[Música] Ok meus amigos vamos dar seguimento aqui olha só a gente encerrava o bloco anterior indagando sobre o polêmico princípio da Verdade real né tanto que eu coloquei entre aspas aí e aí é importante a gente lembrar né reiterar O que a gente dizia que a doutrina clássica colocava entre os princípios do processo penal o princípio da Verdade real também chamada de princípio da Verdade material mas que Hoje existe uma resistência muito grande à existência desse princípio por quê Primeiro vamos entender o que que é verdade real na concepção da doutrina clássica Ah isso seria
uma oposição ao que a gente chama de verdade formal ou verdade instrumental que seria a própria do processo civil lá no processo civil a gente teria Lembrando que eu tô falando da doutrina clássica né porque até no processo civil também hoje já se questiona essa ideia de essa sobretudo essa expressão verdade formal mas assim para a doutrina clás no processo civil a gente teria uma verdade chamada de formal ou instrumental que é aquela verdade construída a partir dos Altos Inclusive tem uma frase bastante emblemática e que é muito utilizada no processo civil que nos diz
que aquilo que não está nos altos não está no mundo já no processo penal como a verdade poderia ser extraída a partir de elementos Extra altos então a gente não falaria em verdade formal mas sim uma verdade material uma verdade real Essa é a ideia de um princípio da Verdade real princípio da Verdade material e por que tantas críticas em relação a essa ideia primeiro porque no decorrer da história A Busca da Verdade real legitimou uma série de abusos então por exemplo na época em que se utilizava a tortura como instrumento de prova se dizia
que o objetivo era encontrar a verdade né Então essa busca da verdade ela acabou solapando uma série de garantias no decorrer da história mas mais do que isso atualmente a doutrina moderna question essa ideia de verdade será que seria possível alcançar uma verdade Real quer dizer para começo de conversar será que existe uma verdade real e caso exista uma verdade real Será que é possível alcançá-la por isso que boa parte da doutrina migrou da expressão verdade real para expressão verdade processualmente construída ou seja o processo buscaria uma verdade a partir da reconstrução por intermédio do
processo a reconstrução dos fatos né tanto que é esse o objetivo da prova a prova né a prova produzida ali em processo objetiva reconstrução cognitiva dos fatos que que é uma reconstrução cognitiva dos fatos reconstruir os fatos que ocorreram de modo a que se dê cognição ao julgador quer dizer que o juiz passe a conhecer os fatos a partir da reconstrução que é feita no bujo do processo então por exemplo o juiz não presenciou o crime se ele presenciar o crime ele não pode ser o juiz da causa ele tem que ser a testemunha tem
que ser um outro julgador então o juiz não presenciou mas e é uma tentativa de reconstrução cognitiva dos fatos a partir daquilo que ele vai ouvir por intermédio das testemunhas do ofendido do réu etc Então essa ideia de reconstrução cognitiva dos fatos tá então a ideia justamente no sentido de que o objetivo do processo seria não mais buscar a verdade real mas sim uma verdade processualmente construída e há outros autores inclusive que nem trabalham mais com paradigma da Verdade é simplesmente dizem que não existe esse princípio então eu trago aqui para vocês essas três visões
a primeira visão que é uma visão mais clássica que hoje é bastante questionada que é essa ideia de que o processo penal objetivaria uma verdade real também chamado de material em oposição à verdade formal que se buscaria no processo civil Ah e a segunda visão de que não há como se alcançar a verdade real então a gente falaria uma verdade processualmente construída e uma terceira visão no sentido de de que a gente nem deve trabalhar com o paradigma da verdade quando a gente fala em processo penal por isso que veja Eu repito eu coloquei aqui
a expressão entre aspas Tá bom vou seguir aqui com vocês meus amigos para que a gente traga mais um princípio importante que é o princípio da publicidade princípio da publicidade a regra é esta é a publicidade do processo né ao contrário do que acontecia na época do sistema inquisitivo em que os processos eram secretos e nem o réu sabia do que estava sendo acusado atualmente a regra é a publicidade dos processos todavia pode haver o abrandamento dessa ideia pode haver o afastamento dessa ideia porque pode existir situações na qual né podem existir situações nas quais
se faça necessário que o processo corra em sigilo o chamado segredo de Justiça de acordo com o texto constitucional isso ocorreria quando houvesse a necessidade de preservar a o o interesse social ou a vida privada então a título de exemplo os crimes sexuais por determinação Legal são processos que correm em segredo de justiça porque veja além da imensa gravidade dos casos né tem também a questão de preservar a intimidade da vítima quer dizer o segredo de Justiça aí não é um benefício para o réu é um benefício para a vítima né então isso pode acontecer
há determinadas situações em que o próprio CPP permite que as audiências seja feita a portas fechadas no artigo 792 parágrafo 2º do CPP porque em regra como o processo é público em regra a audiência tem que ser feita com portas abertas mas excepcionalmente é permitida a a realização da audiência a portas fechadas lembra que essa publicidade ela vale também para investigação mas na investigação ela é mitigada uma das características do Inquérito é o sigilo então é uma publicidade bastante mitigada por que que eu digo publicidade mitigada porque de algum modo existe uma parcela de Publicidade
não existe a publicidade meus amigos para o público externo mas para o interno para o juiz o promotor e o defensor né para o juiz e o promotor não pode haver sigilo na investigação claro eu não estou falando de qualquer juiz e qualquer promotor estou falando do juiz e do promotor que virtualmente são os competentes para atuar naquele caso então para o juiz e o promotor não há sigilo e para meus amigos o defensor lembre que na investigação súmula vinculante 14 que a gente vai falar detalhadamente quando estudarmos Investigação Criminal a a súmula vinculante 14
Deixa claro que é direito do Defensor ter acesso aos autos que contenham elementos de prova que já foram produzidos e documentados os elementos de prova que ainda estão em fase de diligência não mas aqueles que já foram produzidos e documentados é direito do Defensor ter acesso a isso é auma vinculante de número 14 tá vamos lembrar aqui bom um outro princípio muito importante aqui meus amigos é o princípio da motivação das decisões princípio da motivação das decisões Veja a grande regra é de que as decisões judiciais sejam fundamentadas isso tem eh status constitucional inclusive né
está na Constituição é o artigo 93 inciso de número 9 da constituição que nos diz exatamente isso né nos diz então que ã toda a decisão judicial deve ser motivada deve ser fundamentada e no processo penal a gente só tem uma exceção veja para o juiz togado não tem exceção nenhuma toda a decisão judicial deve ser devidamente motivada né Eh inclusive com alteração recente promovida pela lei anticrime o CPP passa a estabelecer parâmetros para ah aquilo que se considera motivação a gente vai ver aqui nesse curso de forma oportunamente mas a ideia é essa para
o juiz togado toda decisão deve ser motivada veja eu não estou dizendo que todo provimento judicial tem que ser motivado mas eu estou dizendo que todas as decisões precisam ser nem todo provimento judicial porque por exemplo os despachos de eh eh de mera movimentação processual não são despachos de mera movimentação processual outrora chamados de Despachos de Mou expediente aí não há necessidade de motivação tá por razões óbvias porque aí não tem conteúdo decisório mas tendo conteúdo decisório para o juiz togado sempre haverá necessidade de motivação quando eu disse que essa exigência de motivação tem uma
exceção não é para o juiz togado é para o juiz leigo juiz leigo não é aquele juiz leigo lá do juizado previsto na lei 9099 eu estou me referindo ao juiz leigo expressão doutrinária para designar o jurado no tribunal do júri para o jurado para o juiz leigo meus amigos Vale lembrar aqui que não existe ali motivação o jurado não fundamenta a sua decisão o jurado vota sim ou não e ele não tem como motivar até porque se ele motivar ele quebra o sigilo das votações que é uma das regras ah contidas aí e no
nosso Artigo 5º inciso 38 da Constituição Federal que trata do Tribunal do Júri então para o jurado que é considerado o o o o o conselho de sentença ou seja os sete jurados reunidos ali é é considerado um órgão judiciário e cada um dos jurados é considerado juiz leigo Então esse órgão judiciário colegiado que são sete jurados reunidos chamado de conselho de sentença para ele conselho de sentença a decisão do Conselho de sentença que é chamada de veredito o veredito ele não é motivado tá veja o veredito não é motivado eu não estou dizendo que
a sentença no júri não é motivada lembra que a sentença no júri ele tem o veredito que é a decisão dos jurados mas em cima do veredito o juiz presidente prolata a sentença motivando né fundamentando as decisões a partir do veredito tá bom volte comigo aqui pra tela meus amigos Eh que que mais que a gente tem então assim só só para esclarecer claro né então a sentença do juiz presidente que é o juiz togado é juiz presidente porque ele Preside a sessão do Júri essa essa obviamente é motivada agora o veredito dos jurados é
que não é tá bom um outro princípio muito importante aqui para nós meus amigos é o princípio do duplo grau de jurisdição e tem uma polêmica aqui sobre Ah Esse princípio duplo grau de jurisdição ã na verdade a polêmica não é em saber se o princípio existe ou não a polêmica é saber se esse princípio ele tem status constitucional ou é status infraconstitucional só pra gente entender infraconstitucional no mínimo tem porque o duplo grau de jurisdição é um princípio que está previsto na convenção americana de direitos humanos e a convenção americana de direitos humanos né
conhecida como pacto de São José da Costa Rica eh ela ingressou no nosso ordenamento jurídico com estatus de supr legalidade lembre disso né o Supremo entendeu que os tratados e Convenções internacionais que versem sobre direitos humanos e que não tenham passado pelo processo legislativo da emenda constitucional Eles teriam estatus de supralegalidade isso isso porque a Constituição diz que tratados ou Convenções que vessem sobre direitos humanos e que tenam passado pelo procedimento legislativo da emenda constitucional tem estatus de emenda constitucional Hã mas e os tratados e Convenções que vestem sobre direitos humanos e que não não
tenham passado por esse processo legislativo da emenda constitucional aí vê o Supremo e disse tem status de supralegalidade ou seja estão Acima da Lei porém abaixo da Constituição então a convenção americana de direitos humanos é infraconstitucional porque está abaixo da Constituição Mas é supralegal porque está acima da Lei está por exemplo acima do CPP então o princípio do duplo grau de jurisdição ele existe na convenção americana de direitos humanos então que esse princípio existe no Brasil não tem dúvida no mínimo com status supralegal a dúvida é saber se tem também status constitucional E por que
a dúvida é porque a Constituição não falou expressamente em duplo grau de jurisdição todavia a constituição previu a existência de instâncias distintas do Poder Judiciário previu a existência da Primeira Instância dos tribunais de Segunda instância dos tribunais superiores do Supremo Tribunal Federal nã então então com isto ah passou-se a entender que a constituição tem a previsão implícita do princípio do duplo grau de jurisdição e essa é a dúvida doutrinária meus amigos ou seja Eu repito eh é indubitável que nós adotamos o princípio do duplo grau de jurisdição a dúvida é saber e adotamos exclusivamente na
convenção americana de direitos humanos e portanto tem status infraconstitucional ou adotamos como quer a doutrina majoritária também na Constituição só que de forma implícita e portanto seria um dos princípios implícitos da nossa Constituição é essa ideia né Mas você já percebeu aqui que o duplo grau de jurisdição é justamente essa ideia de acordo com a qual as decisões proferidas por um órgão judiciário podem ser revistas por uma Instância distinta por uma Instância superior claro que esse princípio será abrandado Quando a gente tiver a competência originária do Supremo Tribunal Federal quer dizer se a competência originária
do Supremo Tribunal Federal ninguém pode ser Instância revisora do supremo aliás é até importante a gente dizer isso né porque nós nos submetemos a a a jurisdição do tpi como nós mencionamos nós também estamos submetidos à jurisdição da corte interamericana de direitos humanos mas é importante a gente lembrar tpi e corte interamericana de direitos humanos não são órgãos de revisão do Supremo Tribunal Federal não tem Instância superior ao Supremo Tribunal Federal a corte interamericana de direitos humanos por exemplo nem julga o mérito dos processos a corte interamericana de direitos humanos julga o o país por
eventual violação aos direitos humanos hã bom meus amigos volte comigo aqui paraa tela então ah vamos avançar para mais um princípio importante aqui em relação a esse tema que mais que a gente vai trazer olha trago aqui meus amigos veja mais um princípio que será o princípio da identidade física do juiz princípio da identidade física do juiz Esse princípio ele é de status infraconstitucional é um princípio que está previsto no CPP e não no nosso texto constitucional inclusive nem sempre esteve no CPP era curioso né porque estava no CPC mas não estava no CPP né
estava no CPC ainda na época do CPC de 73 e não estava no CPP só passou a estar no CPP com uma reforma que ocorreu no ano de 2008 identidade física do juiz é a ideia de acordo com a qual o juiz que concluiu a instrução deve julgar o processo o juiz que concluiu a instrução deve julgar o processo é a isso que nós chamamos então de identidade física do juiz Eu repito o juiz que concluiu a instrução deve ele julgar o processo tá bom importante então que a gente tenha aqui essa hipótese claro que
meus amigos existe aqui ah existem aqui evidentemente algumas exceções porque o juiz que concluiu a instrução ele deve julgar o processo salvo nos casos expressos em lei Ou seja pode acontecer de aquele juiz Foi removido foi promovido se aposentou morreu está de licença eh pediu exoneração enfim foi demitido sim juízes são demitidos essa história de que juizz e promoto a pena máxima aposentadoria compulsória não aposentadoria compulsória é a pena máxima na Esfera administrativa mas na Esfera administrativa decreta-se aposentadoria compulsória e oficie-se advocacia pública para que promova ação judicial específica para que haja ali a cassação
da aposentadoria né então eh eh Então pode acontecer foi demitido cou aposentadoria enfim o fato é que meus amigos nesse caso por Óbvio a gente não vai ter identidade física do juiz tá bom um outro princípio relevante aqui para nós veja Caminhando com a doutrina majoritária nós vamos colocar aqui o princípio do indubio Pr réu eu digo Caminhando com a doutrina majoritária meus amigos por Ah porque réu aqui está com a letra O e sem acento na letra e porque obviamente a gente colocou na expressão em latim né em português Claro seria com acento na
letra e e com a letra u no final em dúbio pro réu aqui a lógica de que a dúvida milita em benefício do réu a doutrina majoritária considera aqui como um dos princípios do processo penal em verdade se a gente for utilizar um Rigor técnico um pouco mais específico ind dúbio pro não chega a ser um princípio ind dúbio PR é uma técnica de julgamento né uma técnica de uma técnica decisória não é um princípio um valor normativo que enta todo o ordenamento ou toda a disciplina jurídica na verdade é uma técnica decisória mas como
a doutrina majoritária coloca como no catálogo dos princípios Vamos colocar assim também então ind dúbio PR réu essa lógica de acordo com a qual a dúvida milita em benefício do réu A lógica é essa né então o ônus da prova é do acusador E se o acusador não lograr êxito em provar de forma Cabal nós teremos a situação em que o julgamento vai pender em benefício do réu então em dúbio PR réu é isso essa lógica Eu repito de acordo com a qual a dúvida haverá de militar em benefício do réu um outro princípio muito
importante aqui para nós é o princípio meus amigos da iniciativa das partes iniciativa das partes Olha bem iniciativa das partes traduz aqui a lógica de que o juiz não pode agir de ofício Na expressão em latim neoc iudex iudex ex ofício n então não poderá o juízo proceder de ofício quer dizer não pode o juízo tomar a iniciativa Ou a gente pode ter dizer também né que não há juízo nemex Cine né ou seja não há juízo sem autor né ou seja um autor da a é que provoca o juízo a atuar é essa a
ideia da iniciativa das partes é o que a gente pode chamar também de princípio da inércia jurisdicional princípio da inércia significa dizer que cabem as partes ali iniciar o processo no âmbito do processo penal essa iniciativa incumbe ao Ministério Público se for um crie de ação penal pública ou ao ofendido se for um crime de ação penal de iniciativa privada antes da ição de 88 Existiam os chamados procedimentos judicialiforme procedimentos judicialiforme eram procedimentos iniciados pelo próprio juiz quer dizer a gente não tinha isso em alguns casos o próprio juiz poderia iniciar o processo criminal o
que obviamente era uma Total violação ao sistema acusatório né Sistema acusatório a gente vai ver no próximo encontro sistemas processuais sistema acusatório é justamente essa lógica de acordo com a qual Ah quem a acusa não pode julgar quem julga não pode acusar antes da constitução de 88 nos procedimentos judicial Formes veja o juiz começa no processo criminal é o juiz acusando era o juiz que acusava e julgava ao mesmo tempo isso obviamente hoje violaria aqui Esse princípio da inércia agora depois de iniciado o processo aí o juiz pode tomar atitudes de ofício bom a recente
reforma promovida pelo CPP promovida pela lei antic no nosso CPP acabou com a possibilidade que existia de o juiz decretar prisão preventiva de ofício o juiz não pode mais decretar prisão preventiva de ofício ah Ainda temos o artigo 156 do CPP que permite em casos específicos ao juiz eh eh produzir prova de ofício mas a constitucionalidade desse dispositivo também é bastante questionada pela doutrina a gente vai ver isso oportunamente também aqui nesse curso Quando chegarmos no tema provas mas a ideia é pela ideia da iniciativa das partes que nós colocamos aqui na outra tela o
juiz não pode tomar a iniciativa ele não pode iniciar o processo criminal isso com absoluta convicção então o princípio da iniciativa das partes seria aqui Esse princípio da inércia tá bom um outro princípio meus amigos que é um princípio que é bastante mitigado para não dizer que ele é inobservado na prática é o princípio da Oral idade oralidade justamente porque nós temos a audiência Onde são produzidos inúmeros atos oralmente e a audiência deveria concentrar a produção da prova no processo né então ali na audiência se vai ouvir o ofendido as testemunhas arroladas pela acusação as
testemunhas arroladas pela pela defesa colher esclarecimentos do perito eh enfim se houver depoimentos contraditórios será feita a caração o o enfim as pessoas podem fazer reconhecimento das pessoas ou coisas tem um interrogatório do réu tudo isso é produzido oralmente então princípio aqui a gente fala em oralidade tá bom ainda meus amigos o princípio da inadmissibilidade das provas ilícitas princípio da inadmissibilidade das provas ilícitas evidentemente nós teremos aqui oportunidade de trazer termos o tema provas Como Eu mencionei há pouco e aí meus amigos claro que a gente vai falar disso de uma forma bastante criteriosa então
claro que aqui na parte principiológica é pra gente trazer uma noção Geral do princípio e quando a gente chegar na parte de provas lá lá na frente no aqui no nosso curso aí a gente vai ser mais minucioso aí a gente vai falar da diferença entre prov ilista e legítima da da questão do enfim do do do do sistema lá do do do envenenamento das provas né ou seja frutos da árvore envenenada das exceções aos frutos da árvore envenenada no momento basta a gente lembrar que a constituição proibiu as provas ilícitas né proibiu a utilização
das provas ilías no âmbito do processo penal Todavia o Supremo Tribunal Federal ou melhor proibiu a utilização das provas ilías no processo a constituição né processo penal eu falei porque a nossa disciplina é o que nos interessa Ah mas lembra que o Supremo Tribunal Federal meus me amigos eh ele tem permitido o emprego da prov ilista Desde que seja em benefício do réu né valendo-se ali da ideia de proporcionalidade fazendo uma ponderação aqui dos interesses dos valores dos princípios que estão em jogo tá bom é isso só pra gente fechar aqui a gente precisa lembrar
do princípio da razoável duração do processo razoável duração do processo que é um princípio que obviamente Vale também para o processo administrativo o processo civil processo trabalhista Lembrando que razoável duração significa uma ideia de proporcionalidade é o meio termo a gente não pode ter um processo que corre muito nem um processo que é muito lento né Às vezes as pessoas acham que razoável duração é para evitar é para que o processo seja célere seja não é necessariamente assim principalmente no Processo Penal processo que corre muito ele está atropelando direitos e garantias e não é só
do réu é do réu mas também da vítima da sociedade etc então a razoável duração é a busca de um equilíbrio de um processo que não corra muito atropelando direitos e garantias e que nem seja muito lento ocasionando ali De algum modo a sensação de impunidade Tá bom então olha aqui comigo veja que eh vocês perceberam que alguns princípios a gente falou de forma bem mais detalhada porque são mais importantes mesmo como os dois primeiros a presunção de Inocência e o princípio de não incriminação e outros nós falamos os primeiros na verdade né o contraditório
ampla defesa o juiz natural outros nós falamos de uma forma mais célere porque eles são de menor densidade normativa são menos cobrados em provas de concurso E também porque tem menos coisas para falar sobre eles mesmo né ah outros nós falamos pouco porque são temas que a gente vai abordar de forma mais minuciosa em outros temas lá na frente como por exemplo a inadmissibilidade das provas ilícitas ou a identidade física do juiz Eh esses são temas ou a motivação das decisões Esses são temas que a gente vai ver de forma muito mais minuciosa nos encontros
subsequentes é que hoje a ideia era da Visão principiológica realmente eu concluo aqui esse quarto bloco conclui Então a nossa primeira aula nessa nossa isolada de Direito Processual Penal como nós já mencionamos serão 25 encontros cada um desses encontros terão quatro blocos que vão variar de 25 a 30 minutos e nós vamos trazer aqui todos os temas relevantes do processo penal Já começamos com princípios próximo encontro a gente vai trazer os sistemas processuais e a aplicação da Lei processual penal aí a gente vai avançar para falar de investigação criminal ação penal ação civil ex delito
jurisdição e competência prisões cautelares alternativas à prisão e falaremos de teoria geral das provas as principais não todas mas as principais provas em espécie falaremos de procedimentos e aí a gente vai ver procedimento como ordinário procedimento como sumário procedimento como sumaríssimo falaremos do procedimento dos crimes eh do Tribunal do Júri né crimes doos contra vida procedimento dos crimes funcionais que é o procedimento dos crimes praticados por funcionário público falaremos de sentença penal de nulidade sujeitos do processo teoria geral dos recursos recursos em espécie e ã ações autônomas de impugnação é muito tema de processo penal
mas a gente vai dar conta em todos esses encontros que nós temos sejam muito bem-vindos a nossa isolada de Direito Processual Penal fiquem com Deus e até o nosso próximo encontro quando vamos falar de sistemas processuais e aplicação da Lei processual penal no tempo e no espaço fiquem com Deus até a próxima Bons estudos