[Música] bom vamos agora falar sobre atos processuais n um tema também bastante importante aqui da teoria geral do processo e eu queria falar a respeito das três características que a gente sempre tem que estudar e entender a respeito dos atos processuais né que é o lugar o tempo e a forma dos atos processuais Começando aqui pelo que é disparado inclusive o mais simples que é o lugar mais simples Daniel é porque nós temos uma previsão no artigo 217 eh que cria uma regra né os atos são praticados em regra na sede do juízo Então esse
é o lugar paraa prática dos atos né E aqui nós temos algumas exceções abertas pelo próprio código né Então a primeira exceção é a deferência então aqui a gente pode lembrar aquelas hipóteses de prova testemunhal eh que por prerrogativa de foro né quer dizer pela pelo exercício de cargo ção algumas autoridades têm a prerrogativa de serem ouvidas né no seu domicílio ou no seu local de trabalho e aí a a audiência de instrução nesse caso ela não se realiza na sede do juízo ela vai se realizar lá no local de trabalho ou no domicílio eh
dessa autoridade então é uma hipótese em que a gente vai ter essa circunstância eh o interesse da Justiça aí é uma cláusula aberta né Depende Claro de uma circunstância concreta eh na qual o juiz ele entenda que é mais interessante a qualidade do ato processual que ele se pratique fora da sede do juízo Do que dentro a própria natureza do Ato que por vezes inviabiliza a sua prática na sede do juízo Melhor exemplo que eu tenho aqui para te dar é a inspeção judicial que é aquela prova realizada diretamente pelo juiz né Então imagina que
nessa inspeção judicial nós tenhamos que fazer uma reconstituição dos fatos a reconstituição dos fatos é uma espécie de inspeção judicial E aí obviamente o juiz vai ter que ir até o local aonde ocorreram os fatos né Para que né seja realizada essa reconstituição não vai dar para ser na sede do juízo ou ainda um obstáculo que seja arguido pelo interessado e acolhido pelo juízo imagina que você vá realizar o depoimento pessoal de uma das partes vai ser na sede do juízo mas aí essa parte que foi chamada a prestar o depoimento pessoal ela que está
cometida de uma enfermidade grave e daí é muito custosa a sua locomoção tá hospitalizada ou tá mesmo em casa mas tá toda entubada tá com problemas de locomoção E aí o juiz pode entender que nesse caso é melhor mais fácil né embora seja bem trabalhoso mas ainda assim é mais fácil todo mundo se deslocar até o local a Onde esteja essa parte ali colher o depoimento pessoal do que o contrário né agora a observação que é inevitável e que nós precisamos fazer é que a partir do momento em que nós temos os atos praticados por
meio eletrônico a ideia de sede do juízo ela obviamente fica bastante flexibilizada porque quando você pratica esse tipo de ato eh né aonde ele é praticado num ambiente virtual e a partir do momento que a prática desses atos se dá no ambiente virtual Você tem uma uma descaracterização da previsão do artigo 217 então antigamente para ter uma audiência todo mundo tava lá mesmo na sede do juízo hoje quando você faz uma audiência virtual vai saber aonde as pessoas estão cada um vai est num canto então é algo que naturalmente deve ser considerado Ok bom com
relação ao tempo nós temos aqui também uma regra de que os atos processuais eles primeiro são praticados em dias úteis o que vai incluir Então o que vai excluir perdão e os feriados E as férias forenses E aí aqui feriados inclui-se o sábado e o domingo ok as férias forenses é aquele período de 20 de dezembro a 20 de Janeiro final do ano que a gente tem as férias forenses E durante esses dias úteis a gente tem esse limite temporal de horário das 6 às 20 horas Daniel eu posso praticar um ato depois das 20
horas Então a gente vai ter aqui duas exceções a essa questão do horário A primeira é quando você já começou a praticar o ato antes e aí a interrupção da prática desse ato puder prejudicar a diligência ou causar grave dano E aí nesse caso a lei permite que o ato ele comece antes das 20 mas termine depois né Então imagina que uma audiência ela tenha começado Antes desse horário mas o juiz entenda que interrompê-la as 20 horas traz mais prejuízo do Que benefício continua e não vai ter problema nenhum eh e fora desse horário né
Depois das 20 bom depois das 20 necessariamente vai ser antes das 6 né porque vai entrar no outro horário mas fora desses horários de qualquer maneira estão liberados os atos da citação intimação e penhora Esses são atos que na verdade não tem horário para acontecer né eles podem acontecer em qualquer horário e podem acontecer inclusive eh em dias que não sejam úteis Então essas limitações as duas na verdade limitações que o 212 caput nos trazem elas não se aplicam para esses tipos de ato eh os protocolos em Altos físicos eles são feitos até o horário
estabelecido pelo tribunal então perceba que nesse caso a gente tem uma excepcionalidade A Regra geral porque dificilmente o tribunal funciona até às 20 horas o expediente forense invariavelmente vai eh H um horário eh inferior a esse 19 horas pelo que eu lemb é o máximo que eu pelo menos já vivi né E aí para baixo de qualquer maneira é o horário estabelecido pelo tribunal e quando os autos são eletrônicos aí você pode praticar o ato de Protocolo até às 24 horas do último dia do prazo e aí também não vale aqu aquele limite temporal das
20 horas lembrando isso O legislador deixa muito claro a questão do fuso horário né que quando a gente fala aqui de 24 horas do último dia de prazo né para para aqueles que gostam de viver perigosamente Você sempre tem que considerar o horário do local em que tramita o processo né e não do local em que o Ato é praticado Porque como o Brasil tem diferentes fusos horários é possível que haja uma diferença Então você vai lá lá e protocola e diz ah eu protocolei às 11:30 da noite Fala assim 11:30 da noite aí onde
você tava porque lá onde o processo tramita já era mei e me0 Ou seja já era 30 minutos do dia seguinte e o dia seguinte já não era mais teu prazo né teu prazo vem sendo o dia anterior então tem que obviamente ter atenção e cuidado com isso eh nós temos a suspensão do processo durante as férias forenses mas durante esse período de suspensão das férias forenses existem atos processuais que serão praticados ão lá no artigo 214 n citação intimação penhora e tutela de urgência e algumas espécies de processo Depois você dá uma conferida tá
ali no artigo 200 e eh não é o 51 25 né aqui eu inverti então perdão eu vou aqui corrigir 215 tá lá no artigo 25 Ok você dar uma olhada Então são alguns tipos de processo que não ficam suspensos nem durante o período de férias forenses bom Daniel falou em tempo eh é inevitável a gente conversar um pouquinho sobre prazo e aí o primeiro tópico aqui de prazo que eu trouxe pra gente conversar é as espécies de prazo artigo 28 Então a gente tem primeiro os prazos legais você deve imaginar o que significa né
são os prazos previstos em lei a lei prevê muitos prazos sim prazos judiciais são aqueles previstos pelo juiz porque quando a lei ela não prevê um prazo cabe ao juiz essa previsão lembrando que quando o juiz ele não prevê nessas circunstâncias o prazo é de 5 dias tá então se a lei não prevê e o juiz não determina o prazo será de 5 dias e ainda há os prazos convencionais que são aqueles prazos que resultam de um negócio jurídico processual celebrado entre as partes nos termos do artigo 190 do CPC n um dos objetos do
negócio jurídico processual certamente Pode ser né Eh e a fixação aí de prazos diferenciados daqueles previstos em lei ou ainda naquelas situações aonde não haja prazo e aí caberia ao juiz fixá-los as partes podem acordar por um determinado prazo prazos peremptórios são aqueles prazos que não admitem dilação e os prazos dilatórios são aqueles prazos que admitem ser dilatados lembrando uma consideração aqui óbvia mas importante que você só pode dilatar um prazo Ou seja você só pode aumentar um prazo prorrogar um prazo se ele ainda existir se ele ainda estiver em trâmite Então você tem lá
um prazo de 15 dias chegou no 10mo você pode dizer olha ao invés de cinco você vai ter mais 10 ou antes mesmo de correr os 15 fala ó vai ser 30 tudo bem agora se é 15 passaram-se os 15 não dá para você dizer não então vai ser 30 tem mais 15 aí não porque se o prazo tiver vencido você não tem mais como prorrogá-lo OK tá duas observações aqui importantes primeira observação vem vem por conta desse artigo 222 parágrafo primeo do CPC tem uma curiosidade aqui porque ele diz que o juiz ele tá
proibido de reduzir os prazos peremptórios sem anuência das partes quando na verdade o juiz está proibido de reduzir qualquer tipo de prazo sem anuência das partes mas é curioso porque O legislador ele só tenha colocado aí os prazos peremptórios Na verdade o juiz não pode reduzir prazo nenhum de nenhuma natureza sem que as partes concordem com isso né dilatar ele pode né reduzir Não agora eu vou fazer uma pergunta para você que é a seguinte o artigo 139 inciso sexto ele dá o poder ao juiz de dilatar prazos de maneira genérica o artigo 190 do
CPC que a gente falou agora ele dá o poder às partes de negocialmente dilatar prazos também de forma genérica pergunta existem ainda no nosso sistema tema prazos peremptórios ou na verdade agora todos os prazos que temos são dilatórios então então olha que interessante o código de processo civil ele prevê sem centenas de prazos centenas centenas em duas só duas passagens que é do artigo 438 inciso 2 parágrafo primo e o 937 Cap ele expressamente diz que o prazo é improrrogável ele fala no prazo improrrogável No primeiro caso de um mês aí é pro juiz extrair
certidões e tal de documentos eh e o segundo caso eu acho que é o mais importante é o prazo improrrogável de 15 minutos para sustentação oral Então imagina O legislador ele prevê prazo assim centenas centenas de previsões de prazo espalhadas pelo CPC E aí duas situações ele se incomoda a ponto de dizer que aqueles dois prazos são improrrogáveis alguma razão deve existir para isso pois é eu imagino que nesses dois casos o prazo seja peremptório o juiz não possa exercer o poder previsto pelo artigo 139 inciso vi e tampouco as partes possam dilatar esse prazo
por negócio jurídico processual prazo próprio prazo próprio é o que gera preclusão temporal ou seja descumprido o prazo perde-se a oportunidade paraa prática do ato preclusão temporal e o prazo impróprio não o prazo impróprio é aquele prazo eh que mesmo né decorrido o prazo mesmo com o decurso do prazo você ainda ter a oportunidade de praticar o ato né normalmente geralmente o o o prazo impróprio é pro juiz né porque o juiz tem prazos claro né para praticar os atos mas se ele descumprir ele pode praticar depois e os prazos próprios invariavelmente são para as
partes se a parte perde o prazo invariavelmente tem a preclusão temporal com relação à forma de Contagem eh a gente trabalha com duas formas distintas de Contagem a depender da natureza do prazo quer dizer se o prazo ele for um prazo material nós vamos ter uma forma contínua de contar aliás de contagem de prazo significa dizer que conta sábado domingo feriado se o prazo for processual aí a gente só conta em dias úteis então se tiver sábado domingo durante a contagem do prazo ou um feriado aí você não conta esses dias pro advogado é uma
mão na roda né tese você não precisa trabalhar quando há feriado e fim de semana e nós temos aqui aquelas hipóteses de prazo diferenciados eh que cai entre nós quando a gente fala prazo diferenciado é prazo em dobro a gente não tem nada além disso né Então sempre que você ouvir a expressão ah prerrogativa do prazo diferenciado e tal é que a gente tá falando mesmo é prazo em dobro eh nós temos a previsão da do artigo 229 que hoje né para gerar o praz em dobro muito raro de acontecer porque vai exigir quatro requisitos
cumulativos um lits consórcio que os lits consortes sejam representados por advogados diferentes que esses advogados eles pertençam a diferentes sociedades de advogados e veja até aí nem é tão complicado de acontecer mas o quarto requisito é o que acaba definitivamente afastando muito a aplicação desse dispositivo os autos TM de ser físicos para que o prazo seja em dobro o processo tem de tramitar em autos físicos porque a ideia aqui é de que haja um praz em dobro desde que os advogados tenham dificuldade de acesso aos autos e essa dificuldade naturalmente ela só vai existir se
os autos forem físicos né os autos eletrônicos não há dificuldade nenhuma por mais advogados que estejam trabalhando no processo todo mundo vai ter acesso imediato porque vai tá tudo na nuvem né e Fazenda Pública Defensoria e Ministério Público também são né Eh sujeitos processuais que t a prerrogativa do prazo em dobro lembrando entretanto que essa prerrogativa ela só é aplicável aqueles prazos Gerais ou seja são prazos para atos processuais praticados por sujeitos processuais em geral que circunstancialmente naquele caso estará sendo praticado pela fazenda MP ou defensoria dito em outras palavras se você tiver um prazo
para um ato específico da Fazenda defensoria ou MP ou seja um ato que só a fazenda só o MP ou só a defensoria pode praticar esse prazo não é emo o prazo é simples Então sempre que você lê assim ah em ti aí haverá intimação do MP para se manifestar em 10 dias então é 10 dias endeu que aí é específico né quer dizer não é Ah aqui é 15 dias para apelar perceba todo mundo apela ali circunstancialmente o apelante era o MP então aí 30 dias agora quando você fala ali não o MP interveniente
vai ter 15 dias para se manifestar só ele não teria como ter outro sujeito ali que não ele aí o prazo é simples toma cuidado com isso e finalmente a questão da forma né a forma ela é importante porque os atos processuais eles em regra são atos solenes ou seja são atos que dependem do preenchimento de requisitos formais e aí o que que acontece quando você descumpre esses requisitos formais Você tem o chamado vício então Eh quando você fala em ato viciado n vício formal e tal e é isso que você tá querendo dizer né
o vício é o descumprimento da forma legal é isso E aí eh a depender da gravidade na verdade desse vício nós vamos ter quatro situações distintas que eu queria trazer aqui para você e é uma crescente de gravidade tá nós vamos começar pelo vício mais mixuruca né pelo vício mais leve e vamos terminar lá no vício mais grave mais intenso então a situação aqui mais tranquila o vício mais sossegado vamos dizer assim é a era irregularidade porque aqui nós vamos ter o descumprimento de um requisito formal superficial um requisito formal secundário um requisito formal de
pouquíssima relevância quer dizer ele é tão irrelevante que o seu descumprimento ele não gera prejuízo nem as partes nem ao processo o resultado disso o ato apesar de Viciado ele gera efeitos normalmente então é um ato que de fato eh não nos preocupa é um ato que né que apesar de Viciado e é importante você saber e tal que ele existe tá entre nós não eh eh eh na prática né não não gera consequência nenhuma aí a gente piora um pouquinho piorando um pouquinho a questão da gravidade nós chegamos na nulidade relativa nós vamos ter
uma nulidade relativa quando o descumprimento da forma legal recaí sobre uma regra formal que tenha como objetivo preservar o interesse da parte então O legislador Ele criou aquela regra formal tendo como objetivo a tutela do interesse da parte então quando isso acontecer nós vamos ter uma nulidade relativa E aí o que que acontece aquela parte que tinha tutela a seu favor e não vai ter mais né porque a norma foi violada Ela Tem que alegar essa violação no primeiro momento em que ela falar nos autos porque senão haverá preclusão temporal e esse vício ele se
convalida e daí Dani e daí vida segue o processo segue adiante Ok a parte que deu causa não vai poder alegar nunca e o juiz o juiz não pode conhecer de ofício então é é muito simples uma das partes descumpre a regra causa ou vício ela não Pode alegar o juiz não pode falar nada de ofício a parte contrária no primeiro momento em que se manifestar nos altos Tem que alegar se não alegar bola pra frente continua o processo vamos piorar um pouquinho Bora nulidade absoluta aqui nós vamos respeitar um requisito formal que tem como
objetivo Tutelar o interesse público já ficou mais sério né então O legislador foi lá criou um requisito formal pensando não isso aqui vai preservar o interesse público e uma das partes praticam um ato descumpre essa regra qualquer das partes tem legitimidade Inclusive a cometeu o vício criou o vício o juiz de ofício o juiz de ofício e veja quanto ao momento de alegação eh Há um né uma ideia de que como nós estamos falando aqui de matéria de ordem pública né porque a gente tá falando de interesse público Tutelar o interesse público naturalmente nos leva
a uma matéria de ordem pública eh viria a ideia de alegação a qualquer tempo só que o STJ ele vincula a ideia de qualquer tempo com a boa fé processual e cria a teoria da nulidade de algibeira e o que é a teoria da nulidade de algibeira o STJ entende que se a parte demorar muito tempo para alegar essa nulidade absoluta a nulidade absoluta se convalida porque o STJ entende que aí seria uma manobra da parte né para deixar a alegação para um momento mais favorável a ela e daí vem a nulidade de alg Ok
e a última situação que é a pior de todas é a inexistência jurídica e a inexistência jurídica ela é a mais grave porque o vício recai sobre um elemento essencial do ato e esse elemento ele é tão essencial que quando ele vem viciado o ato Deixa de ser o ato entendeu é um X burguer sem o queijo x burguer sem o queijo é um hambúrguer é outro sanduíche Perceba o x burguer é essencial que tem a queijo tem essencial se não tiver outra coisa é como você ter por exemplo uma sentença sem dispositivo uma sentença
sem dispositivo é uma sentença que não decide uma sentença que não decide não é uma decisão Então não é uma sentença é isso né é interessante né porque ainda que seja o vício mais radical que nós temos a depender do caso ele pode gerar efeitos até que tenha uma declaração da sua inexistência mas por ser o vício mais grave ele não se convalida dizer a nulidade absoluta ela pode até nos levar a uma ação rescisória mas depois de 2 anos de rescisória ela se convalida a inexistência jurídica não se convalida nunca sempre vai ser cabível
uma ação meramente declaratória que não tem prazo para reconhecer a inexistência jurídica seja quantos anos for depois do trânsito en julgado [Música]