Teoria da Pena - Aula 11.4 | Curso de Direito Penal - Parte Geral
857 views4592 WordsCopy TextShare
Fábio Roque Araújo
Vídeo do projeto “Curso de Direito Penal”, no qual falamos sobre o tema Teoria da Pena.
Se gostou d...
Video Transcript:
[Música] pois bem meus amigos Olha só então a gente falava ao encerrarmos o bloco anterior da pena de prestação pecuniária víamos que a pena de prestação pecuniária É uma pena de caráter patrimonial que recai obviamente como toda a pena sobre o patrimônio lícito do condenado o patrimônio ilícito é perdido como efeito extrapenal da condenação Vimos que o patamar varia de 1 a 360 salários mínimos e discutimos a questão da constitucionalidade dessa fixação parametrizada em salários mínimos a gente viu que o Supremo Tribunal Federal reconhece a constitucionalidade o STJ também eu citei o Supremo Tribunal Federal por razões óbvias né quando a gente tá falando de constitucionalidade o paradigma maior é a jurisprudência do supremo mas o STJ também admite que esse e esse montante seja entrado em salários mínimos como diz o código penal ah falei também da questão relacionada aos destinatários desses valores e que esses valores podem se dar ah em pecúnia propriamente dita ou em em produtos né Como por exemplo o exemplo clássico da sexta básica E aí dito tudo isso a gente avança agora um pouco para que a gente veja uma pena que é similar prestação pecuniária mas que com ela não se confunde eu estou me referindo a pena de a pena restritiva de direitos de perda de bens e valores veja É uma pena similar porque ambas possuem caráter patrimonial então tanto a prestação pecuniária quanto a pena de perda de bens e valores possuem natureza patrimonial dito isso nós já sabemos por óbvio que a perda de bens e valores também deve recair sobre o patrimônio lícito do condenado lembra não existe pena que recaia sobre patrimônio ilícito patrimônio ilícito é perdido como efeito Extra penal da condenação Então qual a diferença entre a prestação pecuniária e a pena de perda de bens e valores tem duas diferenças fundamentais a primeira diz respeito aos destinatários desses valores e a segunda desz respeito ao montante ao valor desses eh dessas penas né ah em relação ao destinatário ou aos destinatários nós tínhamos visto na prestação pecuniária que a prestação pecuniária se destina primordialmente a vítima mas não tendo vítima seriam seus sucessores Ou seja já não existindo a vítima seriam seus sucessores e naquelas hipóteses em que a gente não tem vítima identificada ou seja nos crimes em que a vítima é a coletividade lembra inclusive que esse tipo de crime é chamado doutrinariamente de crime vago crime vago é aquele crime que a vítima é a coletividade tráfico de drogas tráfico de armas eh crimes ambientais a vítima é a coletividade então nos casos em que a vítima é a coletividade e que nós temos ali a possibilidade de uma pena restritiva de direitos de prestação pecuniária aí os valores da prestação pecuniária são destinados a uma entidade de caráter assistencial tudo isso a gente já tinha falado no finalzinho do do último bloco pois bem já na perda de bens e valores meus amigos os valores perdidos né os bens ou valores perdidos são destinados ao fen ao fundo penitenciário Nacional então a na prestação pecuniária veja que os valores não vão para o estado não vão para uma um um fundo público vão ou para a vítima ou para os sucessores ou para as entidades de assistenciais já na perda de bens e valores o dinheiro vai para o fup um fundo público cujo objetivo é aparelhar o sistema carcerário tá Então essa é a primeira diferença entre a prestação pecuniária e a pena de perda de bens e Valores que diz respeito justamente como eu mencionava ao destinatário da pena a Segunda grande diferença meus amigos veja comigo aqui na Tela diz respeito aos valores aos montantes como nós já havíamos mencionado veja que na prestação pecuniária já está aí na tela varia de 1 a 360 salários mínimos já na perda de bens e valores o montante da pena será o que for maior o que for maior entre o prejuízo causado pelo criminoso e o proveito por ele obtido proveito que no código penal Tá escrito como provento né então entre o prejuízo que ele causar e o proveito que ele obteve entre esses dois o valor maior será o valor da pena de perda de bens e valores Então vamos imaginar aqui o seguinte olha sujeito furtou um carro que valia r$ 50. 000 ele vendeu para o desmanche por r000 o que já está um valor alto tá Então veja ele causa um prejuízo de 50. 000 e ele tem um proveito de r$ 2000 vamos imaginar que fosse aplicada aí uma pena de perda de bens e valores Lembrando que os R 2.
000 que ele obteve ele vai perder não como pena mas como efeito Extra penal Mas além de perder aqueles 2. 000 como efeito extrapenal ele poderia por exemplo ser condenado a uma pena de perda de bens e Valores em que ele precisasse pagar mais 2. 000 ou melhor mais 50.
000 né porque o prejuízo que ele causou foi de foi de 50 então ele caberia ali a ele pagar o prejuízo de 50.