CPC/2015 - Tutelas provisórias - Parte geral - Aula 1

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Professor Renê Hellman
Curso de Audiências Cíveis - Parte 8 Se gostou, curta e compartilhe esse vídeo. Inscreva-se no cana...
Video Transcript:
e aí o olá tudo bem essa é a nossa primeira aula do curso sobre tutelas provisórias e nessa primeira aula nós vamos abordar a parte geral dessas tutelas provisórias as características que são comuns a todas elas e as regras que o cpc de 2015 estabeleceu equivalem tanto para as tutelas provisórias de urgência quanto para as telas provisórias de evidência para início é sempre bom a gente resgatar um conceito doutrinário e começar a nossa análise a partir dele eu trouxe um conceito do professor alexandre freitas câmara que vai dizer que tutelas provisórias são tutelas jurisdicionais não
definitivas fundadas em cognição sumária dizer fundadas em um exame menos profundo da causa capaz de levar a prolação de decisões baseadas em juízo de probabilidade e não de certeza podem as tutelas provisórias fundar-se em urgência ou e aí porque se falar segundo ele entre o tela de urgência e em tutela da evidência a gente precisa compreender que a função jurisdicional nela a função do poder judiciário é a de tutelar direitos mediante um processo de natureza democrática afinal de com a finalidade que se chegue a uma decisão de mérito né que entregue o direito material a
quem merece tão dentro dessa ideia da função jurisdicional nós podemos definir aí que a tutela principal é uma coisa e que eventuais técnicas de sumarização do procedimento para antecipar os efeitos de uma tutela principal ou para resguardar um determinado direito enquanto o processo corre são outras coisas diferentes né então professor humberto theodoro júnior vai dizer que a tutela principal é um provimento que compõem o conflito de direito material de modo e o e definitivo e em regra né essa tutela principal é dada após um processo que pode ser um processo longo e aí eventualmente pode
ser necessário que sejam adotadas as medidas e antecipem o resultado final desse processo para que um direito não pereça o mesmo que sejam tomadas medidas que acautelem que resguardem um determinado direito de modo que ele não se perca enquanto corre este processo que é um processo que deve ser a norteado aí pela ideia de contraditório e ampla defesa e em razão disso pode levar uma demora de que pode ser uma demora grande até que se chegue a uma tutela final então além dessa tutela principal que é a principal função da prestação jurisdicional nós temos as
técnicas de sumarização e essas técnicas que são as tutelas provisórias né a essas técnicas de sumaré e ela tem por finalidade fazer uma redistribuição dos custos aí do tempo do processo porque termo treinar fala em redistribuição dos custos do tempo do processo porque em regra quando o autor ingressa com ação e precisa aguardar a tutela principal né a tutela final dada pelo poder judiciário ele vai ter que arcar sozinho com os custos do tempo do processo quer dizer ele que vai aguardar todo o tempo do processo até que se chegue a uma decisão final que
resolva aquele conflito se for o caso dentro da daqueles requisitos que a legislação estabelece é possível que sejam adotadas essas técnicas de sumarização e aí eu não vou necessariamente só impor ao autor uma espera porque pode ser que seja necessária a antecipação dos efeitos da tutela final e aí nesse caso o autor não vai ficar sobrecarregado suportando o efeitos negativos da demora no andamento do processo aí vai dizer o professor humberto theodoro júnior que essas técnicas de sumarização do procedimento né da funcionalização da tutela na verdade apresentam-se invariavelmente como meio de regulação provisória da crise
de direito em que se acham envolvidos os litigantes e essas técnicas de sumarização elas podem ter basicamente duas naturezas ela pode ter uma natureza conservativa quer dizer resguardar um determinado direito que pode ser ameaçado pelo decurso do tempo e também pode ter natureza satisfativa aqui no caso quando se dá a antecipação da tutela que eu já entrego de forma antecipada o direito a arte autora vamos pensar aí é a respeito de uma liminar que concede alimentos provisórios por exemplo quer dizer a mantendo a tutela final para que ela já comece a ser prestada logo no
início do processo isso vai ter natureza satisfativa eu já estou satisfazendo a pretensão do autor mas para que isso ocorra é evidente e devem ser respeitados os requisitos legais porque não é possível é que sejam concedidas técnicas ou outro telas né dentro dessas técnicas de sumarização sente haja respeito a esses requisitos até mesmo por uma questão de preservação dos interesses do de mandado de segurança jurídica também é dentro desse dessa ideia de tutelas provisórias nós temos que buscar quais são os fundamentos constitucionais para previsão desse tipo de tutela na norma infraconstitucional tão artigo 5º quando
ele estabelece lá a respeito da duração razoável do processo e coloca a duração como um direito fundamental ele o crescendo também a possibilidade de concessão de tutelas provisórias porque ele fala olha o processo precisa durar um tempo razoável de maneira que ele não deseja né que o autor suporte uma espera muito longa na busca pelo seu direito a partir da tutela jurisdicional então falar em duração razoável do processo é também falar nessa redistribuição dos custos do tempo do processo para que o autor não suporte esses custos sozinho a mesma coisa acontece quando o pacto de
são josé da costa rica lá no seu artigo 8º também prevê a duração razoável do processo essas duas normas tanto a constituição quanto o pacto de são josé da costa rica tipo oi assinado pelo brasil e e entrou em vigor no nosso ordenamento após ser aprovado também pelo nosso legislativo entrou no nosso ordenamento na qualidade de norma constitucional e nesse caso ele vai estabelecendo a respeito de um direito fundamental à duração razoável do processo é um direito fundamental previsto tanto no artigo 5º da constituição quanto no artigo 8º do pacto de são josé da costa
rica além disso o próprio artigo 5º da constituição ao seu inciso 35 fala a partir de gilmar de um determinado o viés e um direito fundamental à proteção jurisdicional nesse direito fundamental à proteção jurisdicional decorre o que a doutrina interpreta como um direito é a uma tutela adequada tempestiva e efetiva ele está doutrina fala quando interpreta o inciso 35 do artigo 5º da constituição federal não falar lá em tutela adequada tempestiva e efetiva é falar também em técnicas de sumarização de modo que se possa antecipar onde de modo que se possa acautelar um determinado o
que possa está sendo ameaçado em razão do decurso ter ok o que imagina lá uma uma ação de alimentos para ficar num exemplo que a gente estava trabalhando na internet se não houvesse a possibilidade de concessão da antecipação de tutela para fixação de alimentos provisórios no início da demanda de nós teríamos seria o autor padecendo enquanto se discutiria o dever do réu de prestar alimentos e mesmo que esse direito do autor já estivesse certa maneira com a sua probabilidade demonstrada né então é muito importante que haja essas técnicas de sumarização né dado a fim de
que ela possa ser antecipado o que os direitos possam ser resguardados de maneira que ao final a tutela final não seja inefetivo a imaginá-la uma ação de alimentos que vai durar dois anos enquanto e o autor padece o autor deixa de receber aquela prestação alimentar que seria extremamente necessária para sua própria subsistência não faria nenhum sentido né atrasar a entrega dessa tutela jurisdicional dessa forma então em razão disso que a essa previsão aqui das tutelas provisórias que dizer rapazes delas é constitucional é o professores wambier e talamini vão indicar que não basta e não é
sempre possível acelerar o processo como um todo então em certas hipóteses observados os limites cabe adiantar o seu possível resultado ou quando menos manter as condições para que ele possa futuramente se concretizar e aqueles não a essência mesmo dessas disposições constitucionais que embasam as tutelas provisórias então já que não é possível acelerar o processo como um todo porque a um procedimento que precisa ser seguido por que o contraditório que se você com o tempo a defesa precisa ser respeitada é importante então além de resguardar os direitos do real as garantias processuais noel também garantir o
direito de o autor está pleiteando a que ele não sofra diminuição ou mesmo para que ele não se torne inefetivo ao final diante disso né é necessário a gente beber lá situações em que haja perigo na demora da entrega da prestação jurisdicional daí razão nutella provisórias e redistribuir como consequência os ônus do tempo do processo quando há evidência de que quem está demandando tem razão no seu peito ok agora que nós entendemos aí as bases constitucionais a previsão das casas provisórias nós temos que entender como que o legislador classificou essas duas telas no cpc de
2015 então o que aconteceu foi uma certa mudança né no cpc de 73 e nós tínhamos um tratamento diferenciado com relação à tutela cautelar e com relação à tutela antecipada é nós tínhamos um livro próprio dentro do cpc de 73 te tratava a respeito da tutela cautelar e tutela antecipada inclusive foi inserida na nossa legislação posteriormente a partir de uma reforma foi feita no cpc de 73 o cpc de 2015 veio com uma dinâmica diferente ele fez uma classificação aí das tutelas provisórias então tutelas provisórias é o termo genérico e dentro das tutelas provisórias ele
fez uma divisão entre tutelas provisórias de urgência e tutelas provisórias de evidência essa é a primeira classificação e aí dentro das celas provisórias de urgência ele colocou tanto a tutela antecipada que tem natureza satisfativa quanto à tutela cautelar e te a mesa de resguardar um determinado direito uma determinada situação jurídica então quando a gente fala em tutelas provisórias nós falamos um conceito genérico que são as telas que podem antecipar um determinado direito ou resguardar um determinado direito elas podem ser fundada tanto em urgência quanto em evidência e dentro das espécies de tutela de urgência nós
temos nossas velhas conhecidas tutela antecipada e tutela cautelar e nós vamos analisar aqui algumas características que são comuns a todas as tutelas provisórias tampas de urgência quantas residências e nas aulas posteriores nós vamos analisando situações específicas requisitos específicos da sua tutela de urgência essa subdivisão que acontece entre antecipada e cautelar vamos analisando também quais são as tutelas de evidência e quais são as suas características específicas mas por hora nós estamos falando das características gerais das tutelas provisórias tantas urgência quanto as de evidência primeira característica diz respeito a eficácia e está prevista no artigo 296 do
cpc que vai dizer que ela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo mas pode a qualquer tempo ser revogada ou modificada é e aqui nós temos a própria essência desse conceito de provisoriedade se é tutela provisória ela pode a qualquer tempo ser revogada ou modificada é óbvio que quando ele fala que a qualquer tempo ela pode ser modificada ou revogada não quer dizer só porque o juizo mudou de ideia é o que ele tá pensando diferente porque ele teve uma mudança de entendimento doutrinário que ele vai fazer a revogação ou modificação da tutela porque
isso seria uma ofensa à segurança jurídica se trata disso quando a gente disse que ela pode ser modificada ou revogada a qualquer tempo nós estamos dizendo que se surgir algum fato novo ou alguma ligação nova que possa implicar nessa modificação ou nessa revogação o juiz então fundamentando adequadamente a sua decisão justificando a necessidade dessa revogação ou dessa mudança pode fazer essa alteração aí na sua decisão que concedeu ou deixou de conceder a tutela provisória então ela conserva a sua eficácia durante a pendência do processo mas ela pode ao longo desse processo ser modificada ou ser
revogado o parágrafo único vai dizer que salvo decisão judicial em contrário a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo e aqui orgamento chiaram uma expectativa prática para isso né imaginemos lá que o processo seja suspenso e a tramitação do processo seja suspensa por uma razão imagina que o juízo tem a determinada a suspensão do processo que tá acontecendo um uma semana de conciliação suspender o andamento do processo não quer dizer necessariamente que vai ser suspensa a eficácia da tutela provisória que foi deferida então nesse caso só vai haver a suspensão
da eficácia da tutela provisória se na decisão em que o juiz suspende o andamento do processo ele determina também a suspensão dos efeitos da tutela provisória se não houver nenhuma menção a isso a tutela provisória conserva as suas ficar suave eficácia ao longo da suspensão estabelecida para o andamento do processo é muito importante aqui mais uma vez falando quando a gente trata da revogação ou da modificação que a gente tenha fato novo que justifique essa modificação ou essa revogação mas apple claro ah pois é quando quando a gente tem a saída de um juiz titular
de uma determinada vara ele está em férias e em seu lugar entra o substituto e o substituto concede uma tutela provisória algum tempo depois o juiz titular volta assumir as suas funções naquele juízo e diante daquela tutela provisória deferida pelo pelo juiz substituto com a qual ele não concorda ele revoga a tutela provisória nós não temos aí uma revogação é adequada uma revogação válida porque tão-somente o fato e o juiz substituto entender de um jeito e o titular entender de outro não é fundamento suficiente para que haja a revogação da tutela provisória que foi deferida
é necessário que haja um papo novo impacto de diga a respeito à própria tutela concedida e não o entendimento deste ou daquele juiz a respeito dessa tutela porque se fosse assim e nós não teríamos segurança jurídica tutelas provisórias porque essa história de juiz substituto da decisão no lugar do juiz titular acontece rotineiramente né porque a uma grande movimentação aí na carreira e não necessariamente é haja férias do juiz titular ele pode estar passado por poucos dias em razão de um problema de saúde por exemplo de uma viagem é que ele tenha naquela data e logo
depois ele volta e vai rever todas as decisões dadas pelo juiz substituto isso não seria possível não seria nem adequado né outro outra característica importante da tela provisórias é uma característica está prevista no parágrafo único do artigo 297 que diz que aplica-se à tutela provisória no que couber as regras do cumprimento provisório da sentença esse cumprimento provisório da sentença obviamente se dá quando a sentença é e ainda não transitou em julgado e ela está sendo objeto de recurso né só que esse recurso não tem efeito suspensivo então é possível a parte vencedora fazer o cumprimento
provisório da sentença é para adiantar os atos processuais de natureza executiva quando se trata de tutela provisória e se o juiz concede a tutela provisória antecipando os efeitos de uma tutela final em favor do autor e o real não cumprir a decisão dos bispos né é possível que o autor então é execute essa decisão por meio do procedimento do cumprimento provisório de sentença não se trata obviamente de sentença se trata de uma decisão interlocutória que antecipou os efeitos o que determinou aí uma medida cautelar e é possível ao autor é executar essa meu é por
meio do procedimento do cumprimento provisório da decisão a o momento com relação ao momento do requerimento das tutelas provisórias aí vai depender da natureza que ela provisória e depois quando a gente for analisar cada uma delas a gente vai ver qual é o momento adequado para cada uma mas é a sua elas provisória sem regras podem ser requeridas de forma antecedente ou de forma incidental antecedente é quando a tutela provisória é requerida antes do início do processo que antes de eu procuro a minha petição inicial e fazer o meu pedido de tutela final juntando as
provas documentais que eu tenho eu diante de uma urgência no caso posso então fazer um um requerimento antecipando esse pedido de tutela antecipada ou de tutela cautelar já o pedido incidental quer dizer é quando acontece o requerimento da pitú oi oi é durante a vigência do processo durante aquele tempo em que o processo está em tramitação desde o início até o seu final a gente chama isso de pedido incidental de tutela provisória é uma um detalhe que a gente precisa frisar é que a gente só pode falar em pedido antecedente de tutela provisória no caso
das tutelas provisórias de urgência porque a justamente o que justifica e a possibilidade de antecipar esse pedido é a urgência a tutela de evidência não é urgente necessariamente então ela não pode ser objeto de pedido de tutela provisória a antecedente é uma só pode ser objeto de pedido de tutela provisória incidental e aquele formulado enquanto o processo está entra certo e nós vamos voltar a tratar na próxima aula a respeito das outras características das tutelas provisórias certo se liga nessa gente já se vê daqui a pouco
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