E aí o Olá pessoal e ouvindo e Consta aqui que estou no ar e o me ouvindo se manifesta aí no chat para que eu possa saber Oi vocês estão por aí e começar a e começa a exposição G1 é só tá entrando E aí e já ouvindo João Simonetti tá aí ouvindo o curso pessoal vai entrando aí hoje a gente vai a gente vai dá para terceira aula né sobre o coisa julgada e esse projeto aqui de estúdio com o autor na fila no canal do YouTube A gente já nas últimas duas semanas começamos
aula 1 aula 2 lá com todos aqui no canal pra quem não assistiu às aulas anteriores assista curta compartilhe tudo isso que se pede para poder fazer né tudo isso se pede para poder fazer nesses vídeos YouTube é a gente na aula passada Já terminou a aula estudando os chamados limites objetivos da coisa julgada O que é o estudo do que se torna indiscutível pela conjugado o que o objeto sobre o qual se torna indiscutível a coisa julgada Oi e eu na aula passada falei da Regra geral que a coisa julgada recai sobre a solução
das questões principais e recai sobre a solução das questões principais Oi e a gente viu o artigo 503 e eu expliquei a diferença de questão principal para a questão incidental questão principal e para questão incidental Oi gente exame dou aqui 503 e hoje a gente tem que avançar eu não consigo falei também sobre o problema dos contra direitos como questão principal bom então a gente viu Nessa reta final de limites objetivos que A Regra geral é de que a coisa julgada é recai sobre a solução da questão principal e a gente viu portanto que a
questão principal e o que é questão incidental a gente Além disso viu também o como os contra direitos podem ser podem entrar no processo como questões principais e a coisa julgada sobre eles e aí paramos aí agora ele tem que continuar o estudo da do regulamento geral dos limites objetivos precisa avançar para gente ver o artigo 504 do CPC o nesse momento a gente vai ver agora o artigo 504 do CPC por quê que é importante meu artigo 504 é porque eu acho 504 ele diz o que não faz quando julgar e não tem um
dispositivo que completa a Regra geral porque definir o que não faz coisa julgada E aí o que é que se diz não fazem coisa julgada 504 esses um os motivos ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença e a verdade dos fatos estabelecida como fundamento da sentença então percebo que no fim das contas o 504 quer dizer o seguinte o que faz coisa julgada é o dispositivo é a conclusão a solução da questão principal isso a gente viu então dispositivo e o que estiver na fundamentação se você já aquilo que o
juiz enfrentar na fundamentação ou seja os motivos seja a o exame das provas né porque a verdade dos fatos que tá nesses dois é o exame das provas o que estiver na fundamentação não faz coisa julgada Essa é a regra geral A Regra geral é essa coisa julgada está no dispositivo quer dizer conjugada recai sobre o dispositivo Porque lá é onde está a solução da questão principal e o que está na fundamentação não faz quando julgado Ah pois bem eu tenho algumas observações a fazer sobre esse artigo 504 algumas observações que me parecem importantes para
que você sanope é a primeira observação é a seguinte melhor observação a seguinte e embora a verdade dos fatos não faça quando julgada O que quer dizer isso embora a impressão que o juiz tenha sobre os fatos Então tá análise e que juiz faz sobre as provas Oi tá mais de Juiz faz sobre as provas não faça conjugado e fato não faz perder um outro juiz pode examinar Aquelas mesmas provas de outra maneira é um outro juízo pode terminar Aquelas mesmas provas de outra maneira E é isso que quer dizer o não fazer quando julgado
e nada obstante isso com a decisão a decisão ela pode ser utilizada ela pode ser utilizada como prova em outro processo que é isso você pode pegar uma decisão judicial que examinou as provas de uma maneira a usar essa decisão judicial em outro processo dizendo acione juiz já teve um outro caso em que um juiz se deparando com esses fatos com cerol esses fatos como ocorridos Perceba o fato a ocorrência do fato não fez coisa julgada não faz a decisão análise da prova e ocorrência do fato não faz quando julgado mas o a valoração que
o juiz fez na prova pode ser utilizada como um indício como um reforço como argumento persuasivo ou você você vai usar em outro processo você pega essa sentença em outro processo dizer se o Alisson juiz desse outro processo É eu sei que não há coisa julgada de que o fato ocorreu e o que é verdade dos fatos estava motivação da decisão eu sei que não vai jogar o que o fato ocorreu mas Março e eu trago à valoração da prova que o juiz fez outro processo para provar você que há um forte indício de que
esse fato ocorreu Então você usa a valoração da prova como indício Esse é o que se chama de efeito probatório da sentença a sentença pode ter um efeito lavatório EA valoração da prova que o juiz faz embora ela não faça por julgado ela pode ser utilizada como índice em outro processo dessa primeira observação que eu quero fazer é a segunda observação que eu quero fazer Esse é o seguinte por causa disso por causa dessa regra do 15 4 e a gente costuma dizer que questões de fato não fazem conjugado as questões de fato não fazem
coisa julgada com base nessa nesse dispositivo porque a festa de fato são examinadas na motivação e essa é uma Regra geral você pode adotar tranquilamente como como diretriz agora não se esqueça não se esqueça que o nosso sistema admite ação declaratória sobre fato e nos casos de ação declaratória para declarar autenticidade ou falsidade de um documento a ação declaratória para declarar a autenticidade ou falsidade de um documento e ela É admitido Ela É admitido Oi e aí nesses casos se o juiz declarar que o documento é falso declarar que o documento não é falso ele
tava encarando um fato E aí a coisa julgada porque a coisa julgada porque aí a questão de fato é a questão principal a taxa de fato não acho que tá na fundamentação ela é a questão principal pede-se a declaração sobre a autenticidade ou falsidade do documento e nesse caso você tem coisa julgada sobre uma questão de fato nesse caso você tem coisa julgada sobre a questão de fato a narrar hipótese narrar a hipótese em que é Uh uma questão de fato é objeto do processo a questão principal do processo E aí sendo questão principal como
acontece na ação declaratória de autenticidade ou falsidade do documento haverá que os julgados sobre isso é uma terceira consideração que eu quero fazer ainda sobre as 504 é a seguinte foi ser homem e o nosso o nosso código ele consagra no sistema de cooperação judiciária muito forte muito forte e inclusive tá aqui Leandro Fernandes leva Fernandez e o entanto tá sempre aqui nas aulas tá escrevendo sobre cooperação judiciária ele ele o código né ele autoriza ele autoriza e pouco operações judiciária os juízes decidam o juiz da libera em de libere que e a valoração da
prova para o outro juiz vincule Eu imagino o seguinte três ou quatro juízes eles podem decidir o seguinte óleo como a gente vai examinar as mesmas provas em mesma as provas são comuns nos processos que estão frequentando sobre Nossa responsabilidade nós juízes vamos combinar aqui um de nós quatro valor essa prova e essa valoração a gente adote anti adote essa valoração para dizer isso é coisa julgada Por que um juiz valor valor a prova outro vai ter que observar não você não vai poder jogar isso não é coisa julgada é isso é um efeito que
decorre da cooperação judiciária e é uma alto vinculação a decisão a coisa julgada ela vem para lei a lei impõe que tô qualquer outro juiz fica vinculado à coisa julgada aqui não aqui por um ato de cooperação por um ato de concertação os juízes envolvidos ele se alto vinculam a decisão de outro no caso a valoração da prova que o outro faz isso é possível desfazer e o meio de ato consertado a consertado Com base no artigo 69 inciso 2 do CPC 09 12 Isso não é coisa julgada Mas isso é uma vinculação a solução
de uma questão de fato dada pelo juiz Só que essa vinculação é uma alto vinculação porque ela é regulada pelos próprios juízes Então isso é um ato de cooperação judiciária Com base no 69 parágrafo 2º inciso 2 é uma outra observação que eu quero fazer sobre 500 vezes 504 é a seguinte e o precedente judicial o precedente judicial que não é não se confunde com coisa julgada e o precedente judicial que não se confunde com coisa julgada e ele está na fundamentação da decisão e a fundamentação da decisão ou parte da fundamentação do não toda
ela mais uma parte da fundamentação da decisão que a parte que o juiz define e qual é a Norma Jurídica geral aplicável e tem na fundamentação da decisão o juiz define Qual é a Norma Jurídica geral aplicada e nessa parte em que juiz define A Norma Jurídica geral aplicável que está na fundamentação essa parte pode se tornar um precedente precedente é uma Norma geral não se confunde com coisa julgada que é uma Norma individual a coisa julgada está no dispositivo a coisa julgada recai sobre o dispositivo sobre o comando o precedente recai sobre a norma
geral sobre a tese sobre aquilo que que se busca no ordenamento jurídico como base para dar aquela solução individual que a solução envolvendo aqueles sujeitos estão me xingando bom então dá a fundamentação de uma decisão você não extrai coisa julgada Mas pode extrair a força vinculante ou vinculativa do precedente você não está coisa julgada Mas pode extrair a força vinculativa do presidente Então isso é importante de se observar a cozinha perguntou muito certo como é que eu te xingo coisa julgada depressa dente Olha coisa julgada recai sobre a coisa julgada é a norma individualizada a
norma do caso é a nova que regula Aquele caso que foi decidido e há o precedente ele é sempre um entendimento geral o imprensa o presidente é uma Norma geral que fundamenta aquela solução do caso Oi e o próximo deixo ele está Cadê você você retira o presidente da fundamentação então a fundamentação não emprestável para para uma finalidade normativa e da fundamentação eu posso estar em Norma Jurídica assim como dispositivo eu estava Norma Jurídica que se estabiliza pela coisa julgada e da fundamentação posso trair uma lógica que é o presídio e eles são um ponto
também muito importante Oi e a última observação que eu quero fazer sobre esse 504 E aí eu já faço a sua observação para responder uma pergunta que Gustavo tá aqui assistindo me fez aqui no chat O que é a seguinte existe o presta atenção Olha isso existe uma hipótese existe uma hipótese e em que um a questão resolvida na fundamentação não existe uma hipótese em que uma questão resolvida na fundamentação pode tornar-se indiscutível pela coisa julgada uma e peças e tem uma hipótese em que até uma questão resolvida na fundamentação pode tornar-se indiscutível pela coisa
julgada não é escrito agora examinar é digamos assim essa é a parte principal da aula de hoje e a gente vai examinar quando uma questão resolvida na fundamentação e ela pode tornar-se um discutido pela coisa julgada Isso é uma exceção ao 504 existe uma exceção a 504 Oi e para que a gente exame nessa sessão essa é sessão ao 504 e eu preciso que lembrar voltar um pouco na aula passada voltar um pouco na uma passada em que eu disse em que eu disse a vocês que era preciso vocês precisavam aprender a diferença entre questão
a principal questão incidental é a questão incidental é aquela que posta e como fundamento a questão principal é aquela que posta para ser decidido é só objeto da decisão a questão principal tela é objeto decisão a questão de tentar ou ela objeto ela posta prejuízo examinar mas ela serve como fundamento para a solução da questão principal e é muito importante eu disse a vocês que uma questão ela pode ser incidental no processo principal e outro Ah pois bem e lembre-se disso Regra geral somente a solução das questões principais faz conjugado Regra geral a solução das
questões incidentais não faz quando jogar é mas tem um tipo de questão incidental incidental que uma vez resolvido e pode tornar-se discutido pela conjugado e questão é esse Essa é a questão prejudicial O que é uma questão prejudicial é uma questão prejudicial é uma questão que tem de ser examinada antes de outra a questão prejudicial é uma questão que tem de ser examinada antes de outra questão por tratar a questão prévia é uma questão que tem que ser examinada antes de outra questão e ela se caracteriza por ser uma questão que a dependendo do modo
como eu a resolva E aí dependendo do modo como resolvo essa questão que é prévia e eu definirei a solução da questão seguinte e vamos lá questão prejudicial é uma questão que é prévia a uma outra questão tô sempre gente pensa questão prejudicial de começar no mínimo duas questões a questão prejudicial uma outra questão que está ligada a essa questão prejudicial e essa ligação entre elas se dá da seguinte maneira a solução da questão prejudicial interfere no modo como eu resolvo a questão principal para que ser depois é uma solução da questão prejudicial interfere no
modo como resolvo a questão que vem depois é isso que se chama de prejudicialidade porque a definição de uma interfere na cidade definição da outra Então veja o paternidade a paternidade a paternidade ela é Ela é prejudicial aos alimentos E por quê Porque se não for pai não deve alimentos se não for pai não deve alimentos e esse é o ponto percebe aqui a paternidade tem que ser examinada antes dos alimentos pela polícia é prévia EA depender da solução toda ela por exemplo se não for pai então sugestão dela bem né então a prejudicialidade é
isso aqui é só prejudicial é isso pois bem uma questão prejudicial e observe bem isso não Gustavo uma questão prejudicial e ela pode ser principal ou incidental ó e aqui é um erro que vocês não podem cometer vocês têm uma tendência de só pensar em questão prejudicial incidental como se toda a questão prejudicial fosse necessariamente uma questão incidental e vocês comecem a se eu não cometo uma questão prejudicial ela pode entrar no processo como questão principal ou como questão incidental percebo é ciumento com investigação de paternidade cumulada com alimentos eu formulo dois pedidos de investigação
de paternidade e alimentos e são duas questões principais a investigação de paternidade alimentos é o primeiro pedido é prejudicial ao segundo a ação duas questões principais Você tem uma questão prejudicial principal o período de investigação de paternidade é uma questão principal e é prejudicial ao pedido de alimentos eu percebo eu posso entrar com ação de alimentos o seu grande console alimentos é a questão da paternidade Ela continua lá só que ela continua lá com uma questão incidental aí ela vai ser uma questão prejudicial incidental uma questão que foi colocada no processo é apenas como fundamento
é uma questão foi colocado no processo apenas como fundamento e Diferentemente da outra que além de ser fundamento é também questão principal bom então uma prejudicial lá pode ser principal e ocidental e vamos lá e se a questão prejudicial é também principal a solução dela segue A Regra geral que nós Já estudamos é a questão prejudicial é também uma questão principal ela se submete à Regra geral que nós Já estudamos na aula passada Agora se a prejudicial foi uma questão incidental aí a coisa muda de figura quando a questão prejudicial for uma questão incidental ela
pode fazer quando julgado a solução da questão prejudicial incidental pode fazer quando a jogar pode fazer conjugado O que é isso acaba sendo uma exceção ao 504 e o que sendo uma prejudicial incidental sendo a prejudicial incidental a solução para ela será uma solução na fundamentação da decisão o tipo tanto Faria coisa julgada Com base no 504 é só que o código Ele criou Observe bem eu vou falar bem devagar isso o código criou um regime Alô especial de coisa julgada Observe bem o código criou um regime jurídico especial Olá pessoal porque diferente do da
Regra geral que nós ajudamos a e o código criou um regime jurídico especial e de coisa julgada para a solução das questões prejudiciais e incidentais e esse é o meu bicho deixar claro no caderno de vocês E se alguém me perguntar assim a questão prejudicial faz coisa julgada é a solução de uma questão prejudicial frasco julgado se alguém pergunta aí só o solo a questão prejudicial frasco julgado se você já tem que responder assim se se tratar de uma questão prejudicial principal claro que faz aí não tem nenhuma diferença E agora se ela for uma
questão prejudicial colocada incidentalmente portanto ela está no processo como a questão incidental e ela também pode fazer com julgada só que aqui no outro regime submetida a outras regras não existe um regime jurídico o distinto especial para a solução das questões prejudiciais incidentais e é isso vocês tem que aprender e onde é que está isso no código eu vou mostrar agora para vocês prestem muita atenção muita atenção eu vou mostrar para vocês aqui um beijo na aula passada a Gente examinou o artigo 503 A gente terminou o artigo 503 e o 503 caput ele estabelece
A Regra geral o caput Regra geral a decisão que julgar Total ou parcialmente o médico tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidido a questão principal é que às vezes exatamente aquilo que a gente viu na aula passada como uma Regra geral só que ele viu um parágrafo primeiro e o parágrafo primeiro traz Esse regime diferenciado Esse regime especial Esse regime especial e olha o que ele diz o disposto no caput portanto fazer coisa julgada né o caput dispõe a regra da cor jogar o disposto no caput i aplica-se a resolução de
questão prejudicial decidida expressa e incidentemente no processo percebam é serão você viu Essa é a questão prejudicial é Mas a questão prejudicial decidida incidentemente decidida como questão incidente porque se a prejudicial foi decidida como questão principal aí recai no 503 capas quando a prejudicial ela é posta como questão incidental é a solução Dela pode ser pode se pode fazer por julgado observadas as regras do parágrafo 1º Oi como é que vocês têm que perceber é que a questão prejudicial incidental só pode fazer coisa julgada se ela for desse vídeo expressamente ou seja se houver manifestação
expressa do juiz sobre ela e também aqui vale o que a gente viu também aqui vale o que a gente viu na aula passada não existe coisa julgada e implícita não existe quando jogado em Cristo e a acordo jogada recai sobre decisões espécies inclusive sobre as decisões relacionadas a as questões prejudiciais acidentários então esses são pontos que segue A Regra geral nesse ponto não tem diferença é a hora antes de mostrar para vocês as distinções e as distinções quem é du o regime jurídico especial do regime jurídico especial da coisa julgada da questão prejudicial incidental
eu quero fazer um uma pequena consideração Qual é pequena consideração por quê que esse assunto exige da gente uma atenção especial é porque não código passado no código de 73 uma prejudicial incidental não poderia fazer por julgada em nenhuma hipótese uma prejudicial incidental não poderia fazer por julgada em nenhuma hipótese nenhum ou seja não código passado É a coisa julgada somente recair sobre a solução das questões principais a Samsung questões tentais mesmo a prejudicial não teria conjugado o código passado o que hoje é o artigo 504 que a gente examinou aqui há poucos minutos atrás
o que hoje é o artigo 504 não código passado e ele tinha três incisos em vez dos dois esses que estão aqui ele tinha três isso e o terceiro esses era para dizer que questão prejudicial incidental não faria conjugar E aí o que é que o código novo Face tirou esse terceiro esses do do que é hoje 504 e criou Esse regime novo de coisa julgada para as prejudiciais acidentais E por quê Porque não código passado no código passado e a prejudicial ela podia ser principal podia ser principal e quer porque o autor desde a
petição inicial já colocou lá como questão principal é mas é porque eu dei quer chegar só de paternidade e alimentos investigação de paternidade e alimentos o autor já na inicial coloca prejudicial como questão principal e em o código passado o autor poderia no meio do processo entrar com que se chamava de ação declaratória incidental no código passado ação declaratória incidental no código passado ação declaratória incidental era um modo de transformar é uma questão prejudicial de incidental para principal é a questão de prejudicial incidental E aí por meio da ação declaratória incidental é você transformar essa
questão uma questão principal é porque Qual o objetivo disso fazer todo jogado é uma coisa muito burocrático muito burocrático e é ou você colocava prejudicial como principal logo na petição inicial ou tinha de ou tinha de ir é promover uma declaratória incidental para transformar aquela questão prejudicial de Espetáculo principal compra posso fazer quando jogar o evento no qual o problema disso e imagine meus amigos Imaginem que um ação de alimentos sobre elementos Furação de alimentos em que a paternidade é uma questão prejudicial incidental e o menino é capacitor de alimentos aí o pai nega disco
dizendo que não é pai diz que não é pai é o juiz apura e mostra que ele é pai e aí prova-se que ele é pai ele tem que pagar alimentos e a prejudicial da é prejudicial da filiação ela foi debatido e foi resolvida nesse caso mas ela não era questão principal ela é só uma questão incidental pelo regime do código passado se poderia em outro processo discutir a paternidade e outro processo aquele pai poderia propor uma ação para negar paternidade do daquele menino porque porque a solução da prejudicial era só como questão incidental e
portanto não faz foi jogado fora o problema tanto tempo todo aquele debate da questão prejudicial se der bater o teve contraditório juiz resolveu mas como uma questão incidental não fazer a coisa julgada se não houvesse declaratória incidental ou se a questão é não tivesse sido colocada desde a inicial como questão principal não haveria conjugados e ela essa me pergunta Fred se eu sou Jessy o sujeito não atrás se o sujeito não não entrasse com a declaratória incidental no código passado dá para fazer com que análise da prejudicial incidental fizesse coisa julgada não haveria por julgada
né Não espere entrasse haveria avenir porque tu quer entrar com a declaratória incidental ele transforma a prejudicial de incidental principal é uma espécie de mágica Você entrava com a declaratória incidental bom E com isso a prejudicial que é nesse dental virava principal E aí pode jogar E para acabar com isso vem o código e isso não agora a prejudicial incidental uma vez resolvido expressa mente na fundamentação ela pode fazer por julgado é só que ela vai fazer quando julgada se submetendo essa coisa julgada a um regime diferente Esse é um regime diferente o regime da
é diferente E por quê Porque para ela fazer coisa julgada ela deve observar em alguns pressupostos específicos é um deles idêntico ao da da Regra geral e desde quando A Regra geral que a decisão Expressa em E isso também vale para Regra geral mas há outros pressupostos para a coisa julgada relativa às questões prejudiciais acidentais que são só dela só se aplicam ela e aí veja Quais são esses pressupostos Ora vamos voltar para a examinar o código voltar para examinar o óleo velho eu vejo meus amigos e o 503 parágrafo 1º Tô vendo que ele
tem separados primeiro o disposto no caput aplica-se a resolução de questão prejudicial decidida expressa e incidentemente no processo se dessa resolução depender o julgamento do mérito ou seja se ela for prejudicial Por que que você quer dizer que você quer dizer se o juiz enfrentou a prejudicial se o juiz enfrentou a prejudicial decidiu a prejudicial e essa decisão foi a base para decisão de mérito é com base nessa versão da prejudicial que o juiz decidiu médico Portanto o juiz diz o sujeito é pai e portanto concedo alimentos E então houve a solução de uma prejudicial
e essa prejudicial foi resolvida no fundamento da decisão e dela Depende a solução do médico como uma boa prejudicial bom então esse é o primeiro pressuposto que que você que é importante porque se o juiz decide uma prejudicial na fundamentação Mas isso é irrelevante para a decisão de mérito Embora tenha descido lá mas foi irrelevante produção de Beto não há que se falar em coisa julgada da prejudicial incidental aí é preciso mostrar que aquela prejudicial incidental ela foi a solução daquela prejudicial incidental foi decisiva para a solução do médico você já ela é realmente cumpriu
o papel de ser uma desses uma questão prejudicial e o segundo ponto e esse segundo pressuposto é muito diferente do regime geral veja bem Que coisa interessante só haverá coisa julgada sobre essa prejudicial incidental dois se a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo não se aplicando no caso de revelia e não se aplicando do caso de revelia é preste meu atenção que é isso essa é a minha atenção que é isso e para que haja coisa julgada em relação à questão incidental é preciso que tem havido debate efetivo sobre ela e as partes
que tem debatido discutiram a questão E aí o juiz resolveu essa questão incidental de uma maneira se não houve debate Se não houve contraditório efetivo efetivo e por exemplo caso deveria se a reveria não teve debate bom Então olha que coisa interessante a atenção pessoal que é meu aluno está assistindo a sala agora a extensão o seu propor uma ação contra alguém o sujeito é Revel e ele pode ser condenado EA vai lá coisa julgada em relação aí e o réu Revel se submete a coisa julgado é só quer coisa julgada que soubesse o réu
Revel É a coisa julgada das questões principais a coisa julgada do caput do 503 porque esse é o regime geral o jeito o cheiro foi processado por um pedido um pedido que achou principal não se defendeu perdeu coisa julgada em relação ao pedido só que não haverá coisa julgada em relação às questões prejudiciais ou seja em outro processo ele vai poder discutir a questão prejudicial então por exemplo se eu entro com ação de cobrança contra Laís a cobrança com base num contrato é com base em contrato A Laís é Revel Laís perde nessa cobrança coisa
julgada de que Laís tem que pagar aquela obrigação pode julgar só que Laís vai poder em outro processo discutir a validade do contrato e a validade do contrato é prejudicial para a cobrança é só que a validade do contrato não foi da batida no processo embora prejudicial embora incidental não foi de batida por quê Porque lá estou Revel tem um outro processo Laís vai poder de bater essa essa prejudicial de validade é porque ela não foi uma questão de batida no processo em que ela foi né não e se é o acidente se ela se
defender nessa minha ação de cobrança e discutir a validade do contrato Oi e o judiciário não o contrato é válido tanto juiz desse dia prejudicial posta incidentalmente e ela nunca mais vai poder discutir a vagar daquele contrato ela vai ficar submetido à coisa julgada e o que é uma questão prejudicial incidental sobre a qual houve debate aqui pessoal o inciso 2 do parágrafo primeiro do 503 é mais uma regra que protege o réu Revel aqui o pessoal que tá fazendo tá fazendo processo comigo E aí você para mim processo comigo na faculdade é importante perceber
que aqui nós temos de mais uma regra de proteção do Réu e percebo que aqui isso mostra a diferença a diferença e do regime Geral de Quando julgava que o regime geral que o regime da coisa julgada para as questões principais do regime diferente da conjugada que o regime das prejudiciais ocidentais aqui havendo revelia Não há coisa julgada previsão ocidental é o terceiro pressuposto também mostra a diferença de um regime para outro porque olha o que disse e é olha o que diz o parágrafo 1º inciso 3 que a coisa julgada para prejudicial incidental à
coisa julgada o aprendizado dental ela pressupõe que o juízo tem a competência em razão da matéria e da pessoa para resolver lá como questão principal olha que coisa interessante podem que coisa interessante e Imaginem Imaginem um ação previdenciária é contra o INSS na justiça federal o e nessa ação previdenciária o autor o autor da ação previdenciária contra o INSS ele Alega um vidro de família com outra pessoa vai pedir uma pensão a atenção eu vejo vejo eu vou daqui a pouco mais uma pergunta de Gustavo e Rodrigo um só terminar esses três aqui e tal
vejo eu e o sujeito entra com ação previdenciária contra o INSS Quem sabe um benefício de uma pensão e a leva um vínculo de família trazer colega que tem união estável com a pessoa e o juiz federal Vai ter que decidir a prejudicial de união estável a existência da união estável uma prejudicial para a pensão é uma prejudicial não pode haver um debate que fornece pode discutir é o dia em excesso pode discutir o tema Oi e o juiz vai decidir se ele não estava ou não e essa decisão sobre a união estável no bojo
ação previdenciária INSS visão não haverá coisa julgada sobre essa prejudicial não haverá por quê Porque o juiz federal não é competente para resolver dessa prejudicial como se ela fosse uma questão principal horas eu levasse essa prejudicial como questão principal ou seja se fosse uma e se houvesse uma ação declaratória de união estável a bordo da sonda capturem não estava tão no aquela previsão o objeto principal do pedido é um ação declaratória de união estável ela treme treme tá me ajuda a vara de família Ah e não há vara federal e perceba a questão prejudicial incidental
ela pode ser examinada por qualquer juízo qualquer juiz pode examinar a prejudicial incidental não há problema de competência para examinar uma prejudicial incidental é por isso que qualquer juízo pode dizer que uma lei incondicional o e controle difuso encontrou esse dental a examinar condicionalidade de uma lei incidentalmente qualquer juiz pódio e agora examinar funcionalidade de uma lei como questão principal só o Supremo pódio o ou TJ no caso de Leis Municipais eu percebi aqui as questões tem faz as coisas seus amigos com qualquer juízo como questão incidental para como questão principal não então se juiz
federal juiz federal e ele e ele decide uma prejudicial de família o seu juízo Federal decide uma prejudicial de família e essa decisão Embora tenha havido debate Embora ela seja uma prejudicial e ela não não falar essa coisa julgada porque essa coisa julgada especial depende que o juiz tenha competência para examinar da prejudicial como se principal fuso e é por isso é por isso que no Imagine que no juízo Cível a prejudicial seja um crime e a prestar você não tem mais vezes um crime no ação civil ex delicto o crime é prejudicial e o
juiz Cível que apure o crime incidentalmente ele pode fazer isso com a sua responsabilidade civil Ah mas isso não vai fazer coisa julgada penal por quê Porque o juiz Cível não tem competência para julgar daquela questão prejudicial se ela fosse principal não teria que teria sido juiz criminal o e perceba que esse indeciso três perceba que esses três ele é muito diferente ele torna essa coisa eu tava muito diferente é porque eu vamos lá se a questão com a questão principal se a questão a questão principal e o juiz julga Oi e ele não tem
competência para questão principal Imagine que juiz julgou um caso para o colo não tem competência ele jogou um caso para o Cauã tem competência haverá quando julgado a câmera como jogar bem decisão proferida por juízo incompetente faz quando julgado e acaba até rescisória tava até acessórios e tu sabe que veja que o inciso 3 do parafuso ele não cuida de decisão proferida por juízo incompetente ele não é ele não era ele não é incompetente e foi uma decisão proferida por juiz competente ele podia enfrentar aquela questão o juiz federal poderia enfrentar aquela questão de família
ele era competente para isso é só que não haverá coisa julgada para essa prejudicial incidental porque esse juiz não teria competência para examinar essa questão se ela fosse uma questão principal bom então é um regime muito diferente muito diferente também por isso também por isso e esses três ela é muito importante muito importante E porque é que nunca vi isso é você isso é uma coisa importante vocês aprenderem o cascas em relação à questão desse mentais não há problema de competência nos casos de todo o juiz pode determinar qualquer questão incidental incidentalmente qualquer juiz pode
tornar qualquer questão e agora como questão principal é que tem problema de competência a competência é definida para a solução de questões principais Como regra quase que absoluto o abacaxi ocidentais eu posso citar em qualquer juízo intera muito importante que tivesse essa regra para evitar que houvesse coisa julgada de família é decorrente de uma decisão Federal e o que é uma festa de família examinada apenas incidentalmente ou que houvesse coisa julgada criminal no Fórum de uma decisão cível o ou se houvesse coisa julgada tributária a ordem muda de uma decisão é penal eu vou trabalhista
o trabalho você tá melhor assim e pensa que é muito importante mostra essa diferença de regime mostra a diferença de regime e Aí percebo E se esses pressupostos não forem atendidos e não haverá coisa julgada da questão prejudicial incidental esse esses pressupostos são pressupostos para que a coisa julgada para questão prejudicial incidental suja suja Oi e aí vamos dar um exemplo para para vocês trabalhar hoje é passou de cobrança que eu falei com conta lá isso propôs ação de cobrança Laís debate a validade do contrato debate a validade do contrato e o juiz decide que
o contrato é válido o juiz é o juiz Cível não teria competência para discutir a validade do contrato como se fosse questão principal houve debate a validade do contrato foi o fundamento para que acolhesse o meu pedido de cobrança tô preencher os preços para suporte do parágrafo 1º o e acabou coisa julgada E aí o que é que aconteceu desse processo a duas coisa julgada as contas aí se a coisa julgada que principal quando jogada geral que é que percorre o acolhimento de cobrança tanto aí deve r$ 10000 nos mar Oi e a coisa julgada
da questão incidental que é para jogar da validade do contrato Beleza então tem duas coisas jogadas aí água 503 capítulo 15 dias para primeiro um adulto a coisa julgada do a coisa julgada do fala da questão principal EA coisa julgada é questão de dental E aí Imagine que Laís proponha uma ação contra mim um ação de nulidade do contrato ela vai pro com essa lugar do contrato dizendo assim não há coisa julgada só recaiu sobre o DVD de pagar sobre a validade de uma coisa julgada então propõe ação de cobrança e o que é que
é o réu vou alegar na minha defesa tem o Fred na defesa eu vou levar o que pode ser juiz você não pode discutir-se meu contrato é válido não porque porque a validade desse contrato foi uma questão prejudicial do processo anterior e essa questão prejudicial do processo anterior foi amplamente debatido e os homens tinha competência para ela se é o caso ela fosse exposta como questão principal e ela foi o fundamento da minha decisão Então sou bela a coisa julgada E aí eu alegria o efeito negativo da coisa julgada para proibir o juiz de eu
decidi de novo proibir o juiz de decidir de novo e isso é muito interessante isso com ela não não corre o passado não era assim isso é muito interessante porque isso da rendimento ao processo o processo em que houve debate entre as questões foram postas houve debate sobre elas esse processo passa a ser um processo mais eficiente porque porque passa-se um processo que produzirá mais resultados Zé haverá coisa julgada em relação às questões principais e haverá coisa julgada em relação às questões incidentais observados esses pressupostos tem um processo que entrega mais então a mesma atividade
a mesma quantidade de debate entrega mais resultado é só que isso é isso é é muito diferente da nossa tradição Nossa tradição não tinha isso conforme eu disse a nossa tradição só os pedidos poderiam ser que Deus a sextante principais por ele ao tornar-se indiscutíveis pela coisa julgada as questões dentais não estamos aqui é algo pouco compreendido pouco compreendido é preciso dizer né Nem todo mundo entendeu o impacto disso mas o papel dessa regra é de dar potencializar isso meu caro Leandro em casos trabalho isso é muito importante é porque normalmente no processo do trabalho
às questões prejudiciais não são objecto de pedido e as questões prejudiciais elas são colocados acidentalmente é é a regra normalmente né não é comum que a gente coloca as prejudiciais com o objeto do pedido por isso que as pessoas sempre confundem achando que toda prejudicial incidental então é prejudicial incidental é igualmente as paredes são colocados acidentalmente e a imagina o processo todo quanto à discussão das prejudiciais Ampla discussão Oi e aí no final das contas só entrega a coisa julgada em relação à questão principal agora não agora entrega coisa julgada em relação às questões ambientais
embora com outro regramento e sem necessidade declaratória incidental e sem necessidade de 14 Natal O que é uma grande amor agora e além desses três pressupostos do parágrafo 1º e além da Necessidade decisão expressa e ainda o pressuposto do parágrafo 2º O que é o seguinte qual o pressuposto do parágrafo segundo do 503 E ele disse a hipótese do parágrafo primeiro não se aplica se no processo houvesse inscrições probatórios ou limitações a comissão que impeçam aprofundamento da análise da questão prejudicial hora é esse parar o segundo ele está conectado com o inciso 2 do parágrafo
primeiro a ideia é o seguinte se no processo não foi possível produzir provas o havia limitações cognitivas que impediam o juiz de se aprofundar sobre o tema E como eu não vamos fazer coisa julgada sobre essa questão incidental bom então se havendo restrições probatórias que impeçam o aprofundamento sobre a prejudicial incidental não haverá coisa julgada em relação a ela Note que isso só vale para o regime da coisa julgada da questão incidental isso não tá quase julgada principal das Caixas dos pais não tem essa distinção é relevante isso é irrelevante isso para definição da coisa
julgada para as questões principais mas para que se ocidental é relevante bom então por exemplo mandado de segurança se você não pode produzir determinado tipo de prova no Juizado questões complexas não podem ser objeto de investigação bom então a tipos de restrições cognitivas que a tudo bem que são cognitiva lá que então vai sair da tua jogada sobre a questão principal sobre acidental não vai se isso é evidentemente dificultar o aprofundamento da questão ou propósito aqui da coisa julgada o propósito a coisa julgada é para as questões incidentais e essa é esse regulamento ele foi
pensado não acredito que quebra uma tradição Nossa quebra uma tradição nossa É apenas para os casos de questão prejudicial que foram que foi efetivamente o profundamente de batida no processo Ah é Então então perceba você vai perguntar se o freio e é existe interesse ainda a entrar com a declaratória da prejudicial Eu imagino o seguinte Imagine que eu coloquei a previsão incidental com prejudicial como questão incidental E aí o processo tá rolando só que agora eu preciso eu quero transformar essa prejudicial incidental para principal aí eu procuro uma declaratória dela o transforma ela em principal
o e peço a reunião para o conexão e eu peço para reunir para conexão quem é vou mandar esse interesse se persiste o interesse entrar com a declaratória é preciso o interesse a digitar entrar com a declaratória sobre a prejudicial incidental já que agora na pode fazer com advogado É sim o que que persiste meus caros que os regimes são diferentes notem que a coisa julgada para a solução de questões principais ela se produz um modo muito mais simples muito mais fácil a coisa julgada para a solução de questões prejudiciais acidentais ela é O mais
difícil de sair ela sai mas é mais que ter mais para suporte Então o que é que eu posso dizer eu posso querer transformar prejudicial de incidental para principal ainda e para submeter a um outro regime de coisa julgada mais simples ele peça as discussões estão a um interesse Rodrigo tinha até perguntado se não seria o caso Esse pro com declaratória incidental I nas hipóteses em que os parar em que os incisos 3 o quê o parafuso primeiro incidiria sim é importante ação declaratória incidental ela não tem mais previsão legal ela não tem mais previsão
legal então não tem mais essa necessidade mas nada impede que a pessoa proponha uma ação declaratória sobre a questão prejudicial e já mandou para o conexão não tem problema nenhum isso não há problema nenhum não vai ser a declaratória incidental do código passar a versão a declaratória ajuizada depois que vai se reunir para o conexão com o propósito de transformar a prejudicial de incidental para o principal e qual é a vantagem disso a vantagem disso é é submeter essa prejudicial a um regime de coisa julgada Aldemir coisa julgada que é onde mais simples que é
o regime do cap e não do parágrafo primeiro vi também pergunta Fred o debate sobre a nulidade de cláusula de eleição de foro por se tratar de prejudicial a questão processual e não precisam de mérito não faz coisa julgada certo veja é uma boa pergunta Vitor se questões incidentais processuais fazem conjugado é um bom tempo eu acho que a tendência Vitor a tendência vai se reconhecer estabilidade de isso também que Imagine você debate longamente sobre a validade da cláusula de eleição longamente É debatido isso aí o juiz decide que há quase fortaleçam é válida só
precisa de bater bater esse outro processo Essa é a tendência muito clara que que aponta o parágrafo primeiro do 503 e aponta para um sistema que quer dar mais rendimento ao processo que quer potencializar o resultado de debates processuais feito com intensidade um contraditório efetivo de bater o juiz decidiu ele tem competência para isso ou teria competência para decidir isso se fosse uma questão principal está beleza é esse o raciocínio o processo com mais rendimento agora a mudança é tão grande a mudança é tão significativa meus caros que houve a necessidade de se criar uma
regra de transição E é verdade houve necessidade de se criar uma regra de transição o artigo 1054 do CPC ou colocar aqui na tela para vocês verem o artigo me 50 que tá do CPC que é uma regra de transmissão olha o que ele disse o disposto 503 para o primeiro somente se aplica aos processos iniciados após a vigência deste código aplicando-se aos anteriores o regime do código passado e dizer que coisa julgada que prejudicial incidental não faz coisa julgada o 470 do código passado e é isso prejudiciais tentado não faz coisa julgada o 325
previa declaratória incidental trazer cinco daqui fatores sentar uma código passado o 470 é o que corresponde hoje ao 504 e ele E aí é a que coisa que questão prejudicial incidental não faria para jogar Então somente para os processos iniciados após a vigência se colhe portanto somente o processo iniciados a partir de 18 de Janeiro 18 de janeiro os com 18 de Março de 2016 que foi o dia que foi o dia de início da vigência do CPC 18 de Março 2016 é e esse esse esse tema né com esse a gente terminar limites objetivos
da coisa julgada é o último ponto para falar do assunto esse tema ele sofreu muita influência esse assunto sofreu muita influência da seguinte obra e colocar aqui e é para vocês verem e essa obra aqui é meus caros o trabalho o show colocar para mostrar para vocês O opa pera aí pera aí tô aqui ó quem é é é essa aqui ó E aí é essa aqui ó coisa julgada e preclusões dinâmicas e Antonio do Passo Cabral foi a tese de doutorado dele acontece que foi publicado em dois a primeira edição de 2012 está na
quarta Edição agora 2021 a beleza 2012 foi uma tese que repercutiu influenciou a elaboração desse dispositivo Inclusive a redação do parágrafo segundo do 503 a redação do parágrafo segundo 503 A Redação di Antonio do Passo a brawn sugestão dele só para quem quiser se aprofundar sobre isso vale a pena e é vale a pena ver também vale a pena ver também o livro Bom dia Bruno de Vasconcelos a Carrilho Lopes eu fui se aparece aqui para gente ver O que é esse aqui ó e esse é essa tese aqui é isso aparece aqui G1 Olá
Seguindo aqui ó limites objetivos eficácia preclusiva da coisa julgada o livro importante também influenciou os debates na alimentação do CPC para introdução desse parágrafo primeiro no parágrafo 2º do artigo 503 e eu queria recomendar para vocês além do curso né ele está hoje a uma aula sobre para pegar o volume 2 do curso no Volume 2 do curso no capítulo coisa julgada tem um Um item é especialmente dedicado a esse problema dessa novidade que é o 503 para as dois segundos que é uma novidade realmente não tem muita doutrina sobre o tema e eu escrevi
esse texto escrevi um texto sobre esse assunto depois peguei um pedaço desse texto e coloquei dentro do curso Capítulo 12 do volume 2 se tem que ler com atenção quem não tem o curso sugiro sugiro ler esse meu texto aqui ó hoje é sobre isso acho que daqui para porta colocar para vocês e isso acho aqui é é a honra e eu esse texto escrevi um texto publicado na civil procedure View e eu só acho aqui e aqui achei Oi opa eu achei sumir E aí é o nome do texto é eles acessam aqui ó
vou colocar na tela para você ver E aí ó e procure essa revista aqui E aí nessa não e tome banana todo é o nome do texto é esse aqui ó extensão da coisa julgada a resolução da questão prejudicial incidental o nome do texto é esse aqui e esse aqui e esse texto aqui extensão da coisa julgada a resolução da questão prejudicial incidental Ele está na minha página do academia.edu vocês vou lá no academia.edu no meu perfil procure esse texto de extensão da coisa julgada a resolução da questão prejudicial incidental E aí vocês dão a
lindo nesse texto que está no meu perfil do academia.edu como como Leitura para quem não tem o volume 2 quem tem Volume 2 Volume 2 e é importa muito importante que vocês Leiam muito importante que vocês Leiam é esse texto para estudar essa aula esse assunto não é um assunto dos mais fáceis não é um dos mais fáceis ele exige um estudo logo em seguida para poder fixar a coisa a gente termina essa aula 3 as do acabou coisa julgada ainda vou ter que marcar mais uma aula Acho que mais uma aula a gente termina
eu vou mais você tá marcar na próxima semana nesse mesmo horário aqui entre 7:08 horas na semana que vem é para gente terminar aí termina coisa julgado é se conhecer mesmo modelo o espero que vocês tenham gostado não é fácil desse assunto mas é importante que eu tenho adoro e vamos estudar nos meus perfis vocês vão ver lá no meu perfil no Instagram e a promoção do volume 2 para quem não tem promoção da editora e um código lá para quem não tem o volume 2 comprar com promoção hoje na uma hora de promoção depois
da depois da aula na semana que vem a gente volta peço que vocês curtam esse vídeo compartilhe curto essas coisas que o pessoal sempre pega a beleza é isso pessoal abraço forte