s [Música] [Música] [Música] k [Música] k [Música] [Música] k [Música] [Música] [Música] [Música] ah [Música] [Música] s [Música] [Música] [Música] C [Música] [Música] k [Música] k [Música] [Aplausos] [Música] k [Música] k [Música] [Música] [Música] [Aplausos] [Música] [Música] [Música] [Aplausos] [Música] k [Música] [Música] [Aplausos] [Música] [Música] Olá queridos Olá queridas sejam bem-vindos sejam bem-vindas para a nossa aula de processo civil vocês estão bem como vocês estão me escutam bem Tá tudo bem no áudio que prazer estar aqui com vocês hoje pra gente trabalhar um pouquinho do nosso processo civil descomplicado né nesse nosso curso da OAB
descomplicada vocês estão bem Olá Douglas Vivian Liane Armando Vivian tudo bem Vivian Obrigado aí por estar conosco viu mediando do nosso chat vocês estão bem povo como é que vocês estão bora trabalhar um pouquinho de processo civil hoje nós vamos trabalhar aí dentro dessa nossa sistemática do OAB descomplicado temas importantes tá pra gente trabalhar aí principalmente nessa nossa primeira aula né os temas mais eh importantes os temas principais pra gente tentar aí sempre nessas nossas aulas buscar aquilo que a FGV mais gosta de tá então na aula de hoje nós vamos trabalhar aí temas muito
importantes ligado aos sujeitos do processo ligados aqueles que participam do processo Então a gente vai ver sujeitos a gente vai ver capacidade a gente vai ver leads consórcio a gente vai ver intervenção de terceiros tá então a gente vai ver vários temas que envolvem todos aqueles que de alguma forma participam do processo tá Vocês estão prontos deixa eu colocar aqui tudo certinho para ir acompanhando vocês pra gente não perder nenhuma informação tá eu vou jogar a nossa vinhetinha pra gente já iniciar o nosso estudo com sujeitos do processo e capacidade processual tá então que a
gente vai ver nesse primeiro bloco Todas aquelas pessoas que participam do processo tá os sujeitos principais do processo capacidade Então quem tem capacidade para estar em juízo quem tem capacidade para pleitear aquela a aplicação do direito pelo juiz né a jurisdição quem tem essa capacidade para provocar a atuação do juiz tá tudo isso nós vamos ver nesse primeiro bloco tá então Éric Line Armando Jano Douglas bora trabalhar e todos vocês que estão aí nos assistindo pra gente não perder tempo e já começar a trabalhar com sujeitos do processo vou jogar vinhetinha e e a gente
já começa a nossa gravação Beleza então a gente já volta para iniciar os nossos estudos [Música] [Música] [Música] [Música] sujeitos do processo e capacidade processual a gente vai ver agora como que no processo civil estruturam primeiro quem são sujeitos do processo e segundo o que é capacidade processual tá então esse tema é o tema que nós vamos trabalhar na aula de hoje tá nesse nosso bloco especificamente analisando O que são quem são e quais as funções dos sujeitos do processo e depois nós vamos analisar o que é capacidade processual quem pode ali estar em juízo
tá quem tem capacidade para ser parte tudo isso partindo da análise dos sujeitos processuais tá então Como regra olha aqui comigo nós temos aí várias pessoas né que estão em juízo ali litigando que estão ali na jurisdição que estão no poder judiciário dentro de um processo tá E quem são esses sujeitos do processo Nós temos duas categorias dentro do processo todos aqueles que de alguma forma participam do processo E aí entam o auxiliares dos juízes aí entram o perito as testemunhas o o escrevente o escrivão chefe de de de secretaria né todos aqueles que vão
participar do processo de alguma forma tá mas eles são sujeitos do processo Como regra não nós temos como sujeitos da relação jurídica processual Então guarde isso sujeitos da relação jurídica processual três pessoas três sujeitos fundamentais tá E quem são principalmente aqui principalmente aqui juiz autor e ré Essas são as pessoas Esses são os sujeitos que vão estar ali litigando no processo tá o autor Claro é o titular daquela pretensão que ele vai provocar o juiz né para sair daquela inércia da jurisdição o juiz tá lá inerte paradinho o autor vai provoca ele falou juiz vamos
aqui trabalhar vamos mexer no meu processo Porque eu tive uma violação do meu direito material princípio do dispositivo o autor provoca a atuação do juiz que tá lá inerte né princípio da inércia da jurisdição então ele é provocado para atuar a partir do momento que ele é provocado para atuar ele ao receber aquela inicial do autor né o juiz recebe aquela petição inicial ele provoca o réu mas no sentido de ingressar na relação jurídica processual através da citação eu cito o réu eu cito o interessado eu cito executado para que participe é o juiz falando
o réu venha participar dessa relação jurídica processual então o autor petição inicial o juiz recebe manda citar o réu réu citado Ele ingressa nessa relação jurídica processual tá Como regra Esses são os sujeitos do processo Mas claro que veja que eu coloquei ali no cantinho algumas outras pessoas né desis aqui que eu tenho os terceiros eu tenho aquelas pessoas que estão fora do processo que não fazem parte da relação ah jurisdicional da relação jurídica processual que não estão ali no processo mas que por algum motivo durante o curso do processo tá que por alguma relação
que tenha serão chamados para também integrar essa relação jurídica e aí nós formamos a nossa relação jurídica processual ó juiz autor e réu nessa relação de cooperação lembra do princípio da cooperação eles estão ali entre eles nessa relação cooperando entre eles para que se obtenha de maneira adequada de maneira razoável a justa e efetiva decisão de mérito então eles estão cooperando entre eles tá essa é a relação jurídica processual Esses são os sujeitos do processo tá E lembrando que quando esses terceiros ingressam na relação eles podem estar ali ou ao lado do autor ou ao
lado do Réu e tudo isso a gente aprofunda lá em intervenção de terceiros tá Esses são os sujeitos do processo Esses são os integrantes da relação jurídica processual juiz autor e réu tá como Como regra e os terceiros conforme forem demonstrando ou forem comprovados os seus interesses ou as suas relações com as partes também são chamados para integrar essa relação jurídica tá E aí olhando para as partes eu vou para aquilo que nós chamamos de capacidade processual tá que é essa pergunta que a gente tem que sempre responder quem pode estar em juízo Então quem
tem legitimidade para estar em juízo ali perante o juiz e quem pode pleitear os seus direitos perante o juiz Então veja que nós temos duas relações primeiro quem pode estar em juízo quem tem essa capacidade quem tem legitimidade para estar ali perante o juiz e o segundo quem tem aí esse essa capacidade para pleitear os seus direitos perante o juiz tá E aqui nós temos algumas ideias para analisar capacidade para ser parte capacidade para estar em juízo e legitimidade tá são três expressões que a gente precisa aqui analisar e aprofundar cada uma delas pra gente
conseguir pra gente analisar quem efetivamente tem capacidade e tem legitimidade Tá eu já adianto aqui para vocês legitimidade anote aí é uma condição da ação né a legitimidade como a gente trabalha como a gente Analisa é uma condição da ação tá E aí a gente precisa olhar para quem tem legitimidade ao lado de quem tem capacidade são termos aí que nós de maneira distinta primeira relação que a gente precisa fazer é quem tem capacidade para ser parte e quem tem capacidade para estar em juízo a relação que você vai fazer aqui é muito íntima aquela
relação que você faz em Direito Civil tá em Direito Civil quando a gente fala de capacidade lembra daquilo que lá em Direito Civil a gente trabalha capacidade de fato e de direito quem tem a plena capacidade Civil para todos os atos da vida né para praticar os atos da vida civil e quem tem aquela incapacidade tá incapacidade para praticar os atos da vida civil a capacidade para ser parte tá ou seja aquela capacidade que todos possuem para estar ali em juízo para praticar os atos para adquirir os direitos então a capacidade para ser parte está
relacionada a capacidade de direito lá do direito civil tá lá do direito civil então todo mundo que tem capacidade de direito tem capacidade para ser parte então você pensa nasceu conv lembra lá falando um pouco de direito civil respirou adqu personalidade personalidade que é um dos institutos fundamentais do direito civil e por outro lado adquiriu também a capacidade de direito que é a aptidão para contrair direitos para adquirir direitos e obrigações lembra tudo isso tá lá no artigo primeiro do Código Civil Toda pessoa é capaz de direito e deveres na ordem civil tá lá no
artigo primeiro tá então todo mundo todo mundo Como regra tem capacidade para ser parte tá nasceu respirou tem capacidade de direito consequentemente tem a capacidade a aptidão para ser parte também em um processo beleza só que para você ter a capacidade para ser parte você tem que ter a legitimidade que que é legitimidade é a demonstração de que aquele direito material violado pertence ao seu titular eu sou legítimo para estar em juízo por quê Porque eu fui atropelado quando eu estava atravessando a rua e eu tenho capacidade para ser parte por quê Porque eu tenho
essa aptidão porque eu tenho a capacidade de direito tá então eu tenho a legitimidade de direito material ou seja é meu direito material violado então eu sou legítimo para para estar em juízo eu tenho a legitimidade paraa causa agora se eu tenho a minha capacidade de direito que todo mundo tem né eu tenho capacidade para ser parte tá aí eu tenho um segundo ou uma segunda capacidade que é para estar em juízo essa aqui nós fazemos a relação com a capacidade de fato lá no Direito Civil tá no direito civil Eu Tenho a plena capacidade
para os atos da vida civil ou seja sou maior de 18 anos ou Sou Maior de 16 e menor de 18 emancipado ou eu sou eh menor de 16 anos absolutamente incapaz ou eu sou maior de 16 menor de 18 ou eu tenho aquela causa permanente ou transitória que impossibilite de exprimir a minha vontade eu sou Ébrio habitual ou viciado em tóxico ou eu sou Pródigo lembra capacidade absoluta menor de 16 e as incapacidades relativas aí eu preciso analisar se eu posso ou não estar em juízo tá E essa né eu vou deixar aqui para
vocês Essa é a regra que a gente precisa sempre analisar capacidade para ser parte todo mundo que tem capacidade de direito tem a a possibilidade ou a capacidade para ser parte em um processo como autor como réu a capacidade para estar em juízo se liga a capacidade de fato tá e aqui você vai lembrar das incapacidades absoluta e relativa por qu professor por qu para ser parte Ok eu tenho ali capacidade de direito E lembra que todo mundo tem agora para eu estar em juízo Vamos pensar eu tenho 10 anos eu tenho a legitimidade porque
o meu direito material foi violado o meu direito material foi violado então eu tenho legitimidade para estar lá no processo eu tenho capacidade para ser parte e eu sou titular do direito material ali violado só que se eu for incapaz para eu poder estar em juízo eu tenho que suprir a minha incapacidade tá então guardem isso eu preciso suprir a minha incapacidade como lembra na relativa mediante representação na absoluta e na relativa mediante assistência Então eu preciso estar representado ou assistido para estar em juízo não posso estar sozinho eu preciso estar ou representado se eu
for absolutamente incapaz ou assistido se eu for relativamente incapaz tudo bem aí Eu tenho a última que é a legitimação que é uma legitimidade especial para estar ali litigando no processo e essa legitimação deriva da Lei tá é a lei que vai legitimar a pessoa estar ali em juízo tá defendendo pleiteando o direito que lhe é próprio Então só pode estar ali em juízo quem é efetivamente O titular do direito material ou alguém que a lei autorize a lei ela vai te falar olha e por exemplo uma terceira pessoa a mã o cônjuge pode ali
litigar em nome próprio pleiteando ou pretendendo ou defendendo direito alheio só que a lei vai te falar nesse caso quem poderá ali atuar como substituto processual ou sucessor processual que é a legal para que terceira pessoa que não seja titular do direito material possa ali ou tenha legitimidade para perante o juiz pleitear direito alheio defender direito alheio ou de alguma forma que possa ali defender esses direitos Tudo bem então esse era o bloco pra gente falar sobre sujeitos do processo juiz autor e réu Como regra e quem tem Cap dade para ser parte lembra todos
porque todos nós possuímos capacidade de direito então a gente pode ser parte capacidade para estar em juízo a a gente precisa lembrar quem lá no Direito Civil tem capacidade de fato plenamente capaz relativamente incapaz e eh ou absolutamente incapaz e quem tem legitimidade ou seja quem é o efetivo titular do direito material tá porque o eu posso eu tenho capacidade para ser parte eu tenho vamos supor eu tenho 30 anos eu tenho 40 anos eu tenho capacidade para ser parte eu tenho capacidade para estar em juízo porque eu tenho capacidade de direito capacidade de fato
só que eu não sou titular do direito material quem é É o meu filho é o meu pai então eu não tenho legitimidade tá essa é a relação que a gente sempre vai aqui fazer tudo bem então fechamos esse bloco sobre sujeitos do processo e capacidade [Música] ltis consórcio quando a gente fala de lits consórcio a gente fala de pluralidade de partes tá Lad consorci é um termo que eh só de ouvir o nome a gente assusta um pouco né lits consórcio meu Deus que que significa lits consórcio nada mais é do que pluralidade de
partes são várias partes seja no polo ativo né dos autores ou no polo passivo dos réus que vão ali litigar entre eles Então sempre que a gente fala de pluralidade de partes a gente fala de liit consórcio conceituando litos consórcio a gente pode falar Eh como a cumulação subjetiva da Lead ou seja colocando na demanda muitas partes muitas pessoas como uma pluralidade de sujeitos por isso que pode vir essa expressão para você cumulação subjetiva ou seja de pessoas dentro de uma Lead dentro de um processo mas pra gente olhar para isso a gente precisa analisar
quando que eu vou formar um lits consórcio e quando efetivamente eu não preciso efetivamente constituir um lits consórcio tá então a regrinha que eu vou colocar para vocês aqui é a seguinte tá eu tenho a possibilidade de em um determinado processo verificar se tá então acompanhe comigo se aquela aqu as pessoas que estão litigando elas poderiam estar sozinhas litigando ou não Como assim professor as partes podem cada uma delas entrar com processos autônomos ou não por quê Porque Como regra quando a gente vai olhar para uma relação jurídica eu tenho duas partes aqui litigando e
entre elas obviamente eu tenho aquela relação aquela ligação subjetiva entre autor e real tá a regra é que eu entre com a ação o meu direito de ação o exercício do direito de ação em face de um réu tá essa é a regra mas Pode ser que eu Exerça esse meu direito de ação o autor sozinho contra vários Réus aqui em um lit consórcio que nós chamamos de passivo porque obviamente um único aor tá colocando no polo passivo várias pessoas para litigar ou litigando no processo tá então um único autor pode entrar com uma uma
ação contra vários Réus ou vários autores litigando contra um único réu no que nós falamos de lit consórcio ativo ou seja são vários autores que se reúnem em uma ação para litigar em face de um único réu tá então Aqui nós temos o exercício desse direito de ação né por várias pessoas perante um único réu ou nós temos várias partes nos dois polos da ação vários autores litigando contra vários Réus exercendo o direito de ação vários autores contra vários Réus nesse caso nós chamamos de l consórcio multitudinário Lembrando que se o juiz verificar que vários
né Réus ou vários autores prejudica ou não vai beneficiar privilegiar a celeridade do processo o julgamento da causa que que ele pode fazer limitar tá limitar que ele pode por exemplo se tivermos 100 Réus dividir em duas ações de 50 ou se tivermos aqui 20 autores ele pode limitar a um número que ele entenda que seja aí suficiente para litigar para que possa ali julgar aquela causa tá esse é o multitudinário porque nós temos vários autores e vários Réus E se o juiz verificar que nesse caso vai prejudicar a celeridade vai prejudicar aqui o bom
andamento do processo ele pode limitar tá ele pode limitar a um número que ele juiz entenda necessário para o julgamento da causa tudo bem Lad consórcio passivo vários Réus ativo vários autores e multitudinário quando nós temos ali um excesso de pessoas né uma pluralidade de autores e de Réus litigando entre eles tá E aí Há uma possibilidade do juiz limitar esse número de pessoas litigando no processo E aí nós temos uma classificação que a FGV gosta de cobrar bastante que é o Lad consórcio facultativo e o lit consórcio necessário Ou seja quando que essa formação
de lit consórcio ela é uma mera opção opção ou seja não é obrigatório a sua formação mas por algum motivo as partes os autores optam por litigar conjuntamente ou é uma obrigatoriedade a lei exige que aquelas partes estejam litigando conjuntamente tá a primeira regra que nós temos é do L consórcio facultativo tá facultativo ora já fala pra gente que o seguinte olha não é é obrigatório é uma faculdade dos autores litigarem conjuntamente Então veja aqui pode ser que eu tenha uma opção do autor a e o autor B deles ingressarem com ações autônomas perante o
réu C tá veja o mesmo réu só que eu tenho dois autores litigando aqui de maneira autônoma um exerce o seu direito de ação o outro também de maneira autônoma então tenho duas ações do autor a contra o réu c e do autor B também contra o réu C tá que que a lei permite quando houver entre essas partes uma comunhão de direito ou de obrigações ou seja o direito discutido ali é o mesmo ou a obrigação originada daquele direito é a mesma entre essas ações há uma conexão pelo pedido ou pela causa de pedir
ou seja o pedido é o mesmo ou a causa de pedir é a mesma entre essas ações ou uma afinidade de questões por ponto comum de fato Ou de direito as relações fáticas ou de direito é a mesma e aí eu posso pedir pro juiz para analisar de maneira conjunta Então sempre que o Lead consórcio for facultativo você vai pensar eu poderia estar ali litigando de maneira isolada ou seja o a e o b litigando sozinho Sim então eu posso ter o a e o b litigando ou seja exercendo seu direito de ação contra o
réu C tá só esse facultativo eles poderiam cada um entrar com um processo autônomo sim mas por exemplo porque há uma comunhão de direitos aquela relação ali é a mesma eh derivada ali do contrato por exemplo a obrigação originada é a mesma eles podem litigar conjuntamente exercendo o direito de ação junto contra aquele mesmo Réu e por outro lado eu tenho o lits consórcio chamado de necessário tá Por quê Porque daqui aqui não é uma opção aqui é uma obrigatoriedade tá seja por força de lei ou seja porque a relação jurídica ela é unilateral tá
é uma relação jurídica só ligando aquelas partes e eu não tenho opção a não ser litigar conjuntamente tá então aqui que eu não tenho uma opção não é facultativo é obrigatório porque a lei exige por exemplo o marido que vai entrar com uma ação em face do Réu que diga respeito por exemplo a direito real ou a b Imóveis diz a lei olha toda vez que o marido ou a esposa for autora ou réu ou ré em um processo ou Obrigatoriamente o outro cônjuge tem que ser citado então a lei vai me obrigar a trazer
o outro cônjuge seja como autor seja como réu para aquela relação jurídica mas não é porque uma parte quer não é porque o réu quer o autor quer que o cônjuge é obrigatório por força de lei então eu vou ter que sempre litigar ou no polo ativo ou no polo passivo porque a lei me obriga então aqui eu estou diante de um l consórcio necessário tá E para gente finalizar leads consórcio uma última classificação o lit consórcio ele pode ser simples ou unitário tá simples ou unitário o l consórcio simples ele tem o nome de
simples porque a decisão do juiz ela pode ser diferente para cada um dos litigantes para cada um dos autores ou para cada um dos réus tá o juiz pode julgar igual Ou seja pode dar a mesma solução pros dois julgo procedente ação para a e para B tá ou ele pode julgar diferente ele pode julgar procedente pro autor a e improcedente pro autor B por quê Porque o lit consórcio simples geralmente ligado ao lit consórcio facultativo tá geralmente ele é ligado a facultativo o juiz pode aqui decidir conforme a relação jurídica tá para a para
B seja no polo ativo ou passivo tá por isso que ele é simples porque o juiz ele pode julgar diferente agora quando ele for unitário o nome diz ele é unitário a decisão tem que ser única então a decisão não pode ser diferente tem que ser a mesma tá a mesma ou juiz jula procedente [Música] ou improcedente para os dois a decisão jurídica tem que que ser a mesma é a obrigatoriedade da decisão proferida pelo juiz ser igual Idêntica lembra marido e mulher litigando ali sobre um bem imóvel o juiz não vai se o lí
consórcio é necessário se a decisão tem que ser a mesma para os dois o juiz não pode falar olha pro réu ou pro autorar eu julgo procedente mas pro seu cônjuge eu julgo improcedente Então o marido com segue a esposa não não pode por isso que o l consórcio ele é unitário quando o juiz tiver que julgar idêntico para os dois e quando que eu vou analisar isso na prova Professor quando o enunciado te der ali uma relação de lites consórcio necessário tá necessário mas guarda Nem sempre o lit consórcio facultativo será simples Pode ser
que mesmo sendo ali um l facultativo a decisão tem que ser a mesma tá então Guarde a exceção Pode ser que o consórcio facultativo seja unitário tá seja unitário e aí o enunciado vai te levar a pensar como uma relação jurídica ali comum né de direito dos fatos né uma reintegração de posse por exemplo onde as duas partes T que ser reintegrada não pode ter decisão conflitante pra gente conseguir efetivamente analisar Tudo bem então L consorce guarda isso é pluralidade tá podendo ser facultativo ou necessário simples ou unitário Tudo bem então fechamos esse bloquinho aqui
do nosso estudo [Música] [Música] intervenção de terceiros vamos falar um pouquinho agora sobre os terceiros que entram na relação jurídica são aqueles terceiros que no momento da propositura da ação pelo autor no momento em que o autor vai ali na petição inicial provocar o juiz aqueles terceiros aquelas pessoas não são imediatamente inseridas na relação jurídica processual nem como autor nem como réu só que por algum motivo são terceiros que deveriam ou que querem participar da relação jurídica processual que querem ali estar litigando por algum motivo tá a gente vai olhar todas essas possibilidades mas a
primeira possibilidade que nós temos é intervenção de terceiro chamada de assistência tá que é uma uma intervenção de terceiros sempre provocada pelo próprio terceiro então primeira coisa que que você vai colocar aí é que na assistência seja ela simples ou lites consorcial que daqui a pouco a gente vai ver é aquela possibilidade do terceiro provocar a sua intervenção a sua própria intervenção dentro de um processo em andamento tá então Lembra eu tenho aqui a relação jurídica processual como a gente viu instituída entre Juiz autor e réu tá lá aquela relação jurídica entre os sujeitos do
processo mas eu tenho pessoas né que estão ali orbitando aquela relação né que orbitam né dessa maneira de transitar externamente ao processo mas que por algum motivo ela possa ter um interesse para manifestar ou interesse que aquela sentença do processo seja favorável a uma das partes E aí eu tenho esses terceiros que orbitam a relação jurídica né processual e e que por alguma forma ele tem interesse de que o autor seja ganhador daquela causa ou que o réu seja vencedor daquela causa ou eu posso ter ter várias pessoas terceiros que tenham interesse naquele julgamento da
causa porque de alguma forma vai interferir ali nos seus próprios interesses tá e a assistência nada mais é do que essa intervenção provocada pelo próprio terceiro de que forma então quando ocorre assistência primeiro tem que ter uma causa obviamente pendente entre mais de uma pessoa então tem que ter ali uma causa pendente autor juiz e ré como a gente viu Tá segundo o terceiro tem que ter interesse jurídico de que a sentença seja favorável a uma das partes Então qual é o interesse jurídico e essa pessoa pode intervir para assistir a pessoa a qual ele
tem esse interesse eu tenho interesse que o autor ganhe Então você é assistente do autor eu tenho interesse que o réu vença Então vou ser assistente ali do réu tá para acompanhar justamente essa relação até o final porque eu tenho interesse ali jurídico na na causa tudo bem agora guarde isso O interesse é jurídico não É o Mero interesse de fato tá então se o examinador colocar que o vizinho tem um interesse no julgamento da causa né Eh da Separação do divórcio lá dos seus vizinhos porque ele tem o interesse na esposa ou interesse no
marido né o interesse fático não justifica a não justifica a assistência tá tem que ser jurídico o interesse e não o Mero interesse fático Tudo bem então tá como que ele pode intervir no processo por duas qualidades tá duas ou ele vai ingressar como assistente simples ou como assistente li consorcial tem diferença Professor tem tá tem bastante isso cai tá como é que você vai guardar essa relação entre assistência simples a consorcial para eu saber quando que esse terceiro vai ingressar ou ingressando qual é a qualidade dele para ser simples esse terceiro ele vai atuar
meramente como assistente da parte por quê Porque ele tem um interesse que aquela sentença seja favorável a uma das partes aquela ao qual ele tá assistindo tá então ele vai atuar como auxiliar da parte principal vai exercer os mesmos poderes e sujeitar-se aos mesmos ônus processuais do que o assistido tá então ali o Mero interesse é que aquela parte vença exemplo quando a gente fala lá quando a gente fala da relação que nós temos entre isso já caiu em prova sublocatário e sublocador né Isso já caiu em prova eu tenho o proprietário locador em uma
relação Direta com o locatário e o locatário tem uma relação com o sub locatário por ele é sublocador né is já que eu em prova já que eu em prova se eu tenho uma ação entre proprietário locador e locatário de despejo isso vai influenciar na relação jurídica Tida entre o sublocador que é o locatário que tá sofrendo ação de despejo eu sublocatário isso é Pacífico já caiu em prova nós temos aí julgados a respeito eh sim então o sublocatário que é terceiro veja ele não está nessa relação ele pode pedir a sua intervenção ele pode
pedir o seu ingresso como terceiro por quê Porque ele quer que aquela causa seja julgada favorável ao réu Ah mas vai interferir na relação jurídica dele com o o o réu Claro mas ele poderia ser parte naquele processo aí que a gente precisa ter cuidado veja para ser lons ou assistente litsc consorcial da parte aquela sentença tem que influir diretamente na sua relação jurídica Como assim professor é só pensar o terceiro poderia entrar com uma ação autônoma em face do autor ou do réu ele pode entrar com uma ação autônoma ou seja o sublocador poderia
entrar com uma ação contra o proprietário locador Nossa resposta que é não porque a relação não é entre locador e sublocatário é entre locador e locatário Ah mas vai influir na relação jurídica dele não não vai o que vai é demonstrar o interesse que ele tem que uma parte vença aquela ação mas não vai ali influir na relação jurídica entre ele e veja o que a lei exige a relação jurídica entre ele e o adversário do assistido tá e o adversário do assistido Como que eu vou diferenciar isso professor é só pensar eu poderia trar
com uma ação autônoma em Face da outra parte do adversário lembra que a gente falou em lades consórcio eu poderia entrar com uma ação autônoma sim então eu posso ser assistente le social eu poderia entrar com uma ação autônoma não então eu vou ser assistente simples é isso que você vai pensar Qual a categoria que eu teria em uma ação individual eu poderia ser parte de uma ação individual sim contra o adversário né Claro sim então eu vou ser assistente L consorcial eu poderia entrar com uma ação autônoma contra o adversário não não poderia então
eu não vou ser assistente L consorcial eu vou ser assistente simples tá guarda essas regrinhas para você não mais esquecer [Música] [Música] [Música] [Música] continuando a intervenção de terceiros vamos olhar agora um tema importantíssimo que é a famosa denunciação da lid também intervenção de terceiros também hipótese de ingresso de terceiros mas que ocorre através da provocação não pelo terceiro mas em razão da relação jurídica de direito material que está se discutindo no processo em que eu provoco a intervenção o ingresso do terceiro no processo tá essa famosa denunciação da lid como que ela ocorre tá
mesma coisa eu tenho a relação jurídica de direito processual instituida entre Juiz autor e réu tá então tenho uma relação jurídica aqui instituida de Direito Processual tá lá então preciso ter essa relação e eu tenho aqui uma relação de direito material e aqui tá o segredo da denunciação da lid o direito material discutido né no processo ele envolve a responsabilidade de um terceiro envolve a responsabilidade do terceiro e aí eu uso da denunciação da lid para provocar o ingresso daquele terceiro para que ele também seja responsabilizado porque ou pela lei ou pelo Contrato ou pela
evicção né para evitar ali os prejuízos da evicção eu vou Chamar esse terceiro para que ele possa ao meu lado comigo também se responsabilizar seja por lei pelo Contrato ou em casos de evicção tá e o que que eu faço aqui eu chamo o terceiro e falo olha terceiro você vai ingressar comigo por quê eu te chamo eu te provoco para ingressar em juízo para que a responsabilidade também recaia sobre você e o grande segredo de uma denunciação da lid aquilo que a gente sempre vai analisar é naquele [Música] famoso nome regresso ou exercício de
um direito de regresso tá então autor e ré estão litigando mas o ré fala olha autor eu sou ré tudo bem mas eu tenho uma seguradora que também responsabiliza então o que que eu faço eu denuncio a seguradora eu denuncio a seguradora para ingressar em juízo por quê Porque pelo contrato ela se responsabilizou tá ou eu tenho ali um caso de evicção que ingressaram contra mim lembra evicção de direito material que a perda do direito ou a possibilidade da perda do bem objeto da relação né de direito material por uma decisão judicial que entregou a
terceira pessoa então o autor Entra com uma ação contra mim né para falar olha Vanderley esse bem que você adquiriu que você é proprietário Na verdade ele não era do fulano que você comprou na verdade ele era meu então estou entrando com uma ação para reav o bem ou seja titularidade de um terceiro então eu vou perder aquele bem por evicção por decisão judicial sim que que eu faço eu denuncio o c op o c aquele que me vendeu para ele ingressar em juízo Para quê Para eu exercer todos aqueles direitos Perdas e Danos indenização
que resulta da evicção Então sempre que você se deparar com esses termos evicção evicção ou direito de regresso examinador vai colocar para você aquele que estiver Obrigado por lei ou por contr a indenizar em Ação Regressiva o prejuízo de quem foi vencido no processo então ação regressiva Ou evicção você já vai pensar o seguinte é hipótese de denunciação da lid é hipótese de denunciação da são duas informações que eu tenho tá o direito de regresso será exercido por ação autônoma quando a denunciação for indeferida ou deixar de ser promovida ou não então eu posso entrar
com uma ação regressiva em Face da seguradora sim então eu posso chamar a seguradora para estar ali litigando comigo no processo Ah eu vou entrar com uma ação contra quem me vendeu aquele bem sem ser o efetivo titular sim então que eu fao eu chamo processo emo ali deic celeridade economia processual então ao invés de eu entrar com uma ação autônoma eu já trago para litigar comigo tá Ah mas e se foi indeferida a denunciação da lid ou se eu não fizer a denunciação da lid ou o juiz não permitir eu entro com uma ação
autônoma tá aí eu entro com ação de regresso ou regressiva ou a ação de indenização contra o alienante no caso de evicção tá no caso de evicção Então olha que interessante aqui uma questãozinha que foi cobrada no exame de ordem Marcos se envolveu num acidente abalroando a motocicleta de Bruno em razão de não ter visto que a pista estava interditada Bruno ajuizou em Face de Marcos uma ação de indenização por danos materiais visando receber os valores necessários ao conserto de sua motocicleta Marcos ao receber a citação entendeu que a responsabilidade de pagamento era da seguradora
confiança em virtude de contrato de seguro que havia pactuado para o seu veículo antes do acidente diante de tal situação assinaram a alternativa correta Cara você não vai nem pensar você lembrou do termo evicção ou lembrou do termo responsabilidade em Ação regressiva em ação de regresso que é o caso da seguradora iso é o caso ess é o caso padrão eu vou entrar com uma ação contra autônoma contra seguradora sim então já chamo ela pro processo Marcos Pode promover Oposição não oposição nem é mais intervenção de terceiro é procedimento especial Marcos Pode promover a denunciação
da lid da seguradora Marx pode instaurar o incidente de desconsideração de personalidade jurídica nada a ver ou pode de promover o chamamento ao processo é aqui que a gente confunde é chamamento ou é denunciação é denunciação da lid tá sempre que tiver termos evicção no enunciado ou responsabilidade civil em razão de eh eh responsabilidade em contrato ou Lei em que eu poderia por ação de regresso pedir ali a minha ah a a a a reparação né daquilo que eu desembolse pro autor por exemplo eu bati o carro bati eu vou ter que pagar r$ 1.000
só que a seguradora tá responsável também por aquilo eu poderia numa ação autônoma buscar essa esse prejuízo que eu tive sim que que eu faço já chamo já chamo no sentido de denuncio né não vou usar a expressão chamo eu denuncio para participar comigo denunciação da Lead Cuidado que o chamamento ao processo são outras hipóteses tá que a gente vai trabalhar no bloco específico aqui evicção e Ação regressiva responsabilidade por lei ou por contrato tá a reparar prejuízos Essas são as expressões que você vocês vão guardar evicção ir regressiva regresso Tudo bem então vamos encerrar
esse bloco sobre denunciação da lid chamamento ao processo agora a gente vai ver as hipóteses em que a intervenção de terceiros na modalidade chamamento ao processo ocorre dentro da relação processual tá então também é hipótese de intervenção de terceiro Só que essa intervenção ela é pelo réu lembrando a gente tem aquela relação jurídica formada juiz autor e real mas nessa relação o ré fala olha o autor juiz eu não vou litigar sozinho aqui chamar ou seja também é provocada né pelo réu nesse caso terceiros ou terceira pessoa para litigar comigo para que ela venha tá
Por quê Porque eu tenho uma relação aqui tá ao contrário da denunciação da lid eu gosto de deixar claro aqui para vocês denunciação de denunciação da Li Eu trabalho com e ação de regresso chamamento ao processo Eu trabalho com devedores e fiadores em relação contratual tá em contrato É isso que você vai guardar para ser chamamento ao processo para ter essa ampliação do polo passivo ou seja o réu ele vai provocar quando estivermos diante de uma relação contratual tem devedor e tem fiador só nessas hipóteses que vai e eh que ocorrerá o chamamento ao processo
tá então já guarda isso que é a diferenciação da denunciação da lid tá quando diz a lei quando o o o o afiançado será será chamado quando a ação tiver o fiador como réu os demais fiadores serão chamados quando a ação for proposta contra Algum deles e os demais devedores solidários quando o credor ingressar com ação contra um deles Então veja o afiançado será chamado quando o fiador for réu então o fiador vai chamar o devedor os demais fiadores quando ação for proposta contra um ou alguns fiadores e os devedores solidários quando apenas um devedor
for chamado noss Professor explica isso melhor explico olha olha o quadrinho que você vai guardar para você nunca mais esquecer chamamento ao processo quando eu tenho como réu fiador e a e o enunciado Deixa claro que aquele fiador está ali no processo né dando a sua fiança dando a sua palavra como garantia de um devedor principal o fiador chama o devedor principal que o código chama de afiançado Então você vai guardar o seguinte fiador chama devedor agora quando o réu for fiador e houver outros fiadores ou seja eu não tô sozinho nessa eu sou fiador
sim mas tem outros fiadores então o fiador chama os outros fiadores ou quando for réu o devedor mas tem outros devedores então devedor vai chamar os outros devedores tá então vaiar essa regra fiador chama devedor fiador chama fiador e devedor chama devedor Essa é a regra pro chamamento ao processo quando tiver devedores ou fiadores tá aí você usa o cham ao processo tá olha um exemplo que caiu em prova Felipe a fim de cobrar uma dívida proveniente de contrato de mú Então eu tenho aqui um contrato de mú empréstimo firmado com Aline ajuizou demanda de
conhecimento em Face de João aberto fiador vai falar Opa tem fiador tem devedor tem credor surpreendido pela citação o João Alberto procura no mesmo dia um advogado tá então ação foi proposta contra o fiador de tal diante de tal quadro assinale a opção que apresenta a medida mais adequada a ser adotada pelo advogado para responsabilização de Aline tá aqui não tem a ver com responsabilidade em Ação regressiva aqui não tem a ver com evicção Então não é denunciação da da lid não é sustentar ilegitimidade passiva do Alberto na medida em que somente após eventual tentativa
malsucedida de responsabilização de Aline que o João poderia ser demandado não promover a intervenção e aguardar a fase executiva Não porque ele é fiador né então sempre quem tiver diante de fiador de devedor principal dessa relação a gente vai usar do chamamento ao processo tá a gente usa desse chamamento ao processo lembra fiador chama devedor fiador chama fiador e devedor chama devedor tá então se ação foi proposta aqui contra o fiador que que o fiador vai fazer chamar o devedor ponto o afiançado tá mediante chamamento ao processo e percebam que as alternativas vão sempre te
levar ou pro chamamento ou paraa denunciação lembra para ser denunciação evicção ou responsabilização pela lei ou por contrato em ação de regresso vai falar de seguradora geralmente seguradora ou propriamente da evicção Esses são os termos que você vai guardar e no chamamento devedores e fiadores tudo bem então tá guardando isso você nunca mais confunde denunciação de chamamento ao processo C [Música] [Música] [Música] atos processuais Vamos falar agora sobre essa prática dentro do processo de Atos praticados pelos sujeitos do processo que produzirão consequências jurídicas processuais por isso que são chamados de Atos processuais conceituando são os
atos praticados pelos sujeitos do processo que visam a constituição A Conservação o desenvolvimento a modificação ou a definição de uma relação jurídica procal Então são atos praticados dentro do process são atos praticados que vão levar algumas consequências tá quais ou a constituição ou a extinção ou a modificação ou A Conservação ou o desenvolvimento de relação jurídica Processual por isso que são atos praticados dentro do processo que vão gerar consequências jurídicas processuais tá por exemplo contestação por exemplo a réplica por exemplo a sentença do juiz o recurso tá são atos processuais que vão levar essas consequências
jurídicas dentro do processo tudo bem até aqui eu entendi então se o se o réu contesta é um ato processual se o juiz eh despachou é um ato um pronunciamento do juiz é um ato processual se o autor replicou é um ato processual se o pedir prova é um ato processual porque vai causar a modificação ou a extinção ou a criação de um direito processual tá Como regra pra gente falar de Atos processuais a gente precisa falar de dois princípios fundamentais tá o princípio da chamada verdade das formas por quê Porque ato processual independe de
forma determinada então Como regra não tem forma exceto quando a lei exige então Como regra atos termos processuais não tem uma forma específica exceto quando a lei expressamente exige por exemplo uma petição inicial Como regra não tem forma específica Mas no processo no procedimento comum né no processo de conhecimento tem que ser de forma escrita tem que ser peticionada pro juiz de forma escrita se eu for lá no Juizado se eu for lá em outro na justiça do trabalho por exemplo há uma permissão da lei para que a petição inicial seja verbal eu posso praticar
atos por exemplo em audiência de maneira verbal tá e o juiz vai reduzir a termo isso é um termo processual tá Como regra eu tenho a liberdade das formas só que a lei pode exigir uma exteriorização ou seja uma forma específica que tem que ser observada ocorre que se eu não observo aquela forma mas aquela forma praticada atinge a sua finalidade que é o que a lei fala será considerado como válido os atos que realizado de outro modo atinja ou preencha a finalidade essencial para o qual aquele ato foi ali praticado ele será portanto validado
tá que é o princípio da instrumentalidade das formas Ah eu deveria ter praticado aquele ato de maneira escrita pratiquei de maneira verbal mas ele atingiu a finalidade ou seja as partes tiveram consciência daquele ato aquele ato foi eh eh preenchido né a finalidade essencial então ele será considerado como válido tá Qual o nome desse Princípio instrumentalidade das formas Então sempre que que o enunciado colocar para você olha o ato deveria ser praticado eh de maneira eh expressa e escrita mas foi praticado de maneira verbal em audiência perante juiz e autor por exemplo e ambos ali
concordaram com aquele ato ou seja ele atingiu a finalidade sim ele será considerado como válido não vai ser anulado não vai ser declarado como nulo e praticado de novo repito se atingiu a sua finalidade tá se atingiu a finalid então ele será considerado como válido outro princípio quando a gente fala de Atos processuais publicidade todos os atos processuais serão públicos tá todo mundo pode ter acesso qualquer pessoa pode entrar no processo pode assistir a audiência exceto se tramitar em segredo de Justiça no qual a publicidade vai ser ali retirada desses processos tá Como regra direito
de família então quando tivermos diante de processo de direito de família quando tiver direito de personalidade protegido pelo Direito Constitucional da intimidade direito de personalidade e intimidade dados sigilosos e fotos comprometedoras o juiz pode decretar e no cumprimento de Atos praticados lá na arbitragem tá então arbitragem direito de família personalidade intimidade e arbitragem esses atos não serão públicos tá atos da arbitragem que precisem ser praticados da da do Judiciário tá nesses casos tramitarão em segredo de Justiça Então são restrições ao princípio da publicidade dos atos processuais tá e pra gente terminar atos processuais um tema
importante tá a distinção entre negócio jurídico processual artigo 190 e calendário processual artigo 191 tá negócio jurídico processual e calendário processual são atos processuais que exigem ou que privilegiam a manifestação da vontade das partes tá elas na verdade vão ali manifestar a sua vontade para mudar regras do procedimento tá ou mediante um contrato que é um negócio jurídico processual que eles vão mudar ali convencionar ônus poderes faculdades ou deveres das partes mudando regras de procedimento tá ou as partes farão um chamado calendário mas o segredo que eu quero colocar aqui para você é o seguinte
no negócio jurídico processual nos direitos que admitem autocomposição ou seja o direito tem que ser patrimonial e que permite a a a as partes ou autor ou ré a abrir mão daquele direito se autocomposição eu posso compor aqui essa essa vontade né daquele direito as partes plenamente capazes Então as partes têm que ser capazes podem estipular mudanças de procedimento para ajustá-los à especificidades da causa tá veja aqui no negócio jurídico o juiz não participa o juiz ele controla a validade desses acordos feitos no negócio jurídico tá veja o segredo tá aqui e o juiz ele
não participa então ele não está vinculado e ele faz um controle de validade dessas regras tá então as partes mudam regras do procedimento e apresentam pro juiz o juiz fala bom isso pode isso não pode isso pode isso não pode tá agora no calendário Olha o que 191 diz de comum acordo o juiz e as partes então cuidado porque aqui o juiz participa Portanto ele está vinculado aquilo que for fixado no calendário tá então os atos processuais serão praticados conforme calendário que as partes e o juiz de comum acordo estipularam ah lá no dia 10
de setembro será apresentada a contestação lá no dia 10 de outubro será realizada a audiência de conciliação e imediação lá no dia 15 de novembro o juiz vai sentenciar lá no dia 5 de dezembro o as partes podem recorrer Então veja eu fixei um calendário e o que for fixado ali o juiz tá vinculado tá então cuidado com essa diferença no negócio jurídico né Eh no sentido amplo do 190 o juiz não participa Portanto ele não está vinculado ele faz um controle de validade no calendário o juiz participa então o controle dele aqui não é
de validade o controle dele não é apenas analisando as regras não é vinculativo tá sempre que falar de calendário o juiz está vinculado Então olha olha essa questãozinha que foi cobrada ainda no início da fase de conhecimento de determinado processo as partes e o juiz Então já estão aqui juntos de comum acordo resolveram fixar um calendário para a prática dos atos processuais você já pensa pô é calendário são as partes mais o juiz e já pensa aqui o juiz tá vinculado aqui o juiz tá vinculado por quê Porque o juiz participou estipulado que a realização
da audiência ocorreria em determinada data a parte ré não compareceu e alega que não foi devidamente intimada para o ato requerendo a designação de nova data Neste contexto você como advogado é procurado que busca avaliar as consequências tá E aqui o interessante é o seguinte quando as partes fazem calendário em comum acordo com o juiz as partes vão sentar autor real e Juiz vão vão fixar um calendário dia tal dia tal audiência tá aqui vai recorrer aqui vai contestar aqui vai ser a audiência de conação e imediação tudo certinho tudo certinho fixamos as datas fixamos
o juiz vai falar o seguinte então beleza todo mundo sai intimado daqui para a prática desses atos beleza beleza todo mundo sai intimado daquele calendário Então não precisa para cada ato praticar ali uma específica intimação das não as partes já saem intimadas Então olha que interessante ó o calendário não vincula o juiz mas as apenas as partes não a gente a gente viu que vincula sim o calendário pode ser imposto pelo juiz não nunca pode ser imposto tem que ser em comum acordo com exceção da audiência dispensa-se a intimação das partes para a prática dos
atos não todos os atos já são ali intimados todos quando as partes terminam de realizar o calendário então a ré não poderia deixar de comparecer audiência pois a modificação do calendário somente é possível em casos excepcionais Devid ente justificados tá então as partes já são intimadas aí não pode mais mudar só em casos excepcionais devidamente justificados caso contrário não perdeu a audiência perdeu ocorre a preclusão ali daquele ato né Por não ter participado perdeu perdeu se tivesse se tiver prazo perde o prazo enfim todas as consequências ali de não praticar o ato processual cuidado com
essa diferença entre negócio jurídico processual que o juiz não participa o juiz não tá vinculado ele controla ah Professor tem que ter intimação das partes no negócio jurídico como um todo sim tem que ter intimação tá porque o juiz não participa o juiz não está vinculado e o juiz controla e o calendário calendário o juiz participa ele senta de comum acordo fixam as datas terminou terminou mundo sai intimado tá todo mundo vai sai intimado não precisa mais intimar e só pode mudar em casos excepcionais devidamente justificados caso contrário todo mundo vinculado [Música] [Música] [Música] [Música]
comunicação dos atos processuais Então como que ocorre essa comunicação dos atos processuais praticar pelo juiz pelas partes dentro do processo tá na verdade ocorre de três maneiras mediante citação mediante intimação ou por carta mas pra comunicação entre os sujeitos do processo duas comunicações são as mais importantes pra gente analisar citação e intimação tá agora eu quero conversar com você sobre citação tá é o principal ato eh processual ou é o principal ato de comunicação para que eu possa integrar o réu naquele processo Tá como assim eu tenho três formas de comunicação de ato processual citação
intimação ou carta tá Dependendo de qual é efetivamente a o ato a ser ali praticado tá então esses atos de comunicação são exteriorizados pelo juiz tá e cumpridos pelo chefe de secretaria ou pelo escrevente tá agora veja comigo o seguinte citação diz o código que a citação é o ato pelo qual são convocados ré executado ou interessado para integrar a relação jurídica processual Como assim professor Como regra lembra aquela relação jurídica que a gente tá falando né que a gente sempre fala eu tenho uma relação Tida entre autor juiz e o réu mas como o
regra o autor ao peticionar o juiz recebe aquela petição inicial ele precisa convocar o réu o executado se for processo de execução ou ou interessado se for procedimento especial de jurisdição voluntária que a gente não fala em autor real a gente fala em interessados por exemplo divórcio não tem o Tor real no divórcio tem os interessados no divórcio tá então o juiz precisa chamar essas pessoas se for processo de conhecimento real se for execução executado E se for procedimento especial de jurisdição voluntária o interessado veja para que ele entre na relação jurídica Então eu preciso
chamar essa pessoa para efetivamente Aí sim integrar como que eu chamo essa pessoa pela citação é a citação que preenche a casinha é a citação que vai colocar o réu o executado ou interessado dentro da relação jurídica processual tá por isso que é o primeiro ato é o primeiro ato que o juiz faz recebeu a petição inicial do autor o juiz olha fala tá é contra o o Vanderlei é Vanderlei tá no processo não então cita o Vanderley para entrar entrou beleza Vanderlei já tá já todos os atos posteriores de comunicação serão via intimação a
intimação é a comunicação de todos os outros atos do processo desde que essas pessoas já estejam aqui integradas convocadas dentro do processo tá essa é a citação diz o código o seguinte essa citação deverá ser efetivada em até 45 dias a partir do momento que a proposta ação preferencialmente pelo meio eletrônico preferencialmente do meiro eletrônico no prazo de até do dias contar da decisão que a determinar tá como por meio de endereço eletrônico indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça o juiz vai mandar citar por
meio eletrônico olhando o banco de endereço eletrônico que tiver então o juiz fala olha cita em dois dias para que efetivamente se manifeste no processo tá como ocorre essa regra da citação primeiro eu tenho o protocolo da petição inicial protocolou essa petição inicial vai a Registro ou distribuição a depender se é var única ou se tem várias varas naquela localidade se for var única eu só regist e vai aquele único juiz se for se forem várias varas eu registro e distribuo sorteio porque eu preciso saber quem será o juiz competente para analisar aquela causa caído
na mão ali do juiz né análise pelo responsável pela administração né vai ver que tipo de ação que é qual é a natureza do processo se é execução se é processo de conhecimento se é processo se é procedimento especial né vai ser ali cadastrado aquele tipo de ação então então por exemplo Ah é ação de conhecimento é uma ação de cobrança e eu tenho um réu o juiz vai vai despachar cite o ré para entrar na relação jurídica no prazo de dois dias úteis tá para efetivamente ser alic sitado pelo meio eletrônico tendo três dias
úteis para confirmar o recebimento daquela citação pelo meio eletrônico então eu tenho dois dias para citar cite o r no prazo de dois dias pelo meio eletrônico e eu aguardo três dias úteis para ver se teve efetivamente a comprovação de eh recebimento daquela citação eletrônico só que aí vem a regrinha que a gente precisa lembrar tá passaram os três dias e eu não tenho a confirmação as a ausência de confirmação em até os três dias contados do recebimento vai implicar Aí sim na realização da citação de outra forma Então veja que agora A sistemática mudou
a regra é a citação pelo meio eletrônico Eu tenho dois dias para citar citou eu tenho três dias para guardar a confirmação ali da citação fica o juiz fica esperando três dias não confirmou o juiz vai determinar a realização de outra maneira pelo correio por carta né pelo correio com aviso de recebimento pelo oficial de justiça diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria se o citando né o ré executado comparecer em juízo né em cartório citação pessoal ali no cartório pelo escrivão ou chefe de secretaria ou por Edital quando efetivamente eu não consegui né eu
esgotar todos os meios de citação eu não consigo localizar o réu ele está em local desaparecido desconhecido incerto ou dfil ingresso pelo oficial de justiça o juiz manda citar por Edital Tá mas guarda isso essa é a regra agora tá qual citação eletrônica 3 dias não confirmou aí eu vou pelo [Música] correio oficial de justiça pelo chefe de secretaria ou escrivão ou pelo Edital aí eu uso a excepcionalidade da citação tá então a regra agora é ser eletrônico não conseguiu ou seja não teve êxito na citação pelo meio eletrônico aí o juiz vai mandar por
outra forma pelo correio pelo oficial de justiça pelo escrivão ou pelo chefe de [Música] secretaria intimação feita a citação tendo ali a efetiva integralização de todos os sujeitos do processo o processo tá lá bonitinho com juiz autor e ré né a relação jurídica já está formada maravilha aí eu vou pra comunicação dos atos processuais como intimando a partir do momento que eu tenho essa consolidação da relação jurídica processual todos os demais atos do processo né para eu dar ciência às partes dos termos do processo dos atos praticados essa ciência será dada por intimação Então veja
aqui eu já tenho a relação jurídica já consolidada juiz autor e réu na relação eu não tenho que chamar r executado para integrar essa relação não eles já estão Então a partir daí todos os atos praticados todos os atos praticados são comunicados pela via da intimação intime o réu a se manifestar sobre a petição do autor intime-se as partes a respeito do laudo pericial juntado pelo perito intime-se as partes sobre a data da audiência ser realizada no dia tal então todas as comunicações serão realizadas mediante intimação tá regra também da intimação Elas serão realizadas por
meio eletrônico tá a regra aqui também é por mail eletrônico mediante ali o e-mail cadastrado mediante o e-mail colocado no processo tá só que tem uma regra na intimação que é o seguinte que pode ser bem cobrado em prova isso Qual a faculdade dos Advogados promoverem a intimação do advogado da outra parte por meio eletrônico né por meio de correio juntando aos autos cópia do Ofício de intimação e do aviso de recebimento então a regra é que seja realizada por meio eletrônico por ordem do juiz só que o advogado aí pelo correio correio com aviso
de recebimento tem que ter o ar tem que ter o aviso de recebimento ele advogado promove a citação do outro advogado junto né cópia do Ofício de intimação né feito pelo juiz e ele manda uma carta com aviso de recebimento a advogada parte contrária E aí comprova nos autos né e fala Olha juiz eu mandei o Ofício por aviso de recebimento tá aqui o aviso de recebimento devidamente preenchido né devidamente cumprido e dou a outra parte como intimada da audiência ou do ato processual a ser praticado Então olha que interessante eu tenho aqui uma regra
que um advogado pode intimar o outro advogado tá dos atos processuais Então olha que interessante cuidado com isso em prova tá a regra é meio eletrônico pelo juiz excepcionalmente eu permito que ali os advogados citados e aqui vem o grande detalhe não é nulo não é inválido não é anulado tá não tem nenhum tipo aqui de prejuízo entre as intimações serem realizadas pelo advogado é isso que pode te induzir a erro ali na hora da prova tá qual se um advogado intima o outro para praticar um ato do processo tá não tem nenhum tipo de
invalidade e outro detalhe importante aqui tá Quando a gente fala de intimação pelo meio eletrônico essa intimação essa intimação envolve todos os atos do processo [Música] inclusive os pro nuncios do juiz que envolve sentença decisão interlocutória proferida ou despacho tá então aqui você vai tomar muito cuidado com a intimação de Atos processuais porque quando envolvem pronunciamentos do juiz sentença e decisão interlocutória a intimação efetuada abre prazo para recurso tá despacho não Deso é irrecorrível mas quando envolve pronunciamento do juiz abre prazo para propositura de recurso se for sentença apelação se for decisão interlocutória agravo de
instrumento tá só que é importantíssimo verificar isso aqui por Professor porque se for realizado por meio do correio pelo advogado cuidado com a ar o aviso de recebimento tá começa a contar o prazo depois a gente vai ver quando a gente falar de prazo sobre e contagem de prazo tá mas se for aviso de recebimento conta da juntada do ar aos autos se for pelo meio eletrônico da data ali a gente vai ver direitinho depois como conta mas da disponibilização Ali desse desse dessa comunicação dessa intimação ali pelo meio eletrônico ou no diário da Justiça
eletrônico pra gente analisar a partir de quando conta tá só que Cuidado se for por meio eletrônico tem um prazo tem o termo inicial do prazo diferente se for por ar tudo bem E aqui vai nos dizer efetivamente quando inicia a contagem de prazo tá então guarda citação é o ato de convocação de ré Interessado ou executado para entrar no processo entrou todos os demais atos seja para autor ou para réu serão de intimação tá serão de intimação réu é citado uma única vez entrou ele vai ser sempre intimado e o autor nunca é citado
né o autor ele é sempre intimado Beleza então tranquilo nunca mais confundam citação de intimação [Música] povo meu povo queridos Ufa trabalhamos muitos temas hein meu Deus espero aí que vocês tenham compreendido sujeitos do processo Lead consórcio intervenção de terceiro comunicação de Atos processuais atos processuais citação intimação olha quanta coisa a gente conseguiu trabalhar né conseguimos trabalhar muitos temas aí para ajudar você a construir todo o seu conhecimento para a prova para o exame de ordem tudo bem Vamos hoje encerrar por aqui tá e a gente no próximo encontro a gente continua trabalhando mais temas
sobre processo civil tá a gente vai trabalhar todo o processo de conhecimento tutela provisória recurso execução cumprimento de sentença procedimento que eu tenho certeza absoluta que nessa fase né Desses desse curso que nós estamos fazendo para vocês do OAB descomplicado você vai entender os principais institutos não só de process civil mas de todas as áreas do direito para você ter êxito e ser aprovado no exame jord Amém amém meu povo obrigado viu Bons estudos fiquem com Deus contem sempre conosco vou deixar minhas redes sociais para vocês aqui tá @ Prof Vanderlei Jr tá Prof Vanderlei
Jr Me chama lá vamos conversar tem dúvida pode mandar pra gente e a gente obviamente se encontra na nossa próxima aula no nosso próximo bloco de estudo de processo civil um beijo enor para vocês fiquem com Deus tchau [Música] [Música] [Música]