[Música] olá para todos chegamos neste bloco A análise do suci também conhecida como suspensão condicional da pena Vejam a suspensão condicional da pena era um instituto muito importante no código penal de 1984 porque era basicamente a principal alternativa à prisão de curta duração era a principal alternativa ao encarceramento curto quando aplicada quando a pena não ultrapassava 2 anos de prisão hoje depois da popularização das penas restritivas de direito a suspensão constitucional da pena caiu em desuso e resta entretanto revitalizada naqueles crimes praticados através de violência ou grave ameaça principalmente violência doméstica quando a sanção penal
na sentença não fica em um patamar significativo quem tem prática penal sabe que o surc normalmente é a única solução perante uma condenação em caso de violência doméstica por não ter um dos requisitos do que vedam a substituição que é justamente a não é necessário que o crime apresente ausência de violência ou grave ameaça à pessoa mas eu estou me antecipando vamos primeiramente ao conceito de surc ou suspensão condicional da pena Vejam o surc nada mais é do que a suspensão da execução da pena privativa de liberdade durante um período de prova satisfeitas uma algumas
condições a suspensão da pena privativa de liberdade aplicada em sentença eh durante um período de prova satisfeitas algumas condições após o a após as quais a sanção penal é extinta embora o réu ainda seja considerado condenado embora os efeitos secundários da condenação como a reincidência os maus antecedentes tornar certo dever de indenizar nada disso é afastado pelo surc que é nada mais do que espécie de Condenação o surc portanto é uma alternativa a pena de curta duração que pode ser suspensa por um período de prova mediante determinadas condições condições essas que podem até mesmo consistir
na prestação de serviço à comunidade mas o surc não se conf funde com a prd mesmo porque só cabe surc quando incabível não recomendada a substituição por pen penas restritivas de direito para estudar ainda panoramic e e de forma introdutória à suspensão condonal da pena é bom saber que em em Direito comparado existem pelo menos três grandes sistemas pelos quais o surc pode ser aplicado o anglo-americano também chamado de probation System é um um sistema no qual o réu após o o réu está submetido a um período de prova após o reconhecimento da sua responsabilidade
mas sem imposição da pena e descumpridas condições o julgamento é retomado no sistema anglo-americano Portanto o agente é tem a sua culpabilidade devidamente reconhecida porém a pena é suspensa antes da sua condenação formal não é claramente adotada no no ordenamento jurídico brasileiro embora há uma lógica de probation System esteja indiretamente previsto na eh no no acordo de não persecução penal Mas sinceramente eu deixo a natureza jurídica do acordo a ser analisada pelo professor de processo penal o probation of first offenders act eh representa uma suspensão prematura da ação penal sem o reconhecimento da responsabilidade do
Réu e com a imposição de condições que não adimplidas vão resultar no prosseguimento da ação penal o o probation of first offenders act é em tese estampado no artigo 89 da lei 9099 de 95 Ou seja a suspensão condicional do processo neste portanto a ação penal a própria ação penal e seu andamento é suspenso por um são suspensos por um período de prova após o qual resulta resulta-se na extinção da punibilidade o suci portanto não é nenhum destes sistemas não é nem o sistema anglo-americano e nem e nem é previsto na lei penal pelos moldes
do probation of first offenders act o suci adotado no Brasil é o do sistema Franc Belga no qual a ação penal Segue o seu destino comum e após a condenação após a sentença condenatória se suspende uma pena devida ente imposta Ou seja a aplicação do surc Ao contrário dos outros dois sistemas não impedem nem não impede nem o reconhecimento da da da culpabilidade e nem mesmo a a e também não impede a própria sentença penal condenatória o réu é considerado deve ser considerado condenado para todos os fins de direito deve portanto ser considerado um Reincidente
portador de maus antecedentes surc no Brasil é condenação e percebam que o nome suci se fala sem o s né fazendo biquinho justamente porque o nosso sistema é francês justamente porque o nosso sistema não foi o o anglo-americano Ou aquele que aquele que eh impede a aplicação de pena eh eh antes do reconhecimento da culpabilidade embora insisto nós tenhamos institutos que seguem ainda que de forma relativa estes outros sistemas não é no direito penal brasileiro nós temos a transação penal a suspensão condicional do processo acordo de não persecução penal e o surc institutos que não
se confundem o surc portanto consiste na suspensão de uma pena aplicada em sentença não se impedindo portanto os efeitos secundários da condenação e ele tem a finalidade de impedir a execução da prisão de curta duração se assim ou é quais são os requisitos do surc E por que que você disse professor que ele caiu em desuso Olha nós vamos analisar o artigo 77 em todas as suas dinâmicas nós vamos entender o porquê do desuso do suci e o porquê que a a suspensão condicional da pena de certa maneira eh é é pensada para um contexto
no qual as penas restritivas de direito não existiam no sentido de que quando as penas restritivas de direito foram colocadas no código o suci como nós vamos ver foi levado a a uma uma subsidiariedade que quase matou a sua aplicação ele só foi revitalizada quando a Lei Maria da Penha passou a trazer uma dinâmica nova no sistema penal brasileiro vamos analisar Então os seus requisitos a de concessão na sentença penal condenatória eh percebam que esses requisitos também são objetivos e subjetivos também dizem respeito os requisitos objetivos à natureza do crime a quantidade de aplicação de
pena e subjetivos dizem respeito às circunstâncias judiciais e também à reincidência do réu vamos analisar o artigo 77 do Código Penal a execução ó requisito da suspensão da pena a execução da pena privativa de liberdade não superior a 2 anos poderá ser suspensa por 2 a 4 anos desde que de cara nós Já percebemos o primeiro dos requisitos objetivos a pena aplicada em sentença não pode ser superior a 2 anos esses 2 anos já levam em consideração a o produto do concurso de crimes seja esse concurso de crimes material formal ou ou continuado pois bem
a o período de prova inclusive é por por 2 a 4 anos determinado pelo juiz e aceito em uma cerimônia de de de concessão do do do suci depois que que as condições são devidamente lidas ao a eh ao apenado um ponto já importante nesse primeiro requisito o parágrafo 2º do artigo 77 estabelece duas modalidades de surc que são que são normalmente chamadas pela doutrina de suci etário e surc humanitário vejam que suci etário e surc humanitário nada mais são do que modalidades que variam especificamente quanto a janela da da pena privativa de liberdade que
autoriza a suspensão a a pena privativa de liberdade aplicada na sentença é um pouco mais maior no societário ou humanitário e o período de prova consequentemente também é maior entretanto esses essas essas modalidades de surc possuem é claro requisitos a mais que é a o a idade do réu no caso do surc etário e suas condições de saúde no no caso do surc humanitário parágrafo sego Traz essa dinâmica nas seguintes palavras a execução da pena privativa de liberdade não superior a 4 anos veja não mais 2 anos é o limite mas quatro poderá ser suspensa
por 4 a 6 anos o período de prova passa de 2 a 4 para 4 a 6 justamente porque a janela de pena privativa de liberdade está mais elastecida de do condenação ao invés de dois de 4 anos continua o parágrafo 2º desde que o condenado seja maior de anos de idade e nesse caso nós temos o surc etário essa idade é levada em consideração quando dá condenação ou razões de saúde justificarem a suspensão vejam que as razões de saúde podem ser ligadas a uma doença crônica a alguma alguma doença que acomete o o apenado
e que o e que o deixa de cama ou sem sem de de cumprir uma pena privativa de liberdade de maneira de maneira mais saudável ou pode ser ou pode ser ainda algum tipo né de de deficiência que que que lhe dê um quadro mais agudo e eh e que se perceba normalmente por L do médico vejam que esse surc etário ou surc humanitário ainda possuem todos os outros requisitos que nós vamos analisar o único requisito que é relativizado é referente à pena aplicada e e relativizando também a e relativizando também a a o período
de prova referente ao surc Então quando você ouviu falar de surc humanitário ou surc etário veja que a única distinção entre entre os dois é primeiro a existência de umidade superior a 70 ou condições de saúde que uma medida não privativa de liberdade e uma um requisito mais elástico quanto a aplicação de pena não que deve ser não maior do que 4 anos conforme ou seja uma pena equivalente aos requisitos objetivos de substituição de PPL por prd continuando inciso O Condenado não pode ser incidente em crime doloso vejam da mesma forma que a reincidência em
crime do em crime doloso impede a substituição com aquela exceção do artigo 44 parágrafo Tero que já foi discutida por nós inclusive analisando jurisprudência do STJ a reincidência em crime doloso também Veda via de regra a suspensão condicional da pena havendo também uma exceção prevista no par parágrafo primeiro o parágrafo primeiro nos diz a condenação anterior a pena de multar não impede a concessão do benefício ou seja se o indivíduo for condenado a pena de multa seja porque a pena cominada no código penal a combinada no no tipo penal era de multa isolada no caso
de contravenção penal ou de pena privativa de liberdade de forma alternativa a pena de multa e o juiz escolheu a pena de multa por porque eram favorável as circunstâncias judiciais ou ainda terceira situação quando a pena privativa de liberdade é substituída apenas por uma pena de multa isso é possível quando a PPL aplicada na sentença não é superior a 1 ano nós vimos artigo 44 parágrafo 2 veja que teoria da pena é análise conglobar desses requisitos né em em em um todo unitário para raciocínio pois bem nessas situações em que a pena anterior é é
somente de multa a nova a prática de Nova infração ainda que dolosa não vai impedir a suspensão condicional da pena nos termos do artigo 77 parágrafo primeo Além disso O inciso do também traz como requisito subjetivo que a culpabilidade os antecedentes a conduta social a personalidade do agente bem como os motivos e as circunstâncias autorize a concessão do benefício temos aqui no inciso dois o bom e velho juízo de suficiência que consiste em uma reanálise das circunstâncias judiciais sim elas de novo aparecem no suci como requisitos para a suspensão condicional da pena seis das oito
circunstâncias judiciais devem-se demonstrar como favoráveis ao agente caso contrário a a não observância ou a não satisfação dos quisitos subjetivos pode pode fundamentar a uma uma um juízo negativo de concessão do surc Finalmente nós temos o inciso três que que coloca como requisito eh é mais uma vez um requisito objetivo vejam que os requisitos objetivos são colocados pelo capt e pelo inciso três que não seja indicada ou que não seja cabível à substituição prevista no artigo 44 deste código o inciso tr é com toda certeza um dos requisitos mais importantes na prática só cabe surc
quando a substituição é impossível ou não é indicada Ou seja quando não há substituição de PPL por prd vejam que pena restritiva de direito não se suspende pena restritiva de direito se cumpre o sur se diz respeito à pena privativa de liberdade e serve para que esta não seja executada em forma de curta duração Professor mas aí ferrou né porque dificilmente os requisitos do surc estarão atendidos ao mesmo tempo que os requisitos de substituição se mostrem desatendidos quando não cabe substituição também não caberá surc e quando cabe surc cabe verá substituição logo o suci deve
ser um instituto realmente que não é mais aplicável em tese Esta é a conclusão mesmo o surc ele ele teve uma morte relativa com a reforma operada no no no código penal eh em 1998 o que o que trouxe basicamente toda uma revitalização do do das penas restritivas de direito no Brasil contudo a Lei Maria da Penha fez com que o surc Voltasse a ser relevante isso porque existe um requisito objetivo para substituição que não está no surc que é basicamente a a o crime não pode ser praticado com violência grave ameaça à pessoa isso
é requisito para substituição de pena e não é paraa suspensão constitucional da pena então o que acontece muito frequentemente o indivíduo é punido por lesão corporal doméstica ou por ameaça ou ainda por lesão corporal grave por ameaça contra a esposa por exemplo ou ainda por lesão corporal grave cuja pena mínima é de 1 ano ou por lesão corporal gravíssima cuja pena mínima é de dois a suspensão constitucional da pena pode ser aplicável Em todos estes casos levando em consideração que o surc não impede os efeitos indiretos da condenação porque suci é condenação ótimo compreendido então
esses requisitos objetivos e subjetivos compreendidos o porquê do desuso e o contexto em que ele ainda é útil ou seja crimes praticados com violência ou grave ameaça pessoa cuja pena não ultrapasse 2 anos ou quatro no suci etário ou humanitário vamos compreender as condições do surc do artigo 78 e as condições normalmente dividem o surc em especial ou simples o surc simples é aquele previsto no artigo 78 parágrafo primeo veja durante o prazo da suspensão O Condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento de condições estabelecidas pelo juiz parágrafo primeiro no primeiro ano do prazo
deverá O Condenado prestar serviço à comunidade artigo 46 ou submeter-se à limitação de final de semana artigo 48 veja que a pena restritiva de direito aqui é apenas uma das condições para a suspensão contitucional da pena é exclusivamente não se pode se confundir portanto com uma pena restritiva de direito autônoma e a o parágrafo primeiro se aplica no caso do surc do Chamado surc simples entretanto o parágrafo segundo traz o chamado surc especial que possui um alguns requisitos um Digamos um pouco mais um pouco mais qualificados e um conjunto de condições muito mais Branda se
O Condenado houver reparado o dano salvo impossibilidade de fazê-lo e se as circunstâncias do artigo 59 desse código lhe forem inteiramente favoráveis então mais uma vez as circunstâncias judiciais devem ser analisadas e agora em sua inteireza as oito circunstâncias e todas as oito devem ser favoráveis ao agente o juiz poderá entende-se que ele deverá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições aplicadas cumulativamente a proibição de frequentar determinados lugares que a doutrina indica que deve que devem ser lugares obviamente condizentes com a prática do crime imaginemos que o indivíduo praticou uma lesão corporal e
uma briga do em um estádio pode se estabelecer portanto caso ele tenha eh reparado dano Salv impossibilidade de fazê-lo antes da sentença e o artigo 59 ele seja favorável que ele ah ah cumpra uma proibição de frequentar estágios de futebol durante a a a a o período de prova da da suspensão constitucional da pena se apresentando por exemplo no no local do juizado especial criminal durante o jogo isso é razoavelmente comum tem tá cheio do e de de pessoas com radinho ou com celular no ouvido ouvindo o jogo quando a a suspens quando a proibição
de frequentar determinados lugares diz respeito a aos estádios de futebol infelizmente infelizmente o o é muito comum sentença genérica preenchida por estagiário Nesse contexto e que traz os mesmos lugares relativos a a proibição de eh eh de frequência lugares que normalmente são bares prostíbulos e casas noturnas já advoguei uma uma vez para uma senhora condenada por e crimes ambientais já que ele ela criava pássaros silvestres que o que o marido havia deixado para ela e a proibição de frequentar determinados lugares do do suci etário estava mais uma vez no modelo proibição de frequentar prostíbulos uma
mulher tinha mais de 70 anos pois bem o a linha B diz proibição de ausentar-se da comarca onde reside sem autorização do juiz e de comparecimento pessoal e obrigatório ao juízo mensalmente para informar e justificar as suas atividades normalmente na Secretaria das próprias varas criminais fica uma lista de presença do surc em que o indivíduo vai mensalmente para assinar dificilmente há a necessidade de uma justificação ou informação das suas atividades Mas essa é uma das possíveis consequências do chamado surc especial então resumindo no surc simples o indivíduo ainda deve prestar serviço à comunidade ou se
sujeitar a limitação de final de semana como como condição do surc no primeiro ano do período de prova já no surc é especial só faz juzza ao surc especial quem eh reparou o dano integralmente salva impossibilidade de fazê-lo e quem tenha o artigo 59 inteiramente favorável esse indivíduo pode ah se se submeter a algumas limitações ou condições que são muito mais benéficas como a proibição de frequentar lugares de ausentar-se da comarca e de de ter que comparecer mensalmente a própria vara criminal a própria Vara de Execuções ou o Juizado Especial Criminal no qual o suci
está sendo ah processado o artigo 79 ainda dá a possibilidade de que o juiz fixe outras condições contando que obviamente elas sejam condizentes com a natureza do crime e com a a individualização das penas sempre bom dizer que a a é muito incomum que essas condições sejam sejam aplicadas na prática Infelizmente o surc de forma geral a execução de penas alternativas ou ou ou ou da suspensão etc é normalmente executada de maneira muito quase Industrial pela prática jurídica brasileira bom a suspens não se estende as prds e nem mesmo as multas pena restritiva de direito
não se suspende prd se cumpre o artigo 81 do do Código Penal traz possibilidades de revogação obrigatória que merecem uma atensão um pouco mais e interessada da Gente o artigo 81 diz a suspensão será revogada no curso do SIM no curso do prazo o beneficiário um é conden nada em sentença recorrível por crime doloso vejam que ao contrário do que ocorre no livramento condicional existe uma dinâmica diferente lá no Livramento e suas causas de revogação a depender da época em que o indivíduo praticou o crime cuja sentença transita em julgado aqui não importa quando o
indivíduo transita eh quando o indivíduo é condenado por sentença transitada em julgado contando que seja por crime doloso a suspensão é eh revogada Obrigatoriamente E e esse e esse inciso um não é considerado inconstitucional pelos pelos tribunais superiores não importa portanto a data do crime inciso dois se ele frustra embora solvente a execução da pena de multa vejam essa parte do inciso do é considerada majoritariamente como tacitamente revogada pela atual dinâmica da multa no código penal isso porque a pena de multa é transformada em dívida de valor Embora ela seja executada pelo Ministério Público conforme
dinâmica do novo artigo 51 o não pagamento de multa não pode resultar na conversão da multa não paga em pena privativa de liberdade se o não pagamento de multa resultasse na revogação do suci isso levaria a uma reconversão indireta da pena de multa em privação de liberdade o que nem a nossa doutrina e nem a nossa jurisprudência atualmente aceitam a primeira parte do inciso dois portanto está tácitamente revogada a segunda parte eh não eh não efetua sem motivo justificado a reparação do dano esta sim é condição do surc muitas vezes o prazo para isso é
estabelecido na no na e e é informado na própria cerimônia de de concessão do da suspensão constitucional da pena ou será o da o do período de prova inciso TR também é revogado automaticamente o suci se ele descumpre uma a condição do parágrafo primeiro do artigo 78 Isto é se ele descumpre a prestação de serviço à comunidade ou limitação de final de semana no primeiro ano é sempre bom lembrar que a revogação do suci Vai resultar na execu da pena privativa de liberdade suspensa sem detração ou seja o período de prova não será contabilizado para
a eh para fins de de cumprimento de pena e justamente porque a a a pena suspensa embora o surc seja espesso de Condenação não leva à detração penal o parágrafo primeiro traz a revogação facultativa a suspensão poderá ser revogada se O Condenado descumpre uma outra condição imposta como as condições do surc especial e ou é irrecorrivelmente condenado por crime culposo ou contravenção a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos veja aqui se o indivíduo é condenado a pena restritiva de direitos é perfeitamente possível o cumprimento simultâneo embora o juiz possa justificadamente ah eh revogar
o o o suci caso verifique alguma incompatibilidade ade ou caso fundamente de forma de forma geral a sua eh eh a sua decisão na gravidade em concreto do crime ou em algum tipo de incompatibilidade quanto às finalidades da pena também é importante verificar que caso o o suci não seja levado à execução por algum motivo anterior à sua concessão como por exemplo pela eh eh pela reforma da decisão concessiva do surc mediante recurso eh chamamos esta impossibilidade do cumprimento do surc por um motivo anterior à sua concessão eh da de cassação do surc e não
de revogação a revogação portanto se dá por conta de de desses motivos do artigo 81 e 81 parágrafo primeiro o que se dá ao longo do do do período de prova pois bem lembrando que quando facultativa a revogação o juiz pode ao invés de decretá-la prorrogar o período de prova até o máximo se este não foi fixado E se o beneficiário está sendo processado por outro crime ou contravenção considera-se prorrogado o prazo de de suspensão até o julgamento definitivo deste outro crime justamente porque o trânsito em julgado de sentença condenatória por crime doloso levará a
revogação automática e se não for por crime doloso pode haver revogação facultativa o artigo 82 para finalizar o Instituto afirma que expirado o prazo sem que tenha havido revogação considera-se extinta a pena privativa de liberdade Lembrando que a extinção da pena privativa de liberdade pelo suci não se confunde com extinção da punibilidade Isto é o indivíduo ainda será considerado condenado e por isso passará normalmente a pela reincidência e pelo pelos maus antecedentes levando em consideração ainda que o período depurador da reincidência de 5 anos inclui o período de prova doci contanto que este não tenha
sido revogado terminamos então a suspensão condicional da pena e seus regramentos um abraço e até a próxima h