Olá, olá pessoal, tudo joia com vocês? Deixa só fechar isso aqui. Prontinho. Tudo joia com vocês? Eu espero que sim. Já vi algumas pessoas conhecidas aí ao vivo como a Carol. Eu quero dar boa noite ao Almira, ao Breno, Felipeira, Fabiano e todos vocês que estiverem aí, principalmente a Ju, que está no nosso suporte, nosso apoio aí. É uma alegria imensa estar aqui com vocês hoje pra gente trabalhar na semana decisiva do concurso de agente da Polícia Judicial do STM. Boa noite, G Borges. Como vai? A gente vai hoje trabalhar Direito Processual Penal primeiro comigo,
professora Jea, já deixei aqui meu Instagram para depois você me seguir lá. Tem até uma caixinha de perguntas abertas pra gente poder conversar um pouquinho mais e na sequência, logo em seguida, você vai ter Direito Penal com o professor Érico Palazo. Então nós temos uma noite aí de muita revisão, de muito conteúdo e eu separei 12 questões da sua banca, questões eh bem atuais, outras nem tanto, mas que vamos assim tentar esgotar o máximo possível do seu edital nessa nesse tempo aí, nesses 50 minutos de aula. que eu tenho pra gente ficar juntinho aí. Primeiro
quero saber aí de vocês todos, Amanda, Ros Ros, Roseilce, Rose, Avivil, Luiz, Carlos, Hélio, me contem aí de onde que vocês são, se vocês são aqui de Brasília ou se são de outro lugar e me contem se vocês conseguiram estudar bem até agora ou se vocês ficaram naquele lance de enrolação que a maioria dos concurseiros têm. Como é que foi a preparação? Até agora a gente ainda tem uns diazinhos pela frente, ainda dá para aprender muita coisa. Esses últimos dias aí são dias fantásticos pra gente dar aquela acelerada e é isso que a gente vai
fazer aqui hoje, tá? Para quem não me conhece, eu sou a professora Jea, eu sou juíza de direito aqui no TJDF, tá? E sou professora de processo penal aqui no Grã. E é uma alegria estarmos juntos. Ó, a Rose diz que é de Manaus, vem fazer a prova. Hélio de Mato Grosso, Viviane de Natal, Felipe de Pernambuco, eh Geboges de Belém, adoro. Nossa saudade de tomar um tacazinho. O Alace de São Paulo e Breno de Brasília. Breno diz que viu 90% do conteúdo. Muito bem, deve estar bastante competitivo. Que ótimo. Vamos que vamos então dar
início aqui. Luís de Brasília também dá início ao nosso eh super a nosso super aulão aqui da semana decisiva, tá? Ó, o Riddan de Rondônia. Eu acho lindo isso, essa possibilidade que nós temos em uma única aula juntarmos pessoas aí do Brasil todo, né? A gente viu aqui de Norte Centro-Oeste, Nordeste. Então, gente que tem um sonho comum e que nós estamos numa sala de aula aqui revisando esses últimos pontos, é uma alegria muito grande para mim, tá? Vamos que vamos. Então, separei aqui 12 questões pra gente trabalhar muita coisa junto. E nessa primeira questão
nós vamos trabalhar com prisão, que talvez seja o tema que mais vai cair na sua prova, prisão em flagrante. A gente vai tentar. Eu peguei vários tópicos separados aqui pra gente tentar ver o máximo possível sobre o conteúdo de prisão em flagrante. Logicamente também vamos ver muita coisa de provas, especificamente prova pericial, cadeia de custódia. Então a gente vai fazer uma revisão geral do seu edital. Ó, chegou alguém do Sul, ó, William do Rio Grande do Sul. Vamos lá. A nossa primeira questão, ela diz assim: "Considerando aspectos relativos à prisão em flagrante, aquela do seu
edital, artigo 301 a 310, julgue os itens subsequentes. O fato de um indivíduo praticar um crime legítima defesa não impede a sua prisão em flagrante delito." Então, olha só, quando eu falo da prisão inflagrante, a gente imediatamente pensa na pessoa já presa, mas a prisão inflagrante, ela se subdivide em pelo menos três momentos. Alguns preferem colocar cinco momentos, mas pelo menos a gente vai falar em três momentos. Eu tenho aquele momento da captura. Então aquele momento da captura, que é o momento em que inicialmente a a liberdade daquela pessoa está segregada, então o momento ali
da captura, aquele momento que eu vou segregar de alguma maneira ou segurando ou colocando algema, que é uma excepcionalidade, mas enfim, iniciando a segregação da liberdade. Depois eu tenho o momento da condução, que é aquele momento em que eu vou levar aquela pessoa até a delegacia mais próxima e só depois eu tenho o momento da lavratura do auto de prisão em flagrante. Para quem gosta, nós ainda vamos colocar outros dois momentos que são os momentos do recolhimento à prisão e da audiência de custódia. Veja que apenas nesse último momento, que é o momento da audiência
de custódia, é que o código vai falar da legítima defesa, vai falar o que que vai acontecer com a pessoa que pratica o crime, estando numa dessas situações de excludente de ilicitude. Lembrando, são excludentes da ilicitude, a legítima defesa, o estado de necessidade, o estrito cumprimento do dever legal e o exercício regulado do direito. Só no artigo 310, parágrafo primeiro, é que o código vai dizer que se ele praticou, se aquela pessoa presa praticou o crime em uma dessas situações discludente de ilicitude, essa pessoa, ela então tem a possibilidade de que o juiz coloque essa
pessoa em liberdade provisória. Olha o que diz esse parágrafo primeiro. Se o juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante que o agente praticou o fato em qualquer das condições do artigo 23 do Código Penal, poderá fundamentadamente conceder ao acusado a liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais sob pena de revogação. Ou seja, a pessoa pode ser capturada, pode ser conduzida à delegacia, pode pode ter lavrado o auto de prisão em flagrante, que é aquele ato do delegado, contra si. Pode, pode ter ser recolido, recolhido ao cárcere, pode também. E
pode ser submetido à audiência de custódia, pode. Então, ele pode ser submetido a todos os cinco momentos da prisão em flagrante. Só na audiência de custódia é que o juiz então pode conceder a liberdade provisória. Ora, se o juiz pode conceder a liberdade provisória, é porque caberia a prisão em flagrante. Então isso, a resposta principal vai estar ali, não diretamente, mas no artigo 310, parágrafo primeirº do Código de Processo Penal, e torna esse item certo. Quer dizer, o fato de ter praticado o crime legítima defesa não impede a sua prisão em flagrante delito, tá? Seja
bem-vindo, Luís de Brasília. Nossa segunda questão. Em cada um dos itens a seguir é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada a respeito da prisão em flagrante e preservação do local do crime de acordo com a legislação processual penal brasileira. Um indivíduo foi perseguido ininterruptamente pela polícia logo após ter cometido um crime, mas foi capturado e preso somente dois dias depois da prática do delito. Nessa situação, apesar de decorridas mais de 24 horas do crime, a prisão é considerada legal. Boa. Ami até botou aí que a partir de agora quem colocar
o gabarito, deixa eu botar também, ó. A partir de agora é a questão número dois, quem jogar o gabarito aí. Então, o que que ele tá dizendo pra gente aqui? A pessoa, ela praticou um crime e após a prática do crime, ela foi perseguida sem interrupção. Olha o que que é esse sem interrupção. É uma pessoa que não parou de ser perseguido. Dentro desse sem interrupção, pode ter até mesmo revezamento de equipes. uma determinada equipe, logo na sequência, depois de, sei lá, 14 horas de perseguição, troca por uma outra equipe. Pode também perder de vista,
considera o ininterrupto, ainda que tenha tido troca de equipes e ainda que a pessoa tenha sido perdida de vista. Então isso vai ser caracterizado, ainda com esses dois elementos aí, uma perseguição ininterrupta. E quando eu ouço a palavra perseguição na prisão em flagrante, qual é a espécie desse flagrante? Qual é a espécie de flagrante que pressupõe uma perseguição? Ó, perseguição. Qual é a modalidade de flagrante que requer uma perseguição? Tô falando que esse ininterruptamente, ainda que perca de vista, né, perca eventualmente de vista e ainda que tenha troca, ainda que haja revezamento de equipe. Boa,
vocês estão ótimos, ó. Almi, Fabiano, Breno, Viviane falaram pra gente que essa perseguição é própria do flagrante impróprio, que ele está no artigo 302 e inciso terº. Então esse ativo 302, ele vai pegar três espécies de flagrante. Ele traz três espécies de prisão em flagrante. Só pode acontecer uma prisão em flagrante se ela estiver encaixada numa das situações daquele artigo 302. Então, no artigo 302, eu vou ter o flagrante próprio. Quando a gente está cometendo ou acaba de cometer o crime. Eu vou ter o o flagrante impróprio. Quando a pessoa é perseguida logo após, no
flagrante impróprio, não há tempo de perseguição previsto em lei. Então, essa perseguição pode durar 2, 3, 4, 5, 10, 20, 30 dias. Não, a máximo. O que precisa é que essa perseguição tenha começado logo após a prática do crime e que se trate de uma perseguição ininterrupta, portanto, tá? E por último, o artigo 302 vai trazer no inciso quarto chamado flagrante presumido. Que que é o flagrante presumido? é aquele em que não há perseguição, mas a pessoa ela é encontrada em situação que faça presumir que ela era o autor do crime, porque ela é encontrada
com instrumentos, armas, objetos ou papéis relativos ao crime, tá? Então, três espécies de flagrante. Lá no artigo 302, nós vamos ter o flagrante próprio nos incisos um e dois, o flagrante impróprio, que é aquele que tem que ter a perseguição no inciso terceiro, e o flagrante presumido no inciso quarto. Beleza, gente? Então, ó, o indivíduo foi perseguido ininterruptamente pela polícia. Olha o elemento logo após, então começou essa perseguição logo após ter cometido um crime, mas ele foi capturado e preso somente dois dias depois da prática do delito. Nessa situação, apesar de ter decorrido mais de
24 horas, a prisão é considerada legal, certo? É uma prisão legal. Trata-se de um flagrante impróprio e ele é caracterizado por uma perseguição que se iniciou logo após a prática do crime e que ela foi ininterrupta, portanto, tá? O que não pode é interromper a perseguição, mas pode ter troca de equipe sem nenhum problema. Terceira questão. Tô feliz, vocês estão indo bem. Vamos para a terceira questão. No que se refere à coleta de vestígios? Ó, vamos falar de quê? Toda vez que a gente fala de vestígios, cadeia de custódia, que tá dentro do ponto de
prova pericial, lá no artigo 158A a 158F. Então, continuando, segundo os princípios e os procedimentos estabelecidos para garantir a autenticidade e a história cronológica da prova, julgue os seguintes itens. A etapa da cadeia de custódia, denominada fixação, compreende a descrição detalhada do vestígio, tal qual esse se encontra no local de crime ou no corpo de delito e a sua posição na área de exames. Então, Almir, Breno e Borges já responderam aí, já disseram o o qual é a se é certo ou errado. Que que eu preciso me lembrar? Dentro daquele memônico das etapas da cadeia
de custódia, para você decorar quais são as etapas. A gente usa aquele memônico rei, fica, trepa e descarta para lembrar de todos aqueles reconhecimento, isolamento, fixação, coleta, todos aqueles ali. Nesse rei fica a trepa descarta, eu consigo decorar. Eh, dentro daquele mnemônico todo ali, nós temos duas etapas que elas são um pouco mais complexas e que exigem um pouco mais da atenção, porque os nomes não são muito claros, não são muito óbvios, eles saem da obviedade. Quais são essas duas etapas que exatamente por saírem da obviedade são as que mais caem? fixação e o processamento
são duas etapas com nome um pouquinho mais diferente, porque quando eu vejo, ouço o nome coleta, coletar é retirar alguma coisa ali do seu lugar, pegar alguma coisa ali, é mais fácil para mim, né? Recolher o vestígio. Quando eu falo de isolar, eu também sei. Olha, isolar é evitar que alguma coisa se altere. Agora, quando eu falo de fixação, que que é a fixação? E aí lá no artigo 158 bem, inciso terº ele traz exatamente esse conceito fixação é é fixar como que foi encontrado, fixar a cena exata do crime do jeito que o vestígio
foi encontrado. Então lembra que existem alguns crimes que eles deixam vestígio, eles deixam resto do crime. Então, quando eu tenho, por exemplo, um homicídio, aquele crime deixa o vestígio. Pelo menos o corpo da vítima fica como história ali, né, do crime ali. Então, a gente tem esse vestígio aí, super importante, eu preciso saber exatamente como esse vestígio foi encontrado na cena do crime. São os crimes aí, o BOJ está falando, são os crimes não transeuntes que deixam vestígio. Portanto, para fazer essa fixação, eu preciso exatamente isso de de descrever como é que foi encontrado. Eu
posso fotografar, como disse o Edson, eu posso filmar, eu posso fazer croqui, mas eu tenho que deixar fixado, eu tenho que deixar e eh claro como que o vestígio foi encontrado na cena do crime. Então, a gente vai ter isso no artigo 158B, inciso terceiro. É exatamente isso, a descrição detalhado do vestígio tal qual esse se encontra no local do crime ou no corpo de delito e a sua posição na área de exames. Aí pode fotografar, pode filmar, pode fazer croqui, pode tudo isso, tá certinho isso aqui, tá? Outra etapa que costuma cair muito, tá
lá no artigo 158B, inciso oitavo, é o processamento. Atenção, gente, o processamento, que é outro nome difícil que não é tão óbvio, é a perícia em si, é o exame pericial em si. É aquela hora que nós vamos então manipular o vestígio para fazer o laudo pericial. perito vai manipular. Se for, por exemplo, o corpo de uma vítima, né? Pode abrir aquele corpo da vítima, né? Então é o exame pericial em si. São os dois ali mais difíceis, né? As duas expressões mais difíceis dentro daquelas etapas da cadeia de custódia, tá? Quarta questão. No que
mesma coisa no que se refere à coleta de vestígios, eh, segundo os princípios e procedimentos estabelecidos para garantir a autenticidade à história da prova, julgue os seguintes itens: Com a realização do exame pericial no vestígio coletado no local do crime, encerra-se a cadeia de custódia e, por isso, é cabível o seu imediato descarte em face da natureza. irrepetível do exame. Então, o que que ele tá querendo dizer aqui? Ele tá dizendo: "Olha, na hora que fez o exame pericial, exame pericial, que qual é essa etapa? É a etapa do processamento. Acabei de explicar para vocês.
Então, fiz o exame pericial, eu já posso imediatamente descartar aquele vestígio do crime, gente. Super fácil. Se cair alguma coisa assim na sua prova, pensa numa num caso mais esdrúxulo ali, pensa no corpo da vítima, acabou o exame pericial, posso jogar fora o corpo da vítima, eu posso descartar imediatamente aquilo ali? Não posso. Então, depois do exame pericial em si, que é exatamente a oitava etapa da cadeia de custódia, eu ainda tenho mais outras duas etapas. Após o processamento, que é a oitava etapa, que é o exame pericial em si, eu ainda vou ter o
armazenamento, que é o procedimento referente à guarda daquele material que já foi objeto do exame, né? E aí a gente vai vincular ele certinho ao laudo e tudo. E por último eu vou ter o o descarte. Lembrando que descartar não é jogar fora. Descartar é liberar o vestígio, tá? Então liberar corpo da vítima, quando eu falo em descarte, quando eu falo em descartar o corpo da vítima que foi periciado, não é jogar fora, é liberar isso aí. Então, liberar para o enterro daquela pessoa, por exemplo, tá? Hoje fiquei sabendo de um caso triste, de um
motorista de eh de moto, um rapaz dirigindo uma moto que se envolveu num acidente, morreu. Uma cena triste saiu no metrópolis ali do do pai chegando no local e se ajoelhando e rezando. Nossa, fiquei assim comovida com a situação, tá? Então ali lembrando, né, que nesse caso em que houve morte, se tiver relação com o crime, nós precisamos fazer a autópsia ou necrópsia pelo menos 6 horas depois da morte. Essa é a regra geral. Então, quando se trata de corpo de vítima, eu os peritos eles vão esperar 6 horas do horário da morte para poder
fazer aquela perícia. Isso é obrigatório, isso vai acontecer sempre? Não, se os peritos observaram que pelos sinais, pelas evidências da morte, não é necessário esperar. Por exemplo, outro dia minha filha mostrou, gente, minha filha tá, desculpa, gente, derrubei aqui a minha garrafa d'água. Minha filha tá vendo e eh esses negócios de faculdade de direito e tá se empolgando com umas coisas esquisitas. Outro dia ela me mostrou o vídeo de uma pessoa que levou um tiro e que o crânio explodiu. Enfim, se for um caso desse crânio explodido, os peritos eles podem eh dispensar essas 6
horas, mas eles vão fazer isso de forma fundamentada. dizer, ó, foi feita a autópsia uma hora depois da morte, 30 minutos depois da morte, porque pela evidência não preciso abrir o corpo, tá claro que a pessoa morreu a partir de um, né, uma um tiro que explodiu a cabeça dela. Lá tem um um uma projétil que faz isso daí. Então eles podem dispensar, mas a regra geral é que a autópsia ou necrópsia, aquela feita no corpo de quem morreu, tem que ser feita pelo menos 6 horas depois do óbito, tá? Então esse item, portanto, tá
certo ou tá errado? Ele tá dizendo que com o processamento acaba a cadeia de custódia. Isso está errado. Por que que isso está errado? Porque eu tenho ainda outras duas etapas muito importantes a serem realizadas, portanto, tá? Então, tá errado isso daqui. Vamos adiante. Quinta questão. Na nossa quinta questão, ele vai dizer: "Em relação ao processo penal brasileiro, julgue os itens seguintes: quebra na cadeia de custódia da prova resulta necessariamente em nulidade absoluta, tornando inadmissível a prova produzida." Ó, estamos na quinta questão e essa é a primeira questão que nós não vamos ter a resposta
direto na lei. Então, eu não vou encontrar na lei diretamente a resposta disso daqui. Eu não vou ter um dispositivo falando que se a cadeia de custódia for violada, automaticamente vai haver nulidade. Mas a gente precisa entender o seguinte, que quando eu falo da cadeia de custódia, qual é o sentido que o legislador teve de prever essas etapas, de prever que é necessário fazer o isolamento, que se entrar numa área que foi isolada sem autorização dos peritos, isso vai configurar crime de fara. Qual é o sentido de falar que em determinados casos para ver o
descarte é necessário a autorização judicial? Para que que o legislador previu toda a cadeia de custódia? Para garantir. Olha que bonito isso. Finalidade da cadeia de custódia é a finalidade de garantir a autenticidade ou rigidez da prova. Aí, por exemplo, presta atenção aqui, Fabiano. Olha só, lá no artigo 158B, naquelas etapas ali. Então, eu tenho, por exemplo, aqui um procedimento que diz assim, ó, acondicionamento, tá? O número cinco, ele diz assim: procedimento por meio do qual cada vestígio coletado é embalado de forma individualizada, de acordo com suas características físicas, químicas e biológicas. Então, a lei
diz para mim que cada vestígio deve ser embalado de forma separada, individualizada. Aí vamos supor que nós temos como vestígios do crime um toco de cigarro e um fio de cabelo no meu palitó. Eu tenho esses dois vestígios e vamos supor que o perito colocou os dois juntos, que o perito colocou no mesmo saco aqueles dois, automaticamente vai ter nulidade da cadeia de custódia. É necessariamente, como ele diz aqui, ó, necessariamente eu vou ter uma nulidade absoluta. Óbvio que não. É uma provável nulidade. Aquilo pode conduzir a uma nulidade. Porém, esse necessariamente entra naquela dica
de quem é meu aluno, quem assiste minhas aulas, sabe dessa dica que eu dou. prova de direito. Cuidado com esses advérbios de intensidade, essas coisas que deixam assim que que fecham completamente a situação. Porque o direito é uma ciência social na qual a gente tem muitas exceções, na qual a gente precisa da análise do caso concreto. Então, se você chegar na prova de direito e você olhar essas expressões, nunca, sempre, necessariamente, exclusivamente, somente, apenas, essas expressões que são assim categóricas, que não admitem uma exceção, cuidado. Muito provavelmente isso vai tornar o item, isso vai tornar
a questão errada, porque no direito nós precisamos nos ater ao caso concreto. Eu preciso saber o que aconteceu exatamente naquele caso. Então, pode acontecer uma nulidade, pode acontecer. Essa nulidade pode ser absoluta, ou seja, uma nulidade mais grave, uma nulidade mais séria. Pode ser absoluta, mas esse necessariamente matou. Porque naquele exemplo que eu te dei, que o perito chegou lá e encontrou um toco de cigarro e um fio de cabelo e embalou os dois juntos, o que não é certo, ele deveria ter embalado os dois reparados, mas pode ser que quando chega no laudo pericial,
esses peritos col perito coloque, olha, os eh os dois elementos foram embalados conjuntamente, mas isso não prejudicou, isso não prejudicou o exame. pericial, porque foi possível encontrar DNA daquela pessoa de forma separada nos dois. Inclusive, conseguimos constatar que no eh fio de cabelo o DNA é diferente do daquele do topo de cigarro. Então, a depender do caso concreto, a depender do que o perito olhou e chegou à conclusão, é que o juiz vai decidir. Então, o juiz pode ver, olha, contaminou, realmente, realmente foi uma coisa muito séria. Contaminou a prova. Eu vou ter que reconhecer
uma nulidade. Mas pode ser também que no caso concreto o juiz olha, ah, não, o próprio perito disse que não teve problema, que ele conseguiu fazer a perícia tranquilamente, apesar de ter havido essa quebra na cadeia de custódia. Então, tudo que macular a cadeia de custódia, nós vamos chamar de quebra de cadeia de custódia. Então, se ele viu, teve uma quebra, mas essa quebra não implicou numa contaminação total da prova, se essa quebra não inviabilizou completamente a prova, então a gente vai aceitar aquilo dali. Pode ser que eu não reconheça a nulidade. Então esse item
ele está errado. Por quê? Por causa da expressão necessariamente. Então, Thes, muito obrigada. Que que a gente vai prestar atenção? Quais são as expressões? Apenas, sempre, nunca. somente, exclusivamente, necessariamente. Então, essas palavras aí categóricas não combinam muito com direito. Então, chama a sua atenção. Se você encontrar uma palavra dessa, você lembra da minha aula de Sagusa disse que normalmente isso torna alternativo o item errado. Deixa eu olhar se ele tá errado mesmo, tá? Então, um sinalzinho de alerta para você prestar atenção na prova, tá bom? Tranquilo? Sexta questão. Em face das inovações legislativas relativas à
cadeia de custódia da prova no Código de Processo Penal Brasileiro, julgue os itens a seguir: A cadeia de custódia inicia-se com a preservação do local do crime ou com procedimentos policiais ou periciais nos quais seja detectada a existência do de vestígio. Olha que legal, aqui o Cebraspta para sua regra geral, né, que grande parte das questões vão ser assim, ou seja, questões diretas na lei seca. O que é lei seca, Jeza? É o código sem ter molhado também, mas lei seca é aquela que não tem comentários. Então, lei seca é você pegar, por exemplo, o
site do Planalto, olhar exatamente os artigos que estão no seu edital, 158 até 100 e deixa eu ver. 158 até 184 falar: "Eu vou ler toda essa lei seca depois 301 a 310 e lê toda também. Isso aqui você lê hoje ainda, viu? Intervalo da minha aula pro do Érico Palazo, que demora uns 5 minutinhos até organizar tudo. Você já vai lendo alguns artigos e consegue ler muito. Eu, se eu pudesse, eu pegava, fazia uma live para ler com vocês, puxar a orelha e falar: "Vamos ler junto", porque a chance de cair literal que tá
escrito na lei é gigante. Então, o que ele tá falando? O início da cadeia de custódia. Lembra que a cadeia de custódia ela é a história cronológica do vestígio? Então, se a gente pensar aqui numa cena de de morte, vamos supor esse caso que eu falei aí do do eh da pessoa que morreu hoje de moto, vamos supor que não tenha sido um acidente, foi um homicídio. Alguém deu um tiro nele e ele caiu de moto e morreu. Muito bem. Primeiro passo para começar a cadeia de custódia é alguém falar: "Olha, tem um vestígio aqui.
Aqui foi uma cena de crime". Então, é identificar que ali existe um possível vestígio. Quando alguém identifica que tem um vestígio ou preserva aquele local, já começou a cadeia de custódia. Porque a primeira fase da cadeia de custódia é exatamente o reconhecimento, é essa identificação de que ali nós temos vestígio, de que ali nós vamos ter que iniciar essa história cronológica. do vestígio. Então, a se você pegar o artigo 158A, parágrafo primeiro, você vai ter a cópia disso aqui. Cadeia de custódia, como é que ela se inicia? Pode ser com a preservação do local do
crime. Se a pessoa está preservando o local do crime, a gente já vai ter a preservação do local do crime, exatamente porque ela reconheceu que ali tem o vestígio ou procedimentos da polícia ou da perícia na qual se detecte a existência do vestígio. Então isso é exatamente o reconhecimento. O 158A, parágrafo primeiro, é o reconhecimento escrito com outras palavras. Olha o que que o reconhecimento tá lá no inciso primeiro do artigo 158B, ato de distinguir um elemento como de potencial interesse para a produção da prova pericial. Então eu já tô ali fazendo o reconhecimento a
partir do momento em que eu já estou iniciando a cadeia de custódia. Esse item, portanto, ele está certo e cópia da lei, tá? Próximo item, próxima questão. Acerca das prisões. Voltamos para as prisões do direito processual penal brasileiro. Julgue os itens que se seguem. Quando o preso se recusar a assinar ou não souber fazê-lo, o fato será consignado ao final do auto de prisão em flagrante e certificada a leitura pela autoridade policial. Ó, gente, isso aqui acontece tanto que virou lei, né? Acontece tanto de nós termos um preso que está ali numa delegacia e que
ele se recusa a assinar, né? Outro dia teve um aluno meu que ficou indignado porque ele disse que ele foi com uma pessoa na delegacia e o delegado queria que ele assinasse a nota de culpa. Ele disse: "Eu me recusei a assinar". Nota de culpa não é o reconhecimento da culpa. Não é o Quando eu assino uma nota de culpa, eu não tô recusando, não tô reconhecendo que eu sou culpado. A nota de culpa é um documento pelo qual o delegado dá ciência, aquela pessoa que foi presa do motivo pela qual ela foi presa, do
condutor e das testemunhas que tem em relação a ela. Então, a nota de culpa não é reconhecimento de culpa, tá? Então, quando a pessoa se recusa a assinar, o código vai falar pra gente o que que vai acontecer. O que acontece quando ele se recusa assinar? parágrafo terceiro do artigo 304, ó, 304, parágrafo terceirº do Código de Processo Penal, ele diz assim, ó: "Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas que tenham ouvido sua leitura na presença deste." Então, se
ele se recusa a assinar o auto de prisão em flagrante, duas testemunhas, que tenham ouvido a leitura do auto de prisão em flagrante na presença do preso do alto adado. vão então assinar por ele, tá? Então, essas duas pessoas assinam por ele. Atenção, aqui no artigo 304, parágrafo terceiro, nós temos duas testemunhas. Agora, olha só, no artigo 305, ele vai dizer que se tiver, se for o caso de falta impedimento do escrivão, não é que a pessoa se recusa a assinar, é que o escrivão, aquele que é o braço direito do delegado, que vai ficar
digitando tudo ali, se não houver escrivão, se o escrivão estiver impedido ou qualquer coisa assim, o delegado ele pode nomear uma pessoa, uma única pessoa, ele designa essa pessoa que vai funcionar, que vai atuar ali como um escrivão adoc, que é o escrivão só para aquele caso, tá? Então, 305 falta ou impedimento do escrivão, aí eu tenho então uma pessoa, beleza? Então, esse item ele está errado, tá? Então, não é consignado ao final, não é certificada a leitura, a gente vai chamar duas testemunhas que vão assinar por ele. Oitava questão. No que se refere à
coleta de vestígios, segundo os princípios e procedimentos do estabelecidos para garantir a autenticidade à história cronológica da prova, julgue os seguintes itens: os vestígios em local do crime deverão obrigatoriamente ser coletados por perito oficial, que encaminhará que os encaminhará a à central de custódia. E aí, meu povo, essa questão está verdadeira ou falsa? Aqui é outra questão que tá direta no código, artigo 158C, do Código de Processo Penal. Então, ó, temos uma fase na cadeia de custódia, que é exatamente a quarta fase da cadeia de custódia, que é a fase da coleta. Então, eu vou
ter o reconhecimento, eu vou ter o isolamento, eu vou ter a fixação e depois eu tenho a coleta. A coleta é esse momento ali em que você vai, olha como o código diz, recolher o vestígio, tirar o vestígio. Eu já fixei, já tirei foto, já filmei, já dá para ver exatamente como ele foi encontrado. Agora eu vou coletar para dar prosseguimento, levá-lo para a central de custódia para que seja feito o exame, etc. Essa coleta, ela é feita preferencialmente e não obrigatoriamente. Isso já caiu muitas vezes por perito oficial. Então não é obrigatório, é preferencial.
Esse item está, portanto, errado, tá? Então, a lei traz uma preferência que o próprio perito já colete para não acontecer como aquele exemplo que eu dei que foi colocado junto ali o toco de cigarro com o fio de cabelo. Então, para que alguém que já tenha eh total domínio sobre como fazer a cadeia de custódia já possa estar presente desde a coleta, mas não é obrigatório, é preferencial. O fato de eventualmente não ser um perito que colete não vai tornar, não vai macular, não vai contaminar a cadeia de custódia por si só. Tranquilo? nona questão.
Essa questãozinha maior não chegou na prova, não desiste dessas questões, porque a gente tem uma tendência, ah, a questão é muito grande, ah, eu já tô cansado, ah, eu vou pular só essa aqui. Não pule nenhuma questão, porque uma questão vai fazer diferença nesse concurso. Esse concurso é muito concorrido. Então, você não abra a mão de questões que você eventualmente possa acertar. Então você sabe que no a prova do Cebraspa é uma prova detalhada, é uma prova cheia de coisa e de vez em quando eles botam essas situações gigantescas. Você vai respirar fundo, vai tomar
um bolinho da sua água, se quiser, e vai fazer enfrentar essa questão de cabeça erguida, sem reclamar, sem ficar murmurando, hein? É para fazer pensar, caiu para mim essa questão, caiu para todo mundo. Pessoa que passou vai fazer essa mesma questão, então eu não vou abrir mão dela. Vamos lá. Considere-se que uma equipe policial tenha comparecido a uma ocorrência de furto de residência por meio do rompimento de uma das portas com um pé de cabra que foi abandonado no local e devidamente apreendido e que em entrevista ao proprietário da residência tenha constatado a subtração de
um veículo automotor, algumas joias de família e vários equipamentos de informática. Além disso, fora encontrado um bilhete manuscrito por um dos autores com ameaças à família, caso essa acionasse a polícia. Levando-se em conta a situação hipotética em análise com base nas disposições referentes ao exame de corpo de delito e outras perícias previstas no Código de Processo Penal, julgue os itens seguintes: o rompimento do obstáculo caracteriza corpo de delito para fins de exame pericial, que é indispensável, salvo se houverem desaparecido os vestígios. Então, o que que ele tá falando aqui? Quando eu tenho um crime de
furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, que foi esse caso, foi um furto que não foi só que a pessoa chegou lá e subtraiu a coisa, a pessoa rompeu uma das portas com pé de cabra. Esse fato de romper uma porta com pé de cabra, essa qualificadora aí, isso é vestígio do crime? Esse crime, eu posso dizer que foi um crime não transe? Sim, isso é vestígio. Essa porta rompida, essa porta danificada, o pé de cabra, tudo isso vai ser vestígio do crime. se é vestígio do crime, se o crime deixou o vestígio, então esse crime
ele vai ser chamado de crime não transe e o primeiro artigo do Código de Processo Penal desse tema, que é o artigo 158, ele vai dizer assim, ó: "Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado." Então, olha só, crime que deixa vestígio. Eu vou chamar esse crime de crime não transe, que que o artigo 158 do Código de Processo Penal diz pra gente que esse tipo de crime que deixa vestígio, ele precisa, é indispensável o exame de corpo de delito. pode
ser direto ou indireto. Agora, o que que acontece com essa última parte aqui? Ele vai dizer, inclusive, ó, que a confissão não supre. Então, nesse caso aqui, vamos supor, vamos supor que a pessoa pegue imediatamente antes da polícia ir lá e mande ajeitar tudo. Some com pé de cabra, joga fora o pé de cabra e aí ajeitou a porta completamente, ou seja, os vestígios desapareceram, arrumou completamente a porta, jogou fora o pé de cabra, não tem mais como fazer o exame pericial. Por quê? Porque desapareceram os vestígios. Nesse caso que desapareceram os vestígios, se chegar
lá o autor do furto, o réu, aquele criminoso que praticou o crime, se ele chegar na delegacia e falar assim: "Senhor delegado, eu vim aqui para confessar esse crime porque fui eu". O delegado, por causa dessa confissão, pode virar e falar assim: "Ah, então não precisa de mais nada, então já vou relatar o inquérito e deixa aí pro juiz que o juiz já vai te condenar?" Não. Por quê? Porque o artigo 158 fala que se o crime deixa vestígio, a confissão não supre a falta do exame de corpo de delito. Jeios, e aí obrigatoriamente a
pessoa vai ser absolvida? Não. Por quê? Porque nós temos um outro artigo que é necessário para essa questão, que é o artigo 167. Esse artigo vai dizer assim: "Não sendo possível o exame de corpo de delito por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta." Então, o que que acontece aqui? Eu posso pegar o testemunho, por exemplo, eh, de um morador da casa, o testemunho de uma outra pessoa que presenciou. Aí esse testemunho, esse depoimento testemunhal pode suprir a falta do exame de corpo de delito, tá? Então esse item, portanto, ele está
correto. O rompimento do obstáculo é corpo de delito, precisa de exame pericial. O exame é indispensável, salvo se houverem desaparecidos vestígios. Porque se houverem desaparecidos os vestígios, então nós vamos ter uma situação de poder suprir com a prova testemunhal. 10ma questão. Com base nas disposições do Código de Processo Penal acerca das provas, julgue os seguintes itens: se a infração penal deixar vestígios, ou seja, o crime é não transe, a confissão do acusado torna dispensável a confecção do exame de corpo de delito. Gente, falei disso, né, logo antes. Falei disso aqui com todas as letras. Então,
a confissão do acusado não torna dispensável o exame do corpo de delito. Isso é muito importante. Então, ó, exame de corpo de delito. Que que eu tenho aqui? A confissão não supre. artigo 158 mais prova testemunhal pode suprir quando que ela pode suprir? Quando os vestígios desapareceram, né? Artigo 167. Logo, esse item está errado. A confissão não supre o exame de corpo de delito, a falta do exame de corpo de delito. O delegado, portanto, vai ter que tentar também o juiz depois ir atrás de outras provas, principalmente a questão das provas testemunhais, se não for
possível o exame de corpo de delito indireto, tá? uma lesão corporal, pessoa tá machucada, às vezes os vestígios desapareceram, mas eu tenho prontuário médico, eu tenho eh um laudo do médico atendimento, eu tenho eh eh notas ali de farmácia de que a pessoa comprou diversos remédios. Então os peritos eles podem fazer o exame de corpo de delito indireto, tá? Isso é possível. Então, eu tenho um laudo, eu tenho exame de corpo de delito, só que ele não foi diretamente proposto ali, eh, feito ali em cima do corpo do delito, do vestígio do crime, mas sim
de forma indireta, tá? 11ª questão. durante uma abordagem em via pública, tendo suspeitado do comportamento de determinado condutor e constatado rasura na carteira nacional de habilitação CNH por ele apresentada, o policial rodoviário, após efetuar busca no veículo e aprender mercadoria proibida, deu-lhe voz de prisão em razão da prática de crime de ação penal pública. Com referência a essa situação hipotética, julgue os itens seguintes: situação caracteriza flagrante próprio e em até 24 horas após a realização da prisão, deverá ser entregue nota de culpa ao preso. Então, olha só, flagrante próprio, artigo 302, incisos 1 e 2.
Quando que nós temos flagrante próprio? quando a pessoa está cometendo ou acaba de cometer a infração aqui, o que que ele estava fazendo? Ele estava andando com mercadoria eh proibida, ele estava transportando mercadoria proibida, então ele estava praticando crime. Eu tenho, portanto, um flagrante próprio. Por outro lado, ele quer saber o prazo da nota de culpa. Qual o prazo para entregar a nota de culpa? Eu também já falei para vocês, o prazo para entregar a nota de culpa, tá lá no artigo 306, parágrafo 2º. É um prazo de 24 horas. Lembrando, e o prazo para
lavrar o alto de prisão em flagrante, 24 horas. E o prazo para audiência de custódia, 24 horas. Então, um desses prazos pode cair na sua prova. Então, atenção a esses três prazos previstos em lei, todos com 24 horas. Esse item, portanto, ele está certo, é flagrante próprio e o prazo para entregar a nota de culpa é o mesmo prazo para lavrar o auto de prisão em flagrante, ou seja, 24 horas. Tranquilo? Tudo certo até aqui? Última questão pra gente dar espaço e dar não atrasar nosso queridíssimo Érico Palazo, que vem com direito penal para vocês.
Vamos trabalhar essa última questão assim: com relação ao direito penal e ao direito processual penal, julgue os itens que se seguem. Caracteriza-se como flagrante preparado à situação dos policiais que provocam ou induzem o cometimento do crime pelo agente. Ó, precisamos pensar em duas espécies de flagrante que são flagrantes ilegais. Então, quando a gente fala de flagrante ilegal, nós vamos trabalhar com duas situações primordialmente. O flagrante preparado, que é esse que tá aqui e que é tratado na súmula 145 do Supremo e o flagrante forjado. Qual é a diferença entre eles dois? Olha só, aqui eu
tenho a cena do crime. Aqui eu tenho outra cena do crime no flagrante [Música] preparado. Dentro da cena do crime vai estar o autor do crime e vai estar a vítima do crime. Então os dois lá dentro, tá? Só que uma terceira pessoa que via de regra é policial, ele vai entrar na cena do crime. Então eu vou trocar a cor da caneta para você lembrar que tem uma terceira pessoa que entra na cena do crime. Como que ela entra? perturbando, digamos assim, aquele autor do crime. Então, ele está provocando, ele está preparando, ele está
de alguma maneira manipulando ali, levando a prática do crime. Como ele entrou na cena do crime, ele contaminou e tornou o flagrante ilegal. No flagrante forjado, a situação é um pouco diferente. No flagrante forjado, eu não tenho um autor do crime e uma vítima lá dentro. No flagrante forjado, eu tenho só a pessoa que forjou o crime lá dentro. Ele tá sozinho porque o crime, na verdade, não existiu. É o clássico exemplo de alguém que planta droga dentro da mochila de uma de uma pessoa para incriminá-lo. Aquela pessoa, ela é totalmente vítima, né? Ela não
fez crime nenhum, ela não tinha nada na mochila dele. Quem tá dentro da cena do crime foi aquele que plantou a droga. Então, tanto preparado, de acordo com a súmula 145 do Supremo, como o forjado, são flagrantes ilegais. Então, esse item diz aqui que considera-se como flagrante preparado a situação em que os policiais provocam ou induzem o cometimento do crime pelo agente, tá certo? Aí quem estuda muito fica com minhoca na cabeça. Jea, mas ele falou policial, não pode ser outra pessoa que não seja policial? Pode, ele colocou somente, ele colocou apenas. Não, ele deu
um exemplo. Esse exemplo tá certo. Uma situação em que policial provoca ou hind. Tá certo? Pode ser outra pessoa que não policial? Pode o aproveitando só para finalizar, o Breno tá dizendo que confundiu com esperado. O flagrante esperado, ele é um flagrante legal, ele é válido. O que é o flagrante esperado? É o é a campana. É quando você tá só esperando, você não entra na cena do crime. Então, no flagrante esperado, vamos botar mais um aqui, ó. Eu tenho aqui a cena do crime, eu tenho o autor, eu tenho a vítima e eu tenho
o policial. Só que o policial ele tá fora, ele não entra na cena do crime, ele não contamina, ele apenas espera o momento em que o crime é praticado para prender. Ele ouviu dizer que vai ter um grande roubo, ele vai para lá e fica esperando. Ele ouviu falar que tem um um eh sei lá, que vai ter um tráfico de drogas, ele vai lá e fica esperando. Então, logo o crime aconteça, ele vai intervir e prender. diferente da ação controlada ou flagrante ou prorrogado, que pode acontecer tanto em organizações criminosas como na lei de
drogas, em que já tendo como prender, você pode prorrogar, postergar a intervenção policial, porque a lei te autoriza. Então, qual é a diferença do esperado para o prorrogado? No prorrogado já estão todos os elementos do crime previstos, mas eu ainda não vou prender, eu vou prorrogar essa prisão para um momento mais adequado, para fins de prova, tá? Isso vai acontecer quando a lei trouxer a previsão, organizações criminosas e tráfico de drogas. Meus amores, muito obrigada. Tentei, tentei trabalhar aqui tudo do seu edital, o máximo possível do seu edital. Espero que você tenha gostado. Se precisar,
reveja a aula, faça suas anotações, porque é uma aula com muita coisa de revisão. Um beijo muito grande para vocês. Fiquem agora com Érico Palaz e até a próxima. [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] Salve salve meus amigos, minhas amigas, alunos e alunas Grand Curso Online. Boa noite para todos vocês. Estamos aqui nessa semana decisiva, Superior Tribunal Militar pro cargo de policial judicial e vamos pegar firme aqui se estavam agora com a sensacional, espetacular professora Geilsa com direito processual penal e vamos entrar agora aqui em direito penal. Eu
acho que vem aí uns 10 itens, né, mais ou menos aí uns cinco, seis de penal, cinco de direito processual penal. É o que a gente deve ter na nossa prova, com certeza disciplinas que farão diferença na sua aprovação. E o que nós vamos fazer aqui hoje é uma rápida revisão. Eu digo rápida porque, ah, temos menos de uma hora pra gente trabalhar. Eu trouxe aí 20 questões, tá? Então vai ser bem rápido questões CESP, a maioria delas certo errado. Então a gente vai andar bem rápido. O propósito aqui hoje não é tanto explicar, mas
relembrar alguns pontos e falar: "Ó, cuidado com isso, cuidado com aquilo, que afinal ainda é segunda-feira, vocês têm até domingo para revisar esse conteúdo." Então vamos em frente, peguem o material. Deixa eu ver se já tá aí na na descrição do vídeo. Acredito que já esteja aí. Deixa eu ver, deixa eu ver, deixa eu ver. Material de apoio tá aí, né? Então acho que o de penal vai tá aí também. Não, o de penal não tá ainda não, né? Vou falar pro diretor aqui colocar. Pronto, falei pro diretor mandar para vocês aí o material para
que vocês possam pegar e a gente dar início aqui. Esqueci o violão, gente. Na verdade não, eu não, eu não estou em condições de tocar violão. Essa é a grande verdade. Eu tô totalmente sem voz e eu não quero fazer os ouvidos de vocês doerem com a minha voz do jeito que se encontra, tá? Então, ó, tô com aguinha aqui ao lado, balhinha, tudo para ver se eu consigo suportar, porque realmente já tem aí uns 10 dias que minha voz não melhora também, sempre melhora, tem novas aulas para dar e aí eu não consigo deixar
de estar com vocês. Jamais deixaria, posso estar com a voz aqui acabada, mas não deixaria de entrar com vocês numa aula como hoje, nessa semana decisiva pro pro STM, gente. Vamos lá, então, vamos trabalhar. Vem comigo. Questão de número um, que diz o seguinte: acerca da aplicação da lei penal, julga os itens a seguir, de acordo com o previsto no Código Penal Brasileiro. Um, o crime é considerado praticado no momento da ação ou omissão, independentemente do momento do resultado. Certo ou errado, galera? Certo, né? A gente adota a teoria da atividade, no que concerne ao
tempo do crime, e teoria da ubiquidade ou mista, no que concerne ao lugar do crime. Considera-se praticado o crime no momento da ação ou da omissão, ainda que outro seja o momento do resultado. Lugar do crime. Considera-se praticado o crime no lugar da ação ou da omissão no todoem ou no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Então a um está correta. Dois, a lei temporária aplica-se ao fato praticado durante sua vigência, ainda que decorrido o período de sua duração. E aí, galera, certo ou errado? A lei temporária
aplica-se ao fato praticado durante sua vigência? Sim, mesmo depois dela ter sido revogada, mesmo após decorrido o período da sua duração. Com certeza, Érico. Mas ainda que ela seja mais gravosa, sim, porque ela é uma lei temporária e no mesmo se aplica as leis excepcionais. Então, as leis temporárias e excepcionais são leis autorrevogáveis e ultrativas. Elas se aplicam aos fatos ocorridos durante a sua vigência, mesmo após terem sido revogadas. Três, a lei posterior mais benéfica ao agente é aplicável aos fatos anteriores, exceto se decididos por sentença condenatória transitada em julgado. Não, né, galera? Novácio leges
em mélios benéfica ao agente, aplica-se aos fatos anteriores, ou seja, retroage, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. Portanto, em gabarito, letra B, apenas os itens um e dois. estão corretos. Vem pra questão de número dois, ó. Isso aqui é mais difícil. Essa aqui já é uma questão mais sofisticada. A questão número um era mais tranquila, mais letra da lei. Agora olha essa daqui. Com relação à aplicação da lei penal no tempo, sobre beber uma água. Assinale a opção correta, considerando o entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal. Olha só como essa questão que
é mais difícil, hein? Letra A. Aplica-se a pena mais branda quando o crime for continuado e surgir lei posterior mais gravosa que a vigente a época do início da continuidade. Certo ou errado, gente? Eu tenho um crime continuado, assim como os crimes permanentes, né? A consumação se prolonga no tempo e se surgir uma lei posterior mais gravosa que a vigente a época do início da continuidade, gente, se surge uma lei mais gravosa, ó, aqui era a lei mais benéfica. Vamos supor que a lei X fosse mais benéfica. No meio do crime continuado, do crime permanente,
surge a lei Y, que é mais gravosa. Ela é mais gravosa que a vigente a época do [Música] início. Eu aplico a lei Y. Com certeza, Érico. Mas ela é mais gravosa. Sim. Súmula 711 do STF. Aplica-se a lei penal mais gravosa quando ela entrar em vigor antes da sensação da continuidade ou da permanência. Se a lei Y tivesse surgido aqui, com certeza ela não seria aplicável ao crime que já tivesse finalizado. Mas como ela surge durante o crime continuado permanente, ela será aplicável. Então a questão tá errada porque ela fala que aplica-se a pena
mais branda, não, aplica-se a mais gravosa mesmo. B. Admite-se a conjugação de partes de uma lei, criando-se uma lexértia a ser aplicada ao caso concreto. Certo ou errado, galera? Vamos supor que eu tenha lei A que diga o seguinte: a pena desse crime é de reclusão de 2 a 4 anos. sem multa. Aí vem a lei B, que surge posteriormente. O crime é praticado sobre a vigência da lei A, mas posteriormente surge a lei B, que tem pena de recusão de 1 a 3 anos e multa. Pergunto a vocês, qual lei é mais benéfica? A
lei B. Porque a privação da liberdade é menor do que a lei A. OK? Só que a lei A tem um aspecto mais benéfico. Não tem multa. A lei B tem um tem multa. Será que eu poderia combinar essas duas leis para pegar o aspecto mais benéfico de cada um delas? E aí eu poderia pegar então a pena de reclusão de 1 a 3 anos da lei B com a ausência da pena de multa da lei A. Será que eu poderia combinar, pessoal, isso aqui, ó, eu quero combinar isso aqui, ó, não ter multa e
ter reclusão de 1 a 3 anos. Eu tô pegando o que é mais há mais de benéfico em cada uma das leis. Eu posso fazer isso? Não posso fazer isso, porque se eu fizesse isso, se o judiciário fizesse isso no caso concreto, ele estaria criando a lexértia. O que que é lexértia? Terceira lei. O judiciário não pode criar leis. Então, ou o juiz aplica a lei A na sua integralidade ou a lei B na sua integralidade. Nesse caso, que como nitidamente a lei B é mais benéfica, teria que ser aplicada a lei B na sua
integralidade, aplicando-se inclusive a pena de multa. Tá bom? Então, a lexértia não é admitida. Letra C. Aplica-se a retroatividade da lei penal mais benéfica quando houver evolução de entendimento jurisprudencial mais benéfico. E aí, galera, eu posso fazer isso? Surge um entendimento jurisprudencial mais benéfico. Ó, Joãozinho já foi julgado aqui atrás, mas agora surgiu um entendimento jurisprudencial mais benéfico. Eu posso retroagir esse entendimento para fatos já fatos anteriores? O que retroage é a lei, não o entendimento jurisprudencial mais benéfico. Beleza? Cuidado com isso. D. Lei penal intermediária mais favorável ao réu com vigência entre a data
do fato criminoso e a data da respectiva sentença condenatória, não terá qualquer relevância para aplicação do direito penal brasileiro. Ó, vamos supor o seguinte agora. A lei A tem pena de 4 a 8 anos. O crime foi praticado sob a vigência da lei A. Pouco depois surge a lei B, que revoga a lei A e fala que esse crime agora tem pena de reclusão de dois a 4 anos. Todavia, pouco depois surge a lei C e fala: "Esse crime agora tem a pena de reclusão de 3 a 6 anos". E aqui vai ser o DJ.
Que que é DJ, professor? O dia do julgamento. O julgamento vai ocorrer sobre a vigência da lei C. Eu pergunto a vocês, qual lei eu aplico ao caso concreto? A lei A vigente a época dos fatos? Não, ela é a mais prejudicial. A lei C é mais benéfica do que a lei A e é a vigente à época do julgamento. Mas no meio do caminho houve uma lei penal intermediária, com vigência entre a data do fato criminoso e a data da respectiva sentença condenatória. Ela é mais favorável ao réu. E aí, gente, eu aplico a
lei B ou ela não terá qualquer relevância para aplicação do direito penal brasileiro? Eu aplico a lei B, então a questão está errada. Por quê, professor? Porque ela é a maisfica que surgiu após a prática da conduta criminosa. Então, ela será aplicada. Beleza? É, no caso de lei posterior que beneficie em parte o acusado e em outra o prejudique, deve o juiz da causa ou da execução aplicar em sua integralidade a lei que seja mais benéfica. Acabou. É aquela coisa que a gente falou ali que é impossível combinar as leis para criar uma terceira lei,
combinar o que há de mais em cada lei. Não. Ou aplica uma ou a outra, claro, aquela que for mais benéfica. Beleza, pessoal? Tranquilo? Dificuldade? Então vem paraa questão número três. Mesmo que lei posterior deixa de considerar determinado fato como crime, não serão excluídos os efeitos penais de condenação feita com base na legislação outrora vigente. E aí, mesmo que lei posterior deixe de considerar determinado fato como crime, não serão excluídos os efeitos penais de condenação feita com base na legislação outrora vigente de Calera. artigo 2º do Código Penal, questão absolutamente errada. Uma lei posterior que
deixa de considerar um determinado fato como criminoso é uma abolício crimenes, faz cessar a execução da pena e os efeitos penais da sentença condenatória. Só não faz cessar os efeitos civis ou extrapenais. Ó, não serão excluídos os efeitos penais. Errado? terão sim excluídos os efeitos penais. Só não vai excluir os efeitos civis ou extrapenais. Questão quatro. Para efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto mar. E aí, galera, certo ou errado? aeronaves e embarcações
brasileiras, mercantes ou de propriedade privada que se encontrem em alto mar, navegando ou sobrevoando o alto mar. Essa embarcação, esta aeronave, eu posso considerar a extensão do território nacional para fins penais. Ou seja, se alguém pratica um crime a bordo de uma embarcação ou aeronave brasileira de propriedade privada ou mercante que esteja navegando em alto mar ou sobrevoando espaço aéreo ah correspondente ao alto mar, eu aplico a lei penal brasileira? Com certeza. Letra da lei, artigo 5º, parágrafo primeiro, questão correta, sem nenhuma dificuldade. Beleza, galera? Só uma coisa, o nosso concurso do STM cai quatro
títulos da parte especial, filhos contra pessoa, patrimônio, fé público e administração pública e aplicação da lei penal. Eu não tenho a menor dúvida que vai cair pelo menos uma questão de aplicação da lei penal, pelo menos uma. Então, a gente falou ali primeiro de aplicação da lei penal no tempo, estamos falando agora de aplicação da lei penal no espaço. Não existe a hipótese de você ir pra prova sem saber isso, galera. Você tem que saber quais são as hipóteses de territorialidade por extensão, que é uma coisa, tá lá no artigo 5º. Você tem que saber
quais são as hipóteses de extraterritoralidade incondicionada, artigo 7º, inciso primeiro, e as hipóteses de extraterritorialidade condicionada do artigo 7º inciso 2º. Beleza? Questão 5. Considere que durante o evento realizado no exterior, a honra do presidente da República tenha sido ofendida por um cidadão comum estrangeiro, que proferiu xingamentos e palavras de baixo calão à autoridade, incorrendo em crime previsto na legislação penal brasileiro, né? Então ele praticou um crime contra honra aí, uma uma difamação, uma injúria, uma calúnia, sei lá. É, no caso aqui uma injúria, né? Ahã. Nessa situação, embora o crime tenha sido cometido no
estrangeiro, o autor ficará sujeito à aplicação da lei penal brasileira, ainda que pela prática delituosa ele tenha sido absolvido ou condenado no exterior. Certo ou errado, galera? Ei, em que situações eu vou aplicar a lei penal brasileira incondicionalmente? Em que situações eu aplico a lei penal brasileira, ainda que o agente tenha sido absolvido ou condenado no exterior? nas hipóteses de extraterritorialidade incondicionada. Artigo 7º, inciso primeiro do Código Penal. Quais são essas hipóteses? Crimes contra a vida ou a liberdade do presidente da República, crimes contra o patrimônio ou a fé pública da administração direta ou indireta,
crimes contra a administração pública por quem está a seu serviço e crimes de genocídio praticado por brasileiro ou agente domiciliado no Brasil. Crime contra a honra do presidente da República do Brasil lá no exterior enquadra-se em uma dessas hipóteses de extra territorialidade incondicionado? Não. Então, a questão tá errada. Questão errada. Questão seis. Aplica-se o princípio da extraterritorialidade aos crimes praticados em aeronaves e embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada que se achem respectivamente no espaço aéreo correspondente ou em alto mar. E agora, certo ou errado? Aplica-se o princípio da extraterritorialidade aos crimes praticados em aeronaves
e embarcações brasileiras, mercantes ou propriedade privada que se achem respectivamente no espaço aéreo correspondente ou em alto mar. Gente, eu aplico a lei penal brasileira nessa hipótese? Claro que eu aplico. Falamos delas, h dela há duas questões. Crimes praticados em aeronaves, embarcações brasileiras, mercantes ou propriedade privada que estejam no alto mar navegando ou sobrevoando espaço aéreo correspondente ao alto mar. Agora eu vou aplicar aqui a extraterritorialidade penal. Não, gente, isso aqui tá no artigo 5º. parágrafo primeiro. Isso é territorialidade por extensão. Beleza? Bora. Eu tô andando rápido demais, gente. Se eu tiver muito rápido, vocês
me falam, tá? Manda para mim no chat. Não, tá bom. Assim, pode continuar assim. Se eu tiver muito rápido, vocês me falam. Mas é porque a prova é essa semana agora. Isso aqui é só, ó, revisãozinha. Propósito, acho que não é ensinar, é só relembrar algumas coisas. Vamos lá. Questão número sete. Em caso de crime que por tratado, o Brasil se obrigou a reprimir, a extraterritorialidade incondicionada? Gente, se você olha para essa questão aqui e você não sabe a resposta, não é para ficar preocupado, mas isso mostra claramente para você que você não sabe quais
são as hipóteses de extraterritorialidade incondicionado e condicionada. Ou seja, isso é algo que você tem que verificar essa semana, tá bom? em caso de crime que por tratado o Brasil se obriga a reprimir a extraterritorialidade incondicionado. Então beleza, pessoal tá falando que não tô rápido aí. Valeu pelo feedback, galera. Vou continuar então aqui no mesmo ritmo. Então gente, certo ou errada essa questão? Errada, galera. É a hipótese de extraterritorialidade em, aliás, calma aí. Ah, não tá. É extraterritorialidade condicionada. Aqui são as hipóteses do artigo 7º, inciso 2º. Nestas hipóteses, eu só vou poder aplicar a
lei penal brasileira se estiverem preenchidas as condições do parágrafo 2º. Questão errada. Quais são as hipóteses de extraterritorialidade condicionada? Crimes que por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir. Crimes praticados por brasileiro. Cuidado com essa hipótese. Em tese, qualquer crime praticado por brasileiro no exterior, eu posso aplicar a lei penal brasileira, claro, se preenchidas todas as condições do parágrafo 2º. O agente entrar em território nacional, a punibilidade dele não estar extinta, conforme a lei mais favorável. A dupla tipicidade tem que ser crime no Brasil e no lugar e no país em que ele
praticou. ele não ter sido condenado tampouco, não ter sido eh absolvido, tampouco ter cumprido pena no exterior, tá? E mais uma que agora me faltou a memória aqui, mas daqui a pouco eu lembro para vocês, tá? Então vejam, são cinco condições que estão lá no parágrafo segundo. Elas cinco, as cinco devem estar preenchidas. Se não estiverem as cinco preenchidas concomitantemente, cumulativamente, eu não posso aplicar a letraal brasileira. Beleza? Mas aqui obviamente é uma hipótese de extra territorialidade condicionada. Ah, sim, sim. E a terceira hipótese de extra territorialidade condicionada. Crimes praticados a bordo de embarcações ou
aeronaves brasileiras mercantes ou de propriedade privada que se achem no exterior do território estrangeiro e aí não sejam julgados. Então, cuidado. Lembra disso, ó. Ó, presta, presta atenção. Vem comigo. Aeronave ou embarcação brasileira de propriedade privada ou mercante. Se estiver em alto mar, é Brasil, é território brasileiro para fins penais. Se estiver sobrevoando espaço aéreo do do exterior, em pouso no exterior, em mar territorial estrangeiro ou atracada em porto estrangeiro, aplica-se a lei penal do país em que se encontra. Agora, se lá não for julgado o crime e cumpridas as condições do parágrafo segundo, aí
sim eu posso aplicar a lei penal brasileira. Beleza? Questão oito. Os crimes funcionais estão sujeitos à extraterritorialidade condicionada da lei penal brasileira. Quais são os crimes funcionais? Crimes praticados por funcionários públicos contra a administração pública. São a territorialidade condicionada, galera? Condicionada? Não. Crimes praticados contra a administração pública por quem está a seu serviço. Imagine um servidor público brasileiro que trabalha na embaixada italiana e lá pratica um peculato contra o Brasil. Lá no na Itália é um crime de extraterritorialidade incondicionado. Beleza? Questão, portanto, errada. Questão nove. Caso um funcionário público a serviço do Brasil no exterior
seja condenado no estrangeiro por crime contra a administração pública brasileira, ele não poderá ser punido pelo mesmo fato perante a justiça brasileira. Hum. E agora? Essa eu quero ver quem acerta. Quem acerta? Essa eu quero ver quem acerta. Essa eu vou eu vou dar mais 30 segundos, vocês mandam para mim aí no chat se tá certo ou errado. [Música] Vai. E aí, galera? Boa, pessoal. Boa, boa, boa. Questão errada. Questão errada. Ele poderá sim ser punido pelo mesmo fato perante a justiça brasileira. Eu quero que você preste muita atenção no que eu vou falar para
vocês agora. Quando um funcionário público pratica um crime contra a administração pública brasileira lá no exterior, é uma hipótese de extraterritorialidade incondicionada, não é? Sim. De novo, João, servidor público brasileiro, pratica um crime lá na embaixada brasileira, na Itália, pratica um peculato. A Itália, diante desse peculato praticado no seu território, a Itália vai e pune este brasileiro e o condena a 2 anos de prisão e ele cumpre 2 anos de reclusão lá na Itália. Agora, o Brasil também quer puni-lo. Então, o Brasil aplica sua lei penal, é oferecida a denúncia contra esse esse servidor público
e ele vai responder por especul aqui no Brasil. Ao final do processo, afinal é um crime de extraterritorialidade incondicionada. Então, veja, ele cumpriu 2 anos na Itália e agora ele foi condenado no Brasil. a cumprir três. Ele cumpriu esses dois anos lá na Itália. Quantos anos ele vai ter que cumprir aqui no Brasil, gente? um ano. Então veja, ele pode sim ser processado, julgado e cumprir pena no exterior e depois que ser processado, julgado e condenado no Brasil pelo mesmo crime. Pode. Agora, artigo ovo do Código Penal, quando as penas forem idênticas, computam-se uma pena
na outra. Então, como ele foi condenado 3 anos e cumpriu dois lá na Itália, aqui no Brasil, ele vai ter que cumprir apenas um. Agora, só um cuidado. Essa regrinha aqui aplica-se apenas quando for uma hipótese de extraterritorialidade incondicionado. Sabe por quê? Vamos supor que é um crime que por tratado ou convenção o Brasil se obrigou a reprimir. Eu, Érico, fui condenado lá na Itália há 4 anos. cumprir 4 anos lá na Itália. Posteriormente entram no Brasil, cumpro os requisitos do parágrafo segundo, né? É um crime que por tratado ou convenção o Brasil sobre obrigou
a reprimir. Ah, é uma hipótese de extraterritorialidade condicionada. Entro no Brasil e aqui no Brasil eu sou processado, julgado e venho a ser condenado a 6 anos. Quanto tempo eu vou ter que cumprir? Você poderia pensar que são 2 anos, né? Mas na verdade é zero. Eu não poderia ter sido processado, julgado e condenado no Brasil. Porque por se tratar de uma hipótese de extraterritorialidade condicionada, vai lá no parágrafo segundo, vai na linha C, se eu não estiver enganado, ou D, que fala que uma das condições para eu aplicar a lei penal brasileira num crime
de extra territorialidade condicionada é o agente não ter cumprido pena no exterior. Se aqui eu cumpri pena no exterior, veja, não basta ser condenado, eu cumpri pena. Se eu cumprir pena no exterior, eu não posso aplicar a lei penal brasileira numa hipótese de extraterritorialidade condicionada. Então, percebam que a regra do artigo ovo não se aplica à extraterritorialidade condicionada, só a extraterritorialidade incondicionável. Deu para entender? Galera, vamos em frente. Questão 10. O cmputo do prazo do direito penal é suspenso em feriados nacionais e durante o recesso forense. Essa é fácil, né? No direito penal, a gente
suspende o prazo em feriados nacionais durante o recesso? Claro que não. Claro que não. Ó, você foi condenado a há 10 anos, mas então tem muitos feriados e recessos forenses nesse período. Então você vai ficar 10 anos tirando o prazo do recesso forense de 10 anos. Você vai ficar preso aí uns 11 anos mais ou menos. condenado 10, mas vai ficar preso 11, porque o prazo de direito penal suspende. Não, gente, o prazo de direito penal não se suspende, não se interrompe e é improrrogável. Se o prazo começa num sábado, é no sábado mesmo que
começa a contar o prazo. Se o prazo termina num domingo, é no domingo, não é no primeiro dia útil subsequente, é no domingo. Beleza? Artigo 10 do Código Penal. Lembrem-se que prazo em dias, nós vamos contar em dias. Pra em meses e anos, nós vamos jogar o número de meses e anos para frente. Volta um dia, aquele é o último dia do prazo. Como assim, professor? Simples. Peguem o mês agora de dia 26 de agora de maio. Hoje é dia 26 de maio, né? 26 de maio de 2025. O João botar aqui em cima, o
João foi condenado a 30 dias. O que é o João, tá? E aqui é o Pedro. O Pedro foi condenado há um mês. Ambos começaram a cumprir a pena no dia 26 de maio. Eu quero que vocês me digam qual que é o último dia da prisão de cada um deles. O último dia que eles eles têm que estar presos nesse dia aqui. É o último dia do prazo, gente. Prazo em dias. A gente vai contar em dias. Agora, cuidado, computa-se o dia de início no cômputo do prazo, tá? Então, a gente vai usar o
dia de início no conto do prazo. Então, dia 26 de maio, não é? Já é o primeiro dia, é o que tá dizendo o artigo 10 do Código Penal. Então, ó, dia 26 de maio, 27, 28, 29, 30, 31. Vamos para junho agora. 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 O último dia da prisão do João é dia 24 de maio. Qual que é o último dia da prisão do Pedro? Joga o mês paraa frente. 26 de maio vai
para 26 de junho. Aí você vai fazer assim, ó. menos um dia é igual a 25 de maio. De maio não, gente, desculpa, de junho, né? Junho junho. Aqui, percebe? Às vezes, quando o mês for de 30 dias, 30 dias vai ser igual a um mês, mas eh eh um mês é mais do que 30 dias quando for 31 dias no mês. Quando for mês de fevereiro, 30 dias é mais do que um mês, tá? Então, enfim, é assim que a gente conta o prazo em direito penal. E pode cair questão desse jeito, perguntando qual
é o último dia do prazo de uma prisão ou algo do tipo. Gente, beleza? Tudo certo? Vamos paraa questão de número 11. Vamos entrar na parte especial rapidinho. Ó, eu trouxe aqui para vocês hoje algumas questões de de crimes contra a pessoa, contra o patrimônio e contra a fé pública. Não trouxe de crimes contra a administração pública. Então, já anotem aí os artigos principais que eu quero que vocês revisem. Infelizmente eu não vou poder estar com vocês na revisão de véspera. Queria muito, muito, muito, mas não vou poder. Então, ó, mas claro, tem outro professor
sensacional passando, tu outro professor, ele eu não, né, mas ele é sensacional. Melhor do que eu, vai estar com vocês no sábado, não sei quem vai, mas vai ser melhor e vai dar para vocês as melhores dicas que vão cair na prova de domingo. Mas como eu não vou estar com vocês, já anotem aí nos nos crimes contra a administração pública aqueles artigos que eu quero que vocês revisem. Eu quero que vocês revisem o peculato 312. O 313 vão ser uns 10 crimes aqui, tá? Que é muita coisa. 313A. Vai anotando. 316 317 o 32932.
O 333. o 342 e o 348,49. Beleza? Revisem esses 10 lá nos crimes contra a administração pública e vem aqui pra questão 11. É legalmente possível que o sujeito ativo do delito de feminicídio seja uma mulher, desde que constatado o contexto de violência doméstica contra a vítima do gênero feminino. Gente, questãozinha mal formulada, tá? Porque ela dá a entender que só existe feminicídio desde que haja contexto de violência doméstica familiar contra a mulher, o que não é verdade. Eh, é possível, além da violência doméstica ou familiar contra a mulher, que o feminicídio seja seja praticado
em virtude do menospreso ou discriminação à condição de mulher, ainda que não tenha relação doméstica familiar. Mas a questão é correta, tá gente? Por quê? O que o que o CESP queria saber aqui é se o feminicídio pode ou não ser praticado por uma mulher. E pode. Então, primeiro crime que eu quero que vocês revisem, o 121 e logo na sequência o 121A, que é o feminicídio, tá? Muita chance de cair. E no feminicídio, você tem que lembrar do parágrafo segundo, que são as causas de aumento de pena do feminicídio. E só mais uma coisinha.
Se o marido mata sua esposa lá no dia 9 de outubro de 2024, ele responde por homicídio qualificado pelo feminicídio a partir do dia 10 de outubro de 2024, que é quando entrou em vigor o crime de feminicídio. que é um crime mais grave porque tem pena máxima de 40 anos, podendo chegar a 60 com as causas a de pena. O feminicídio entrou em vigor no dia 10 de outubro, logo ele só pode ser aplicado a partir dessa data. Então, se o marido mata sua esposa no dia 10 de outubro de 2024, é feminicídio, crime
autônomo de feminicídio. Se o marido mata sua esposa no até o dia 9 de outubro de 2024, é homicídio qualificado pelo feminicídio. Beleza? Vamos lá. Questão 12. O crime de ameaça, assim como o crime de perseguição, são de ação penal pública condicionada à representação, ainda que praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino. Certo ou errado? E aí, galera, o crime de ameaça, assim como o crime de perseguição, são de ação penal pública condicionada à representação, ainda que praticados contra a mulher por razões da condição do sexo feminino. Muito cuidado. No 147
tem três crimes, né? O 147, que é a ameaça, o 147A, que é a perseguição, e o 147B, que é a violência psicológica contra a mulher. Pois bem, a violência psicológica contra a mulher é de ação penal pública incondicionada. O crime de perseguição ou stalking é de ação penal pública condicionada à representação do ofendido. Beleza? Já o crime de ameaça, em regra, é de ação penal pública condicionada à representação. Agora, se este delito for praticado contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, ele será de ação penal pública incondicionada e ainda mais a
pena será aplicada em dobro. Claro, tudo isso a partir do dia 10 de outubro de 2024. Então, gente, muito cuidado. A ameaça em regra é condicionada à representação, assim como a perseguição. Mas a questão está errada, porque se for praticada a ameaça contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, aí a de ação penal pública incondicionada e a pena aplica sem. Érico, e se a perseguição for praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, ué, continua condicionada à representação, tá? Então, questão muito cuidado, errada. Questão errada. Vamos em frente. Questão
13. O crime de homicídio é privilegiado se praticado sob a influência de violenta emoção provocada por ato injusto da vítima. Certo ou errado, gente? Uma de cada vez aí a um. Tá certo ou errado? E aí, o crime de homicídio é privilegiado se praticado sobre a influência de violenta emoção provocada por ato injusto da vítima. Questão errada. Por que, professor? Quais são as três hipóteses de homicídio privilegiado lá do artigo 121, parágrafo primeiro? Relevante valor moral, relevante valor social ou domínio de violenta emoção. Logo em seguida a injusta provocação da vítima. Violenta emoção não é
influência de violenta emoção. É sobre o domínio de violenta emoção. Não é meramente provocada por ato injusto da vítima. É logo em seguida a injusta provocação da vítima. Ah, É, é peguinha safado que você fez nessa questão inédita que você criou, né? Não, gente, na verdade os itens que eu alterei foram esses dois aqui, ó. Tá? Esse item número um é de uma prova do CESP. E não só o CESP já cobrou isso daqui, outras bancas já cobraram também. Porque essa influência de violenta emoção provocada por ato em justo da vítima é uma atenuante genérica,
não é a causa de diminuição da pena prevista no artigo 121, parágrafo 8. Com cuidado. Dois, o feminicídio é qualificado, se praticado com emprego de explosivo. Gente, não existe feminicídio qualificado. Não existe. Se a prova fala que um feminicídio é qualificado, já tá errado. Existe feminicídio com causa de aumento de pena, feminicídio circunstanciado, feminicídio com majorantes, que são as causas de aumento de pena do parágrafo segundo. Mas não existe feminicídio qualificado. Três, o homicídio é qualificado se praticado com emprego de arma de fogo. Errado. Eu não posso afirmar que qualquer arma de fogo qualifica o
homicídio. O homicídio é qualificado, praticado com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido. Se for arma de fogo de uso permitido, é homicídio, mas é homicídio simples. Então, gabarito, letra D, todas estão erradas. Beleza? Tranquilo? Vamos em frente. Questão 14. É prescindível para a consumação do crime de furto a posse mansa, pacífica e desvigiada do bem subtraído, bastando a posse do de fato da R f curtiva. Cara, só uma coisa, lá nos crimes ah contra a pessoa, eu quero que vocês tenham atenção, além do homicídio, feminicídio, lesão corporal e esses que eu
trouxe aqui agora, ameaça, perseguição, eu quero que vocês se atentem também aos crimes contra a honra do 138 ao 145, muito importante, principalmente o 141, que tem sido muito cobrado. E eu quero que vocês se atentem ao crime do 154a. Tá bom? Vamos. Crimes contra o patrimônio agora é prescindível. Que que significa prescindível? É algo desnecessário, dispensável. É prescindível para a consumação do crime de furto a posse mansa, pacífica e desvigiada do bem subitraído, bastando a posse de fato da resta furtiva. Aqui, ó, gente, agente de polícia. É esse nível aqui que vai cair para
vocês. Beleza? Tá certo. Certíssima questão, tá? O furto, assim como o roubo, se consuma com a inversão da posse. Passa o celular. Opa, peguei. O ladrão entrou na posse da coisa. 10 segundos depois ele é preso, não interessa. Roubo consumado. Então, se ele entrou na posse da coisa, ainda, ainda que essa posse seja eh não seja mansa e pacífica, haverá consumação do furto ou do rouo, tá? Cuidado, a extorção se consuma independentemente da obtenção da vantagem econômica indevida, súa 96 do STJ. Questão 14, correta. Questão 15. Suponham que Romoaldo, réu primário, seja condenado pela prática
de furto de pequeno valor mediante fraude cometido por meio de dispositivo informático não conectado à internet. Nessa situação é cabível a substituição da pena de reclusão pela de detenção em razão da primariedade do réu. Gente, lá no artigo 155, parágrafo 2º, nós temos o chamado furto privilegiado. Quais são os requisitos do furto privilegiado? Réu primário e coisa coisa furtada de pequeno valor. Só isso. Então, ó, são dois requisitos. O réu tem que ser primário e a coisa furtada de pequeno valor, aquela que não ultrapassa um salário mínimo. Se por acaso isso for constatado, o agente
pode ter um ou dois desses três benefícios. Quais, professor? Substituição da pena de reclusão pela detenção, aplicação isolada da pena de multa ou ainda eh diminuição da pena de 1 a 2/3. Esses são os benefícios. Beleza? A questão então fala o seguinte: "Olha, Romoaldo, réu primário, opa, foi condenado pela prática de furto de pequeno valor, opa, mediante fraude. O que é a fraude? A fraude é uma qualificadora. E aqui é a fraude cometida por meio de dispositivo informático. Então é uma qualificadora lá do parágrafo, opa, quarto B. E aí a questão tá fal seguinte: "Olha,
por ele ser primário e a coisa furtada for de ser de pequeno valor, é cabível esse benefício aqui, ó. Substituir a pena de reclusão pela detenção." É possível ou não, gente? Não. Súmula 511 do STJ. súmula 511 do STJ. O que que ela vai falar? Olha, é possível o furto ser ao mesmo tempo privilegiado e qualificado, desde que a qualificadora seja de natureza objetiva. Então, se eu tenho um réu primário furtando coisa de pequeno valor, mas presente uma qualificadora de natureza objetiva, tudo bem, ele vai sofrer a pena do furto qualificado, mas vai poder se
beneficiar desses três benefícios, de um desses três benefícios. Tudo bem? Qual é o problema? Você tem que saber quais são as qualificadores de natureza objetiva e subjetiva. Quais são as qualificadores de natureza objetivo? Todas, exceto três. Então você tem que lembrar o quê? Das três que são qualificadoras subjetivas, as quais se o agente praticar um um desses furtos qualificados, ainda que ele seja primário e a coisa furtada seja de pequeno valor, ele não recebe esses benefícios. Ele responde apenas pela qualificadora. Quais são as três qualificadoras, professor? Bem simples. Furto com abuso de confiança. Qualificado pelo
abuso de confiança. Furto qualificado pela fraude. Furto qualificado pela fraude eletrônica, abuso de confiança, fraude, fraude eletrônica. Então, nesses três furtos qualificados, ainda que o réu seja primário e a coisa furtada seja de pequeno valor, ele não vai se beneficiar, porque essas daqui são qualificadoras subjetivas. Tá bom? Então deem uma lida depois na súmula 511 da SJ. Ó, essa questão aqui já é uma questão muito difícil e olha para quem caiu, para vocês. Isso aqui é uma questão que no sorteio lá do CS poderia ter vindo para vocês neste nível, tá gente? Questão errada, não
é cabível porque não está de acordo com a súmula 511 do STJ 16. Acho que essa aqui é a única questão que eu não trouxe, que que eu trouxe que não é do CESP nem inédita. Sobre os crimes patrimoniais, assinale alternativa correta. Gente, eu vou ter que andar um pouco rápido porque o nosso tempo está praticamente esgotado, tá? Então, olha só, perdão. O roubo impróprio é punido de forma atenuada em comparação ao roubo próprio. Errado. São punidos de formas idênticas. Qual é o roubo impróprio, gente? O róprio é o 157, parágrafo primeiro. É aquele furto
que deu errado, né? O agente furta e depois de subtraída da coisa, logo após a subtração da coisa, ele emprega violência ou grave ameaça para a detenção da coisa, assegurar a detenção ou assegurar a sua impunidade. Esse é o roubo impróprio, tá? Ele tem a mesma pena do roubo próprio. B. O crime de latrocínio restará consumado se, em decorrência da grave ameaça empregada para a subtração da coisa, a vítima morre de ataque cardíaco. Gente, tem julgados aqui para todos os lados, mas tá errada essa questão. O latrocínio, vai lá no 157, parágrafo terceiro, o que
que diz? Se da violência resulta morte. Se eu emprego violência e da violência empregada resulta morte à vítima é latrocínio. Mas se a vítima morre do ataque do coração em virtude da grave ameaça que eu empreguei, salvo situações muito excepcionais, não será latrocínio. É uma tentativa de roubo ou um roubo consumado com uma fatalidade que é a morte da vítima. No máximo poderia falar omsídio culposo, mas não dá porque não tem relação, não há anexo causal, tá? Então a B tá errada. C. O crime de latrocínio restará consumado, ainda que o resultado morte da vítima
decorra de culpa e não do dolo de matar. Certo? Passa o celular. Ah, não vou passar não. Eu pego a arma e dou uma coronhada na sua cabeça. Abre um buraco na sua cabeça, você cai, bate a cabeça de novo, traumatiza no caminhão e morre. Eu falo: "Putzes, não era para te matar. Eu não queria te matar. Veja, roubo doloso, violência dolosa, morte culposa. Isso é latrocínio. Com certeza. O crime de latrocínio restará consumado, ainda que o resultado morte da vítima decorra de culpa e não do dolo de matar. Perfeito. D. Roubo com emprego de
arma branca é hipótese de delita de ondo. Não é não. Não é não. Letra E. O latrocínio se consuma com a inversão da posse da coisa subtraída, ainda que por breve tempo em seguida da perseguição e recuperação da coisa. Não, gente, o roubo realmente se consuma com a inversão da posse da coisa subtraída. Ah, Éric, mas o latrocínio não é um roubo. É, mas o que que vai dizer a súa 610 do STF? O latrocínio se consuma com a morte da vítima. Então, perceba, vítima, passa o seu celular, pá, pá. Mato a vítima. Ela cai
com o corpo em cima do celular. Eu tô tentando tirar, começo a ouvir sirene da polícia e fujo. Eu não consegui subtrair o objeto, mas eu a vítima morreu. Eu matei a vítima. Eu respondo por latrocínio. Tentado ou consumado? Consumado. Outra situação. Vítima, passa o celular. Ah, não vou passar. Pá, pá, pego o celular e vou e vou embora. Só que a vítima acaba sendo socorrida e não morre. Latrocínio tentado ou consumado? Tentado. Érico, mas você conseguiu subtrair o seu lar? Eu sei, mas a vítima não morreu. Então é latocínio tentado. Beleza. Súmula 610 do
STF. Questão 17, rapidinho. Considere que Carlos tenha sido preso ao tentar comprar produtos eletrônicos utilizando cédulas grosseiramente falsificadas em uma loja de departamentos localizada dentro de um shopping. Nesse caso, Carlos cometeu o crime de moeda falsa e deverá ser julgado pela justiça federal. Não. Se a cédula é grosseiramente falsificada, não haverá o crime de moeda falsa. Súmula 73 do STJ. Pessoal, o que que eu quero mostrar para vocês? Assim como o CESP cobrou muita súmulas lá no TRF da Se região, preparem-se, estudem súmulas até domingo. Eu te garanto que teremos súmulas na sua prova. Beleza?
Questão errada. 18. A prática da clonagem de cartão de crédito constitui o crime de falsidade biológica? Não. Clonagem de cartão de crédito, falsificação de cartão de crédito ou de débito é crime de falsificação de documento particular. Onde tá isso? Artigo 298, parágrafo único. Questão portanto errada. 19. O Código Penal comina penas diferentes nas hipóteses de falsidade ideológica, a depender da natureza pública ou particular do documento. Com certeza. Falsidade ideológica em documento de natureza pública é reclusão de 1 a 5 anos e multa. Falsidade ideológica em documentos particulares, reclusão de 1 a 3 anos e multa.
Presta atenção. Nos crimes contra a fé pública, vocês vão estudar principalmente o 297, o 298, o 299, o 304 e o 307. Cuidado com a súmula 17 do STJ. Cuidado com a súmula 522 STJ, tá bom? Questão 19, portanto, correta. Questão 20 pra gente fechar. De acordo com o Código Penal, constitui crime a falsificação de documento público. Nesse contexto, consideram-se documentos públicos para fins penais o documento a seguir, a exceção de um assiná-lo. Lá no artigo 297, parágrafo 2º, nós temos documentos que, em tese particulares, mas que para penais são equiparados a documentos públicos. Então,
a falsificação de um desses cinco documentos lá do artigo 297, parágrafo 2º, é falsificação de documento público. Quais são os documentos que estão no 297, parágrafo 2º? Falsificação de título ao portador ou transmissível por endosso. São os títulos de crédito, cheque, duplicata, nota promissória, letra de câmbio. Então é falsificação de documento público. Ações de sociedade comercial também é documento público para fins penais. Testamento particular também é documento público para fins penais. Livros mercantis também. Instrumento particular de mandato. Não, Érico. Além desses quatro, qual outro é documento público para fins penais? Documentos emanados de entidade paraestatal.
E letra bonita que vocês adoram. Beleza, gente, conseguimos finalizar aí na risca, na marca, mas deu para finalizar. Então, gente, eh lá na parte geral tem que saber todos os artigos, principalmente primeiro ao 10º, ele tem que saber tudo. Primeiro ao démo tem que saber tudo. E súmula 711 do STF, beleza? Crimes contra a pessoa, homicídio, feminicídio, lesão corporal, crimes contra a honra, crimes contra a liberdade e o 154a. Crimes contra o patrimônio 155, furto, 157 roubo, 158 extorsão, 171 estelionato, 180 receptação e o 181 a 183. Cuidado com súmulas como 582 do STJ, 96
do STJ, 567 do STJ, eh, 17 do STJ, já havia falado, ã, 511 do STJ, vimos aqui 582 do STJ, já falei, 610. 10 do STF, 603 do STF também. Tô lembrando aqui as súmulas dos crimes contra o patrimônio. Ah, beleza. Crimes contra a fé pública, já falei, né? E crimes contra a administração pública também. Só um cuidadinho aí com a súmula 599 do STJ. Ah, é, acho que isso, acho que isso. Beleza, galera. Fechado, gente. Não estarei com vocês no sábado, estarei com vocês no domingo, corrigindo a prova. Não tenho a menor dúvida que
vai cair muita coisa que a gente falou aqui hoje, tá? Então, domingão a gente tá junto na correção da prova. Estarei com vocês lá fazendo um gabarito extrao oficial a partir das 7:30 da noite. Sai da prova, já cola aqui no YouTube do GR e acompanhe o treinamento, o o a semana decisiva ao longo de toda a semana. Participem do aulão de véspera no sábado, não é presencial, vai ser todo online, ao vivo, gratuito aqui no YouTube, porque eu tenho certeza que os professores vão acertar coisas demais e eu tenho certeza, assim como todos os
últimos concursos de polícia institucional, judicial, legislativo, o Grant tem arrebentado no STM, não vai ser diferente não. A maioria dos aprovados estão aqui e muitos estão aqui, literalmente nessa live. Abraço para vocês, beijão. A gente se vê no domingo, hein? Ciao. Ciao. [Música]