olá meus amigos tudo bem vamos dar seqüência ao assunto audiência de instrução e julgamento não saia daí eu volto já muito bem meus amigos então nós estamos dando seqüência ao estudo da audiência de instrução e julgamento é uma audiência que ocorre principalmente quando existe a necessidade de produção de provas orais dentro do processo um ponto que é costumeiramente perguntado o juiz é que diga se de passagem é o presidente dessa audiência né não só dessa audiência mas é o presidente do processo como um todo pergunta se um juiz na audiência de instrução e julgamento ele
pode tentar realizar uma conciliação ou uma mediação entre as partes resposta não só pode como deve o juiz ele deve tentar o acordo entre as partes em qualquer momento do processo o que inclui a própria audiência de instrução e julgamento tudo bem a professora mas veja a audiência de tentativa de conciliação e mediação ficou para trás a audiência de instrução e julgamento para produzir prova oral e ter a sentença ao fim pois é mas é que o novo código de processo civil ele preza muito pela solução consensual dos conflitos né subentenda-se aí conciliação e mediação
então nós temos basicamente é um princípio dentro do processo civil brasileiro de que a conciliação ea mediação devem ser tentados a qualquer tempo dentro do processo tudo bem agora eu vou chamar nossa tela para nós realizarmos a leitura do artigo 360 do cpc é um artigo importante que fala a respeito do poder de polícia do juiz durante a audiência vem comigo muito bem meus amigos então nós estamos aqui na nossa tela com o artigo 360 do cpc o juiz exerce o poder de polícia incomming do le então vamos lá inciso 1 manter a ordem e
o de couro na audiência sim o juiz como presidente da audiência como presidente do processo ele tem que ali mediar eventualmente algum desentendimento entre as partes ou algum desentendimento entre o ministério público ea parte ii entre os sujeitos que participam daquela audiência tentando sempre manter o de couro manter aí o respeito à boa imagem do poder judiciário inciso 2 ordenar que se retirem da sala de audiência os que se comportarem inconvenientemente então o juiz ele tem o poder sim para retirar da sala de audiência aquele que se comportar de maneira incorreta de maneira mal educada
tá certo como aí até mesmo uma consequência do inciso anterior 3 requisitar quando necessário força policial então às vezes é o circo pegou fogo ali na audiência então as partes elas começaram aí parti pra agressões físicas começaram as agressões verbais depois foram para as agressões físicas que o juiz vai fazer o juiz vai se meter no meio além da briga tentar apartar não o que ele pode fazer requisitada a força policial que costumeiramente fica nos fóruns key 4 tratar com urbanidade as partes os advogados os membros do mp e da defensoria pública e qualquer pessoa
que participe do processo ok então juiz ele tem que tratar a todos os sujeitos com respeito com a devida educação e por fim o inciso 5 registrar em ata com exatidão todos os requerimentos apresentados em audiência tudo bem bom com isso a gente percebe que nós temos aqui no artigo 360 holding atribuições do juiz néon hall aqui entre esses cinco incisos pergunta que pode ser feita o rol do artigo 360 ele é exemplificativo ou ele é taxativo resposta trata se de um rol meramente exemplificativo tudo bem isso significa que é possível outras né incumbências do
juiz como por exemplo há a possibilidade do juiz limitar o número de pessoas presentes na audiência a professora mas veja nós temos aí a garantia constitucional de publicidade dos atos processuais sim eu sei mas é que essa publicidade ela tem que ser superada de acordo com a estrutura física da sala de audiências então às vezes nós podemos ter principalmente em comarcas menores uma sala de audiência muito pequena ea imagina-se 30 pessoas que quiserem participar da audiência vai acabar ficando uma coisa até mesmo insalubre né então o juiz ele pode limitar o número de presentes ok
agora é também vai aí um lembrete quando nós temos o exercício do poder de polícia do juiz em audiência é principalmente naqueles casos mais graves como a necessidade de se retirar uma pessoa da sala de audiência de se cassar a palavra né o juiz ele deverá fundamentar a d a da mente aquela situação àquela decisão que ele tomou hoje por exemplo retirar a pessoa da sala ou de cassar a palavra porque se ele não fundamentar adequadamente isso pode acabar gerando um cerceamento de defesa tá então o juiz ele tem de fundamentar por escrito ou mesmo
é possível que ele é fundamental e isso através da gravação no registro da audiência audiência foi gravada por exemplo né ele tem que fundamentar isso adequadamente ali no próprio registro se não ele fundamenta por escrito tudo bem outro detalhe quando a gente fala que o juiz ele tem esse poder de polícia isso é uma coisa muito interessante porque dentro ainda dessa desse poder de polícia o juiz ele pode mandar arriscar expressões em júri osas né então às vezes você tem ali a parte coloca no papel um xingamento coloca uma palavra de baixo calão né às
vezes se referindo até a outra parte isso é muito comum que o juiz pode mandar fazer ele pode mandar risca essa expressão ou se estiver acontecendo ali na hora verbalmente o juiz caça palavras isso vale tanto para os advogados como defensores públicos e membros do ministério público também ok então se eu estou praticando ofensas verbais o juiz ele caça minha palavra ou se eu escrevi essa ofensa em algum lugar o juiz pode mandar riscar essa expressão ok e também uma outra um outro desdobramento desse poder de polícia é o seguinte o magistrado durante a audiência
ele pode verificar que alguém ali está praticando uma conduta processual criminosa tudo bem então ali naquele momento ele verifica que alguém pratica um crime o que ele pode fazer imagina por exemplo que o advogado a lista praticando um crime ou que eventualmente o membro do ministério público está praticando um crime que está dentro do poder de polícia do juiz veja o juiz ele pode é mandar cientificar mandará e peças para os órgãos de fiscalização profissional no caso dos advogados a oab no caso de outros sujeitos como ministério público defensoria pública ele manda para as respectivas
corregedorias né pra você é ter a apuração de uma eventual infração ético funcional tudo bem então isso tudo acaba sendo uma decorrência desse poder de polícia do juiz passando agora para a nossa tela eu quero falar a respeito da colheita das provas orais nós já sabemos que essa audiência é destinada à colheita de prova oral então vamos dar uma olhada como essa colheita das provas orais funciona primeiramente essa colheita ela tem uma ordem essa ordem ela é estipulada no artigo 361 do cpc ok então o juiz ele tem que seguir uma ordem quando ele for
colher as provas orais obviamente que essa ordem de colheita das provas orais despenca em concurso público então você precisa saber a ordem é a seguinte 1º um juiz vai ouvir peritos e assistentes técnicos tudo bem então primeiro na ordem são os peritos e os assistentes técnicos em segundo lugar em segundo lugar o juiz ele vai colher os depoimentos pessoais ele vai colher os depoimentos pessoais do autor e do réu nessa ordem vi o pessoal primeiro o autor depois o réu walk então ouviu peritos depois colhe o depoimento pessoal do autor depois depoimento pessoal do réu
e por fim por fim ele vai ouvir as testemunhas ele ouvir as testemunhas novamente tem que seguir a ordem 1º as testemunhas do autor e depois as testemunhas do réu tudo bem então essa ordem ela despenca em concurso público você vai encontrar isso no artigo 3 6 1 do cpc e aí vem sempre aquela pergunta é né essa ordem é obrigatória ou é possível o juiz conforme o caso inverter a ordem é tão essa pergunta na sempre cai veja essa ordem aqui ela deve ser seguida preferencialmente nos termos do próprio artigo 3 6 1 o
3 6 1 ele diz que essa ordem ela é uma ordem de preferência é preferencial isso portanto nos dá a possibilidade de interpretar o código no sentido de que conforme as peculiaridades do caso concreto o juiz pode sim alterar essa ordem de colheita de provas tudo bem exemplo conforme lá o caso concreto o juiz ele resolve ouvir primeiro as testemunhas tudo bem ele ouvir primeiro as testemunhas depois que o juiz ouviu as testemunhas ele ouve ele colhe os depoimentos pessoais às vezes isso funciona né de maneira muito boa até porque a testemunha ela acaba gerando
uma dúvida quanto aos fatos alegados então o juiz ouvir uma testemunha e aí pode acaba surgindo uma dúvida por conta da testemunha do depoimento da testemunha e aí essa dúvida ela pode ser sanada com o depoimento pessoal ou do autor do réu então às vezes conforme as peculiaridades do caso concreto essa ordem pode ser invertida como por exemplo houve primeira testemunha depois o depoimento pessoal ok então isso é extremamente possível pois muito bem sempre se pergunta é né dentro do código de processo civil novo existe sempre uma preocupação sobre as tais convenções processuais convenções processuais
esse tema das convenções processuais ele é extremamente é interessante que o novo código de processo civil veja pergunta se a audiência de instrução e julgamento ela pode ser adiada por convenção das partes então o autor eo réu sentam e eles concordam os dois em al em adiar a audiência e isso é possível resposta sim sim é possível é possível a convenção processual no sentido no sentido de ser adiar a audiência então as partes podem sim fazer uma convenção processual no sentido de adiar a audiência tantas vezes quanto a elas for conveniente tudo bem porque veja
em regra é cabe ao poder judiciário definir a data da realização da audiência isso inclusive nós já trabalhamos lá nos vídeos sobre saneamento do processo então juiz é m que designar a data da audiência de instrução e julgamento tá só que acontece às vezes quando o juiz designou uma data pode ser que essa data ela seja uma data inconveniente para alguém que possa participar então por exemplo o juiz designou uma data e naquela data a parte não pode comparecer porque ela tem vamos supor um tratamento médico então nesses casos nesses casos você admite o adiamento
da audiência de instrução e julgamento tudo bem o próprio artigo 362 do código ele traz aquelas hipóteses em que a audiência pode ser adiadas tudo bem e no artigo 362 inciso 1 é que está prevista a possibilidade da audiência ser é adiado por convenção das partes beleza no inciso 2 do artigo 362 inciso 2 você tem a possibilidade de adiamento por motivo justificado então a audiência ela pode ser adiada por motivo justificado como esse que eu é acabei de citar como exemplo na parte ela tem um tratamento médico que ela não pode faltar justamente na
data da audiência o motivo justificado e o inciso 3 a gente já conversou né o 3 62 inciso 3 fala a respeito do atraso injustificado então o 3 62 inciso 3 ele fala que o atraso injustificado em tempo superior a 30 minutos do horário marcado é ele gera o adiamento da audiência tudo bem agora um detalhe que você precisa saber com que se dá como que se dá o custeio como que se dá o custeio do adiamento da audiência pergunto a você como que se dá o custeio do adiamento veja a regra o seguinte quem
der causa quem dera causa ao adiamento é responsável é responsável pelo pagamento é responsável pelo pagamento das despesas é responsável pelo pagamento das despesas tudo bem então é por exemplo diligência de oficial de justiça para realizar uma nova intimação a quem der causa ao adiamento será responsável o professor uma pergunta existe recurso contra a decisão que defere ou indefere o adiamento então contra a decisão contra a decisão de adiamento contra a decisão de adiamento essa decisão pode deferir ou indeferir cabe algum recurso veja cabe recurso bom talvez você de imediato pensasse no recurso de agravo
de instrumento mas o problema é que o artigo 1015 do cpc ele não contempla essa hipótese então no final das contas o agravo de instrumento ele não é cabível a contra a decisão que adia ou que indefere o adiamento só que nós temos aí essa mudança de posicionamento recentemente é causa gerada pelo stj com a tal da teoria da taxa atividade mitigada do agravo de instrumento então o stj ele vem através dessa teoria permitir que você ampliem as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento para além daquelas contidas no artigo 1015 se houver convergência no
caso concreto tá pela sistemática original do cpc contra essa decisão não cabe não cabe agravo contra essa decisão não cabe agravo então que a parte deveria fazer é apelar no momento da sentença se essa decisão prejudicou lembra da sistemática do agravo de instrumento se você não está familiarizado vai na nossa playlist de recursos que tem vídeos sobre isso se a decisão interlocutória me prejudicou e contra ela não cabe agravo de instrumento eu tenho que esperar o juiz da sentença eu a pé lu dessa sentença em preliminar de apelação eu trago de volta à decisão que
me prejudicou pela sistemática original do código era isso que deveria ter sido feito agora com essa mudança da jurisprudência do stj ea teoria da taxa atividade mitigada do agravo de instrumento me parece que se eu conseguir comprovar que o não adiamento da audiência vai me gerar um grande prejuízo me parece que eu tenho aqui uma hipótese em que por essa teoria eu poderia entrar com agravo de instrumento sim tá mas aí seria uma suposição a gente tem que esperar um pouco mais a jurisprudência se consolidar sobre isso tudo bem os amigos então com isso a
gente vai parando por aqui para o vídeo não ficar muito mais longo né e no vídeo seguinte a gente retoma com mais alguns pontos importantes relativos à audiência de instrução e julgamento espero vocês lá