Você sabe como é o processo de Emenda à Constituição? A AGU explica. Como visto aqui no AGU Explica, a Constituição Federal é a Lei Fundamental de uma Nação que organiza o Estado e a Sociedade.
Ocorre que, por vezes, essa lei fundamental precisa ser alterada, seja para incluir alguma hipótese anteriormente não prevista, seja para atualizar o seu texto. Essa alteração se dá por meio das emendas à Constituição, processo legislativo previsto no art. 59, inciso I da Constituição Federal.
Tudo começa com a proposta de emenda à Constituição, também conhecida como PEC, que recebe um número sequencial acompanhado do ano de sua elaboração. Podem propor emendas à Constituição: O presidente da República; no mínimo 1/3 do Senado Federal; no mínimo 1/3 da Câmara dos Deputados e mais da metade das Assembleias Legislativas dos Estados, sendo necessária a manifestação da maioria relativa de cada uma delas. Para que uma emenda à Constituição seja aprovada, são necessários votos de 3/5 do Senado e 3/5 da Câmara dos Deputados em dois turnos.
Ou seja, a proposta passa duas vezes por votação na Câmara e no Senado. Perceba que as exigências para aprovação de uma PEC são muito mais rigorosas do que aquelas para aprovação de uma lei ordinária ou de uma lei complementar. Uma particularidade das propostas de emendas à Constituição, é que elas não passam pelo processo de sanção ou veto do Presidente da República.
Caso o texto seja rejeitado, a PEC é arquivada e a mesma matéria só pode ser objeto de outra PEC na próxima sessão legislativa, ou seja, no próximo ano. Caso o texto seja aprovado, ele é promulgado pelas mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem. O número de ordem é o que identifica a Emenda Constitucional após a sua promulgação.
Por exemplo: a Reforma Administrativa do Estado foi objeto da Emenda Constitucional 19 de 1998. Já a Emenda Constitucional 45 do ano de 2004 é aquele que trata da Reforma do Poder do Judiciário. Existem 3 momentos em que a Constituição Federal não pode ser emendada: na vigência de Estado de Sítio; Estado de Defesa ou de Intervenção Federal.
E há hipóteses, previstas na própria Constituição Federal, que sequer a proposta de emenda à Constituição pode ser deliberada. São as chamadas Cláusulas Pétreas. A própria Constituição Federal estabelece que não será objeto de deliberação a Proposta de Emenda Constitucional tendente a abolir: a forma federativa de Estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos Poderes; e os direitos e garantias individuais.
Observe que basta a mera tendência a abolir essas matérias para que a proposta não possa ser deliberada. Quer saber mais sobre a AGU e o mundo jurídico? #AGUexplica.
Até a próxima!