fala pessoal tudo bem vamos continuar aqui o nosso estudo sobre o contrato de compra e venda Estamos estudando as cláusulas especiais da compra e venda e agora nesse vídeo nós vamos estudar uma outra cláusula Tá vamos começar aqui nós compartilhamento pronto então está aqui vamos falar sobre a cláusula de venda com reserva de domínio tá bom tem bastante coisa para falar não sei se a gente vai conseguir falar tudo num vídeo só Possivelmente Não mas aí conforme for a gente divide a aula em dois blocos que nem nós fizemos com a cláusula de preferência Tá
bom então vamos lá começando um conceitinho do professor Flávio tartussi ele disse que por meio dessa cláusula inserida na venda de coisa móvel infungível o vendedor mantém o domínio da coisa ou seja o exercício da propriedade fica com o vendedor até que o preço da coisa Seja pago de forma integral pelo computador bom de cara a gente já visualiza algumas informações importantes acerca dessa cláusula né primeiro que ela só é possível na compra e venda de coisa móvel tá então estão excluídos aqui os bens Imóveis tá o código não admite essa cláusula quando a compra
e venda tiver por objeto um bem imóvel tá é só para bem móvel e vamos mais além porque num primeiro momento de acordo aí com a doutrina do professor além coisa ser móvel ela deve ser [Música] infungível para que eu possa Inserir a cláusula de reserva de domínio no contrato lembrando apenas né lá um conceitinho bem básico da parte geral coisa infungível é aquela que eu não posso trocar não posso substituir por outra de mesma espécie quantidade ou qualidade Tá bom então especificamente no caso dos bens móveis quando eu penso num bem móvel em fungível
é aquele bem totalmente individualizado que eu não consigo substituir por outro igual falando português Claro podemos pensar no exemplo de um carro né a professora mas como assim carro se a gente pegar por exemplo um determinado modelo de carro né eu tenho vários carros daquele modelo né como que ele é infungível o carro ele é uma coisa móvel infungível porque o carro todo carro tem um número de chassi né o número do chassi é a identificação daquele carro que torna aquele carro único não existem dois carros iguais com mesmo número de chassi Então por mais
que eu tenha carros do mesmo modelo até do mesmo ano né Cada carro ele é único por causa dessa numeração do chassi então numa compra e venda de carro por exemplo eu poderia sim acrescentar no contrato a cláusula de reserva de domínio porque é uma coisa móvel e infungível percebeu quando eu insiro essa cláusula o vendedor mantém consigo a propriedade do bem então o vendedor continua sendo proprietário da coisa Claro que a coisa objeto do contrato vai passar para as mãos do comprador a coisa vai ficar em poder do comprador que vai poder usar dessa
coisa enfim só que a propriedade fica entre aspas retida com o vendedor até quando isso vai acontecer até que o preço seja pago de forma integral de forma Total pelo comprador então num contrato de compra e venda de um carro por exemplo eu vendo este carro para alguém Fazemos o contrato Imagine que esse carro foi parcelado em 10 parcelas o carro vai para as mãos do comprador e vai poder usar esse carro vai poder desfrutar dele enquanto paga as parcelas enquanto o comprador paga as parcelas a propriedade do carro fica comigo quando o comprador pagar
a última parcela aí sim é que haverá a transmissão da propriedade Aí sim é que o comprador será considerado proprietário do bem veja o artigo 521 do código na venda de coisa móvel pode o vendedor reservar para si a propriedade até que o preço esteja integralmente pago então é o artigo que anuncia essa cláusula especial veja que é interessante a gente olhar para a posse nessa situação verificando um fenômeno que a doutrina chama de desdobramento da Posse porque a posse tem essa característica né a posse ela pode ser desdobrada veja o comprador ele fica com
a posse Direta do bem Foi o que eu disse o comprador vai receber o bem O bem no meu exemplo o carro vai para as mãos do comprador quem vai poder usar desse carro sem problema nenhum então ele fica com a posse direta mas a posse se desdobra porque a posse indireta permanece como vendedor então após indireta fica com o vendedor Até que a coisa Seja integralmente paga percebeu desculpe até mais o vendedor além da Posse indireta fica com a propriedade do bem propriedade resolúvel por que resolúvel porque o comprador ele só vai adquirir a
propriedade com o pagamento integral do preço então a propriedade fica nas mãos do vendedor enquanto o preço não é integralmente pago quando o comprador pagar o preço totalmente Aí sim a propriedade passará para suas mãos Então essa propriedade resolúvel do vendedor ela é condicional porque porque ela depende do evento futuro incerto ou seja de uma condição de que o preço seja pago e integralmente pelo comprador percebeu então o vendedor fica com a propriedade Mas é uma propriedade resolúvel tá essa propriedade resolúvel é condicional porque porque ela está dependendo de um evento futuro em certo qual
seja de que o preço será pago e integralmente pelo comprador tudo bem enquanto esse pagamento integral não ocorrer pagamento Total ou da última parcela né se nós pensarmos numa compra e venda parcelada a transmissão da propriedade fica suspensa né não haverá aquisição da propriedade enquanto o preço não for pago integralmente percebeu maravilha o artigo 522 vem e fala a cláusula de reserva de domínio será estipulada por escrito e depende de registro no domicílio do comprador para valer contra terceiros então aqui esse artigo Traz duas informações importantes né temos aí uma formalidade para essa cláusula Primeiro
de tudo que essa cláusula tem que ser por escrito Não há dúvida 522 é muito claro a cláusula de reserva de domínio tem que ser por escrito e segundo informação para que essa cláusula possa ser oposta possa ser usada digamos assim perante terceiros ela precisa ser registrada registrada eu registro vai conferir publicidade a essa cláusula né e o código ainda vai um pouco mais longe dizendo que não é só registrar mas o registro tem que ser feito no domicílio do comprador como se digamos assim o código ele previste uma regra de competência para este registro
né então o registro da cláusula tem que ser feito no domicílio do comprador para que ela tenha validade perante terceiros então nós podemos concluir que essa cláusula ela até tem uma eficácia erga homens desde que ela seja registrada Ok veja registro no cartório de títulos e documentos do domicílio do comprador tem que observar essa regrinha de competência do registro Então vou registrar essa cláusula no cartório de títulos e documentos do domicílio do comprador feito o registro a cláusula passa a ter eficácia erga homens contra terceiros professores se não houver registro se não houver registro a
cláusula não produz efeitos perante terceiros os efeitos serão apenas interpates Então não é que a falta de registro torna invá a cláusula de reserva de domínio Não não é isso tudo bem A cláusula existe vale mais ela não terá efeitos não produzirá efeitos perante terceiros somente entre as partes tá bom o artigo 523 vem e fala não pode ser objeto de venda com reserva de domínio a coisa insuscetível de caracterização perfeita para estrená-la de outras congêneres na dúvida decide se a favor do terceiro adquirente de boa fé esse artigo talvez eles sejam um pouquinho assim
complicadinho de você entender numa primeira leitura né mas é a partir desse artigo que alguns doutrinadores dizem que a coisa móvel objeto da compra e venda que vai ter a cláusula de reserva de domínio tem que ser também infungível ou seja que eu não posso substituir por outra da mesma espécie quantidade de qualidade tá então esse dispositivo fala que para que a coisa possa receber essa cláusula de reserva de domínio para que o contrato de compra e venda possa receber essa cláusula a coisa objeto do contrato ela tem que ser insuscetível ela tem que ser
suscetível perdão de caracterização perfeita para estrená-la Ou seja que que é estremar é diferenciar distinguir de com gêneros ou seja de outras do mesmo gênero então aqui alguns dizem ó por causa desse dispositivo a coisa tem que ser um fungível Então pensa no carro o carro tem o número de chassi Então por conta disso ela é suscetível de caracterização perfeita eu consigo diferenciá-la consigo estrená-la de outras com gêneros de outras do mesmo gênero Então pensa num carro modelo x pô existem milhares de carros modelo x só que por que que o carro pode ser objeto
dessa cláusula simples porque o número de chassi faz com que aquele carro seja entre aspas único não existe outro carro igual aquele mesmo eu tendo vários modelos andando por aí aquele carro é único por causa do número de chassi dele então Ele atende esse requisito trazido pelo artigo 523 ele é suscetível de caracterização perfeita eu consigo diferenciá-lo de outros do mesmo gênero tá bom Como eu disse né não é Pacífico na doutrina mas o tatu se entende que a coisa objeto de um contrato de compra e venda como essa cláusula precisa ser móvel Claro se
tá na lei infungível o exemplo que eu dei do carro por causa do número de Identificação do chassi Ok então tá tudo se fala ó não basta coisa ser móvel isso tá na lei Não há dúvida mas além de móvel por força desse dispositivo a coisa também tem que ser infungível bom sem sombra de dúvida Parece que foi da vontade do legislador excluir os bens Imóveis dessa cláusula tudo bem até aí não há muito que discutir vontade do legislador legislador não quis que bens Imóveis pudessem ser objeto dessa cláusula tudo bem Agora você vai ter
uma posição que eu sinto como exemplo do professor Marco Aurélio Bezerra de Melo dizendo Olha nada óbsta que um bem fungível seja extremado seja diferenciado com precisão de todos os demais então o professor Marco Aurélio ele vai dizer eu não concordo muito com isso na minha opinião pensa fungíveis também podem vir a ser objeto dessa cláusula não há problema nenhum tá desde que eu consiga diferenciar esse bem com precisão de todos os demais tá aí realmente é uma polêmica que existe na lei porque a lei só fala que a coisa tem que ser móvel pronto
aí não tem polêmica agora se tem que ser fungível ou infungível aí nós temos posições para os dois lados em virtude positivo que nós acabamos de ler tá Seja como for a identificação precisa do bem é ônus do vendedor tá bom na sequência vem o 524 e fala a transferência de propriedade ao comprador dá-se no momento em que o preço esteja integralmente pago todavia pelos riscos da coisa responde o comprador a partir de quando lhe foi entregue olha só que interessante esse artigo 524 como eu já disse o comprador ele recebe a posse Direta do
bem Beleza a propriedade resolúvel fica com vendedor enquanto o preço não é integralmente pago quando o preço for integralmente pago neste momento é que haverá a transferência de propriedade ao comprador beleza importante que isso tenha ficado Claro Desde o Primeiro Momento então fiz a compra parcelada 10 parcelas enquanto o comprador tá pagando as parcelas ele fica com a posse Direta do bem pode usar sem problema nenhum Enquanto isso o vendedor fica com a propriedade quando ele terminar de pagar a última parcela a propriedade passa para as mãos dele fechado agora esse mesmo artigo prevê que
os riscos da coisa cabem ao comprador a partir do momento em que a coisa ele é entregue então no meu exemplo o carro foi vendido por 10 parcelas beleza a partir do momento que eu entrego o carro tudo bem o comprador fica com a posse direta a propriedade fica com o vendedor beleza só que a partir do momento que a coisa entregue o comprador já passa a ser obrigado a suportar os riscos eventualmente apresentaveis aí então os riscos já correm por conta do comprador a partir do momento em que a coisa lhe entregue Então nesse
ponto interessante O Código Civil adotou o chamado princípio do respeite em Torres que significa a coisa perece para o comprador aqui ó a coisa perece para o comprador e isso é interessante porque nós temos aqui uma exceção àquela famosa regra do respeite domino de que a coisa perece para o dono a regra do Restart domino que a coisa perece para o dono é uma espécie de Regra geral do direito das obrigações só que aqui o código civil inverteu esse raciocínio prevendo que nesse caso a coisa perece para o comprador que repito desde o momento que
a coisa é entregue o comprador fica responsável pelos riscos tá bom veja que a cláusula de reserva de domínio ela também possui repercussões de cunho processual vem o artigo 525 e fala o vendedor somente poderá Executar a cláusula de reserva de domínio após constituir o comprador em mora mediante protesto do título ou interpelação judicial aqui é importante esse ponto aqui você tem que ter muita atenção esse dispositivo do código exige para execução da cláusula a prova da Mora do comprador feita essa formalidade exigida pelo texto o vendedor estará autorizado a requerer em juízo Ou seja
entra com uma ação no judiciário então ele vai poder requerer em juízo liminarmente a apreensão e depósito da coisa vendida sem ouvir o comprador então se o comprador estiver embora se eles estiverem embora tão no caso de uma compra e venda parcelado deixou de pagar a parcela o que que o vendedor faz se ele quiser Executar a cláusula ele precisa constituir o comprador embora precisa provar que o comprador está embora para ele poder entrar com ação no judiciário como é que ele vai provar amora o código fala protesto do título ou interpelação judicial protestou o
título ou interpelou judicialmente tá aprovada amora do comprador e com isso o vendedor vai poder Executar a cláusula ou seja ingressar com ação no poder judiciário para requerer que a coisa Seja aprendida e depositada tudo bem podendo fazer isso inclusive em sede de medida liminar veja que além fala interpelação judicial mas não obstante isso a maior parte da doutrina admite também a possibilidade de notificação extrajudicial né a doutrina grande parte da doutrina fala não tem sentido você só se contentar com a notificação judicial a extrajudicial também serve para os fins do artigo 525 Aliás o
próprio STJ o próprio STJ também já tem julgado nesse sentido admitindo a notificação extrajudicial do devedor agora esse artigo que nós estudamos o 525 ele está umbilicalmente ligado com 526 que fala verificada a Mora do comprador poderá o vendedor mover contra ele a competente ação de cobrança das prestações vencidas e vincendas e o mais que ele for devido ou poderá recuperar a posse da coisa vendida então o 526 Traz duas opções para o vendedor veja bem primeira opção ação de cobrança ação de cobrança das parcelas vencidas vincendas E o que mais lhe for devido então
primeira possibilidade ingressa com uma ação de cobrança E aí vai poder cobrar as parcelas vencidas e as vincendas mas aquilo que ele for devido ou segunda opção Entra com uma ação para recuperar a posse da coisa vendida então o artigo 526 abre duas opções para o vendedor quando houver mora ou inadimplemento absoluto do comprador tem essas duas opções repare quando o artigo 525 que nós lemos agora a pouco fala em Executar a cláusula de reserva de domínio ele está se referindo a essas duas opções que o artigo 526 dá a ação de cobrança ou ação
para recuperar a posse da coisa então é como se o artigo 525 falasse assim ó vendedor para você poder usar aquelas ações do 526 para você poder usar qualquer uma das ações do 526 você tem que provar a Mora do comprador então para você usar qualquer uma das duas ações ali seja de cobrança seja para recuperar a coisa tem que me provar que o comprador está embora e aí você pode fazer isso através do processo ou da notificação que apesar da Lei só falar da notificação judicial a doutrina e a jurisprudência também admitem a extrajudicial
por isso que esses artigos são irmãos um complemento o outro para usar as ações do 526 o 525 manda provar amora do comprador seja através do protesto ou da notificação agora existe uma polêmica que divide a doutrina especificamente a respeito da ação para retomada do bem então se o vendedor quer ingressar com uma ação no judiciário Para retomar o bem para recuperar a coisa vendida existe uma polêmica na doutrina a respeito de qual tipo de ação seria a mais adequada principalmente depois que o CPC de 2015 entrou em vigor então nós temos basicamente duas correntes
na doutrina que divergem sobre qual seria a ação mais adequada para quando o vendedor quiser recuperar o bem uma primeira corrente que a corrente encabeçada pelo professor Fred Didier fala trata-se de ação pelo procedimento comum tá você entra com uma ação pelo procedimento comum e aí você vai poder requerer uma tutela provisória uma tutela provisória pode ser de urgência pode ser de evidência aí depende do caso concreto depende dos requisitos estarem presentes Tá mas seria uma ação pelo procedimento comum podendo pedir tutela provisória uma segunda corrente vem e fala ação correta é ação de reintegração
de posse é a corrente capitaniada pelo professor Flávio tartussi vai falar não ação correta é de reintegração de posse sujeita a liminar sujeita a liminar Beleza o STJ já adotou ambas as posições então fica aí em aberto para verificar qual seria a ação mais adequada conforme o caso concreto tá bom é aqui pessoal o 527 ele continua ainda na Esfera processual dizendo que na segunda hipótese do artigo antecedente é facultado ao vendedor reter as prestações pagas até o necessário para cobrir a depreciação da coisa as despesas feitas e o mais e de direito lhe for
devido o excedente será devolvido ao comprador e o que faltar lhe será cobrado tudo na forma da Lei processual Então esse dispositivo fala ele está se referindo a ação em que o vendedor escolhe recuperar a coisa tá Então esse dispositivo ele está relacionado a opção do vendedor em recuperar a coisa nesse caso o vendedor pode reter as prestações pagas até o valor necessário para cumprir né para cobrir os valores mencionados pelo texto legal E aí Claro Será preciso fazer uma vistoria no bem para arbitramento desse valor Então nesse caso aqui o dispositivo ele trata da
hipótese que o vendedor opta por entrar como uma ação para recuperar a coisa para ter de volta a coisa vendida E aí nesse caso a lei permite que ele retenha que ele segure as prestações pagas até o valor necessário para cobrir esses essas despesas mencionadas pelo 527 tá depreciação coisa despesas feitas etc etc então ele retém aquilo que já foi pago até o valor necessário para cobrir esses valores tá claro que aí você precisa fazer uma vistoria no bem para você chegar no valor certo né etc e o excedente deverá ser devolvido ao comprador se
eventualmente faltar valor vai ser cobrado Claro percebeu então o excedente devolve para o comprador se faltar ainda dinheiro cobra dele beleza encerrando esse dispositivo o 528 fala que se o vendedor receber o pagamento à vista ou posteriormente mediante financiamento de instituição do Mercado de Capitais a esta caberá exercer os direitos e ações decorrentes do contrato a benefício de qualquer outro a operação financeira e a respectiva ciência do comprador constarão do registro do contrato aqui é simples pessoal é o seguinte o código permite que quando eu tiver uma compra e venda como reserva de domínio possa
haver a intervenção de uma instituição financeira um banco tá para realizar o adiantamento ao vendedor do valor representado pelo preço da coisa então aqui é uma possibilidade né que o código abre falou quando você tiver uma compra e venda com cláusula de reserva de domínio pode vir uma instituição financeira pode vir um banco né e fazer o adiantamento do valor para o vendedor quando isso acontecer nós vamos ter o que a sessão da posição contratual do vendedor para instituição financeira para o banco que exercerá todos os direitos e ações decorrentes do contrato então aqui o
vendedor cede a sua posição do contrato transfere a sua posição do contrato para a instituição para o banco e por sua vez vai poder exercer todos os direitos e ações decorrentes do contrato percebeu essa sessão só produzirá efeitos contra o comprador se ele tiver ciência Claro e constar do registro do contrato percebeu neste Ou seja no registro deverá constar também a descrição especificada da operação financeira Então olha só para que a sessão produz efeitos contra o comprador ele tem que ter ciência Claro ele tem que saber o que aconteceu entendeu repare que a sessão ela
independe de autorização do comprador o comprador não precisa autorizar mas o comprador tem que ter ciência do que aconteceu porque porque se ele vier e pagar ao vendedor esse pagamento vai ser considerado válido Então imagina que eu tenho uma compra e venda entre João e Pedro só que aí veio um banco e adiantou para o Pedro o valor adiantou para o Pedro o valor o João não tem mais que pagar para o Pedro tem que pagar para o banco que o banco já adiantou o valor então agora ele que tá comprando a coisa não tem
mais que pagar para o vendedor originário tem que pagar para o banco por isso que você tem que dar ciência dessa operação financeira não é que ele tem que autorizar ele não precisa autorizar o comprador não precisa autorizar essa operação Mas ele tem que saber o que aconteceu para ele poder saber quem que ele tem que pagar porque se ninguém fala nada para ele e ele vier e pagar ao vendedor originário esse pagamento será válido o pagamento será válido E aí você não pode esquecer do artigo 309 do código que permite o pagamento de boa
fé ao credor putativo quem é o credor putativo é aquele Imaginário é aquele que parece ser o credor correto mas que não é se o pagamento foi feito de boa-fé ao credor putativo é válido aí a instituição financeira é que vai ter que se voltar contra o vendedor percebeu aí a instituição financeira é que vai se voltar contra o vendedor então a possibilidade muito simples no fim das contas que o 528 permite nesse tipo de compra e venda simplesmente pode vir um banco uma instituição financeira E adiantar o valor para o vendedor muito simples quando
isso acontecer o banco entra no lugar do vendedor percebeu muito simples muito tranquilo e aí repito o comprador não precisa autorizar essa operação financeira não precisa autorizar mas tem que dar ciência para ele para ele poder saber a quem que ele vai pagar beleza pessoal só para a gente fechar toma cuidado não confunda a cláusula de reserva de domínio que nós acabamos de estudar com outros institutos como alienação fiduciária em garantia e nem o contrato de arrendamento Mercantil o famoso liso tá porque são institutos diferentes naturezas diversas e regras diversas regimes jurídicos distintos então cuidado
não confunda cláusula de venda com reserva de domínio é cláusula especial da compra e venda acabamos de ver não se confunde com alienação fiduciária em garantia e nem com contrato de lise são três institutos diferentes esse vídeo nós analisamos apenas a cláusula com reserva de domínio Tá bom mas já fica esse alerta para você não confundir com esses dois outros institutos jurídicos tá bom bom a próxima cláusula que é a última que nós vamos estudar fica para o próximo vídeo esse vídeo já ficou até bem mais longo do que eu imaginava mas pelo menos conseguimos
esgotar o tempo tá bom pessoal até o próximo vídeo forte abraço Bons estudos