[Música] bom dia boa tarde boa noite boa madrugada meu nome é carolina sou professora de direito penal do curso logos e hoje vocês vão acompanhar um tema extremamente importante para o direito penal que a ilicitude porém para que a gente possa entrar num êxito disse nós precisamos entender primeiro onde se localiza a ilicitude nosso direito penal para isso nós vamos conversar sobre o conceito analítico de 30 de forma resumida segundo o conceito analítico de crime é para posição tripartida crime é um fato típico antijurídico ou ilícito e culpável então nós encontramos desta forma onde está
a ilicitude segundo o conceito de crime conceito analítico o fato para ser considerado criminoso ele precisa ser um fato típico em nós sabemos que dentro da tipicidade existem alguns elementos entre eles conduta o nexo de causalidade resultado e tipicidade esse são os elementos da tipicidade né para um crime c é para um fato ser considerado crime ele precisa ser típico e dentro da tipicidade nós temos alguns elementos para configurá la conduta o nexo de causalidade resultado tipicidade não é o nosso momento além disso para um crime ser é para o fato ser considerado criminoso além
de ser típico ele precisa ser antijurídico ou ilícito e aqui sim nós estamos falando do tema da nossa aula de hoje porém quando eu falo de ilicitude eu falo de uma análise negativa para eu aferir a licitude de um fato eu preciso fazer uma análise considerando ou não enquadramento dentro das situações dentro dos elementos da ilicitude ou seja para o fato ser considerado e ilícito o agente a pessoa não pode está é inserida dentro desses elementos que nós iremos ver quais são eles legítima defesa o estado de necessidade o estrito cumprimento do dever legal exercício
regular de direito nós vamos conversar sobre esses elementos daqui a pouquinho apenas para fechar o raciocínio nós sabemos que dentro da culpabilidade nós temos outros ou outros elementos né entre ele a imputabilidade a exigibilidade de conduta diversa o potencial conhecimento da ilicitude ok então aqui nós temos de forma resumida apenas pra gente introduzir o nosso assunto ilicitude o conceito analítico de crime tendo por base a posição tripartida especificamente na teoria finalista ok passamos então por esse ponto e vamos iniciar o nosso tema da aula de hoje o que é a ilicitude qual o conceito de
restituir a institute pessoal é um fato é quando eu pratico um fato contrário ao ordenamento jurídico então quando eu falo de ilicitude o agente a pessoa ela pratica algum ato que é contrário ao ordenamento jurídico ou seja é quando o ordenamento jurídico não quer a prática daquela conduta dentro da sua é do seu âmbito de atuação isso é a esse tude então pra que a gente possa resumir ilicitude essa relação de contrariedades a relação de contrariedades em entre o fato né entre a conduta e ordenamento jurídico porém eu não preciso é na verdade eu não
posso apenas tem um fato esse fato ele precisa lesionar de alguma forma ou colocar em perigo de alguma forma um bem jurídico protegido um bem jurídico do teu lado nós sabemos que o nosso código penal especificamente no artigo 23 ele traz pra gente a segunda a seguinte redação não há crime quando o agente pratica o fato em estado de necessidade em legítima defesa é estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito fechando o raciocínio anterior o artigo 23 traz pra gente excludentes da ilicitude eu falei pra vocês que licitude é quando eu
tenho um fato contrário ao ordenamento jurídico o código penal especificamente nesse artigo 23 ele fala pra gente o seguinte olha não será considerado crime quando a gente quando a pessoa pratica o crime em determinadas situações ele traz aquilo que a gente chama de isco dente da e licitude ou seja elementos que se considerados se condutas forem praticadas dentro desses elementos eu não tenho um fato ilícito tá não tenha um fato ilícito nesse caso eu vou ter um fato típico porém lícito de acordo com o artigo 23 do código penal além disso o artigo 23 ele
traz pra gente um parágrafo único que diz o seguinte o agente em qualquer das hipóteses deste artigo ou seja atuando em determinada causa de excludente da ilicitude ele responderá pelo excesso doloso ou culposo então fazemos agora para cada uma dessas causas excludentes de ilicitude para que a gente possa analisar com calma cada uma delas e como isso vai cair na sua prova a primeira delas nós vamos estudar o estado de necessidade o estado de necessidade pessoal está previsto no artigo 24 do código penal e nós vamos à leitura deste artigo considera se em estado de
necessidade de quem pratica o fato para salvar de perigo atual que não provocou por sua vontade nem podia de outro modo evitar direito próprio ou alheio cujo sacrifício nas circunstâncias não era razoável exigir se o artigo 24 ele traz presente o conceito de estado de necessidade e nós vamos estudá lo com um detalhe daqui a pouquinho antes disso vamos dar uma lida no parágrafo primeiro para a gente entender o que fala esse artigo que diz respeito ao estado de necessidade parágrafo primeiro não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o
perigo para o segundo embora seja razoável exigir se o sacrifício do direito ameaçado a pena poderá ser reduzida de um a dois terços nós vamos ver isso com detalhes quais são os requisitos do estado de necessidade ou seja para que eu considere que uma pessoa praticou o ato que era antes típico porém um ato lícito abarcado pela excludente da ilicitude é estado de necessidade eu preciso apresentar alguns requisitos eu preciso concluir que essa pessoa agiu de acordo com artigo 24 do código penal é o primeiro requisito que nós temos que observar é o perigo atual
para que eu considere que alguém está agindo em estado de necessidade eu preciso que essa que essa pessoa tenha ciência de que aquilo está ocorrendo no momento porque o perigo ele tem que ser a atual primeira coisa que nós vemos quando nós falamos de estado de necessidade é o perigo atual pessoal para que vocês consigam entender isso melhor quando falo do estado de necessidade eu falo de algo que está acontecendo naquele momento o agente o agente ele salvar um determinado bem em prejuízo de um outro bem e nós vamos entender isso melhor no decorrer da
nossa aula para que eu considero que um agente ele está em estado de necessidade o primeiro requisito é saber se o perigo está acontecendo no momento naquele momento tá em que o fato típico é praticado então por exemplo né é no caso do estado de necessidade eu costumo sempre dá o exemplo é do caso do tenente né nós estamos no titanic nós estamos nós temos duas pessoas que estão se afogando e apenas um bote capaz de aguentar apenas uma delas nessa situação pessoal o que acontece vamos supor que uma dessas pessoas matt a outra afogada
para que ela com ainda sobreviver neste bote nesse caso nós temos um estado de necessidade eu estou sacrificando bem nesse caso a vida de outra pessoa para eu salvar a minha estou nesse caso estou só fixa é sacrificando um bem vida para salvar um outro bem a minha vida ou seja são os mesmos bens um mesmo valor isso a gente também vai conversar mas o que eu quero que vocês entendam aqui é que o perigo estava sendo naquele momento naquele momento eu estava me afogando eu precisei matar uma pessoa para que eu sobrevivesse então qual
o fato típico que eu pratiquei homicídio eu matei uma pessoa porém apesar de ser típico com esse fato ele não é ilícito porque eu matei essa pessoa para resguardar para salvar a minha própria vida estava em perigo naquele momento em que eu pratiquei o fato típico então o primeiro requisito que nós temos um estado de necessidade é que esse perigo seja atual a prática do fato típico tudo bem o próximo requisito é o perigo é que o perigo não seja provocado voluntariamente pelo agente aqui nesse caso o agente não pode por vontade própria ou intencionalmente
causar aquela situação que colocou em perigo a que lhe bem ok então aqui eu preciso que o agente ele não tenha causado involuntariamente aquele período só que quando eu falo voluntariamente vejamos pessoa quando eu falo voluntariamente eu falo doszanet então o outro requisito do estado de necessidade é que o agente não possa ter provocado aquele perigo com dolo se o agente provocou perigo por culpa eu ainda falo sim de estado de necessidade vamos ao exemplo a acidentalmente coloca fogo em sua é residência onde estavam várias pessoas durante a ceia de natal a voluntariamente coloca fogo
em sua residência o perigo foi causado por a a causou perigo de lesão a essas pessoas que ali estavam porém a desesperado com o ocorrido e preso no banheiro derrubar a porta do banheiro e sai atropelando todas as pessoas que estão na sua frente para resguardá a sua própria vida pessoal aqui nós podemos falar de estado de necessidade podemos falar do estado de necessidade porque existe o estado de necessidade como nós vamos manter um exemplo anterior da minha própria vida eu estou me protegendo ótimo foi um perigo que eu causei foi um perigo causado por
mim mas não voluntariamente não dolosamente eu causei o período o perigo de forma culposa e aqui eu tenho então o outro pressuposto do estado de necessidade que é a exigência e que o perigo não seja provocado voluntariamente pelo próprio agente outro requisito que nós temos ou seja outro pressuposto para a existência do estado de necessidade é a ameaça de direito próprio ou alheio eu preciso que algum direito o que algum bem esteja sendo ameaçado naquele momento pra eu falar que o agente ele agiu em estado de necessidade outro requisito é a inevitabilidade do perigo por
outro modo ou seja se eu tinha outro modo para evitar o perigo que não a prática do fato típico eu tenho que ter utilizado esse modo para salvar aquele bem que estava em perigo caso isso não ocorra ou seja caso eu tenha outro modo para salvar do período da ameaça aquele bem e eu não tenho feito desta forma eu não estou em estado de necessidade ok então o outro pressuposto é a inevitabilidade do perigo por outro modo ou seja o perigo ele poderia ter sido evitado por outro modo eu não precisaria praticar um fato típico
para salvar um bem este bem poderia ter sido salvo de outra forma se isso acontecer eu não estou em estado de necessidade é só estar em estado de necessidade se não há outro modo para salvar o bem da ameaça ou do perigo outro requisito é a propor se a proporcionalidade a moderação né então pra que eu considere um agente em estado de necessidade e portanto praticando um fato que é tipo porém lícito eu preciso que esse a gente tenha se utilizado dos meios moderados então ele precisa ter se utilizado da moderação porque se era possível
por exemplo um pouquinho né vamos supor que eu estou numa determinada vi onde passam vários veículos ônibus e uma pessoa está prestes a ser atropelada tem duas opções ou empurra essa pessoa para o lado onde ela vai cair de uma altura de 20 metros ou empurra essa pessoa para a frente onde ela vai ser atropelada por uma bicicleta e não por um ônibus nesse caso eu preciso agir empurrando-a na frente de bicicleta por exemplo esse meio vai ser um meio moderado vai ser uma forma de salvar a vida dessa pessoa agora se eu jogar essa
pessoa a 20 metros de altura provavelmente eu vou marcar ela não está salvando ela não vou utilizar da proporcionalidade a força outro requisito é a ciência da situação no fato o agente para ser considerado um agente em estado de necessidade ele precisa saber ele precisa ter vontade de salvar aquele bem ou aquele direito do período então o agente para ele estar em estado de necessidade ele precisa ter ciência que aquele bem ele está prestes a salvar está em perigo ou seja ele pratica um fato típico para salvar o outro bem que ele sabe que está
em pt ele sabe que é para salvar que ele está praticando aquele fato típico porque se o agente não sabe que ele está praticando um fato típico para salvar um bem ele vai responder pelo fato tipo praticado e ele não vai quadrado no estado de necessidade porque ele não tinha ciência não tinha vontade de salvar o bem mas apenas de praticar o fato típico voltando ao artigo 24 do código penal para a gente poder fechar o raciocínio é pessoal considera se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar-se de perigo e salvar de
perigo atual que não provocou por sua vontade nem podia de outro modo evitar direito próprio ou alheio cujo sacrifício nas circunstâncias não era a razoável exigir se a gente viu cada um desses requisitos separada não tivemos exemplo sobre isso e isso cai na sua prova isso cai e é constante tá aí o que vocês precisam tirar essa conclusão os requisitos para considerar que o agente está em estado de necessidade eu preciso que esse agente ele saiba que está praticando um fato típico para salvar um bebê em perigo eu preciso que esse bem esteja em perigo
atual esteja acontecendo naquele momento tá além disso que o agente não tenha provocado o período perigo por vontade está com dolo que não tem outro meio de salvar o perigo se não praticando o fato típico ok parágrafo 1º não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo aqui pessoal nós vamos ver um pouco mais à frente as próximas aulas a figura do garantidor está a figura do garantidor aqui presente extremamente importante porque o garantidor ele tem o dever legal de evitar o perigo ou seja também tem um livro legal
de enfrentar aquele perigo se eu tenho um dever legal de enfrentar o perigo eu não posso sustentar um estado de necessidade ok é isso que o parágrafo 1º do artigo 24 fala pra gente parar o símbolo segundo fala pra gente que embora seja razoável exigir se o sacrifício do direito ameaçado a pena poderá ser reduzida de um a dois textos nós vamos falar agora sobre esse parágrafo antes disso nós vamos iniciar rapidamente para que a gente possa finalizar esse bloco nas teorias nós temos duas teorias né no nosso direito penal que dizem respeito ao estado
de exceção nós temos a teoria unitária que é a teoria adotada pelo código penal o que fala teoria unitária para essa teoria pessoal um estado de necessidade ele recebe o único tratamento o estado de necessidade ele exclui a ilicitude ou seja um estado de necessidade é excludente de ilicitude tá ok mas além disso que nós temos dentro dessa teoria unitária né se o bem salvo pessoal se o bem que foi salvo foram bem de menor importância ou de valor menor do que o homem sacrificado nesse caso nós apenas temos uma redução de pena de um
terço a dois terços nós não temos a exclusão né da ilicitude ou seja nós temos aqui sim um crime que é um fato e ilícito porém apesar de ser um fato nisto eu vou ter essa causa de diminuição de pena de um terço a dois isso resumindo teoria unitária adotada pelo código penal o que fala teoria unitário a teoria unitária fala pra gente que né é qualquer que seja a situação do estado de necessidade ele vai excluir a ilicitude a antijuridicidade porém se eu tenho um bem que foi salvo que é de menor importância por
tânia o valor menor do que o bem é sacrificado eu vou ter uma causa de diminuição de pena de um terço a dois tios ok teoria diferenciadora a teoria diferenciador não foi a teoria adotada pelo código penal porém é importante nós passarmos por ela porque também cai na sua pronto a teoria diferenciador ela admite 2 estado de necessidade o estado de necessidade justificante e o estado de necessidade e desculpante o estado de necessidade justificante ele exclui a ilicitude ele é uma expo prudente da ilicitude e quando acontece isso é o estado de necessidade justificante o
estado de necessidade justificante pessoal acontece naquela situação em que o bem salvo é um bem de maior valor do que o bem que foi sacrificado quando bem que eu salvei é mais valor dele é maior do que eu bem que o sacrifiquei eu estou falando do estado de necessidade justificante excludente da ilicitude porém quando eu falo de estado de necessidade school pant eu vou falar de excludente da culpabilidade nesse caso o bem preservado é de valor inferior ao bem salvo fiquei então essa é a teoria diferenciador voltamos rapidamente apenas para concluirmos o nosso fácil assim
ao parágrafo 2º do artigo 24 que fala pra gente embora seja arrazoado exigir se o sacrifício do direito ameaçado a pena poderá ser reduzida de um a dois terços nesse caso nós estamos falando na situação em que o bem que foi salvo tem valor inferior valor menor do que o bem que foi prejudicado o bem que foi é e sacrificado tudo bem pessoal mas encerramos o bloco de hoje falando do estado de necessidade no nosso plano nosso próximo bloco nós vamos continuar com a licitude iniciando a legítima defesa muito obrigada bom boa tarde boa noite
boa madrugada pra vocês [Música]