Providências Preliminares e Saneamento | Processo Civil Desenhado

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Ricardo Torques
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após a apresentação da contestação pela parte ré o juiz irá iniciar uma análise processual para depois chegar a análise de mérito é sempre assim no processo primeiro eu olho para a questão processual se a questão processual estiver ok eu posso seguir adiante para trabalhar as questões de mérito saiba disso desde sempre E aí nós temos as providências preliminares que é objeto do nosso CPC desenhado nesse momento e que trata do artigo 347 até o 353 Qual é o contexto veio a contestação a parte contrária né ela trouxe ali alegações né processuais a partir das preliminares
de mérito do artigo 337 o juiz vai ter que desenvolver isso claro vai ter que ouvir a parte autora e depois ele decidirá essas questões processuais e é sobre isso que nós vamos tratar portanto quando nós falamos sobre Providência não Providência mas providências preliminares tá Olha só eu vou colocar aqui na tela esse tema e a gente vai desenhar primeiro status do procedimento comum para a gente desenvolver o tema junto tá então nós estamos a estudar a questão das providências preliminares resgatando pessoal aqui aquela ideia inicial do procedimento que que nós temos Vamos lá eu
estou no momento em que houve a intimação para apresentar a contestação aí no Passo seguinte houve apresentação da contestação pela parte ré e é neste momento que nós começamos essa fase apresentada a contestação Você estudou o que comigo que essa contestação ela é apresentada né em dois dois grandes grupos de conteúdo nós teremos primeiro a questão das providências ou melhor nós teremos que primeiro a questão das preliminares do artigo 337 e daí nós temos verdadeiramente o mérito de defesa nós estamos a olhar para quê Nós estamos a olhar por 337 certo chegou na mão do
juiz o juiz vai dar uma olhada para ver o que que foi alegado em termos de providências preliminares E aí veja só antes disso que que nós podemos ter nós podemos ter a revelia que é o que é nem sequer apresentar esta contestação se nós tivermos a revelia e decorrer o efeito presunção de veracidade você corta Esta etapa aqui e você passa Onde você passa direto para o julgamento Ok beleza show Mas não é isso né não foi isso ouve de fato a contestação entendo a vida a contestação ou caso nós nem tenhamos a contestação
mas eu não possa presumir diante da revelias verdadeiros os fatos da parte contrária porque se trata de direito indisponível porque o juiz entende que é necessário fazer prova existe ali a necessidade de provar aquele direito segundo a lei exige mediante determinada prova específica ou até mesmo porque o réu embora não tenha contestado ele resolveu se manifestar no processo e ele pode fazer isso requerendo a produção de prova o juiz vai ter que seguir o processo para produzir provas Ok então tá a vida citação E caso tenhamos portanto discussões provenientes das preliminares de mérito o juiz
fará o que ele vai determinar a intimação da parte autora e aí eu vou especificar porque primeiro nós tivemos ali a intimação do Réu que apresentou a contestação agora nós teremos a intimação da parte autora que irá apresentar o quê irá apresentar a sua réplica certo a sua época O que que você tem que ficar ciente Veja a parte autora Traz a sua pretensão existe um contrato que não foi cumprido prova o contrato mostra o termo e diz que não foi cumprido dizendo Olha a minha parte que eu comprei a hora que a parte contra
a lente nada ela pode dizer o seguinte tá bom não cumprir ou pode dizer Sei lá não existe o contrato Veja tudo isso é briga Isso vai ser discutido mas ela pode dizer também o quê Olha eu já paguei Olha o contrato está prescrito Olha esse contato foi substituído por um outro contrato e não é isso mais que vige na nossa relação então nós temos o que pessoal nós temos a possibilidade de o réu na sua defesa aqui também trazer o que trazer eventuais fatos Fatos e impeditivos fatos modificativos ou até mesmo fatos extintivos extintivos
é paguei junto um comprovante Poxa né isso aqui erro é bastante importante temos que dar uma olhada naturalmente o que que vai acontecer vamos ter que intimar a partitura para réplica Olha é impeditivo já está prescrito tem que chamar a partitura é modificativo houve uma novação contratual o contrato então vigente foi substituído por um outro também teremos que intimar a parte Ok portanto tá ali réplica a partir da réplica e a depender do que for dito nós teremos o que nós teremos a tréplica porque vamos lá a hora que a parte né E se eu
paguei a parte autora na réplica falou não você pagou referente ao contrato a o que eu tô discutindo aqui é o contrato B naturalmente eu tenho que agora fazer novamente a intimação da parte ré para que traga sua tréplica certo feito isso o juiz vai fazer o que o juiz vai ter que resolver resolver as questões ou as questões preliminares certo e aí Vejam Só nós temos o juiz resolvendo todas as questões que digam respeito aqui a preliminares de mérito Em competência em correção do valor da causa em unidade de citação enfim né concessão indevida
de benefícios e gratuidade tudo o que diz respeito a questões que não estão diretamente atreladas ao mérito mas que são questões processuais e que devem ser analisadas antes afinal de contas eu só chego no mérito se tiver Ok com o processo perfeito e também o que e também as questões né de fatos extintivos impeditivos e eventualmente modificativos do direito da parte autora certo então nas providências preliminares eu vou até sair aqui da tela Nós temos tudo isso acontecendo tá pessoal isso acontecendo nós vamos ter ali Essas manifestações segundo o nosso Código de Processo Civil São
15 dias para réplica teremos também 15 dias para a técnica o juiz decidirá e a partir daí nós evoluímos dentro do nosso procedimento para quê para que a gente possa agora chegar à audiência então eu encerro este ponto esse ponto é bem objetivo mesmo para você entender Quais são os espaços seguintes a apresentação da contestação veja resolvi as questões processuais posso ir para o mérito e é o que a gente vai começar a se preparar no próximo bloco um forte abraço [Música]
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