o Olá meu nome é Moisés dos Santos Heitor no sul Juiz do Trabalho do TRT da 2ª região e vou falar com vocês a respeito de provas digitais e [Música] e se você também nasceu no Milênio passado deve ter a grande impressão de que o mundo mudou prints você tirava férias você passa um período no hotel fazenda e vou tava dizendo que viu sei lá um papo com 4 pernas os seus amigos não diziam nada mas comentavam entre eles que pena o doutoranda vendo coisas muito estresse hoje você tira o seu smartphone do bolso e
mostra Porém para quem nasceu mais próximo desse Milênio uma fotografia já não impressiona e essa nova geração linda muito bem com programas de edição de imagens bom então é preciso mais para convencer os novos operadores do direito se você já ouviu falar minhas with exchangeable image file Format sua informações adicionais que são gravadas junto com a fotografia digital e com ferramentas Recife você consegue descobrir quando o qual dispositivo e onde uma fotografia foi tirada é possível saber inclusive dados de latitude e longitude Esse é muito tempo postagens em redes sociais fazem prova nos processos trabalhistas
Deixa essa notícia do site do TRT 13 é a chamada é de abril de 2010 Mas você ainda pode buscar lá no site de lá para cá encontramos muitas outras provas produzidas no processo judicial a partir de conteúdos postados nas redes sociais mas vejam que a prova pode ser impugnada é o que prevê o artigo 422 do CPC segundo o qual a prova consistente é uma fotografia vídeo áudio ou outra espécie de reprodução mecânica Depende de sua conformidade com o documento original do parágrafo primeiro estabelece que se houver impugnação desse tipo de prova será possível
determinar se a autenticação eletrônica ou ainda uma perícia por isso ganha relevância os cuidados de preservação da cadeia de Custódia da evidência digital o uso de ata notarial artigo 384 do CPC o outro serviço confiável pode demonstrar a existência de uma publicação e em alguns casos até a autenticidade Ea ausência de manipulação da prova [Música] o teor de uma comunicação pode ser utilizado como prova por um dos interlocutores ou por um terceiro quando compartilhada por um dos interlocutores A esse respeito serve como Norte o tema com repercussão Geral do STF 237 a tese é originária
do julgamento pelo supremo do re5 839 37 de novembro de2009 em que foi reconhecida a repercussão geral o voto vencedor proferido pelo então ministro e presidente do STF Cezar Peluso de lá para cá tem orientado admissão desse tipo de prova em processos de todos os Ramos do Judiciário a ponto de em dezembro de 2015 integrar o tema 237 do STF bem como mais a mente dado origem a redação do artigo 8º Parágrafo 4º da lei de interceptação telefônica quando da promulgação do conhecido pacote anti-crime embora o tema diga respeito a gravação ambiental conversa presencial o
mesmo sentimento pode ser aplicado para outros tipos de comunicações como a Telefônica telegráfica correspondência tradicionais e-mail mensajería instantânea mas reparem que é exigível a demonstração da integridade da gravação para que o juiz possa ter certeza de que não houve manipulação da prova de indução do teor das conversas de outro modo a captura clandestina de uma conversa seja por microfones ocultos no ambiente seja por grampos telefônicos espelhamento de mensageiros ou por qualquer outra forma de interceptação Não autorizada é ilegal atentando contra a garantia prevista no art é preciso 12 da Constituição Federal a única exceção é
a autorização por juiz criminal para fins de investigação ou instrução um processo penal a ilicitude da Captação um válida a utilização da própria não sou uso de redes sociais mas também o acesso à internet EA utilização de aplicativos em celulares geram dados rastreáveis endereços de IP marcações temporais credenciais de acesso a serviços de geolocalização e etc se Tais informações fossem necessárias para o processo judicial podem ser requisitadas pelo juiz desde que atendidas algumas premissas a hipótese tem contemplada no artigo 22 do Marco civil da internet que prevê como requisito de admissibilidade a existência de fundados
indícios da ocorrência de ilícito justificar a ativada período a que se referem os registros solicitados dentre outros requisitos legais [Música] os registros de conexão dados de acesso histórico de navegação os metadados e outras informações coletadas pelas professoras podem constituir informações pessoais e desta forma são protegidas por garantia de impenhorabilidade prevista no artigo 5º inciso 10 da Constituição Federal as informações pessoais também são resguardados por normas infraconstitucionais a exemplo da mgpd a lei geral de proteção de dados pessoais entretanto essa mesma Norma permite a utilização do dado pessoal para fins de prova em processo judicial é
o que estabelece o artigo 7º inciso 6 da referida lei e ainda é grátis de dados sensíveis a exceção para uso no processo judicial se mantém nesse sentido o artigo 11 inciso 2 alínea D da mesma lei não obstante o artigo 23 do Marco civil da internet incumbe ao juiz o dever de cuidado no tratamento do dado pessoal de modo a garantir o sigilo das informações EA preservação dos direitos da personalidade não por outra razão o artigo 21 da LGP de TV que o tratamento da informação pessoal não pode acarretar prejuízo a ser titular E
assim a precaução dos operadores do direito deve ser a de evitar exposição do dado pessoal além do necessário ao fim a que se destina no processo judicial não é de hoje o uso de evidências digitais no processo judicial entretanto nos últimos tempos têm sido cada vez mais frequentes os advogados estão aprendendo a pesquisar propor impugnar esse tipo de prova e os magistrados admitir a validade EA analisar sua força probatória que muitas vezes é meramente indiciária mas o suficiente para confirmar ou afastar um outro elemento de prova e me parece que a tendência crescente pois em
um mundo hiperconectado a cada momento deixamos mais pegadas digitais e E aí