a introdução ao direito empresarial pessoal aqui nesse vídeo de hoje nós vamos falar dos primeiros passos no direito empresarial por onde começar qual é a alavanca inicial para estudar essa disciplina tão interessante e mais vou trazer para vocês aqui nesse vídeo um dos artigos mais cobrados em provas de concurso público aí no nosso país então tenha muita atenção que eu vou trazer esse artigo aqui você não pode perder afinal de contas é necessário interpretar já que ele é tão cobrado assim em concursos públicos e o pé para nossa introdução nós vamos falar nada mais nada
menos do empresário isso mesmo do empresário e o empresário ele está lá no código civil no artigo 966 isso mesmo artigo 966 você aí que tá me assistindo lembre que nós temos o nosso canal aqui professor josé humberto canal do youtube faça a sua inscrição deixe o seu lar que o seu comentário isso é importante é necessário para que o professor que possa entender exatamente qual a sua interpretação sobre essas diversas questões do direito empresarial então não deixe de me seguir siga faça sua inscrição olha só meus amigos o empresário o empresário ele está no
código civil um artigo 966 e esse ativo ele prevê que considera-se empresário aquele que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços isso mesmo é mão cheia e mão cheia você vai lembrar do conceito de empresário porque ele busca afinal de contas né lucro é esse o objetivo do empresário mas o conceito de empresário que está nesse artigo 966 ele traz como requisitos esses cinco elementos que eu passei e aqui eu repito para vocês exerce profissionalmente atividade a crônica organizada para a produção ou circulação de bens ou de
serviços então lembre é não cheia o conceito de empresar de estar no código civil está no artigo 966 porque somente de exemplos né casos práticos exemplos práticos aquele que é considerado é empresário nós temos diversos exemplos temos então como o empresário que é a padaria do açougue da concessionária de veículos no restaurante casa de shows para loja de autopeças em fim de uma série de atividades do comércio em geral que são então atividades de empresário tão aquele sujeito o que é a executa profissionalmente uma actividade económica padaria de forma organizada eu sou serviços e atividade
econômica ele então considerado empresário professor então eu trabalho com venda de veículos eu compro e vendo veículos de forma esporádica faço isso para agregar valor ao meu a demora minha renda mensal só considerado empresário então veja só você exerce profissionalmente não é a profissionalmente então já cai por aí o conceito de empresário você nesse exemplo não será então considerado empresário ler que olha profissionalmente você não tem nesse exemplo atividade econômica sim organizada não não é organizada por que para ter um atividade econômica organizada de empresário precisa ter os fatores de produção insumos capital a tecnologia
e você e nesse caso faz essa compra e venda de veículos sem o e sem a organização de uma atividade econômica empresarial então lembre só o artigo 966 ele é um artigo que conceitua o empresário ele possui cinco elementos e esses cinco elementos são aqueles que dão ao empresário conceito de empresário professor mas o empresário então é aquela sociedade limitada é aquela empresa atenção meus amigos para o direito empresarial e empresário é uma coisa empresa é outra e sociedade empresária é outra são três situações distintas então veja só empresário que estamos aqui trabalhando ele é
o empresário indo e é isso mesmo é aquele sujeito aquela pessoa que exerce a atividade empresarial de forma individual quando falamos de sociedade a sociedade é uma outra pessoa é uma pessoa jurídica que possui sócios que possui sócio então veja que o empresário individual é a própria pessoa e ele é individual ea sociedade é outra pessoa que possui ali no seu quadro o sócio uma sócia ou alguns sócios por outro lado empresa significa atividade econômica então veja só é empresário é o individual sociedade é uma pessoa jurídica que possui sócios ou sócios é uma outra
pessoa e empresa é atividade econômica é a o que você deve interpretar para o direito empresarial e ao a série de questões em provas e avaliações buscando essa distinção tá professor vai sim aí o empresário ele é uma pessoa jurídica não como eu disse o empresário individual lado artigo 966 que acabamos de falar ele então eu só ele é considerado empresário e é a própria pessoa a sociedade que é sim considerada uma pessoa jurídica e ela é distinta ou a pessoa distinta dos seus sócios o outro ponto importante dessa introdução ao direito empresarial falando do
empresário é que o empresário hoje eles seguem uma teoria que chamamos de teoria da empresa isso porque é a teoria da empresa ela leva em consideração para caracterizar empresário pelo sujeito e pelo sujeito que tem essas características do artigo 966 então veja a teoria da empresa que é a que está em vigor considera empresário aquele que possui o ciclo requisitos do artigo 966 mal cheia isso mesmo é aquele que exerce profissionalmente que a atividade seja econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços e por que isso é relevante porque essa teoria
da empresa que está hoje enviou que está focada no sujeito ela então substituiu a teoria dos atos de comércio essa teoria dos atos de comércio que foi a teoria o que era teoria do código comercial que é a teoria que caracterizava a empresário ou sociedade empresária baseado em determinados atos praticados por isso chamada teoria dos atos de comércio essa teoria então deu lugar a teoria da empresa que foca no sujeito e não nos atos praticados por que a bíblia só na teoria dos atos de comércio aquele que praticava os atos era considerado empresário ou sociedade
empresária se ele não praticava aqueles atos não era considerado então empresário ou sociedade empresária da teoria subjetiva pode dos atos e foca no sujeito então veja só aqui nessa nossa aula dessa introdução ao direito empresarial percebemos claramente que hoje no direito empresarial a introdução do empresário a teoria dos atos de comércio deu lugar a teoria da empresa que é a teoria que está em vigor e que essa teoria da empresa ela dá o conceito do empresário que é na pessoa é no sujeito que o conceito de empresário está no artigo 96 do código civil e
que esse conceito de empresário é baseado que em cinco elementos mão cheia que é o profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços tá e aí vem um ponto interessantíssimo você que me acompanha aqui no nosso canal do youtube nessas nossas aulas você lembra que naquela aula e naquela dica que falamos sobre recuperação judicial e no artigo 48 da lei de recuperação judicial que é a lei 11.101 nós tratamos da legitimidade e por que que eu estou perguntando isso porque lá na lei de recuperação judicial nesse artigo 48 prevê
que para pleitear a recuperação judicial o devedor que é uma empresário deve estar regular inscrito na junta comercial há mais de dois anos e aí eu pergunto para vocês é para ser empresário é necessário ou obrigatório que ele esteja inscrito registrado na junta comercial para isso fazendo essa ponte do conceito de empresário com a recuperação judicial vocês verificaram aqui na nossa tela aqui que nós temos então essa aula já aqui no youtube para que você faça uma ponte de recuperação judicial com o conceito de empresário mas lembre só no nosso conceito de empresário que é
bom cheia nós temos cinco elementos profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços em nenhum momento eu mencionei aqui registro inscrição o que isso quer dizer para ser considerado empresário basta temos cinco elementos a prof o empresário ele não faça a sua inscrição não faz o seu registro em mesmo assim é considerado empresário sim porque o artigo 966 atenção ele atenção ele não exige o registro para ser considerado empresário então ele será considerado empresário a sua empresários sem registro então atenção nesse ponto já que diz bem em prova que
para ser empresário ele então ser conceituado como empresário precisa ter os cinco elementos um artigo 966 e não menciona neste artigo o registo tá mas aí você me pergunta que aconteceu mais um empresário é ou não é obrigado a proceder o seu registro sim ele é obrigado conforme artigo 967 do próprio código civil é uma obrigação o gado a proceder à sua inscrição antes de iniciar a sua actividade da professora mas ele é obrigado e não fez a sua inscrição mesmo assim empresário será empresário se cumpriram cinco elementos do artigo 966 do código civil que
não faz qualquer menção ao registro então se ele não faz a sua inscrição que é obrigatória ele será o empresário irregular e seu empresário mas empresário irregular não poderá pleitear a recuperação judicial lembra da nossa aula anterior falando da legitimidade da recuperação judicial conforme artigo 48 da lei de recuperação precisa estar inscrito regular registrado para pleitear a recuperação judicial então uma maneira bem simples e objetiva olhando aqui nos meus olhos a atenção nessa dica que eu passo aí para vocês para ser empresário é necessário está então dentro dos cinco elementos do artigo 966 profissionalmente atividade
econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços tá esse é um conceito de empresário o empresário então dentro desse conceito ele é obrigado a fazer o seu registro sim se ele não fizer o seu registro ele é considerado empresário sim só que será um empresário irregular o empresário irregular ele pode pleitear a recuperação judicial não porque para pleitear a recuperação é necessário está regular então veja como é simples conceito de empresário e o empresário não é não é obrigado a ter a sua inscrição para ser considerado empresário mas é obrigado a
fazer a sua inscrição por disposição legal se não o fizer é empresário mas empresário irregular bem atenção num ponto muito importante eu disse para vocês vou mencionar o artigo que é um dos mais cobrados em provas de concurso ao redor do nosso país e esse é o artigo é o 966 do código civil é um artigo que conceitua empresário e por que que ele despenca em prova porque ele é um artigo que trazer esse conceito de mão cheia confunde muitas vezes a necessidade ou não da inscrição ou que a inscrição o registro seja um desses
elementos para o conceito de empresário e aí eu pergunto aqui para você o empresário que tá ii dual há 66 ele então qualquer pessoa que exercer a atividade profissionalmente econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços será considerado o empresário não pessoal e aqui muito cuidado muito cuidado porque no próprio artigo 966 lá no seu parágrafo único nós temos uma exceção a essa regra e é justamente essa exceção que também é muito cobrada nas avaliações de direito empresarial ali parágrafo único tratamos do profissional intelectual o que é isso o professor o
profissional intelectual não é em regra considerado empresário isso mesmo não vejo nós temos um conceito de empresário sabemos quem é o empresário o que é bom cheia o conceito de empresário mas sabemos agora que se for um profissional intelectual ele não será considerado empresário a mas afinal de contas quem é esse profissional intelectual os amigos nós temos uma série de exemplos e casos práticos mas primeiro conhecendo esse profissional intelectual nós temos três naturezas é isso que diz a lei o profissional intelectual precisa ter três natureza científica artística e literária isso mesmo científica artística e literária
esse é um profissional intelectual científico médico engenheiro advogado artística cantor pintor escultor literária redator jornalista escritor esses profissionais dessas três naturezas são considerados os profissionais intelectuais por que que tá dizendo o grupo único do 96 meio tipo profissional intelectual não será considerado empresário é muito simples então veja só que interessante o médico veterinário ele exerce profissionalmente atividade é econômica é organizada produz bens ou serviços na verdade eu se produção ou circulação de bens ou serviços e é uma atividade econômica eu moro comer simples profissionalmente atividade econômica organizada produção ou circulação de bens ou de serviços
o médico veterinário está então dentro do conceito de empresário mas como é médico veterinário é um profissional intelectual de natureza científica ele não será considerado empresário o advogado por exemplo e o advogado exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços está dentro do conceito de empresário mas é um profissional intelectual de natureza científica não é considerado então o empresário a além de um detalhe importante porque a advocacia tem uma vedação legal muito clara de exercer essa atividade de forma mercantil então além de não ser empresário por ser um profissional
intelectual ainda tem a vedação legal de advocacia não poder ser exercida de forma mercantil perceberam isso é um cuidado necessário na interpretação e o nosso estudo porque na questão que trouxer conceito de empresário sabemos que é um cheio e sabemos que mesmo sujeito profissional mão cheia se forem intelectual não é considerado empresário só e para você olha só atenção você aí que está nos assistindo se for um profissional intelectual cantor pintor escritor redator caso tenha o auxílio de profissionais colaboradores no exercício da sua atividade mesmo sendo intelectual você agora será considerado o empresário então vejo
com auxílio de colaboradores de auxiliares pelos seus ajudantes você agora se tornará o empresário não o próprio artigo 966 para gosto muito dessa claro profissional intelectual não empresário mesmo com o auxílio de auxiliares e de colaboradores importante esse ponto não esqueça disso agora há uma ressalva importantíssimo o profissional intelectual não é considerado empresário já sabemos disso mesmo com auxiliares ou colaboradores nós já sabemos disso só que o próprio parágrafo único ele faz uma ressalva que se esse profissional intelectual exercer essa atividade cor caráter com caráter empresarial que é o que chamamos de elemento de empresa
aí sim esse profissional intelectual será considerado empresário então veja só profissional intelectual não é considerado empresário mesmo que tem auxiliares ou colaboradores salvo se exercer essa atividade com ele é bento de empresa mas o que é esse elemento de empresa é o elemento empresarial que sobrepõe a pessoalidade ao intelecto deste profissional imagine esse mesmo exemplo do médico veterinário o médico veterinário é profissional intelectual correto a natureza científica correto tem seus auxiliares de colaboradores virou empresário não mas atividade dele preponderante meus amigos é um pet shop e um pet shop veja só você e o como
outras pessoas todos estamos aptos abrir um pet shop não precisamos do conhecimento da pessoalidade de um médico veterinário para abrir um pet shop então esse médico veterinário mesmo sendo um profissional intelectual e não é considerado empresário tem nessa atividade o elemento empresarial que sobrepõe essa personalidade sobrepõe e se a intelectualidade e ele então será considerado empresário para essa atividade perceberam como isso as simples como isso é fácil então veja só o que nós trouxemos aqui durante toda essa nossa ó e aqui pro final eu vou trazer para vocês os principais artigos para você estudar para
sua prova para o seu concurso público em direito empresarial nessa nossa introdução então veja só falamos do conceito de empresário artigo 966 do código civil artigo que despenca em prova despenca em concursos públicos despenca na faculdade ali nós temos um conceito de empresário qualquer mão cheia verdade profissionalismo atividade econômica organizada produção ou circulação de bens ou de serviços vimos também que esse empresário é o individual é a mesma pessoa que ele não é sociedade sociedade é outra pessoa é uma pessoa jurídica que o empresário individual não é pessoa jurídica que também não é empresa porque
para direito empresarial empresa é atividade econômica loja o que é só embrazar segue a teoria da empresa ou seja o conceito dele é subjetivo ele é empresário desde que esteja dentro desse cinco elementos do artigo 966 já que a teoria anterior dos atos de comércio foi revogada pela teoria da empresa nós temos também que o empresário nesses elementos não tem no seu conceito ou registro aí inscrição mesmo sem registro sem inscrição se cumpriram cinco alimentos será considerado é empresário também mas a inscrição é obrigatório o registro obrigatório sim antes de começar a atividade então se
ele não registrar não se inscrever que será considerado o empresário irregular e vemos a ponte que fizemos com aquela nossa aula de legitimidade para a recuperação judicial se o empresário não está inscrito não tem legitimidade para play a recuperação judicial hoje o artigo 48 da lei 11.101 exige que seja um empresário regular há mais de dois anos então percebemos isso também e temos aqui ao final só observação dessa bolsa pô situação que o profissional intelectual de natureza científica artística ou literário ele não é considerado empresário tá se tiver auxiliares e colaboradores se tornou empresário também
não salmo se houver elemento de empresa esse elemento empresarial sobrepõe à intelectualidade e esse caso profissional intelectual será considerado então é empresário para todos esses efeitos meus amigos mais uma aula aqui no nosso canal muito prazer estar aqui com vocês peço que vocês façam a inscrição faça o seu comentário deus eu li ke vamos debater e trazer casos até questões de concurso pode colocar a e vamos debater vamos nos interagir na parte empresarial mais uma vez por mês prazer estar aqui com vocês um grande abraço e até a nossa próxima oportunidade verde que nós temos
uma série de canais de comunicação todos à sua disposição faremos amigos lembre direito empresarial comigo