CF/88 - Arts. 21, XIII e XIV (Competência Exclusiva da União - Parte IV)

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Prof. Emerson Bruno - Ed. Atualizar
Acesse nosso site: https://www.editoraatualizar.com.br/ Aula sobre o art. 21, XIII e XIV da Consti...
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[Música] Olá de volta com o nosso curso de Direito Constitucional de volta para falarmos né continuarmos a aula referente à competências exclusivas da União aquela competência material exclusiva nós já analisamos né até o inciso 12 vimos o inciso 11 e o inciso 12 na aula passada pontos importantes recorrentes aí principalmente tá o inciso 12 atenção com ele sempre e Vamos retomar a partir do inciso 13 que trata de uma questão relativa ao Distrito Federal E aí a gente tem que lembrar o seguinte ó quem mantém o Distrito Federal através né contribuindo para um fundo que
irá sustentar muitos os serviços existentes no Distrito Federal é a união né Afinal de contas nós estamos falando do Distrito Federal onde nós encontrar os Brasília que é a capital federal então vejam só compete a união é uma competência material exclusiva da União inciso 13 organizar e manter o poder judiciário o Ministério Público do Distrito Federal e dos territórios e a Defensoria Pública dos territórios tá então atenção ó é uma competência material exclusiva da União organizar e manter o poder judiciário do Distrito Federal e dos territórios organizar e manter o Ministério Público do Distrito Federal
e territórios e também né a Defensoria Pública dos territórios mas espera aí professor e a Defensoria Pública da União é claro que a Defensoria Pública da União também é uma competência da União tá só que tá na legislação específica e tá mais à frente também no próprio artigo 134 da Constituição quando a gente estuda a Defensoria Pública Tá mas o importante aqui é vocês perceberem o seguinte o Distrito Federal né ele acumula ali funções como se fosse um município competências como se fosse um município e como se fosse um estado e naturalmente eu não tenho
arrecadação suficiente para sustentar por exemplo o Distrito Federal né o Distrito Federal melhor dizendo não tem arrecadação suficiente para sustentar por exemplo o poder judiciário do Distrito Federal Então tem que lembrar o seguinte ó existe né lá no distrito federal só pegar o pincel aqui gente ó existe né lá no distrito federal o TJ dft ou seja o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e territórios tá então percebam que o Distrito Federal ele tem um poder judiciário próprio né uma organização própria quanto ao poder judiciário Só que quem mantém a Justiça do Distrito Federal e
dos territórios é a união então quando eu falo justamente dessa competência aqui ó eu estou falando da competência da União em manter a Justiça do Distrito Federal e dos territórios como um todo lembrando né que aqui eu desenhei o tribunal né como órgão de primeira instância eu tenho os juízes de direito no âmbito da Justiça do Distrito Federal e dos territórios caso venha a ser criado um novo território no Brasil aí ó entrei com ação aqui ó junto ao juiz de direito lá no Distrito Federal da decisão Cabe recurso pro TJ dft e quem mantém
a essa estrutura aqui ó tanto a primeira quanto a Segunda instância tá é a união tá é por isso que quem trabalha aqui ó seja na primeira instância da Justiça do Distrito Federal seja na Segunda instância no próprio tribunal Ou seja no TJ dft tá e eu tenho uma equiparação do servidores que estão aqui com servidores do Poder Judiciário da união Ah o TJ dft a Justiça do Distrito Federal integra o poder judiciário da união não eu tenho um poder judiciário próprio um poder judiciário para o Distrito Federal mas financeiramente falando quem que mantém quem
mantém é a união é por isso que um servidor da Justiça do Distrito Federal tá ele tem essa equiparação ele ganha por exemplo mesmo tanto né enquanto ali vencimento básico por exemplo que um servidor da Justiça Federal que um um servidor da Justiça Eleitoral da justiça do trabalho ou seja né que um servidor do Poder Judiciário da União tá Então por quê Ola porque é uma competência da União manter né organizar e manter o poder judiciário tá do Distrito Federal então eu tenho a lei que organiza votada no âmbito né do congresso nacional tá E
tenho também a manutenção que é feita pela união e como a gente tá falando sobretudo aqui da competência material administrativa lembrem-se quem mantém quem organiza e quem mantém o O Poder Judiciário do Distrito Federal é tá a união Ah professor e com relação ao Ministério Público do Distrito Federal e territórios Ó quem melhor Responde essa questão pra gente não é nem o artigo 20 né Olha desculpa não é nem o artigo 21 da Constituição não é o artigo 128 porque o artigo 128 ele organiza o ministério público no Brasil e principalmente ó o pessoal que
estuda aí Ministério Público sabe quando eu falo do ministério público no Brasil o Ministério Público ele tá né dividido em Ministério Público da união e ministério público dos Estados tá cada estado possui o seu respectivo ministério público estadual Ministério Público Estadual de Minas Gerais ministério público estadual do Amazonas o ministério público estadual eh de São Paulo e assim por diante tá então cada estado tem o seu respectivo MPE agora quando eu falo do MPU que é o ministério público da União o MPU ele se subdivide em quatro Ramos tá e um desses Ramos vai ser
justamente o Ministério Público do Distrito Federal e territórios então percebam que o Ministério Público do Distrito Federal e territórios integra a organização do MPU tá lá no artigo 128 da Constituição além do Ministério Público do Distrito Federal e territórios eu tenho aqui ó o Ministério Público Federal o Ministério Público do Trabalho e o Ministério Público militar tá então ó claramente né até por força do artigo 128 inciso primeiro especificamente aqui ó da Constituição o Ministério Público do Distrito Federal quem que organiza o Ministério Público do Distrito Federal e territórios a união Ah como que é
essa organização eu tenho uma lei complementar eu tenho a lei complementar 75/93 inclusive ó tem um curso completo Meu sobre a Lei Complementar 75/93 no YouTube aí para vocês assistirem tá E lá a gente estuda a organização do Ministério Público do Distrito Federal e territórios então a organização legal é feita através de uma lei complementar competência né do congresso nacional legislando aí ó a respeito da organização do MPU como um todo e especificamente aqui ó o tema da nossa nossa aula o Ministério Público do Distrito Federal e territórios tá então ó compete a união organizar
através né das respectivas leis orgânicas como por exemplo a lei complementar número 75 no caso do MP né organizar e manter o poder judiciário o Ministério Público do Distrito Federal e dos territórios e a Defensoria Pública dos territórios então Caso seja criado né um novo território Opa aquele território ele pode ter uma defensoria pública própria organizada pela união Claro que sim tá hoje isso acontece não acontece porque não existe nenhum território criado mas se eu tiver a criação eu posso ter a organização e a manutenção né A questão aí financeira sendo aí feita pela união
tá então Ó atenção principalmente se você vai fazer concurso pro Ministério Público se você vai fazer concurso no âmbito do Distrito Federal é sempre importante lembrar essa competência do inciso 13 como pete a união organizar e manter o poder judiciário o Ministério Público do Distrito Federal e dos territórios tá e a Defensoria Pública dos territórios Tá pera aí professor Por que que não falou da dpu da Defensoria Pública da União tá mais à frente gente no artigo 134 da Constituição tá também é uma competência da União organizar e manter a Defensoria Pública da União né
então uma questão natural só que está mais à frente na Constituição especificamente no artigo 130 34 tá aí o seguinte ó pessoal interessado aí em concursos na área da Segurança Pública principalmente Polícia Militar né Polícia Civil muito cuidado aqui ó que a gente tem uma questão recorrente compete a união o inciso 14 organizar e manter a polícia civil a polícia militar e o Corpo de Bombeiros Militar de quem do Distrito Federal então atenção né é aquela é o mesmo argumento como a arrecadação do Distrito Federal no âmbito do Distrito Federal não é suficiente né para
financiar sua própria sua estrutura como um todo ele depende da União ele Depende de um fundo né consagrado ali ó um fundo criado mantido pela união que vai eh concretizar essa competência aqui da união ó compete a união organizar e manter a polícia civil do Distrito Federal a polícia militar do Distrito Federal bem como o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal né bem como também ó prestar assistência financeira ao Distrito Federal para execução de serviços públicos por meio de fundo próprio é o que eu tenho comentado a todo momento aqui com vocês a existência
de um fundo próprio mantido financiado né pela união para atender essas necessidades específicas do Distrito Federal e que a Constituição da República atribui esse financiamento Ó quem que mantém financeiramente a organização do ministério públ Público do Distrito Federal e territórios Então esse financiamento do Poder Judiciário do Ministério Público tá da Polícia Civil da Polícia Militar do Corpo de Bombeiros Militar tudo competência da União Ok então ó compete a união inciso 13 organizar e manter o poder judiciário o Ministério Público do Distrito Federal e dos territórios e a Defensoria Pública dos territórios e inciso 14 organizar
e manter a polícia civil a polícia militar e o corpo de Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal não é at toa ó que é a melhor polícia militar para trabalhar em termos de remuneração a melhor Polícia Civil o melhor Corpo de Bombeiros Militar n equiparação aqui naturalmente né muitas vezes ali ó ela é com a união né E também ó lembrar da existência desse fundo o fundo que vai manter né esses serviços no âmbito do Distrito Federal e que é ali né tem a contribuição tem ali né o aporte melhor dizendo por parte da
União Ok com isso a gente analiza a presente aula aí ó vimos o inciso 13 e o inciso 14 tá no nosso próximo vídeo a gente continua a partir do inciso 15 do artigo 21 essas competências materiais né exclusivas da União como eu já disse diversas outras vezes em regra né quem faz Quem realiza essas competências aqui ó é o poder executivo naquele esqueminha anterior tinha até colocado para vocês lá emre parênteses é o poder executivo mas lembrem-se tá isso é uma regra né isso não exclui inclui a participação de outros poderes como por exemplo
do congresso nacional quem que aprovou a lei complementar número 75/93 o congresso depois veio o presidente da república e sancionou né aquilo que foi aprovado pelo congresso nacional então percebo que eu tenho a participação tanto do congresso quanto do presidente do do executivo né nessa organização do Ministério Público do Distrito Federal e territórios da organização do Poder Judiciário do Distrito Federal né enfim nessa organização e manutenção de determinados serviços percebam que eu não tenho a manutenção e a organização de todos os serviços apenas de determinados serviços e notadamente aqui ó Nas questões de direito constitucional
pensem tá em poder judiciário ministério público e polícias Polícia Civil polícia militar e também o Corpo de Bombeiros Militar quem organiza e mantém é a união é isso que vale em termos de prova Ok bem finalizamos por aqui próximo encontro artigo 21 inciso 15 obrigado e até lá [Música]
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