Olá meus queridos e minhas queridas como vocês estão sejam todos bem-vindos a mais um encontro aqui nesse projeto massa o aprenda em 30 minutos do aprovação pge eu sou a professora Mariana Costa E hoje nós temos mais um encontro de Direito Empresarial o tema hoje é extremamente relevante é a falência esse Instituto disciplinado como vocês já estão cansados de saber na lei 11.101 a nossa lei de falência e recuperação empresarial essa lei aliás profundamente alterada na reforma do finalzinho de 2020 e é por conta dessa reforma que o legislador deu ao examinador da sua prova
pano paraa manga assunto que está reverberando caindo em toda a prova de concurso que você puder prestar gente conceito de falência falência nada mais é senão o processo através do qual se constata que uma empresa não possui mais meios de superar a crise na qual ela se encontra lascou minha gente não tem mais solução a falência ela é uma modalidade de execução concursal do devedor empresário que se tornou solvente processo legal decorrente do reconhecimento da efetiva impossibilidade do pagamento das dívidas de um empresário seja um empresário individual ou uma sociedade empresária Esse reconhecimento ele vai
ser declarado por uma autoridade judiciária gente eu destaco eh a a falência ela se aplicável exclusivamente ao empresário individual à sociedade empresária porque assim como toda a lei 11 101 ela vai se aplicar exclusivamente tão somente ao devedor empresário não se aplica ao devedor civil esse dispositivo ele tá lá no artigo primeiro da 11101 sobre esses dispositivos gerais da Lei eh eu inclusive Já gravei aqui meus 30 minutinhos falando deles os dispositivos comum da Lei de Falência e recuperação empresarial os dispositivos comuns a todo e qualquer Instituto nela previsto se você não assistiu essa aula
pausa imediatamente volta lá assiste essa aula assiste também as aulas de recuperação judicial para dar aquela força e aí volta para aqui para a nossa falência bem Passando para o artigo 75 da Lei artigo 75 a falência ao promover o afastamento do devedor das suas atividades Visa a pessoal Antes de ler os incisos desse artigo 75 eu queria destacar o seguinte assim como eu já falei diversas vezes aqui eh em outros vídeos toda a legislação Empresarial ela precisa ser interpretada Considerando o princípio basilar do Direito Empresarial qual seja o princípio da função social da empresa
o papel relevante primordial indispens da atividade econômica organizada no seio da economia de um país então Esse princípio ele também vai estar presente aqui na falência mesmo quando a empresa ela está encerrando as suas atividades ela precisa eh respeitar eh esse papel essa função que a empresa tem é indispensável para a a economia de um estado então Eh concordem comigo eh um inciso primeiro preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens ativos recursos produtivo produtivos inclusive os recursos intangíveis da empresa inciso segundo permitir a liquidação célere das empresas em viáveis com vista o quê relocação
eficiente de recursos na nossa econ omia aí nesse Ciso segundo Eu destaco também o princípio da celeridade indispensável ao processo judicial eh decorrente do processo de falência e por último fomentar o empreendedorismo inclusive por meio da viabilização do retorno célere do Empreendedor falido à atividade econômica bem então aqui eu destaquei primeiro e função social da empresa necessidade de preservar preservação da empresa também outro princípio mas otimizar a utilização produtiva desses bens em decorrente do seu papel fundamental eh liquidação celere ou seja princípio da celeridade e essa celeridade ela é necessária o quê para a função
social da empresa e por fim fomentar o empreendedorismo esse fomento eh esse retorno célere a que se refere o inciso terceiro representa o fresh start dispositivo que representa a expressão da doutrina na verdade né mas representa um novo começo gente nem É um Recomeço da Verdade porque aquela empresa não mais vai existir mas aquele empresário ele vai ter a possibilidade de recomeçar uma nova chance ao empresário falido eh em decorrência da necessidade dele perpetuar o papel dele do seio de uma sociedade tá legal olha só eh para garantir a efetividade desse artigo 75 ao longo
de toda a Lei de Falência e recuperação empresarial nós temos diversos dispositivos que efetivo o que consta eh desses três incisos um exemplo é o artigo 111 segundo 111 o juiz ele pode autorizar o credor eh adquirir adjudicar de imediato os bens arrecadados pelo administrador judicial pelo valor da avaliação e atendida a regra de classificação mas enfim é essa celeridade é essa otimização da mesma forma o artigo 113 segundo o qual os bens perecíveis os bens que são deterioráveis eh que podem e se acabar se esse processo se estender eh por mais tempo do que
o devido eles podem ser vendidos antecipadamente desde que eh exista uma arrecadação uma avaliação que exista uma autorização judicial mas enfim é para salvaguardar eh esse ativo né esse bem ele possa eh voltar a a ser explorado economicamente tá eh ainda em relação a pontos relevantes da falência da qual consta do 75 eu destaco alguns dispositivos ao longo eh da 1171 primeiro até já falei eh princípios da celeridade e também da economia processual desde que não haja eh prejuízo ao contraditório a ampla defesa e aos demais princípios previstos no Código de Processo Civil eh gente
em relação a essa celeridade Olha só artigo 189 a novidade trazida pela reforma de 2020 e também o 79 189 a diz o seguinte os processos disciplinados dessa lei e os respectivos recursos bem como os processos procedimentos a execução dos atos e diligências judiciais em que Figure como parte empresário individual ou sociedade empresária em regime de recuperação judicial extrajudicial ou falência terão prioridade sobre todos os atos judiciais salvo o abes Corpus e as prioridades estabelecidas em leis especiais falência propriamente dita artigo 79 os processos de falência e os seus incidentes preferem a todos os outros
na ordem de feitos em qualquer Instância Então os procedimentos decorrentes da 11101 tem prioridade sobre todos os atos judiciais dentro dessa prioridade a falência tem preferência sobre todos os outros tá legal gente adiantando já a uma informação pertinente à sentença que decreta a falência da decisão que decreta a falência vai caber o quê agravo entretanto dessa mesma decisão eh que a lei dá o nome de sentença que julga improcedente o pedido vai caber apelação então da mesma decisão dois recursos distintos decretou a falência agravo não decretou apelação gente por fim quem por dolo requerer a
falência de outro empresário né dolosamente na sentença que julgar improcedente o pedido eh ele vai ser eh condenado a indenizar o devedor desde que apurados as predas e Danos numa liquidação de sentença Isa também tá lá na 11101 no artigo 101 bem Passando para a legitimidade ativa Quem pode requerer a falência do devedor pessoal segundo determina o Artigo terceiro lá do Código Processo Civil para propor propor qualquer ação obviamente é necessário o que ter legitimidade e interesse essa legitimidade e esse interesse é justamente o que traz esse artigo 97 ele estabelece quem são as pessoas
que podem propor apresentar um requerimento de falência contra um DVD a primeira pessoa obviamente é o próprio devedor hipótese conhecida na doutrina como autofalência inciso primeiro o próprio devedor na forma do disposto nos artigos 105 a 107 dessa lei gente em relação à autofalência nós não temos grandes eh comentários eh o próprio devedor tá reconhecendo que não tem mais como superar aquela crise ele procura O Judiciário e diz seu juiz estou lascado quero pagar é o máximo de pessoas que eu puder o devedor em crise econômico-financeira que julgue não atender os requisitos para uma recuperação
ou seja não tem mais como superar a crise transitória na verdade não se trata de uma crise transitória deverá requerer ao juízo da Falência expondo as razões da impossibilidade de prosseguimento da atividade Empresarial E aí a lei traz os documentos que vão instruir este pedido exemplo demonstrações contábeis referentes aos últimos três exercícios sociais aí todos os documentos relação nominal dos credores indicando indereço importância classificação do crédito uma lista dos credores dele é obrigação do devedor dizer a quem ele deve inciso terceiro relação dos bens que compõe o ativo dele eh provar condição dele de empresário
seja através do contato social seja através do estatuto eh se não houver ele vai indicar pelo menos quem são os sócios os endereços vai indicar Quem são os administradores dos últimos 5 anos enfim a lei diz quais são os documentos necessários para que seja proposto eh este pedido da mesma forma eh também pode propor eh o pedido de falência o cônjuge sobrevivente ou seja o sócio faleceu a empresa tá passando por maus eh Bocados o cônjuge O Herdeiro o próprio inventariante do Falecido um cotista um acionista do devedor ou seja a sociedade empresária não propôs
mais um cotista disse eu quero ele tem sim legitimidade tá na forma da Lei ou do ato constitutivo da sociedade eh e por fim qualquer credor vamos entender quem vem a ser esse qualquer credor primeira informação relevante em relação a esse inciso quto e essa falência requerida pelo credor ela não é incondicionada para que o credor ele demande um pedido de falência contra o devedor ele precisa comprovar uma dentre três situações taxativamente previstas na 11101 A primeira é a hipótese de impontualidade injustificada é quando o devedor sem relevante razão de direito não paga no vencimento
uma obrigação um líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma desses títulos não ultrapasse o equivalente a 40 salários mínimos na data do pedido de falência gente então em relação a pontualidade justificada nós temos quatro requisitos a obrigação precisa ser líquida eh o título ele eh precisa ser um título executivo vencido protestado ou seja Devid ente protestado e que chegue no valor de 40 salários mínimos atenção em relação a esse 40 salários mínimos o credor ele pode se reunir com outros credores para alcançar esse valor entendeu ou seja possibilidade de um lites consócio
ativo tá eh ainda que líquido não se legitima o pedido de falência contra esses créditos eles não possam ser reclamados eh numa falência eles não sejam eh submetidos aos ditames da legislação falimentar tá gente inciso segundo eh execução frustada veja na primeira situação nós tínhamos os requisitos decorrentes de títulos vencidos e não pagos Aqui nós temos uma execução judicial e aqui pode ser por qualquer quantia líquida não paga não depositada e não foram nomeados bens a peor suficientes dentro do prazo legal ou seja aqui meus queridos é irrelevante o valor da dívida não precisa sequer
ser um título protestado desnecessidade de protesto e vai haver por consequência a suspensão da execução individual certo gente eh nessa hipótese eh a a o pedido de falência ele vai ser instruído Obrigatoriamente com uma certidão expedida pelo juízo eh no qual se processa a execução frustrada e por fim meus queridos nós temos a falência requerida pelo credor em decorrência da prática de um ato de falência estamos diante de um rol taxativo de Atos que uma vez praticados pelo devedor em sejam um pedido de falência Olha só pratica qualquer dos seguintes atos exceto se fizer parte
de um plano de recuperação judicial procede à liquidação precipitada dos seus ativos ou lanç mão de meio ruinoso fraudulento para realizar o pagamento realiza por atos inequívocos eh retardar pagamento fraudar credores negócio simulado gente má fé incontestável daquele devedor ou seja os atos que eles estão praticando Estão levando aquele credor a crer que aquele devedor ele está tentando se omitir da sua obrigação transfere estabelecimento simula transferência dá o reforço a garantia credor por dívida contraída antes anteriormente sem ficar com bens livres e desembaraçados ausentar-se ou sem deixar an e por fim deixar de cumprir no
prazo estabelecido obrigação assumida no plano de recuperação judicial gente aqui portanto houve a prática do ato objetivamente possibilidade do pedido de falência esse rol ele é taxativo e não precisa haver inadiplente do devedor basta a prática de quaisquer desses atos certo ó só em relação a es credor Qualquer que seja a eh a Qualquer que seja a hipótese do pedido de falência seja eh impontualidade justificada ato de falência ou execução frustrada o credor atenção o credor ele precisa apresentar a certidão do registro público de empresa que comprove a regularidade das suas atividades o requerente tem
que ser um devedor o credor que não tiver domicílio do Brasil deverá prestar caução relativa às custas e ao pagamento da indenização caso essa esse pedido tenha sido eh eh elaborado de modo doloso certo então essa necessidade Olha só gente eh ainda sobre legitimidade ativa a gente precisa conversar sobre uma situação específica qual seja é possível a fazenda pública pleitear eh a falência de um devedor eh insolvente sim ou não o fato é é incontestável que a fazenda pública ela é Ela pode vir a ser credora de um empresário não é verdade e uma vez
sendo credora o crédito tributário vai constar sim da classificação dos do quadro geral de credores todo e qualquer crédito eh da fazenda pública deve sim ser cobrado eh no do patrimônio falimentar daquele devedor né só que atenção não há prerrogativa processual para a fazenda pública ela não pode optar pela instauração de um processo falimentar existe minha gente tão somente a possibilidade de uma vez decretada a quebra né a a falência de um empresário o fisco ele pode se habilitar perante o juízo falimentar buscando receber os valores que lhe são eh devidos esse entendimento ele consta
inclusive de um enunciado da das Jornadas de Direito Comercial enunciado número 56 A Fazenda Pública não possui legitimidade ou interesse de agir para requerer a falência de um devedor empresário para fins principalmente das provas de procuradorias é importante destacar que existe um precedente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo eh que dá uma nova interpretação à possibilidade de formulação de um pedido de falência elaborado pela fazenda pública segundo o relator lá do do processo eh de fato quando se tratar de uma impontualidade injustificada ou seja artigo 94 inciso primeo não há possibilidade da
Fazenda eh requerer a falência do ind devedor Entretanto a situação ela vai mudar quando se tratar de quê De uma execução frustrada pessoalmente Ninguém pediu minha opinião mas eu vou dar eh eu concordo com esse entendimento mas para efeitos de prova prevalece a ilegitimidade fazenda pública e vamos aguardar as cenas dos próximos capítulos né Vamos aguardar os tribunais superiores se pronunciarem quanto este eh julgado essa nova interpretação eh da 11101 meus queridos queria conversar com vocês sobre essa a linha G quando o ato de falência é deixar de cumprir no prazo uma obrigação assumida no
plano de recuperação judicial existia uma recuperação judicial em trâmite essa recuperação ela não foi houve um plano de recuperação judicial Porém esse plano ele não foi o quê cumprido olha só essa hipótese se trata da convolação da recuperação judicial em uma falência e não é apenas o não cumprimento do plano que gera a possibilidade do próprio juiz da recuperação convar transformar aquela recuperação judicial em um procedimento de falência o artigo 73 da Lei ele traz outras possibilidades primeiro deliberação da assembleia geral de credores na forma do artigo 42 o que é que é isso é
quando existiu a convocação de uma assembleia geral de credores e nesta Assembleia eh mais da metade dos credores né do total de créditos presentes aquela Assembleia eles votam eles deliberam eh por essa convolação pela pelo pedido efetivo de uma falência inciso segundo não apresentação pelo devedor do plano de recuperação judicial no prazo do artigo 53 Qual é esse prazo 60 dias improrrogáveis lá no processo de recuperação judicial quando o devedor ele pede a recuperação judicial ele tem um prazo de 60 dias para entregar o plano de recuperação judicial dele não entregando esse prazo eita não
entregando este plano de recuperação judicial convolação em possibilidade de convolação em falência inciso terceiro quando o plano ele tiver sido rejeitado ou rejeitado expressamente após a realização de uma assembleia geral de credores ou após todas as tentativas de aprovação deste bendito plano eh possibilidades inclusive Vale lembrar trazidas pela reforma eh o plano foi rejeitado mas houve a possibilidade de um plano apresentado pelos próprios credores né é o chamado plano alternativo eh quando o administrador ele concede aos credores um prazo de 30 dias para que ele apresente um plano não houve esse plano não houve aprovação
mas uma situação que vai dar ensejo a com vola e por fim quando não aplicado eh o disposto nos parágrafos dessa lei rejeitado o plano de recuperação proposto pedes verdade e é a hipótese que eu acabei de trazer descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano ou seja havia a execução de um plano frustrada descumprimento dos parcelamentos do artigo 68 lá as questões tributárias gente por fim quando identificar o esvaziamento patrimonial da devedora ou seja acabou tudo liquidação substancial da empresa em prejuízo de credores não sujeitos àquela recuperação judicial inclusive à fazendas públicas gente da análise
de todas as hipóteses que eu trouxe aqui hoje para a decretação dessa falência Se conclui que a falência em Qualquer que seja a modalidade Plete ela é baseada em uma insolvência jurídica uma insolvência que não Obrigatoriamente é econômica essa essa impontualidade essa insolvência Econômica ela é caracterizada a partir de situações objetivas situações detalhadas na própria lei isso que eu tô dizendo a vocês já foi reconhecido inclusive pelo próprio STJ recurso especial 14336 52 bar RJ não há de se falar em falência baseada exclusivamente em eh insolvência econômica por quê Porque ao longo de todos esses
dispositivos que eu trouxe nós vimos que ela é objetiva a prática de um desses atos ainda que o credor ele o devedor ele tenha dinheiro em conta mas ele deixou de pagar em pontualidade injustificada e seja um pedido de eh falência eh em relação ao processo falimentar o que é que pode acontecer houve eh o pedido por um dos credores que tem essa possibilidade eh ao ser citado o devedor ele tem algumas possibilidades para ele a primeira obviamente é ele fazer o quê reconhecer o pedido ele dizer seu juiz devo sim ajuste aí veja quem
recebe primeiro que eu vou pagar e vou Encerrar este Capítulo da minha vida a primeira possibilidade a segunda Possibilidade é ele contestar essa contestação ela vai ser no prazo de 10 dias 10 dias corridos todos os prazos da 11101 são contados em dias corridos tá bom lembrar disso terceira possibil no prazo da contestação o devedor ele vai realizar o seu depósito elisivo ou seja vai depositar o valor correspondente Ao Total do crédito esse valor acrescido de correção monetária juras honorários advocatícios nesse caso a falência ela não vai ser decretada o juiz ele vai deixar de
decretar a falência e ele vai agora eh ouvir as partes e analisar o que ele tem em em relação ao valor do débito existente ou inexistente né Eh caso julgado procedente o pedido de Valência de falência o juiz ele vai ordenar o levantamento do valor pelo autor eh negado obviamente o o o pseudo devedor ele vai levantar o valor que ele depositou e por fim também no prazo dessa dessa contestação o devedor ele vai dizer o seguinte seu juiz devo estou passando por uma crise mas eu acredito que eu tenho o quê condições de superá-la
por essa razão ao invés de decretar a minha falência o senhor poderia por favor eh transformar esse pedido num pedido meu de recuperação judicial então o juiz ele vai analisar essa situação Ok gente é esta é a primeira parte dispositivos Gerais iniciais da Falência no próximo vídeo nos meus próximos 30 minutos eu vou falar da efetiva decretação da Falência a sentença que vai dar andamento ao processo falimentar então até mais obrigado pela sua participação pela sua audiência e até o nosso próximo encontro aqui no aprenda em 30 minutos do aprovação pge até mais [Música] gente
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