o olá pessoal tudo bem com vocês não encontro de hoje teremos ocasião de falarmos sobre miguel reale ea teoria tridimensional do direito uma primeira questão que eu quero mencionar a vocês deixar bem claro desde o início é que miguel reale é um daqueles poucos autores que eles não podem ser enquadrados em apenas uma corrente do pensamento se fizermos estaremos simplificando muito o pensamento deles né alguns filósofos possui essa característica que eles não são apenas enfim juristas economistas ou filósofos cientistas na eles são eles os rótulos acabam reduzindo o pensamento deles acabam enfim criando o simplificações
que a gente pode evitar e vamos fazer essa esse exercício né ele assim é miguel reale tem uma dimensão filosófica tem uma dimensão histórica tem uma dimensão jurídica que é muito forte nele só que ele a mais de cada de cada uma dessas coisas lá e isso é uma característica que é essencial também para compreendermos a teoria dele que no segundo momento a brincar mais se fossemos classificar ele uma vertente teórica essa vertente histórica seria o culturalismo jurídico eu sei que não adequação 100% que podemos fazer para ele mas os autores da teoria do direito
costumo fazer essa classificação né porque porque das vertentes teóricas possíveis a que mais se enquadra que menos se distancia do pensamento dele é esse tal de culturalismo jurídico pois bem o que é esse culturalismo jurídico e como que nós vamos trabalhar considerando que miguel reale em parte é assim um culturalista jurídica culturalismo jurídico modelo explicativo do direito que é pensado em somente em oposição ao positivismo jurídico positivismo jurídico o modelo que explica o direito essencialmente a partir da forma e tem ali como lente protagonista o autor famosíssimo em hans kelsen é o culturalismo jurídico é
especialmente famoso em terras latinas enfim calda a gente pode lhe você tá um delvek eu carlos costa enfim como também autores culturalista cê o miguel reale inclusive né é e eles vão ter a seguinte concepção né o direito aparece para nós em como enquanto um fenômeno cultural e quando nós conservemos o direito como parte do reino da cultura enquanto fenômeno cultural nós precisamos ainda que de forma imperfeita trazer uma definição do que a cultura e para nós sabendo que é essa não é melhor definição de cultura mais serve para entendermos o culturalismo jurídico cultura vai
ser tudo aquilo que é produzido pelo homem e tem significado faz sentido enfim para o homem na numa definição um pouquinho mais técnica se o vitamina podemos falar que cultura é tudo aquilo que é projeção resulta no projeção do espírito humano em uma divisão do a lista né eu tenho tenho coisas que resultam daquilo e no espírito humano e outras que são dados da natureza de qual ainda natureza escultura listas não conceber o direito enfim portanto como uma manifestação imaterial da cultura e é necessário para o nosso compreendemos adequadamente fenômeno jurídico e assim o direito
vai seguir a os rumos da cultura a cultura muda o direito vai mudar conjuntamente se a cultura enfim ser direcionada determinado objetivo o direito também vai aparecer nessa questão na é ele será entre aspas um acessório enfim da evolução das discussões culturais e para compreendermos o direito portanto precisaremos compreender os valores é que constituem determinado sociedade uma estratégia que podemos usar para compreender uma teoria é contra por ela a outras em especialmente as dominantes né e sabendo o domínio protagonismo que o positivismo jurídico tem na nossa cultura é um exercício interessante nós contra pormos em
dois pontos essenciais o culturalismo jurídico oi gente mesmo jurídico e esses contrapontos será em relação ao conceito de direito ea finalidade do jeito que são perguntas simples né o que é e para que serve o direito na primeira pergunta o que é o direito qual o conceito de direito vemos que o positivismo jurídico vai ter uma definição formal uma definição que se apega a estrutura do direito e pegando ali como referência hans kelsen por exemplo poderemos dizer que para o positivismo jurídico o direito nada mais é do que um conjunto de normas dotadas de coerção
ea proveniente enfim e concretizado por uma autoridade competente quando nós vamos para o culturalismo jurídico é os autores concordam com positivas um jurídico só que o que eles vão fazer é acrescentar uma camada adicional na definição não é que direito não seja esse conjunto de normas coercitivas é proveniente da autoridade competente mas o direito não é apenas isso e o que eles vão fazer a justamente adicionar uma camada axiológica a esta definição e assim para os culturalistas no direito continua sendo o conjunto de normas dotadas de coerção sendo provenientes uma autoridade competente mas também possuem
ali como uma referência em sua construção na construção do seu conteúdo a cultura a cultura que vai estar qual norma é justa ou injusta em relação entre a determinado fato sócio-histórico lá pois bem essa primeira questão a segunda questão que eu quero contrapor com vocês diz respeito a finalidade do direito e nós podemos perguntar para que serve o direito qual é o telos da diz conjuntos enormes e quando nós olhamos o positivismo jurídico encontramos e hans kelsen por exemplo que o direito é uma técnica de controle social e até em determinado momento da teoria pura
do direito ele fala ali de uma paz social na e direito a teoria pura do direito em pinhão e também dentro do positivismo jurídico de uma forma mais ampla serve para trazer para nós segurança jurídica o maga as expectativas de comportamento sabendo que vivem em sociedade é um caos é tem segurança jurídica enfim eu não sei como que você vai se comportar como que você vai dirigir o que o direito faz ele diminui essa insegurança que vivem na sociedade criando normas que vão nos trazer expectativas e comportamento e eu sei que você vai se comportar
de determinada forma porque se você não fizer isso existirá uma norma jurídica que vai interferir e vai enfim tipo agir a determinada situação na determinada o resultado direito portanto dentro do positivismo jurídico se presta a garantir segurança jurídica quando nós vamos para o culturalismo jurídico lembrando que miguel reale isso é por cima do culturalismo jurídico ainda que não seja no caiba com uma luva para explicar o pensamento dele é mas nesse ponto ele vai concordar direito é segurança jurídica mas não é apenas isso é um algo a mais e quero agora citar um culturalista a
sua hoste e no livro o tempo do direito ele vai mencionar uma função adicional do direito que miguel reale concordaria com essa questão né os outros cultura listas também não ele fala que a função jurisdicional do direito dizer o direito em vinil dislike pena que é basicamente segurança jurídica é uma função secundária perto da primária ea função primária principal dos direitos seria instituir valores na sociedade pegar determinado valor que uma cultura considera com o melhor como correto e instituir e torná-lo obrigatório através das normas jurídicas essa uma ideia que vai reaparecer ao longo da nossa
exposição e agora de entrando já teoria do miguel reale eu quero trazer para vocês o conceito principal do pensamento dele e a simples uma compreensão completa do fenômeno jurídico não pode ser feita de forma unilateral e nesse sentido que vai apresentar uma série de críticas a teorias que o antecederam na em especial hans kelsen é interessante quando miguel reale vai falar de hans kelsen por exemplo que ele pede venha pede permissão para discordar de kelsen kelsen jurista que ele coloca como enfim a principalmente do direito do século 20 ea inegável incontestável enfim a contribuição é
de calça para a compreensão do fenômeno jurídico mas feitas as devidas velhas pedidas as permissões miguel reale passa a tecer críticas ea crítica que ele vai fazer ao positivismo jurídico de kelsen a enfim a compreensões filosóficas do direito enfim que vão analisar admissão da justiça a teorias histórica de história do direito enfim tal sociológicos o direito à crítica é mesmo e as vertentes teóricas os autores entendem que cada respectiva vertente teórica teve uma descrição correta do direito mas incompleta e a grande contribuição de miguel reale nesse sentido vai ser falar o seguinte o principal problema
desses autores foram foi enfim ter descrito apenas uma das dimensões principais o direito para explicar um pouquinho melhores cristão quero compartilhar com vocês o esquema aqui na minha tela do meu computador enfim é coloca aqui para vocês uma relação dos saberes jurídicos a partir do miguel reale eu sei que a qualidade da imagem não é melhor basicamente foi uma foto que eu tirei enfim a partir do do livro filosofia do direito do miguel reale mas aqui eu tenho uma o suficiente para explicar para vocês o conceito de qualquer outra forma basicamente para miguel reale direito
é norma e colocar enfim aqui admissão do motivo direito norma direita também valor e direita também fato o principal problema por exemplo dos cientistas do direito dos teóricos do jeito que escreveram dentro da epistemologia jurídica ou da ciência do direito enfim é que considerava apenas a sua dimensão o principal problema dos filósofos do direito que problematiza vão por exemplo que a justiça e dos cientistas políticos que se dedicavam a discutir o fenômeno jurídico é que ele escreveu apenas a dimensão axiológica do jeito nos valores e o principal problema dos sociólogos historiadores em quintal e miguel
reale coloca outras é que eles descreviam apenas a dimensão dos fatos do direito enfim de uma culturologia jurídica lina enquanto para ele para o miguel reale direito é tudo isso e a compreensão plena do direito deve de mandar essas três camadas essas três questões na verdade quando ele vai criticar kelsen ele fala que quer assim o que seria uma leitura mais completa da norma jurídica se tivesse considerado enfim as duas outras camadas o sociólogo do direito quando vai descrever o fato poderia ter uma descrição mais completa do fato 5 esse as outras duas camadas né
valores enormes e a mesma coisa funciona para o filósofo do direito para o político do direito cientista político em que teria uma descrição mais completa acerca dos valores se considerassem os fatos e também a dimensão normativa e da principal crítica que miguel reale vai fazer aos teóricos que antecederam sejam eles políticos juristas sociólogos enfim é que eles tiveram uma descrição incompleta do fenômeno jurídico pegar não apenas uma das camadas e não a totalidade do seu objeto e quando nós fazemos isso simplificações acaba acontecendo uma coisa de escrever a norma de forma isolada como rasgar os
efeitos outra coisa é o descrever a nós o plano e considerá-la é como conectado como indissociável enfim de fatores sociológicos e fatores axiológicos uma coisa de escrever na justiça em abstrato outra coisa de escrever na justiça em concreto e relacionada enfim com as normas jurídicas mesma coisa enfim para o historiador do direito para o sociólogo do direito uma coisa é o descrever fatos em abstrato outras coisas era escrever encontra aquilo que deve ser que é trazido pela norma jurídica e aquilo que nós consideramos como correto como justo lá e daí é repito a principal crítica
que miguel reale faz aos juristas que os antecederam seja ele sempre mais votados a sociologia política ou ciência do direito mesmo é que eles analisaram apenas uma dimensão de um fenômeno que é extremamente mais complexo sabendo que uma interpretação plena do direito não se limita a uma visão unilateral dos fatos e sem fim de uma relação mais do que do que interdisciplinar em bom então é que miguel reale vai chamar de dialética uma vai ter uma ele tava por uma dialética não apareço vamos passar aqui ao ponto da do exame da metodologia do miguel reale
ana para ele não basta eu simplesmente colocar norma fato o valor junto e eu vou ter enfim ali uma coisa nova não não basta é preciso promover a interação adequada entre esses três elementos da mesma forma que não basta se eu pegar trechos diferentes de três filmes juntar tudo e entregar a o produto não vai ter um uma cirurgia legal não vai ter enfim um resultado de quatro ele até faz destas mesma explicação usando como metáfora os sabores né não basta empenho pegar três produtos diferentes e entregar não não existem algumas energias adicionais que surgem
quando eu vou somando os alimentos e para promover essa soma dos alimentos para que não seja enfim é três dimensões aleatórios a respeito do diferente objeto ele vai propor a dialética de complementaridade ou dialética de implicação polaridade eu vou ler para vocês a definição que miguel reale da acerca dessa dessa dialética que ele está pronto uma forma de pensar uma dialética que é diferente da dialética grega seja enviar spotern qual platônica né que é direcionada a verdade ou seja uma dialética hegeliana que eles valem tem uma explosão na através da síntese antítese é perdão tese
antítese síntese e acaba promovendo certas discussões aqui nessa dialética de complementaridade eu tenho uma relação diferente vou ler para vocês o trecho que miguel reale explica isso que vai ficar mais claro na exposição ele escreve e abre aspas a uma correlação permanente progressiva entre dois ou mais termos no caso que fato valor enorme ou seja três termos no objeto que toma para o nariz os quais não podem ser não podem compreender separados é um dos outros perdão os quais não podem ser compreendidos separados uns dos outros sendo ao mesmo tempo irredutíveis uns aos outros tais
elementos distintos ou opostos a relação por outro lado só tem plenitude de significado na unidade concreta da relação que constituem encontra se correlacionam e dessa unidade participou aqui portanto para miguel reale é eu posso ter um objeto por exemplo norma jurídica direito ea compreensão plano desse objeto vai me mandar as três dimensões vai me mandar enfim essas três facetas do fenômeno jurídico que cada disciplina que antecedeu ele cada autor aconteceu teve como objetivo analisar apenas uma das dimensões do direito e na medida que come em uma dimensão e passamos para outra sem reduzir a complexidade
do direito passamos para um outro nível de de compreensão em que eu não vou analisar norma em primeiro plano ea fatos e valores como acessórios mas sem vou ter a dimensão da complexidade do fenômeno jurídico para explicar isso quero apresentar para vocês um segundo esquema que eu trago à vocês aqui o esquema de norma jurídica que miguel reale traz para nós o miguel reale vai definir norma jurídica como as integrantes de fatos ordenados segundo distintos valores para explicar isso temos aqui esse esse esquema que me agarrar ele traz aparecem vários livros deles não é exclusividade
ainda teoria tridimensional do direito em vários textos às vezes até em palestras em quintal ele fazia esse esquema na e esse esquema traz para nós aqui três dimensões da complexidade no direito o direito enfim é precisa desses desse esquema em sua integralidade para termos uma leitura correta do seu nome no jurídicos ea que a gente vai ter uma dimensão fática que vai ser estudados pela sociologia pro história podemos ter aqui em uma dimensão axiológica que vai ser discutida pela filosofia pela pela economia enfim outra ciência discutem a valores é e aqui nós vamos ter proposições
normativas que podem ser discutidos pelo direito e nesse esquema que eu tô eu sei se a gente pode começar análise por qualquer uma das partes seja pelo complexo fático seja por aqui estágio para que a gente vai ver que a compreensão de uma parte demanda compreensão dos outros se eu querer fazer que nem hans kelsen e descrever a norma jurídica de forma isolada do restante a descrição será encontrar e é por isso que nós temos é que considerar todo esquema para podemos fazer entre uma descrição mais completa do fenômeno jurídico claro que kelsen fez de
pegar uma parte isolar o esquema e descrever em e de forma exaustiva tem seu valor isso é inegável mas uma descrição mais rica é a partir do todo para efeitos didáticos quero começar enfim aqui em relação ao complexo fático que eu entendo que é o mais simples para exposição e dentro do complexo fático temos fatos e fatos aqui pode ser qualquer coisa que acontece na realidade e que possui uma relevância jurídica pode ser por exemplo um fato econômico sala a reforma da previdência pode ser um creme por exemplo matar alguém ou pode ser uma discussão
judicial como nós estamos tendo agora uma discussão que gera bastante polêmica e interessante para explicarmos tomarmos como exemplo o que que a discussão do aborto que está sendo discutido no stf na adpf 442 em relação a esse fato aborto nós podemos enfim estudar a partir do surge e a história tal e outras 80 só que para a compreensão do direito em relação esse fato aborto é determinante a a consideração sobre o que miguel reale vai chamar de complexo axiológico e dentro da nossa cultura em relação ao mesmo fato aborto nós vamos ter valores diferentes vamos
ter um valor um um valor dos um valor três um valor e me básico o valor é e por exemplo em relação ao fato aborto nós podemos pegar um valor um cristão o valor questão que vai dizer o aborto é errado em toda e qualquer circunstância podemos pegar no valor feminista no chamar assim um feminista mais mais extremo é que vai colocar aqui em relação ao fato aborto é aquele princípio é meu corpo minhas regras é logo defendendo um direito absoluto da mulher sobre seu próprio corpo nós podemos falar que a partir desse valor feminista
o aborto seria devido em todas as circunstâncias das seria permitido podemos pegar no valor de três que é o valor médico e a partir de uma perspectiva médica enfim científica a gente pode falar olha a vida começa a partir de tal período de gestação e aqui nós teremos um outro valor uma outra perspectiva para analisar o mesmo fato podemos ter na verdade é inspire n perspectivas né você estar mais uma quer deixar as coisas do jeito que estão na e essa é uma possibilidade que o stf tem ao julgar essa de pa4 eu estou tomando
como exemplo que a permitir o aborto em algumas hipóteses lá são sendo elas três três e meia ela não chamar a cena é vítima de estupro risco de morte para a mãe anencefalia ea outra que é bem aceita na jurisprudência só que não tem esse em al ain mamãe ficar ser gomes por não haver uma lição da step sobre isso que a quando a gestante está com enfim quando a ocorrência da síndrome de edward quando o interior a criança quando nascer não vai ter uma expectativa de vida e vai morrer ninguém nos primeiros dias ou
semanas após o nascimento da nesse caso a justiça brasileira tem adotado tem autorizado o aborto é mas o que é determinante para nós vimos que numa cultura existem vários valores distintos valor1 valor2 valores três em relação ao mesmo fato ah se eu pego um valor um em relação a esse fato vai me gerar aqui para nós uma possibilidade normativa nº 1 ou seja nesse caso aqui do seu pego o valor que estão o aborto seria proibido em todas as circunstâncias se eu pego aqui um valor dois que no nosso exemplo hipotético é o valor feminista
eu teria uma outra proposição normativa que vai ser o que o aborto é permitido em todas as circunstâncias se eu pego o valor de três eu terei outra proposição normativa e assim vai é e dá sim miguel reale diz que em algum momento depois da discussão por um critério político por uma deliberação política nós vamos escolher um valor em detrimento de outros e conferir força normativa a ele conferir obrigatoriedade a determinado produto e assim os políticos e o stf nesse caso que não não tem uma dimensão política na decisão que ele vai ter que tomar
é vai ter que decidir qual o valor em relação a deus e ele vai revestir de força normativa e passará a ser obrigatório para todos lá quando nós temos esse esquema e aqui é a parte importante para nós é a compreensão da norma daquilo que é obrigatório demanda a compreensão dos outros fatores a camadas anteriores que enriquece a compreensão enorme se eu pego uma norma simples por exemplo matar alguém pena de 6 a 20 anos eu tenho fato homicídio e eu tenho a lei valores que eu vou falar é errado tal e a gente vai
poder contar o rigor na isso afeta a construção normativa é importante falar aqui também que esses valores não são apenas valores morais por exemplo certo errado o valor religioso tal pode ser conforme o fato valores de outras ordens se eu pego por exemplo um fato reforma da previdência eu posso colocar aqui para nós um valor liberal um valor social o valor libertar um valor enfim de outras dimensões é possível valores não apenas uma pers em geral mas também econômica né considerando em uma divisão entre a economia e moral na e agora quero partir para apresentação
de um outro esquema do pensamento miguel reale de como que essas normas aparecem de forma dinâmica numa relação temporal e esse esquema razão pela qual podemos até nos referir como a teoria tridimensional do direito sendo uma teoria quadridimensional né considerando uma dimensão cronológica também temporal na vamos analisar juntos esses tempo eu tenho aqui novamente o esquema sem resolução será melhor possível mas vamos sublinhar aqui alguns detalhes eu tenho valor um fato um que deu origem a uma norma um o que miguel reale traz para nós enfim suas teorias é que esses valor um e quem
que aparece aqui na primeira construção por sua vez essa norma um aqui que eu subi em pode e será a base para a construção de um valor dois de um fato dois dando enfim aqui a relação a origem a uma outra relação ou seja uma conclusão importante que para nós uma norma afeta a criação de outros valores e uma norma e pode ser alterado caso surjam que novos valores e novos fatos sociais aqui nós temos uma relação dinâmica em que nós podemos enfim pegar enfim aqui ó é uma normal o valor um fato um que
vai dar o leite normal um esse norma um por sua vez pode ajudar na construção de valores dois fatos dois que por sua vez vai dar origem filme a nova norma que pode dar origem a novos valores a novos fatos e assim sucessivamente numa relação dinâmica ana é miguel reale traz alguns exemplos no seu texto enfim em ao longo de suas obras palestras de como isso pode acontecer a forma mais evidente que acontece em relação a mudanças de valores nós temos que em tempos diferentes a nossa sociedade têm valores diferentes por exemplo o nosso valor
em relação a questões raciais a questões enfim sexistas muda muito de hoje para dez anos atrás e também para um século atrás e daí ao longo do tempo e nós temos ela só fatos semelhantes valorações diferentes e também você vai acontecer em relação a fatos no sentido em que é ao longo do tempo nós teremos inovações os mundos dos fatos que podem aplicar na releitura na revisão das normas jurídicas uma mudança no mundo fático pode ensejar a uma alteração legislativa né e miguel reale em seus textos ele é farto na apresentação de exemplos desse tipo
de fenômeno mas a proposição que eu quero guardar eu quero que vocês registro e a partir deste esquema é basicamente que uma norma pode afetar a construção de valores na sociedade quando nós colocamos essa proposição eu quero apresentar para vocês agora um último esquema que ajuda a compreender o pensamento culturalista em especial que o pensamento de miguel reale vou desenhar aqui para vocês falei para vocês o início da exposição que para os culturalista jurídicos o direito também serve para instituir o valores o hino esquema anterior que nós temos o miguel reale é ali temos o
primeiro fértil com essa função adicional quando perguntamos para miguel reale para que serve o direito ele fala de forma direta que é o bem comum e claro e acaba nos italiano muito bem essa discussão do bem comum pelo menos na obra teoria tridimensional do direito depois a gente fala um pouquinho mais sobre isso só que quando nós analisamos como que as normas jurídicas são criadas e produzidas ao longo do tempo na sociedade podemos elaborar um esquema um pouquinho mais seco eu sei que esse esquema aqui visualmente não a melhor aula de hoje na não é
de designer de direito em fina e mais serve para explicar em um determinante que eu quero passar para vocês vimos no primeiro momento que na criação de normas a subjacente uma discussão de fatos e valores que compõem esse processo de criação legislativo fato é essa norma que tem um valor em ser vai ser concretizado na sociedade ela vai enfim começar a surgir em casos que envolvam aplicar as pessoas você não ser processadas e alguns resultados vão viver na medida que essa norma é aplicada ou não isso gera efeitos na sociedade e esses efeitos na sociedade
vão gerar novos valores vão afetar o ethos a ética o comportamento das pessoas vamos supor por exemplo que eu cria uma norma com o valor verde um valor ecologicamente correto nela trazendo enfim regras mais rígidas sobre cuidados com o meio ambiente a partir do momento que eu começo a concretizar essas normas isso vai e em pessoas vão sendo punida se descumprirem essas regras e isso vai passar uma mensagem para sua cidade é isso vai passar envie uma mensagem falando olha não faça isso porque senão você é vai ser multado e e apesar que no primeiro
momento a maioria das pessoas compram essas normas em virtude da coerção e só aos poucos vai criando vai passando uma mensagem para a sociedade e vai criando valores novos e se você não segundo momento eu tentar criar uma norma mais forte é mais restritivo em relação a questões ambientais e isso já vai passar mais facilmente por quê porque a sociedade já vai ter abraçado aqueles valores claro isso no ponto de vista ideal mas esse esquema também serve para explicar o desvirtuamento relação a isso por exemplo o seu cria uma norma falando que em relação ao
fato improbidade administrativa corrupção com o valor é reprovando tipo de conduta e quando eu vou concretizar essas normas começa o processo a políticos e ninguém é punido passando o efeito enfim na tendo as normas o efeito impunidade a mensagem que eu passo para a sociedade é de reforçar esse comportamento e dá esse esquema que serve para explicar a criação virtuosa de normas e também a instituição de valores que nós consideramos como correto mas também ajuda a explicar como que determinado comportamento que nós aprovamos é proibido por lei acaba se disseminando nossa cidade e descem repetido
seu creme a norma punindo comportamentos imorais administração pública mas ninguém é punido a mensagem que eu passo é de impunidade isso afeta o que é o valor os valores da nossa sociedade brasileira desse esquema enfim acaba servindo para os dois sentidos é mas é forma ideal e aqui nós poderíamos fazer uma espiral né quem eu tenho uma criação de uma primeiro nome o que vai ser concretizado vai produzir efeitos na sociedade é vai mudar o ex a sociedade sobre sociedade e no segundo momento esses valores que sei lá criar uma consciência ambiental maior nós diminuir
o preconceito a discriminação enfim é no segundo momento fica mais fácil criar uma norma mais forte com o mesmo valor e assim vai e assim vai no que seria entre numa espiral evolutiva eu sei que isso numa espiral desenho horrível mas serve para explicar um propósito em fim da exposição acerca do pensamento de miguel reale e agora me encaminhando para a conclusão dessa exposição quero mencionar para vocês alguns postulados do pensamento de miguel reale o primeiro deles e também um dos mais importantes é que fato valor e norma são indissociáveis a compreensão disso é necessário
e indispensável para que possamos ter uma leitura mais aprofundada das teorias pós-positivistas e também mais crítica por quê porque os pós-positivistas de certa forma vão propor enfim uma um extrapolamento da forma do direito para discussão de conteúdos também a isso uma característica do pensamento deles mas miguel reale trouxe para nós uma estrutura que nos ajuda a compreender essa relação de uma forma ainda mais aprofundada segundo ponto que eu trago para vocês é que a teoria tridimensional do direito miguel reale de certa forma é quadridimensional por quê porque fato valor e norma devem ser compreendidos dentro
também uma estrutura histórica e nós vemos que ao longo do tempo as normas não afetaria a construção de valores que morre tarde fatos que o inter por sua vez novas normas e assim sucessivamente de forma que a admissão temporal é interessante para termos uma compreensão mais rica também dessas dimensões acerca do jeito mas isso uma interpretação que não é tão disseminado no meio acadêmico e também nós não sabemos se é tão aceita sim ou não e uma última conclusão que eu quero trazer para vocês que miguel reale quando trata da discussão da finalidade do direito
ele acaba sendo meio lacunoso falando que o direito se dedica ao bem comum mas quando nós vamos pagar as obras últimas do miguel reale e vemos ali a discussão deles sobre justiça percebemos um colorido a mais na descrição né na verdade algumas obras ele até vai falar vai fazer uma defesa mais forte entender alguns valores o que possuem certa objetividade né que ele vai chamar de invariantes axiológicas mas isso é conversa para um próximo vídeo como confusão quero compartilhar com vocês um trecho do de um capítulo importante fim da teoria tridimensional do direito de miguel
reale que ele fala sobre a justiça miguel reale disse abre aspas é entendo que a justiça não é um valor que tem um fim em si mesmo é um valor supremo cuja valia consiste em permitir que todos os valores variam numa harmonia coerente de 10 e de atitudes em verdade sem base de justiça não pode haver ordem nem segurança assim como riqueza passa a ser privilégio de alguns uso da força só é legítimo quando se funda em razões de justiça ele assim a justiça que será um meio uma condição necessária para nós atingirmos determinado bem
comum que a finalidade primordial do direito mas essa discussão fica para um próximo vídeo