AULA 33 - EFEITOS PESSOAIS DA UNIÃO ESTÁVEL - Parte 3

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ÉRICA MOLINA RUBIM
Olá pessoal, tudo bem com vocês? Espero muito que sim. Vamos dar continuidade ao nosso estudo do Di...
Video Transcript:
[Música] Olá tudo bem com vocês Espero muito que sim bem-vindos ao meu amado Direito Civil bem-vindos ao estudo do direito de família estamos aqui estudando os efeitos pessoais da união estável o que a união estável gera para as pessoas envolvidas nesta União mas antes se você ainda não é inscrito nesse canal por favor vá lá se inscreva ative as notificações deixe seu comentário compartilhe com o maior número possível de pessoas vai lá também no Instagram passa me seguir me manda um Direct me diz De onde você é Vamos bater um papinho né deixa saber aí
e onde esse canal tem chegado né Isso é muito importante para mim então vamos continuar falando desses efeitos pessoais o que a união estável gera na personalidade jurídica do indivíduo o que que ele o que que essa essa união estável cança nessa personalidade jurídica do indivíduo além por exemplo né do dever de lealdade além da assistência mútua do direito ao respeito além da né daquilo que a gente já falou desses efeitos pessoais o que mais eh eh a união estável acaba gerando para a personalidade jurídica dos indivíduos subrogação na locação de imóvel Urbano a sub
subrogação né a palavra subrogação ela nada mais significa do que transferência né então a transferência da posição eh eh você trazer uma nova posição trazer uma nova pessoa ou uma nova coisa para uma relação jurídica já existente nesse caso é a subrogação da pessoa E aí nesse caso nessa situação do locatário num na num contrato de locação de imóvel a gente sabe que o contrato de locação ele é regido pela lei 8245 que é a lei do inquilinato e lá na lei 8245 Nós temos dois artigos para falar especificamente sobre as pessoas dos companheiros o
artigo 11 vai dizer assim ó morrendo locatário ficarão subrogados nos seus direitos e obrigações um nas locações com finalidade Residencial o cônjuge sobrevivente ou o companheiro e sucessivamente Os Herdeiros necessários e as pessoas que viviam na dependência econômica do de cujos desde que residentes no imóvel então nós temos a seguinte situação nós temos uma família e essa família pode ser constituída simplesmente pelo companheiro pelos companheiros né o casal ou os companheiros e a PR e esse contrato de locação ele havia sido feito entre o locador e o locatário sendo o locatário a pessoa do Companheiro
que falece então então o titular do contrato o locatário ele falece porém quem reside na casa são Ahã os seus os seus filhos e o seu outro e o seu companheiro ou é simplesmente o seu outro companheiro e aí o falecimento desse locatário fará ir trará para essa família a obrigação de que eles sejam despejados de que eles saiam né desse desse imóvel porque o contrato se extingue não tá então a lei eh 8245 vai dizer o seguinte olha se morre o locatário então permanecerá Esse contrato serão subrogados os direitos ou seja esses direitos serão
transferidos para as pessoas e Quais pessoas Os companheiros que ali vivem nesse imóvel percebam que essa transferência ela vai acontecer quando a locação tem a finalidade Residencial tá e aos seus herdeiros necessários e à pessoas que viviam na dependência econômica do de cujos desde que residentes no imóvel Então morre o companheiro e moram na casa a companheira e os filhos Então esse contrato subroga Claro ali para a companheira e os filhos nas mesmas condições que foram firmados com o de cujos assim como morre o companheiro e permanece a companheira residente no imóvel transfere-se a ela
todos os direitos e todos os deveres nas mesmas condições em que foram firmados com o de cujos E aí o 12 vai dizer o seguinte ó em caso de separação de fato separação judicial divórcio ou dissolução da união estável a locação locação Residencial prosseguirá automaticamente com o cônjuge ou companheiro que permaneceu no imóvel aqui não faleceu o cônjuge não faleceu o companheiro o companheiro ele ainda existe então o companheiro foi lá na Imobiliária o companheiro foi lá na casa do locador e fez um contrato de locação em seu nome está lá João dos Santos locatário
vive na casa com a Maria dos Santos e os seus filhos ou só com a Maria dos Santos aí o casal se separa a união estável é dissolvida mas permanece morando na casa quem a Maria do Santos e não o João dos Santos cujo nome lá no contrato de locação está como locatário ou seja permanecerá morando na casa a pessoa estranha ao contrato o artigo 12 autoriza que esse companheiro ele pode permanecer então morando no imóvel mesmo que não sendo O titular do contrato porém essa subrogação deverá ser comunicada por escrito tanto ao locador quanto
ao fiador essa subrogação tanto no caso de morte quanto no caso de separação ela precisa ser comunicada por que que deve ser comunicada ao fiador também porque o fiador quando ele presta a fiança a gente chama a fiança de uma garantia pessoal porque quando eu garanto que eh quando eu me quando eu eu vou e me coloco como devedor também de um contrato enquanto fiador eu tô fazendo isso eh porque eu garanto que aquela pessoa vai pagar ninguém presta uma fiança pensando que vai ter que pagar aquele contrato eu vou e presto a fiança porque
eu tenho certeza que o devedor vai pagar porque se eu não tiver certeza que o devedor vai pagar eu jamais prestaria a fiança eu tenho certeza que aquele meu amigo que aquele meu parente vai pagar por isso que eu tô ali prestando a fiança para ele porque se eu souber que ele não vai pagar eu jamais vou assinar aquele contrato porque eu sei que vai sobrar para mim então eu presto a fiança porque eu confio naquele devedor agora a dos Santos que se separou do João dos Santos ela pode não ser de tão de eh
de assim tão assim de confiança como o João dos Santos quando eu fui e prestei a fiança ao João é porque eu confiava no João mas eu não confio na Maria então aqui a lei do inquilinato tá dizendo o seguinte vocês se separaram Então faça a comunicação ao fiador porque o fiador ele pode falar assim ãã então não quero mais ser fiador desse contrato Então se é a Maria que vai permanecer na casa eu quero me retirar da posição de fiador e o locador é obrigado a aceitar essa exoneração porque a lei assim permite e
a Maria vai ter então quê fazer o quê Ela vai ter que prestar uma nova fiança ela vai ter que comunicar ou dar uma nova garantia ao locador sob pena então de ficar rescindido o contrato tudo bem bom E aí também existe lá no artigo 47 inciso TR a possibilidade de retomada eh desse imóvel então o artigo 47 diz assim ó quando ajustada verbalmente ou por escrito e como prazo inferior a 30 meses fim do prazo estabelecido a locação prorroga-se automaticamente por prazo indeterminado somente podendo ser retomado o imóvel inciso TR se for pedido para
uso próprio de seu cônjuge ou companheiro então o contrato com prazo eh indeterminado quando né ele foi inferior a 30 meses então eu fiz um contrato de eh locação residencial com prazo inferior a 30 meses fiz lá de 1 ano aí automaticamente ele se renovou então ele passa a ser por prazo indeterminado quando ele passa a ser por prazo indeterminado eu não posso pedi-lo a qualquer momento não eu tenho que fazer uma denúncia cheia quer dizer eu tenho que fazer uma denúncia justificada eu preciso e só posso pedir o imóvel dependendo de algumas circunstâncias uma
delas tá no inciso três Se for para uso próprio e aqui tá a justificativa né se o meu cônjuge precisar ou se o meu companheiro Então quem vive em união estável tem o direito de retomar o imóvel aí nas hipóteses do artigo 47 da Lei 8245 tá bom um outro efeito pessoal que é bem polêmico né e muita gente questiona e e infelizmente ou felizmente e não É cabível é o direito de indenização por descumprimento dos deveres pessoais então lembra os deveres pessoais lá que a gente viu lá atrás né respeito assistência mútua e fidelidade
Então muitos questionam o seguinte Olha a infidelidade ela gera indenização por dano moral Será que eu posso pedir indenização por dano moral porque o meu companheiro ele foi Infiel porque ele gerou para mim ali né uma situação constrangedora ao eh ã me trair ao né escolher outra pessoa ainda na Constância da união estável e Ah já pacificado o entendimento né tanto doutrinário quanto quanto eh jurisprudencial que esse descumprimento né desses deveres de respeito e lealdade eles por si só não geram qualquer dano indenizável então o fato da pessoa por si só ter sido adúltera por
si só ter desrespeitado o dever de lealdade né de fidelidade não vai gerar então ali a obrigação de dano moral então eu trouxe algumas jurisprudências para vocês né Eh a respeito dessa pretensão né ação indenizatória por indenizatória por danos morais união estável infidelidade aí a infidelidade conjugal que por si só não é suficiente para configurar danos morais decepções e frustrações diante do final do relacionamento em razão de traição que por si só não dá ensejo a reparação moral ausência de prova de exposição da autora a situação vexatória por quê Porque há um entendimento jurisprudencial de
que caberia indenização se essa infidelidade essa falta de lealdade vi a de um do cometimento de um ato ilícito lá do artigo 186 do Código Civil então lá o artigo 186 do Código Civil vai dizer assim que aquele que desz respeitar alguns dos direitos da personalidade comete ato ilícito e por cometer ato ilícito terá o dever de indenizar Então se eh Por exemplo essa infidelidade tivesse exposto a o companheiro ou a companheira a uma situação vexatória pública então isso geraria uma indenização E aí assim né É complicado porque o simples fato de eu ser traída
já gera para mim uma situação vexatória né é impossível que a família não fique sabendo Ou seja é público possível que os vizinhos não ficam sabendo Ou seja é público né mas eh eu vasculhei a jurisprudência e eu não achei não encontrei uma jurisprudência que eh o tribunal dissesse olha nesse caso foi sim uma situação vch tória e cabe então indenização olha nesse caso realmente houve ato ilícito então cabe indenização em todas elas né Eh vem e diz assim olha o constrangimento a humilhação social que a vítima sofre com a divulgação a propala do fato
e a sua repercussão o seu meio social e familiar em seja a condenação de danos morais mas né em nenhuma delas eh isso foi eh configurado né o adultério por si só não gera essa indenização agora eu pergunto para vocês o adultério por por si só não gera constrangimento e humilhação né isso não gera uma divulgação não gera uma propala do fato uma repercussão né Eu vi uma jurisprudência que falava Exatamente isso assim o fato de morar numa cidade pequena e a cidade tomar conhecimento do adultério não gera a a a indenização ou seja não
houve uma divulgação uma propala do fato uma repercussão mesmo assim o tribunal entendeu que não cabia indenização tá então o simples fato de haver um descumprimento né dos deveres recíprocos não haverá aí a incidência da indenização por danos morais tudo bem Pessoal espero que vocês estejam compreendendo aí os nossos efeitos pessoais da união estável temos muito a falar ainda sobre os efeitos da união estável na nossa próxima aula a gente vai dar continuidade aos efeitos da união estável eu espero que vocês fiquem bem fiquem com Deus e até a próxima aula tchau tchau
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