora, a distinção entre a obrigação pura e impura é fundamental. Porque no caso da obrigação pura, veja quando é que tem que pagar, eu sei lá. Portanto, eu preciso de notifição, a chamada mora ex persona. Por outro lado, na obrigação impura não precisa de notificação. Por quê? Porque ela é automática, chamada mora ex. Xré do termo ou da condição. O caso mais comum, o boleto, tem que pagar no dia 10, termo final. Quando eu estou em mora no dia 11, alguém precisa me dizer algo? Não. Dieses interpelat pro home. O dia interpela pelo homem.
A partir dali está inadimplente, tá? Porém, toma cuidado, há uma construção, especialmente na legislação especial aqui, de que muitas vezes eu preciso fazer prova do INA de implemento por meio de notificação. Mora é automática, mas eu preciso comprovar a mora por meio de notificação. É o que acontece, por exemplo, o decreto lei 911 de 1969. É o que acontece, por exemplo, no caso da lei 914 de 1997, alienação fiduciária em garantia de bem móvel e imóvel, respectivamente. Nos dois casos, eu tenho muto, mutuo feneratício. Pego o empréstimo bancário e transfiro a propriedade, na verdade, o
próprio vendedor é que vai transferir a propriedade diretamente pra instução financeira que tem propriedade resolúvel. Se eu pagar, pagou, transfere pro meu nome, resolve a propriedade nas minhas mãos. Se eu não pagar, consolida a propriedade. Não pagar um financiamento é como boleto. Dia 10 tem que pagar o boleto do carro. Dia 10 tem que pagar o boleto da casa. Dia 10 não pagou, pum, na de implemento. Mora automática. Mas as ambas as leis exigem que o credor notifique o devedor a respeito da mora. precisa não, ele já tá inadimplente, mas a notificação é exigida para
fins de consolidação de propriedade, não para demonstrar o inad de implemento. Isso que é um ponto fundamental. A lei cria uma camada específica de notificação, mas para as consequências da mora e a consequência principal no caso da alienação fiduciária em garantia de bem móvel e imóvel é o quê? A consolidação da propriedade nas mãos do credor fiduciário. O banco, a mora, mas o banco quer cobrar só? Não. Que que ele quer? em ambos os casos, consolidar a propriedade nas suas mãos e manejar a ação de busca e apreensão de reintegração de posse. Só que para
manejar a busca apreensão, reintegração de posse, preciso notificar. Por quê? Porque a lei exige. Tecnicamente falando, se não houvesse exigência legal, não precisaria de notificação. Você não pagou o boleto, no dia seguinte eu entro com uma ação de reintegração de posse ou uma ação de busca apreensão. Por quê? Porque você tá embora. Por quê? Porque é uma obrigação impura. A mora é exr, você está em mora. Eu preciso te notificar, te interpelar. Não diz interpelar para homem. Você já tá interpelado. Só que para aplic, veja, isso vale paraa cobrança. Se o banco pretende manejar uma
ação de cobrança simples, ele precisa de notificação. Não, porque a ação de cobrança é a notificação. É uma notificação judicial. Mas o banco quer entrar com uma ação de cobrança. Não, o banco quer entrar com uma execução ou busca apreensão barra integração. Então, cuidado com essa confusão. Por quê? Porque veja, juros moratórios tá correndo da notificação da mora. Claro que não. Tá correndo da mora. Tá correndo do dia 11. Ah, o banco demorou 3 meses para notificar. Ele vai contar juros desde o dia 11. Isso é uma diferença fundamental importantíssima. Por quê? Por porque os
consectários da mora se verificam automaticamente e se verificam desde a data do inadiplemento. Isso aí já foi objeto de mais de uma prova. FGV adora. Bota um casinho lá e pergunta: "O juro de mora começa quando? Contou de quando?" Aí vai lá, põe a data do pagamento, coloca a data da notificação aqui de maneira simples para dar um exemplo, né? Então era para pagar dia 10, não pagou? Então a partir do dia 11, 11 de de de sei lá, de outubro de 2025, tá? Vamos, vamos para 11 de fevereiro. Aí a notificação do banco ocorreu
no dia 20 de abril, sei lá, de 2025. O banco demorou e entrou com a ação no dia 12 de 8 de 2025. O juiz recebeu e ordenou a citação no dia 15/09/2025. A citação foi realizada no dia 11 de novembro de 2025 e a decisão para o pagamento veio, a ordem, sei lá, veio no dia 4 de maio de 2026. Eles enfiam 500 prazos, datas. Aí você fica confuso. Aí vem lá item A. Os juros de moras se contam do dia 12 e a correção monetária do dia não sei o quê. A multa de
não sei o quê. Não, tudo começa aqui, ó. Por quê? Porque é mora exr questões mais fáceis e mais difíceis ao mesmo tempo, que é pura pegadinha. Não, pera aí, porque daí tem a interrupção da prescrição, artigo 202 do Código Civil que fala que a interrupção da prescrição eh eh vai se dar com o despacho do juiz que ordena a citação. Aí eu vou lá pro CPC, 240 CPC, o despacho do juiz interrompe a prescrição, constitui o devedor em mora e retroage a data da citação, a data da propositura da demanda. Então, fez a citação
lá na data da propositura da demanda, constituiu e mora, mora aqui da data que teve a citação. Não, o CPC quando fala que constituiu em Mora, ele fala pra constituição em mora para obrigação pura. Por quê? Porque não foi constituído em mora ainda. Não foi constituído em mora ainda. Constituiu em Mora. Com quê? com o despacho do juiz que determina a citação, a citação que retroage a data da propositura da demanda. Então o sistema ele é todo conjunto. Só que, amigo, não tem constituição em mora. Aí já foi constituído em mora. Automaticamente mora exré. Você
entende a a sacada? Mas se não houve constituição e mora, aí é da data da propositura da demanda. Aí vem com a citação. Tem casos que a Constituição ema, por assim dizer, só se dá com a sentença. Indenização por dano moral. Quando é que eu tô em mora? É a data do fato. Não, porque a data do fato eu não sei se era dano moral ainda, mas com a sentença. A sentença é que vai criar a obrigação de indenizar. Por isso que vai contar dali. Você entendeu? Você precisa enxergar isso aqui de maneira conjunta. Essa
parte obrigacional aqui, o examinador adora fazer confusão na tua cabeça, porque aí você começa a ficar com cabeça de processo, né? É um problema. Pera aí, mas é da data da sentença? Não, mas é da citação. Não, filho. É da data da mora. ato ilícito da prática do ato ilícito. Aí tem 250 súmulas do STJ. Você precisa decorar as 250 súmulas do STJ. Não, as súmas todas dizem isso aqui. aqui. [Música] Quando se trata de obrigação de dar coisa certa, nós temos de nos atentar aqui para um regramento do Código Civil quanto a responsabilização sobre
essa coisa certa. Então, o primeiro aspecto nós temos na obrigação de dar coisa certa é esse ponto aqui. A obrigação de dar coisa certa é uma coisa específica. aquela coisa. Exemplo simples, vou te entregar o meu carro. Nós acertamos de entregar o carro, certo? Eh, vou te entregar o meu cavalo. A, o exemplo tradicional, o cavalo celular, né? Mas prefiro o carro. É um carro antigo e tem poucos daquele lá. É aquele carro específico, cavalo, né? Você é colecionador de cavalos. feita falecida rainha Elizabeth, aquele cavalo específico. Lembra? Nós temos uma regra tradicionalíssima que é
a res perit domino. A coisa perece para o dono, que é basicamente a teoria do risco, tá? A regrinha do respet dô habitualmente tradição. Então o elemento que faz alterar os riscos em relação à coisa, os riscos em relação ao preço é a tradição, a entrega da coisa. Então, a partir do momento em que eu entreguei a coisa para você, os riscos sobre ela são seus. Antes da entrega, os riscos são meus. Em relação ao pagamento, mesma coisa. Antes de você me pagar, os riscos do pagamento são seus. Depois que você me fez o pagamento,
os riscos do pagamento do preço são meus. Essa é uma regra de ouro, tá? Uma das regras de ouro das obrigações has peritino, certo? Pensa nessa lógica quando nós estamos falando de deterioração, melhoramento ou perecimento. Então você, eu vou te entregar o meu carro quando? Semana que vem. Eu te entreguei? Não. Houve tradição? Ainda não. Quem corre pelos riscos da coisa? Eu. Porque não te entreguei. Então, se houver uma deterioração, um perecimento ou um melhoramento, a responsabilidade é minha. has perit domin deterioração parcial perecimento total melhoramento ou aumento. Algo mais. Então em síntese, antes de
te entregar o carro, eu dei uma raspada na garagem. Rasparam no meu carro na garagem. Bateu e deu perda total. Furei o sinal. Furaram o sinal. melhoramento ou acréscimo. Troquei uma pastilha de freio. Ah, o cavalo ganhou um campeonato, ficou mais famoso, mais valioso. Basicamente é isso. Que que nós vamos analisar? Nós vamos analisar a existência de culpa ou inexistência de culpa, tá? Lembra sempre que culpa no âmbito do direito civil é geral. lato senso, culpa o dolo. O civilista tradicionalmente não distingue culpa de idolo. Culpa idolo, mesma coisa, tá? A distinção de culpa idolo
ocorre em algumas circunstâncias específicas, só tá? Por exemplo, transporte desinteressado, carona, eu dou carona para você, eu respondo se você tiver algum dano, nenhum. Agora, se eu agir dolosamente, eu respondo. Se eu agir culposamente, eu não respondo. Aggi com culpa. Entrei na contramão sem querer. Entrei na contramão para para ir mais rápido ali para fazer, mas eu queria causar dano. Não. Então, nesse caso aí eu não vou responder agora dolosamente jogar o carro para bater no poste, ver se mata o carona. Aí eu respondo, óbvio, tá? Contrato benéfico é a regra do contrato benéfico. Contrato
benéfico tradicionalmente eu só respondo por dolo, não por culpa, certo? Então a culpa aqui é culpa lato senso, envolvendo a vontade, a intenção, o dolo, a negligência e imprudência. 186 do Código Civil. Lembrando que o elemento de imperícia é um acréscimo de atividade técnica, mas em realidade imperícia ou é por negligência ou por imprudência. Ah, eu sou meio old school nesse aspecto. Ventage. Esse negócio de imperícia para mim é meio inútil. Para mim é negligência ou imprudência. Ah, mas atividade técnica faltou perícia. Faltou perícia porque ele foi negligente ou imprudente. Das duas uma, né? Mas
enfim, o fato é negligência, imprudência, imperícia, dolo, culpa ou não culpa. Certo? Então nós vamos analisar o binômio. Tem culpa, não tem culpa. Deterioração sem culpa. Has perit domino. A coisa perece para mim. Se a coisa perece para mim, é porque ela não perece para você. Se ela não perece para você, porque você não assume o prejuízo. Se você não assume o prejuízo, eu não quero o carro batido. Resolve a obrigação. Ou você quer o carro batido, mas respetino. Você não sofre pelo perecimento, pela deterioração. Confere? Então você aceita o carro, mas é justo que
você assuma o prejuízo desse carro? Não, eu assumo o prejuízo. Então eu tenho a aceitação com abatimento proporcional do preço. Veja como é lógico isso aqui. Você precisa ficar decorando lá os artigos 23, 34, 35, 36 do código. Não. Agora eu agi com culpa. Qual que é a lógica? Eu eu não quero mesma coisa. O código vai falar resolver a obrigação. Não, ele vai exigir o equivalente. Exigir o equivalente é a resolução. É um jeito bonito de falar a resolução de um outro jeito. Então, exigir o equivalente tem culpa? Não. Então eu quero o equivalente.
Você já fez o pagamento, vai devolver seu dinheiro. Você não fez o pagamento, não vai pagar nada. Has perit domino. Ou você quer ficar com a coisa com abatimento proporcional do preço. Então veja que a lógica aqui é a mesma. Qual que é a alteração? Bom, se você tem culpa, eu tenho que te penalizar. Tenho de te penalizar com uma pena, uma pena acessória. Qual é a pena acessória geral existente no direito obrigacional brasileiro? Perdas e danos. Por que que ela é a perda, a a pena acessória geral no direito brasileiro? Porque ela exige comprovação.
Nós estamos falando de elemento culposo. Você tem que provar que teve perdas e danos. Todo o resto depende de algum tipo de pacto. Cláusula penal. Se tem cláusula penal, o que que a gente faz? Aplica a cláusula penal. Mas o código não liga para isso. Por quê? Porque se você prevê cláusula penal, maravilha. Eu aplico a regra da cláusula penal. Mas não é isso. Não tem nada dito. Perdas e danos. Então, qual que é a diferença aqui? as perdas e danos no culposo mais perdas e danos, seja neste caso de aceitação com abatimento, seja no
caso de pagamento do equivalente barra resolução, tá? Nota de rodapé mental. Por que que o código não fala resolução nesse caso? Porque aqui eu resolvo status quante. Cada um volta pro seu canto e acabou. Aqui é status coante. Não, porque tem perdas e danos. Por isso que o código não fala resolução, ele fala pagamento do equivalente, porque a prestação se mantém para fins de indenização de perdas e danos. Aqui não tem perdas e danos, portanto eu só resolvo. Cada um vai pro seu canto. Tecnicamente falando, a resolução e o equivalente são diferentes, porque no primeiro
caso eu extingo o pacto, no segundo eu não extingo, porque eu tenho que manter o pacto aceso para pagar a indenização, propriedades e danos. Você entendeu? Essa é a lógica. Mas no fim das contas, se não tiver nenhum tipo de perda e dano comprovado, qual que é a diferença entre com culpa e sem culpa? Nenhuma. Você entendeu? Esse que é o grande ponto. Então, em bom português, devolve o dinheiro ou abate proporcionalmente o preço, devolve o dinheiro resolvendo, devolve o equivalente. Então, se nós quisermos aqui fazer uma distinção, seria o devolução aspas, né? E aqui,
mesma coisa. Então veja que a lógica aqui, vamos tentar fazer um ficou muito grande aqui. Perdas e danos. Certo. Pois bem, próximo. Perecimento. Perecimento total. Devolução do valor. Hum. Hum. Resolvendo. Hum. É resolução, mesma coisa. Ou aceitação com abatimento. Eu tinha te entregar essa caneta, ela foi destruída, obliterada. Sobrou nada. Como é que você vai aceitar com abatimento do preço? Não tem como. É impossível. ou abatimento do preço. Não, não tenho. Ou abatimento do preço, mas eu não tenho culpa. Segue o barco. Com culpa resolução, aceitação com abatimento. Hum. Não, mais perdas e danos. No
primeiro caso, resolve. Cada um vai pro seu canto porque não tem culpa, não tem perdas e danos. No segundo caso é o equivalente mais perdas e danos. Equivalente por quê? Porque pode ter indenização por perdas e danos. Equivalente ou resolução é a devolução. Mesma coisa. E aí? Pronto. Vai ficar mais legal ainda. Cabe falar em aceitação com abatimento proporcional do preço? Não, ó, a lógica, você tá entendendo? O código ele ele é bastante lógico, só que a redação é ruim. Você for ler os 233 seguintes ali, é meio bagunçado, né? Por quê? Porque daí eu
depois eu posso juntar essas coisas todas numa só. Vou te mostrar já já, tá? No caso de melhoramento ou acréscimo, devolução, resolução, teve um acréscimo. Hum, eu não quero. Ou abatimento, aceitação com abatimento. Só que aqui não é um abatimento, é um acréscimo, é um pagamento. Veja que é exatamente a mesma coisa invertida. Quando ficou pior, eu perco. Quando ficou melhor, eu ganho. Quando ficou pior, eu abato. Quando ficou melhor eu acresço. Um acréscimo. Sem boa fé. Eu não agi de boa fé. Fui lá e coloquei aquilo só para lascar o contrato. Usar uma outra
palavra, mas deixa para lá. Sem boa fé eu posso resolver se eu quiser ou aceitar a coisa. Só que neste caso, como a parte agil de máfé, não tem acréscimo. Eu pôr até assim, ó, para ficar melhor. Por quê? Porque o cidadão vai perder, porque ele agir de uma fé. Essa situação aqui não tá retratada no código. Isso aqui é construção doutrinária jurisprudencial. O acréscimo de bem ao à obrigação feita de uma fé gera a perda do acréscimo feito pelo vendedor. Por exemplo, eu vendi o meu carro para você, mas eu me arrependi. Só que
lá no contrato tem arras, aí eu vou ter que te pagar, devolver em dobra as arras, né? Você pagou o carro é 600.000, você me deu de arras 100.000. merda, vou ter que devolver os 100 e entregar mais 100. Hum. 600. Que que eu vou lá e faço? Vou lá e troco todas as rodas do carro, troco não sei o que do motor, 50.000. Falei: "Então, desde a semana passada até agora que eu venho te entregar, eu botei mais 50.000 de peça aqui. Então você vai ter que pagar os 50.000 de peça. Ah, não, não
quero. Ou aceito pagando mais, malandro, né? Não, não. 50.000 eu sei que você não vai aceitar. Não, não. Então não quero de máfé, nunca vou premiar quem está de má fé, tá? Então veja o que que o código faz. Ele vai juntar isso aqui, havendo deterioração, ó. E e veja que na realidade, no fim, essa coluna é toda igual. Havendo perecimento ou deterioração sem culpa do devedor, resolve-se a obrigação. Havendo deterioração culposa, responde o devedor pelo equivalente ou aceitação com abatimento proporcional do preço mais perdas e danos em ambas as hipóteses. Ponto e vírgula. sem
perdas e danos se agiu sem culpa. Você entendeu? Eu posso ir criando orações pensando nesse quadro, não havendo culpa por parte do devedor, a resolução da obrigação no caso de perecimento, ponto e vírgula. A mesma a mesma resposta ou abatimento proporcional do preço ocorre no caso de deterioração, né? Eu vou falando isso aqui de jeitos diferentes e o código fala de um jeito meio ruinzinho de entender, tá? Na obrigação alternativa, a mesma coisa. Então você tem que lembrar desse quadro e esse quadro você vai decorar esse quadro não é uma questão lógica pelo respecto. Lembrando
sempre que culpa faz a crescer perdas e danos. Simples assim. FGV 2023, TRF da Primeira Região. Maria e João realizaram um contrato em 20/10 de 2020, em que João prestaria serviço na casa de Maria e com contrapartida, Maria entregaria a João seu carro, cujo fabricante é Aton, modelo cabin ou cabin, ano 2021, cor vermelha, placa ABC 1234 e com código Renavan 12456. João prestou o serviço a contento e a data prevista para a entrega do carro seria 1/01 de 21 às 6 da manhã e o local combinado foi a casa de João. Tudo caminhava bem
até que 31/12/2020. Nossa, os cara botaram pro dia de ano novo, às 6 da manhã, meu Deus. Maria, voltando do seu trabalho, dirigindo tal carro, foi abalroada por outro veículo que avançou o sinal vermelho e acabou por amassar a porta do lado contrário, aquela do motorista. Opa, opa, opa, pergunto para você. Culpa, culpa do devedor? Não, sem culpa. Ah, o outro avançou o sinal vermelho e bateu no carro dela. Ela não tem culpa. E para lá. Feito o negócio, não, feito o registro de ocorrência, restou claro que Maria não teve culpa. Ó lá, no acidente,
nem precisava falar, tá? Isso é um ponto importante. Nem precisava falar. Aqui o examinador, ele tá pecando pelo excesso, né? Para evitar discussões, mas nem precisava. e que somente a porta do carro foi danificada, não precisando de guincho. Então, a porta foi danificada, foi um perecimento, não foi simplesmente uma deterioração. Maria foi para casa dirigindo e desolada, pois sabia que não daria tempo de consertar, já que a data de entrega do carro a João seria no dia seguinte pela manhã. Com base nos fatos no Código Civil, é correto afirmar que a Maria deverá responder perante
João pela deterioração da coisa mais perdas e danos. Hum. Deverá responder pela deterioração mais perdas e danos. Não, porque ela não agiu com culpa, né? B. Até a entrega da coisa, o carro ainda era de propriedade de Maria, apesar de o contrato ter sido assinado antes. Sim. né? Evidentemente o carro era dela, né? Não houve a tradição. A propriedade da coisa móvel é do vendedor. Aqui, porém, nós temos um problema, porque se trata de bem sujeito a registro. Então, em realidade a propriedade, o veja, o enunciado foi bom, mas o exemplo utilizado foi ruim. Se
no negócio jurídico em questão aqui tratado, nós tivéssemos falando de uma gravata ou de um relógio, 100% sem problemas. É a partir do momento que eu entrego a gravata para você que tem tradição, respérito domino. A propriedade é minha até a data da tradição. Mas no caso de veículo automotor é assim, veículo automotor tem registro próprio no Detran. Então, se eu te entregar o meu carro, ele é seu? Não, enquanto você não fizer a transmissão registral, a gente ainda tem esse conflito proprietário. Então, a banca aqui pecou por isso. E aí que vem um ponto,
tá muito importante. Sua banca, FGV, ela faz isso com frequência. O examinador, ele pensa num dispositivo do Código Civil. Ah, eu quero fazer uma questão aqui sobre putz, esse caso aqui é legal de falar de obrigação de dar coisa certa. E aí traz o caso, mas ele não se atenta à regra específica muitas vezes, tá? A gente teve um exemplo eh agora em 2025 no exame da OAB, mesma coisa. O só que foi lá no direito do consumidor, o examinador ele pensou na aplicação do 49 do CDC, o exercício de direito de arrependimento. Hã, 7
dias para devolver, certo? Que que aconteceu? o exemplo do examinador lá, eh, o vendedor, ele colocou, o fornecedor, ele colocou uma cláusula no contrato, reduzindo esse prazo para 3 dias, 2 dias, uma coisa assim, né? E aí o consumidor foi lá e falou: "Me arrependi". No sexto dia, o que que ele queria discutir ali? Ele queria discutir ali a possibilidade ou impossibilidade de redução do prazo decadencial do direito de arrependimento. A gente pode ter a ampliação desse prazo, mas não a redução, certo? Só que ele colocou uma regra eh num exemplo, um exemplo de aviação.
E a gente tem regra da ANAC, que o prazo desses 7 dias tem que ser visto com alguma cautela quando se trata de serviço aéreo que vai ser prestado em sequência. Então veja, é, eu compro a passagem aérea hoje, o meu voo é amanhã, passo o voo, três dias depois eu falo: "Me arrependi da compra da passagem aérea". Pode ou não pode? Ah, a a resolução da NAC, ela é bem polêmica, porque ela reduz esse prazo, tem disputa jurisprudencial. A a resolução da NC é uma porcaria em resumo, mas ela foi ela é bem intencionada
porque para esses casos em que eu compro um voo para daqui 2 horas e aí depois eu exerço o direito de arrependimento. Eu não fui, não vou. Ai você entendeu? Então o examinador ele se meteu num vespero desnecessário, sem saber. Ele podia ter falado de aluguel de carro, ele podia ter falado de um monte de coisa, mas ele usou o exemplo da aviação civil e tem regra específica. Esse é o problema do caso concreto. O caso concreto, ele tem especificidades que a gente não pensa antes. E esse aqui é um caso, tá? Não devia ter
usado o exemplo de um carro, devia ter usado o exemplo de um relógio. Por quê? Porque até a entrega da coisa o carro era de propriedade de Maria. Não, o carro continua sendo de propriedade de Maria até que seja levado a registro, tá? O, eh, aqui é o o João. O João ele tem direito real de aquisição, mas não propriedade enquanto ele não fizer o registro plena. Você entendeu? A maldade e e aqui tem discussão. Ih, Jesus do céu. A natureza declaratória ou constitutiva do registro, a responsabilidade civil do vendedor, a responsabilidade civil do comprador,
tem uma série de fatores outros. é a mesma coisa que tivesse dado um exemplo de registro imobiliário, né? Não foi um bom exemplo, o que gerou intensa disputa, mas a banca manteve a posição, tá? Então assim, bati o olho e e por que que eu tô falando isso? FGV não inventa. Se você fica caraminholando, você olha pro item B e fala: "Não, mais isso, mais aquilo". Eu, né? acadêmico doutrinador, eu torço o nariz para esse troço aqui. Porém, como concurseiro, eu olho e falo: "Item B na cabeça. Nem li o resto, nem sei o que
vai vir nas outras. Já bato aqui o olho direto, tá? Com a deterioração do bem, houve automaticamente a total impossibilidade de entrega da coisa, resolvendo-se a obrigação. Não, não. Aqui é diferente a deterioração do perecimento. Errado. Desde a assinatura do contrato, o risco sobre o bem já pertencia a João. Opa. risco res perit domino não. Razão pela qual Maria não tinha com que se preocupar. Ai ai. E aqui vale lembrar, né? Respetino é a regra. Regra, mas nós temos exceção. Hasperity debitores, tá? exceção que se vincula inclusive aos casos de alienação fiduciária em garantia de
bem móvel. Na alienação fiduciária em garantia de bem móvel, o risco corre pelo adquirente que está na posse direta da coisa. O devedor fiduciante não é o credor fiduciário, apesar de a propriedade registrar o estar com ele. Olha só o que completa isso que eu tava falando para você, a discussão sobre posse direta, indireta e propriedade, né? a coisa é um pouco mais complexa. E com a deterioração do bem, nasce para João direito subjetivo de escolher o bem no estado em que se encontra, com abatimento no preço ou resolver a obrigação. Então, veja aqui na
realidade o essa para mim também poderia ser considerada como correta. Deu um quebra-pau para caramba esse negócio. Mas e aqui o examinador foi bem técnico, tá? Por isso que eu acho que essa questão é problemática, porque aqui no item B ele foi atécnico e considerou atecnicamente como correta. E aqui ele foi técnico. E aí ele bateu nessa questão pela tecnia, porque não é direito subjetivo, tecnicamente falando, é um direito potestativo, tá? Não é um direito subjetivo, estricto senso, tá? Nesses casos aqui, entendeu? Então aqui não é um direito subjetivo estricto senso, é muito mais uma
noção eh de direito potestativo, tá? Aplicação lá do 234 do Código Civil. Por isso, ó, um errado quase com certinho ali, ó. Nossa, parece tá parecendo o Candi de Rito, né, do japonês, mas é é um é um errado quase [Música] certo. Tranquilo? Dúvidas aí? Coloca que eu já respondo antes que eh terminemos aí a nossa transmissão, beleza? Welton. Opa, Welton, tudo bem? Como é que você está? Bom, pera aí que eu acho que eu pulei aqui. Nossa senhora, vocês bateram papo. Não sei se eu vou conseguir falar com tudo esse trem aqui. Não, Sérgio,
pensão alimentícia que inclui o colégio particular após o filho ingressar na federal e o pagamento do colégio particular prosseguir, seria exemplo de suprécio. Hum, não vejo o suprécio aí porque talvez aqui é caso de mera liberalidade, não haveria restrição a interrupção, né? Porém, é necessário eh verificar que o fato de ter transferido paraa escola particular paraa pública, né, uma federal, eh não obsta despesas relativas à educação se mantenham. E tem uma especificidade, né? Por quê? Porque pensão alimentícia ela não se extinga automaticamente. Eu vou precisar de decisão judicial mesmo para reduzir. Então eu precisaria ingressar
em juízo falando: "Ó, o meu filho saiu da particular agora tá na federal. Então eu não, eu tenho que reduzir o valor da prestação. Por quê? porque tem direito de contraditório, entendeu? Não pode haver essa redução automática. Ah, não, mas ele continua pagando, então houve suprécio. Não, porque na realidade houve uma mera liberalidade. Nada impediria o genitor de mover uma ação de revisão de alimentos a posterior. Ah, mas ele continuou pagando. É, pois é, mas agora não vai mais pagar, tá? Lembra? Trânsito em julgado material e processual, tá? Então veja, Sérgio, lembra que eu falei
a regra geral é nós precisamos ter cuidado quando entra em especificidades. Obrigação alimentar tem uma série de especificidades. Ã, Daniele, tamo junto. Gabriel, no caso da súmula 54 da STJ, isso, ó. Mas aí é responsabilidade extra contratual. Responsabilidade extra contratual no caso de evento danoso. É porque daí nós estamos falando de ato ilícito. Aí o tem uma regra específica. Essa suma 54 da STJ, ela nem precisava, porque tem um artigo, é o 389 do código, não vou me lembrar agora, que vai falar que nos casos de ato ilícito eu considero em mora o devedor desde
o evento, entendeu? A mora vem do evento danoso, daí a suma 54. A suma 54 ela tem uma explicação porque ela é anterior ao código de 2002. O código 16 era meio nebuloso. O código de 2002 ele tornou desnecessária a súmula 54, né, Carla? Como acessar as outras aulas que não estão disponíveis na plataforma, Carla? Tá, você encontra lá. Isso, cursos exclusivos. Maravilhoso, Hana. Muito obrigado aí. Beleza, Carla. As perdas de danos abrangem dano moral presumido? Hum, calma, calma, calma, tá? Porque as perdas e danos elas são pensadas na doutrina tradicional, Lucas, eh, para dano
material, tá? O, você pega um um civilista dos anos 1960, ele nem pensava em dano moral. dano moral presumido em reí IPSA. Tá? Porque a lógica do dano moral é completamente diferente da lógica das perdas e danos que são pensadas para o dano material. Hoje nós com uma visão mais ampla dizer que os danos morais eles se incluem dentro das perdas e danos. Só que veja, quando eu falo dano moral presumido, eu não tenho necessidade de comprovação e as perdas e danos precisam de comprovação. Então você entendeu, a coisa não bate. Então perdas e danos,
pensa ela fora do dano moral, dano extra patrimonial. Perdas e danos é para dano patrimonial. Dano moral, dano moral. Aí é dano moral. Ah, mas e tem direito a dano moral? Uai, se tem direito, tem. Se não tem, não tem. Você entendeu? Então são coisas diferentes. O dano moral ele é autônomo em relação ao dano patrimonial, tá? Cami teve uma questão bem polêmica no Enan passado. Poderia falar sobre a questão, professor? Tava correto Gabar aqui, Cami, não sei se eu vou conseguir comentar em detalhes, mas assim, eh eh a gente tem a prova comentada, né?
O Estratégia sempre manda a prova comentada dos enans. Fica a dica. Não sei se você sabe. Tô fazendo merchã aqui do própria estratégia, tá bom? Mara ã passando para desejar a todos um feliz dia do trabalho, comemorar esse dia com o professor de civil que mais trabalha. Muito obrigado. Tamos como ele trabalha. Oi, hoje eu trabalho o dia inteiro e amanhã trabalho de novo. Cami, Anacleto viu no quadro de aviso do condomínio que a vizinha tava vendendo o automóvel por 50.000. Procurou a Ofelha, examinou, fechou o negócio. Ah, sim. Exatamente. No caso das pertenças e
partes integrantes, né? Exatamente. Esse carros ficou polêmico porque o povo pensou em direito do consumidor e pensou em propaganda enganosa e pensou num monte de coisa. Não, não era diferença de bem e pertença, né? Não, não é esse caso aí é o outro, ó. Ah, foi qualquer na casa. Ofelia causou um acidente por estar dirigindo a embreag total do carro. É aí, ó. Aí é o caso contrário a essa questão que a gente resolveu aqui. Essa questão aqui ela não tinha culpa. Esse caso que você tá dando de exemplo é a culpa. Entendeu? Welton, tudo
bem? Eita, caiu aqui. Cadê? Perdi. Ah, voltou. Transmissão registral de transformalidade de natureza meramente administrativa, não tendo conhe comprovar a propriedade, inclusive com a decisão de tribunais superiores. Tradição é o ponto. Mais ou menos, Welton. De novo, há detalhes que envolvem transmissão e posse. O exercício de posse, como eu disse, não podemos confundir. Veja, eu não entrei na camada de discussão de posse propriedade, são outros 500, tá? A transmissão registral de bens automóveis no Brasil é sujeita a registro próprio, não elemento de transmissão de propriedade intrínseco, tá? Aí aqui é uma discussão de plano real
e plano obrigacional. Não cheguei nessa etapa porque a gente não tá no plano e real ainda. Beleza? Mas ponto importantíssimo aí que você levantou, Welton, mas no caso do 239 indica a a pois não há culpa em relação ao acidente em si com relação ao adquirente. Sim. Nexo. Qual item? A dessa questão aqui você está falando Maria deverá responder perante João pela deterioração da coisa mais perdas e danos 2 39. Eu falo minha capa. Pera aí que eu vou levantar aqui o artigo. CC Pá 2 3 9 2 3 9 2 3 9. Se a
coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente mais perdas e danos. Exato. Mas aí é com culpa, tá? E o devedor eh eh não foi por culpa dele, não é? Mas no caso do de K, ah, pois não há culpa em relação ao acidente em si, mas com relação ao adquiremente a Welton. Aí ó, eu falei obrigação com processo 239, ele fala devedor da coisa, não devedor do dinheiro. É o devedor da coisa, não do dinheiro. Quem é o devedor da coisa aqui? A Maria. A Maria agiu com culpa. Então veja, vamos
traduzir o 239 pro nosso caso. Se a coisa se perder por culpa de Maria, responderá responderá ela por pelo equivalente mais perdas e danos. Então se perder é coisa, é caso de perecimento. E aqui não houve perecimento, aqui houve deterioração, né? Então o primeiro erro aí do item A pro 239, né? E segunda, o devedor, devedor da coisa, a Maria, a culpa da Maria. Cuidado. Exatamente isso aí. Tem gente que olha e fala: "O devedor então é o João". Então, se se perecer por culpa do João, ué, não foi culpa do João, então é mais
perdas e danos. Não, não é o devedor da coisa. Eu falei lá quando eu falei da obrigação com processo, o código é confuso. Se você não olha o a prestação envolvida. O 239 ele tá falando do devedor da coisa, não do devedor do pagamento. Ó, interessantíssima sua pergunta. Muito bom. Maria passou a ser a devedora na entrega do carro. Isso. Mas aí que tá. nexo causal, pois ela estava com o carro. Não, não, não, não, não, não, não, não. Vamos, não vamos misturar o Leco CRP, pelo amor de Deus. No caso de multa de trânsito
em veículo ocorrido após a venda, mas ainda não transferido pro Detran, a responsabilidade pelo pagamento é do comprador. Só que veja, esse é um ponto importante. Olha, o negócio do do registro da posse, é do comprador. Mas eu que sou vendedor, vou lá e pago. Ah, vou ter que cobrar regressivamente. Segundo, vão botar meu nome no Serasa. Vai o nome de quem? O meu. Por quê? Porque tá o nome no meu no no meu nome, o registro. Ah, mas aí eu vou entrar com ação sim, mas aí tá tudo no meu rabo até eu resolver.
Então, por isso que o elemento registral é em que pese as decisões falem que é mera natureza administrativa, não é bem assim. Por quê? Porque a porrada quem vai tomar sou eu. Ah, mas eu vou contestar, vou impugnar, vou embargar. É, é, mas depois que você foi esculachado. Hum. Hum. Professor, suas aulas no instigam ao debate. Sim, sim, sim. Né? Eu eu sempre vou e volto aqui pra questão, pra gente resolver a questão aqui, porque senão, se a gente for problematizar tudo, esse é um ponto, gente, cuidado. Eu até falei, né? Cuidado com a problematização.
Se a gente problematizar em excesso, nenhuma questão de nenhuma assertiva é correta se não for literalidade. E a FGV não é literalidade, é caso, entendeu? Começa por aí. Por isso que essa banca é tão polêmica. É possível comprar o curso de direito civil isolado, Adiel, salvo o melhor juízo. Não, tá, eu acho que só se compra pacote ou assinatura. Tamo junto, Rafael. Tenho notado que a FGV quebrando o padrão. Prova de Santa Catarina extremamente e com enunciados longos. Aham. TRF, curso direto, premonição pro Enan, magistratura catarinense. Ah, eu acho que vai vir padrãozinho do do
ENAC. Vocês viram a prova do ENAC? É, vai ser daquele jeito lá, porrada. Ah, Rafael, pode esperar. Se no Enak veio daquele jeito, você acha que no Enan vai vir? Como é? Ris risada. Risada cruel aqui, né? Ferry. A premunição para FGV é surreal. Esperar o pior. É tipo isso. Thiago, minha dúvida ficou perdida ali no meio dos comentários da CAM. Ah, não vi. No caso de acréscimo de máfé, poderia também haver a reclamação de perdas e danos dependendo do caso concreto. Poderia, não consigo visualizar. Hum. Não, porque aí não, princípio da conservação e minha
pessoal aqui tá, não tá escrito em pedra. Por quê? Porque como credor da coisa, vou receber ela sem o acréscimo, eu sou obrigado a receber. Aí não há uma opção de desfaz, não. Então eu quero resolver o contrato aqui. Eu quero resolver o equivalente mais perdas e danos. Não, porque aí veja, eu tô extinguindo o pacto, não. Princípio da conservação. Exatamente. Para mim, pelo princípio da conservação e aplicação do princípio da boa fé objetiva, o credor da coisa só tem a faculdade de recebê-la de volta, tá? De recebê-la, não de volta, de aceitar a coisa
sem o acréscimo, né? Aqui a devolução, no caso da má fé. Aí nós precisamos ver devolução para incluir perdas e danos. Aí eu já acho que é má fé de quem quer receber. Não, então não quero mais e quero mais indenização por perdas e danos. Não. Em vista do princípio da conservação dos negócios jurídicos, me parece que não cabe a indenização por perdas e danos. Welton fiz muita ação de obrigação de fazer para transferência de veículo. É com regresso de pagamento de PVA e dano moral, não é? Isso aí é uma incheção de saco dos
infernos, né? Nossa senhora. Eh, posso contar? Tem um e eu já vendi uma vez um carro e o comprador começou a demorar para fazer a transferência no Detran. Tem um jeito muito fácil de fazer a pessoa transferir pro Detran. Eu falei, liguei e falei: "Cara, transfere esse carro pro teu nome". Sabe por quê? Porque eu tô numa discussão gigante na compra de um apartamento de R$ 5 milhõesa. E eu parei de fazer o pagamento e tô metendo ação. E os caras já meteram ação no meu nome e já conversei lá, quebrei o pau com o
advogado da construtora, não adiantou nada. O cara falou que semana que vem ele vai fazer o pedido de inscrição do meu nome no Serasa. Ah, tá ali o crédito, o débito atualizado tá na casa de 800.000. A hora que botar meu nome no Ser, eu tenho certeza que eles vão começar a pedir medida e vai dar uma cautelar e vai cair a cautelar em cima do carro que eu te vendi. Você vai separado numa blitz cautelar. Ah, vai aprender o carro. Aí você consegue recuperar, mas cara, vai dar um problema para você recuperar esse carro.
E eu tô te avisando porque eu sou tô de boa fé aqui, meu amigo. Tô registrando essa conversa, inclusive para depois não vir ação de indenização por dano moral contra mim. Eu não tenho nada a ver com isso. Eu tô te falando, cara, transfere a porcaria do carro. Mas no dia seguinte o cara vai no Detran. Você entendeu? O povo é trouxo, não sabe trabalhar na mente dos outros. Ai, ai, tranquilo. Beleza, gente. Ó, já ultrapassamos aqui o nosso período, né, bastante. Deixa eu voltar aqui os slidezinhos rapidão. Então, voltaremos no dia 9 de maio
aí a nossa última transmissão de direito civil. E aí eu vou abranger um pouquinho mais, né, avançar um pouco mais nesses temas, tá bom? Viu, Jana Welta? É, isso aqui é a é a malandragem do civilista. civilista sabe como fazer as coisas, tá bom? Bons estudos para vocês, bom feriado e até a próxima. Eu já já adquiri pensando que não seria um grande investimento, porque estaria sempre atualizado e mesmo depois que a gente inicia no mercado que a gente escolheu, na profissão que a gente escolheu, a gente sempre tem que se manter atualizado. E eu
tinha essa ideia de que a senatora vitalista do Estratégia, ela ia me proporcionar isso. [Música] [Música] [Música] เฮ [Música] [Música] uma aula dele. Achei surreal.
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