Você sabe o que são embargos de declaração? A AGU explica! Os embargos de declaração são um dos recursos do direito processual civil brasileiro.
Estão regulamentados nos artigos 1. 022 a 1. 026 do Código de Processo Civil.
Eles se destinam a atacar decisão que seja omissa, contraditória, obscura ou que possua algum erro material. O fundamento de sua existência está presente na Constituição Federal. O texto constitucional exige que toda e qualquer decisão judicial seja fundamentada.
Conforme classificação já vista anteriormente, os embargos de declaração são recursos do tipo fundamentação vinculada. Ou seja, neles só podem ser alegadas a omissão, a contradição, a obscuridade ou a existência de erro material. No âmbito dos embargos de declaração, aquele que recorre é dito “embargante” e o recorrido é conhecido como “embargado”.
O prazo para oposição dos embargos de declaração é de cinco dias úteis, sendo esse prazo dobrado no caso de embargos da Fazenda Pública. Os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer tipo de decisão judicial: sentença, acórdão ou mesmo decisão interlocutória. Esse recurso tem a particularidade de ser direcionado e decidido pelo mesmo órgão judicial que proferiu a decisão atacada.
Por exemplo, caso se deseje atacar uma determinada decisão de um Juiz X, os embargos serão direcionados e decididos por esse mesmo juiz. Os embargos de declaração, como todo recurso, possuem efeitos devolutivos. Mas, em regra, não possuirá efeito suspensivo.
Uma vez opostos, os embargos de declaração interromperão o prazo para interposição de qualquer outro recurso. Para que você possa compreender melhor, vamos a um exemplo. Imagine que, em um determinado caso, o juiz decida o processo por meio de uma sentença.
Em tese, será cabível recurso de apelação. Mas também será possível a oposição de embargos de declaração, caso haja omissão, contradição, erro material ou obscuridade. Caso qualquer das partes resolva opor embargos de declaração no quinto dia útil, o prazo para interpor a apelação será interrompido, zerado e somente voltará a correr quando decididos os embargos de declaração.
Uma novidade do Código de Processo de 2015 é que essa interrupção provocada pelos embargos de declaração foi estendida aos processos que tramitam nos juizados especiais. Caso esses embargos de declaração sejam manifestamente protelatórios, o juiz poderá fixar uma multa de até 2% do valor da causa. Essa multa poderá ser majorada para até 10% do valor da causa caso haja reiteração de embargos protelatórios.
Além disso, a interposição de qualquer outro recurso fica condicionada ao recolhimento dessa quantia, bem como não serão mais aceitos outros embargos de declaração. O novo CPC também trouxe outra novidade em relação às hipóteses de cabimento de embargos de declaração. Agora, a omissão na decisão é presumida em duas hipóteses: caso deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso e caso incorra em qualquer das condutas descritas no art.
489, § 1º do próprio CPC. Em todas as demais hipóteses a omissão deverá ser comprovada. Quer saber mais sobre a AGU e o mundo jurídico?
#AGUexplica. Até a próxima!