Oi turma bem-vindos ao meu canal eu sou a Ana e hoje vamos continuar os nossos estudos falando sobre progressão de regime antes de iniciarmos não se esqueça de se inscrever aqui no canal deixar o seu like Neste vídeo e compartilhar o nosso conteúdo o feedback de vocês é muito importante para a continuidade do canal e vamos à aula na aula anterior estudamos que a pena privativa de liberdade consiste na supressão da Liberdade do infrator de modo que a sua prerrogativa de ir e vir fica temporariamente limitada a partir da pena concreta o magistrado determinará em
qual regime o agente iniciará o cumprimento dessa sanção fechado semiaberto ou aberto correto pois bem De acordo com o código penal as penas privativas de liberdade deverão ser ut adas em forma progressiva segundo o mérito do condenado assim desde que respeitados os critérios legais é possível que o apenado seja beneficiado com a Progressão de regime ou seja ele deixa o regime de pena Inicial mais rigoroso que lhe foi estipulado e passa a cumprir o restante de sua sanção em um regime mais Brando para fazer juz ao benefício o apenado deverá cumprir dois requisitos cumulativos o
objetivo e o subjetivo porém Cuidado se a condenação for por crime contra a administração pública o apenado Além de cumprir os requisitos objetivo e subjetivo deverá reparar o dano que causou ou proceder a devolução do produto do ilícito praticado com os acréscimos legais para progredir de regime Beleza o requisito objetivo determina que o apenado cumpra uma parcela da pena que lhe foi imposta para depois progredir de regime importante o pacote anticrime alterou substancialmente as frações anteriormente previstas pela lei de Execuções Penais vejamos os novos critérios Quando falamos em crimes cometidos sem violência a pessoa ou
grave ameaça a Progressão de regime poderá ser efetivada quando com cumprida 16% da Pena em caso de apenado primário ou quando cumprida 20% da Pena em caso de apenado Reincidente por outro lado se o crime tiver sido cometido com violência pessoa ou grave ameaça a Progressão de regime poderá ser concedida quando cumprida 25% da Pena em caso de apenado primário ou quando cumprida 30% da pena se o apenado for Reincidente Em contrapartida quando falamos de crimes ediondos e equiparados temos outras frações em jogo se o apenado for primário e condenado pela prática de crime ediondo
ou equiparado a Progressão de regime poderá ser concedida quando cumprida 40% da pena porém se se o crime cometido pelo acusado tiver resultado morte daí deverá ser cumprida ao menos 50% da pena para fins de progressão Mas e se o apenado cometer crime é deonda ou equiparado e for Reincidente segundo a lei a progressão se dará quando o preso tiver cumprido ao menos 60% da pena se o apenado for Reincidente na prática de crime ediondo ou equiparado perceba a necessidade de que a reincidência do apenado seja específica na prática de crime de Ono ou equiparado
Mas e se o apenado cometer um crime de Ono e for Reincidente em um crime comum neste caso o STF fixou o entendimento de que a lei de Execuções Penais não autoriza a incidência do percentual de 60 por por C aos condenados reincidentes não específicos para o fim de progressão de regime assim impõe-se a analogia em bonan parten de modo que o apenado progredirá de regime ao cumprir 40% da pena tal como nos casos dos agentes primários Beleza ainda se o apenado for condenado por crime ediondo com resultado morte a progressão se dará quando preso
tiver cumprido ao menos 70% da pena se for Reincidente em crime de onda ou equiparado sendo vedado o livramento condicional porém novamente e se o apenado cometer crime de Ono com resultado morte e for Reincidente em crime comum neste caso na mesma linha de raciocínio que o exemplo anterior o STJ fixou o entendimento de que o percentual de 70% foi destinado aos reincidentes específicos de maneira que aos reincidentes genéricos deve ser aplicado o percentual de 50% tal como nos casos dos agentes primários por fim destaca-se que a progressão ocorrerá quando cumprida 50% da pena se
o apenado tiver condenação por exercer o comando individual ou coletivo de organização criminosa estruturada para a prática de crime de Ono ou equiparado ou tiver condenação pela prática do crime de Constituição de Milícia privada nestes casos a lei não faz menção a hipótese de reincidência beleza e a partir de quando começará a contar o tempo necessário para que haja a progressão do regime veja bem por vezes as decisões judiciais são morosas de modo que acontece de o apenado já ter Quantum de pena necessário porém a decisão do juiz só é proferida tempos depois neste caso
o apenado não poderia ser prejudicado assim o STF entende que para a obtenção do benefício deverá ser considerado como marca inicial para Contagem o dia em que o apenado cumpriu os requisitos necessários para tanto Imagine que Joãozinho cumpra a pena em regime fechado e tenha cumprido os requisitos itos objetivo e subjetivo para progredir ao regime semiaberto no dia 1eo de janeiro de 2024 porém a decisão que defere sua progressão se dá apenas em primeiro de maio de 2024 neste caso a conta para a realização da futura Progressão de Joãozinho ao regime aberto deverá ser efetuada
a partir de primeiro de janeiro de 2024 quando o apenado adimpliu os requisitos necessários para o STJ a decisão que defere a Progressão de regime não tem natureza constitutiva e sim declaratória na próxima aula daremos continuidade aos nossos estudos sobre progressão de regime se este vídeo facilitou o seu aprendizado não se esqueça de se inscrever aqui no canal deixar o seu like Neste vídeo e compartilhar o nosso conteúdo