E aí pessoal boa tarde a todos nessa Live de hoje eu vou falar sobre um tema que não é um tema muito complexo que é questão do regime Inicial como é que o juiz depois de fazer a dosimetria da pena fixa o regime inicial de cumprimento de pena como é que ele vai lá e Olha o regime inicial de cumprimento da pena será esse aqui o regime inicial de cumprimento de pena será esse Então como é que funciona isso aí como é que funciona a fixação do regime Inicial e o regime Inicial Não é pessoal
como qualquer outro aspecto inerente a teoria da Pena e está atrelado à ideia de que apenas será individualizada então eu tô colocando aí para vocês a constituição E vocês estão vendo o artigo 5º e no inciso 46 da Constituição o artigo 5º inciso 46 da Constituição Ele trabalha exatamente com essa característica a lei regulará A individualização da pena depois eles itally modelos de pena o tipo de pé no espécies de pena que o legislador poderá utilizar mais o grande. Aqui é que ele estabelece A individualização da pena a lei regulará A individualização da pena então
a pena tem que ser individualizado bom e quando ele traz aqui A individualização da pena a gente pode falar tende a organização da pena vai acontecer em três momentos distintos é o primeiro momento por parte do legislador é O legislador ele traz regras individualizam a pena ou seja ele traz para aplicação da pena critérios que são individuais seja a dosimetria seja na fixação do regime e etc ou seja a própria lei fixa balizas individuais para a pena como um todo e em segundo lugar A individualização da pena ocorre na fase da dosimetria você já na
fase judicial no momento de aplicar a pena ao agente é uma terceira etapa que é a etapa da execução bater então A individualização da pena ela abrange esses três momentos e ela abrange essas três etapas a primeira etapa é a etapa Legislativa a lei individualizando trazendo critérios de individualização uma segunda etapa que a etapa judicial de aplicação da Pena bom então momento da condenação quando o juiz Condena alguém pelo crime quando o tribunal Condena alguém pelo crime e realiza a dosimetria da Pena o e uma terceira etapa que era da água da execução bater é
um momento em que apenas será executada e como apenas será executada essa execução deverá observar determinados gritar bom Então essas são as três fases da individualização a fixação do regime Inicial passa pelas duas primeiras fases passa pela fase legislativo é a lei traz elementos de individualização do regime Inicial artigo 33 parágrafo 2º do Código Penal e é quando traz aqui uma espécie de uma tabela e para realizar a individualização do regime Inicial e depois ela passa por um segundo momento de finalização que aguente judicial é legal o juiz vai ter vai bem influência sobre a
escolha do regime Inicial o juiz poderá transitar entre a dependendo da situação concreta bom então obviamente que a fixação do regime Inicial passa em primeiro lugar e é isso você não pode esquecer quando for responder à questão de prova por balizas legais de individualização legislativo O legislador no parágrafo 2º do artigo 33 do Código Penal que você tá dizendo aí na tela ele disse lá Olha O Condenado Vejam o condenado é um indivíduo é o condenado o indivíduo o condenado à pena superior a oito anos e deverá começar a cumpri-la em regime fechado bom então
ele pede uma regra aqui fixa mas veja que essa regra fixa não é uma regra de caráter objetivo e ele não vai dizendo que no crime tal o regime terá que ser fechado ele tá falando do condenado individualização o condenado à pena privativa de liberdade superior a oito anos o condenado à pena superior a oito anos então isso significa dizer que aqui há um critério de individualização Juiz individualizou a pena na dosimetria o peão de visualizar a pena na dosimetria ele agora fixa que um regime Inicial será esse fixa que o regime Inicial será o
regime fechado então fica bastante claro que O legislador é que usa um critério de inicialização a pena do condenado não é a pena do crime x Olympus no ou Z é a pena do condenado E aí a pena do condenado ser aplicada de forma individual e Vai resultar num Quanto tem individual então se a Pena do João por aquele crime foi acima de 18 anos ele irá para o regime fechado e acima de 8 horas pelo menos um dia oito anos e 1 dia e depois na linda Bia ele diz O Condenado não Reincidente hora
de finalização reincidência é um caráter individual eu sou recente ele não sou primário ele é reincidente então é um critério individualizador O Condenado não Reincidente portanto primário cuja a pena Seja superior a 4 anos então ele foi condenado a uma pena acima de 4 anos bom e que não é seda a 82 está falando de uma pena que tá entre 4 e 8 anos legal a pena fixada foi superior a 4 anos 4 anos e um dia pelo menos até hoje até hoje e ele é não residente Ou seja é primário ele poderá iniciar um
regime semiaberto poderá iniciar o cumprimento da pena no regime semiaberto poderá e o que que significa dizer isso né significa que poderá não ser em Uberaba o semiaberto Mas pode ser que não ou seja se possibilita aqui que o juiz Transit por fechado e eu já menciona livro ou seja o que a letra dizendo é hora ele pode começar direto no semiaberto mas pode ser fechado não aberto não mas pode ser fechado então aqui o juiz vai ter uma opção entre aspas de colocado no semiaberto ou de colocá-lo no fechado mas eu já falo disso
nessa Se você não for reincidente a interpretação a contrario Sensu se eu não Reincidente condenado de tanto há tanto poderá no semiaberto é porque o que é incidente não poderá ou seja pro recentes obra O fechado dormirá para o regime fechado e já ali né Cê determina que o condenado não Reincidente então de novo critério de individualização da primariedade Oi hoje a pena seja igual ou inferior a um ano e ele foi condenado de um dia até 4 anos eu falei um ano netshop um dia até 4 anos o Uber a iniciá-la deixe o poderá
iniciar o cumprimento desde o início no aberto então vejam só primário condenado a até quatro anos poderá iniciar no aberto o Uber A então ele pode no semi ou código fechado também mas ele poderá iniciar no Roberto Ele tem esse direito ele tem essa possibilidade de iniciar no aberto eu falei Deu a ele essa possibilidade a empresa e quando ele diz aqui poderá É no sentido de que essa é a regra bom então primário condenado a até quatro anos com regra começará a cumprir a pena dele no regime aberto é um condenado à pena superior
a 4 anos até 8:00 primário o Uber a iniciar Ou seja a regra é iniciarmos semiaberto E agora se ele for condenado acima de 8 aí a regra é o fechado bom mas voltando lá para lhe nascer o condenado a pena em até quatro anos primário poderá iniciá-lo no aberto se ele for Reincidente interpretação ao contrário seus se ele sendo primário poderá iniciar lá no aberto se ele for reincidente e ele não poderá no aberto o quê que significa isso se ele for Reincidente ele terá que ir para o semiaberto ou para o fechado ele
não cooperaram aberto é só você trocar se não Reincidente leia-se primário poderá iniciar o cumprimento no regime aberto é porque o reino incidente não poderá iniciar no aberto e se ele não poderá iniciar não aberto o que que sobra para ele o semiaberto ou fechado e com a lei não disse isso expressa mente o STJ fez uma súmula súmula 269 dizendo isso que o primário condenado até o que o Reis idêntico que o Reincidente condenado a até quatro anos poderá iniciar apenas no senado Então olha que interessante primário até 4 anos aberto mas pode nos
m ou não fechado é reincidente até 4 anos semiaberto ou fechado o primário de 48 na acima de 4 até hoje semiaberto mas pode fechar se for Reincidente fechado e acima de 8 fecharam Então a gente tem determinadas situações primário abaixo de 4 incidente abaixo de quatro e o primário entre quatro e oito o juiz teria opção de botar no aberto no semiaberto no fechado ou os outros casos no semiaberto e no fechado e como é que ficam essas situações quando o juiz tem opção parágrafo terceiro aqui do artigo a determinação do regime inicial de
cumprimento da pena far-se-á com a observância dos critérios previstos no artigo 59 deste código Ou seja quando sobrar nessa tabela opção juntos e o juiz irá fixar a pena observando o critério do artigo 59 então ele vai socorrer dos elementos do artigo 59 virar lá no artigo 59 porque é mais conhecido de vocês como sendo dispositivo para fixar a pena-base como sendo as circunstâncias judiciais de fixação da pena-base mas o juiz irá lá no artigo 59 para fixar o regime da 50 lá não tem só com a finalidade de fixar a pena-base Olha lá primeiro
às penas aplicáveis dentre as cominadas se eu tenho um determinado crime que tem pena de prisão ou multa lembra Detenção de seis meses a dois anos ou multa qualquer coisa Esses foram E aí beleza como é que os escolhe e no furto privilegiado o juiz poderá diminuir a pena de um a dois terços ou condenar somente a multa como é que ele escolhesse ou condenar somente a multa analisando o artigo 50 armário e depois aí sim a fixação da pena-base o juiz vai fixar quantidade de pena aplicável dentro dos limites que a primeira fase da
dosimetria da pena é a fixação da pena-base e depois ele vai fixar o regime Inicial Olha aí o regime Inicial então quando a tabela do 33 paragrafo 2º for taxativa acima de 8 anos é fechado ponta fechado beleza fechado mas quando ela estiver no poder ar primário condenado até 4 anos poderá no aberto a então pode também não sempre pode também não fechar mas esse pode também no cm pode também não fechado Oi beleza e vai ser analisado pelo juiz Com base no artigo 59 é o artigo 59 com esses elementos aqui ó que vai
servir de fundamento concreto para que o juiz é fixe um regime mais Severo e vai servir de fundamento concreto para que o juiz fixe um regime mais Severo hoje só pode fixar o regime mais Severo do que aquele que a pena permite isso quando ele fizer isso com mais um artigo 59 ele vai ter que usar a culpabilidade os antecedentes à personalidade EA conduta social e os elementos do crime circunstâncias motivos e consequências do crime para fixar o regime Inicial então Não Basta o juiz dizer assim ah o roubo é grave a pena do roupa
de 4 a 10 imagina um primário sem armas sem nada foi condenado a pena mínima 4 anos e os critérios de dosimetria é bom todos favoráveis a ele foi condenado a pena mínima de 4 anos o primário condenado a quatro anos por um rolo tem direito a começar a pena no regime aberto a tabela 1 é legal tem direito a começar a pena no regime aberto é porque ele é primário e foi condenado a 4 anos E aí não cabe ao juiz e lá na sentença escrever assim ah mas o roupa é um crime sem
violência ou grave raça o roupa muito grave Olha só o roubo é muito grave o roubo e não é esse ro é o rodo O Roubo é muito gastar individualizando não não tem visualizado então acumula 719 718 essas duas súmulas tratam de nesse. Regime céu 719 718 do STF vende Olha a opinião do juiz quanto à gravidade do delito não é e não é fundamento idôneo para fixar o regime mais Severo é a mesma coisa com a na súmula 441 do STJ a segunda 441 até busca alguma mais né quer tornar a sentença congruente se
o juiz fixou a pena-base no mínimo não pode agora querer ficção regime mais Severo que legal vai ser o juiz fixou a pena-base no mínimo O que que significa fixar a pena-base no mínimo olha aqui a Pé na base significa que ele analisou 59 foi todos favorável é esse o juiz analisou os coisa nova e foi todo favorável como é que ele quer agora no ensino de baixo regime Inicial dizer que o senhor Davi ruim entendi bom então a 718 719 do STF EA 441 do STJ 2018 é para o juiz colocar alguém que faz
jus a um regime mais benéfico no regime mais 70 ele precisa motivar de forma idônea e a opinião dele quanto à gravidade do crime não serve é porque a motivação idônea é o artigo 59 tanto que se ele fixar pela base Olha o STJ no mínimo legal o regime vai ter que ficar no mais benéfico possível bom então A ideia é muito simples eu sou primário fio condenado a até quatro anos o meu regime aberto e o juiz pode me tirar e colocar no semiaberto ou até no fechado pode desde que ele faça isso fundamentadamente
desde que ele faça isso fundamentando nos elementos do artigo 59 se ele não fundamentais elementos do artigo 59 essa decisão que você reformada e essa fixação no regime mais Severo será indevido E então percebo que a combinação do 33 parágrafo 2º que já trata ali de dois elementos de individualização que são individuais e variedade verbos reincidência e quanto de pena aplicado quanto de pena aplicada é fruto da informalização então o quanto da condenação EA residência primariedade depois vem um 59 e agrega a isso culpabilidade personalidade conduta social motivos circunstâncias tudo e de qualidade o ou
seja fixação do Regime é por um critério de individualização por isso quando a lei de crimes hediondos e lá no artigo 2º parágrafo 1º que foi criado em 2007 para sanar uma incondicionalidade foi criado em 2007 para sanar inconstitucionalidade quanto à Progressão de regime mas eu não tô falando disso então quando o artigo 2º parágrafo primeiro da lei 8072/90 que a lei de crimes é de ontem em todos os indo pela leu c464 de 2007 afirma o que o regime inicial de cumprimento de pena nos crimes hediondos ou equiparados terá que ser fechado Olha só
terá que ser fechado e ele viola a constituição porque ele viola a constituição porque ele viola A individualização da pena e a fixação do regime Inicial não pode ser pelo crime praticado a fixação do regime Inicial tem que se dar e de acordo com a quantidade de pena a primariedade Ea reincidência e os elementos do artigo 59 culpabilidade personalidade antecedente dos elementos artísticos ou seja não é possível não é possível o juiz querer fixar o juiz desculpem O legislador querer fixar uma regra quiser nesse crime pode ser esse filho e quando ele diz nesse crime
tem que ser esse regime ele viola a construção aí muita gente diz assim as se obrigaram o crime hediondo ao regime fechado fosse Incondicional então o 33 o parágrafo segundo chegar nele de volta o 33 Rita foi embora e o 33 parágrafo segundo Aline é a quando obriga o regime fechado na condenação acima de 8 anos também seria Incondicional porque ele também está obrigando fechado não não e quem afirma isso afirma porque não entendeu o critério de individualização uma coisa eu dizer condenado acima de oito anos Quem foi condenado acima de 8 anos é a
pena do crime não é apenas o João João foi condenado a cima dele então João foi condenado por um tempinho apenas cima dele todo João foi condenado a pena acima de oito anos é sabendo está indivíduo a pesar Oi e aí O legislador pode fixar regras visando olha nessa a pena individualizada o regime será fixado dessa forma e agora O legislador não pode pegar o crime abstrato o que dizer para esse crime não tem regime aberto não tem regime semiaberto regime é Obrigatoriamente fechado como legislador faz isso e ele obriga no regime fechado pelo crime
ele viola a constituição ele viola A individualização da pena é diferente Claro Óbvio diferente por exemplo do juiz se deparar com o tráfico de drogas pegar um clima aqui parado aí de ontem apenas do tráfico de 5 a 15 ele combinou esse cara que tinha lá alguns elementos contrários com dois caras sete anos e o cara é primário vou ver umas sete anos primário eu tô na faixa do semi-aberto sete anos primário semiaberto e os jovens serão nesse caso concreto e esse cara embora seja primário tem uma antecedente porque ele deu uma condenação anterior que
já prescreveu a reincidência ou porque ele teve uma condenação durante o processo aqui por crime anterior Claro mas durante o processo Então embora primário ele tem mal antecedente Oi e esse mal antecedente lá no artigo 59 olha lá o modo descendente que não estava aqui os cuidado tá E aí o que que eu tô fazendo individualizando a pena o mal acidente Está no artigo 59 como sendo um dos elementos da individualização Então já vai isola como esse cara tem esse mal descendente Oi beleza e como as circunstâncias desse crime foram estas aqui que eu entendo
que são mais era craque em grande quantidade embora primária Então como as circunstâncias desse crime Aqui foram circunstâncias de maior reprovação E eu então tem que ter que ir para fechar aí tudo bem e ninguém tá dizendo que vai automaticamente para o abertos em circunstâncias de individualização do artigo 59 forem contrárias o juiz irá fique só fechado o gente não confia no juízo bom então é necessário entender isso Então veja você não confia em um outro juízo específico que sabe alguma coisa que ele fez mas você não confia na gente criatura pelo amor de deu
então é óbvio que esse poder é do juiz o irmão do legislador O legislador é pode por critérios de individualização é legal O legislador poderá criar uma regra dizendo que todo Reincidente deve iniciar o comprimento no fechado poderia poder ir a gente iria analisar sob outros aspectos né proporcionalidade dignidade mas não visualização ok O Condenado Reincidente começar a sempre no legal O Condenado Reincidente em crime hediondo a beleza eu não tô falando do crime hediondo eu tô falando do condenado Reincidente nesse tipo de crime ou seja individualização bom então é isso que é é o
elemento que tem que ser utilizado ali pegar é esse que tem que ser o elemento utilizado ali é um critério de individualização é isso pessoal Valeu obrigado pela audiência até a próxima tchau tchau