oi oi pessoal do canal tudo bem com vocês no vídeo de hoje nós vamos falar sobre a última ação do controle concentrado de constitucionalidade nós falaríamos sobre a arguição de descumprimento de preceito fundamental ação essa prevista ali na Constituição Federal no artigo 102 parágrafos 1º e também regulamentada pela lei 9882 de 99 se esse assunto te interessa eu peço que você deixa que o seu like se inscreva no canal e ative as notificações para não perder os próximos vídeos um e por analogia nós poderemos utilizar alguns dos mecanismos dispostos na Lei 9868 de 99 que
a lei da Adi e da ADC também para a dpf armas são descumprimento de preceito fundamental é uma ação extraordinária usada em último caso quando não for possível nem abrir nem a descer nem a Deus nós estamos aqui diante de uma ação um cunho mais restrito isso por que a adpf como diz o próprio nome se restringe apenas aos preceitos fundamentais mas o que seria um preceito fundamental nem a Lei nem a Constituição Federal traz um conceito acerca do que seria o preceito fundamental por essa razão o STF na adpf Nº 1 do Rio de
Janeiro determinou que caberá à corte E você o que é ou não um preceito fundamental de acordo com o doutrinador José Afonso da Silva Prefeito fundamental são as prescrições e básicas que dão sentido ao regime constitucional são as prescrições por exemplo que apontam a autonomia dos Estados do Distrito Federal e principalmente aquelas que designam os direitos e garantias fundamentais estariam presentes ali entre os artigos 1º a 4º da Constituição Federal que trata exatamente dos princípios fundamentais para o ministro Gilmar Mendes no julgamento da adpf 33 do Pará presente fundamental seria primeiro os direitos e garantias
fundamentais previstos ali entre o artigo quinto um artigo 17 da Constituição Federal cabe mencionar que a outros direitos e garantias fundamentais espaços na Constituição esses também seriam considerados prefeitos em uma segunda hipótese seriam os princípios sensíveis presentes ali no artigo 36 inciso 3º da Constituição Federal sua inobservância aliás acarretaria uma intervenção Federal e por fim preceito fundamental seriam as cláusulas pétreas presentes no artigo 60 parágrafo 4º da Constituição Federal e cabe dizer aqui que tanto as cláusulas explícitas ali no texto quanto as implícitas as que decorrem daquelas ali do texto seriam consideradas preceito fundamental já
na adpf 101 do Distrito Federal a ministra Cármen Lúcia definiu que também seria preceito fundamental o direito à saúde presente no artigo 6º em 196 da Constituição Federal E também o direito ao meio ambiente presente no artigo 225 da Constituição como a dependência é uma ação excepcional e extraordinária que será utilizada apenas em último caso a entender então quando que ela será que a Bíblia como aderi a descer EA de o falam apenas do manejo da tutela de direitos pós constitucionais Kombi adpf tratar de assuntos leis e atos normativos anteriores a Constituição de 88 ela
também Cabe para normas que foram editadas na vigência da Constituição de 88 Todavia que já foram revogadas ou cujos efeitos já tem os exaurido Além disso adpf cabe também quando houver controvérsia de lei municipal em Face da Constituição Federal como visto adpf tem caráter subsidiário ou seja de acordo com o artigo 4º parágrafo primeiro da lei 9882 ela só será admitida quando não couber o ajuizamento de uma ultrassom do controle a fungibilidade na propositura da dpf só é possível nos casos de aderir ou seja é uma adpf pode ser recebida pelo STF como uma ação
direta de inconstitucionalidade isso quando essa ação preencher os requisitos daquela Todavia o STF não admite a fungibilidade entre as ações quando houver erro grosseiro do legitimado ativo e quais seriam as espécies de águas são nós temos Argos são autônoma EA Água São incidental pelo nome nós conseguimos ter uma noção sobre cada uma delas autônoma Como o próprio nome diz é aquela ação ajuizada pelo legitimado diretamente no STF onde se discute uma questão abstrata não ao caso concreto específico para aquela situação a finalidade da arguição autônoma é evitar ou seja nós estamos diante de uma ação
preventiva ou reparar aqui nós estamos diante de uma ação repressiva e não a preceito fundamental resultante de ato do poder público é um processo objetivo julgado então pelo STF o ato do poder público aqui é qualquer ato normativo judiciário administrativo emitido pelo estado ou por entidades privadas que estejam atuando por delegação do estado aqui nós estamos falando de concessionárias ou permissionárias de serviço público cabe mencionar que não cabe adpf para se discutir suma ou súmula vinculante nem para se falar sobre Norma constitucional que esteja vivendo não cabe também contra a proposta de emenda constitucional uma
vez que como as outras ações do controle é necessário que a adpf seja ajuizada a se discutir ato do poder público que esteja acabado ou seja insuscetível de alteração caso da adpf autônoma apetite já deve ter por requisição cassação do prefeito fundamental que está sendo violado a indicação do ato questionado a prova da violação ao preceito fundamental o pedido com suas especificações no caso da adpf incidental além desses requisitos da petição inicial é necessário que o legitimado comprove demonstre a existência de uma controvérsia constitucional relevante acerca do preceito fundamental que se considera violado adpf incidental
ela é resulta de uma controvérsia constitucional existentes no caso concreto por exemplo nós sabemos que os tribunais e juízos às vezes emitem diversos entendimentos e é natural que se haja discussões acerca de um determinado assunto no caso aqui a uma ação por exemplo no controle difuso tramitando E aí a parte para evitar que é eu consegui belong por muitos e muitos anos a juíza diretamente no STF Enquanto essa ação está tramitando no juízo de 1º Grau por exemplo para que haja uma efetividade uma celeridade do julgamento aqui dessa questão que é incidental veja aqui no
STF vai ser ajuizada arguição de descumprimento de preceito fundamental incidental Isto é apenas com a questão constitucional que está sendo discutida lá em primeiro grau a outra ação ação inicial a ação do caso concreto continua tramitando enquanto o STF e o apenas a controvérsia constitucional relevante um detalhe é que a adpf incidental não pode ser proposta por pessoas por partes que não sejam os legitimados constantes ali do artigo 103 da Constituição Federal ou seja se no caso concreto a partição pessoas diversas dos legitimado e dos ali naquele artigo essas partes não poderão ajuizar essa de
palhaços ali na lei da dpf no artigo 2º o inciso segundo que foi vetado estabelecia que qualquer pessoa poderia ajuizará de pé no entanto prevaleceu o entendimento apenas do parágrafo primeiro e determina que esse interessado representado por advogado deve procurar o pgr para que este então proponha a adpf ou seja se não é o legitimado ativo constante ali do artigo 103 não há que se falar em propositura da dpf e aqui eu menciono que no caso do Arcos são cabem os mesmos preceitos da ADC da de idade ou seja são os mesmos legitimados aplica-se a
mesma regra sobre o pertinência temática e capacidade postulatória cabe também medida cautelar na adpf do a extrema urgência ou perigo de lesão grave ou até mesmo no período de recesso o relator pode liminarmente conceder a medida cautelar desde que esta seja referendada depois pelo tribunal pleno cabe dizer que a medida cautelar aqui também será deferida pela maioria absoluta dos membros do tribunal E é claro desde que na seção estejam presentes pelo menos oito ministros os efeitos aqui serão x nunca isso relator julgar necessário ele pode ouvir as partes envolvidas na ação bem como o pgr
no prazo comum de cinco dias um outro efeito aqui presente na água e são incidental é que o tribunal pode determinar que os juízes e os outros tribunais suspendam os processos e os efeitos das decisões já proferidas que tenham relação com o objeto que está sendo discutido na adpf Claro que se aqui não tiver havido o trânsito em julgado o pronunciamento definitivo na adpf será feito pela maioria absoluta dos membros do STF desde que presentes à sessão de julgamento dois terços de seus membros Isto é oito ministros a eficácia que é H omens Isto é
contra todos e um dos efeitos são vinculantes aos demais órgãos do Judiciário e também a administração pública em regra os efeitos serão retroativos Isto é ex tunc a menos que haja modulação de efeitos não cabe ação rescisória tão pouco recurso aqui na adpf o que se aceita por analogia são os embargos de declaração em se tratando de adpf incidental nós teremos uma decisão o efeitos Extra processuais ou seja aquilo que o STF determinar na adpf incidental será como um antecedente lógico utilizado no julgamento do caso em concreto cerca dos detalhe o meu filho é mais
regras não ditas aqui nós podemos utilizar aquilo que a lei da de idade se determinam Então pessoal é isso eu espero que essa série de vídeos tenha sido útil para você se foi não se esqueça de deixar o seu like para o YouTube divulgar essas informações se inscreva no canal e ative as notificações para receber os próximos vídeos até lá