Olá seja muito bem-vindo à nossa aula de direito constitucional na aula de hoje vamos dar continuidade à análise do artigo 5º da constituição com a professora Amanda almozara vamos lá então falando acerca de liberdade de reunião Artigo 5º inciso 16 o artigo 5º inciso 16 estabelece uma regra que atualmente tem muita aplicabilidade por quê Porque nós estamos num movimento de manifestações de exercício aí da liberdade de manifestação de pensamento então por isso que esse dispositivo é importante eu quero reforçar com vocês vamos analisar Então o que diz o Artigo 5º 16 da Constituição diz todos
podem reunir-se pacificamente sem arma em locais abertos ao público Independente de autorização Desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente muito bem esse dispositivo para a prova da OAB é fundamental e é um dispositivo que dá para brincar bastante com ele na prova e tentar confundi-los então vamos ter bastante atenção aqui que a constituição estabelece garante às pessoas a liberdade de reunião essa liberdade de reunião é a liberdade garantida nos termos constitucionais ou seja em locais abertos ao público em locais abertos ao público
há a liberdade constitucionalmente resguardada então quando eu falo de local Aberto ao público eu falo de qualquer lugar de livre acesso Não estou falando de repartições públicas Não estou falando de museus Não estou falando de parques aqui são bens de uso comum do Povo bens de uso especial não estão na regra constitucional Então são as ruas as Praças todos aqueles locais que qualquer indivíduo tem acesso se a reunião tiver fins pacíficos ela é constitucionalmente resguardada e a constituição parte do pressuposto que uma reunião pacífica é uma reunião que se dê sem ar então qualquer tipo
de arma arma literalmente arma de fogo ou uma faca ou uma arma brancoa um pau um ferro qualquer coisa que possa pôr em risco a integridade alheia Então se é uma reunião pacífica a constituição assegura e protege E aí nessas condições diz a constituição que essa reunião não depende de autorização O que significa dizer que ninguém vai ter que pedir ao poder público para se reunir se for uma reunião pacífica sem arma em local Aberto ao público Não há necessidade de autorização o poder público não tem o direito constitucional de exigir essa autorização de ninguém
a única coisa que a constituição diz é o seguinte não depende de autorização Só queremos um prévio aviso para evitar um conflito de reuniões para o mesmo local ou seja a constituição estabelece uma forma de organizar o exercício desse direito se a gente tem duas reuniões marcadas para o mesmo local nós temos por exemplo um problema de público de evento dependendo aí da natureza dessa reunião Ou até uma questão mesmo de segurança pública de organização social tendo que mobilizar força policial organização de trânsito então para evitar eventual conflito e que uma reunião não frustre a
convocação de outra é que a constituição diz avise porque a gente tem um controle se já há uma reunião marcada naquele local mas esse aviso é só para F de organização do próprio poder público se tem que mobilizar força policial se tem que mobilizar algum tipo de organização para que a reunião possa ser realizada como é o caso de uma passeata de professores em que há necessidade ali de mobilizar um efetivo da polícia para que ela acompanhe a reunião ali a a passeata e que essa passeata seja feita aí de forma pacífica e consiga ser
realizada dentro por exemplo de um horário comercial o que que não precisa não precisa de autorização então é independente de autorização só dependendo de aviso Professor autorização e aviso não são a mesma coisa não autorização é pedir algo a o aviso é simplesmente comunicar que algo vai ser feito então quando você tem 14 anos você chega pra sua mãe e fala assim Mãe posso ir no show assistir a banda você está pedindo autorização quando você tem 30 e ainda mora com a mãe você fala mãe tô indo pro show né você simplesmente avisa comunica o
que é muito diferente uma coisa da outra tá certo muito bem dando continuidade Vamos falar agora do direito de propriedade previsto no artigo 5º da constituição vamos falar então do inciso 22 23 24 25 e 26 começando com o artigo 5º 22 o artigo 522 garante às pessoas em território nacional o direito de ter bens ou seja de ter propriedade a constituição garante o chamado direito de propriedade direito esse regrado pela legislação infraconstitucional em especial o código civil então todos têm o direito de ter propriedade e aqui eu tô falando de bem móvel e de
bem imóvel no Brasil é possível que as pessoas tenham propriedade diferente de outros países em que o estado pode não reconhecer esse direito aos seus cidadãos Brasil reconhece muito bem só que esse direito não vai se exercido de forma absoluta por quê Porque nenhum direito é absoluto isso a gente tem reforçado aqui nas nossas aulas todo direito é relativo encontra limite em outro direito com relação ao direito de propriedade nós temos o limite estabelecido no texto constitucional e atualmente o maior limitador da propriedade é a função social por isso que no artigo 5º 23 a
constituição diz a propriedade atenderá a função social ou seja você tem direito de propriedade mas essa propriedade deve atender a sua função social O que é função social a gente encontra lá na frente na Constituição quando se estabelece ali o regramento da questão da propriedade eh Urbana e Rural inclusive com relação às desapropriações e ali éo regramento do uso do direito de propriedade e também na legislação infraconstitucional como é o caso do Código Civil de qualquer forma importante em direitos fundamentais é a a gente saber que há a propriedade há a função social como um
fator limitador desse exercício muito bem a propriedade ela não pode ser utilizada como bem quisera o indivíduo ela tem que ser utilizada num contexto social ou Exatamente porque a propriedade é um direito e por isso não pode ser utilizada para fins de um único benefício próprio e até em afronta a aqueles que não têm a sua própria propriedade o artigo 5º inciso 24 estabelece a questão da desapropriação ou seja também uma relativização do direito à propriedade Tecnicamente uma limitação ao direito de propriedade a constituição estabelece então que é possível desapropriar bens e a desapropriação nesse
caso é a chamada desapropriação ordinária Instituto que você estuda lá no Direito Administrativo a desapropriação então é possível Desde que seja para utilidade pública ou por necessidade pública ou ainda por interesse social então três razões justificam a desapropriação necessidade pública utilidade pública ou interesse social tecnicamente são expressões distintas mas que pro nosso estudo aqui não é relevante a gente começar a adentrar e aprofundar o tema Só saiba que são três as justificativas ou é necessidade ou é utilidade ou é o interesse social desapropriar significa tirar a propriedade alheia Mas de forma retribuída Ou seja é
entre aspas uma compra compulsória feita pelo Estado então o Estado compra compulsoriamente o bem mesmo que a parte não deseje vender por isso desapropriar retirar a propriedade só que a desapropriação não se confunde com o Confisco confisco também tem o mesmo sentido mas não há essa contraprestação essa Retribuição pelo fato de o indivíduo tá perdendo uma propriedade Então quais são os limites muito bem o estado pode então desapropriar Desde que pague uma inden ação essa indenização é a conta prestação pela compra compulsória Quais são os requisitos dessa indenização essa indenização deve ser justa ela deve
ser prévia e ela deve ser em dinheiro então o que que é comum eles colocarem na prova que a indenização pode ser paga em títulos da dívida pública a desapropriação que tem como fundamento necessidade pública utilidade pública ou interesse social não pode ser paga mediante de títulos públicos a que pode é a que a doutrina chama desapropriação sanção o que que é desapropriação sanção é uma penalidade pelo fato da propriedade não estar cumprindo sua função social Ela nem tá prevista aqui ela tá prevista lá na frente no artigo 182 184 e 186 da Constituição aqui
a gente tá falando da desapropriação ordinária Lá seria desapropriação urbanística desapropriação para reforma agrária são modalidades diferentes por isso que o pagamento da indenização é diferente então desapropriação ordinária via de regra ela tem que ser indenizada de forma justa de forma prévia e em dinheiro outra questão interessante ligada ao direito de propriedade estabelecido expressamente no Artigo 5 é o Artigo 5 Inciso 25 da constituição que estabelece no caso de iminente público a autoridade competente poderá usar de propriedade particular assegurado ao proprietário indenização ulterior se houver dano estamos falando aqui do Instituto da requisição O que
é requisição requisição nada mais é do que um instituto que limita a propriedade privada e a gente também estuda em Direito Administrativo a requisição Então como forma de limitação faz o quê ela habita ao estado que use da propriedade particular então a autoridade ela pode usar a propriedade que não é dela nesse caso Por que que o estado pode sem que o indivíduo consinta sem que a pessoa consinta usar a propriedade particular porque no caso há um iminente perigo público e entre o seu direito de propriedade e o uso desse bem favorecendo o interesse coletivo
prevalece a o uso do bem pelo interesse coletivo então em caso de iminente perigo público a o estado poderá por meio de sua autoridade competente requisitar o uso da propriedade particular temos aqui como exemplo o uso de um barco Num caso de inundação uso de uma escada Num caso de um incêndio dentre outros institutos que poderiam ser utilizados aqui neste caso a indenização na requisição resposta só se houver dano E aí vai a dica em todas as formas de limitação do estado na propriedade privada a indenização ela sempre vai ser cabível se houver dano Isso
não vale para desapropriação porque a desapropriação para alguns autores nem seria forma de limitação de intervenção do estado na propriedade privada isso porque a desapropriação Ela não intervém ela simplesmente retira a propriedade então tira a propriedade do particular e leva a propriedade ao poder público de qualquer forma todas as formas de intervenção requisição ocupação temporária limitação administrativa tombamento todas elas T indenização Caso haja dano diz a constituição então que assegurado o direito de indenização ulterior se houver dano e por fim o Artigo 5 Inciso 26 da constituição que estabelece que a pequena propriedade rural assim
definida em lei desde que trabalhada pela família não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento Qual a ideia aqui a proteção da pequena propriedade rural O que é pequena a lei vai estabelecer esse ess limitador de área para fins de enquadramento na propriedade rural tida como pequena a questão é quais são os requisitos para que essa propriedade seja protegida que ela seja pequena nos termos da lei que haja trabalho em família ou seja não haja um intuito literalmente industrial
ou comercial que nesse caso agregando os fatores não será objeto de penhora para pagamentos decorrentes da atividade que esta a propriedade propcia Então na verdade não é qualquer tipo de dívida é só a questão de pagamentos de débitos que decorram da atividade produtiva então utilizei ali a própria propriedade para conseguir um financiamento para conseguir plantar algum determinado sei lá café ou qualquer arroz soja seja o que for e depois não conseguir cumprir com o pagamento a própria propriedade não pode ser objeto de penhora como uma forma de preservação do patrimônio mínimo do indivíduo então quando
esse dispositivo cai acaba caindo na sua literalidade muito bem Espero que você tenha gostado da aula Se gostou curta compartilhe e Convido você para assistir o nosso próximo encontro em que a gente continua falando acerca do Direito Constitucional até lá n