Olá saudações pessoal boa tarde a todos excepcionalmente durante a tarde eu tô em alguns dias ainda de férias do serviço público eu já voltei das férias aqui no estratégia mas no serviço público ainda tem alguns dias voltei com uma dor nas costas mas eu espero que eu consiga dar aula sem problema é nós vamos disponibilizar o material já está sendo disponibilizado tá no e-mail do estúdio uma boa tarde a todos eu vi que nós já temos uma turma animada para começar a estudar a parte geral do Código Penal Eu lembro que para quem quer ser
nosso aluno nós estamos abrindo o segundo lote de assinatura vitalícia e depois que passar o nosso e esse produto não será mais vendido então aproveitem quem quiser aí é a única chance de ter o estratégia para sempre por um valor só vamos lá meu nome é Maicon procopos o professor direito penal aqui do estratégia carreira jurídica nós vamos fazer um resumão da parte geral eu vou explicar que o que que eu tô frisando na parte geral do Código Penal Mas vai ser o nosso resumão que que tem de importante na parte geral do Código Penal
que que eu preciso saber da parte geral que a parte mais difícil né vamos dizer assim a parte que tem mais Teoria no código penal depois quando Nós pensamos na parte especial aí nós vamos compreender os crimes a sua classificação entendimento jurisprudencial é um estudo mais direto diferenciar quando existe roubo quando existe torçam na parte geral eu vou entender os Instituto O que é crime O que é erro Quem é o autor quem é a participe isso tudo é muito importante para que haja compreensão dessa matéria sem compreender a partir ao não se compreende a
parte especial né pessoal Às vezes brinca aqui na penitenciária o pessoal sabe mais a parte especial do Quem está estudando direito mas que que eles falta muitas vezes a parte geral por que que a partir ao vai ter a teoria vai ter o substrato teórico que esse não basta lá e lê o tipo penal e compreender Qual é a gente precisa ter a base do Direito Penal que a teoria do crime e compreendesse sem Instituto Somar é esse vai ser o nosso resumão então obviamente eu vou ter que passar mais rapidamente pelos assuntos Oi e
a primeira coisa quando eu vou falar sobre parte geral é pessoal por favor me avisem se nós tivermos problemas de áudio ou vídeo Tá bom eu tive problemas recentemente eu espero que hoje não tem é a informação que eu tenho que vai vai ficar disponível a aula mas essa informação não foi confirmada né me desculpa eu voltei de férias agora e já peguei a o evento andando vamos dizer assim eu posso confirmar depois mas eu não tenho certeza nesse momento bem a primeira coisa que eu vou falar o som está com eco bem É a
Josiane falou que o sono tá com eco então antes de iniciar eu vou pedir ajuda a técnica e o som da com eco para todo mundo que eu queria só iniciar Sem problema de sonho de de vídeo e de margem para que nós não tenhamos mais esse problema o material vai ser disponibilizado aqui só Confirme para mim se o eco está para todo mundo a me falaram que tá normal pode ser um problema da máquina viu falaram que o sono tá bom então vamos lá pessoal então muito obrigado falaram que é só um pouquinho de
eco então não sei o que é mais segundo estratégia tá tudo certo então nós vamos continuar tá bom segundo estratégia lá tá certo é convida as pessoas a usarem fone de ouvido que é no YouTube o som fica melhor Tudo bem então vamos lá a primeira coisa quando a gente vai falar sobre parte geral do Código Penal eu preciso que o senhor e se lembrem de uma coisa básico nosso código para não é lá da década de 40 os nossos crimes são da década de 40 Mas a nossa parte ela foi é 984 professor por
quê que nós ganhamos uma nova parte geral do Código Penal ele foi modernizado então quando as pessoas falam assim aí você Código Penal o velho de 40 são os crimes a gente ainda tem crime na parte especial que é crime muito ultrapassado né Nós ainda temos o crime diz por objeto obsceno na loja né então por exemplo é crime a pessoa colocar uma revista porno lá dentro da loja dela a gente já sabe hoje que existem regras administrativas de tampar capa para crianças não verem né e tal mas que essa criminalização na prática não funciona
nós temos a parte especial crimes se eu contratar Trabalhadores de uma região do país e levarem e levá-los para trabalhar em outro lugar isso não tem mais sentido enfim aperte especial é antiga a partir ao é um pouco mais moderna né é da década que eu nasci Esse é o mais velha que eu mas é da década que eu nasci Então vou dizer que é bem nova e foi uma adaptação a modernização do Direito Penal que estava passando pela revolução do finalismo isso aconteceu com nosso código penal comum mas não com código penal militar Então
quem foi estudar o código penal militar e aqui é só por uma curiosidade ele ainda tem a base causalista dolo para o código penal militar é culpabilidade tudo bem agora quando nós falamos sobre o nosso código penal que o código penal comum não militar ele foi reformado para se adaptar ao finalismo e o quê que foi o finalismo finalismo foi uma concepção de Rangel seu depois da nossa aula vai ficar mais prática eu vou para os artigos do Código Penal mas já tenho essa ideia e o finalismo ele muda concepção porque lá no código penal
militar dollyco que estavam aqui ainda ainda estão né como estava no nosso código um Dolly culpa eram elementos da culpabilidade é isso daqui foi cortado Hoje quase nenhum te na lista defende isso e o responsável por essa revolução foi Rangel seu professor eu preciso saber do nome desse Alemão tô estudando direito brasileiro sim porque a teoria desse alemão lá né longe lá na Europa repercutiu aqui no Brasil mudou a concepção de crime para a maioria dos penalistas e retirou da culpabilidade o dolo EA culpa e passou o dolo EA culpa para a conduta para dentro
do fato típico e isso traz consequências a gente já vai falar sobre isso mas principalmente o dolo EA culpa eles vinham sendo compreendidos na base causalista pelos neokantistas Por parte dos causalistas como um dolo normativo O que que significa dolo normativo e esse dolo ele fazia parte da culpabilidade E dentro dele ele estava grávido dentro desse dólar estava consciência da ilicitude então além do sujeito atuar com conhecimento e vontade de praticar o crime ele precisava para conduta ser dolosa eu te consciência de que aquilo que ele estava fazendo era errado consciência da ilicitude ou seja
saber que tá fazendo coisa errada esse saber que está fazendo coisa errada a consciência da ilicitude deixou de fazer parte do dolo a consciência da ilicitude ficou aqui sozinha como potencial erramos véu seu falou olha o dolo tem que ser estudado aqui por quê Porque a gente não pode compreender a conduta humana em uma visão mecanicista como os causalistas por quê Porque a conduta humana é diferente É a conduta humana precisa de dolo ou culpa por quê Porque o ser humano ele é a tua com finalidade só Qual é a frase principal de rãs véus
a frase que ele começa o livro dele e que mostra essa inspiração do nosso código penal reformado essa inspiração está na frase ação humana é o exercício de uma atividade final que que é isso Professor o ser humano para arranjos véu seu ele é a tua com finalidade então quando a gente vai analisar se aquele sujeito atropelou o pedestre eu não posso separar o ato do atropelamento do dolo e eu não posso analisar o dolo aqui e o atropelamento aqui não dentro da conduta de atropelar eu só vou ter um fato típico de homicídio se
o sujeito atua com dolo ou culpa E se ele estava dirigindo normalmente com todo o cuidado e uma pessoa que infelizmente era suicida se jogou na frente do carro e morreu ele não tem fato típico de homicídio tudo bem eu já elimino fato típico de homicídio pela falta de dolo ou culpa isso vai ter repercussões Claro por exemplo esse tiver um participe bem se eu tiver um participe de uma conduta que não tem dolo e se participa e não vai ser punido por quê Porque sem dólar não tenho fato típico E além disso quando ele
separou o dolo EA culpa habilidade eu vou ter uma diferença que a gente vai trabalhar depois logo na sequência entre erro de tipo e erro de proibição o erro de tipo tá aqui o erro de proibição tá aqui porque a consciência da ilicitude está separada do dolo e um bolo quando ele se separa da consciência da ilicitude consciência da ilicitude é um elemento normativo quem fala se a pessoa sabe que aquilo é errado quem é a pessoa do direito é norma é regra consciência da ilicitude a normativo quando o dólar perde a consciência da ilicitude
deixa o filho dele aqui e vai embora sozinho e se o dólares se transforma em dolo natural o dolo do nosso código penal é o dolo do finalismo é o dolo natural ele não é normativo ele não é colorido ele não é híbrido por quê Porque a consciência da ilicitude está separado tudo bem E assim uma das grandes consequências que nós teremos com isso eu vou trazer na próxima tela às vezes os alunos querem assim arranjo Elton já falou isso Professor mas tá muito abstrato uma das consequências é que a gente teve um elemento bem
separado Olha o erro de proibição ele é afeta a consciência de que aquilo é errado a consciência da ilicitude e o erro de tipo afeta o dolo e o dolo no nosso código penal de forma majoritária e vai ter o seguinte eu já aviso que o material foi disponibilizado para é o e-mail do estúdios Brooklin né o pessoal já pediu já enviei vamos lá e o dólar no nosso sistema e ele vai estar baseado em duas questões majoritariamente se alguém vier me falar sobre o dolo sem vontade isso é um aprofundamento é uma visão do
Professor Luiz Greco e de um promotor de minas que se chama Eneias Xavier por exemplo mas majoritariamente o nosso dolo no nosso direito positivo no nosso direito da Lei ele se baseia em conhecimento e em vontade Boa noite porque depois a gente vai ver o código penal ele fala o sujeito quis o resultado quis é interpretado de forma majoritária como vontade querer bem o erro de tipo ele afeta algo chamado conhecimento sem conhecimento não tem dolo o sujeito apontou a arma dele ele tava caçando o amigo dele era mais peludinho do que o Tony Ramos
o amigo dele tava no Inter de 6 quando eu atrás da moita os dois caçando javali o amigo dele caiu Ele olhou para o chão achou que fosse um javali deu um tiro que que é isso erro de tipo e para que o sujeito queira matar alguém para que ele tem a vontade de matar alguém ele primeiro precisa ter conhecimento isso bem lá da filosofia vamos vamos só uma frase culta né Tomás de Aquino lá na filosofia fala que para que a gente eu queira algo primeiro a gente precisa conhecer e ele dá um exemplo
muito fácil ele fala que se pra que nós para que nós tenhamos vontade de viajar até Roma nosso primeiro precisamos saber que existe Roma que existe uma cidade que chama arruma esse é o erro de tipo pessoal se o sujeito não tem conhecimento ele não tem vontade ele não pode responder por homicídio doloso se ele atirou pensando que fosse um javali e matou o amigo ele não tem dolo de homicídio porque para ele formar a vontade homicida o animus necandi ele precisa de conhecimento então o erro de tipo afeta o conhecimento retira o dolo se
ele recair sobre Elementos do Crime elementares do crime nós chamamos isso de erro de tipo essencial as é a essência do crime tudo bem bem então se ele não tem conhecimento ele não tem dólar então o erro de tipo essencial sempre afasta o dólar e o finalismo ele mudou esse tratamento e deixou bem claro que o fato de a pessoa não saber que o que ela tá fazendo é crime não no sentido de desconhecimento da lei Mas no sentido de interpretação errada o sujeito ele não fala que não conhece a lei publicada no Diário Oficial
mas ele Pode alegar que na prática ele não conseguiu extrair daquela lei a norma correta a norma como disseram os graus ela vem de uma atividade de interpretação eu retiro depois da minha leitura uma Norma daquele texto que está ali tudo bem é bem um exemplo de erro de proibição o exemplo de erro de proibição Essa eu tenho uma fase ainda eu sou um sujeito o erro de proibição pessoal eu que sou professor de penal não vai colar né mas Imaginem que eu sou um garoto de 18 anos sou um garoto novinho e eu herdei
uma fazenda da minha família e eu resolvi administrar essa Fazenda E aí eu tinha Lago eu tinha lago artificial e na hora de interpretar as normas ambientais eu cometi um erro e avancei numa área de Proteção Ambiental uma área protegida qualquer mas eu não sabia que eu estava avançando porque na hora de interpretar a norma eu eu sei o que que é Mata ciliar o que que é tudo Olá eu sou menino criado na fazenda mas na hora que eu fui interpretar a norma penal eu tenho 18 anos eu não sou o jurista Eu interpretei
errado eu achei que a outra amor mas se aplicava e cometi um crime ambiental que que eu vou ligar consciência da ilicitude eu não vou falar para o juiz que eu não li eu li a lei ambiental eu quando eu assumi A Fazenda eu fui lá ele só que na hora de entender Eu interpretei errado e pisei na bola é uma falta de consciência da ilicitude erro de proibição vai afetar a culpabilidade qual que é a consequência e a gente vai ver depois na lei mas só para resumir a culpabilidade ela é a medida da
pena à culpabilidade é o juízo de reprovação da sociedade faz sobre um fato que se enquadra na Norma proibitiva fato típico e que não tem excludente de ilicitude Então esse juízo de reprovação ele vai avaliar se o meu erro não podia ser evitado e que vai acontecer eu não tenho culpa habilidade sem culpabilidade eu não recebo o pena tudo bem esse a minha Ceci Erro era evitável se eu podia ter tomado mais cuidado e interpretado melhor aí a culpabilidade é menor eu vou ter uma diminuição de pena Tudo bem então o finalismo ele nos dá
entre outras consequências um dolo natural né o dólar passa a ser tão natural quanto a luz do dia porque ele não tem dentro de si e a consciência da ilicitude mas apenas conhecimento e vontade elemento cognitivo e volitivo para arranjos ver o seu também tem a finalidade que tá ali junto grudado e a consciência da ilicitude está separada na culpabilidade eu separei erro de tipo e separei erro de proibição tudo bem agora vamos mais para prática eu trouxe alguns artigos do Código Penal que cai muito provar que não são difíceis mas que o senhores precisam
ler e compreender o código penal isso cai letra de lei Chove em concurso mesmo concurso de carreira jurídica cai letra de lei Então vamos lá o artigo primeiro ele traz o algo que tem um conteúdo político e um conteúdo jurídico e ele é tanto uma conquista política da humanidade como algo que tem eficácia jurídica científica é o princípio da legalidade e não há crime sem lei anterior o que o defina não há pena sem prévia cominação legal nós temos aqui o princípio da legalidade e dentro do princípio da legalidade nós podemos retirar o princípio da
anterioridade que diz que essa lei deve ser anterior se eu crio uma lei depois para punir a pessoa eu já não estou tentando evitar coisas ruins na sociedade eu tô querendo perseguir alguém o primeiro eu aviso que é errado se a pessoa é teimosa e prática aquilo aí eu posso polir Agora eu não posso criar algo para punir outra pessoa já fez concorda Essa é a ideia do Direito Penal Além disso eu tenho aqui que eu preciso de lei essa lei aqui é lei mesmo é lei formal lei ordinária aqui eu tô tirando a reserva
de lei a reserva legal então dessa legalidade decorrem tanto anterioridade quanto à reserva legal essa determinação tá na Constituição O Código Penal repete essa determinação e ele foi recepcionado pela constituição né e pede antes da constituição e os aqui é de 1984 a Constituição de 1988 de toda a forma hoje nós temos isso na Constituição e repetido no código penal e essa é uma garantia para demonstrar que nós só vão ser punidos pelo braço mais forte do estado que é o direito penal se nós enquanto sociedade concordarmos que aquela conduta deve ser proibida a professor
é claro que eu concordo que estuprou deve ser punido Claro mas existem outras condutas que vão depender de debate social perseguição nós vamos punir a Perseguição nas redes sociais a sociedade decidiu que sim agora está decidindo tem debate no Congresso Nacional se nós vamos punir criminalmente o plágio acadêmico isso traz um o pacto social enquanto nós manifestamos a nossa vontade é claro que não existe né junto tá todo mundo no Maracanã e Levantar a mão a nossa democracia representativa nós vamos ter lei e a partir da Lei nós temos a garantia de que crime já
vai estar definido Antes de nós sermos punidos se nós ainda assim resolvemos praticar aquela conduta igual perseguição agora é crime se nós mesmos sabendo disso praticar mos aquela conduta que que nós estamos fazendo aí nós estamos em correndo na lei penal Tudo bem então tem um conteúdo político que essa garantia vem lá da Inglaterra para a maioria a Magna Carta e os Barões Ingleses viraram para o João sem terra e falar assim o rei nós só vamos ser punidos pela lei da terra você não vai escolher quem semana para cadeia primeiro lei os nossos representantes
vão aprovar aquilo que é crime aquilo que não é uma conquista política né O Professor Nilo Batista ele diz que não veio da Magna Carta que como o direito da Inglaterra do costume o princípio da legalidade ele foi se fortalecer lá com a constituição dos Estados Unidos bem tendo essa divergência que nós sabemos é que tem um conteúdo político e um conteúdo jurídico se nós tivermos uma conduta praticada antes da sua incriminação ela não pode ser punida a professora alguém cometeu o crime de perseguição contra mim em 2020 é o tipo penal só surgiu em
2021 não dá para fugir Tudo bem então vamos lá lei penal no Tempo Agora nós vamos falar um pouco sobre a lei penal no tempo é normalmente A Regra geral do direito é que o tempo rege o ato o ato existe uma expressão em latim que dias tempus regit actum ou seja se eu Vou praticar o negócio jurídico eu Observo a lei que estava em gente naquele momento só que o direito penal ele ele tem regras específicas por quê Porque no direito penal eu estou falando do braço mais forte do estado da maior intervenção do
estado na vida dos cidadãos e por isso não existe uma regra de que o estado só pode nos colocar na cadeia por um crime se ele antes colocou isso na lei primeiro ele precisou por lá olha isso é crime a partir daí se nós fizemos isso aí nós vamos ser punidos tudo bem só que acontece que se a sociedade de ser que isso não é mais crime Nós também não vão ser punidos por exemplo veio uma lei revogou o crime de adultério eu já não estava sendo aplicada na prática mas imagine que uma pessoa tá
sendo processado o produto Sério que que ela tem direito o fim do processo penal trancamento do processo porque porque a sociedade não tem que aquilo não é mais quem então no caput do artigo assim artigo 2º o que nós temos é aquilo que é chamado de abolitio criminis ou abolicion crimes os dois jeitos de falar o latim são aceitos ninguém pode deixar o desculpe ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime cessando em virtude dela e a execução e os efeitos penais da sentença condenatória atenção mesmo que já tenha sentença
condenatória abolitio criminis não quer saber se já tem sentença transitada em julgado se a sociedade decidiu que aquele não é mais crime nós não vamos mais punir ninguém por aquela conduta Tudo bem então por exemplo ar fez certinho alguém na cadeia cumprindo pena por Adultério veio a lei e falou que não é mais crime ele tem que ser solto no dia porque porque a sociedade entende que aquilo não é mais creio tudo bem então a lei mais benéfica retroage a lei que beneficiaria ela pode retroagir só que ela não pode retroagir para prejudicar o réu
porque senão o réu é pego de surpresa e por exemplo hoje eu dirigir acima da velocidade que eu tava com pressa se amanhã e Subirá crime vocês não podem me colocar na cadeia tudo bem O parágrafo único trata da lei mais benéfica diz o seguinte e ali posterior o que de qualquer modo favorecer o agente aplica-se aos fatos anteriores ainda que decididos por sentença já transitado em julgado a lei mais benéfica também chamado de Lex mitior ou também chamada de novatio legis in mellius em qualquer expressão em latim para dizer que essa lei é mais
benéfica ela sempre beneficia o réu mesmo que já tenha transitado em julgado e o Supremo tem súmula que se já tiver transitado em julgado quem que vai dar o tratamento melhor para esse réu o juiz da execução tudo bem vai ser o juiz da execução que vai dar essa esse tratamento mais benéfico que a lei garantiu então se eu tenho agora uma lei que a pena mínima para o crime tal é de 10 anos e a pena mínima passa a ser de cinco anos e o réu foi condenado pela pena mínima ele tem direito de
pedir esses efeitos Por que passa a sociedade decidiu que esse crime deve ser punido de forma menos é Vera ele também tem direito de receber esse tratamento que a sociedade Decidiu Porque ele beneficia mas nunca para prejudicar tudo bem porque Professor isso porque o direito penal ele é uma garantia a nossa de que nós só vamos ser punidos se a sociedade decidir esse a sociedade e esse tratamento antes da gente cometer aquele fato Fora isso as leis posteriores só podem nos beneficiar É uma garantia Nossa contra o estado né Às vezes as pessoas pensam assim
ah professor é direito penal é estuprador é homicida Não é só isso sonegação de impostos perseguição na internet então nós precisamos de uma proteção de saber que que a gente pode fazer aquilo que a gente não pode fazer se a gente ainda assim faz aí nós podemos ser punidos tudo bem Artigo terceiro traz uma exceção e quando nós tivemos os jogos né FIFA Copa do Mundo é FIFA erótico Copa do Mundo jogos panamericanos no Brasil nós tivemos uma lei o que trouxe um tratamento Mais é protetivo para Fifa durante esse período essa lei ela só
trouxe penas mais gravosos no período em que esses jogos acontecerão é o típico exemplo de uma lei temporária ou excepcional e aí pode estar tanto vinculada a um termo final ou seja ela vai viver até tal data Como foi essa lei da copo ela tinha uma data certa lei temporária em sentido estrito ou ela pode ser uma lei o que está voltada a um evento é uma lei voltada por exemplo há um tempo de guerra a uma calamidade bem o imagine essa lei FIFA na hora que tava chegando perto de acabar a vigência o sujeito
pensou se Nossa agora eu vou comer todos os crimes porque não vai dar tempo do juízo me julgar e essa lei acaba vigência não acontece isso tendo ao treinador que chama de efeito o carrapato né Eu acho que não precisa dar outro nome mas o fato é que essa lei é específica e ela vai se aplicar aos fatos que aconteceram durante a vigência dela mesmo que ela já Tenha parado de viver porque não é que ela foi revogada ela automaticamente deixou de viver mas para os fatos acontecidos depois aquele que aconteceu no período ela vai
punir tudo bem É o Artigo terceiro e a própria letra da Lei cai muito em prova e o Artigo terceiro Chove em prova Olha a lei excepcional ou temporária embora decorrido o período de duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram aplica-se ao fato praticado durante a sua vigência Olá tudo bem então essa concepção ela diz respeito à lei excepcional e temporário E aí já Teve aluno que me perguntou assim professor mas isso enviar uma lei e revogar expressamente essa lei penal bem e se acontecer realmente dessa lei for de que essa lei seja revogada
por outra lei expressamente dizendo que aquilo não é mais crime Aí sim ela pode sentir os efeitos que o Artigo terceiro tá falando é que o fato de ter acabado a vigência dela não prejudica tudo bem agora tem um artigo 4º que eu percebi que eu comi o slide enquanto eu tava realizando Mas não tem problema artigo quarto de o seguinte e considera-se o Crime praticado no momento da ação ou omissão ainda que outro seja o momento do resultado então o crime é praticado e quando E no momento da ação é um omissão O quê
que significa isso do artigo 4º significa que quanto ao tempo do crime O Código Penal adotou a teoria da atividade um professor para que que eu estudo o tempo do crime para saber quando que eu vou analisar se todos os elementos do crime estão presentes se existe a lei prevendo aquele crime se a pessoa era maior de idade exemplo o professor sujeito de um tiro no outro quando ele tinha 17 anos 11 meses e 29 dias escapou por pouco da lei penal mas peraí Professor a vítima foi para UTI e morreu quando ele tinha 18
anos e dois dias de idade já aconteceu o crime isso não aconteceu E por quê Porque o tempo do crime é o tempo que ele atirou é o tempo da ação ou omissão e não o tempo do resultado Tudo bem então a gente estuda o tempo do crime para ver qual a lei estava vigente naquele momento e pelo princípio que exige a coincidência dos elementos no momento do crime se o sujeito era maior de idade se ele tava com problemas mentais eu preciso definir Quando que o crime acontece é quando a vítima morreu não o
crime acontece quando o sujeito atirou se for comissivo no momento da ação se for omissivo no momento da omissão é o Artigo terceiro né a pergunta que surgiu já ele é questionado em relação à sua constitucionalidade Zaffaroni e pierangeli por exemplo questionam que isso seria inconstitucional Por que seria contrário aos princípios da a lei penal no tempo eu entendo que não e a maioria da doutrina entende que não porque porque eu falei ela não foi revogada ela foi criada para viver durante aquele momento Então o período circunstancial aquele período delimitado faz parte do tipo penal
nós já sabíamos que se nós praticássemos durante o período dos jogos nós seremos punidos com maior Rigor se a gente ainda assim fez a lei penal é aplicada depois eu não vejo como isso tá violando os nossos direitos tudo bem bem eu falei agora sobre o artigo 4º e agora eu quero falar sobre o artigo 5º que fala o seguinte Artigo 5º de o seguinte vale aplica-se a lei brasileira e sempre juízo é de Convenções tratados e regras de direito internacional ao crime cometido no território nacional então a regra aqui Eu até vou tratar aqui
de outro assunto Vou até apagar aquele lei temporária Mas o que eu tô tratando aqui é um princípio básico que se chama territorialidade inclusive tá no outro slide né aqui era para tá o artigo quarto mas tudo bem Aqui é o princípio da territorialidade aplica-se a lei brasileira ao crime cometido no território nacional pobre o professor Isso é óbvio sim é óbvio eu concordo mas é que depois o código vai trazer umas coisas novas agora o que que não é óbvio no artigo 5º que cai muito em concurso que a banca Coloca ela coloca com
prejuízo não é com prejuízo é sempre em juízo em que sentido e nós vamos aplicar a lei penal brasileira no nosso território Mas nós vamos respeitar o direito internacional Oi e o direito internacional só para já dar o principal exemplo tu diz que os nossos diplomatas não podem ser punidos aqui salvo e se houver um duplo reconhecimento né renúncia de unidade pelo estado que enviou esse Diplomata professores são absurdo quer dizer que se eu levar um soco de um diplomata do embaixador da Rússia e o Brasil não vai prender o embaixador da Rússia Não Salvo
se a Rússia renunciaram a imunidade dela porque a professor porque existem tratados internacionais convenções celebradas em Viena que dizem que um Embaixador vai ter imunidade para que para proteger os nossos segredos de estado se o outro país pudesse prender o nosso Embaixador por exemplo se a Rússia pudesse prendeu o embaixador brasileiro lá Ela poderia simplesmente pressionar aquele Embaixador com uma prisão para ele contar os nossos Segredos comerciais para ele contar Quais são as nossas estratégias de comércio com a China com os Estados Unidos com a Europa o ou seja ao interesse do direito internacional de
que essas pessoas não sejam punidas quer dizer que ele não vai ser punido não obviamente que nós esperamos que se o embaixador Russo nos de dar um soco no brasileiro que ele vai ser chamado de volta para Rússia e vai ser punido na Rússia mas não vai ser aqui porque para proteger os interesses da Rússia não do embaixador tudo bem E esse é um tem uma ser aprofundado no direito internacional mas eu preciso que o eles entendam Por que que é sem prejuízo dos tratados nós vamos respeitar os tratados internacionais inclusive as imunidades diplomáticas e
o parágrafo primeiro traz o território brasileiro por extensão isso daqui não é território brasileiro e os daqui eu não vou estudar como parte do território da República Federativa do Brasil mas para fins penais e osso é território o que que é vamos lá parar o primeiro Diz que para fins penais e são parte do território nacional são extensão do nosso território as embarcações e aeronaves Quais as de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem Professor aeronave da força a aérea brasileira tá sobrevoando a China é território nacional lá dentro
da aeronave é para fins penais é se um militar bater no outro lesão corporal punida no Brasil a filtrar tem um barco ele não é da Marinha do Brasil mas ele está sendo usado para o governo tá levando uma delegação de brasileiros para participar de uma reunião internacional representantes do Estado Aquilo é território nacional tudo bem agora e as embarcações aeronaves mercantis e de propriedade privada é só se elas estiverem no alto mar ou no espaço aéreo correspondente a privada não pessoal a privada eu comprei um iate né Imagine que eu ganhei muito dinheiro aqui
no estratégia o professor tórax me deu um aumento eu comprei um iate e eu pego o meu iate eu vou até o alto-mar tem um episódio dos Simpsons que o Homer faz isso né ele vai até o alto-mar e lá ele começa a cometer as coisas que são consideradas crimes no país dele e se eu fizer isso e se eu for até o alto-mar e lá resolver praticar condutas que são criminosas no Brasil por exemplo eu começo a praticar jogos de azeite são proibidos no Brasil lá é o cometa o crime ou tortura uma pessoa
que eu não gosto eu vou ser punido sim porque está em alto-mar E se eu levar meu iate para Argentina e como meu iate é particular eu estou sujeito às leis da Argentina tudo bem não é território brasileiro eu vou poder ser punido no Brasil posso mas por outras regras que a gente vai estudar a Extra territorialidade mas a regra é que eu estou sujeito às leis da Argentina e que eu posso ser punido por lá tudo bem O parágrafo segundo também traz essa regra no sentido inverso se eu tiver um um jatinho o Jatinho
do cantor Ed Sheeran o Jatinho da Madonna e o iate é do Messi o Messi vende arte para o Brasil nós vamos aplicar a lei brasileira assim se aeronaves e embarcações estrangeiras privadas ou mercantis estiverem no nosso território nós aplicamos a nossa lei penal tudo bem e não o território para fins penais é tanto território físico quanto território por extensão o território jurídico EA isso forma o nosso território nacional para fins penais o território jurídico por extensão vai abranger aeronaves embarcações públicas ou a serviço do governo onde quer que estejam e as privadas que estejam
em alto mar ou no espaço aéreo em cima do alto-mar que lá não tem país nenhum aí a gente já pública nossa lei a gente considera que aquele Brasil tudo bem e nós vamos agora falar sobre o lugar do crime quando eu falei sobre o quando o crime aconteceu nós vemos que é quando o sujeito deu tiro não quando a vítima morreu teoria da atividade e o lugar do crime o lugar do crime ele não é para definir competência a competência quem vai definir vai ser o código de processo penal com a aula do professor
Leonardo Tavares E então nosso código penal ele não trata de competência isso é matéria do processo o nosso código penal estuda lugar do crime para gente ver se aquele Crime Vai ser um crime brasileiro ou não no sentido de que se a gente vai aplicar a lei brasileira ou não isso daqui é usado para os crimes a distância aqueles crimes que percorrem mais de uma soberania mais de um país e considera-se praticado o crime tanto no lugar em que ocorreu a ação ou omissão quanto no lugar em que se produziu ou deveria se produzir o
resultado tanto em um quanto no outro aqui nós temos a ubiquidade né quem é religioso e é vai lembrar e aqui Não no sentido pejorativo né quem costume a igreja igrejas cristãs vai lembrar que a gente estuda que Deus está em todos os lugares pela ubiquidade é a mesma palavra só para ajudar associar um bico idade significa e nós vamos considerar o crime praticado tanto no lugar da conduta quanto no lugar do resultado não é para competências daqui é para saber se aplica a lei brasileira exemplo quem já foi para as Cataratas do Iguaçu o
sujeito está do lado do Brasil no estado do Paraná Foz do Iguaçu Cidade atira por cima da catarata e mata um argentino que tá falando mal da Seleção Brasileira o argentino cai na água e elevado pela catarata É a conduta aconteceu no Brasil um resultado aconteceu na Argentina aplica a lei brasileira sim teoria da ubiquidade tanto um quanto o outro serve para a gente falar que o crime é brasileiro e se for o contrário o sujeito foi lá para Argentina escondeu atrás no mato deu um tiro e matou o sogro dele que tava em Foz
do Iguaçu esse crime aconteceu no Brasil sim o tiro aconteceu na Argentina mas o resultado aconteceu no Brasil basta um deles que o resultado aconteceu no Brasil crime sujeito além brasileiro tudo bem O Crime aconteceu no Brasil e pela consideração do Código Penal Tudo bem então para ficar mais fácil lembrar isso não é difícil mas para ficar mais fácil luta pessoal lugar do crime um bico idade eu considero que o crime aconteceu tanto no lugar da conduta quanto no lugar do resultado Oi e o tempo do crime Quando que o crime aconteceu quando o sujeito
Tirou ou quando a vítima morreu 20 dias depois de ficar na UTI no momento da conduta Oi aqui é para saber se o crime aconteceu no Brasil ou fora do Brasil e o tempo do clima para saber qual a lei estava vigente e os elementos do crime presentes por exemplo se o sujeito era maior de idade ou se ele era um Adolescente em imputável tudo bem é bem o artigo 76 quem ficou pequeno que eu queria sistematizar eu vou aumentar a tela mas os senhores tem um material para acompanhar e o artigo 7º trás aquilo
que eu vou chamar de extraterritorialidade pessoal Não é difícil que que significa isso Extra significa a lei não é isso eu estou indo além eu estou indo fora e além do território brasileiro eu vou aplicar a lei brasileira vô tem alguns crimes que mesmo que acontecerem lá no Japão eu vou aplicar a lei brasileira o professor mas vai conseguir puniu sujeito às vezes sim às vezes não mas a gente pode e por exemplo presidente do Brasil está fazendo uma visita ao Japão um argentino tá muito bravo que perdeu o jogo para o Brasil e assassina
o presidente do Brasil esse argentino o Brasil pode pedir a extradição dele e puni-lo que pode eu já eu já não dei exemplo com japonês porque porque se for japonesas o Japão não vai estrear ditar né normalmente os países não está ditam os seus nacionais o Brasil não está dito os seus brasileiros natos né mas vamos ajudar que foi um argentino que fez isso nós vamos pedir a extradição por quê que é um crime contra a vida do presidente a gente vai ver isso aqui então existem alguns crimes que sempre atraem a lei brasileira mesmo
que sejam cometidos no estrangeiro o inciso um trata da extraterritorialidade ar condicionado escreve e isso aí no seu material porque incondicionada não precisa de nenhuma condição nós estamos tutelando interesse que são tão importantes para o Brasil que não precisa de condição nenhuma cometeu o crime contra a vida ou a liberdade do Presidente da República patrimônio serve professor não vida ou Liberdade V o patrimônio ou fé pública da administração direta ou indireta eu resumi eu posso ler aqui União Distrito Federal estados municípios território empresa pública sociedade de economia mista autarquia ou Fundação instituída pelo poder público
ou seja o patrimônio ou República dão da administração direta ou da administração indireta por exemplo crime de moeda falsa é crime contra a fé pública de uma moeda que é emitida pela união a gente pode fugir do Brasil Se tiverem falsificando nossas notas lá do Paraguai né um brasileiro vai para lá e falsifica de lá se é contra administração pública Mas aqui é a pessoa que está a seu serviço G1 se a pessoa está trabalhando se a pessoa está trabalhando para a administração pública ele está trabalhando para o Brasil fora do Brasil se Ele comete
crime contra administração ele deve ser punido aqui por exemplo Embaixador nosso né e comete um crime contra o próprio governo contra a própria administração melhor dizendo de genocídio se o agente for brasileiro domiciliado no Brasil aqui a ideia é evitar a impunidade desses crimes cometidos fora do Brasil como genocídio que são crimes contra a humanidade certo bem aqui nesse caso o sujeito pode ser punido mesmo que absolvido ou condenado no estrangeiro depois eu vou comentar sobre isso se isso é constitucional ou não se segurem aí depois a gente comenta isso quando a gente for ver
o artigo 8º e o artigo 7º inciso 2 diz o seguinte e ficam sujeitos a lei brasileira embora cometidos no estrangeiro 2 os crimes pessoal essa daqui Quem quiser escrever aí no material essa tem condições essa daqui Depende de condições e quais são os casos se o Brasil por tratado ou convenção se obrigou a reprimir esses crimes por exemplo tráfico internacional se o brasileiro cometer crime e lá no exterior a falar passeando E cometeu o crime e foi tráfico internacional a gente pode punir esse brasileiro aqui no Brasil depois a gente vai ver as condições
praticados por brasileiro G1 E olha que qualquer crime que os senhores cometerem qualquer crime praticado por brasileiro pode ser punido no Brasil Professor mas eu tava passeando Eu tava viajando pela Namíbia lá eu fiquei bravo com o sujeito de lá e deu um soco no nariz dele você punido no Brasil pode se ocorreu aqui para o Brasil não foi punido lá gente vai ver as condições você pode ser punido aqui se o Brasil não vai ter extraditar no esporte tipo nick C praticado em aeronaves ou embarcações brasileiras mercantes ou de propriedade privada quando em território
estrangeiro E aí não sejam julgados lembrem que eu falei do meu exemplo E se eu comprar um iate vou lá para a Argentina e lá eu bati em alguém dentro do meu iate Cometa uma lesão corporal Sérgio ensina não me punir Aqui tem a condição ó precisa não ter sido julgado lá se Argentina não me processou eu posso voltar no Brasil e ser punido aqui não é território brasileiro é extra territorialidade porque a embarcação privada eu tô fora do Brasil parágrafo 2º diz que nesses casos o inciso 2 depende do concurso das seguintes condições eu
preciso de todas essas condições e eu preciso voltar com meu iate e entrar no Brasil ou sem o iate né mas eu preciso voltar para o Brasil e a lesão corporal também deve ser punida lá na Argentina Claro se eu tô cometendo um fato que é permitido na Argentina o Brasil não pode me punir criminalmente próximo estar o crime incluída entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza extradição e tem aluno que me pergunta por que isso Professor política criminal Brasil só vai se interessar por crime cometido lá no exterior se for um crime que
tem importância tal que o Brasil estraditario uma pessoa estrangeira que cometeu aquele quem tudo bem Não tenho motivo técnico é uma política criminal É uma opção não ter sido a gente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena nesse caso não existe um respeito ao ne Bis in idem o sujeito não pode ser julgado duas vezes e lá na incondicionada não tem esse respeito por isso que a gente questiona se seria constitucional ou não agora que eu não tenho dúvida é a constitucional Por que que ele disse que se eu fui julgado na
Argentina não vou ser julgado No Brasil se eu tava lá com meu iate e Argentina já me julgou último não ter sido a gente Perdoado na imagem em que o presidente da Argentina me deu indulto tô Perdoado ou por outro motivo não estar extinta a punibilidade segundo a lei mais favorável se o crime prescreveu pela lei da argentino pela lei brasileira Eu também não posso ser punido Ah e por fim essa Extra territorialidade além daquelas condições ela exige outra por isso que a gente chama na doutrina de Hiper condicionada por quê Porque a linda essas
condições que nós acabamos de ver inscreva aí no seu material hipercondicionada além daquelas condições que nós estudamos E no caso de um estrangeiro cometeu um crime contra o brasileiro eu tô passeando Professor eu fui lá comer macarrão na Itália um italiano ficou bravo que eu joguei Ketchup No macarrão na pizza me deu uma garfada esse italiano pode ser julgado no Brasil sim só que é o caso que mais exige condições além de todas as condições que a gente acabou de estudar eu preciso somar mais duas e o Brasil não pode ter pedido Ou deve ter
sido negada extradição dessa pessoa bom e deve ter havido requisição do Ministro da Justiça E aí nós vamos aplicar a lei brasileira aqui e claro ele precisa entrar no território nacional ele veio aqui passear esqueceu o que ele fez a gente pode jogar tudo bem agora eu vou entrar na discussão da extraterritorialidade incondicionada e naquele caso eu expliquei que por exemplo no caso de um servidor público eu entendo que é só o servidor que não dá para dizer que a outra pessoa porque a lei fala quem está seu serviço se o nosso Embaixador pega dinheiro
da embaixada recebe é desvia dinheiro da embaixada e põe uma conta na Suíça em bolsa esse sujeito ele pode ser punido no Brasil mesmo que a Suíça já tenha punido e mesmo se ele foi Embaixador eu esqueci onde a Embaixador no Afeganistão o Afeganistão já puniu ele não importa mesmo que ele já tenha sido punido no Afeganistão nós podemos punir no Brasil Professor mais isso é constitucional existe um precedente do STF que eu vou trazer na na sequência dizendo que a gente vai ter que fazer uma releitura desse artigo mas o que que é a
lei se perguntarem a lei a lei de o seguinte nesse caso do embaixador que já foi punido lá fora que embolsou o dinheiro nosso e a pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime quando diversas ou nela é computada quando idênticas então nosso Embaixador cometeu o crime lá fora só que ele foi condenado pela feghali estão e o Afeganistão e fez com que ele cumprisse dois anos de prisão quando ele voltou para o Brasil como ele é nosso funcionário nós aplicamos uma pena de dez anos E aí professor aí eu
vou tirar os dois anos que ele cumpriu e vão sobrar oito anos para ele cumprir então mesmo que ele já tenha te respondido é por esse crime ele vai responder de novo aqui no Brasil Mas isso não é Bis in idem professor me parece que sim é meu parece que sim e aí e a nossa convenção americana de direitos humanos o nosso Nossa o nosso pacto de São José da Costa Rica não aceita o vizinho ele Oi e a nossa Constituição Claro é traz uma natureza segundo Supremo super legal desse Tratado de direitos humanos bem
então tem um precedente não é jurisprudência é um precedente da segunda turma do STF dizendo que a gente vai ter que ler esse artigo 8º de acordo com a jurisprudência da corte interamericana de direitos humanos o que que essa jurisprudência diz eu vou resumir para os senhores porque o senhor já tem o julgado aí para ler no material e enxugado do finalzinho de 2019 de o seguinte e a gente só não vai considerar o julgamento acontecido no outro país se o julgamento foi de fantasia se foi um julgamento construído para gerar impunidade que que acontece
Às vezes alguns países especialmente os países é autoritários às vezes eles querem defender algumas pessoas e o que que eles fazem eles fingem que puniram eles movem o processo enrolam com o processo EA pessoa acaba não sendo punida em caso de grave violação a Direitos Humanos como tortura desaparecimento de pessoas que que a corte interamericana fala nesse caso nesse caso eu não vou considerar o julgamento que aconteceu no outro país é como se não tivesse sido julgado porque foi um julgamento só para inglês ver então eu posso jogar de novo então o Supremo pela segunda
turma tem um precedente dizendo que a gente a parte o oitavo nesse sentido só se o outro julgamento foi ilegítimo aí nós podemos julgar de novo tudo bem e agora eu quero falar um pouquinho sobre eficácia da sentença penal estrangeira o artigo nono trata das hipóteses em que a sentença penal lá no exterior vai produzir efeitos no Brasil de início eu devo eu devo lembrar que para algumas coisas Nós não precisamos de homologação exemplo se você vier um traficante com um monte de Condenação no Paraguai fazer tráfico de drogas no nosso lado da Fronteira no
Paraná a gente pode considerar as condenações anteriores dele sim isso é automático não precisa incorporar passar pela homologação no STJ não precisa tudo bem agora para essas duas eficaz as que estão no código penal nós precisamos de homologação essa homologação da sentença estrangeira ela era feita pelo Supremo Tribunal Federal mas teve uma reforma constitucional uma Emenda que passou essa competência para o STJ Atenção para isso é o STJ que é homologar O Código Penal e o friso O Código Penal só traz duas hipóteses de homologação da sentença estrangeira para surtir efeitos no Brasil é a
primeira é obrigação de reparar o dano a restituições e outros efeitos civis o professor Eu apanhei é do meu patrão quando eu tava trabalhando lá na Austrália eu posso homologar aqui no Brasil para ele me reparar os danos causados Sim pode 12 sujeição a medida de segurança professora o sujeito cometer um incêndio ele tem problema mental ele cometer um incêndio lá na Itália e ele foi chamado de neuro né E aí ele voltou para o Brasil e a gente precisa internar isso jeito porque ele tá querendo pôr fogo aqui na cidade que que a gente
vai ter que fazer homologar sentem o celular da Itália no Brasil pelo STJ E aí ele pode ser sujeito a uma internação em hospital de Custódia o ou tratamento ambulatorial tudo bem Essas são as duas hipóteses e o que cai muito em concurso pessoal cai muito isso daqui ó e para a reparação de dano precisa de pedido da pessoa e para os outros efeitos e o único outro é feito à medida de segurança no código penal é necessário que exista Tratado de extradição ou requisição do nosso Ministro da Justiça Oi tudo bem E aí tá
a sistematização do material de vocês reparação do dano restituição e outros efeitos civis o interessado tem que provocar e a homologação no caso de medida de segurança é necessário para que o ministério público promoveu é isso por exemplo é necessário que haja Tratado de extradição com pai isso ou uma requisição do ministério X é uma ao ato de natureza política tudo bem o professor mas tem um caso que eles querem trazer o sujeito que foi condenado lá na Itália um jogador de futebol para ele cumprirá pena no Brasil e se é possível não é do
Código Penal como eu dou aula de Código Penal e muitas aulas minhas eu só falo dos dois né mas agora eu já incorporei essa menção a gente não vai estudar essa fundo mas a lei 13.445 de 2017 no artigo 100 isso não tá no código penal possibilita a extradição executória Ou seja a transferência do preso brasileiro é que tá cumprindo pena por exemplo lá na Itália e para ele ficar preso e aqui no Brasil tudo bem E então é possível é possível mas é pela pelo regramento da lei 13445/2017 não é homologação da sentença penal
estrangeira do Código Penal Ezequiel o outra questão é uma transferência de execução penal prevista numa lei específica tudo bem bem agora prazo penal prazo penal uma coisa simples mas que nós já sabemos que chove em prova né num cai despenca né isso cai muito em prova especialmente em questão objetiva não é algo muito complexo é algo é mais simples só que a gente não pode confundir o prazo penal com prazo Processual Penal o prazo processual penal ele começa a contar no dia seguinte desde que o dia seguinte seja útil E além disso o meu prazo
para recurso Ele só acaba em dia útil né isso sempre cai no domingo eu tenho até segunda para protocolar o recurso isso é processo penal agora quando eu tiver um prazo de natureza penal ou de natureza híbrida Ou seja aquele que a doutrina considera que tem um pé no penal e um pé no processo penal como a decadência nós vamos contar segundo o artigo 10 Bom vamos lá o dia do começo inclui-se no cômputo do prazo bom então o dia do começo ele vai ser incluído no começo do prazo canal Professor só da polícia nós
prendemos o sujeito hoje 23:50 vai contar como um dia de pena Sim professor mas ele cumpriu só 10 minutos sorte dele porque sorte dele porque eu vou incluir o dia do começo e prefira né se você quer que ele fica um pouquinho mais na cadeia prende de manhã né que você aprender a noite o primeiro dia eu já contou tudo bem Eu uso esse exemplo de brincadeira para fixar mesmo se a pessoa foi presa 11:50 esses 10 minutos já vale um dia de pena agora o sujeito em cumprir Um ano de pena Professor vamos lá
o sujeito tem que cumprir Um ano de pena ele foi condenado a um ano ele foi condenado em 10 10/2021 no futuro né e ele vai cumprir Um ano de pena quando que vai dar o final e a gente conta pelo calendário comum Não Precisa converter um dias um ano desde 2021 vai acabar em 2022 10 10 de 2022 Tá certo Ah tá certo então eu coloco um ano aí dá um ano depois tem uma coisinha errada aqui qual que é eu já contei o dia do começo Então esse prazo não vai acabar no dia
dez de outubro de 2022 aqui é dois viu pessoal e aqui tá certinho 2022 não vai acabar no dia dez por quê Porque eu já contei o dia do começo vai acabar no dia nove e eu já vi banca falando que a gente exclui o dia do final discordo e não é que a gente exclui o dia do final é que como a gente contou o dia do começo se a gente contar o dia do começo e parar no mesmo dia a gente tá dando um dia mais de pena para o sujeito matematicamente tá errado
então se eu comecei no dia dez eu termino no dia nove porque eu contei o dia do começo porque a lei determinou então a pena de um ano que começou no dia dez vai terminar aqui no dia nove de outubro de dois mil e dois no dia dez de outubro de dois mil e um tudo bem esse é o prazo penal o artigo 11 é mais simples né até velho né porque ele ainda fala de Cruzeiro a gente vai interpretar aqui como real o desprezam-se nas penas privativas de liberdade nas restritiva de direitos as frações
de dia e na pena de multa as frações de reais atenção nas penas privativas de liberdade nas estivas de direito às vezes na hora que vai dar a sentença o juiz chega a pena de três anos o cálculo da pena é matemático então às vezes não vai dar exato Às vezes o juiz vai chegar a uma pena de três anos há 4 meses o e 1,5 dia que que o juiz vai fazer Vai desprezar o meio-dia e vão ser três anos quatro meses e um dia tudo bem a e na pena de multa se a
pena de multa ficar em 411 53 Quando que vai ser cobrado do réu 411 da gente despreza frações de real e despreza frações de dia tudo bem e pronto agora nós vamos falar sobre o artigo 12 e o artigo 12 ele trata de algo que parece até meio Óbvio mas e ele é aquilo que vários doutrinadores falam do princípio da especialidade e como hoje é uma aula de resumão eu não vou conseguir explicar todos os temas a fundo Mas se a gente lembrar quando a gente tem conflito aparente de normas professora esse caso aqui o
sujeito tentou com droga no Brasil droga é contrabando porque é mercadoria proibida mas ao mesmo tempo existe um crime específico que é o tráfico de drogas qual que eu vou usar eu vou usar a regra especial que é o tráfico de drogas mercadoria proibida é mais genérico droga é mais específico então não vou para o Nil sujeito por contrabando de droga Mas pelo tráfico de drogas existem quatro princípios para resolver esse problemas é o princípio da consunção ou absorção do crime-meio é absorvido pelo crime fim segundo diz o STJ princípio da especialidade e nós vamos
ter o que que a regra especial prevalece sobre a Regra geral e o princípio da subsidiariedade o princípio da subsidiariedade diz que um crime subsidiário se ele traz um grau menor de violação ao bem jurídico é o soldado de reserva vias de fato é subsidiário a contravenção de vias de fato é subsidiária em relação à lesão corporal e por fim Alguns doutrinadores falam também da alternatividade que seria quando o tipo penal tem mais de um núcleo mais de um verbo e o sujeito comete mais de um o crime é o único tudo bem esses são
os 4 princípios do conflito aparente de normas já caiu um concurso que o único que está previsto na lei é o princípio da especialidade porque por causa do artigo 12 tão artigo 12 ele traz o único princípio que o conflito aparente de normas que está previsto expressamente no código penal que diz o seguinte as regras Gerais deste código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial e se esta não dispuser de modo diverso exemplo as nossas regras para aplicar a pena elas são aplicáveis aqui do código penal por todos os crimes que os senhores foram estudar
lá na legislação especial com os queridos professores Ivan Marques e professor é o Victor de Luca os nossos queridos professores de legislação penal extravagante bem e nós vamos então adotar basicamente O que as mesmas regras do Código Penal para aplicar seus penas mas e se elas tiverem regras específicas essas vão prevalecer por exemplo na lei de drogas na primeira fase da dosimetria eu devo considerar e acima daquela circunstâncias do artigo 59 a quantidade a qualidade droga essa regra vai prevalecer sobre a regra do artigo 59 E no caso dos crimes ambientais eu tenho agravantes e
atenuantes específicas eu vou aplicar vô a mãe não tem no código penal mas aí eu vou adotar a regra específica tudo bem salvo isso eu vou adotar a legislação do Código Penal que é genérica e que se aplica aos outros clientes se não tiver regra específica tudo bem agora eu quero falar um pouco sobre a teoria do Clean se a senhora estiver acompanhando por aí aquilo que nós chamamos de acompanhamento de lei seca se o senhor estiver aí com código penal do lado se eles vão ver que o código penal tem um grande o setor
que fala do crime e se os senhores me permitem uma expressão que eu costumo falar que nas nossas aulas estratégia aí tá o coração do Direito Penal o direito penal estudo do crime então senhores tem que saber o que é um crime não tem como estudar Direito Penal sem saber o que que é crime E aí para gente definir o crime a gente pode ter definição sociológica a gente pode ter definição definição formal a lei traz o que é crime sociológica a sociedade definir o que é crime mas para nós a mais interessante é uma
definição técnica que nós chamamos de conceito analítico do crime porque analítico porque ele analisa o crime pelo pelos seus elementos e basicamente pelos seus três elementos principais os seus três substratos Olá tudo bem esses três substratos do crime são considerados os elementos do crime e esses elementos do crime fazem parte daquilo que a gente chama de o conceito analítico do que vamos lá bem esses três elementos Acho que até falei alto aqui o fato típico ilícito e culpável eles têm características específicas vamos lá é essa é uma aula de resumão então preciso ser sintético Mas
vamos lá fato típico é aquilo que aconteceu na realidade e que se encaixa em uma Norma penal que prevê uma conduta considerada criminosa tudo bem e o que nós teremos então é uma conduta considerada criminosa porque ela se encaixou naquele que a norma penal prevê como Clean sensor João meu vizinho matou Pedro Nossa João matou Pedro eu sei que tem um crime de homicídio no código penal tem um fato típico tem e isso é um fato típico Esse é o fato da realidade que se encaixou no tipo penal tudo bem é diferente do tipo tipo
tá lá na lei o fato é o que aconteceu no mundo da realidade aquilo que a gente pode ver né o sangue escorrendo a pessoa morta é o fato o ilícito é aquilo que viola a lei penal Professor como que alguém pode matar outra e aquilo não violar a lei penal quando ela tá em legítima defesa por exemplo o professor O João ele matou o Pedro o João meu vizinho ele matou o Pedro mas eu não te contei o resto o Pedro tava tentando matá-lo o Pedro era um cara muito malvado olhou para ele falou
vou te matar o João se defendeu Então apesar de eu tenho um fato típico de homicídio Esse fato não é ilícito ele tem uma excludente de ilicitude pronto isso é só uma introdução pessoal a gente vai aprofundar E além disso eu posso falar sobre culpabilidade não Professor o João meu vizinho ele foi morto pelo Pedro o João matou o Pedro na verdade e não tinha excludente de ilicitude mas sabe o que aconteceu e o João meu vizinho ele tinha tomado remédio e esse remédio deu um surto Psicótico no meu vizinho meu vizinho Nunca faria mal
a uma mosca Mas o médico errou na dosagem do medicamento de um curto-circuito na cabeça do meu vizinho Ele entrou em paranoia e acabou matando o Pedro e aí aí eu tenho um fato típico E se o fato de quem me sinto só que não a culpabilidade por quê Porque a culpabilidade ela exige que haja imputabilidade a potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de Conduta diversa ele era inimputável naquele momento Então apesar de eu ter um fato típico que viola a lei que aí visto a sociedade não joga o seu juízo de reprovação sobre aquilo
e é nós vamos nós vamos desenvolver um pouco mais e eu vou fazer o intervalo eu prometo mas a gente vai ter que fazer uma avaliação é uma uma vale uma desculpe uma divisão aí do tempo para a gente não ficar depois com muita aula vamos aguentar mais um pouquinho bem vão mais um pouquinho pra gente fazer o intervalo a culpabilidade é o juízo de reprovação ou de censura que recai sobre um fato típico e ilícito além do desses elementos bem divididinho se eles são progressivos Professor a pessoa é doente mental mas ela agiu em
legítima defesa eu vou aplicar medida de segurança não eu parei aqui eu nem vou analisar se ele é doente mental não se ele agiu em legítima defesa Não importa se ele é adolescente se ele é uma pessoa que tem problema mental Não importa eu já parei aqui ele não pode ser punido de jeito nenhum nenhum com medida de segurança E agora se tem um fato típico e ilícito eu vou analisar a culpabilidade é o juízo de censura o outro exemplo professora a filha da minha amiga foi lá em casa para me visitar e eu tenho
um vaso chinês na sala caríssimo e nem eu gastei minhas economias para ter essa louça chinesa na sala essa criança eu era muito chato e eu chamei atenção dessa criança eu falei olha Laurinha e para de puxar o rabo do cachorro a Laurinha me olhou com um olhar do diabo Um Olhar do mal era uma criança malvadinha e ela olhou para mim assim aquela cara do mal e derrubou meu Vaso chinês eu tenho fato típico e do crime de dano eu tenho ilicitude porque ela não tinha nenhuma excludente de ilicitude mas essa criança cometeu o
crime não porque porque por causa do desenvolvimento de personalidade que não está completo é uma criança nós não aplicamos pena não existe um juízo de censura da sociedade sobre aquilo que a criança vezes tudo bem então esses elementos do crime que são muito simples nos exemplos que eu dei se torna muito mais difíceis na vida real e por isso nós dividimos o crime nesses elementos para que seja feita uma análise gradativa e para que a gente possa analisar caso a caso se aquele sujeito cometeu ou não crime segundo prevalece para que haja crime no Brasil
nós precisamos dos três elementos o professor Damásio de Jesus eu Com base no ensinamento do professor René Ariel Dotti e ensinava Que Nós só precisamos nos dois primeiros elementos o professor EA culpabilidade a culpabilidade professor Damásio era um pressuposto para a aplicação de pena crime era fato típico e ilícito Essa é a teoria bipartida brasileira só que hoje ela é muito minoritária ela cair em concursos antes porque ela era majoritário isso foi perdendo importância perdendo importância se olhar as últimas provas essa posição do saudoso e querido professor Damásio não cai mais em concurso tudo bem
Hoje a gente entende que crime é fato típico ilícito e culpável Preciso desses três elementos o primeiro elemento eu falei para os senhores que é algo que aconteceu na realidade é um fato O que é considerado típico que que é isso o que se amolda ao tipo o tipinho a forminha de crime que existe no código penal e por exemplo Professor a minha vizinha pegou dinheiro emprestado para mim não pagou eu posso levar ela para delegacia não porque porque eu não tenho fato típico não para o direito tá não para o Direito Penal você pegar
o empréstimo e não pagar sem fraude você pegou empréstimo não conseguiu pagar isso não é crime e você vai resolver isso lá no Direito Civil você vai chamar o professor Paulo Souza resolver isso no âmbito da responsabilidade show de rap Tom não é isso é responsabilidade dívida e responsabilidade obrigação e responsabilidade esse lado direito civil aqui no direito penal eu vou ter que olhar se eu tenho um tipo penal não tenho E aí aí não tem fato chip Então eu preciso para que haja fato típico que haja uma conduta um resultado o nexo causal entre
a conduta eo resultado vínculo o cementing e o a atipicidade eu vou explicar de uma forma bem rápida o João colocou veneno na água do professor não eu né do professor tórax ofensor thorks bebeu a água com veneno e morreu e aí eu preciso analisar a conduta homicida a conduta de colocar veneno ela precisa ter sido dolosa ou culposa por quê Porque não existe conduta para o direito pela o que seja relevante se não tiver dolo ou culpa tudo bem é o que interessa para o direito penal é a conduta humana voluntária e ela vai
ter que ter dolo ou culpa bem então eu tenho conduta o professor tortas morreu pessoas são exemplos o professor torque é meu chefe aqui uma um abraço os Sertões Professor tórax morreu envenenado pelo aluno resultado e agora eu preciso de um laudo que demonstre que o professor thorks morreu por causa do veneno que que eu chamo isso nexo causal o nexo causal ou nexo etiológico é o que é o vínculo entre a conduta e o resultado tudo bem Oi e o quê que é a tipicidade tipicidade é o pegar o assassinato do professor e envenenamento
morte o Aldo e ver se isso tem previsão no tipo penal tem tem onde no artigo 121 do Artigo 121 diz que mataram alguém é crime Opa resolvido então eu tenho um fato típico de homicídio eu tenho crime ainda não eu preciso analisar se tem excludente de ilicitude e se existe o culpabilidade mas eu já tenho fato típico de homicídio essa pessoa deve ser levada para delegacia para prestar depoimento Esse foi um flagrante ela vai ser presa tudo bem e agora dentro da conduta Eu já falei para os senhores que por causa da base finalista
do nosso código penal eu preciso do dolo natural a outra a culpa em sentido estrito sem dolo ou culpa é uma conduta irrelevante para o Direito Penal tudo bem ela não vai se encaixar no no fato típico desculpem no tipo penal não vai ser um fato tipo porque porque eu preciso de dolo ou culpa para ter responsabilidade penal princípio da culpabilidade vedação da responsabilidade penal objetiva lá no direito ambiental lá no Direito Civil eles admitem a responsabilidade objetiva aqui no direito penal que eu tô falando de encarceramento que eu tô dizendo de intervenção mais forte
do estado na nossa vida Eu exijo elemento subjetivo eu proíbo né Eu não tô dizendo assim o direito penal para o Hip a responsabilidade objetiva tudo bem e vamos lá é um artigo 18 vai trazer a nossa definição de dolo e culpa vamos lembrar o artigo 18 para quem está acompanhando com material abriu o código penal vademecum celular crime é doloso quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo E aí E aí U2 se o crime é culposo quando o agente deu causa ao resultado por imprudência negligência ou imperícia salvo os
casos expressos em lei ninguém pode ser punido por fato previsto como crime senão quando o prática dolosamente ou seja para o sujeito ser punido pelo crime culposo precisa ter previsão se não tiver previsão de modalidade culposa o sujeito só pode ser punido por dolo tudo bem isso é o que diz o parágrafo único a punição pela modalidade culposa ela é excepcional ela precisa de previsão específica em lei tudo bem se o crime é doloso quando o agente quis o resultado esse quis o resultado nós chamamos de dolo directo sujeito de um tiro na cara do
inimigo dele ele queria a morte Óbvio quem dá um tiro na cara da pessoa obviamente que o resultado aí Existem algumas críticas doutrinárias mais aprofundados que a gente não deveria trazer à vontade e psicológica do agente para o Direito Penal bem aí existe a discussão se a gente vai entrar na vontade de psicológica ou se a vontade que ele expressou por meio da sua conduta se a vontade de psicológica Ou vontade normativa fato é que o código canal mostra que existe assim vontade no sentido de querer o resultado mas também vai ser punido como o
dolo aquela conduta em que o agente assumiu o risco de produzir o resultado esse dólar nós vamos chamar de dolo a eventual o sujeito ele assume o risco o professor o sujeito fez uma roleta russa olhou para a cara da pessoa deu um tiro não sei se tem munição ou não aqui no tambor do 38 se tiver você mora você não tiver não tem assumir o risco o sujeito passou no semáforo vermelho aí a pessoa tá acelerando no semáforo vermelho e a esposa tem a gravação ela liga o celular fala assim você vai matar nós
dois ele fala você não tá me traindo eu quero qualquer resultado se passar um carro Azar o seu que que ele tá fazendo e pela conduta e pela fala dele ele está assumindo o risco de produzir o resultado ele bate em outro carro e mata duas pessoas que que aconteceu dolo eventual professor e cabe tentativa de dolo eventual cabe o STJ diz que sim tem divergência na doutrina mas o STJ já bateu o martelo cabe tentativa de dolo eventual porque o dolo direto ou eventual eles são equiparados pela lei então a jurisprudência se fixou no
sentido que não tem diferença cabe tentativa dos dois nós também temos culpa culpa acontece quando a gente age com imprudência que é uma ação por exemplo ele acelera muito na rodovia E provoca um acidente a velocidade máxima era 60 ele tava 200 que que tá acontecendo Então a imprudência negligência negligência é uma omissão aí deixou de dar manutenção nos freios que que aconteceu não frio outro pelo alguém negligência culpa por negligência e imperícia e a falta de técnica no Exercício da profissão Olá tudo bem essa é a culpa ou também chamada culpa em sentido estrito
o professor Carlos qualificadora do homicídio com dolo eventual cabe Como eu disse são equiparados então cabe inclusive motivação o STJ admite vamos prosseguir quais seriam as teorias adotadas o nosso código penal em relação ao dolo o entendimento majoritário amplamente majoritário é que foram adotadas as duas teorias e com relação ao dolo direto e foi adotada a teoria da vontade o agente quis o resultado com relação ao dolo eventual e o agente assumiu o risco de produzi-la é a teoria do consentimento ou do assentimento é por isso que eu falo que quem resolver estudar e por
doutrinas em tem que tomar cuidado com posicionamentos que não são majoritários o professor bitencur por exemplo eles some em zona A Teoria da vontade eu acho bem interessante a posição dele mas não é o que prevalece para provas de concurso eu diria para seguir a majoritária que só dotado as duas teorias em relação ao dolo no nosso código penal Tudo bem pessoal como não É cabível responsabilidade objetiva isso também acontece nos crimes agravadas pelo resultado pelo resultado que agrava especialmente a pena só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente é bom sujeito
a briga com outro dá um soco no outro e o outro tem uma doença rara que ele não sabia o que não tinha como saber e essa doença não foi tratada o soco de um desencadeamento essa doença e ele acabou morrendo depois sujeito deve responder por lesão seguida de morte eu entendo que não porque porque pressão mostrar um vínculo mínimo de culpa o sujeito não tinha como nenhum prever que aquele acontecer foi um soco no uma briga ele vai responder pela lesão mas não pelo resultado morte tudo bem fiz aqui pode ser desenvolvido em várias
aulas mas eu só quero que senhores conheço um artigo 19 que cai muito em prol tudo bem porque hoje é uma aula é mais sucinta né bem eu já falei para os senhores então que nós adotamos a teoria tripartida crime é fato típico ilícito e culpável o causalismo colocava Dolly culpa aqui eu já expliquei lá no começo da aula e aí só vai servir o esqueminha para fixar aí no material de apoio que o causalismo que ainda é adotado para quem estuda direito penal militar e adotado no código penal militar o dolo EA culpa fazem
parte da culpabilidade no nosso código penal ordinário isso foi reformado e para adotar em 1984 uma concepção finalista em que o dolo é natural faz parte da conduta do fato típico e dentro da culpabilidade ficou sozinha a consciência da ilicitude o dólar não tem mais isso dentro dele por isso que ele é natural não é normativo mais não é colorido não é híbrido é natural dolus bonus tudo bem isso a gente já estudou E aí eu expliquei para os senhores que o erro de tipo está relacionado ao dolo enquanto o erro de proibição está relacionada
a consciência da ilicitude tudo bem o erro de tipo nós Já estudamos vamos finalizar só com essas observações rapidamente eu dei o exemplo do erro de tipo do sujeito que atirou no amigo achando que eu fosse um javali é porque o amigo era mais peludinho estilo Tony Ramos né e caiu lá no meio do mato o erro de tipo ele tá aí ele tá descrito no artigo 20 do Código Penal e o erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo porque Professor porque o dolo pressupõe o conhecimento ele tem um elemento
cognitivo né só quando o sujeito conhece o que que tá acontecendo ao redor dele ele pode formar a sua vontade o William pode assumir o risco que não deixa de ser uma vontade também como diz Bittencourt e sem conhecimento não vai ter Doll Tudo bem então o erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo o erro de tipo de se respeita a factos a coisas do mundo real como confunde o amigo com javali Então estou falando de exclusão do dolo o sujeito pode ser punido por crime culposo e o parágrafo primeiro
trata da descriminante putativa mas a doutrina costuma dizer que essa descriminante putativa por erro de tipo porque também pode existir a descriminante putativa por erro de proibição como chama Parte da doutrina que que essa descriminante putativa por erro de tipo vamos ver é isento de pena quem por erro plenamente justificado pelas circunstâncias supõe situação de fato que se existe se tornaria a ação legítima mas não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa eo fato é punível como crime culposo que que ele já caiu em prova isso já caiu em prova exemplo que
eu vou dar aqui o sujeito a polícia militar vai atender uma ocorrência o sujeito está com uma arma de brinquedo é só que a arma do brinquedo o sujeito aponta arma de brinquedo para polícia e a polícia para se defender ao veja o sujeito a pessoa existia legítima defesa na prática não porque que não existir porque o policial não está em risco e ele não está em risco porque aquela arma de brinquedo ela tem tanto potencial lesivo quando essa caneta minha não vai fazer nada mas existe uma descriminante uma excludente de ilicitude putativa na cabeça
do policial porque se você tá atendendo uma ocorrência alguém aponta uma arma você vai presumir que essa arma é verdadeira a presunção sua carma é verdadeira e pode dar um tiro você não vai pensar Nossa essa arma pode ser falsa tem que acontece o policial Ele acreditou que aquela arma era verdadeira então ainda acredito que ele estava em legítima defesa e por erro de tipo porque Ele olhou para uma arma de brinquedo na situação de tensão Pensou que fosse arma de verdade então putativo significa Imaginário vem do latim putare essa descriminante putativa imaginar ativa ela
também exclui o dolo o professor o policial vai ser punido por culpa ou o dolo não pode e por culpa Professor a arma aparecia muito uma arma de verdade então policial não vai ser punido a professor na verdade era um velhinho que tava segurando um guarda-chuva o policial foi muito desatento se isso ficar constatado esse exemplo de concurso o policial pode ser punido por culpa mas não por Dom tudo bem se a arma se pareciam muito se o erro era justificado ele não vai ser punido ele estava em descriminante putativa por erro de tipo é
o parágrafo primeiro do artigo 20 agora se era uma situação ser uma arma de Nerf era um guarda-chuva não era nenhuma arma de brinquedo a pessoa mexeu policial assustou e deu um tiro pode-se apurar eventualmente aqui e por negligência imprudência ou imperícia tudo bem essa é e são exemplos de concurso eu usei para explicar a descriminante putativa exemplo de erro de tipo no jornal vou dar um exemplo aqui ó eu já dei esse exemplo vai tá aí no jornal Aí você é caso real de Minas aqui ó daqui de Minas lá homem admite ter matado
amigo em caçada mas diz que o confundiu com javali não percebam que o erro de tipo é sobre fatos e agora erro de proibição eu não vou ficar lendo a notícia aqui mas o senhores vão imaginar aí na sua cabeça né é eu vou explicar o caso e depois o senhor slaine em casa aqui é um problema de interpretação na Norma O que aconteceu com a Verinha e a velhinha o marido dela morreu ela pensou assim nossa ele morreu agora eu tenho direito a aposentadoria dele vira a pensão por morte ela foi lá e sacou
e usou vários meses a pensão por morte quando sai o atestado de óbito sabe que que ela foi fazer ela pegou o atestado de óbito e foi levar para o INSS ela foi levar o atestado de óbito dele lá para o INSS por quê Porque ela tinha convicção que ela não estava fazendo nada de errado ela estava convicta de que a atuação dela era legítima Esse é o caso típico de erro de proibição a pessoa não só acredita que ela tá fazendo coisa certa com muitas vezes ela não esconde por quê Porque ela não sabia
que ela tava comentando quem é um erro de interpretação e esse erro aqui aí eu pergunto para os senhores eu com professor direito penal eu posso alegar um erro de proibição não vai ser muito difícil senhores acreditar em porque porque erro de proibição é interpretação da Norma penal Eu trabalho com isso o dia inteiro do aula eu trabalho no serviço público no direito penal não tem como agora o erro de tipo todo mundo é suscetível por quê é porque o erro de tipo ele disse respeita a factos e toda a pessoa pode errar sobre fatos
do ponto de vista penal Tudo bem então é possível que a pessoa responda por fato que e r sobre fato sim inclusive eu eu posso confundir uma pessoa com javali só que eu não caço né porque eu já avisei isso aqui senão ninguém vai acreditar em mim mas eu não participo de caçadas Então estou tranquilo depois a gente vai trabalhar com o resultado mas antes da gente partir para o resultado eu queria fazer um breve intervalo nós vamos fazer um intervalo e aí nós voltamos para estudar as outras hipóteses eu vi tem uma pergunta existe
exercício regular do direito putativo sim é possível é mais difícil na prática mas a pessoa pode imaginar que tem o direito a tua em exercício regular do direito mas na verdade não tem ela E ai que existe aquela Dívida foi cobrar a dívida criou uma situação constrangedora mas não é crime contra a honra que ela imaginava que tinha aquele direito enfim é possível em tese é mais difícil da exemplo vamos fazer o intervalo Vamos tomar um café e a gente volta nós vamos com aula a gente vai ter mais ou menos três horas 3:30 Quase
de aula computado o intervalo vamos fazer uns 15 minutos de intervalo e a gente volta para falar mais direito penal tudo bem Até breve um grande abraço e continue aí depois do intervalo Vamos tomar um cafezinho e vamos voltar porque hoje é dia de Direito Penal E aí [Música] E aí [Música] [Música] [Música] E aí E aí [Música] [Música] [Música] [Música] E aí E aí [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] E aí E aí [Música] [Música] [Música] [Música] E aí [Música] [Música] [Música] [Música] E aí [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] E aí [Música] [Música] [Música] [Música]
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[Música] [Música] [Música] [Música] Oi pessoal desculpem aí a demora acabou levando mais tempo do que eu esperava o café eu acabei durante o café eu fui chamado aqui pelo estratégia nós precisávamos resolver alguns algumas questões alguns problemas em relação a nossa formatação de alguns cursos né nos dias 14 e 15 nós vamos ter a nossa segunda turma para fase oral de delegado da polícia federal a maior nota até agora do concurso é de aluno nosso nós estamos muito feliz com o resultado na no concurso delegado Polícia Federal nós vamos ter o nosso segundo o curso
para fase oral de delegado da polícia federal pessoal eu não consigo resolver com questões ajudar com questões técnicas sobre a compra da assinatura vitalícia mas nós temos aí a monitora nós temos equipe de atendimento que pode ajudar eu vou procurar ajudar com direito penal nós vamos lá bom então vamos lá é o bate-papo pessoal se puderem usar mais para penal e e dá para usar lá no atendimento né para resolver os problemas técnicos aí porque aqui realmente a nossa monitora ela pode dar esclarecimentos eu posso ajudar com direito penal mas nós não podemos ajudar com
a parte de vendas que não é exatamente a nossa parte né nossa nosso conhecimento aqui vamos lá eu falei sobre resultado quando eu tava falando sobre fato típico Oi e o resultado de que nós vamos falar aqui no fato típico ele pode ser compreendido de duas formas bem quando eu digo que o resultado é necessário de ocorrência no mundo dos fatos quando eu estou falando que esse resultado é necessário para que o crime se configure eu estou falando de um resultado no sentido naturalístico Por exemplo E no caso da do crime de homicídio O resultado
é a morte da vítima se eu estou falando do crime de furto O resultado é a diminuição patrimonial e assim por diante o resultado Então ele pode ser compreendido por duas teorias e nós usamos as duas nós usamos as duas teorias para compreensão do resultado no direito penal do ponto de vista da teoria naturalística E aí Bom vamos lá e o resultado é a modificação no mundo exterior o e os crimes são classificados como materiais formais e de mera conduta os crimes materiais são aqueles que preveem o resultado Esse resultado é necessário para a consumação
do crime homicídio se a vítima não morreu nós não temos a consumação do homicídio crimes formais existem crimes que preveem um resultado naturalístico mas e esse resultado naturalístico não é necessário e para que haja a consumação do crime um exemplo na extorsão mediante sequestro existe a previsão de um resultado que o agente obter um dinheiro como condição ou preço do Resgate esse resultado não é necessário para a consumação por quê é porque ele está previsto lá como intenção do agente basta que o agente leve a vítima para o que eu te viro querendo receber o
resgate o filme da câmera né volta mas não é necessário que ele receba se ele receber essa o alimento do crime é só um crime formal e como ele exige que o agente tem essa intenção de obter o resultado mas não exige o resultado para consumar esse tipo ele é chamado de incongruente ele quer uma coisa contra elemento subjetivo e que era outra quanto ao requisito de consumação o objetivo então por isso é o tipo é incongruente existe ainda o tipo chamado e de mera conduta o crime de mera conduta e ele é aquele que
não tem previsão nem de resultado no seu tipo penal e é assim no caso por exemplo do homicídio é desculpem se não dorme sítio da omissão de socorro eu fui falar uma missão falei homicídio da omissão de socorro na forma simples não tem previsão e assim por exemplo no crime de mera conduta é do ato obsceno o crime de ato obsceno não tem previsão de resultado naturalístico agora para a teoria e é normativa nós vamos classificar os crimes como crime de resultado ou de perigo porque porque aí o resultado ele vai ser considerado a lesão
ou ameaça de lesão ao bem jurídico tutelado por exemplo E no caso do crime de homicídio eu preciso do dano à Vida para consumação então crime de dano no caso de crimes de perigo basta que o bem jurídico seja colocado em risco perigo concreto eu preciso demonstrar o risco Ministério Público Preciso demonstrar que o bem jurídico foi colocado em risco para obter a condenação do sujeito exemplo crime de incêndio só abrirá o vade mecum ele é um crime de incêndio ele exige que haja a provocação do fogo mas não basta é necessário que eu exponha
a vida a integridade física ou o patrimônio de outra pessoa a risco são colocar um fogo na churrasqueira aqui de casa esse fogo se alastrar e destruí minha área de lazer mas eu não colocar em risco vida patrimônio ou integridade física de outra pessoa não cometi um crime é só cometi um desastre na minha churrasqueira bom então o crime de perigo concreto ele basta o perigo mas eu tenho que mostrar o perigo por exemplo que um vizinho meu tava perto da churrasqueira e quase morreu aí eu posso ser condenado não preciso do dano mas eu
preciso demonstrar o perigo e existem ainda os crimes de perigo abstrato por exemplo o crime de tráfico de drogas e o Crime de tráfico de drogas e ele não exige que haja demonstração de risco então por exemplo E se nós tivermos é uma inauguração de uma boca de fundo e no dia da inauguração a polícia vai lá e preenche todo mundo o sujeito pode ser condenado pode Professor mas não colocou em risco a saúde pública mas os tribunais entendem que é crime de perigo abstrato O que que significa Não há necessidade de que haja comprovação
de que o bem jurídico saúde pública foi colocado em risco tudo bem É a mesma coisa da munição do porte de arma de fogo então pela teoria naturalística o resultado acontece no mundo dos Fatos e o Crime pode ser material ou formal ou de mera conduta se eu interpretar o resultado pela teoria normativa eu vou classificar os crimes em crime de dano ou de perigo que exige o dano ao bem jurídico a lesão e o em que Basto perigo basta que o bem jurídico seja colocado em risco bem agora quando esse resultado ele é a
naturalístico ele é compreendido como o resultado que aconteceu no mundo dos fatos como por exemplo homicídio eu preciso demonstrar que o tiro do sujeito provocou aquela morte causa e efeito e essa análise de causa e efeito ela vai vir da teoria do conhecimento não direito penal que vai nos contar isso o que vai acontecer quem é que vai precisar e vai ser necessário o que eu demonstre que houve uma relação de causa e efeito isso não é o direito penal que vai me falar quem vai me falar por exemplo um médico Legista a medicina legal
e que vai me dizer por exemplo se o veneno que o aluno colocou no copo do professor Fulano matou esse professor Às vezes o professor bebeu o veneno mas ele não morreu daquilo logo depois alguém chegou e deu uma machadada na cabeça dele ele morreu ele morreu do quê da machadada aí o aluno que tentou envenenar vai responder por tentativa de homicídio Então eu preciso mostrar esse vínculo entre a conduta eo resultado para que o agente seja responsabilizado pelo resultado a pessoa isso é muito simples lá na rua de casa o sujeito pegou a faca
e matou o outro vizinho é claro que a facada provocou o resultado de acordo só que existem situações da vida moderna em que isso não é tão fácil e por exemplo envenenamento de água né a empresa jogou química na água e uma pessoa morreu morreu porque ara consumiu muita química na água não mas ela já era doente ela já tinha uma doença terminal que causou a morte aí é um pouco mais difícil Tudo bem De toda forma a teoria do conhecimento vai nos explicar a causa e efeito o engenheiro vai nos explicar se aquela aquele
prédio caiu por falha na construção com o engenheiro provocou tudo bem Então é isso vai vir da teoria do conhecimento a gente chama isso de Dogma causal a gente começou a analisar isso eu passei de slide vou voltar pelo Dogma causal não coloquei o slide duas vezes coloquei aí tem duas vezes para ninguém esquecer desse tempo então nexo causal ele é inicialmente estudado só pelo Dogma E aí e no Artigo 13 dias o seguinte Olha o resultado é de que depende a existência do crime somente é imputável a quem lhe deu causa professor é claro
se o meu vizinho matou a o outro eu não tenho nada a ver com isso claro isso o código realmente foi Óbvio mas olha a segunda frase considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido ou seja se eu suprimir mentalmente essa causa e o resultado sumir O que significa que aquele aquela coisa que eu sumi aquela condição que eu fiz sumir é causa do resultado isso daqui em latim nós vamos chamar de condicio ou conditio sine qua non e para quem quiser escrever aí um pouquinho de Latim para o
seu material ficar chique condição sem a qual não que que é isso é o que tá escrito aqui ó considera-se causa a ação ou omissão sem a qual não teria acontecido o resultado condição sem a qual não exemplo se não tivesse dados os tiros no vizinho o vizinho estaria Vivo que que é isso é uma condição sem a qual não se eu suprimir os tiros no vizinho ele estaria cantando pulando e dançando forró estaria então Aqueles tiros que foram desferidos Contra Eles são causa da morte dele tudo bem condição sem a qual não e o
significa que o nosso código adotou a teoria da equivalência dos antecedentes essa teoria ela resolve todos os problemas não ela por exemplo não resolve o problema e as pessoas envenenaram com dose o suficiente imagine em que a água do professor foi envenenada pela Laura e pelo Bruno e os dois colocaram doses letais e sem combinarem entre si como professor tinha marcado uma prova surpresa para a próxima semana e falou que ia ferrar todo mundo os dois envenenaram por coincidência não tem acordo de vontades se eu suprimi o veneno do Bruno Professor morre sim se eu
suprimiu o veneno da Laura Professor morre sim que tinha um veneno do Bruno eu não consigo responsabilizar os dois por essa teoria dança teoria é falha mas foi adotada pelo Direito Penal aí eles tentam dar uma um contorcionismo uma interpretação forçada mas essa teoria não explica por isso que começou a discussão no Brasil sobre a condição menos tem vídeo aqui de graça sobre a condição em luz no nosso canal é então eu não vou falar sobre a condição indústria hoje é resumo tudo bem mas é uma outra teoria resolvi é estudar lá para resolver esse
problema é uma outra crítica da teoria cinequanon é o problema do regresso até o infinito e se a arma não tivesse sido fabricada a meu vizinho não teria morrido e seus pais do meu vizinho não tivessem feito o sexo e a mãe dele engravidado dele e dado à Lusa a ele não o meu vizinho não teria morrido esse usar a voz do do assassino não tivessem tido sexo engravidado eu não teria acontecido o resultado isso a gente chama de regresso até o infinito como que a gente limita isso pelos outros elementos do crime dolo culpa
conduta típica por outros por outros fatos mas a teoria da equivalência dos antecedentes a condição sine qua non ela vai até o infinito e além né Ela é um Buzz Lightyear né lado do filme Toy Story ela vai até o infinito então a crítica dela eu tô brincando aqui mas é para decorar É o regresso até o infinito tudo bem que eles tem até tentam resolver na doutrina com contorcionistas mas ela não resolve muito bem isso e o parágrafo primeiro Chove em concurso e eu vou dar um exemplo e o sujeito dá uma facada no
braço da vítima e essa facada no braço não mata ninguém foi uma facadinha' no braço deu lá uns cortes vai precisar de uns quatro pontos mas ninguém morre com isso ele entrou na ambulância está indo para o hospital no meio do caminho para o hospital eu vou usar que a minha naturalidade mineira e dizer que veio um trem e bateu na ambulância e destruiu ambulância O trem é muito forte ele é uma causa superveniente que produziu o resultado sozinha e o trem matou tanto o sujeito que tinha uma facadinha' quanto o motorista da ambulância E
além disso ela é uma causa relativamente independente porque ele é independente relativamente porque o sujeito Só estava na ambulância porque ele levou a facadinha' no braço bom então essa esse acidente com o trem com a locomotiva é uma causa relativamente independente que produziu o resultado sozinha neste caso existe uma regra específica no código penal e ele não responde pelo resultado ele vai responder apenas pela lesão não pela morte tudo bem vamos dar uma olhada parágrafo primeiro a superveniência ou seja tem que vir depois tem que vir depois como acidente da ambulância de causa relativamente independente
é independente porque não tem relação Direta com a facada mas é relativamente porque ele só foi para ambulância por causa da facada então é relativamente Olha o relativamente aqui a escrita é exclui a imputação quando por si só produzir o resultado os fatos anteriores e entretanto imputam-se saquinhos prático no meu exemplo ele vai responder pela lesão É mas ele não vai responder I pela morte num acidente só vai responder pela lesão a pessoa se ele queria matar ele vai então vai ser diferente ele vai responder pela tentativa de homicídio e não pelo homicídio Consumado tudo
bem professor ia infecção hospitalar depende normalmente a infecção hospitalar não entra aqui por quê Porque eu concordo com o Sanches Cunha quando ele disse que a expressão por si só é muito importante o trem causou o resultado sozinho eu disse que o trem ela é tão forte né E aqui em Minas isso pode significar qualquer coisa mas o trem ela é tão forte que ele matou o motorista paciente enfermeiro todo mundo morreu e cortou o nexo causal exatamente rompe o nexo causal exclui a imputação agora quando a causa relativamente independente superveniente ela se soma a
causa anterior e as duas juntinhos provocam o resultado aí nós podemos ter responsabilização pela morte o sujeito dá um tiro a vítima vai para o hospital pelos Buraquinhos das dos disparos dos projects e os micróbios Então se somam ao ferimento pega um corpo que já tá abalado e em conjunto matam a vítima homicídio Consumado para mim é homicídio Consumado por quê Porque nesse caso não existe o por si só Olá aqui é o concordo com a interpretação dos Anjos Cunha essa expressão por si só ela é muito importante Tudo bem então aí tá diferença entre
a ambulância que por si só no caso do acidente de trem né o acidente por si só matou e a infecção hospitalar que tem uma soma de elementos Olá tudo bem quais foram as teorias adotadas segundo a doutrina bem segundo a doutrina amplamente majoritária e e a teoria da equivalência dos antecedentes foi adotado Essa é a regra tudo bem essa é a regra e agora no parágrafo primeiro atenção Parte da doutrina mas essa corrente tem crescido e tem sido cobrado em concurso ela é representada por exemplo pela obra do maçom Ele defende essa posição E
isso tem crescido de que no parágrafo primeiro existe adoção excepcional some o caso da causa relativamente independente superveniente que o produziu o resultado por si só haveria uma adoção da teoria da causalidade adequada tudo bem a regra não tem grandes divergências teoria da equivalência dos antecedentes majoritário eu posso dizer praticamente unânime Eu não me lembro de ninguém contestando que o caput adotou a teoria da equivalência dos antecedentes em algumas pessoas são tentando interpretar de forma mais moderna tentando colocar condição menos aqui mas a amplamente majoritária é a teoria da equivalência dos antecedentes que foi adotado
agora o parágrafo 1º Parte da doutrina isso é cobrado em concurso entende que houve excepcionalmente adoção da causalidade adequada Tudo bem então vamos lá vamos prosseguir professor e imputação objetiva a imputação objetiva seria uma análise à mais eu disse que a relação de causalidade e ela é nos dada pela teoria do conhecimento o médico Legista o engenheiro que faz a perícia para saber se o prédio foi mal construídos e isso fez com que ele desabasse e matasse a vítima aqui a gente chama de Dogma causal essa expressão bonitinha o outro nome né que a gente
pode falar aqui é uma causalidade o material o mecânica e é uma análise de causa e efeito e a imputação objetiva segundo prevalece seriam segundo passo seria um filtro maior e para limitar a responsabilidade penal Isso é o que prevalece amplamente e enquanto a relação de causalidade estava preocupada com a causalidade basicamente o material e mecânica a imputação objetiva está preocupada com a causalidade jurídica normativa o professor explica isso mais simples vamos explicar o segundo a teoria da causalidade eu vou analisar seu você responsabilizado pelo resultado se eu causei esse resultado eu fui lá dei
um soco a vítima caiu do precipício morreu eu causei o resultado sim foi meu soco que fez ela cair Pronto né ação e reação física pronto Professor simples exato a relação de causa e efeito ela não vem do direito ela vem do conhecimento a gente sabe por exemplo que se eu colocar fogo e aquecer a água a 100 graus centígrados essa água vai ferver Se eu fizer isso com uma água onde tem pessoas nadando obviamente que eu causei a morte delas por queimadura tudo bem Eu usei o meu conhecimento geral conhecimento que vai além do
direito a um conhecimento geral causa e efeito mecânico e agora a causalidade e a causalidade normativa é uma análise se existe um risco proibido e a teoria da imputação objetiva ela foi criada no Direito Civil por Karl larenz ela foi trazida para o direito penal por Rony um alemão e atualmente ela é trabalhada pelo sujeito chamados de funcionalistas aqueles que são chamados de pós finalistas aqueles que vieram depois de rãs véu seu com uma nova visão do Direito Penal e os dois famosíssimos né os nossos grandes famosos do Direito Penal funcional funcionalista do Direito Penal
do funcionalismo são heacox hentaia cups e Claus roxin e eles hoje trabalham com a ideia de um cotação objetivo eu vou dar um exemplo clássico esse exemplo foi usado lá atrás para criar essa teoria não existe um tio que tinha um sobrinho muito rico e esse tio olhou para o sobrinho e falou o pai quero a herança do meu sobrinho e aí existe uma montanha um monte não é uma serra onde estava chovendo e lá tava caindo muitos raios e o tio convence o sobrinho a ir até lá desejando a morte do sobrinho o sobrinho
vai até lá cai um raio na cabeça dele ele morre e pelo nexo causal tradicional pela teoria da equivalência dos antecedentes pelo Artigo 13 do Código Penal o tio provocou a morte do sobrinho sim Se nós formos analisar apenas pela relação de causa e efeito esse tio deve ser preso e cumprir pena por homicídio Consumado Mas isso não é assim funciona e aí vem os funcionalistas explicando que a gente tem que analisar se segundo a nossa sociedade as nossas regras sociais aquilo representa um risco proibido ao bem jurídico tutelado e se aquilo representa um risco
que a sociedade não aceita ao bem jurídico tutelado pela Norma que não só se for um risco proibido a gente vai ser responsabilizado então ainda que aquela Conduta do tio tem causado a morte do sobrinho numa teoria do conhecimento numa relação de causa e efeito numa causalidade Mecânica do ponto de vista normativo de risco proibido normas eu não vou responsabilizar o tio porque a conduta dele não representa um risco proibido se o sobrinho foi até lá ele sabia que tava chovendo e caindo raio ainda que o tio desejasse a morte dele não é socialmente inadequado
pedir para uma pessoa ir até um lugar onde está caindo raio se o pessoal for de livre espontânea vontade o a gente não será responsabilizada então Enquanto aqui a relação de causalidade é dada pelo conhecimento geral a ação objetiva ela busca trazer um conteúdo jurídico para responsabilizar alguém pelo resultado ela busca dar um conteúdo que aqui não vai ser a teoria do conhecimento que vai nos dar a resposta não vai ser um médico Legista não vai ser o perito de engenharia aqui quem tem que analisar risco proibido é quem estuda proibição quem que estuda a
proibição somos nozes somos nós do Direito somos os profissionais do direito que vão dizer que existe implantação de um Brincadeiras à parte mas o que eu quero que senhores percebam é que a imputação objetiva Ela traz um filtro maior para limitar o direito penal dando um conteúdo jurídico aquilo que era interpretado apenas do ponto de vista mecânico tudo bem agora para resumir nós temos a imputação objetiva de roxin e de iacobs apesar a fundação de Yakult ser majoritária na visão acadêmica está crescendo no Brasil a visão de roxin ainda tem sido cobrado em concursos então
por isso eu acho importante conhecer a visão de roxim é a diferença entre os dois em linhas Gerais pessoal tem muita diferença mas em linhas Gerais nós temos três passos na teoria do roxin e dois passos na teoria do IACS A única diferença é que o iacobs não aceita esse terceiro passo do rossim primeiro passo pessoal criação do risco não permitido Olá pessoal vou dar um exemplo de novo da professora Juliana chevonica né Eu tô com ciúme da professora Juliana chevonica ela é Nossa professora da aula pra galera dos cartórios galera que vai ganhar bem
aí se pegar anotações boas e ela tá fazendo sucesso no estratégia eu fiquei com muito ciúme E aí eu dei para ela um passeio de bandjump não é um pulo de banho junto Ela saltou eu tava lá embaixo desejando Arrebenta a corda Arrebenta a corda arrebentou ela morreu eu vou ser responsabilizado não porque porque ainda que eu tivesse designa os malignos ainda que eu tivesse desejos do Mal socialmente se permite levar uma pessoa popular de banho de água o que eu não posso é jogar pessoal força mas dar o convite convidar a pessoa eu posso
E se eu não fiz nada para sabotar o que aconteceu um acidente eu não sou responsabilizado então eu já paro aqui eu não criei um risco proibido Além disso é necessário que esse risco se realiza no resultado então por exemplo Eu dirigi muito veloz eu dirigir um carro a 200 por hora quando passou perto de uma Senhorinha o meu carro bateu no buraco fez um barulho forte e uma velhinha infartou eu vou ser responsabilizado pela morte da Belinha não o professor mais sua direção ela foi arriscada foi mas o risco que eu criei com a
direção arriscada foi o risco de atropelamento esse risco não se realizou no resultado a velhinha morreu de infarto eu não sou culpado da Morte dela eu não o meu risco não se realizou no resultado Ela morreu de susto aí não tem como me responsabilizar por isso tudo bem o risco de atropelamento não se realizou no resultado ela morreu por outro motivo Tá certo âmbito de abrangência da Norma Esse aspecto é o aspecto mais confuso e por isso que o iacobs a meu ver com razão diz que a gente não deveria ter esse passo que se
âmbito de abrangência da Norma é uma coisa muito confusa e que a gente deveria responder só com dois passos bem que que eu volte sim faz com relação ao âmbito de abrangência da Norma ele traz o tipo penal ele fala olha se a gente quer saber se vai responsabilizar a pessoa pelo homicídio eu tenho que analisar a finalidade do Artigo 121 exemplo da ambulância para roxin a gente tem que evitar a responsabilização no caso da ambulância não por causa do Artigo 13 do parágrafo primeiro a gente nem precisa daquilo porque é porque faltar imputação objetiva
a norma do Artigo 121 quer evitar que o mate o pessoas dando facada tiro asfixiando por no fogo na pessoa agora não causando uma lesão pequena e a pessoa sofre um acidente na ambulância eu não teria criado um risco se a norma do homicídio Quero evitar o seu fiz uma lesão não letal um dano dele com intenção de lesão com dolo de lesão O que eu o que eu causei foi o risco que é tutelado pela Norma de lesão corporal eu nunca vou responder pela morte porque não é a finalidade da daquela Norma evitar a
morte depois dentro da ambulância com acidente de que eu não tenho controle e é mais confuso é por isso que iacobs risca esse daqui e fala que isso daqui ele não aceita e a tendência majoritária não aceitar o terceiro passo Mas como roxin é muito prestigiado em concursos no Brasil essa posição com três passos tem sido cobrado Tudo bem por isso nós precisamos dessa compreensão de uma forma Ampla certo eu só eu não consigo às vezes resolver questões muito complexas mas eu vou tentar ver esse exemplo uma mãe tá dirigindo um carro com filho menor
de idade eu digo pelo tempo da aula né com problema mental no banco da frente inesperadamente o menino abre a porta do carro no meio do engarrafamento vem um motoqueiro bate na porta e acaba morrendo a mãe responde pessoal a mãe ela precisa ter um controle sobre esse risco ela precisa ter dolo ou culpa e além dela ter dolo ou culpa ela tem que ter um controle sobre esse risco ao que me parece com todo respeito às posições contrárias se o menino ajude o forma Inesperada se o menino tava com cinto se o menino não
tava tendo um ataque de fúria se foi algo repentino não me parece que a mãe tem alguma responsabilidade penal é diferente no âmbito do direito civil lá no Direito Civil os pais respondem pelos seus filhos menores fazem é uma responsabilidade objetiva O filho matou motoqueiro a mãe vai ter que dar uma pensão lá para a família do motoqueiro ponto no âmbito penal precisa ver se aquela mãe podia ter feito alguma coisa se ela agiu de forma culposa ágil me parece que não pelo exemplo Então não vai se responsabilizar pronto omissão imprópria pessoal nós temos a
1 a própria e ao missão imprópria e a omissão própria Ela tá no próprio tipo penal o próprio tipo penal e vai prever uma conduta que é omissiva por exemplo omissão de socorro a omissão de socorro já prevê que o sujeito deixa de prestar Socorro deixa de socorrer a pessoa o tipo penal é omissivo essa é a omissão pura próprio Mas além disso nós temos tipos penais que tratam de uma omissão imprópria ou seja uma omissão que é chamada também de crimes comissivos por omissão e esse tipo penal não é omissivo e mais ele pode
ser cometido por omissão se o sujeito tinha o dever de garante se ele era garantidor e onde Verde garante está previsto no artigo 13 parágrafo segundo do artigo 13 parágrafo segundo traz as hipóteses em que ao dever de garante vamos ver o exemplo vamos ver os casos depois eu dou o exemplo a omissão e é penalmente relevante quando o omitente devia o e podia agir para evitar o resultado o dever de agir incumbe a quem letra a e tem o por lei obrigação de cuidado a proteção ou vigilância Olá aqui é o que nós chamamos
que é por dever legal e eu vou dar um exemplo rápido e a mãe e o pai tem o dever de alimentar os filhos menores chupar e a mãe Deixam eles sem alimento que que eles vão responder por homicídio se essa criança morrer porque eles não fizeram nada eles não deram facada no filho ele só não alimentaram mas eles tinham o dever de agir se eles não agem eles respondem homicídio tudo bem é assim por exemplo também o funcionário público que tem o dever de alimentar o preso né o exemplo clássico na doutrina traz o
carcereiro e na prática hoje no direito brasileiro pode ser o policial civil policial federal você tá numa numa carceragem né de polícia judiciária ou a polícia penal se o sujeito já tá cumprindo pena tudo bem esse também o exemplo clássico de dever legal de cuidado proteção ou vigilância B de outra forma Assumiu a responsabilidade de impedir o resultado aqui a por Assunção e em que sentido o sujeito assume a responsabilidade por exemplo alguém que aceita ser guia sujeito é um guia numa caminhada né eu tava fazendo trilha na Chapada se o guia me abandona lá
eu não consigo voltar né ele falar esse professor chato vou deixar aqui na Chapada me deixa lá para morrer à míngua o que que aconteceu e ele vai ser responsabilizado Por que ele assumiu o risco em outro caso assumiu o risco o salva-vidas que assumir o contrato e assumir o dever de proteger as crianças que estão na piscina se com o seu comportamento anterior criou o risco da ocorrência do resultado aqui é o pessoal chama por ingerência Em que sentido a pessoa cria um risco pelo seu comportamento e aí ela tem o dever de evitar
o resultado o clássico exemplo aqui que o sumo usar é o exemplo do sujeito que joga o amigo na piscina ele não tem dolo de homicídio ele joga um amigo na piscina para fazer uma brincadeira o amigo não sabe nadar começa a se afogar a pessoa não consegue se salvar o que que ele vai responder e por ingerência no momento em que ele jogou um amigo na piscina agora ele tem um dever de las e salvar o amigo E se ele não jogou amigo na piscina o amigo tá lá afogando ele pode ajudar e não
ajuda ele vai responder por omissão de socorro Agora se ele jogou amigo na piscina e não socorre o amigo que não sabe nadar e o amigo morre Ele criou o risco ele é garante por ingerência E aí se ele não salva amigo ele vai responder por homicídio Professor essas hipóteses de omissão imprópria de dever de garante o sujeito responde por dolo ou por culpa Ah depende do caso tudo bem essa é uma dúvida muito comum depende do caso se o guia queria me matar né falava deixa esse cara ele morrer cara professor de penal tem
que morrer na floresta se ele me deixou lá para morrer na floresta não menos errado aí é bolo agora aí se ele me esqueceu ele gostou tanto do passeio que falou nossa até esqueci que tinha turista comigo fui embora sozinho e aí ele responde por homicídio culposo se ele me deixou lá e eu morri que eu não conseguiu voltar para Cidade entendeu então pode ser dolo pode ser culpa o último elemento do fato típico a gente não pode se alongar muito porque eu tenho que fazer um resumão hoje eu adoro falar sobre esses temas aos
senhores vamos perdoar eu eu até responde aí um exemplo né usei o exemplo responder mas eu vou ter que dar um uma resumida hoje porque a nossa aula hoje é bom então vamo lá foco aqui vamos em frente tipicidade tipicidade significa que eu vou pegar essa conduta que causou o resultado ou seja conduta nexo causal resultado e eu preciso encaixar numa Norma penal para isso certifico se eu tiver só conduta resultado nexo causal Eu tenho um fato para ele ser típico eu preciso fazer análise de tipicidade ou seja de ver se ele se encaixa numa
Norma incriminadora é um estupro encaixa sonegação de tributo encaixa subtração de coisa alheia móvel encaixa no furto é isso que eu faço essa análise de tipicidade para a doutrina tradicional atipicidade ela era formal forminha mesmo como se fosse um cacho uma forma ao sujeito foi lá subtraiu o a bicicleta do vizinho curto encaixou na Norma e posteriormente a tipicidade além de o formal ela passou a ser considerada também material que que significa e não há tipicidade se o crime for de bagatela E aí insignificância afastar tipicidade não se encaixa na Norma penal aquela conduta que
ainda que se encaixe na forminha do crime não represente relevância seja coisa ínfima exemplo professora sujeito subtraiu mas ele subtraiu aquela caneta vagabunda Lá do banco que fica com aquela cordinha suja Sabe aquela caneta que sempre tá com pouca tinta ele já colocam lá quando tá acabando a tinta ele pegou aquela caneta do banco saiu correndo e tente o que cidade formal de furto tem tem tipicidade material não por causa da insignificância insignificância não vale no caso de crime e contravenção com violência doméstica contra a mulher tem súmula 599-stj não admitindo nos crimes contra a
administração pública mas se aceita Esse princípio no caso de descaminho até 20 mil reais certo também não se aceita insignificância por exemplo no caso de rádio transmissão é Não autorizada pela Anatel a rádio pirata por exemplo a ser tão difícil idade formal e material Zaffaroni ele vai além o Zaffari o nosso amigo é argentino popularmente conhecido como safa a usar faroni e ele tem uma posição que já foi adotado em precedentes do STJ não é posição do STJ são alguns acho que dois precedentes e dizendo que a tipicidade ela tem que ir além e além
da tipicidade formal além da insignificância e atipicidade para Zaffaroni deve englobar a antinormatividade o que que é isso e nós não teremos fato típico se aquela conduta não for contra o ordenamento jurídico como um todo ou seja não haverá fato típico se aquela conduta for autorizada melhor dizendo for determinada melhor melhor falar assim determinada por outro Ramo do direito ou for fomentada pelo estado ou ainda autorizada por norma constitucional exemplo e o sujeito tava lutando boxe de um soco no adversário rasgou supercílio saiu o sangue o sujeito saiu desmaiado De Tanto Sangue perdeu foi para
o hospital sobreviveu tente precisar de formal de lesão corporal tem tente o que cidade o material vocês não vão falar que é insignificante o cara sai com super sido rasgado e desmaiar tem tipicidade formal tem antinormatividade não porque o esporte é fomentado pelo estado qual que é a consequência prática da tipicidade conglobante Zaffaroni lhe traz praticidade a o exercício regular do direito e em parte e traz totalmente o estrito cumprimento do dever legal eles vazio um pouco aí institude e adianta essa análise para a diversidade o professor e qual foi a consequência prática Essa é
a principal pergunta que me fazem Qual que é a consequência prática nem a primeira consequência prática que o senhor eles têm que entender é que a polícia ostensiva a polícia preventiva Nossa Polícia Militar ela atua sobre fato típico e a nossa polícia Ela não ela não análise excludentes de ilicitude é a teve legítima defesa o policial vai virar fascinam e você vai contar lá para o delegado se você matou alguém eu preciso te levar até a delegacia concorda não é o policial militar que vai analisar isso isso vai ser uma análise jurídica então ele leva
para autoridade policial que o delegado de polícia tudo bem O policial militar não vai fazer análises de e vice Tude mas de tipicidade ele vai se eu chamar a polícia militar e falar assim a vizinha não pagou a dívida que ela tem comigo policial vai falar seu leva lá no Juizado cobrar tem nada a ver comigo agora se eu disser assim nossa pessoa me deu um soco o policial vai vai fazer análise vai olha lesão corporal vou levar para polícia CPO Zaffaroni diz é é o seguinte olha e ninguém vai levar um Boxeador para delegacia
essa análise ela já deve ser feita no fato típico tudo bem essa seria a teoria dele essa é uma posição que foi adotado em Presidente do STJ mas não é claro uma posição unânime pronto vimos o fato típico dentro do fato típico só quero comentar um pouco sobre o artigo 14 o artigo 14 o seguinte velho E aí eu disse Consumado o crime quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição Legal são mais fácil né pessoal matar alguém crime de homicídio o crime só vai se consumar e se a vítima estiver morta hora
muito Claro não tem como eu falar que houve homicídio se a vítima não morreu consumou o crime pronto Oi e um crime tentado e agora olha que interessante tentado acontece quando iniciada a execução aqui muitos doutrinadores falam da teoria objetivo formal precisa entrar no verbo do núcleo do tipo mas tem precedente do STJ que na minha visão isso prevalece amplamente na jurisprudência que a teoria deve ser a objetivo individual não precisa entrar no fato típico basta que ele esteja perto de entrar no núcleo do tipo pelo plano dele um exemplo se eu fosse seguiu que
tá e muito livro da objetivo formal para eu puniu sujeito pela Tentativa do furto ele tinha que começar subtração ele tinha que pegar a coisa e já começar subtrair É mas o STJ não tem adotado EA meu ver nenhum nenhum tem adotado vamos lá o objetivo individual se o sujeito está com uma Como que chama pé de cabra se ele tá com pé de cabra e uma mochila no quintal da casa da vítima eu já posso punido por tentativa de furto por quê Porque ele já está próximo de iniciar a execução conforme o plano dele
Professor como que sabe o plano dele ele tá com pé de cabra ao mochila não é para fazer uma oração no quintal da pessoa então a teoria objetivo-individual consideram plano do autor não precisa entrar no ato de subtração Tudo bem então essa seria a Teoria para mim a teoria que prevalece na prática apesar de alguns doutrinadores ainda falarem da formal que seria lá de Hans belting mas hoje para mim a jurisprudência tem adotado objetivo individual como eu demonstrei pelo exemplo não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente que são circo e aliás a
vontade do agente a vítima era muito forte e não morreu a vítima saiu correndo o a gente errou tiro a polícia chegou ao marido da vítima chegou em casa a vítima estava sendo assaltada é o sujeito ouve uma sirene achou que fosse a polícia e fugiu isso tudo é circunstância fora da vontade do agente ele responde pela tentativa no caso da tentativa pune-se a tentativa com a pena correspondente ao Crime Consumado diminuída de um a dois terços Qual que é o critério quanto mais perto da consumação menor a diminuição tudo bem Professor Por que que
tem essa expressão aqui salvo disposição em contrário é porque existem os crimes que são chamados crimes de atentado ou de Mero empreendimento nos crimes de atentado de Mero empreendimento O legislador ele coloca a mesma pena para a forma tentada e para forma consumada e no código penal o exemplo é evadir-se ou tentar invadir o preso com violência contra a pessoa etc etc tantos elevade quando se ele tentar invadir a pena é a mesma porque porque é uma exceção é uma disposição em contrário que que para a forma tentada a Consumado no código eleitoral e votar
ou tentar votar duas vezes é a mesma pena se já tentou a pena tanto aí ele voltou duas vezes pena tanto há tanto por quê Porque a uma disposição em contrário o tipo penal equipara a forma tentada a forma consumada é um crime de atentado ao mer empreendimento mas em regra A Regra geral é que no caso a tentativa nós vamos diminuir de um a dois terços por exemplo homicídio não matou a vítima nós vamos diminuir a pena de um a dois terços e agora é diferente a chamada ponte de ouro que está no Tratado
de Direito Penal de Franz Von liszt Franz from its ele é um causalista um dos grandes teóricos do Direito Penal lá da Alemanha e ele cunhou a expressão ponte de ouro a lei ela pode dar uma saída uma ponte de ouro para o sujeito sair daquela daquele poço criminoso em que ele se colocou então se ele pegou a vítima segurou no pescoço da vítima colocou a faca no pescoço da vítima E se ele fosse punido de qualquer forma pela tentativa de homicídio ele não teria incentivo para parar e esse incentivo aqui não é tanto para
favorecer o criminoso é para favorecer a parada do crime vamos ver assim que o crime não ocorra porque o sujeito tem uma saída ele tem uma ponte de ouro para sair dessa empreitada criminosa Se ele tirar a faca do pescoço da vítima e foram embora que que vai acontecer ele só vai responder pelos atos já praticados se ele praticou lesão contra a vítima só pela lesão mas ele não vai responder pela tentativa de homicídio isso é política criminal é para desincentivar que o sujeito vai até o final se o seu jeito começasse e já tivesse
certeza que ele é receber a punição que que ia fazer no Pará a fez chorar o senso moral provavelmente ele não tem muito se ele já começou a execução do crime então a gente tenta convenceu com e a ponte de Ouro o artigo 15 traz o seguinte olha e vamos lá o agente que voluntariamente desiste de prosseguir na execução do crime essa parte aqui é a desistência voluntária ou ele já envenenou a vítima mas ele é aplicar o antídoto que que é isso ele impede que o resultado Se Produza arrependimento eficaz é necessário que o
resultado não aconteça se não for eficaz não vale de nada arrependimento vale só para religião não para o Direito Penal só responde pelos atos já praticados atenção para uma palavra voluntariamente não é necessário que essa desistência ou que esse arrependimento sejam espontâneos que saia da cabeça do a gente pode ser a mãe dele gritando assim lá da janela filhos e saiu sem casaquinho filho não mata o menino e qual foi isso que a sua mãe te ensinou ele pega a faca e desiste de matar o vizinho vale Vale porque não precisa ser espontâneo é necessário
que seja voluntário se não for voluntário se for polícia segurando ele aí ele entra no Artigo 14 circunstâncias alheias à vontade e vai responder pela tentativa com a diminuição de um a dois terços tudo bem E além disso nós temos O arrependimento posterior O arrependimento posterior é conhecido como ponte de prata e nesse caso aqui e não existe exclusão do crime não aqui é só diminuição de pena e esse caso aqui ele é mais restrito nos casos de crime sem violência ou grave ameaça à pessoa se o sujeito reparar o dano ou restituída a coisa
até o recebimento é o ato do juiz que é o limite o recebimento da denúncia o queixo e por ato voluntário ar-ar apenas será reduzida de um a dois terços é bem aqui nesse caso como eu falei não existe a exclusão do crime o crime consumou só que o sujeito vai lá reparo dando Restitui a coisa até o juiz recebe a denúncia aí ele vai ter uma diminuição da pena de um a dois terços Olha é a mesma diminuição da tentativa a diminuição muito boa é um incentivo para ele reparar o dano mas aqui não
cabe no caso de violência ou grave ameaça à pessoa tudo bem artigo 16 Chove em prova partido 17 trata do crime impossível ou tentativa inidônea a mesma coisa aquela tentativa que nunca ia gerar um crime por quê porque era impossível vamos ver porque e o artigo eu perdi aqui O slide agora assim ó artigo 17 do Código Penal diz o seguinte não se pune a tentativa quando atenção para essa palavrinha aqui pessoal por absoluta ineficácia do meio o ou por absoluta impropriedade do objeto é impossível consumar-se o crime Oi aqui é muito importante perceber que
a nossa teoria Nossa concepção de crime impossível é só quando for absoluta a impropriedade do meio ou a ineficácia do meio em propriedades do objeto exemplos professor é a mulher tentou fazer o aborto tomando um Placebo tomando remédio para dor de cabeça que não tem esse efeito crime impossível porque ineficácia do meio Professor eu pensei que era minha namorada estava grávida e eu não estou preparado para ter filho nesse momento eu fiz uma coisa muito errada e eu comprei o medicamento de aborto apliquei no chá entreguei para ela sem ela saber falei não vou ter
filho nesse momento da minha vida minha namorada tomou E aí eu contei para ela ela olhou para mim falou assim seu filho da mãe né Como que você faz isso sem falar comigo como que você provoca isso mas eu não estava grávida que que eu tenho ali impropriedade do objeto o ventre dela não tinha teto ela não estava grávida então o medicamento abortivo jamais poderia provocar um aborto crime impossível Tudo bem então os dois exemplos que eu dei eu tenho crime impossível é agora atenção eu tenho por exemplo as uma 5 6 7 do STJ
e promoções no caso de furto no estabelecimento que tem vigilante monitoramento por vídeo esse crime é impossível não porque por si só o monitoramento de vídeo ou a existência de vigilante não torna o crime de furto impossível porque porque não a absoluta ineficácia do meio e ainda que seja difícil não é impossível não em regra Então por si só não é impossível Esse creme tudo bem agora eu quero falar um pouquinho sobre a licitude E no caso daí nesse Tude eu vou pedir para os senhores depois ler em cada uma dessas hipóteses senhores vão ter
que ler os requisitos porque a leitura desses requisitos a leitura desses artigos é essencial e isso a gente não precisa fazer aqui nesse resumão Mas eu vou pedir para depois de ser os senhores lerem esse certinho certinho os 23 24 e seguintes do Código Penal bem as excludentes de ilicitudes São aquelas situações que apesar de termos um fato típico o nosso direito penal vai considerar a conduta lícita Porque tem uma excludente de ilicitude E aí nós temos a legítima defesa quando eu estou me defendendo de uma agressão injusta é porque pode ser atual ou iminente
Pode ser que está acontecendo o que vai acontecer né a pessoa está correndo atrás de mim com a faca eu preciso esperar a primeira facada não o risco pode ser atual ou iminente né Ah desculpe a agressão pode ser atual ou iminente agressão injusta o que pode ser direito meu de terceiro posso me defender ou eu posso defender o meu vizinho que vai ser agredido estado de necessidade já exige risco atual existem dois bens jurídicos em conflito em risco desculpe e eu preciso salvar um mas para eu salvar um eu preciso sacrificar o outro estado
de necessidade a maioria da doutrina diz que o nosso código penal adotou a teoria unitária então estados necessidades sempre será student de ilicitude e não excludente de culpabilidade certo estrito cumprimento do dever legal quando eu tô cumprindo meu dever como um oficial de justiça que vai fazer uma apreensão de menores não é crime de subtração de incapazes por quê Porque ele tá cumprindo o dever dele e exercício regular de um direito quando eu estou exercendo o meu direito se eu tenho direito de retenção das benfeitorias lado direito civil eu não tô cometendo o crime eu
não tô comentando o crime de exercício arbitrário das próprias razões porque eu tenho direito de retenção tudo bem Além disso existe o consentimento do ofendido como causa supralegal super legal significa que eu não vou achar no código penal mas o doutrina de Escute seu consentimento do ofendido também não vai excluir a ilicitude os tem sido cobrado em concurso naqueles casos em que o bem jurídico é disponível por exemplo e é bem jurídico disponível o meu celular professora minha ex-namorada destruiu o meu celular mas eu nem vou nem vou até a delegacia por quê Porque o
provoquei muito eu me sinto culpado esse consentimento do ofendido excluiria a e vice Tude em alguns crimes seu bem jurídico foram Disponível só cuidar se o consentimento for elementar do crime o que a gente vai ter é a atipicidade por exemplo e na violação de domicílio a discordância do dono da casa era é necessária para a configuração do tipo penal se não tiver de dissidência do proprietário e eu já não tenho nenhum fato típico agora o crime de dano não fala nada sobre o consentimento mas a doutrina aceita como excludente supralegal da a ilicitude eu
quero falar agora um pouco sobre culpabilidade né a gente já tá até avançada aqui na hora nós vamos lá força e a culpabilidade ela fala sobre o juízo de reprovação de censura que a sociedade faz sobre um fato típico e ilícito e isso só acontecerá se nós tivermos imputabilidade potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de Conduta diversa e quando nós teremos isso Professor vamos ver imputabilidade vamos começar por esse elemento e para a sociedade ter um juízo de reprovação sobre o que a pessoa fez de errado o primeiro passo que nós exigimos é que o
agente seja imputável e a imputabilidade é a capacidade do agente de ser responsável penalmente Qual é a possibilidade de se responsabilizar a pessoa penalmente e quando que a pessoa não é imputável professor quando ela tem uma doença mental e quando ela tem um desenvolvimento mental incompleto como os menores de 18 anos doença mental como esquizofrênico por exemplo desenvolvimento mental Quando a pessoa não tem a idade mental compatível com a cronológica eu achei que eu tava no na a lousa tô aqui dançando e aí fica não tá aqui lapela eu já me acostumei a falar gesticulando
vamos lá isso é coisa de dar aula viu pessoal tem foto da aula no futuro vai perceber e embriaguez completa acidental embriaguez completa acidental por exemplo uma pessoa que tomou o remédio não sabia que esse remédio é tirar a capacidade dela o médico esqueceu de avisar ela saiu dirigindo e atropelo alguém porque porque eu achei o remédio que o médico deu fez deu um efeito reverso e o médico não avisou então foi acidental É sim embriaguez não precisa se álcool pode ser um medicamento se tirar essa capacidade de informaci dental não pode ser culposa nem
voluntária essa embriaguez se ela fosse dental e completa o sujeito não é imputável tudo bem bem esse critério ele é biopsicológico em regra Porque não basta o que haja esses aspectos biológicos não é necessário que Esse aspecto biológico tenha impedido a capacidade do sujeito de compreender o caráter ilícito do fato ou de se comportar de acordo com esse entendimento o pé necessário que haja essa reunião de causas depois eu não trouxe na tela os senhores podem ler aí da sua casa do seu código penal inscrevam aí no seu material para ler depois artigo 26 o
Leon também depois o artigo 26 até o artigo 28 e para estudar imputabilidade artigos 26 a 28 não é necessário que essa característica aqui impeça o sujeito de compreender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento se a doença mental se o problema que não tiver nexo com a compreensão do sujeito se não tiver nada a ver a ele tem doença mental mas ele entendeu muito bem a naquele momento ele tava luz do medicado e matou de maldade ele vai ser imputável então não basta o aspecto biológico é necessário que
haja o aspecto psicológico é necessário que o aspecto do corpo tenha se manifestado naquele momento do crime e impedindo que ele compreenda o caráter ilícito do fato Ou que ele se comporte que ele se determine de acordo com aquele entendimento é necessário que afete a capacidade dele de compreensão que aquilo é errado ou a capacidade dele de o controle sobre as suas próprias condutas domínio próprio se não afetou ele não vai ser inimputável exceção Qual que é a exceção pessoal o menor de 18 anos só no caso do menor de 18 anos o critério é
exclusivamente biológico o professor sujeito tinha 16 anos mas eu vi na cara dele que ele sabia o que estava fazendo era um safado sim sentimos muito porque ele vai se o tratado pelo ECA sentimos muito no sentido assim não tem o que fazer a constituição eo Código Penal determinam que menor de 18 é imputável não vou analisar o critério psicológico não entra no artigo 26 menor de 18 anos é puramente biológico documento menor de 18 acabou não tem mais que falar não vou analisar o caso concreto tudo bem O próximo elemento da culpabilidade a potencial
consciência da ilicitude eu não vou desenvolver esse tema porque nós Já estudamos eu dei exemplo quando nós usamos o erro de tipo eu já diferencie Ei os dois nós vamos só ler o artigo rapidamente e vamos lembrar que enquanto o afeto logo o erro de proibição se for inevitável ele exclui a potencial consciência da ilicitude e assim exclui a culpabilidade o artigo 21 dias que o desconhecimento da Lei e inescusável tem nada a ver com erro de proibição desconhecimento da Lei não afeta a culpabilidade e agora o erro de Interpretação da Lei ou seja o
erro sobre a ilicitude do fato erro de proibição se era inevitável isenta de pena que o sujeito não vai ter culpabilidade agora se era evitável vai diminuir a pena de um sexto a um terço se ele vai ter a culpabilidade diminuída E assim a pena diminuir pensando em como que eu vou analisar o erro de proibição o parágrafo único diz que eu vou considerar evitável o erro se o agente atua ou seu limite sem a consciência da ilicitude do fato Então vou considerar o a gente não o homem médico a gente se ele atua socialmente
sem a consciência da ilicitude do fato quando ele era possível nas circunstâncias ter o atingir essa consciência e pronto o último elemento da culpabilidade para a gente fechar a teoria do crime Olha que legal a última peça da teoria do crime se chama exigibilidade de Conduta diversa e esse alimento veio da teoria da normalidade das circunstâncias concomitantes pessoa que o nome a difícil é mas não é tão difícil não vou explicar além das circunstâncias O que foi elaborada por um alemão chama Rei Arthur rank é o sobrenome dele é mais fácil vamos chamar o bem
no estilo português ele é o Frank o Frank ele disse o seguinte hora para toda essa teoria do crime que o professor Procópio tá aí falando desde mais cedo já tem algumas horas de teoria do crime para teoria do crime funcionar e eu preciso de algo que na escola o professor de física falava assim olha para esse negócio aí o funcionar para essa fórmula e do quadro funcionar eu preciso de condições ideais de temperatura e pressão e a as condições ideais de temperatura e pressão lá da física lá da sua aula de física do ensino
médio aqui no código penal chama teoria da normalidade das circunstâncias isso tudo que eu falei fato típico ilícito e culpável só funcionaram se o agente estiver em circunstâncias normais que quer dizer isso Professor eu quero dizer que a gente não vai reprovar a conduta do agente não vai ter culpabilidade mesmo que lhe seja imputável mesmo que ele saiba que está fazendo coisa errada e cometer um fato típico e ilícito se existe uma arma apontada para a filha dele e o bandido virou flor assim ou você vai lá e subtrai essa maleta do seu trabalho Ou
eu mato a sua filha e ele não está agindo em condições normais de temperatura e pressão e não tá agindo em circunstâncias normais o professor e existe excludente da culpabilidade no caso de anormalidade das circunstâncias tem são duas no código penal O Código Penal trata de duas se o fato é cometido sob coação Irresistível essa coação Irresistível aqui é a coação moral viu pessoal a coação física exclui a conduta a coação moral Irresistível exclui a exigibilidade de Conduta diversa ou a obediência hierárquica ou se o sujeito atua em estrita obediência no pode Allen ele tá
obedecendo apenas uma ordem que não seja manifestamente ilegal é de um superior hierárquico Ah e quem vai ser punido nesse caso Professor o sujeito que está coagindo que tá pronto tá na arma para filha da pessoa ou superior hierárquico que deu a ordem só vamos punir quem deu a ordem ou quem Cláudio tudo bem Então essa é a exigibilidade de Conduta diversa mendinha o nosso elemento final acabou o professor não há exigibilidade de Conduta diversa ela também é uma porta para causas supralegais a doutrina discute-se para além do artigo 22 nós podemos excluir a culpabilidade
e hipóteses Allen hipóteses que vão além do artigo 22 e que vão tratar de outras situações em que as circunstâncias não são normais a primeira hipótese discutida a desobediência civil a desobediência civil não é batendo oficial de justiça não é agrediu o policial militar desobediência civil é aquela de Gandhi é sentar no chão e cruzar os braços a pessoas vão é de molhando Universidade eu vou lá em protesto e sentar no chão e ficar quietinho eu posso responder penalmente segundo Parte da doutrina está na desobediência civil que exclui a culpabilidade por inexigibilidade de Conduta diversa
é É discutível mas aqui não é na Lace é doutrina discutível mas que pode cair na prova na prova da Polícia Federal a última de 2021 que caiu a objeção ou cláusula de consciência essa é quando a pessoa se vê entre aquilo que a fé dela determina e aquilo que a lei penal determina lá olha não sei se eu ouço a minha fé ou se eu ouço Código Penal Qual o virei exemplo Testemunha de Jeová que se recusa a transfusão de sangue para o seu filho tudo bem existe essa discussão discussão tema muito polêmico e
por último um caso que já foi adotado pela STJ é a situação da empresa da pessoa jurídica no caso de crimes tributários e sonegação previdenciária O que é apropriação indébita previdenciária no caso em que a empresa não tem caixa nenhum não é que o sujeito foi lá e se apropriou a a empresa não tinha dinheiro nenhum por isso ela deixou de descontar dos funcionários e deixou de recolher a Previdência excepcionalmente Se isso for provado o STJ já acolheu a tese como possível excludente da culpabilidade tudo bem essa seriam as três causas supralegais essa caiu para
a Polícia Federal a gente já vinha estudando antes né para puxar a sardinha para estratégia mas a gente a vinha estudando isso antes e os Caio lá na prova não é à toa que o nosso aluno teve a maior nota antes da prova oral né Vamos lá uma outra coisa que a gente pode lembrar diferença entre culpa Consciente e dolo eventual há na culpa consciente no dolo eventual o agente prevê o resultado é só que na culpa consciente ele não aceita que vai acontecer nossa eu sei que arriscado isso daqui mas eu sou o motorista
muito bom eu tô dirigindo mais rápido mas eu jamais vou provocar um acidente nossa aconteceu Ele vai responder por homicídio culposo se ele matou alguém é possível mas eu não acredito que vai acontecer e o dolo eventual o sujeito prevê o resultado mas ele assume o risco amigo eu tô aqui filmando aqui meu caro Olha tá a câmera filmando você está dirigindo muito rápido eu não vou ser responsabilizado com você Dani se não tô nem aí para a humanidade é se aconteceu o resultado não tô nem aí ele vai responder por homicídio doloso se ele
matar alguém e tem pessoas que gostam de falar né que aqui seria ir aí danou-se e ele não esperava que fosse acontecer agora que ele não tá nem aí ele fala dane-se é aquele responde por dolo no ih danou-se Nossa eu tinha certeza que não ia acontecer ele responde por culpa tudo bem essa é uma outra questão que eu trouxe aqui para gente ver rapidamente é o crime preterdoloso só para lembrar pessoal crime preterdoloso nosso resumão É a conduta Inicial é dolorosa por exemplo sujeito prática uma lesão E por culpa por falta de cuidado ele
não maneira a força força vai muito no nível muito elevado ele pratica ele provoca a morte da vídeo a lesão seguida de morte o artigo 129 nos parágrafos o ar um dos parágrafos traz a lesão seguida de morte eu não decorei todos os parágrafos agora eu não lembro qual que é eu acho que é o parágrafo ter sido o professor por que que ele não vai responder por homicídio culposo porque ele tinha dolo com relação à lesão por que que ele não vai responder por homicídio doloso porque ele tinha dólar na lesão E não dolo
em relação a morte Dani tem culpa no subsequente Mas ele tem dolo no antecedente dolo no antecedente a culpa no subsequente o crime preterdoloso certo o exemplo clássica lesão seguida de morte o professor e o Crime de latrocínio É preterdoloso pode ser ou não porque o latrocínio o sujeito tem o dolo de praticar o roubo o dolo de subtrair mas a morte ela pode vir tanto de culpa quanto de dólar se veio de dolo não é preterdoloso a simplesmente doloso se a morte foi causada por culpa aí é um latrocínio preterdoloso tão latrocínio Pode ser
preterdoloso ou não tudo bem aluno meu repete em casa isso para não esquecer latrocínio Pode ser preterdoloso ou não lesão seguida de morte é o exemplo clássico que é sempre preterdoloso tudo bem é da natureza dele Esse é o nexo causal já expliquei isso ficou repetindo aqui nos slides aproveitem fazer uma revisão quando tiverem estudando o material a o professor não fala que ele errou E duplicou ele fala que é uma revisão Tá certo tá a revisão EA que eu faço uma diferenciação Que importante pessoal coação física Irresistível exclui a conduta por quê Porque a
conduta ela é voluntária e humana para ela ser relevante para o Direito Penal e ela tem que ter dolo ou culpa um exemplo e eu estou andando por São Paulo e o professor vazz link é o sujeito mais tranquila que de estratégia né o meu conterrâneo Professor vasilhinha Mineiro também ele é um mais tranquilo mas vamos supor que o professor vasinhos tá P da Vida em São Paulo e aí ele tá muito bravo e ele vira fala assim essa loja aqui o Procópio essa loja aqui prejudicou a minha vida colocou meu nome no Serasa eu
tô muito bravo com ela e ele me empurra contra vitrine e meu corpo quebra vitrine eu tenho alguma conduta não coação física o professor vaslin usou como se fosse uma pedra para quebrar a vitrine eu não tenho conduta a coação física Irresistível exclui o fato típico tudo bem agora se alguém aponta uma arma para o gerente do banco e fala assim ó e agora e aponta uma arma para a filha dele falar entra no banco agora e transferir dinheiro para a organização criminosa se você não fizer isso nós vamos matar a sua filha isso é
coação moral Irresistível viu esse exclui a culpabilidade não confundam isso cai em prova coação física com coação moral tudo bem aí tem um quadrinho que o senhor esse precisão terminar o estudo da teoria do crime com esse quadro esse quadro aqui ele tem que tá estampado na sua mesa de estudos que direito penal e o ramo mais legal para estudar e é um dos mais extensos esse quadrinho aqui o senhores vão imprimir colocar na parede ali do seu estudo coloca ali do lado faz um quadrinho manda encadernar esse quadrinho bonito aí bonitinho ele vai ser
o seu guia no estudo Direito Canal se precisa estudar Direito Penal Tendo isso em vista um grande para esse quadro Até que esse quadro faça parte da sua compreensão do Direito Penal a partir daqui fica tudo mais fácil de compreender tudo bem quando lá na prova da Polícia Federal perguntaram a o que cai eu tenho que são os elementos da culpabilidade qual que é a diferença com a culpa que a elemento da conduta Essa é a diferença do aluno que sabe essa estrutura Tudo bem então esse quadrinho aqui vai para a parede de todo mundo
aí se me ouvirem agora eu quero falar sobre o artigo 107 aqui eu falei que são os elementos necessários para o crime fato típico ilícito e culpável ou fato típico antijurídico culpável tem doutrinador que implica com antijurídico pessoal não adianta implicar o antijurídico já está disseminado né Vamos abraçar tão fato típico e ilícito antijurídico e culpável agora a idade é uma possibilidade acontecer a exclusão Da Pena de não se aplicar a pena ou em outras palavras a extinção da punibilidade o que que acontece a extinção da punibilidade ela faz com que o estado perca o
seu direito de punir o estado ele pode perder o seu direito de punir nas hipóteses previstas no artigo 107 e o antigo 107 é um rol exaustivo pessoal não é um rol exemplificativo porque existem outras hipóteses exemplo no Peculato culposo que isso Chove em prova não vou falar sobre isso para Hoje é aula de parte geral Mas vamos lá dar uma olhada no Peculato culposo no Peculato culposo funcionário público pode devolver o dinheiro e ficar sem punição no culposo doloso não uma extinção da punibilidade que não tá aqui tá lá na parte especial Então esse
rock não são todas as hipóteses mas ele é importante lembrar aqui a gente tem morte do agente existe uma expressão em latim que diz moors o Omnia solvit se você cair na prova todo mundo vai lembrar a morte resolve tudo olha que bonito né Isso é para colocar na lápide a morte resolve tudo inclusive as tendências penais dois Anistia graça ou indulto a que são atos de Clemência do Estado a Anistia e graça Anistia é concedida pelo legislativo pelo congresso Lei de anistia como aconteceu depois da ditadura Lei de anistia para os dois lados nós
tivemos essa lei graça ou indulto e ato do Presidente da República a graça individual o indústria coletivo todos os últimos presidentes da república desde o Fernando Henrique Cardoso para cá todos editaram decretos de indulto perdoando penas quando indústria parcial ele é chamado de computação mas aqui só interessa o total que eu Total extingue o direito de punir e três pela retroatividade da lei que não considera mais o fato criminoso abolitio criminis que nós Já estudamos quatro prescrição que nós vamos estudar a inércia do Estado por determinado tempo intervalo de tempo e o estado perde o
direito de punir ou de Executar a pena que já foi imposta dois decadência o prazo do sujeito de representar para o Ministério Público promover a ação penal ou prazo para o sujeito promover a ação penal privada pela impressão na ação penal privada se o sujeito não dá andamento não pede a condenação acontece a perempção aqui é só na ação penal privada como numa ação penal em que uma pessoa ofendida move ação contra o outro por causa da do crime contra a honra por causa de uma injury aí pode acontecer a pena impressão 15 renúncia do
direito de queixa à você me ofendeu mas eu não vou mover ação contra você isso é renúncia ou pelo perdão aceito se eu movo ação contra o meu vizinho porque ele me difamou E no meio da ação penal eu perdoo e ele aceita o perdão aceito também extingue a punibilidade aqui no caso é só o perdão aceito e e e só nos casos de crimes de ação privada isso não cabe para os para ação movida pelo Ministério Público né 4 e pela retratação do agente nos casos em que a lei permite Quando que a lei
no código penal admite a retratação nos crimes de calúnia e difamação são contra a honra objetiva e nos crimes de falso testemunho ou falsa perícia a gente pode voltar atrás para evitar ser punido e nove último caso por quê que já pulou para o 9 o professor que os outros incisos foram revogados aí eu não coloquei aqui pelo perdão judicial nos casos previstos em lei perdão judicial é quando apenas se torna desnecessária existe por exemplo no caso de tomar refeição e não ter dinheiro para pagar existe uma hipótese de perdão judicial existe no homicídio culposo
por exemplo pai que mata o próprio filho que esquece de puxar o freio de mão do carro são hipóteses de perdão judicial estão previstas na lei e áudio eu declaro perdão judicial pronto sobre a prescrição não vai dar tempo de ensinar a prescrição numa aula é de resumão da parte geral é mas eu posso lembrar algumas coisas básicas vão lembrar o básico rapidamente que a gente já tá terminando e eu vou precisar dar uma avançada aí senão a gente não termina uma das questões interessantes é a gente lembrar que a prescrição ela extinguem a punibilidade
porque o direito não socorre a quem dorme inclusive o estado se o estado dorme não move ação penal não vai atrás de quem cometeu o crime extingue-se a punibilidade e o artigo 111 traz o início da prescrição e vamos lá é a prescrição começa a correr do dia em que o crime se consumou mas é importante entender as outras coisas Essa é a regra é o dia da consumação do crime a prescrição começa a correr mas o senhor expressão conhecer as outras hipóteses no caso de tentativa no dia em que o sujeito cessou a actividade
criminosa quando ele tentou parar de tentar cometer o crime três no crime permanente igual e sequestro no dia em que se eu só a permanência quando a vítima foi libertada aí começa a correr a prescrição 5 Esse cinco aqui chove em concurso o porquê porque é uma regra diferente E no caso do crime e esse é um ponto de exclamação nos casos do crime de bigamia e de falsificação alteração de assentamento do registro civil da data em que o fato se tornou conhecido se ele for conhecido dez anos depois vai começar a correr dali cinco
nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes previstos neste código e em legislação especial inclusive os do ECA I da data em que a vítima completaria 18 anos salvo se já foi proposta ação penal sejam foi proposto a ação penal é a prescrição vai correr durante o processo agora se a criança sofreu abuso às vezes do próprio pai ninguém apurou isso a criança pode esperar completar 18 anos e a prescrição começa a correr de lá isso busca evitar a impunidade tudo bem agora existem causas suspensivas que significa que a prescrição vai ficar congelado
nesse caso o prazo fica congelado e volta a correr de onde estava e quando quando existe uma questão prejudicial o que a gente estuda lá no código de processo penal questão prejudicial é por exemplo o sujeito Está sendo acusado de bigamia mas ele tá tentando anular um dos casamentos celular um dos casamentos não existe o crime Então essa questão é prejudicial enquanto não for resolvido essa anulação lá no outro processo a questão de que depende o reconhecimento do crime de bigamia a prescrição não corre a prescrição também não corre é que a gente tá falando
de prescrição da pretensão punitiva a prescrição para o estado conseguir a condenação do sujeito se o sujeito tá preso lá na França por exemplo e a prescrição também não corre porque o Brasil não pode processá-lo aqui porque precisas Italo né as vezes não consegue citar ele tá escondido lá no Afeganistão a prescrição não tá correndo se ele estiver cumprindo pena lá aí não consegue citar o sujeito tá preso lá na feira estão tá preso na França a gente não vai até a prescrição correndo três e os aqui Veio com um pacote anti-crime quando o sujeito
a opor embargos de declaração ou interpõe recurso ao STJ o STF né no nosso caso aqui do Direito Penal comum quando esses recursos forem inadmissíveis como explica é o professor brasileiro eu concordo com ele e na admissível aqui significa que o com o recurso não foi conhecido e não é quando o mérito foi julgado contrário é quando ele não foi reconhecido não cabia recurso foi só para protelar nesse período a gente considera que a prescrição não correu E além disso quando sujeito Celebra a npp acordo de não persecução penal até o juiz declarar rescindido esse
acordo a prescrição não corre tão desde que o sujeito celebrou o acordo até o juiz revogar rescindir porque ele não está sendo cumprido à prescrição não correu isso também veio do pacote Ant free e o parágrafo único que eu repetiu o inciso 2 sem querer o parágrafo único já trata da prescrição da pretensão executória depois de passada em julgado a sentença condenatória quando o estado já quer executar a pena prescrição da pretensão executória a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo então nós queremos executar uma pena que
foi imposta contra o sujeito aqui em Minas Gerais só que o sujeito está preso lá na Paraíba e a prescrição executória não corre se ele tá preso por outro motivo tudo bem Até porque não tem como como que vai aprender se ele tá comprando pela lá essas a suspensão né a essa suspensão que nós estudamos ela dura para sempre segundo o STJ Não nós vamos calcular o prazo máximo de prescrição pelo máximo da pena cominada ou seja eu pego o máximo da pena cominada jogo nos prazos do artigo 109 e encontro o prazo máximo que
esse processo pode ficar suspenso professor deu o prazo o que que acontece E aí volta a correr a prescrição e entenderam isso é a súmula 415 o período de suspensão do prazo de prescrição anal é regulado pelo máximo da Pena cominada é bem vamos continuar porque ainda temos mais aula Temos bastante mais aula né Temos bastante aula ainda vai rolar é bastante coisa para ver e o tempo nós fez gostou Então vamos correr um pouquinho e a interrupção a interrupção faz o prazo voltar do zero aqui o prazo volta a correr do 01 o inciso
1 e pelo recebimento da denúncia ou queixa o juiz recebe a denúncia ou queixa o prazo volta do zero pela pronúncia que manda o sujeito ser julgado pelo Tribunal do Júri mesmo que o Tribunal do Júri desclassifica e depois disso Chove em prova ainda que o Tribunal do Júri desclassifica e depois a pronúncia interrompe a prescrição volta do 03 pela decisão que confirma a pronúncia a professor Rua a defesa recorreu o tribunal Manteve a pronúncia essa decisão do tribunal que confirma a pronúncia confirma decisão de mandar mandar para o júri ela também interrompe a prescrição
quatro pela publicação da sentença ou acórdão condenatório recorrível é que tinha uma jurisprudência oscilante divergente se no caso de Condenação e confirmação interromperia duas vezes que que o Supremo disse a interrompi duas vezes mesmo que o juiz já condenou o tribunal Manteve a condenação seja diminuindo aumentando ou mantendo a pena Nós temos duas interrupções a interrupção da decisão que condenou a sentença eo acórdão que Manteve a condenação duas interrupções tudo bem só foi a decisão do supremo isso é tudo prescrição da pretensão punitiva quando o sujeito está sendo processado investigado a próxima inciso 5 e
6 e também interrompe no caso do sujeito iniciar Ou continuar o cumprimento da pena foi para cadeia suspende o prazo Desculpa aí é que interrompe né é suspensivo aqui tá errado corrijam-me no material eu não sei porque saiu tá vendo tá interruptiva no segundo teve um problema técnico aí não foi o professor deve ter sido o PowerPoint deixa o para outra pessoa e pela reincidência se o sujeito tá sendo procurado para ser levado para cadeia e não é encontrado mas Ele comete outro crime fora reincidência nesse caso ele cometeu outro crime esse novo crime interromper
a prescrição é sobre causas interruptivas eu preciso que senhores lembrem dessa súmulas isso cai literalmente na prova olha salvo quando nula a primeira decisão a decisão de 1º Grau o acordo um que proveu o recurso contra a rejeição da denúncia dizendo que o juiz deveria receber e recebe javali pelo recebimento dela ou seja interrompe a prescrição outra súmula importante súmula 191 a pronúncia causa interruptiva da prescrição ainda mesmo que o Tribunal do Júri venha desclassificar o crime essa daqui Chove em prova e caiu salvingando na Polícia Civil do Rio Grande do Norte se eu não
tiver enganado foi a última vez que caiu eu falei que ia cair caiu de novo porque As bancas adoram essa sombra eu não sei a às bancas tem um tesão por essa súmula aqui e ela cai demais e a aqui são caiu para delegado da polícia federal deixe-me usar o marca texto e o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição Olha a decisão do supremo recente em 2020 inclusive quando confirmatório da sentença de 1º Grau seja mantendo reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta o Ultra súmula que cai muito súmula 220 do STJ e a residência
não influi no prazo da prescrição punitiva Por que no caso da prescrição da pretensão executória e a reincidência no interior ela faz com que o prazo tem um acréscimo de um terço na na prescrição isso tá no artigo 110 Se esse for reincidência posterior nós acabamos de estudar que a reincidência posterior deixa eu mostrar aqui artigo 117 inciso 6 Olá aqui é o artigo 117 o inciso 6 é uma causa interruptiva do prazo prescricional só que essas duas questões só valem para prescrição da pretensão executória e não acontece na positivo se o sujeito for Reincidente
não tenho o acréscimo de um terço na prescrição da pretensão punitiva se o seu jeito cometeu um crime depois reincidência posterior não se interrompe a prescrição da pretensão punitiva isso só vale para a executória isso caiu na Polícia Civil do Rio Grande do Norte né tô sendo lembrado É nesse momento no bate-papo exatamente só vale para prescrição da pretensão executória isso Chove em Pronto agora tem uma súmula que eu vou pedir só para os senhores corrigirem aí no material essa daqui a do STF isso também cai em prova súmula 146 a prescrição da ação penal
regula-se pela pena concretizada na sentença quando não há recurso da acusação Lembrando que a leitura dessas um é quando não há recurso da acusação para aumentar a pena aí a gente já usa aquela pena aplicada o mercado é o máximo que pode chegar pela proibição da reformatio in pejus tudo bem princípio lá do processo penal só tô lembrando aqui e essa súmula aqui também chove um prova essa bem simples Olha aí não é admissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética independentemente da existência ou da sorte do processo
penal súmulas 438 do STJ não é reconhecida nem pela STJ na empresa STF a prescrição da pretensão punitiva virtual em perspectiva Projetada ou por prognosis não É admitido E como que cai na prova é admissível errado não é a domicílio Olá pessoal concurso de pessoas não vai dar tempo de falar muito né e a teoria tradicional usa a teoria objetivo formal ou seja autor é Quem realiza o núcleo do tipo participe quem auxilia quem instiga ou que induz hindus é quem dá pra quem dá ideia instiga é quem reforça ideia e auxilia é aquele que
participa materialmente emprestar a arma da acorda para pessoa é empresta o carro para pessoa cometer o crime etc e o artigo 29 dias que nós vamos punir todo mundo Olha quem De qualquer modo concorre para o crime incide nas penas a este cominadas na medida da sua culpabilidade para alguns esse artigo mostra que o direito penal brasileiro punho todo mundo e que não teria a diferença entre autor e partícipe eu não entendo assim depois a gente vai ver que o código penal fala do participe então a gente pode usar Nesse artigo 29 tanto a teoria
objetivo formal que a tradicional da doutrina quanto a teoria do domínio do fato que nós não vamos desenvolver agora nós estudamos os nossos cursos nos nossos livros digitais É mas não dá agora para estudar a fundo num resumão né o parágrafo segundo trata daquele que nós chamamos de desvio subjetivo é isso chove um prova Atenção se algum dos concorrentes eu quis participar de crime menos grave E se ele aplicada a pena deste essa pena será aumentada até metade na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave então se o seu jeito combinou com o
outro que a praticar só furto o sujeito encontra empregada o outro nem ver isto para empregadas em que o parceiro dele veja o outro vai responder por furto apenas a mas era previsível porque ele é um estuprador reiterado então a gente aumenta a pena do furto até a metade tudo bem É o artigo primeiro não trouxe aqui porque é um resumão trata da participação de menor importância Leia o Whisky também cai na prova o artigo 30 fala que não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal salvo quando elementares do crime Como assim
professor por exemplo peculato e Peculato É elementar do crime o sujeito ser funcionário público e Imagine que cometeram um crime um fiscal Oi e um engenheiro e o engenheiro não é funcionário público o engenheiro pode responder por Peculato pode porque a condição de funcionário público é elementar do crime Então os dois vão responder por peculato e agora isso a condição pessoal não é elementar do crime por exemplo o crime de furto foi praticado contra a mãe tem agravante do crime porque foi praticado contra a própria mãe que é idosa e aí aí não se comunica
porque a condição pessoal que não é elementar do crime Tudo bem então circunstâncias e condições de caráter pessoal não se comunicam sócio porém elementares do crime E aí chegou 31 também cai esse basicamente cai muito letra de lei é importante conhecer fala sobre a acessoriedade da participação o ajuste a determinação ou instigação eo auxílio salvo disposição Expressa em contrário não são puníveis se o crime não chega pelo menos a ser tentado É assim nós não podemos falar sobre a punição se o incentivo alguém a praticar o crime e esse ele e é não chega a
tentar praticar esse crime se eu incentive a pessoa não faz nada porque a participação é acessória pessoal os próximos artigos que nós temos no código penal são vários artigos que tratam sobre pena esses artigos sobre pena cai muito em prova mas cai muito letra de lei então para complementar o nosso resumão da parte geral e os convido a ler os artigos sobre a aplicação da pena tudo bem que aí é mais leitura cai muita letra de lei porque são regrinhas sobre aplicação de pena os artigos mais complexos nós conseguimos abordar e fazer esse resumão da
parte geral pessoal a aula deveria ter terminado 5:30 eu tenho uma reunião agora às dezoito horas já começou eu não vou conseguir ficar mais muito obrigado aí pelo carinho por todas as mensagens bondosas dos Senhores e das Oi gente as aulas saibam que isso faz muito bem para nós que somos professores nós somos humanos do lado de cá nós queremos saber se a obra está sendo compreendida a gente gosta de saber inclusive crítica olha a hora tá muito parada tá muito devagar aula tá rápida e só ajuda muito então muito obrigado pela participação toda mensagem
é bem-vinda nós nos encontramos amanhã amanhã tem mais uma aula amanhã eu vou estar aqui deixe-me só completar que eu já preciso sair aqui para reunião para a próxima teoria mas amanhã amanhã eu vou falar essa teoria do crime né Amanhã eu vou poder parar só sobre teoria do crime vai ser um pouco parecida com essa aula só que ela vai ser mais específica essa hora eu falei sobretudo a aula de amanhã eu vou falar só sobre teoria do crime então eu posso é destrinchar mais a teoria do crime tudo bem um é fácil espero
todos aqui amanhã 14 horas muito obrigado pelo carinho para quem não me conhece eu me chamo Maicon procopos o professor direito pela aqui de estratégia tenho várias aulas gratuitas minhas aqui no canal quem gostou tá convidado tem aula sobre desacato É racismo homofobia sobre atualização jurídica retrospectiva sobre teoria do crime tem muita aula de graça aqui Um grande abraço amanhã eu espero a todos muito obrigado aí pelo carinho tá aqui no Instagram Professor. Procópio e a página do Facebook que a nossa aula sempre seja pesada bença para que a prova seja leve até mais E
aí E aí E aí E aí [Música] [Música] [Música] E aí [Música] E aí