🔴😱 NOVO TEMA 1267 DO STJ - DECISÃO SOBRE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO 🔴

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Ubirajara Casado
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Video Transcript:
Então pessoal, tudos bem? Se liga quando eu te digo que o tema 1267 do STJ está pronto para cair na sua prova. É um tema que envolve direito processual civil, envolve o recurso de apelação.
A apelação é um recurso por excelência porque devolve ao tribunal tudo aquilo que decidiu o juiz de primeiro grau no que diz respeito efetivamente aquilo que foi objeto do recurso. Portanto, é o recurso por excelência que tem efeito aí devolutivo amplo no que diz respeito efetivamente aquilo que foi apelado. Por isso, a apelação é fundamental paraa fazenda pública.
Por isso que esse tema 1267 é importantíssimo pra fazenda pública e na escala de importância ele tá no topo aí na escala três. Como de praxa aqui no canal vamos analisar um enunciado. A partir desse enunciado, você vai, nesse caso, entender comigo não só a explicação do tema 1267 do STJ, como também como ele pode cair na sua próxima prova.
O teu examinador não vai ter trabalho para formular o enunciado com o tema 1267. Pode ser que você tenha trabalho para respondê-lo, mas o teu examinador, esse tema, nesse caso, tá pronto para cair na prova e o teu examinador vai usá-lo, sem dúvida. Então, imagina o seguinte: é Bégico, vence demanda contra a fazenda pública no primeiro grau de jurisdição, sendo credor de danos materiais e morais.
A fazenda, por sua vez, apela, mas o juiz de primeiro grau inadmite, nega seguimento à apelação do poder público. Na qualidade de procurador, qual é a conduta que você deve ter para afastar o juízo de admissibilidade negativo do juiz de primeiro grau? analise inclusive para os casos em que a apelação é interposta no âmbito do cumprimento de sentença.
Então, nós temos aqui um enunciado até simples de ser produzido, como acabei de falar, teu examinador não vai ter muita dificuldade na produção de de um enunciado dessa dessa envergadura, mas muito interessante de ser cobrado em prova de segunda fase e pode ser que você tenha algum prejuízo no que diz respeito à resposta do conteúdo, se você não ficar muito ligado, muito ligado no que eu vou te explicar agora. A melhor coisa que você pode fazer também para você em termos de estudo, em termos de codificação dessas informações na sua memória do longo prazo, a memória do longo prazo é aquela que efetivamente te salva nas provas da advocacia pública e provas de concurso em geral. É parar e tentar responder aquilo que eu questionei nesse enunciado aqui, sem consultar nada, sem consultar ninguém.
É uma técnica chamada de free recall. Muito bem, espero que você faça, espero que você tente responder isso aqui sem acompanhar a explicação, porque acompanhando a explicação logo em seguida, tudo que eu vou te explicar aqui vai ser codificado na tua memória de longo prazo de uma forma muito melhor fortificada. Muito bem, veja, primeira coisa que você precisa estabelecer enquanto resposta para esse enunciado é desenvolver pro teu examinador exatamente o juízo de admissibilidade da apelação no CPC 2015.
Nós temos o artigo 10010 do CPC 2015 que diz explicitamente o seguinte: "Acompanha comigo, essa leitura é importante. " A apelação interposta por petição dirigida ao juiz de primeiro grau, a petição da apelação, nesse caso, ou a apelação propriamente tem uma petição interposta, uma petição de interposição que é dirigida ao juiz de primeiro grau. Então, a apelação continua com a sua petição de interposição, que é a deinda do CPC de 73.
Contudo, o juiz, diferentemente do que acontecia lá em 1973, com o CPC de 73, melhor dizendo, ele não pode mais exercer o juízo de admissibilidade da apelação. E aqui nós temos uma situação bem interessante, porque o legislador do CPC 2015 foi bastante inteligente no seguinte sentido. O que é que acontecia com o CPC de 73?
as partes elas apelavam da sentença. A a apelação tem uma petição de interposição, sempre teve dirigida ao juiz primeiro grau. O juiz primeiro grau, nesse caso, realizava no CPC de 73 o primeiro juízo de admissibilidade da apelação e ele poderia negar seguimento à apelação.
Negado seguimento à apelação, o recurso cabível naquele momento era o agravo de instrumento. Então, todo mundo que tinha a sua apelação negada no que diz respeito ao segmento que se daria para o tribunal, apresentava o competente agravo do instrumento pro tribunal. E aí era no tribunal que se resolvia o juízo de admissibilidade definitivo da apelação.
Então, praticamente o juízo de admissibilidade do juiz de primeiro grau, ele em termos práticos era inútil, porque todo mundo que tinha a apelação negada no primeiro grau, no que diz respeito à sua admissibilidade, ou seja, no primeiro juiz de admissibilidade, apresentava agravo de instrumento pro tribunal. O tribunal analisava o agravo e exercia, portanto, o juiz de admissibilidade da apelação, dando provimento ao agravo de instrumento ou não. Muito bem.
Nesse caso, o CPC 2015, por meio do seu legislador, foi inteligente para estabelecer que na apelação, agora no CPC 2015, veja, após as formalidades previstas nos parágrafos primeiro e segundo, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. Ou seja, o CPC 2015 estabeleceu o seguinte: o juiz primeiro grau, ele na verdade agora é um repassador da apelação para o tribunal. Ele não exerce mais juízo de admissibilidade.
Vamos só ler o desencargo de consciência o artigo 100, que diz assim: "A apelação interposta por petição dirigida ao juiz de primeiro grau, ou seja, a petição de interposição da apelação é pro juiz de primeiro grau, conterá os nomes e as qualificações das partes, a exposição do fato e do direito, as razões do pedido de reforma ou decretação ou de decretação de nulidade, o pedido de nova decisão. O apelado será intimado para apresentar contra razões no prazo de 15 dias. Se o apelado interpuser a apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contra razões da apelação adesiva.
E aí sim, após as formalidades previstas nos parágrafos primeiro e segundo, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. Ou seja, esse independentemente não é assim. O juiz de primeiro grau exerce o juiz de admissibilidade se quiser.
Não. Esse independentemente tem que ser interpretado no sentido de que o juiz de primeiro grau não tem mais juízo de admissibilidade para a apelação. Muito bem.
Nós temos, portanto, o que, veja, o juiz primeiro grau não pode negar seguimento à apelação porque ele perdeu com o CPC de 2015 o juízo de admissibilidade inicial. Em outras palavras, com o CPC 2015 não existe mais o duplo juízo de admissibilidade da apelação. Isso é muito importante que se diga.
O STJ inclusive disse no julgado que gera a tese do tema 1267, o STJ nos diz assim: "A partir da entrada em vigor do CTC de 2015, continuou-se a exigir a interposição da apelação perante o primeiro grau de jurisdição. " Pronto, aqui tudo bem. Diferentemente do agravo de instrumento, em que a interposição do agravo de instrumento se dá diretamente no tribunal, o órgão nesse caso que vai julgar o agravo de instrumento, a apelação não.
Ela é, nesse caso, interposta no juízo de primeiro grau. No CPC de 73, esse juiz fazia o que a gente chamava de primeiro juízo de admissibilidade. No CPC 2015, ele perdeu esse juízo de admissibilidade.
Agora, nesse caso, só existe o juízo de admissibilidade no tribunal, diz o STJ. Nada obstante, retirou-se do juiz a competência para analisar os requisitos de admissibilidade do recurso, cabendo-lhe a partir de então, esse então é justamente o CPC 2015, determinar tão somente a intimação do apelado e do apelante, se houver recurso adesivo, para apresentar contra razões, conforme previsto no parágrafo terceiro do artigo 100 do CPC 2015. Ou seja, o juiz, ele é um repassador da apelação pro tribunal depois das providências de intimação das partes para as contrarões, nos termos dos parágrafos primeiro e segundo do artigo 1010.
Muito bem. O juízo de admissibilidade, portanto, da apelação é exclusivo do tribunal que julgará o recurso. Então, isso é o primeiro ponto que você precisa delimitar na resposta.
Segundo ponto é o seguinte. O juiz de primeiro grau que nega seguimento à apelação, nós vimos que ele não pode fazer isso, portanto, viola o parágrafo terceiro do artigo 100 do CPC. Nós temos, portanto, que a conduta do juiz de continuar depois do CPC 2015 a fazer o juízo de admissibilidade da apelação é uma conduta ilegal.
Portanto, o juiz que nega seguimento à apelação viola o parágrafo terceiro do artigo 10 do CPC. Bom, diante dessa situação aqui muito corriqueira em termos processuais, o que o apelante deveria fazer ou o que na verdade ele na prática fazia? E aí a gente vai analisar o que o apelante fazia, o que chegou ao STJ e o que é que o STJ disse para fazer.
é justamente o que o enunciado da questão, ou seja, aqui do quesito da questão subjetiva te pede na qualidade de procurador. A fazenda apelou e aí o juiz de primeiro grau inadmitiu a apelação do poder público, negou seguimento à apelação do poder público. A gente viu que ele não pode fazer isso.
No momento que ele faz isso, ele viola o parágrafo terceiro do artigo do CPC. E aí eu pergunto, na qualidade de procurador, qual a conduta processual que você deve ter para afastar o juízo de admissibilidade negativo do juiz de primeiro grau? Ou seja, diante dessa negativa de admissibilidade da apelação que viola o parágrafo terceiro do artigo 10, o que você deve fazer na qualidade de procurador?
Bom, o que que as partes fazem normalmente na conduta processual eh da praxis, ou seja, na prática processual, elas apresentam correição parcial, elas apresentam mandado de segurança, elas apresentam reclamação e elas apresentam agravo de instrumento. Elas apresentam correição parcial ao tribunal, que nesse caso tem competência para julgar a a apelação. apresentam o mandato de segurança para a competência do julgamento de ato judicial que nesse caso viole direito líquido e certo, apresentam reclamação, também ao tribunal e apresentam a grave de instrumento também ao tribunal.
Então, são essas as quatro condutas mais corriqueiras no que diz respeito a essa situação. Eu tenho a minha apelação com segmento negado pelo juiz de primeiro grau que não pode negá-lo por conta do artigo 10010, parágrafo terº. Então nós temos isso aqui.
Aí o STJ no tema 1267 estabeleceu exatamente o que pode e o que não pode ser feito diante dessa situação. O que o apelante, na visão do STJ, deve fazer. E agora nós temos um tema de jurisprudência do STJ sobre a situação.
Primeiro vamos analisar o que disse o STJ sobre a correção parcial. A correção parcial é um instrumento processual de natureza administrativa utilizado para impugnar decisões judiciais que geram um tumulto no andamento do processo quando não há recurso específico previsto em lei para a situação. Bom, aqui nós temos que a correção parcial é utilizada, muito utilizada pelos apelantes, no sentido de dizer ao tribunal: "Ó tribunal, o juiz de primeiro grau negou segmento à minha apelação e ele não pode fazer isso.
" Ao fazer isso, ele viola o parágrafo terceiro do artigo 100 e causa tumulto no andamento do processo. Portanto, eu estou na via da correção parcial pedindo para que o tribunal tome providências. O STJ disse assim, ó: "Havendo medida processual específica para impugnar a decisão do magistrado de piso que inadmite a apelação, se mostra descabida a utilização da figura da correção parcial".
disse isso o STJ para dizer, nesse caso, em outras palavras, que a correição facial não é o instrumento adequado para atacar o juízo de inadmissibilidade da apelação do juiz de primeiro grau. Muito bem. Se o STJ diz que não cabe a correção parcial, porque cabe nessa situação medida processual específica, vamos ver qual seria a medida processual específica daqui a pouco.
Mandado de segurança, o STJ disse também de forma cabal, não cabe mandato de segurança contra a decisão do juiz de primeira instância que inadmite a apelação. Então, dessas duas vias aqui que nós acabamos de ver, correção parcial e mandado de segurança, são vias que não devem ser utilizadas para atacar a negativa de segmento ou de subida da apelação pelo juiz primeiro grau. Nos resta a reclamação e nos resta o agravo de instrumento.
E aqui eu preciso que você preste muita atenção a essa explicação, porque se isso cai na sua prova e vai cair, é esse conhecimento que você precisa ter. No que diz respeito à reclamação, o artigo 988 do CPC 2015 diz assim: "Caberá a reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para preservar a competência do tribunal? " Bom, aqui é coisa casa como luva.
Por quê? O STJ diz assim, ó. É certo que o não recebimento da apelação configura ofensa ao parágrafo terceiro do artigo 10 do CPC, caracterizando usurpação da competência do tribunal, o que atrai o cabimento de reclamação consoante previsto no inciso 1 do artigo 988 do diploma processual.
Sobre o tema, destaca-se ainda o enunciado 207 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, segundo o qual cabe reclamação por usurpação da competência do Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal contra a decisão de juiz primeiro grau que inadmitiu recurso de apelação. Então, beleza. Artigo 988 do CPC, inciso 1, diz que se houver alguma decisão que esteja violando a competência do tribunal para julgamento de determinada demanda, vai caber a reclamação para o tribunal.
Razão pela qual o juiz, quando nega seguimento à apelação, viola, nesse caso, o parágrafo terceirº do artigo 100 do CPC, porque realiza um juiz de admissibilidade que não é seu, não é mais seu, é exclusivo do tribunal. Ao fazer isso, ele usurpa a competência do tribunal para realizar o juiz de admissibilidade da apelação. Portanto, cabe reclamação.
Então, das quatro vias que nós ficamos de analisar, correção parcial, mandado de segurança, são vias indevidas. Reclamação. A gente acabou de ver que é uma via devida para a utilização quando você tem a negativa da subida da apelação, ou seja, quando o juiz de primeiro grau realiza juízo de admissibilidade da apelação e, portanto, juiz de admissibilidade negativo.
Contudo, nós temos ainda uma situação que envolve o agravo de instrumento. E aqui é o ponto principal do tema 1267 do STJ, também da sua tese firmada, no sentido de identificar se você conhece ou não a matéria. Aqui você precisa, inclusive voltar e resgatar o conhecimento que você tem sobre o manejo do agravo de instrumento no CPC 2015.
O agravo de instrumento como a última via de análise para atacar justamente a negativa da subida da apelação, juiz de admissibilidade negativa realizado pelo juiz de primeiro grau que nós vimos não pode mais ser realizado. O agravo do instrumento com o CPC 2015 no processo de conhecimento passou a ter roll taxativo. Eu tenho inúmeros vídeos aqui no YouTube, no meu canal explicando exatamente o manejo do agravo de instrumento pós CPC 2015 e a existência do Roll taxativo, bem como da tese da taxatividade mitigada do STJ.
Basta com que você coloque aí professor Birajar, agrado do instrumento, taxatividade mitigada, roll taxativo do agravo do instrumento, você vai encontrar a toda a gama de vídeos que eu gravei sobre o agravo de instrumento. Esse tema agravo de instrumento, esse recurso foi muito cobrado e ainda é amplamente cobrado nas provas da advocacia pública. Contudo, resta saber o seguinte: o agravo de instrumento é recurso cabível para atacar a decisão do juiz que nega seguimento à apelação?
A resposta é depende. Se você estiver diante de uma apelação no processo de conhecimento, ou seja, sentença em processo de conhecimento, você foi lá, apelou, o juiz negou o seguimento à apelação, não vai caber o agravo de instrumento, porque nessa situação nós nós estamos diante de uma hipótese que não está albergada pelo rol taxativo da utilização do agravo de instrumento no processo de conhecimento. Então, a negativa de subida da apelação, o juízo de admissibilidade negativo do juiz na apelação em processo de conhecimento, não é hipótese de rol de utilização do agravo de instrumento previsto no CPC 2015.
Então, se for sentença em processo de conhecimento, eu não posso utilizar o agravo de instrumento se o juiz negar a subida da minha apelação, por conta, nesse caso, do juiz de admissibilidade negativo. Contudo, se eu estou apelando de uma sentença que está sendo proferida em execução ou em cumprimento de sentença, cabe a agrave de instrumento porque não há taxatividade de hall para os agravos de instrumento, para as decisões interlocutórias e os agravos de instrumento em processos de execução ou cumprimento de sentença. Não há roll para decisões interlocutórias no processo de execução e no cumprimento de sentença.
razão pela qual o agravo de instrumento pode ser utilizado para destrancar, nesse caso, a apelação que foi indevidamente trancada no juízo de admissibilidade do juiz de primeiro grau, que não deve mais ser realizado, somente se eu estiver diante de uma sentença em execução ou cumprimento de sentença. Em processo de conhecimento não pode, em execução ou cumprimento de sentença pode. Aí o tema 1267 passou a ter a seguinte tese no STJ, que de certa forma aqui, bem redigida a tese, estabelece exatamente a explicação ou o resumo de toda a explicação que eu te dei nesse vídeo.
Contudo, preciso que você entenda a dinâmica de construção dos argumentos para que você possa enfrentar e questões subjetivas, questões de prova oral, enfrentando efetivamente esse tema nas provas da advocacia pública. A tese no tema 1267 ficou assim redigida, ó. A decisão do juiz de primeiro grau que obsta o processamento da apelação viola o parágrafo terceiro do artigo 10 do CPC.
Então aqui nós temos que o juízo de admissibilidade exercido pelo juiz é contra legem na apelação, viola o parágrafo terceirº do artigo 10, caracterizando usurpação da competência do tribunal, autorizando o manejo da reclamação prevista no inciso 1 do artigo 988 do CPC. Então, para qualquer hipótese de apelação interposta, cuja admissibilidade restou negada pelo juiz, no exercício de um juiz de admissibilidade que ele não pode exercer, portanto, contra legem, cabe reclamação nos termos do artigo 988, inciso 1, do CTC. Na hipótese em que o juiz da causa negar seguimento à apelação no âmbito da execução ou do cumprimento de sentença, também será cabível agrave de instrumento por força do disposto no parágrafo único do artigo 1015 do CPC.
O único problema aqui é você querer utilizar o agravo de instrumento para a situação da apelação interposta no processo de conhecimento, porque aí nós temos uma situação que é barrada pela ausência de previsão do roll taxativo do CPC 2015, artigo 1015, no que diz respeito ao agravo de instrumento. Então, muito cuidado. A tese aqui restou muito bem redigida e de certa forma estabelece exatamente as hipóteses.
Contudo, saber a explicação do tema é fundamental para que você possa enfrentar provas subjetivas, especialmente provas que exigem inferência, como as questões subjetivas, peças pareceres e provas orais ou questionamentos de prova oral. OK? Muito obrigado pela sua atenção.
Espero ter te ter ajudado. Fixa isso na tua cabeça, especialmente no que diz respeito ao ao entendimento do tema 1267. Forte abraço e até os nossos próximos encontros.
Yeah.
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