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[Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] o nosso curso exclusivo de legislação comentada para o concurso de Delegados da polícia do Estado de Roraima sou Professor Rodolfo pena e hoje a gente vai falar sobre a Lei 8429 a chamada e famosa lei de improbidade administrativa então foco nosso de transmissão hoje é o código eleitoral é a nossa é a nossa lei 4737 de 65 [Música] [Música] [Música] saudações pessoal saudações vamos iniciar a nossa análise sobre a nova lei a primeira lei alterar o código penal em 2023 ou
se alterações tanto no código penal quanto na lei de racismo Então nós vamos tratar de uma lei muito relevante Claro porque ela tá tratando de assunto que é de extrema importância para concursos públicos e para a vida Claro é em sociedade no Brasil nós estamos falando então de alteração né que busca e atender inclusive alguns Alguns posicionamentos jurisprudenciais alterando a nossa legislação certo então fresquinha a lei me falem por favor vocês estão me ouvindo bem está tudo tranquilo Anacleto Antônio Clóvis Márcia Felipe concurseiro Sagaz Otávio Letícia Bianca nós estamos aí com uma boa turma hoje
aí para nós começarmos a aula pessoal ninguém reclamou Então vou presumir que nós estamos com áudio funcionando bem que nós estamos com a imagem funcionando bem nós vamos falar então da lei 14.532 de 2023 nós vamos fazer um Panorama né a gente não vai analisar toda a lei 7.716 nós não vamos analisar todos os crimes contra a honra é no código penal nós vamos focar nas alterações certo eu vou fazer um breve histórico e vou procurar focar aqui nas alterações que nós temos para tentar aí passar aquilo que tem de mais importante nessas alterações para
os senhores e Claro procurar E participar com quem está ao nos assistindo que aí fica assistindo a nossa aula assistindo a nossa transmissão que aí fica até mais fácil aí de compreendermos melhor essa lei juntos vamos lá pessoal a lei 14.532 de 2023 foi publicado em entrou em vigor no dia 11 de janeiro de 2023 sem vacaço leis essa lei entrou em vigor no dia da publicação 11 de janeiro de 2023 essa lei ela vai ela foi sancionada agora pela presidente da república ela havia sido aprovada pelo congresso no ano passado final do ano passado
e ela traz alterações ela acaba pelo menos a intenção dela é deixar mais rígido o tratamento do racismo Professor vamos ver se hoje o professor Procópio vai elogiar ou legislador pessoal eu vou ter criticar O legislador depois eu vou explicar porque vocês vão ver que de um lado ele tenta ser mais rígido do outro lado ele esquece uma majorante que existia Então vou mostrar leia mais rígida via de regra assim mas a gente vai ver que tem tem lacuna aí na lei em relação aquilo que estava previsto antes nós vamos falar sobre isso juntos certo
para iniciar pessoal eu vou falar sobre o crime de injúria E aí a partir do crime de injúria a gente vai estudar o que é injúria racial eu vou diferenciar do racismo E aí Nós entramos naquilo que mudou na nova lei vamos fazer isso um histórico breve nós vamos iniciar então com a injúria que que é injúria Professor injúria é um dos crimes contra a pessoa tá no título dos crimes contra a pessoa e dentro desse título maior nós temos os crimes contra a honra Então tá está tutelando a pessoa humana no ponto específico da
honra mas vamos lá a gente pode ser mais específico enquanto na calúnia difamação se referem a imputação de fatos contra alguém fatos desonrosos ou fatos que constituem crimes e são imputados falsamente aqui na injúria nós estamos preocupados com o xingamento contra outra pessoa se me permitem explicar de uma forma bem simples mas eu uso de termos pejorativos atribuição de qualidades negativas para ofender a honra subjetiva da pessoa então vamos lá enquanto os crimes de calúnia e difamação protegem a honra objetivo a injúria está aqui para proteger a honra subjetiva e aí rapidamente eu vou fazer
uma explicação eu sei que muita gente está esperando Professor eu quero ouvir da Lei 9 Eu sei mas essa breve é explicação vai permitir que nós nos situamos a honra subjetiva é o amor próprio é a própria a própria autoestima da vítima então quando o sujeito usa um termo pejorativo está impactando a própria autoestima da vítima por que que isso é importante porque lá na calúnia difamação eu estou tutelando a honra objetiva é a imagem que a pessoa tem perante a sociedade então lá na calúnia difamação inclusive os crimes se consumam quando terceiros ficam sabendo
aqui na injúria o crime se consuma quando a pessoa recebe aquela mensagem e compreende então por isso a doutrina diz eu não posso injuriar alguém que não tem capacidade de compreensão porque a injúria ela afeta a autoestima da pessoa a pessoa precisou ouvir e compreender aquela mensagem se for por escrito É cabível a tentativa se alguém interceptar antes daquela carta chegar e fazer vítima chorar se me permitem essa expressão só para fins didáticos isso é injúria e como ela atinge a honra subjetiva Como Ela atinge o próprio amor próprio do agente não cabe aqui aquilo
que nós chamamos de retratação não adianta voltar atrás a retratação que cabe é tanto na calúnia quanto na difamação não cabe aqui na injúria e também não adianta provar que é verdade Olha eu te chamei de safado salafrário vagabundo mas eu vou provar que você não pode né a exceção da verdade ela cabe Como regra na calúnia porque interessa a nós saber quem praticou crime e ela cabe excepcionalmente na difamação quando eu tô envolvendo é um funcionário público e as funções por ele exercidas aí interesse nosso saber se realmente aquele fato dos honroso ele pratica
na função mas a exceção da verdade aqui na injúria não cabe certo e também só cabe Vale lembrar calúnia contra os mortos pela memória pela pelo cultivo a memória dos que se foram o sentimento dos familiares não como tutela de alguém que já morreu certo então a injúria tutela honra subjetiva e o tipo penal da injúria é o seguinte injuriar alguém ofendendo-lhe a dignidade ou decou o Decor Detenção de um a seis meses ou multa injuriar mesmo é atacar a pessoa usar um termo pejorativo contra a pessoa é isso bem essa é injúria Professor o
assunto hoje não é racismo injúria racial sim agora nós vamos ver que no código penal foi introduzido alguns anos o parágrafo terceiro não estava lá na época da Constituição não estava lá na época na época da entrada em vigor do código lá na década de 40 não tava nem na época da Constituição posteriormente mais recentemente O legislador incluiu o parágrafo terceiro que é uma modalidade qualificada da injúria essa modalidade qualificada que que a modalidade qualificada eu tenho uma pena mínima e uma pena máxima que são maiores apenas passar a ser de reclusão de 1 a
3 anos e multa nesse caso professor que que precisa para passar daquela injúria com a pena maior para essa pena do parágrafo terceiro que é maior é o caso de a injúria consistir na utilização de elementos referentes a raça cor etnia religião origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência Professor pera aí essa essa figura que eu já olhei na internet e vi que a lei mudou sim além mudou essa injúria que que a lei fez eu já vou adiantar para os senhores Ela jogou a parte do racismo a parte mais ligada
racismo que é raça cor etnia jogou na lei 7.716 criou um crime novo lá e deixou no código penal a religião a pessoa idosa condição de pessoa idosa e a condição de pessoa com deficiência fez uma adequação dos termos né hoje a gente não fala mais pessoal portadora de deficiência fala pessoa com deficiência professor e a origem a origem foi eliminada e a origem agora aparece como procedência Nacional lá na lei de racismo nós vamos ver isso num quadro com as modificações Esse é só um Panorama primeiro eu quero lembrar os senhores como que era
injúria qualificada vamos lembrar de algumas coisas então basicamente a injúria racial ela diferenciava-se dos crimes da lei 7.716 que a lei de racismo a lei 7.716 que é de 1989 ela tinha do artigo 3º em diante lá até lá artigo aqui que eu lembro de cor é até o artigo 16 mas são várias condutas em que você tem uma pessoa sofrendo uma discriminação e aí ela não consegue acessar algo exemplo Professor a lei tem vários a pessoa não recebe a promoção por causa da cor dela a pessoa não recebe é ela não consegue ingressar no
restaurante por causa da etnia dela ela não consegue ingressar numa casa de massagem por causa da religião dela as pessoas discriminam e barram o acesso esse Barro acesso É racismo da Lei 7716 e sempre foi desde 1989 a lei 7.719 tem uma outra figura que a gente vai analisar que a discriminação do artigo 20 a discriminação do artigo 20 é diferente da injúria racial por quê Porque a discriminação do artigo 20 é quando uma pessoa faz a discriminação contra a classe Imaginem que eu comece a fazer um discurso dizendo assim eu acho que os budistas
e aqui obviamente eu tô usando budismo aqui no sentido religioso para proteção eu sei que alguns dizem que é uma Filosofia mas vamos usar para o sentido de proteção budismo Imaginem que eu sou anti budista professor que é absurdo sim é só um exemplo E aí eu falo os budistas não merecem morar no Brasil vamos expulsá-lo e começa a fazer publicidade dessa mensagem de ódio dessa mensagem de discriminação pessoal vamos expulsar os budistas Não vamos deixar os budistas nas nossas comunidades isso seria a discriminação do artigo 20 da lei 7716 professor que que seria injúria
racial então que antes estava no código agora tá no artigo 3º a dessa lei também Mas qual que é a diferença do artigo 20 que é a discriminação geral para injúria racial a injúria racial ela se volta pessoas determinadas ou a uma pessoa determinada e a intenção do agente não é uma discriminação geral é a ofensa da pessoa A Ofensa contra a pessoa usando elemento de racismo usando elemento de preconceito por exemplo eu virar para pessoa e falar assim olha é aqui eu posso usar por exemplo origem virar para pessoa falar assim nossa você é
uma pessoa que eu acho nojenta e outra você é inferior porque você é mineiro eu tô brincando aqui com Mineiro que eu sou de Minas Gerais né então me sinto mais à vontade para brincar comigo mesmo e usar os exemplos comigo mesmo Imagine que uma pessoa de determinado lugar do Brasil começa a sofrer discriminação né felizmente a gente sabe é que muitas vezes acontece com determinadas regiões do Brasil a pessoa quer usar isso para ofender a pessoa que que é isso Isso é uma injúria racial quando acontece de uma pessoa xingar um jogador de futebol
no estádio xinga usando elementos raciais xinga com base em cor de pele que que é isso galera isso é injúria racial isso não é o artigo 20 porque o artigo 20 é um discurso contra a categoria E um exemplo do artigo 20 um exemplo triste também é o caso de um sujeito brasileiro que publicou um livro chamado né o holocausto do Povo alemão e Ele começava a discriminar os judeus no livro dele e o livro dele era totalmente antissemita cheio de ideias de antissemitismo ofendendo a honra dos judeus bem na época dessa publicação já teve
a primeira discussão sobre o que que significa raça os judeus são uma raça esse caso ele já caiu na prova do MP São Paulo na prova discursiva pedindo para explicar o caso é o caso eu vanguer que que é o caso é o Vander é esse da publicação qual que foi a defesa do alvar primeiro ele falou olha liberdade de expressão eu posso publicar o que eu quiser Supremo disse não mas uma coisa que surgiu que gerou uma grande discussão entre os ministros na época Esse é um julgado antigo né A maioria dos ministros já
estão aposentados foi o seguinte os judeus são uma raça Como que eu posso falar se os judeus são uma raça se por exemplo uma pessoa pode entrar na Comunidade Judaica por casamento por exemplo outra questão se existem judeus dos Estados Unidos judeus europeus judeu peruano judeu brasileiro como que eles são uma raça muitas vezes eles não tem nem idioma comum A genética muda e aí E aí nessa época do caso é o Vander o STF falou o seguinte a raça é um constructo social vamos dizer assim é uma construção em que as pessoas são classificadas
em determinado grupo muitas vezes para discriminar mesmo que essas pessoas não tenham características comuns como língua e de homem etc Inclusive a doutrina costuma dizer que essas características culturais então mais ligadas a etnia raça não existe biologicamente não existe nós somos todos da mesma raça né no sentido de espécie humana nesse sentido não existe uma raça diferenciando os seres humanos Isso é uma construção social que muitas vezes é usado para discriminação então o Supremo disse sim lá no caso é o vangue os judeus são considerados uma raça e aí posteriormente é anos depois o que
acontece é passa-se toda essa fase né da injúria e desculpem passa toda essa fase de discussão da injúria em relação ao povo Judeu etc e entra a discussão mais recente sobre homo transfobia essa discussão foi essa decisão foi muito discutida essa discussão foi muito acirrada muitas pessoas entenderam que o Supremo é deu uma interpretação que acabou sendo uma analogia em malam perto mas é por um lado essas críticas podem ser feitas são interessantes por outro lado o Supremo Tribunal Federal já tinha um precedente lá atrás Dizendo Que raça é uma construção social não do ponto
de vista da discriminação também poderia ser considerada raça né poderia ser considerado como raça é a categoria da comunidade lgbtqia+ em razão de haver uma segregação para muitas vezes discriminar isso foi o que decidiu supremo o Supremo também decidiu que como essa decisar uma virada em uma das primeiras vezes na história do supremo eu vi isso o Supremo diz o seguinte como eu tô mudando a interpretação essa interpretação só vale a partir da conclusão do julgamento em atenção a anterioridade penal certo esse é o quadro Professor esse quadro eu já conhecia Tá certo então vamos
lá muitas vezes as pessoas viam aquela cena no estádio de futebol Nossa xingaram um jogador de futebol isso é crime de racismo aí vinha seu professor na faculdade falava não isso é injúria por preconceito lá no racismo a gente tem os crimes dos artigos terceiro em diante que configuram o racismo por falta de acesso né e aqui eu tô Resumindo né pessoal que cada dispositivo se vocês abrirem a lei vai ter casa de massagem restaurante serviço público serviço privado e o artigo 20 que é a discriminação genérica E aí a discussão foi a seguinte a
gente pode considerar que a injúria racial também é racismo a maioria da doutrina era contra Sanches Cunha César Bittencourt vários outros doutrinadores tô lembrando aqui eu tô lembrando aqui de dois foi lembrar de outros aqui me deu um branco de outros nomes e minoritário na outra ponta tava o professor núcleo o professor nude falava assim a injúria preconceituosa é uma espécie de racismo professor e qual que é a importância de ser racismo ou não Qual que é essa qual que é a grande importância bem a grande importância é que a Constituição da República Federativa do
Brasil o artigo quinto inciso 42 diz que o crime de racismo é inafiançável imprescritível Além de que O legislador deve aplicar a pena de reclusão pera aí professor Então quer dizer que o professor nuth já defendia que o crime de injúria fosse preconceituosa por preconceito fosse imprescritível inafiançável sim Apesar dele ser minoritário a posição dele ganhou a jurisprudência o STJ decidiu assim e o STF também então mesmo antes da lei que nós já vamos começar a estudar agora as modificações o STJ o STF já entendiam que a injúria por preconceito que agora vai ter uma
pena maior faz parte do cenário do racismo seria uma nova modalidade no quadro do racismo E assim possibilitava a imprescritibilidade alguns doutrinadores diziam assim que absurdo Como que eu posso ter um crime que é imprescritível sendo que eu preciso representação da vítima e se a vítima não representar em seis meses acontece a decadência eu entendo dá para argumentar que é um contrassenso dá para argumentar mas não tem prejuízo ter um e ter outro pode acontecer os dois são diferentes prescrição é uma coisa decadência é outra decadência é o prazo de seis meses para a vítima
que a vítima tinha para dizer assim eu fui vítima de injúria racial se ela reclamasse nos seis meses não ia acontecer prescrição de jeito nenhum porque o crime imprescritível se ela não reclamasse nos seis meses Isso mostra que ela não tem interesse morreu o caso decadência não tem prescrição Mas pode haver decadência isso tirava a possibilidade de o crime perder a punibilidade por inércia do estado e só deixava nas mãos da vítima dar andamento ou não eu não achava isso uma má ideia não você sincero porque a vítima ela era dona ela entendia se ela
sentiu ofendido ou não E se ela fosse lá e reclamasse Não precisava ter forma definida representação informal o estado deveria agir agir e não teria prescrição bem Isso mudou agora a gente vai ver que a ação penal pública ficou incondicionada para os crimes de injúria racial praticados de 11 de janeiro de 2023 em diante o artigo 20 só para fazer essa diferenciação para a gente entrar na lei o artigo 20 que ainda continua vigente ele tem essa essa redação praticar induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça cor etnia ou procedência Nacional reclusão de
um a três anos e multa o caso é o vanguer tá que meu exemplo do livro antissemita era essa discriminação que se volta contra o povo ela se voltava então contra uma classe de pessoas aqui eu tenho vítima ou vítimas determinadas aqui é uma classe pessoas indeterminadas tanto a injúria racial antiga quanto a nova do artigo 3º a da lei do racismo que a gente vai estudar tanto a redação antiga quanto a nova se volta contra a honra subjetiva a autoestima do agente e é contra a honra contra pessoas determinadas bem vamos olhar rapidamente dois
julgados ó o STJ primeiro disse a injúria racial desde a criação em 1997 se tornou um novo crime do cenário do racismo imprescritível e nafiançável com pena de reclusão que que o Supremo Tribunal Federal decidiu depois em 2021 igual STJ por ser espécie do racismo de racismo a injúria racial e imprescritível certo Professor então veio a lei 14.532 e alterou o código penal ela tirou a injúria racial do Código Penal e Olha como ficou o código penal O Código Penal perdeu aquela discriminação por raça perdeu a discriminação por etnia e ficou a religião a condição
de pessoa idosa 60 anos ou mais e a pessoa com deficiência pessoa com deficiência pessoal a definição tá lá no artigo segundo do estatuto da pessoa com deficiência é aquela pessoa que por causa de alguma questão física mental etc pode sofrer impedimentos né que vão dificultar que ela consiga igualdade de condições competir com os demais né no mercado de trabalho na vida escolar etc Eu não eu não tô né não trouxe aqui para gente falar muito sobre esse tema porque aqui O importante hoje a gente entender a parte nova que diz respeito a racismo Então
tira o termo raça cor etnia e esses termos são levados para a lei de racismo atenção aqui comigo a maioria dos crimes de racismo da Lei 7.716 dizem respeito a procedência Nacional religião cor etnia e Raça pera aí professor me parece racismo agora racismo de religião racismo de origem de procedência Nacional Pois é isso Foi questionado no Supremo mas espera aí religião e procedência nacional isso É racismo isso também é imprescritível e o STF na época falou assim se a lei decidiu Inserir a religião e a procedência Nacional como espécies de racismo mesmo não sendo
raça no termo corrente a gente deve considerar que é racismo e se racismo é inafiançável e é imprescritível tudo bem Isso então isso já estava lá no entendimento do supremo agora olha que interessante primeira é falta de lógica do legislador se a lei 7.716 por padrão fala nos seus crimes em cor etnia raça religião e procedência nacional Por que que quando legislador jogou injúria racial para lei 7716 Por que que ele deixou a religião aqui e não levou junto com a injúria racial não sei Vocês entenderam É uma opção legítima do legislador legislador pode entender
que a religião é injúria preconceituosa ou pode entender que a injúria racial Isso é uma opção legislativo Supremo já falou mas o que eu tô dizendo de falta de lógica é que os outros crimes da lei de racismo trazem a religião a injúria racial deixou a religião para trás a religião ficou no código continua sendo crime qualificado só que tá no código penal entenderam isso a gente vai comparar agora agora pessoal eu quero comparar com os senhores como ficou o código penal O Código Penal sofreu só essa alteração só essa a raça a cor e
a etnia sumiram e a origem também e o código penal agora fala só de pessoa idosa pessoa com deficiência da religião então o código penal não ganhou o conteúdo ele perdeu a injúria racial foi separada do Código Penal entenderam isso que mais que eu quero que vocês entendam eu quero que o senhor já saiba que a raça e a cor e a etnia foram para injúria racial do artigo segundo a da lei 7.716 de 89 a origem sumiu ela foi levada para a lei 7.716 Mas como procedência nacional Professor tem diferença na minha visão tem
porque porque a maioria da doutrina ainda que tem alguma divergência teve um pedido de investigação que partiu do supremo partiu da procuradoria geral da república desculpem ao supremo para investigar uma pessoa que ofendeu um chinês entenderam que era racismo que que discriminou o povo chinês mas a lei de racismo não fala em origem ela fala em procedência nacional a maioria da doutrina diz que o procedência nacional é só você xingar a pessoa porque ela é mineira porque ela é acreana é por causa de você discriminar a origem dela nesse preconceito a origem Nacional agora quando
o termo era origem eu poderia discriminar uma pessoa porque ele veio da Ásia e aí eu teria a forma qualificada né Deixa eu deixar claro aqui poderia no sentido de ter a qualificadora então a me ouvir apesar de se adaptar à lei 7.716 e isso ficou mais restrito antes era origem agora é procedência nacional e a raça é a cor etnia foram transportados para cá com uma pena maior a pena não vai ser mais de um a três anos quando se tratar de raça cor etnia e procedência Nacional nós vamos ter apenas de 2 a
5 anos 2 a 5 anos de 1 a 3 para 2 a 5 Apenas fica muito maior né a pena mínima dobra agora eu quero que o senhor expresse a atenção comigo né chamar atenção dos Senhores para a gente ver o que aconteceu com a injúria racial a injúria racial ela tava no código penal vem aqui comigo O Código Penal prevê a injúria se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça cor etnia religião origem e ela foi a parte racial para o artigo segundo a da lei 7.716,89 agora a injúria racial tá
dentro da lei do racismo agora galera a discussão vai ficar bem mais difícil porque antes era muito discutível falar que injúria racial era racismo era mesmo porque tinha muito doutrinador bom dizendo que não era e aqui você deu César Bittencourt por exemplo só que agora injúria racial tá dentro da lei do racismo então quando alguém falar né olha isso não é racismo mas espera aí tá na lei do racismo tá no artigo segundo a da lei 7.716 O legislador o Congresso Nacional resolveu colocar claramente que a injúria racial É racismo certo agora eu pergunto para
os senhores e o que sobrou no código penal religião pessoa idosa e pessoa com deficiência isso É racismo na minha humilde opinião não quando você separa a cor e diz que o racismo tá lá você deixou você não tem mais argumento para considerar que no código penal é imprescritível nem inafiançável e o do Código Penal continua dependendo de representação isso tá no artigo 145 do Código Penal parágrafo único é ação penal pública condicionada a representação entenderam isso concordam comigo vão participando ó agora essa injúria racial que veio para ler 7716 ele é claramente inafiançável imperceptível
e mais é ação penal pública incondicionada E por que que eu tenho certeza que ela é incondicionada porque não tem nada na lei 7716 exigindo representação da vítima e se a lei for excelente nós não temos como exigir a representação da vídeo bem bem eu tinha perdido aqui o bate-papo eu quero ficar de olho no bate-papo pronto vamos prosseguir então isso ficou compreendido né a injúria racial é inafiançável imprescritível e ação penal incondicionada o que ficou no código penal me parece que agora vai ser prescritível não não vejo mais argumento para dizer que é imprescritível
a pessoa com deficiência ela é muito importante só que o legislador tirou o racismo racismo a imprescritível preconceito contra outras pessoas não então quando O legislador separa eu acho que ganha a força tirar a imprescritibilidade na interpretação do Código Penal e ficar só aqui e agora não precisa de representação agora é a minha segunda pergunta pessoal a nova lei ela é mais rígida ou ela é mais leve ela pune com mais Rigor ou ela é mais boazinha e retroagem pessoal na minha opinião via de regra nós temos uma lei que é mais rígida a pena
passa de um a três anos e multa para dois a cinco anos mas sabe o que que o legislador esqueceu ele esqueceu que no código penal nós temos majorantes e ele não jogou essas majorantes para injúria da nova lei e eu vou dar um exemplo aí injúria praticado em redes sociais ela tem uma pena terrível a pena dela triplica na época o presidente anterior ele vetou só que o Congresso Nacional derrubou o veto esse veto é um veto que eu entendi cabível por quê porque realmente a pena fica desproporcional apenas ficou muito grande Apenas fica
muito maior quando triplica ela chega perto do homicídio se eu for pensar ela ultrapassa O homicídio culposo ela passa lesão mas O legislador colocou isso daqui quando legislador leva injúria racial para lei 7.716 que é esse novo quadro aqui de cá ele não colocou a majorante das redes sociais Professor mas eu li a lei e ouviu O legislador falando de redes sociais só que dá uma olhada onde ele inseriu ele inseriu a majorante das redes sociais na lei de racismo só no artigo 20 a pessoa não dá para jogar do artigo 20 para esse não
dá né galera Não dá não dá não dá para corrigir esse tipo de coisa na linha por quê Porque seria uma punição muito maior na Via interpretativa né e interpretação que eu acho que nem dá seria uma analogia né e malan perde então O legislador se foi em rede social ele transformou injúria racial em mais leve do que era porque antes ó pega que é a Pena 1 a 3 anos se fosse na rede social se você xingasse a pessoa com racismo na rede social no Instagram por exemplo você teria uma pena de Três É
claro a maioria da doutrina diz que você vai multiplicar na terceira fase mas só para a gente medir mais ou menos ficaria de três a nove e aqui de 2 a 5 então em rede social a injúria racial se tornou mais leve Além disso legislador trouxe uma nova majorante se a injúria racial for cometida mediante o concurso de duas ou mais pessoas a pena vai ser aumentada da metade Professor as duas pessoas precisam ser identificadas não basta que tenham duas pessoas atuado as duas pessoas precisam ser maiores de idade não se o maior cometer junto
com adolescente inclusive ele responde por corromper o menor pelo crime do ECA então ele vai responder além da injúria racial com a majorante pelo crime do ECA bem inclusive já perguntará Mas isso não vai ser Biz em idem a jurisprudência diz que não o STJ vem decidindo que não que ele diz uma coisa é o eca protegeu adolescente com quem ele levou para que ele levou para praticar crime com ele outra coisa injúria racial que está protegendo a vítima o artigo 244 B vai punir a pessoa que cometa o crime junto com o adolescente a
corrupção do eca não confundam com a corrupção sexual do Código Penal mais uma questão Professor toda vez que várias pessoas xingarem na rede social vai ser concurso de pessoas não Imaginem que eu coloque um post dizendo que eu gosto né o pessoal anda meio bravo na internet né Imaginem que eu coloque um post falando que eu gosto da Suíça aí vem um e Fala seu vagabundo é outro Fala seu chato ou outro se eu corrupto e começa a me xingar se um não tem vínculo com outro eles estão xingando porque o meu post é polêmico
eu falei bem da Suíça e tal não é polêmica né só uma brincadeira as pessoas estão me ofendendo por causa da minha postagem mas sem vínculo entre elas não existe concurso de pessoas tem julgado nesse sentido o concurso é quando tem leame subjetivo quando por exemplo as pessoas combinam vamos lá xingar a pessoa ou vamos postar conjuntamente vamos todo mundo postar aí tem um acordo de vontade se tem um concurso de pessoas então nós temos a injúria da lei 14.532 em regra ela vai valer para os crimes cometidos 11 de Janeiro de 2023 em diante
entrada em vigor e posteriormente excepcionalmente em alguns casos por causa daqueles problemas de majorante a gente pode fazer essa lei retroagir por exemplo injúria racial na rede social reclusão de 2 a 5 anos e multa nós já vimos aumentado de metade se for mediante concurso de duas ou mais pessoas agora o outro crime que foi muito modificado pela lei foi o artigo 20 inclusive galera o artigo 20 vamos ver se vocês concordam comigo Será que nós podemos dizer que o artigo 20 é o que mais acontece no Brasil bem a opinião para mim o que
mais acontece no Brasil vocês aí a turma que gosta de futebol os queridos alunos e pessoas que acompanham estratégia carreira jurídica que gostam de futebol digam para mim é mais comum você ter o artigo 20 que a discriminação indeterminada ou é mais comum você ter uma injúria racial qual que é mais comum e agora eu não posso dizer que um erracismo outro não né eu vou diferenciar assim injúria racial e discriminação do artigo 20 Eu imagino que vocês vão me responder ainda não me responderam mas eu imagino que vão me responder ah já teve um
pouco de resposta que a injúria e eu concordo o crime mais comum mais frequente que acontece muito inclusive no futebol infelizmente e não é só no Brasil é a injúria racial né os nossos jogadores às vezes são vítimas disso até na Europa na Argentina e etc é esse crime é mais comum só que o legislador vocês vão perceber isso junto comigo ele se preocupam mais com o artigo 20 o artigo 20 a gente já viu ele se volta contra a classe inteira a classe dos judeus a classe né e aqui eu não tô usando classe
no sentido pejorativo pelo contrário eu tô usando para não nenhum termo pejorativo a classe é das pessoas dos povos originários ele usa a classe das pessoas de uma religião de matriz africana ele usa uma categoria de pessoas como discriminação ele discriminar ele discrimina a classe eu gaguejando aqui ele discrimina a classe ele vai contra pessoas indeterminadas vamos lá então ele pratica induz ou incita discriminação ou preconceito de raça cortenia religião procedência nacional isso podem ser discursos de ódio pode ser um livro discriminatória a gente viu o caso é o Vander pode ser uma página preconceituosa
reclusão de um a três anos de multa a pena é Menor Ela é bem menor do que a injúria porque eles foram mexendo na Pena da injúria e esse crime ficou meio parado aqui o parágrafo 1º diz fabricar comercializar distribuir ou veicular símbolos emblemas ornamentos distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada para fins de divulgação do nazismo esse parágrafo primeiro ele proíbe símbolos do Nazismo no território nacional né isso vem daquela triste situação que nós tivemos né com a ascensão de Hitler no poder massacre do povo Judeu e de outras minorias étnicas
e isso fez com que a sociedade brasileira resolveu vamos proibir esse tipo de símbolo então o parágrafo primeiro Traz essa proibição a partir do parágrafo segundo nós temos modificação Então nós vamos para a tela para comparar parágrafo segundo tem uma forma qualificada dos crimes do artigo 20 tanto daquela discriminação geral quanto da publicação de livros racistas Então antes nós tínhamos olha se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por meio de meios de comunicação social televisão rádio ou por publicação de qualquer natureza uma revista um livro reclusão de dois a cinco anos a pena
continue igual só que o legislador atualizou ele colocou publicação em redes sociais ao Facebook aí como nós falamos né no Brasil Facebook internet galera quem aí ainda tem blog qualquer site da internet Inclusive o seu blog então aqui ele atualizou os termos da forma qualificada Ele trouxe esse racismo na forma genérica como qualificado não só em publicação de qualquer natureza e meio de comunicação como ele colocou a internet e colocou a rede social tudo bem ele só aumentou tudo bem no sentido da compreensão né tudo entendido ele ainda acrescentou o parágrafo segundo a o parágrafo
segundo a ele aumenta a pena ele qualifica né para você técnico ele traz uma outra qualificadora que a pena é a mesma de cima de dois a cinco anos se o crime acontecer em alguns eventos sociais isso não existia pessoal só que ele tá falando daquela discriminação do artigo 20 ou do parágrafo primeiro que é o uso do símbolo do nazismo ou aquela publicação ou aquela publicação discriminação genérica E aí ele traz o seguinte se qualquer dos crimes previstos neste artigo for cometido no contexto de atividades esportivas religiosas artísticas ou culturais destinadas ao público tem
que ser eventos voltados ao público o Crime Vai ser qualificado não existe essa qualificadora ela só vale de 11 de janeiro de 2023 em diante só vale dali para frente tá bom eu vi que tem um monte de perguntas sobre homofobia eu vou voltar no assunto combinado eu volto no assunto ele vai ser qualificado Então a partir de 11 de janeiro de 2023 se ele for cometido nessas formas que que me apareceu aqui que O legislador ele quis Tutelar e realmente é muito mais grave tem um discurso racista no evento esportivo só que isso é
mais raro o que a gente tem mais em evento esportivo é a injúria racial só que o legislador trouxe essa qualificadora para o artigo 20 concordam comigo que parece que ele errou pelo menos parece pode ter sido a intenção dele mas parece que ele errou porque o que acontece o que precisa de proteção porque acontece muito em jogo de futebol a injuria racial mas o artigo 20 eu nunca vi pode acontecer mas eu nunca vi porque o artigo 20 é algo mais específico a pessoa pegar o microfone ou puxar a camiseta tá escrito olha tais
pessoas expulsas do país discriminação genérica contra uma classe isso eu nunca vi mas se acontecer é qualificado E ainda vai ter proibição de frequência por três anos a locais destinados à práticas esportivas artísticas ou culturais destinadas ao público conforme o caso não parece que ele queria pegar injúria racial eu acho que sim aquele torcedor que xinga o jogador lá mas esse artigo 3º a ele colocou aqui no artigo 20 e congresso vamos lá parágrafo segundo B sem prejuízo ó Isso é novo também sem prejuízo da pena correspondente a violência ou seja se tiver violência nós
vamos ter o concurso de crimes nós vamos ter o Cúmulo Material incorre nas mesmas penas previstas no caput quem obster impedir ou empregar violência contra manifestações ou práticas religiosas junto com a tutela do racismo né Lembrando que a injúria racial ela nem tem a religião a religião ficou no código penal mas aqui no artigo 20 o Congresso Nacional resolveu colocar algo específico da religião que é a proteção de manifestações ou práticas religiosas a gente já tinha essa proteção no código penal quanto a celebrações funerárias né aquela celebrações funerárias tá lá nos crimes contra os sentimentos
contra o respeito aos mortos tava lá né já tinha proteção tinha crime contra o sentimento religioso também mas aqui ele procurou ser mais Amp e como a pena alta né e a gente já tinha tutela de cerimônia religiosa dos povos originários lá no chamado estatuto do índio que ele é chamado assim né o nome que é chamado mas no Estatuto dos povos originários vamos dizer assim existe uma tutela para aquela cerimônias então a cerimônia dita indígena ela tinha uma proteção agora O legislador trouxe uma proteção para a prática religiosa então Professor tô ali tentando fazer
minha cerimônia religiosa vem alguém não deixa obstou é impediu não deixou acontecer obster ele procurou deixar procurou impedir mesmo que ele não consiga ter em crime Tudo bem eu vou diferenciar para ficar mais fácil entender mesmo que ele tente e mesmo assim a cerimônia aconteça a gente pode considerar obstáculo sentido de colocar obstáculo impedir é que a cerimônia não aconteceu empregar a violência ele foi lá e bateu em alguém para não ter a cerimônia religiosa essa intolerância religiosa está tipificada no parágrafo segundo B certo Então essa é uma tipificação nova né específica colocou como parágrafo
mas talvez cabia como um delito autônomo talvez a melhor técnica Legislativa seria colocar num artigo separado né e também interessante do ponto de vista de técnica não tô falando do conteúdo uma outra questão da técnica é a seguinte quando O legislador jogou injúria racial para a lei do racismo ela tirou a religião deixou a religião no código aquele inseriu a religião na lei do racismo não teve muita sistemática o parágrafo terceiro ele já existia não mudou nada Ele só mudou como ele acrescentou um novo parágrafo ao invés de falar parágrafo anterior agora ele fala parágrafo
segundo porque existe o segundo a para não gerar confusão então ele só fez uma adequação por causa das mudanças da Lei no caso do parágrafo anterior que é aquela divulgação em redes sociais etc que é o parágrafo segundo agora o juiz ouvir do Ministério Público a pedido deste ainda antes do inquérito policial que que ele pode fazer sob pena de desobediência determinar o recolhimento do material racista ou a busca e apreensão dos exemplares do material específico 2 a sensação das respectivas transmissões radiofônicas televisivas eletrônicas ou da publicação por qualquer meio 3 a interdição das respectivas
mensagens ou páginas de informação na rede mundial de computadores pessoal isso aqui são medidas para cessar a agressão essas medidas elas estão mais ligadas ao processo penal são medidas cautelares para parar a prática racista para parar a prática de discriminatória certo o Parágrafo 4º ainda diz olha que na hipótese do parágrafo segundo que nós estudamos constitui o efeito da condenação após o trânsito em julgado a destruição do material apreendido então lembram daqueles livros preconceituosos do caso é o Wagner Eles foram destruídos depois da condenação né provavelmente né pelo que eu me lembro determinaram ao final
destruir aqueles livros preconceituosos contra os judeus artigo 20 a agora nós vamos falar de majorantes da pena e aqui atenção a partir de agora nós estamos falando de majorantes que vão se aplicar a todos os crimes ele tá falando olha os crimes previstos nesta lei então vai se aplicar lá o artigo segundo a que a injúria racial eu vou aplicar aos artigos terceiro em diante que tratam daquela restrição de acesso a por causa da sua cor de pele você não entra no meu salão de cabeleireiro isso é crime de racismo E aí a gente tem
vários do artigo 3º em diante são várias condutas de impedir acesso por discriminação que algo inaceitável mais raro Mas acontece e isso gera uma uma tipificação do artigo 3º a seguinte a injúria racial e infelizmente é o crime mais frequente desses estudos e o artigo 20 que é aquela discriminação genérica que se volta contra a classe que aquela discriminação feita de forma indeterminada todos esses terão apenas aumentada de um terço até metade na terceira fase da dosimetria são majorantes ou casas de aumento de pena quando ocorrerem em contexto ou com o intuito de descontração diversão
ou recreação aqui pessoal é a parte mais polêmica da Lei voltem aqui comigo que eu quero até ler os comentários dos Senhores discordando com respeito aí entre vocês mas eu quero a opinião dos Senhores inclusive sobre esse ponto esse ponto aqui ele entra em algo que que realmente é um problema do Brasil é a pessoa é aquilo que as pessoas de fora do direito que estudam racismo chamam de racismo Recreativo e a pessoa usar os termos racistas dizendo que ela está brincando quer estar contando uma piada que ela tá tirando sarro da pessoa pela cor
dela E aí pessoal eu estou dizendo que isso é algo realmente muito sério não tô dizendo que não é racismo Mas o que eu tô dizendo que é polêmico é porque a gente vai ter que diferenciar aí a gente vai ter que colocar uma linha entre aquilo que é permitido aquilo que é ânimos jocandi porque lembram que o ânimos jokande nunca foi considerado crime contra a honra lembram-se disso ânimos jokande se eu fizer uma brincadeira com meu amigo falar Ah seu seu corrupto safado tá aí cheio de dinheiro Sei não hein mas se for brincadeira
entre nós ânimos jocandi isso não é crime contra a honra né se o xingamento entre dois colégios de trabalho Ah seu vagabundo vem cá arrasta aí seu seu orelhona aí de burro para cá se for entre amigos e com ânimos chocante a gente estuda isso na doutrina muitos anos que não é crime Pois é aí a gente entra no problema entre a linha daquela piada que pode ser feita da brincadeira que pode e aquela linha daquilo que é racismo Recreativo criminoso porque agora a legislação disse que existem condutas de injúria racial e de discriminação que
elas são transvestidas a palavra não queria sair elas são disfarçadas como descontração diversão ou recreação já me falaram que vai ficar difícil essa distinção obrigado pela participação porque eu também acho eu não tô dizendo que eu acho que racismo é uma prática inconcebível né Deixa me deixar claro que eu tô dizendo ela a dificuldade de aplicação prática né aqui a gente vai ter uma dificuldade de aplicação prática agora obviamente né que ninguém vai levar alguém para delegacia por causa de uma brincadeira entre dois amigos dentro do nível aceitável mas quando passado aceitável nós temos criminalização
aí entra no racismo Recreativo e não tô falando que aceitável fazer piada racista não tô dizendo isso o que eu estou dizendo é que as pessoas fazem algumas brincadeiras envolvendo origem Ah você veio de Minas Gerais Às vezes brinca aí a gente vai precisar dosar o que que é essa o procedência nacional que é criminosa e o que que está dentro do ônibus giocante com a procedência Nacional fica mais fácil de ver que as pessoas às vezes brincam comigo que eu sou de Minas Gerais não é discriminação mas alguém pode usar procedência de alguém no
sentido criminoso mesmo num contexto assim e no contexto assim ainda vai ser majorar pronto vamos para a próxima artigo 20d é eu até deu exemplo que eu sei que o racismo é mais complicado mas eu já deu exemplo da procedência nacional que aí fica mais fácil vocês perceberem a dificuldade entre o limite da brincadeira com o estado de onde a gente veio e o limite do preconceito de origem Nacional de procedência nacional que é preconceituoso entenderam a discussão mas isso com certeza tem racismo nesse sentido não tô dizendo que não tem 20 B os crimes
previstos no artigo 20 20 e segundo a aqui essa majorante aqui ela é específica da injúria racial do artigo segundo a e do artigo 20 que é aquele racismo contra a classe como aquele do livro do euvanir terão as penas aumentadas de um terço até metade na terceira fase da dosimetria quando praticados por funcionário público conforme definição do Código Penal pessoal onde está a definição do funcionário público artigo 00 e pera aí me deu um branco aqui no conceito do funcionário por 327 galera 327 eu sei isso de cor até o momento em que eu
vou dar aula e preciso usar isso 327 tá o conceito de funcionário público Professor esquece na aula ao vivo 327 do Código Penal traz o conceito de funcionário público conceito de funcionário público do código penal é muito alto é funcionário público qualquer pessoa que trabalha com função pública inclusive O estagiário voluntário o coitado tá lá na repartição o coitado não se ele cometeu crime né mas tô dizendo assim o sujeito ele tá lá voluntário na administração pública como estagiário se ele fizer alguma coisa errada ele é funcionário público só para fins de penais né ele
não é funcionário para mais nada e o parágrafo único Ainda que para funcionário público as pessoas que atuam em entidades para estatais e aqueles que atuam inconcessionárias de serviço público concessionária de serviço público também é funcionário público inclusive aquela empresa que faz carga e descarga no aeroporto aquelas pessoas que trabalham lá com CLT são funcionários públicos para fins penais certo é funcionário da Vivo telefônica é não telefonia não é um serviço público nesse sentido é uma concessão nesse sentido de os funcionários serem considerados a jurisprudência diz que não médico que atende pelo SUS é funcionário
público para fins penais se a pessoa praticar esse crime no Exercício das suas funções ou a pretexto de exercê-las vai cometer esse crime é de forma majorada artigo 26 pessoal o artigo 20 c é uma Norma interpretativa existia uma outra polêmica é realmente uma interpretação autêntica no artigo 26 nós vamos falar agora é sobre a questão do artigo 20c em relação a interpretação dessa lei Eu já vi um comentário aí né que eu estou preocupado com humor não com as pessoas sofrerem preconceito pessoal é se eu falei isso aqui é porque teve alguma distorção na
voz e chegou de outro jeito aí né Eu falei que a preocupação é traçar o limite a preocupação do professor direito penal é traçar o limite entre o que é crime e o que não é essa é a preocupação do professor direito penal né Professor direito penal não é pessoa que pune não é a pessoa que vai acabar com racismo é uma pessoa que está traçando Tecnicamente o que que é crime e o que que não é e eu ainda usei o exemplo de procedência Nacional eu falei que o racismo é muito sério e eu
usar o exemplo da minha origem como Mineiro né que pode a origem Nacional a procedência Nacional pode ser racismo mas em recreação a gente vai ter que colocar essa diferenciação o que que é o ânimo chocante e o que que é crime para fingir limitação do Poder de punir não garrafinhas de Tutelar Humor Tudo bem com isso eu acho que eu me fiz muito claro mas aí eu leio uma coisa que não tem nenhuma nenhum sentido com que eu falei eu fico preocupado o artigo 20 C ele traz para nós aquilo que eu estou dizendo
aquilo que nós chamamos de Norma interpretativa uma grande questão que havia isso teve uma decisão da justiça federal de Goiânia que foi noticiado é o seguinte uma pessoa branca pode ser vítima de injúria racial essa pergunta que eu tô fazendo é técnica Eu estou perguntando Tecnicamente para os senhores né aqui é uma aula de carreira jurídica a minha pergunta é técnica é Tecnicamente uma pessoa branca que for xingada porque ela é branca existe um exemplo no livro alemão batata ele pode ser vítima de racismo pessoal existe a posição de algumas pessoas inclusive doutrinadores famosos com
o professor Fernando capez Professor César Bittencourt que dizem que sim porque eles colocam esse exemplo no livro dele o alemão batata esse exemplo é de livro que tanto xingamento dos judeu e com algum adjetivo judeu Boqueirão etc eles usam exemplo no livro deles do Alemão batata por exemplo e teve essa discussão e a justiça federal de Goiânia decidiu que não teve uma decisão da justiça federal dizendo Olha a pessoa branca a pessoa que é da maioria étnica do Brasil não pode ser vítima do racismo da injúria qualificada por racismo porque o racismo Visa proteger pessoas
que foram socialmente historicamente discriminadas não temos uma posição firmada nos tribunais superiores não existe mas né existe uma uns julgados do supremo que expressam uma ideia que tiram uma ideia que é qual a ideia de que precisa de uma vontade de discriminar E aí que ela precisa mostrar que naquele contexto ela discrimina determinadas pessoas Vamos ler a norma do artigo 20 C para a gente ver o que que o legislador quis dizer para a Gente o artigo 26 diz o seguinte na interpretação desta lei o juiz deve considerar como discriminatória qualquer atitude ou tratamento dado
a pessoa ou a grupos minoritários que cause constrangimento humilhação vergonha medo ou exposição indevida e que US aumenta usualmente não se dispensaria a outros grupos olha Atenção para isso em razão da cor etnia religião ou procedência pessoal o Congresso Nacional no meio dessa discussão ele destacou que na interpretação do racismo nós temos que ter um olhar para as minorias que para mim sinceramente já apareceu muito Claro na lei porque a lei ela veio para proteger minorias pessoas que sofreram discriminação histórica a razão de ser dessa lei é essa E aí O legislador veio com essa
interpretação autêntica dizendo olha vocês vão interpretar os crimes de racismo com atenção aos grupos minoritários aquilo que causa constrangimento para eles Será que alguém me gritar Brancão no meio da Justiça Federal vai me causar constrangimento agora eu saí daquela pergunta genérica e agora a gente vai interpretar como legislador tá mandando não sou eu como o Congresso Nacional colocou Então vocês tem que pensar será que chamar a pessoa de brancona chamar a pessoa Ah você é uma pessoa que veio de São Paulo o estado mais rico da Federação isso gera um constrangimento que não gera para
os outros eu tô raciocinando com os senhores então ele manda a gente comparar grupos minoritários e pensar nos outros grupos E aí com essa comparação a gente concluir o que que constrange o que que humilha o que que dá medo porque às vezes dá medo Às vezes a violência verbal causa medo e o que que faz com que a pessoa tenha uma exposição indevida por que isso por que que é importante isso porque esses parâmetros interpretativos eles devem guiar a atuação de todos nós porque a interpretação autêntica agora uma questão interessante eu dei uma aula
aqui no estratégia carreira jurídico uma aula que até a antiga crimes de racismo e eu falei que muitas vezes havia a discriminação contra a minoria negra né E aí várias pessoas depois me criticaram disseram Professor a maioria da população é negra sim mas a gente pode trazer uma interpretação de dois pontos a gente pode pensar como minoria numérica e a gente pode usar a expressão no sentido de minoria no sentido de minoria no sentido social no sentido de força política social minoria no centro de poder etc né Por exemplo as mulheres são numericamente acho que
tem mais mulheres que homens no Brasil me ajudem aí mas são numericamente compatíveis mas no centros de poder a menos mulheres né então muitas vezes ainda se fala em proteção com minoria social Além disso existem diferenciações Claro E essas diferenciações eu não vou entrar nisso porque isso sai do Direito Penal e entra na sociologia entra em antropologia em temas muito delicados né mas nós sabemos que a classificação do IBGE é de pessoa negra abrangendo pessoas consideradas pretas e pessoas consideradas que se consideram assim e aí a gente pode inclusive discutir o preconceito é maior contra
as pessoas pretas enquanto minoria dentro do grupo de pessoas negras eu tô dizendo porque O legislador falou em minoria né agora ele não tá dizendo aqui que se a gente considerar os negros conforme IBGE que são maioria numérica na minha visão ele não tá dizendo que a gente não vai proteger queria tá dizendo é considerar grupos minoritários nesse sentido de poder políticos poder sócio econômico representatividade é atuação no centro de poder É nesse sentido pensar membros do congresso nacional ministros do Supremo chefes do Poder Executivo federal estadual Municipal eu entendo que é isso que O
legislador está nos dizendo concordam comigo é bem vamos prosseguir nós vamos agora falar do artigo 20 de o artigo 20d ele traz uma preocupação com a vítima tem muitas pessoas que dizem que o processo penal deixa a vítima para lá esquece-se da vítima deixa a vítima de canto então existe um trabalho do cnp por exemplo Ministério Público tem encabeçado muito esse projeto e do movimento do congresso nacional de começar a trazer a atenção para vítima nós íamos isso por exemplo é lá no anpp aquela informação a vítima a possibilidade de a vítima recorrer a outra
Instância do Ministério Público etc aqui na lei do racismo após a alteração da lei número 14.532 de Janeiro de 2023 previu-se que em todos os atos processuais cíveis e criminais pessoal Olha a novidade a vítima do crime de racismo Deverá estar acompanhada de advogado ou Defensor Público essa garantia costuma ser a garantia do que uma garantia do réu aqui nós estamos dando essa garantia para vítima quem está recebendo essa garantia do legislador é a vítima porque porque muitas vezes e atenção que comigo isso foi muito noticiado a vítima vai reclamar que ela foi vítima do
racismo do artigo 20 da injúria racial agora do artigo 3º a que estava no código penal e às vezes ela não era levada a sério então legislador preocupado com isso ele disse o artigo 20 de vai obrigar uma assistência jurídica fornecida por alguém de confiança da vítima ou nomeado pelo juiz pode ser advogado ativo ou pela Defensoria Pública aí a gente pode pensar na questão da estrutura da Defensoria Pública né que nas capitais existe no interior muitas vezes o juiz vai ter que nomear um advogado ativo né porque porque eu preciso ter dois defensores muitas
vezes um defensor para vítima e um defensor pro acusado se ele for uma pessoa que não tem advogado constituído né então às vezes vai precisar de um advogado nativo mas vai precisar garantir esse direito a vítima né Tá aí uma necessidade de maior estruturação por exemplo da Defensoria Pública né mas o juiz pode suprir pela nomeação de advogado dativo se não tiver defensoria no local pessoal homo transfobia O legislador tratou disso não nós sabemos que o nosso congresso nacional Ele não costuma entrar nas pautas de gênero e nas pautas da comunidade lgbtqia+ ainda tem um
uma força muito grande contrária essas pautas no Congresso Nacional e o Congresso Nacional não tratou do tempo mais uma vez ele deixou sem regulamentação Então continua valendo a decisão do supremo que onde está escrito raça Nós também podemos interpretar como a comunidade LGBT que há mais de modo que a lei do racismo se aplica também a homo transfobia então nós tivemos aí análise daquilo que mudou no código penal daquilo que mudou na lei de racismo ficou alguma dúvida pessoal eu procurei não cortar o meu raciocínio mas eu tô à disposição para tirar a dúvidas só
por favor saibam que eu sou totalmente contrário as práticas racistas eu acredito que o estado deve Tutelar sim penalmente a minha preocupação com o professor de penal é que sempre fique claro para a sociedade a linha do que é crime e a linha do que não é crime isso O senhor sempre vão me ver falando aqui violência psicológica contra mulher eu falei a mesma coisa eu falei é muito importante tu ter lá a mulher a violência contra mulher é odiosa assim como racismo é odioso mas nós precisamos ter um tipo penal que mostre as fronteiras
do que que é crime e o que que não é crime isso é importante para a sociedade como um todo isso é previsibilidade é bem é perceptível é bem foi uma construção social no IBGE não tem a classificação negros tem pretos e pardos desculpe rosa é com relação à classificação dos negros como preto já é uma forma de racismo muito interessante Rosa É eu sei que existem por isso que eu falei que eu não podia entrar muito nesse tema porque vai sair da minha área de conhecimento né quando eu entrar muito nesse tema mas eu
sei eu conheço algumas divergências Eu já vi por exemplo as pessoas dizendo que os pardos deveriam ser classificados separadamente Os Pretos deveriam ser classificados Diferentemente dos negros né desculpe aí então o IBGE não faz a classificação mas alguns algumas estatísticas algumas pessoas colocam esse número conjuntamente e aí Por isso questionaram a minha outra aula se os negros não seriam a maioria computando Os Pretos e os pardos a meu ver ponto de vista de proteção a gente pode considerar como grupos minoritários nesse sentido tá bom obrigado Rosa Ribeiro pela pelo auxílio Osíris é minorias é uma
construção social concordo os Iris existe uma construção social eu não sei exatamente o tema aí né Eu acho que era uma conversa é bem existe algumas algumas conversas entre entre os nossos os nossos integrantes do bate-papo é brincadeiras com Mussum a terapia espiritual me perguntou realmente hoje hoje a gente pode questionar a gente pode ter aquele tipo de brincadeira televisiva me parece que entra é na tipificação do racismo Recreativo né por isso que eu não usei o a raça como o problema do ânimos de orcandja eu usei procedência Nacional porque eu acho que na procedência
nacional que é um tema um pouquinho menos delicado é menos delicado do que o racismo do que a raça a cor etnia na procedência Nacional a gente pode ver que a gente vai ter que traçar um limite entre aquilo que pode brincar com a pessoa por onde ela veio e aquilo que não pode que vai ser considerado racismo tudo bem Obrigado Márcia Gilvânia Marco Aurélio Tobias Muito obrigado a aula vai ficar aqui Aline vai ficar Talita Celso Jordana embora imprescritível e nafiançável não é hediondo será aplicável a npp dependendo da pena cabe a npp cabe
App caber acordo de não persecução penal E aí a gente pode perguntar o a npp é algo positivo e aqui eu chamo atenção para algo ao mesmo tempo em que o legislador previu a npp sabe o que que ele fez com violência doméstica contra mulher ele diz não pode a npp porque será e alguns alunos falam que eu sou a pessoa contra a justiça negociar não é assim mas eu gosto de provocar com essas perguntas Por que que o a npp causou incômodo no legislador na violência doméstica familiar contra a mulher e aqui no racismo
o a npp vai ser um problema dependendo da pena né se tiver causa de aumento não cabe dependendo da pena pode ser cabível a npp porque não tem nenhuma não tem nenhuma proibição Jordana eu concordo É bem interessante sua pergunta em regra cabe agora se tiver uma majorante que impede dá uma olhada nas majorantes também né Se tiver uma majorante que impede aí dá para negar e o Ministério Público também pode ter ser uma argumentação da imprescritibilidade que o crime é muito grave a gente vai ver como MP vai se comportar nesses casos também porque
o MP ele tem uma faixa ali de análise da circunstâncias do crime né então existe uma faixa mas em tese o racismo na forma simples pela pena e pela falta de violência grave ameaça não vai ter proibição de a npt agora é claro se a pessoa racista se a pessoa na atitude racista no ato racista usar violência pode acontecer inclusive a gente pode ter concurso de crime aí não pode a npp de jeito nenhum tá bom pastor Alexandre Carvalho Obrigado Isabela Almeida o racismo portanto faz parte da injúria racial na lei antiga Isabela na verdade
é o contrário a jurisprudência disse para nós que existe o racismo e que a injúria racial tá aqui dentro a injúria racial era uma modalidade de racismo O legislador reforçou isso porque ele colocou a injuria racial no artigo 3º a da Lei 7.716 ele inseriu a injuria racial dentro da lei de racismo então na minha visão ele deixou claro que é crime que é inafiançável e que é imprescritível e que é uma modalidade racismo tá bom Isabela eu entendo que sim com O corceiro Sagaz Muito obrigado Renata pessoal eu consegui responder as dúvidas que eu
acho que nós vamos encerrando eu até passei um pouquinho aqui do nosso horário mas espero ter trazido contribuições jurídicas é que sejam muito proveitosas para os senhores porque em questão de racismo né Eu não sou especialista mas o tema é muito é importante para nós eu tenho a aprender já tive uma aula com o professor Silvio Almeida na escola da magistratura Ele é uma pessoa que me ensinou muito sobre isso mas eu ainda tenho muito a estudar né minha área direito penal mas eu preciso Com certeza estudar mais rosa Ribeiro Você acredita com avanço da
construção social em um futuro próximo legislador poderá classificar o racismo como crime hediondo Rosa a tendência é essa nós tivemos uma criminalização lá no início com a Lei Afonso Arinos em que a pena era tão pequena era tão baixa a pena que o racismo no Brasil nunca era punido veio a lei 7716 e criou crimes melhorou um pouco veio na década de 90 e criou a injúria racial fortaleceu a proteção e agora em Janeiro de 2023 O legislador dá uma proteção maior a essa discriminação pessoal discriminação racial é um mal terrível nesse país né com
certeza é um mal terrível do país realmente é uma prática terrível né ao que a gente precisa agora é de efetividade da Lei e de educação né Eu espero que a minha a minha perspectiva é nós precisamos do Direito Penal mas o direito penal não resolve os nossos problemas o que resolve na minha visão é uma sociedade que aprenda né crime sempre haverá mas tem que ser a exceção né a gente não pode ver isso todo dia infelizmente crime sempre tem Tá bom muito obrigado pelas reflexões Rosa Isabela Valeu Breno Jussara Henrique e Gilvânia Vamos
sinalizando então semana que vem nós temos mais aula estamos com promoção nas assinaturas no pacote com 30% da automático no site até dia 16 e aproveitem que nós estamos com o livro digital interativo quem quiser aproveitar peguem o link aí no nosso bate-papo com os nossos colaboradores na descrição do vídeo aproveitem no nosso site que nós estamos em promoção para quem quiser vir estudar conosco Muito obrigado boa noite semana que vem nós temos mais aula para quem quiser vir estudar até mais pessoal [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música]
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