Direito das Obrigações - Aula 56 - Cessão de Crédito - Art. 286 do Código Civil

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Nessa aula a prof. Séfora Schubert explica o Art. 286 do Código Civil que trata da Cessão de Crédito...
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e aí o olá alunos do site direito em tela na sala de hoje é sobre o artigo 286 do código civil nós já estudamos na última aula que cessão de crédito é o negócio jurídico mediante o qual o credor que pode ser uma pessoa natural ou jurídica transfere para outra pessoa também natural jurídica os seus direitos e créditos da relação obrigacional por artigo 286 do código civil trata da cessão de crédito ao dizer que o credor pode ceder o seu crédito então como podemos verificar pela redação do artigo 286 do código civil é permitido ao
credor se ceder o seu crédito para outra pessoa nós já estudamos também na última aula que o credor pode ceder o seu crédito para outra pessoa de moto gratuito ou oneroso ou ainda ele pode ceder o seu crédito de forma total ou de forma parcial então analisando artigo 286 já viu vemos que a regra é que o credor pode ceder o seu crédito mas o artigo 286 também traz algumas exceções em que o credor não pode ceder o seu crédito e quando o credor não pode ceder o seu crédito diz o artigo 286 que o
credor não poderá ceder o seu crédito quando a cessão de crédito se opuser à natureza da obrigação diz também que o credor não poderá ceder o seu crédito quando a lei não permitir e ainda também diz que o credor não poderá ceder o seu crédito quando as partes convencionaram que o crédito não poderia ser cedido vamos estudar um por um esses casos previstos no artigo 286 é o primeiro caso previsto ali no artigo 186 diz que o credor não poderá ceder o seu crédito quando a cessão de crédito se eu puser for contra a natureza
da obrigação devemos ter em mente que nem todo direito pode ser cedido por exemplo os direitos personalíssimos dos alimentos os direitos da personalidade como o nome honra filiação os créditos alimentares como salários vencimentos esses não podem ser cedidos por que pertence exclusivamente a própria pessoa desta forma as obrigações personalíssimas devem ser exercidas pessoalmente pelas pessoas que são titulares o direito por esse motivo as obrigações personalíssimas não podem ser cedidas pois vão contra a natureza da própria obrigação personalíssima podemos citar como exemplo o direito de crédito de pensão alimentícia que é um direito personalíssimo somente a
pessoa pode exercer assim o credor de pensão alimentícia por exemplo não pode ser o direito de crédito para outra pessoa pois somente ele pode exercer o seu direito à pensão alimentícia o segundo caso previsto no artigo 286 vista o credor não poderá ceder o seu crédito quando a lei não permitida a cessão de crédito então se a lei não permite a cessão de crédito de um tipo de crédito o credor não poderá realizar a sessão exatamente porque a lei se opõe a cessão daquele tipo de crédito vamos citar dois exemplos que ela se opõe a
cessão de crédito o artigo 298 do código civil visto crédito uma vez penhorado não pode mais ser transferido pelo credor sendo assim o crédito já foi penhorado não pode ser cedido pelo credor porque a leite da morte 200/98 com auxílio não permite outro exemplo é o artigo 10 da lei 1.060 diz que o benefício da justiça gratuita não pode ser cedido como podemos ver o crédito não poderá ser cedido quando ela n e tira a sessão filtros sei o último caso previsto no artigo 286 do código civil em que não é permitida a cessão de
crédito é quando ficou convencionado no negócio jurídico feito entre o credor eo devedor que não seria permitida a cessão ou seja no negócio jurídico com sua plasma primitiva de estação vamos ver um exemplo a jr sociedade advogados foi contratada para prestar assessoria para a empresa dela a empresa delta ficou de pagar 10.000 reais para jr mas a empresas de exigiu que constasse uma cláusula no contrato de honorários que proibisse a cessão de crédito tem linguiça que jr a empresa delta convencionaram no contrato que não poderia haver a cessão de crédito então jr não poderá ceder
o seu crédito de 10reais para outra pessoa mas devemos observar o que diz o final do artigo 286 que fala a causa proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé se não constar do instrumento da obrigação isso quer dizer que a cláusula contratual que proibia a cessão de crédito tem de constar expressamente no contrato no instrumento para poder ser exigida e caso o credor realiza uma sessão de crédito para o cessionário de boa-fé e posteriormente o devedor venha dizer que o credor não poderia ter cedido crédito porque eles tinham combinado que o
crédito não poderia ser cedido a proibição somente poderá ser alegada se ela constar no instrumento da obrigação ou seja se ela constar no negócio jurídico aplicando esse final do artigo 286 no nosso exemplo da jr advogados seu jr ceder o seu crédito para um terceiro de boa e a empresa delta somente poderá alegar a cláusula proibitiva da cessão caso conci do instrumento caso conste do contrato vamos concluída na sala de hoje cessão de crédito é um negócio jurídico mediante o qual o credor transfere para outra pessoa os seus direitos de crédito da relação obrigacional curtiu
286 do código civil permite que o credor seda seu crédito ao dizer o credor pode ceder o seu crédito mas o artigo 286 do código civil também diz que o credor não pode ceder o seu crédito plan 1 a natureza da obrigação não permitir a sessão como é o caso do exemplo dos direitos personalíssimos dois quando a lei não permitir essas são e três quando as partes convencionaram que o crédito não poderia ser cedido mediante uma cláusula proibitiva de seção 1 e se você gostou dessa aula curta o nosso vídeo inscreva-se no canal direito em
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