👨 Saber Direito - Direito Processual do Trabalho - Aula 1

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Rádio e TV Justiça
O Saber Direito desta semana apresenta o tema Direito Processual do Trabalho. O professor Mateo Scud...
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e tu não saber direito desta semana você vai conhecer aspectos do direito processual do trabalho no curso pode Vogado Mateus Scudeler fala sobre competência atos prazos dissídio individual e coletivo procedimentos especiais recursos e execução Não perca [Música] o o Olá eu sou Matheus Kolé Professor mestre em Direito mestre em ciências jurídicas econômicas e doutorando em direito pela Universidade do porto Bacharel em Direito pela Universidade de Brasília é também sou professor Voluntário da faculdade de direito da Universidade de Brasília hoje falaremos um pouco sobre o direito processual do trabalho neste módulo de cinco aulas nós iniciaremos com as competências atos e prazos do processo do trabalho em sequência na segunda aula comentaremos sobre os dissídios individuais no terceiro bloco passaremos aos recursos trabalhistas e ao processo de execução na quarta aula comentaremos um pouco sobre os procedimentos especiais trabalhistas e por fim comentaremos os dissídios coletivos no 5º bloco bom então é isso espero que seja proveitoso a todos e passemos ao nosso primeiro bloco aula de competência da Justiça do Trabalho é bem o conceito de competência jurisdicional nada mais é do que a medida da jurisdição que por sua vez é Una indivisível e construir consubstancia-se no poder-dever do Estado de Tutelar os conflitos reais os critérios para fixação das competências da competência no caso é leva em conta a matéria então o critério de racionio Emater I que é a definição em função da natureza da lide extraída da peça inaugural e que tem como fundamento a causa de pedir está regida atualmente pelo artigo 114 da Constituição Federal que fixa a competência da Justiça do Trabalho para todas as ações oriundas da relação de trabalho entendidas como quaisquer que envolvam vínculo jurídico por meio da qual uma pessoa natural presta serviço a outra pessoa natural ou jurídica e mediante o centro de uma contraprestação em pecúnia ou seja em dinheiro é temos também as ações contra entes de direito público externo ué público externo os estados estrangeiros organismos internacionais exceto obviamente quando envolvam atos de Império ou gestão desses organismos estrangeiros hipóteses em que eles terão é imunidade de jurisdição é também será competência material da Justiça do Trabalho as hipóteses de servidores da administração pública que tenham vínculo empregatício portanto celetista com o ente de direito público é e também todas as ações que envolvam exercício de greve a entendidas as ações coletivas do artigo 114 parágrafos 2º e 3º da CLT e as ações individuais vale a pena observar as respeito à súmula vinculante número 23 do Supremo Tribunal Federal que bem a lúcida algumas questões é ações sobre representação sindical também estão a competência da Justiça do Trabalho aquelas que envolvam a interpretação extensiva para federações e Confederações lhe diz intersindicais o Lides envolvendo sindicatos sindicatos de categorias profissionais cumprimento das normas coletivas também está compreendido nessa lógica das ações de representação sindical as ações especiais aí entendidas como uma na de segurança OAB as datas sempre que envolvam direito de fundo trabalhista portanto ações especiais com aplicabilidade na justiça do trabalho é o conflito de competência nos órgãos da jurisdição trabalhista é aqui vale a pena a gente explicar podemos ter os conflitos de competência positivos que ocorrem quando mais de um órgão reconhece a competência para processar e julgar uma determinada matéria ou conflito de competência negativo que sucede quando um ou mais órgãos da jurisdição não reconhecem a sua competência é em se tratando da Justiça do Trabalho conflito de Vargas será resolvido pelo tribunal regional em que estejam inseridas essas varas conflitos de tribunais regionais será resolvido pelo Tribunal Superior do Trabalho e os conflitos envolvendo outras jurisdições civis caberá ao STJ em ações de indenização ou dano moral e material quando relativas às relações de trabalho também estarão na competência material da Justiça do Trabalho súmula 392 do TST e súmula vinculante 22 do STF tratam sobre essa questão é processos já sentenciados em sistemática antiga quando a competência ainda era civil da justiça comum anterior à emenda constitucional nº 45-a não são atingidas pela alteração da competência é a súmula 377 do Superior Tribunal de Justiça uma observação importante as Lides previdenciárias ou seja aquelas que envolvem litígio entre trabalhadores e o INSS são de competência da justiça comum não são julgadas pela justiça do trabalho os líderes regressivas da Previdência contra o empregador causador de dano ao erário público nos termos da Lei 8213/91 competência da Justiça Federal Artigo 120 da Lei citada as penalidades administrativas impostas a empregadores durante processos de fiscalização trabalhista ou seja pela auditoria fiscal do trabalho Secretaria de Trabalho atualmente vinculada ao Ministério da economia são da competência jurisdicional revisional da Justiça do Trabalho portanto quaisquer Lides que envolvam é a anulação a revisão a discussão de penalidades impostas pela Auditoria do trabalho execução de ofício das contribuições sociais é uma competência material da Justiça do Trabalho preconizado pela artigo 876 da CLT súmula 368 e tem um do Tribunal Superior do Trabalho quando decorram de sentença trabalhista por certo é a execução de ofício do site entra na a súmula 454 do Tribunal Superior do Trabalho outras controvérsias em geral que envolvam as relações de trabalho então A esse respeito vale a pena conferir a súmula 300 do Tribunal Superior do Trabalho é o processamento julgamento de ações ajuizadas por empregados em face de empregadores E que sejam relativas a programas sociais cadastro de PIS cofins é reclamação de empregado que tenha por objetivo direito fundado em quadro de carreira PCs é tudo isso competência material da Justiça do Trabalho confiram também a súmula 19 do TST Esse é o poder normativo também é uma matéria de Dissídio Coletivo e que diz respeito a um poder específico uma competência específica sua génese da Justiça do Trabalho que é o poder de resolver o litígio Inter partes fixando e eventualmente estendendo as normas jurídicas a respeito disso nós falaremos mais profundamente no bloco dos dissídios coletivos o e ações que envolvam o descumprimento de normas de segurança higiene e saúde do trabalho também estão na competência deve seu trabalho sejam ações singulares sejam ações civis ou coletivas movidas pelo próprio Ministério Público do Trabalho outras associações ou partes legitimadas as súmulas 736 do Supremo Tribunal Federal trata sobre essa questão ações que tenham como causa de pedir descomprimento de normas trabalhistas referentes à segurança higiene e saúde do Trabalhador a homologação de acordos extrajudiciais trabalhistas E aí é uma matéria recente e de bastante interesse Social artigo 652 inciso 4f da consolidação das leis do trabalho CLT jurisdição das varas do trabalho jurisdição voluntária é e o trânsito em julgado desse tipo de homologação é a própria data do ato judicial homologatório A esse respeito artigos 855-b a855 e da CLT as súmulas em e tem cinco do Tribunal Superior do Trabalho também e lúcida essa questão isso conclui A competência da Justiça do Trabalho em razão da matéria competência ratione materiae é a outra competência a outra regra de competência é adotei a competência territorial ou racione loci é A esse respeito o artigo 651 da consolidação das leis do trabalho e aplicabilidade é da Regra geral de que é competente o juízo do local da prestação de serviço então aonde o trabalhador foi contratado trabalhou é esse ativamente é a competência do juiz do trabalho está fixada naquela localidade se múltiplos os locais a prestação do Trabalho todos os juízes em tese são competentes e obviamente a partir do momento em que o proponente da ação optar por uma localidade na hipótese de múltiplas localidades a competência atraída para lá e lá permanecerá o juízo natural para esse tipo de ação por fim vale a pena comentar as últimas duas regras de competência que são em razão da pessoa ou em razão da função exercida racional fiz ali que dizem respeito às pessoas que teriam competência de serem privativamente julgados pela justiça do trabalho no caso específico e sucede com os magistrados da Justiça do Trabalho é na correição tem a competência de serem julgados pelos órgãos superiores da jurisdição trabalhista e é feitos esses esclarecimentos iniciais acerca da competência da Justiça do Trabalho que lembrando está fixada em razão da matéria regras Gerais pelo artigo 114 da Constituição Federal passemos então a comentar um pouco dos os atos e termos prazos nulidades partes e Procuradores na justiça do trabalho falaremos agora então das nulidades partes e Procuradores na justiça do trabalho aplica-se o artigo 188 do Código de Processo Civil subsidiariamente ao processo do trabalho e portanto fixo assim também na justiça do trabalho que os atos e os termos processuais independem de forma determinada salvo quando a lei expressamente a exigir considerando-se válidos os que realizados de outro modo lhe preencham a finalidade essencial trata-se do princípio da formalidade mitigada ou moderada que incide ao processo do trabalho mais interessam os atos e o seu aproveitamento do que a forma essencial como realizar os é o conceito de imunidade é de que a falta de requisito Legal ou validade e pula um determinado ato praticado se a validade não for contaminada Pelo visto entretanto está se apenas diante de uma irregularidade passível de saneamento ou convalidação é um princípio antigo de Direito Civil que também se aplica ao processo do trabalho pra dentro litters angriff ou seja não se a declarar nulidade sem prejuízo à uma das partes tipos de vícios processuais mais comuns irregularidade que aquele erro passível de saneamento ou convalidação ele pode ser corrigido de ofício pelo magistrado ou a requerimento de quaisquer das partes a inexistência ou seja o ato você quer surge no plano jurídico é um visto mais grave porque ele falta um requisito essencial de forma exemplos comuns falta de assinatura numa decisão uma peça processual o mercado sem procuração de advogado fora de Mandato Tácito decisão sem dispositivo são exemplos práticos de vícios de inexistência que importariam na não surgimento na não realização desse ato no plano jurídico e por fim a nulidade relativa entendida como Aquela violação da Norma de interesse privado que enseja a anulabilidade do ato praticado mas não a obriga Deve Ser acusada pela parte interessada na declaração e não pode ser suscitada de ofício pelo julgador como exemplo nós estamos a competência relativa e também podemos comentar sobre as nulidades absolutas o contrário das nulidades relativas aquelas violações de normas de interesse público que podem ser declaradas de ofício pelo julgador e não admitem disposição pelas partes quando verificadas o exemplo em geral são assim competências Absolutas os princípios pertinentes e aplicáveis ao processo do trabalho e falemos de forma destacada instrumentalidade das formas artigo 188 e 227 do Código de Processo Civil possibilidade de convolar aproveitar atos praticados ainda que haja algum equívoco de forma que seja sanável prejuízo transcendência artigo 794 da CLT combinado com artigo 282 do Código de Processo Civil parágrafo primeiro somente se anula aquilo que causa prejuízo ao processo é o já comentado para de nullité Sans grief a convalidação preclusão artigo 795 da CLT combinado com artigo 288 do Código de Processo Civil necessidade de provocação é para a declaração de nulidade dos atos processuais do caso contrário preclui a oportunidade de fazê-lo pela parte que não fala no primeiro momento economia processual artigos 796 e797 da CLT anula-se apenas o que não puder ser aproveitado os atos é que não estejam viciados podem ser utilizados e permanecem válidos no processo interesse artigo 796 B da CLT não pode ser arguida a nulidade pela parte Cadê o causa trata-se do princípio de não se aproveitar da própria torpeza a parte a causa um vício no processo não pode solicitá-lo a seu próprio favor e por fim a utilidade que vem expressada no artigo 798 da CLT e versa sobre a prejudicialidade dos atos posteriores as comunidades reconhecidas é isso também é conhecido no Direito Civil como a teoria dos frutos envenenados portanto os atos processuais que sejam praticados na sequência de um ato nulo serão por arrastamento também afetados por essa unidade e isso aplica-se por certo ao processo do trabalho é bem falemos então agora sobre nomenclatura das partes no processo do trabalho via de regra nas reclamações trabalhistas dissídios individuais nós tratamos o autor para O reclamante e o réu por reclamado é uma nomenclatura específica do processo de trabalho que vem aí estabelecido a tradicionalmente pela CLT consolidação das leis do trabalho se falemos um pouco sobre a capacidade processual capacidade para pessoas físicas e jurídicas e entes personalizados quais sejam massas falidas condomínios de fato espólios sociedades de fato etc é toda e qualquer pessoa pode comparecer perante um juízo trabalhista E aí voltamos a competência material da Justiça do Trabalho sendo a matéria artigo 114 da Constituição Federal competência da Justiça do Trabalho poderá a demanda ser apreciada pelo juízo trabalhista em razão da aplicação da teoria da asserção ou seja verifica se o mérito da ação para saber se a matéria está na competência trabalhista não devemos confundir a capacidade processual que vem regida pelos artigos 3º e 4º do eu vi o brasileiro com a capacidade de ser parte em um processo uma observação interessante A esse respeito é que menor pode firmar recibo de salário nas seu trabalho está expresso no artigo 439 da consolidação das leis do trabalho também a capacidade postulatória tem uma regra especial de ius postulandi no processo trabalhista e o quê que isso significa significa a capacidade de postular em causa própria sem a intervenção de advogado O que é permitido aos trabalhadores nos graus ordinários da jurisdição trabalhista ou seja Primeira e Segunda instâncias Vara do Trabalho e Tribunal Regional do Trabalho artigo 791 da CLT assegura esse acesso à justiça facilitado os trabalhadores nas leis trabalhistas E lembrando que em razão do avanço da complexificação das matérias de direito do trabalho tem sido cada vez menos recorrente o recurso ao ius postulandi é porque o acompanhamento por advogado profissional especializado tem sido recomendável para que os trabalhadores efetivem de forma mais eficiente os seus pedidos perante a jurisdição trabalhista já comentamos aqui brevemente sobre a adi 1. 127 que confirmou a recepção do artigo 791-a da CLT que fixa o ius postulandi mesmo em face do artigo 133 da Constituição Federal e do estatuto da advocacia é que sucederam certamente essa regra súmula 425 do TST e os postulantes não alcança as instâncias superiores o Tribunal Superior do Trabalho o Supremo Tribunal Federal e também não pode ser utilizada nas vias especiais os procedimentos especiais de acesso à jurisdição ação rescisória ações cautelares mandado de segurança dissídios coletivos em todas essas hipóteses A parte Deverá estar devidamente representada por advogado legítima a passiva também é apreciada na Justiça do Trabalho à luz da teoria da asserção O que significa que é o conteúdo material da demanda da lide que importa na caracterização e na determinação da legitimidade passiva de responder como reclamado como demandado a um processo trabalhista as condições são as feridas n estátua a ser tiones Ou seja a luz das alegações feitas pela parte é A esse respeito Vale comentar que muitas vezes a preliminar de ilegitimidade passiva é mal compreendida na justiça do trabalho e alguns estudantes podem se questionar do porque geralmente estarem fadas ao insucesso nessa jurisdição especializada EA razão é exatamente é essa porque a teoria da asserção preconiza que a a e de fato a matéria da reclamação precisará ser avaliada para a fixação da legitimidade passiva e portanto a preliminar perde um pouco a sua eficácia Nesse contexto a representação legal vs assistência na justiça do trabalho vale a pena comentar que o representante AGE em nome do titular do direito essa representação ela pode ser legal ou ex vi lege em decorrência da Lei quando ela é realizada por um ente público ou convencional quando ela sucede de um acordo particular entre partes uma determinação à disposição de direito privado a representação no processo do trabalho também pode ser sindical haja vista que os sindicatos são legalmente legitimados para representar trabalhadores ou categorias Esse é o caso por exemplo de sentenças o reclamações trabalhistas plúrimas movidas por sindicatos em representação dos Trabalhadores e já assistência na justiça do trabalho apenas é ratifica declarações de vontade do assistido necessidade declaração de vontade de ambos enquanto na representação é apenas a declaração do representante a presença pessoal das partes Na audiência Inicial outra característica típica do processo do trabalho é artigo 843 da consolidação das leis do trabalho pequena mudança trazida pela reforma Trabalhista de 2017 a ausência do empregador que antigamente acarretava no na revelia na confissão portanto de todas as matérias de fato suscitados pelo autor da ação após a reforma trabalhista é é um foi um pouco flexibilizada passa acarretar apenas efeitos parciais EA defesa escrita apresentada nos autos pelo advogado regularmente constituído juntamente com os documentos que a compõem poderá ser recebida mesmo diante da ausência do empregador ou do seu preposto a geração inserida pela reforma Trabalhista de 2017 a ausência do Trabalhador audiência Inicial por outro lado e importa no arquivamento da reclamação trabalhista que também depois da reforma Trabalhista de 2017 somente poderá ser representada a jurisdição mediante o pagamento das custas e das despesas processuais decorrentes desse arquivamento preposição ou seja representação do empregador na justiça do trabalho artigo 843 parágrafo 1º da CLT o preposto não precisa necessariamente ser um empregado ou alguém vinculado ao demandado da ação trabalhista a empresa no caso é a pessoa jurídica é parágrafo 3º do mesmo artigo 843 é possível portanto a contratação de preto e profissionais especializados na representação processual representação do Trabalhador na justiça do trabalho artigo 843 parágrafo 2º da CLT apenas para requerimentos antecipados para depoimento pessoal confissão é impossível a representação do Trabalhador em audiência a atenção não devemos confundir a representação legal com a representação advocatícia que aquela efetuada pelo patrono legalmente constituído pelo advogado essa está regrada pelo artigo 791 parágrafo 1º da CLT Os Procuradores portanto Constituição de advogados na justiça do trabalho e o mandato Pode ser tasto Ou seja o comparecimento do advogado a audiência acompanhando o trabalhador já constitui a procuração suficiente para a realização dos atos atenção nessa hipótese de Mandato Tácito o advogado não poderá substabelecer a terceiros antes de juntar a procuração escrita nos autos a orientação jurisprudencial 200 da seção de dissídios individuais um do TST se escrito não há necessidade de cláusula específica para substabelecimento artigo 791 parágrafo 3º da CLT outorga de Mandato poderá ser declarada oralmente em audiência e registrada na ata a procuração escrita por sua vez deverá atender as formalidades básicas desse instrumento nome completo OAB do advogado CPF para registro no sistema pj-e endereço endereço da sociedade foram caso artigo 105 do CPC totalmente aplicável ao processo do trabalho súmulas 427 436 do TST tem pertinência sobre a matéria e valem ser consultadas intimação exclusiva sob pena de nulidade é um direito do advogado faz o ferimento e Procuradores de entes públicos não precisam apresentar instrumento já que tem procuração em razão da Lei direitos e prerrogativas de acesso ao advogado do advogado ao processo artigo 107 do Código Processo Civil aplica-se subsidiariamente ao processo do trabalho e súmula 395 do TST por fim mandato e substabelecimento regulamentados nesse verbete de bastante utilidade para você estudante conferir a justiça gratuita no processo trabalhista artigo 790-a parágrafos 3º e 4º da CLT a controvérsia acerca da mera declaração e a sua efetividade para o deferimento da justiça gratuita tem prevalecido desde a jurisprudência que está se fixando após a reforma Trabalhista de 2017 que a mera declaração segue sendo suficiente para a prova da hipossuficiência a fim da concessão da benesse da gratuidade de Justiça é isso porque existe a presunção de veracidade dos atos praticados no processo e a presunção também da hipossuficiência nesse caso para a pessoa física que faça a declaração na forma e sob as penalidades da lei que inclusive é podem atingir as esferas criminais e esse viu caso caracterizada a falsidade desse tipo de declaração E no caso das pessoas jurídicas que requeiram assistência gratuita Entretanto a necessária a prova efetiva da hipossuficiência a ser valorada pela autoridade judicial as multas processuais e penalidades não são afastados pela gratuidade de justiça é importante ter essa observação em conta aplicação do artigo 98 palavras quatro do CPC a orientação jurisprudencial 269 da sdi-1 do TST também trata sobre a matéria e diz que o requerimento a qualquer tempo da gratuidade de justiça pode ser apresentado prazo para recolhimento de custas num eventual indeferimento da benesse deverá ser concedido caso o pedido seja formulado em etapa recursal a assistência sindical gratuita lei 5. 584 de 1970 combinado com os artigos 788 e seguintes da CLT o trabalhador tem direito a assistência advocatícia gratuita por parte do seu sindicato hipótese na qual o trabalhador litigar a representado por um advogado credenciado por carta sindical e esse advogado é fará jus a honorários advocatícios já o fazia antes da reforma trabalhista e após a reforma trabalhista que Estendeu os honorários advocatícios também para os advogados particulares segue fazendo jus a parcela a substituição Sindical de trabalhadores na justiça do trabalho vale a pena comentar o STF conferiu uma leitura ampliada ao artigo 8º 3º da Constituição Federal de 88 autorizando a substituição sindical é geral e irrestrita possuindo essas entidades a legitimação extraordinária para agir em nome próprio ou na tutela de interesses da categoria que representa interesses individuais homogêneos a toda a categoria é o recurso extraordinário 202 1163 digito 0 direitos coletivos ou direitos individuais extraordinária para o caso de direitos individuais homogêneos portanto a legitimidade das entidades sindicais e a sucessão das partes não confundir com a substituição sabem a sucessão trabalhista ocorre por imposição legal quando uma parte uma terceira parte sub-roga-se sucede no direito da parte originariamente componente da lide no polo ativo caso das pessoas físicas reclamantes trabalhadores pela morte desse autor da ação ocorrerá a sucessão no espólio constituído observação os beneficiários registrados perante a Previdência Social nos termos da lei 6.
858 de 1980 são legitimados para ingressar como sucessores na lide trabalhista Os Herdeiros por certo em razão da disposição civil igualmente o polo passivo reclamado quando se tratar de pessoa física igualmente pela morte o espólio inventariante poderá requerer a habilitação nos termos do artigo 688 do Código de Processo Civil já quando reclamado demandado por pessoa jurídica a a sucessão ocorre na forma dos artigos 10 e 448 da CLT e também dá o j411 da sdi-1 do TST também na forma da lei de falências que deve ser observada no caso de aquisição de empresas a observação interessante a constitucionalidade dos artigos 60 parágrafo único e 141/2 da lei 11101/2005 que é a lei de falências foi declarada pela Adi 3. 934 DF trata-se do plano de recuperação judicial aprovado que envolve alienação e nessa alienação de ativos é linda se o adquirente dos efeitos jurídicos da responsabilidade por fim comentaremos nesse bloco atos termos e prazos no processo do trabalho e o conceito geral aqui é de que o processo é um conjunto complexo e ordenado de Atos destinados a obtenção de uma decisão de mérito final que venha ou não eventualmente a satisfazer a pretensão inicial do autor a ideia clássica de Processo Civil de uma marcha para a frente é cada vez mais confrontada com novas teorias de garantismo processual é mais via de regra prevalece a lógica tradicional de que o processo é uma marcha para a frente e opera-se a cada prática ou a cada tempo processual a preclusão Ou seja a impossibilidade de se retornar e praticar atos cuja a opção ficaram no passado essa regra é importante dizer aplica se totalmente ao processo do trabalho se contradiz you in a directory dos processos judiciais teoria processual de carnelutti o que significa isso se se a justiça é segura não é rápida se a justiça é rápida não é segura esse é um paradoxo processual clássico o Direito Romano já já trazia algumas elucubrações aí sentido é a o brocardo de que a verdade é filha do tempo e não da autoridade é uma máxima do entendimento antigo da necessidade da consolidação dos atos processuais e toda essa discussão haja Vista que o processo do trabalho é originário e é derivado do processo civil logicamente também o permeia importante também dizer que como o processo do trabalho prima pela celeridade dos atos processuais e pela efetivação rápida do direito haja Vista que cidade e via de regra verbas de natureza alimentar Essa é a previsão a presunção que rege o processo do trabalho é necessário que a oferta da jurisdição seja eficiente e rápida ao demandante e é portanto como falamos para carnelutti a duração do próximo do processo agrava-se progressivamente é sobre o peso para a parte mais fraca ou seja o processo demorado tende a prejudicar a parte hipossuficiente que na justiça do trabalho como falamos presume civil geral ser o trabalhador e o regramento processual do CPC artigo 188 a233 aplica-se subsidiariamente ao processo do trabalho e especificamente na CLT os artigos 770 e seguintes tratam sobre essas questões a classificação dos atos processuais na justiça do trabalho de acordo com a doutrina clássica podem ser divididos em postulação Inicial que a própria petição inicial ou os recursos que inauguram uma Nova Instância os recursos em sentido estrito de instrução quando são alegações e provas e de desenvolvimento quando são impulsões atos ordinatórios que movimentam o feito por fim temos os de provimento ou as decisões jurisdicionais que resolvem o mérito esgotam instâncias ou também podem ser interlocutores de acordo com o código de processo civil 2015 o podem ser atos praticados pelas partes artigo 200 pronunciamento do juízo artigo 203 e atos do escrivão ou do chefe de secretaria artigo 206 uma classificação mais formal estabelecida portanto pela lei e por fim esclareçamos o conceito de Atos ordinatórios São todos aqueles que independem tese de decisões ou despacho veja podem ser feito por essa via mas a princípio poderiam suceder independentemente dela da comunicação dos atos processuais nós temos a justiça do trabalho tal qual no processo civil a citação pela qual o réu no caso o reclamado ao demandado é chamado convocado a comparecer pela primeira vez ao processo e também na fase de execução o executado o interessado passa a integrar a relação jurídico-processual é a disposição do artigo 238 do Código de Processo Civil que aplica-se que se aplica ao processo do trabalho a intimação é o ato pelo qual se da ciência a alguém da prática de um determinado ato ou de um termo de um prazo e consequentemente processual artigo 269 do CPC a observação interessante o artigo 880 da CLT fala em citação do executado pelo oficial de justiça para cumprir o julgado é a única vez em que a norma específica do Direito do Trabalho usa a palavra citação e trata-se da fase de execução cumprimento de sentença a chamada para o pagamento em 48 horas para garantia da execução sob pena de penhora ou pagamento é nas restantes oportunidades a CLT trata as intimações e citações indiscriminadamente como notificações Entretanto a depender do momento que sejam praticados se Inicial ou se no curso do processo adquirem a mesma lógica Civil de citação ou intimações é um artigo 841 da CLT regenerar a distribuição das reclamações trabalhistas e o prazo de 48 horas para expedição da citação que via de regra ocorre é por aviso de recebimento postal é para o demandado 5 dias é a regra geral para a designação da audiência sendo que os entes públicos têm direito a esse prazo em triplo 15 dias portanto quando se trate da Fazenda Pública a falta da notificação ela pode ser suprida pelo comparecimento espontâneo do réu no processo é todavia deve ser respeitado sempre o quinquídio legal da marcação da audiência prevista pelo artigo 841 da CLT o reclamado ele pode comparecer à audiência para arguir a nulidade da o caso em que será apreciada no ato pelo juiz e decretada ou não se decretada será designada nova sentada nova audiência é e respeitado novamente o prazo de cinco dias e devolvidos eventualmente os outros prazo especialmente de apresentação de defesa súmula 16 do Tribunal Superior do Trabalho existe presunção relativa de efetivação da citação 48 horas após a postagem ou seja expedido o aviso de recebimento ainda que não retornado o seu comprimento e juntada ao processo como é necessário e exigido no processo civil no processo trabalhista ainda que não retorna esse aviso de recebimento será presumida a efetivação da citação 48 horas após e olha se o endereço estiver correto e aí será do reclamado do réu da parte demandada o ônus de provar que não foi citada nesse período esclarecimento é importante e relevante com efeitos práticos citações em condomínios recebimento importare as ainda que terceiro certo o assinante do aviso de recebimento ainda que não Um encarregado o responsável do reclamado ou o próprio reclamado se tratar de pessoa física essa citação será válida a citação por Edital aplica-se a justiça do trabalho artigo 841 parágrafo 1º da CLT entretanto somente no rito ordinário caso se trate de rito sumaríssimo ou rito sumário não se aplica não é possível a citação por Edital e não há curador para Revel no processo do trabalho apenas na hipótese de o reclamado ser pessoa física menor de idade inteligência do artigo 793 da CLT sendo inviável a notificação postal é um oficial de justiça poderá prosseguir com a notificação pessoal do reclamado é e observante também que na execução a notificação pessoal é a regra a súmula 427 do Tribunal Superior do Trabalho pedido de notificação exclusiva do advogado sob pena de nulidade já comentamos aqui é um direito do Procurador apresentar esse requerimento em suas manifestações hipótese na qual caso a notificação sucessiva não saia publicada no nome do advogado no Diário de Justiça poderá ser requerida a nulidade do ato EA devolução do prazo fiquem atentos artigo 825 da CLT intimação de Testemunhas aplica-se subsidiariamente ao processo do trabalho Um regramento do artigo 455 do CPC a intimação é responsabilidade do advogado é observações importantes geralmente na designação da audiência de instrução o magistrado indaga as partes acerca da necessidade de produção de Oi e da responsabilidade pela intimação das testemunhas constando da ata ou da respectiva intimação que a parte trará espontaneamente as suas testemunhas caberá ao advogado apresentá-las na audiência ou sucessivamente proceder com a intimação na forma do artigo 475-o do CPC E caso não receba a confirmação providenciar a juntada de esses comprovantes nos autos e requerer ao juízo as eventuais providências para forçação do comparecimento da testemunha que não queira atender ao convite realizado a lei 9868/99 cumulada com a súmula 387 do TST diz respeito aos atos via facsimile aqueles interessados nessa especificidade recomendo consultar esses dispositivos é uma realidade cada vez menos presente nos processos judiciais em geral e nós temos trabalho haja vista que a tramitação via PJ e é a regra é o acesso à justiça do trabalho já comentamos aqui sobre o ius postulandi previsto no artigo 791 da CLT que a capacidade de o trabalhador postular em causa própria resolução 185/2017 do csjt Conselho superior da Justiça do Trabalho e Artigo 14 parágrafo 2º da resolução 25 consolidada do CNJ e o PJ e nos casos de ius postulandi deverá ser providenciada a habilitação do Trabalhador para que ele possa é o peticionário manifestação nos autos ou então se ele concedida a assistência necessária pelos departamentos de atermação dos tribunais e dos foros trabalhistas a mesma resolução 185/2017 do Conselho superior da Justiça do Trabalho regulamenta o cadastramento de advogados e Procuradores no PJ e consulta e eventuais dúvidas nessa Norma a PJ é por fim é regulamentado e regrado pela lei 11419/2006 combinada com a resolução 25 consolidada do CNJ Conselho Nacional de Justiça prorrogação dos prazos em caso de indisponibilidade do sistema pj-e matéria de Essencial interesse aos advogados prorrogação de prazos em caso de indisponibilidade do sistema pj-e caso a indisponibilidade do sistema seja de 60 minutos pelo menos entre as 6 horas da manhã e as 23 horas da noite será considerado o suspenso o prazo naquele dia em caso a indisponibilidade seja de qualquer tempo entre as 23 horas e a zero hora entre 11 horas da noite meia-noite é a indisponibilidade do dia também deverá ser certificada os prazos processuais trabalhistas Contagem dá-se em dias úteis artigos 774 e 775 da CLT novidade também trazida pela reforma trabalhista consolidada da Contagem dias úteis sumo 262e 385 do Tribunal Superior do Trabalho intimação em final de semana o recesso considera-se realizada no dia útil subsequente e comprovação de feriados locais é ônus da parte para aproveitamento em prazos processuais a norma do feriado local Regional deverá ser juntada com a petição que indique a sua consideração no cômputo do prazo aplica-se o artigo 221 do Código de Processo Civil ao processo do trabalho EA orientação jurisprudencial 301 da sdi-i preconiza a inaplicabilidade do artigo 229 do CP o que trataria do prazo em dobro para litisconsortes com Procuradores diferentes certo como se trata a maioria da tramitação do processo trabalhista PJ e essa disposição perde sentido efetividade daí que não se aplique A Regra geral dos prazos trabalhistas a oito dias para a prática de recursos estritos e 5 dias para embargos de declaração de resto atos específicos como recurso extraordinário observam o seu prazo regulamentar constitucional de 15 dias passaremos agora ao Quiz do primeiro bloco onde poderemos verificar os conhecimentos repassados nesta primeira aula 1 bom então primeira pergunta sobre a competência da Justiça do Trabalho é correto afirmar dentre as seguintes alternativas a não compete à justiça do trabalho processar e julgar todas as ações propostas por empregado em face de empregadores b não compete à justiça do trabalho processar e julgar ações sobre o cadastramento de Empregados no PIS PASEP cê a competência das varas do trabalho é determinada via de regra pela localidade onde o empregado prestar serviços ao empregador e de relação de emprego é gênero do qual a relação de trabalho é espécie resposta da questão é o itens e a competência das varas do trabalho é determinada via de regra pela localidade onde o empregado prestar serviços ao empregador as demais questões estão equivocadas e E aí a questão número 2 sobre os atos processuais trabalhistas é correto afirmar que a Regra geral ocorreram em sigilo para preservar o trabalhador reclamante b a penhora poderá ser realizada em qualquer dia e hora independentemente de autorização expressa do juiz ser é obrigatória a representação de ambas as partes na lide por advogados e de as nulidades relativas somente serão declaradas se houver arguição pelas partes na primeira vez que tiverem falar em audiência ou nos autos a resposta é o entende as nulidades somente serão declaradas se houver águas são pelas partes na primeira vez que tiverem de falar em audiência ou nos autos é a regra Geral de preclusão e protesto na justiça do trabalho é a terceira pergunta sobre os prazos processuais trabalhistas é incorreto afirmar que a a contagem das em dias corridos b a contagem das em dias úteis se o prazo recursal comum é de oito dias de o prazo recursal de embargos de declaração é de 5 dias resposta a é ai é a equivocada e portanto a alternativa dessa questão a contagem das em dias corridos como vimos a contagem das em dias úteis e o prazo comum de recursos é de oito dias e de embalagem declaração 5 dias essa foi a nossa aula de número um Vemos nos logo mais alguma sugestão de tema para os cursos do Saber Direito Então mande um e-mail para gente saber direito a roubar stf. jus.
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