Sentença - aula 01 - classificação dos atos jurisdicionais - requisitos formais - Rodrigo Chemim

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RODRIGO CHEMIM
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o Olá nova de hoje vamos começar a falar de sentença no processo penal a gente começar a análise desse Panorama fica muito importante tem uma compreensão aqui da classificação dos atos jurisdicionais até porque o código de processo penal faz referência a algumas terminologias mas faz isso de forma um tanto canto diria assim quase bagunçado nós vamos dar uma olhada código de processo penal os artigos 800 e 500 e 93 trazem algumas referências Monalisa um artigo 800 diz os juízes singulares da dão seus despachos e decisões que já de partida tá fazendo uma diferenciação entre Despacho
e decisão dentro dos prazos seguintes quando outros estiverem estabelecidos ou de 10 dias se a decisão for definitiva ou interlocutória mista perceba que tá dando nomes aqui né Aos tipos de decisão também em 5 dias se for de decisão Em um simples de um dia você se tratar de despacho de expediente o artigo 593 diz caberá apelação no prazo de cinco dias um das decisões proferidas por juiz singular da sentenças definitivas de Condenação ou absolvição ou tá falando em sentença definitiva Vale condenação solução das decisões definitivas portanto diferente de sentenças definitivas ou com força de
definitivas proferidas por juiz singular os casos não previstos no capítulo anterior ele lança assim terminologias não conceitua parte do pressuposto do que você sabe o que estamos falando né tá jogando muito para doutrina aqui na verdade nós vamos ter na doutrina também uma certa dificuldade de uniformizar essa essa análise no processo penal dos Talentos por conta dessas referências do processo do código do processo quem melhor trabalha com esse tema me parece é o Fer a Costa Tourinho FIlho que nós consideramos até em alguma medida como o autor mais tradicional no sentido de não fazer leituras
transdisciplinares não o Tourinho é um autor no entanto que é muito técnico em algumas questões e aqui costuma ser a referência maior no processo penal a normalmente os autores até mais modernos sintam a classificação que o o Tourinho organizou vou trabalhar em cima dela e vão tentar entender como é que só que deve ser raciocinado para que você tenha melhores condições de olhar para um tipo de ato jurisdicional e estabelecer Qual é a natureza jurídica daquele ato docente lembrar do regulamento agora a pouco visto né Há uma diferenciação entre despachos e decisões Então já de
partida elas vão fazer essa primeira grande divisão aqui despachos de mero expediente não se confundem com decisões Qual é a diferença entre outro é justamente o fato de que as decisões diferente dos despachos de mero expediente é muito desses olhos aqui o juiz tá decidindo alguma coisa no despacho de mero expediente ele está apenas fazendo com que o rito procedimental siga ele tá materializando aquilo que se chama de impulso oficial dar sequência os atos previstos em lei Então são os despachos de mero expediente que impulsionam o trâmite Processual por exemplo o juiz lá faz uma
manifestação no processo dizendo assim cite-se o réu e sem despacho de mero expediente Então tá decidindo nada é porque a lei diz que num determinado momento ele tem que citar o réu o designo audiência de instrução e julgamento para o dia tal intime-se e são despacho de mero expediente porque não tem conteúdo decisório nenhum ele tá marcando uma data para realizar um ato que além exige que seja feito então são esse tipo de ato que se materializa naquilo que se chama de Despachos de mero expediente a constituição até fala né e despachos de mero expediente
sem conteúdo decisório que é um certo pleonasmo portanto a diferença básica é essa as decisões por sua vez se dividem aqui em três grupos né decisões interlocutórias simples interlocutórias mistas também chamadas de decisões com força de definitiva pelo legislador e as decisões definitivas propriamente ditas também chamadas dele sentenças nos sentenças são decisões definitivas como é que você vai raciocinar nisso daqui e vamos começar analisando pela segunda pelas interlocutórias mistas depois nós vamos analisar as definitivas e o que sobrar por exclusão se for decisão e não encaixar nenhuma dessas duas será considerada a interlocutória simples tão
decisões interlocutórias mistas ou também conhecidas como decisões como forças e definitivas são decisões tomadas no meio do rito por isso interlocutórias nessa palavra interlocutória inteira entre locução é fala entre fala entreatos né então interlocutória é uma decisão tomada entre atos processuais e ela tem duas formas lá como vocês veem nessa classificação posta aqui na tela né ela pode ser uma decisão interlocutória mista terminativa ou um terminativa e qual é a diferença a decisão chamada de interlocutória mista terminativa ela põe fim ao processo ela termina com o processo por isso é chamado de terminativa só que
ela termina com o processo sem analisar o mérito ela não ingressa no mérito eu quero dizer com isso essa expressão mas pessoal meu complexa de sintetizar assim o simplesmente do lado forma largada quando a gente fala assim não julga mérito para tratar essa questão significa dizer que ela não faz coisa julgada material que ela não impede a renovação da relação jurídica contra o mesmo réu pelo mesmo fato toma decisão interlocutória mista terminativa ela põe fim ao processo mas ela não impede que o comece um novo processo contra o mesmo réu pelo mesmo fato caso aquela
situação que tem levado ao a extinção do e tem em agora se resolvido Então qual é um exemplo clássico que cidade uma decisão interlocutória mista terminativa a decisão que não recebe a denúncia ao não receber a denúncia tem um processo natimorto neném nasceu já morreu né bem houve intervenção jurisdicional ouvir para dizer que não receberia a denúncia não põe fim ao processo no seu nascedouro outro exemplo uma decisão de impronúncia no rito do Júri e tudo oh Júlia o que tem duas fases ao final da primeira fase os meus tem quatro possibilidades de decisão tô
estão lembrados pronúncia que a submeter o réu a julgamento em plenário impronúncia que é justamente que nós estamos tratando aqui a impronúncia se dá quando faltam elementos mínimos de autoria ou prova da materialidade mas também não é possível absolver o réu ainda nesse caso o juiz impronunciar significa Z e depois enfim o pro e dizendo ao promotor que ele não tem um caso vai investigar melhor o que você tem aqui não dá sequer para discutir o teu caso em plenário do Tribunal do Júri por isso estou impronunciando põe o fim ao processo no meio do
Vitor certo e não estou impedindo que se renove a relação jurídica vai investigar melhor se você colher novas e melhores provas que sabe você oferece uma nova denúncia contra o mesmo réu pelo mesmo Fato e a gente retoma a discussão mas curso aqui não dá então pronúncia impronúncia absolvição sumária ou desclassificação são as quatro possibilidades desses olhos ao final da primeira fase do rito do Júri a impronúncia é um exemplo de uma decisão interlocutória mista terminativa já a decisão chamada de interlocutória mista não terminativa é a decisão que põe fim a uma fase do processo
e dá início a outra fase bom se nós aproveitarmos as eu acabei de falar das decisões que se tem passíveis de serem adotadas pelo juiz ao final da primeira fase do rito do Júri o contrário da impronúncia que põe fim ao processo é a pronúncia a pronúncia põe fim a primeira fase e dá início à segunda fase do rito do Júri apresentar uma pronúncia é um exemplo de uma decisão interlocutória mista não terminativa só tá um pouquinho de cuidado O legislador fazia Muita confusão com essas questões todas em alguma medida Arrumaram o problema relacionado a
pronúncia quando usa uma grande reforma no código de processo penal em 2008 que mexeu no rito do Júri até 2008 a pronúncia ela era chamada de sentença mas perceba que a sentença tá numa outra categoria aqui ó você não pensa não é decisão interlocutória mista mas o código chamava a pronúncia de sentença de falar sentei eu só de pronúncia tão o resultado porque muitos doutrinadores Quando vamos tratar da pronúncia vamos ver assim a sentença de pronúncia por uma leitura que era feita na lei até 2008 em 2008 como mudou o código nesse pedaço do Júri
O legislador aproveitou para arrumar então eu não fala mais isso não pesado por você fala em decisão de pronúncia gênero cuja espécie é interlocutória mista não terminativa certo ficou ainda há um resquício Zinho no capítulo das nulidades Se você olhar o Código de Processo lá no capítulo das nulidades quando ele fala em pronúncia ele continua falando em sentença de pronúncia porque não mexeram lá no capítulo das novidades As Reformas parciais do Código de Processo Penal se concentraram em alterar o capítulo que tratava do rito do Júri em 2008 e não mexeu no capítulo que tratava
das nulidades tu ficou um pouco descompassado né mas o fato é que isso e me pergunta a exame da ordem concursos públicos então presta atenção às vezes cai uma questão lados assim a pronúncia é: letra a um despacho de mero expediente letra B uma sentença letras e uma decisão interlocutória Simples letra e uma distância locutória mista terminativa letra e uma decisão interlocutória mista não terminativa e é uma decisão interlocutória mista não terminativa por quê Porque ela põe fim a uma fase do processo dá início a uma nova fase do decisões que fazem Isto são chamadas
de decisões interlocutórias mistas não ter me nativas certo e aí temos as decisões definitivas ou as sentenças propriamente ditas que se subdividem em três no primeiro momento decisões definitivas ou sentenças condenatórias absolutórias e definitivas em sentido estrito o professor como é que tá querendo me ferrar né definitiva em sentido estrito Que diabo é isso vamos com calma condenatória fácil de entender né quando for julgado procedente a pretensão punitiva do Estado juiz condenou absolutória também a situação invertida quando julgou improcedente conectaria uma decisão definitiva em sentido estrito que não tá nem condenando o vento mas está
pondo fim ao processo julgando o mérito no sentido de não permitir a renovação da relação jurídica contra o mesmo réu pelo mesmo fato no sentido de fazer coisa julgada material inclusive pensa quando é que eu teria uma decisão que põe fim a um processo não tá nem condenando nem absorvendo mas tá encerrando a discussão de forma tal que eu não posso reiniciar o processo contra o mesmo réu pelo mesmo fato Porque nós já Vimos que as decisões que põe fim ao processo mas que permitem que o renove a discussão são interlocutórias mistas temos nativas aqui
nós somos outra categoria que uma decisão definitiva definitiva em sentido estrito Todas aquelas decisões que julgou extinta a punibilidade do réu decisão que julgou extinta a punibilidade pela prescrição pela morte do Agente né pelas causas todas as extintivas na verdade elas podem assim o processo mas o juiz não está nem condenado Mesmo chovendo mas também não está permitindo que se renova EA discussão não está dizendo assim acabou aí tá prescrita a pretensão punitiva do Estado o réu morreu eu tenho mais o que fazer tá extinta punibilidade não tem como renovar só que eu não tô
vendo ela não equivale é uma pessoa ouvir são só coisas diferentes ou ficou aqui uma subdivisão das de sentenças de absolvição que podem ser também próprias ou impróprias assim classificadas pela doutrina sentenças absolutórias próprias ou impróprias se diferenciam quanto à possibilidade de um impor ao réu algum gravame presta atenção não é agravante gravame é o no sem cargo Quando é que o réu seria absolvido e eu poderia ao mesmo tempo em bom ou ruim por algo a ele você está absorvendo possui começou em por algo ao réu você tá pessoal vendo mesa de regra não
posso impor nada mesmo por isso toda vez que eu absolvo o réu e não imponho nada a ele o que é a regra essa é uma sentença absolutória própria o contrário se tiver a possibilidade de impor ao réu alguma situação né de ônus de encargo de gravame ela é uma sentença absolutória imprópria E quando é que isso se daria Professor quando eu tiver por exemplo Real em um potável o réu que normalmente seria condenado eu tenho prova da materialidade do crime ter prova da autoria ficou evidenciada que houve uma conduta conduta típica antijurídica e eu
tenho injusto penal todo caracterizado só me falta né um elemento da culpabilidade que a imputabilidade sujeitarem inimputável por doença mental para existentes ele era incapaz de atender e eles Tudo fato e desenvolver-se de acordo com esse entendimento logo eu vou absolvê-lo por conta disso mas deixa tudo levaria a condenação solo estou com lembrando porque é imputável neste caso eu posso ir por aí ele uma medida de segurança então eu absorvo né mas impõe uma medida de segurança tem um caso famoso recente que fica fácil de ilustrar caso Adélio Bispo que Deus facadas no bolsonaro quando
era candidato à presidência o Adélio Bispo foi considerado inimputável que ele não foi condenado e foi absolvido só que está recolhendo no manicômio judiciário para cumprir uma medida de segurança então cerveja fica ilustrada e a ideia né sentenças absolutórias impróprias portanto são estas sentenças Nos quais o juiz absolve mas impõem o réu um gravame tá claro essa classificação é muito importante como a gente acabou de ver nos artigos anteriores né para saber o tempo e sexuais jurisdicionais para saber também eventual recurso Qual é o recurso adequado para Que tipo de decisão foi muito importante dominar
só que bom se vocês têm Claro na tua cabeça agora o que que é uma decisão interlocutória mista terminativa que põe fim ao processo mas não julga mérito ou seja permita que o renove a relação jurídica contra o mesmo réu pelo mesmo fato uma lição que o locutório mista não terminativa por fim é uma fase dá início a outra fase e uma decisão definitiva que pode ser condenatória absolutória definitivo em sentido estrito se você tem claro isso o que sobrou de decisão em caixa agora por exclusão na interlocutória simples com todo tipo de decisão que
você consiga não consiga dizer que ela tá pondo fim ao processo ou tapão no final uma fase do processo mas está decidindo alguma coisa ela é uma decisão e ainda não cultura é simples por exemplo vez decidiu autorizar uma busca e apreensão Sim Fábio sentindo alguma coisa assim tem culto desses olhos ele tá pondo fim ao processo não tá pondo fim a uma fase no processo também não tão pronto é uma decisão interlocutória simples juiz decidiu decretar a prisão preventiva do réu tá decidindo alguma coisa Evidente Não eu tava solto agora tá preso tá pondo
fim a uma fase do processo não tá pondo fim ao processo também não bom então está decidindo alguma coisa não tá pondo fim ao processo seja julgado o mérito seja sem julgar o mérito não está pondo fim a uma fase no processo tá decidindo que tô locutória simples vai raciocinando por exclusão que você chega lá mas como eu disse é um tema mal trabalhado na doutrina dependendo do doutrinador que você consultar em casa rapaz ele fazer uma leitura um pouco diferente dessa que eu tô falando aqui para você mas essa me parece a melhor forma
de organizar na tua cabeça e aquela melhor forma de compreender toda essa questão tá legal uma avançar um pouquinho pra algumas classificações aqui doutrina também então a classificação das sentenças aqui quanto ao órgão jurisdicional que profere a decisão então o que que a doutrina costuma dizer A esse respeito são três categorias de sentença que nós podemos ter o que se chama de sentença subjetivamente simples a outra subjetivamente complexa e a terceira subjetivamente plúrima bom eu tô tentando ilustralle com aquelas imagens para ficar mais fácil para você gravar né subjetivamente simples são as sentenças monocraticas as
sentenças que são proferidas por um único juiz normalmente o que ocorre em primeiro grau né a gente tem até a possibilidade tem um colegiado em primeiro grau excepcionalmente na lei de crime organizado mas a regra que tenha um juiz só o juiz sozinho julgando prestam sentença monocrática de um só juiz né chamada de subjetivamente simples porque exige a presença de um uni o jurisdicional para que a sentença seja proferida já a sentença subjetivamente complexa e e também a subjetivamente plúrima que elas têm diferente elas exigem mais de um órgão jurisdicional para que a sentença seja
proferida a diferença entre a sentença subjetivamente complexa EA plurima tá na questão da competência então presta atenção sentença chamada pela doutrina de subjetivamente complexa é uma sentença como essa do Júri que tá colocado ali tanto que que acontece no júri o júri tem um juiz singular togado que o juiz de carreira certo que Preside o Tribunal do Júri mas que também contribuem no processo decisório na medida em que é ele quem elabora a sentença fazendo elabora essa sentença com base no que se decidiu o conselho de sentença os jurados os jurados julgam o fato o
juiz aplica o direito e Eu exijo portanto o caso do Júri a presença de mais de um órgão jurisdicional com diferentes competências para que uma mesma sentença seja proferida eu dependo de dois órgãos jurisdicionais para que uma única decisão seja proferida e eles têm competências diferentes juiz aplica a sentença e aplica o direito ou tribunal ou conselho de sentença Ele Decide sobre o fato de o réu vai ser condenado vai ser absolvido quem decide o conselho de sentença será condenado quem aplica a pena é o juiz presidente E aí eu tenho as os dois órgãos
sendo exigidos para que uma mesma decisão seja proferida e os dois órgãos com competência as diferentes já na sentença chamada de subjetivamente plúrima eu tenho mais de um órgão jurisdicional por eles têm idênticas competências são caso dos órgãos colegiados dos tribunais as câmeras as turmas o sonho do tribunais são órgãos colegiados onde se decide por maioria de votos ouro peso a idêntico de cada voto todos têm a mesma competência e se julga por maioria unanimidade tão Eu exijo a presença de mais de um órgão jurisdicional sim todos com Idêntica competência Essa é a diferença entre
a subjetivamente plúrima Ea subjetivamente complexa larga complexo a competência é diferente dos órgãos jurisdicionais certo e o avançando aqui para as classificações de doutrina classificação das sentenças agora quanto a executabilidade Então as podem ser executáveis não executáveis e condicionais um simples na verdade não executáveis como o próprio nome tá dizendo são as sentenças que não dependem não dependem de nada mais para serem realizadas né para Que ela possa acontecer no mundo concreto Então acho que sentenças condenatórias só serão executáveis após o trânsito em julgado após levantamento de todos os recursos já e sentenças de absolvição
ainda que não tenham transitado em julgado já produzem efeitos de imediato caso porventura o réu esteja preso preventivamente assim que vieram a sentença de absolvição mesmo que pendente um recurso ela já executável de imediato então sentença executável absolutória ainda que pendente algum recurso ainda que não transitaram em e as não executáveis são juntamente com a situação divertida nas condenatórias sujeitas a recurso são não executáveis e as condicionais são aquelas que dependem um acontecimento futuro e incerta não sei o que que vai acontecer o exemplo aqui é o surcin suficiente para a palavra francesa né que
remetem à ideia de suspensão condicional da pena com a pena Fica com a sua execução suspensa e condicionada alguma coisa que eu não sei se vai acontecer caso sujeito descubra as condições do Sul se pode ser que o Execute a pena do contrário pode ser torneio Execute então a decisão a sentença é condicionada a um acontecimento futuro e incerto certo estrutura formal da sentença ou também chamada de requisitos formais da sentença o código de processo penal o seu artigo 381 diz que a sentença com e elenca o que que ela deve conter a doutrina depois
dá um nome aos bois aqui né e organiza sua estrutura formal em relatório fundamentação e dispositivo e autenticação que que diz a lei sentença conterá um os nomes das partes ou quando não possível as indicações necessárias para identificar os o melhor que tem até um pouquinho mais do que isso né Tenha é qual é o juizo qual vara não é o nome das partes o número dos Altos aí seria você tem uma identificação completa que compõem o relatório e ao mesmo tempo também no relatório a exposição sucinta da acusação e da Defesa do relatório como
o nome tá dizendo é aquilo que o juiz devem fazer constar da decisão que explica o percurso que ele tomou para chegar até ali o que que aconteceu de mais relevante ao longo do rito procedimental para que chegássemos neste momento da sentença o porquê que se existe Como regra na realização de um relatório A ideia era obrigaram o juiz a ler a sentença Por incrível que pareça Nathan evitar que os dias quisesse o julgar de memória tanto é assim que é um local em que se dispensa a realização do relatório que no Juizado Especial Criminal
artigo 81 parágrafo 3º da Lei 9099/95 juizados por quê que lá se dispensa porque lá todo o rito é feito numa tarde do começo ao fim então se Tudo Acabou de acontecer ali na presença do juiz e não precisa fazer um relatório daquilo que acabou de ver né então normalmente nos casos em que o tenho um atos processuais mais alargadas no tempo é para evitar que o juiz julgue de memória esses vídeos que você faça um relatório na prática assim sabe que muitas vezes esse relatório acaba sendo feito por um estagiário por um assessor né
Mas o importante é que ele passe a fazer parte integrante da decisão e que conste nele aquilo que de relevante em relação ao caso normalmente que você recomenda que se faça aqui é uma exposição de qual é o fato que está sendo imputado não é isso é muito importante até para gente lembrado o princípio da correlação se vocês se recordam nós vemos aqui o princípio da correlação quando tratamos de princípios da jurisdição então a ideia de que o juiz não pode julgado em Ultra em Extra nem Citra Petita Ltda que Petita como Fato né então
gente tá amarrado ao fato narrado na denúncia ele não pode julgar Além do fato fora do fato ou aquém do fato narrado ele está Obrigatoriamente vinculado a narrativa fática então um bom juiz teria preocupação de no relatório fazer postar também qual é o fato até para que ele se recorda que ele tá limitado aquilo né não pode jogar além fora ou aquém desse fato narrado também nesse relatório é imprescindível que consta aqui um resumo das teses das partes e pode ser uma linha certa suficiente não tá fazer uma coisa assim muito mirabolante de no relatório
não precisa ficar transcrevendo trecho de depoimento não no relatório não basta uma linha por exemplo que você diga algo como o ministério público em alegações finais sustentou a pretensão punitiva nos termos da denúncia requerendo a condenação do réu já defesa por sua vez sustentou a tese de negativa de autoria requerendo a absolvição pronto eu já sei quais são as teses das partes é o mínimo que se exige para que a sentença seja válida observando a regra do artigo 381 o relatório tem então este esta esta ideia já na sequência vamos para fundamentação que é o
corpo da decisão né a lei fala que a sentença conterá a indicação dos motivos de fato e de direito e que se fundam Oi e a indicação dos artigos de lei aplicados estão muito importante a fundamentação e seu coração da decisão né é onde o juiz vai usar da razão pois para explicar racionalmente o seu processo de construção da decisão que se como é que ele chega à conclusão pela condenação ou absolvição pela desclassificação Enfim então o ideal que deu Organize isso né que faça de forma organizada ele vai num crescendo normalmente se começa a
trabalhar com a questão na maternidade caso o crime tenha deixado vestígios né então se trabalha se abre tudo questão de estilo né mas o ideal que observa um tópico dizendo assim da materialidade Ele vai tentar transportar para dentro da decisão discursivamente racionalmente a demonstração de onde está a prova que demonstre que houve um comportamento que deixou externalizado no mundo físico o pintado a isto se chama materialidade normalmente não é uma perícia que é frente aqui não tô normalmente têm lá um laudo pericial de exame de lesões corporais laudo pericial de exame cadavérico você tem normalmente
uma perícia que atesta a querer resultado naturalístico auto de apreensão da arma de fogo alto de avaliação do objeto subtraído humano ou pode ser um documento pode ser uma fotografia algo que revele que de fato aquele comportamento deixou externalizado no mundo físico o resultado ou não é se você vai caminhar por uma decisão de absolvição depender como você vai construir a tua fundamentação mas se não se não tiver materialidade e já vai caminhando para absolvição de imediato Não Pensar Em perder muito tempo já tiveram materialidade próximo passo é destacar-se é possível identificar que foi aquele
Réu que está ali sendo acusado o autor do comportamento Que jurou aquele resultado né Vai trabalhar com provas de a é esse o réu nega você vai escrever lá na sentença o réu nega o fato da para desde zelo o Ministério Público se desincumbiu de seu ônus de demonstrar a autoria onde é que está a prova da autoria ao real nega porém a vítima fulano e tal afirma categoricamente que foi ele conforme se verifica no depoimento juntado aos autos no movimento número tal pode até eventualmente transcrever trechos do depoimento muito importante né É muito importante
que o juiz na hora de elaborar a sentença transcreva transporte para o corpo na decisão trechos da prova para que mostra o leitor não q ele não tá decidindo de forma desvinculada daquilo que você produziu no processo para quem for ler a sentença Leia e compreenda Qual foi a prova que o juiz considerou importante para demonstrar autoria por exemplo E aí vai num crescendo em relação à estrutura e o conceito analítico de crime né oxi a uma conduta se a conduta é típica das discussões relacionadas a tipicidade objetiva eventualmente tipicidade subjetiva né vai discutir questão
da antijuridicidade e também a culpabilidade tudo isso na fundamentação todo vai num crescendo discutindo. Por ponto né dá trabalho fazer isso é trabalhosa sentença não mas ela feita de forma organizada e conduzi e conduzo leitor também a compreender Qual foi o com as foram os motivos Racionais que o juízo utilizou para chegar a uma determinada conclusão porque não obstante a gente tem a norteando aqui o processo valorativo da prova a ideia da livre apreciação da prova é uma livre apreciação motivada né então gente tem que explicar os motivos pelos quais entendeu que a testemunha a
ela melhor no seu conteúdo do depoimento de relação o meu por quê que o documento cedo pode ser considerado porque a perícia dela é importante explique para o leitor porque ninguém adivinho né do que vai a tua cabeça você não explicar tá certeza vai ficar capenga eu vou vai sofrer um embargos de declaração por obscuridade ou por omissão às vezes até por contradição ou depois da sofrer até um recurso de apelação para ser modificada no tribunal da fundamentação é muito importante que seja feita de forma organizada e Clara racional transportando na discursivamente prova para mostrar
ao leitor Com base no que o Ju está caminhando para fase seguinte que é o dispositivo que a conclusão tão artigo 38 um disco conterá o dispositivo dispositivo é justamente o fecho né e a conclusão eu estou postas em razão disso decido e tem que dizer aqui né decido condenaram decido absorver dependendo do caso você e o decido isso o Condena uma pessoa é imprescindível que diga se for condenado ele tem que dizer em qual artigo de lei e se for absorver também que tem que dizer em qual inciso do artigo 38 MM ele tá
decidindo pela pessoa opção nós vamos ver depois que isso tem uma relevância bastante importado certo então em imprescindível viu que na no dispositivo o juiz diga afinal de contas que ele tá decidindo tá condenando ou absolvendo e não pode ter deixar de esquecer da autenticação deve constar também a data e assinatura do juiz é claro que hoje com o processo eletrônico isso tudo fica muito mais quase que uma exigência ao tomar tá né porque na hora de colocar e fazer subir a certeza no processo eletrônico vai se exigir uma assinatura sem a qual a sentença
não sobe mas quando os processos ainda eram físicos e acho que ainda Estados da Federação e nos O que é físico a sentença sem assinatura pode ser considerado eventualmente até um ato juridicamente inexistente porque eu não consigo fazer vinculação daquele papel a autenticidade de quem a elaborou então assinatura também é um pressuposto de validade da atende a existência até dependendo do caso da sentença certo bom nessa aula de hoje nós ficamos por aqui na próxima aula nós vamos ver como é que se organiza e se estrutura a sentença de absolvição e depois partir para sentença
condenatória Elas têm estruturas diferentes consequências diferentes veremos isso no nosso próximo encontro por um já isso muito obrigado até a próxima
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