me responde com sinceridade você sabe exatamente quando é que incide a retenção de INSS em uma atividade de construção civil eu tô falando daquela retenção que via de regra é de 11% que incide sobre as notas fiscais de prestação de serviços e quando a gente fala das atividades de construção civil muita gente tem dúvida em relação à matéria nós temos inclusive um vídeo gravado aqui no nosso canal que é bastante assistido e que trata a respeito desse tema mas é um vídeo que não tá levando em conta as alterações mais recentes que a gente teve
na legislação em especial aquela veiculada pela instrução normativa número 2110 da Receita Federal do Brasil e eu quero começar dizendo que em nosso livro gestão tributária de contratos e convênios que é esse livro aqui com mais de 900 páginas em que a gente trata de retenção de INSS Imposto de Renda contribuições sociais e também retenção de ISS há um capítulo dedicado a tratar da retenção do INSS na sessão de mão de obra ou empreitada e que a gente gasta ali uma grande quantidade de páginas falando só da retenção na construção civil eu até costumo dizer
também nos nossos treinamentos que essa é a atividade que de todas as 30 hipóteses que estão listadas lá nos artigos 111 e 112 da instrução normativa 210 é a mais complexa a mais complexa para começar porque muita gente não sabe o que é atividade de construção civil e toda análise a respeito da incidência ou não da retenção Começa por aí você precisa pegar o anexo sexto da instrução normativa 2110 ler aquilo que está escrito nesse anexo entender que todas as atividades que você contratar e que estejam relacionadas com aquilo que é descrito neste anexo são
consideradas atividades de construção civil agora esse anexo foi elaborado como a Receita Federal do Brasil Ela copiou e colou um trecho da kinai da classificação nacional de atividades econômicas ela pegou praticamente todos os códigos kinai que começam com 41 42 e 43 que lá na kinai fazem parte da chamada Sessão F estão nas divisões 41 a 43 copiando e colando dentro desse anexo a Receita Federal fez uma outra tarefa em seguida ao final de cada descrição de cada descrição ali de atividade conforme a kinai ela colocou entre parênteses se ela trata aquilo como obra ou
se ela considera que aquilo é um serviço de construção civil e assim a gente pode dizer as duas análises iniciais que você deve fazer são essas pegar o objeto do contrato e verificar se a descrição daquilo que foi contratado comiz com algo que está descrito nesses códigos da kinai que constam lá do anexo a segunda etapa da análise Envolve você verificar se dentro do anexo aquilo que você considera que é a atividade abrangida pelo contrato está considerado Ali pela Receita Federal como uma obra de construção civil ou como um serviço de construção civil na hipótese
de a resposta ser é uma obra de construção civil aí você vai ter que bifurcar essa análise considerando que a obra pode ter sido contratada por empreitada parcial ou por empreitada total e na hipótese de ter sido contratada por empreitada parcial independentemente de quem é a fonte pagador ou seja o contratante da obra a retenção é obrigatória agora quando a gente tá diante de uma empreitada Total novamente a gente tem dois caminhos Ou seja a gente tem uma bifurcação que nos leva a conclusões diferentes a depender da natureza jurídica do contratante se o contratante é
um órgão autarquia ou fundação de direito público seja da união de algum estado ou de algum município a retenção está dispensada em se tratando de obra por empreitada Total já em se tratando de um CNPJ de uma empresa tomadora seja uma empresa pública seja uma empresa privada ou sendo o contratante uma entidade privadas sem fins lucrativos como por exemplo entidades do sistema S associações privadas Fundações privadas aí a legislação diz que o contratante da obra por empreitada a Total ele é responsável solidário pelo INSS da obra juntamente com a construtora em se tratando de uma
empreitada Total portanto quem não é um órgão público precisa ter o cuidado de fazer a retenção se quiser para se eximir da responsabilidade solidária e a isso que a legislação prevê como a maneira mais prática de afastar esse risco que o contratante assume quando ele contrata uma obra por empreitada Total curioso porque quem é entidade pública com a natureza de órgão autarquia ou fundação de direito público não deve efetuar retenção e a legislação não prevê a solidariedade já quem tem outra natureza jurídica não é obrigado a reter mas se não fizer a retenção fica responsável
solidário e por isso a retenção se torna recomendável é assim que a gente diferencia não só no nosso livro mas também nossos treinamentos a retenção dispensada que se aplica aos órgãos públicos e a retenção facultativa é essa que se aplica vamos dizer para os demais CNPJ agora veja tudo que eu tô explicando aqui em relação à empreitada Total empreitada parcial considerando a natureza jurídica da fonte pagadora eu tô falando quando a hipótese é de contratação de obra de construção civil quando você pega um contrato e você analisa o objeto você verifica que aquilo que foi
contratado se enquadra em uma atividade que tá dentro do anexo sexto da in 2110 e aquilo que está dentro da in no anexo é classificado pela Receita Federal como serviço de construção civil o o tratamento é outro porque quando a gente fala de um serviço de construção civil a gente tá falando de uma hipótese de retenção obrigatória via de regra independentemente de quem é a fonte pagadora E aí eu vou imaginar um exemplo muito simplório uma determinada empresa contratou uma empresa prestadora de serviço para fazer a pintura predial das suas instalações essa empresa contratada realizou
apenas a pintura daquela edificação e isso lá dentro do anexo sexto é uma atividade de construção civil e é é considerada um serviço e não uma obra nessa hipótese Não importa se o contratante é um órgão público se é uma empresa privada se é uma entidade do sistema s a retenção é devida ou seja em se tratando de serviço e não de obra de construção civil a regra é ter que reter o INSS na fonte Mas vamos lembrar o artigo 130 parágrafo primeo da instrução normativa 20110 ele exclui da incidência da retenção uma série de
serviços de construção civil por exemplo sondagens de solo apesar de ser uma atividade que lá dentro do anexo sexto da in 210 figura como serviço de construção civil a Receita Federal fala textualmente que não é uma hipótese de retenção que o tomador deve dispensar o desconto na fonte para essa operação e assim eu não vou trazer outros exemplos mas apenas frisar que é lá no artigo 130 parágrafo primeiro que você vai encontrar 16 incisos em que a Receita Federal lista atividades não sujeitas à retenção do NSS agora para que tudo isso seja bem compreendido e
você não se perca no caminho de tantas bifurcações e variáveis a gente elaborou uma tabela prática que ela faz parte do nosso livro e também é apresentada em nosso treinamento mas que eu quero compartilhar com você aqui gratuitamente nessa tabela a gente apresenta etapa por etapa o que que você deve analisar na hora de concluir se a retenção do INSS é devida ou não e eu quero finalizar esse vídeo dizendo para você que há pouco tempo eu gravei um vídeo aqui prometendo esclarecer quando incide e quando não incide retenção de INSS nas contratações de empresas
optantes do Simples Nacional porém antes de gravar e publicar esse vídeo eu precisava esclarecer primeiro essas regras gerais sobre a incidência da retenção do INSS na construção civil de uma maneira geral e a principal mudança trazida Nesse contexto pela instrução normativa 20110 é que o órgão a autarquia e a fundação de direito público que antes não faziam retenção em qualquer espécie de obra de construção civil faziam o desconto apenas no serviços de construção civil atualmente tem que efetuar retenção nas obras de construção civil por empreitada parcial para você compreender bem o que é empreitada parcial
precisa examinar uma outra instrução normativa que é a única instrução normativa da história que tem o número coincidente com o ano de sua publicação a instrução normativa número 2021 de 2021 ela vai trazer a definição do que é empreitada total do que é empreitada parcial e aqui eu volto a frisar quando o contratante da obra contrata uma obra por empreitada parcial sendo um órgão autarquia fundação de direito público essa retenção que antes era dispensada hoje ela é obrigatória E isso também tá fresado nessa tabela prática que a gente tá compartilhando com você se você quiser
ter acesso a esse material basta você clicar no link que você vai encontrar aqui na descrição e após você colocar ali o seu e-mail o seu nome vai receber uma mensagem com essa informação para que você possa a partir daí não errar mais na hora de decidir se a retenção do INSS é devida ou se não é devida e dentro de pouco tempo eu trago para vocês mais um conteúdo a respeito desse tema tão complexo que a gente precisa dividir em várias etapas complementando a nossa explicação falando a respeito do tratamento do optante do Simples
Nacional nessa matéria Quero Agradecer mais uma vez pela sua audiência pedir que você deixe o seu comentário inscreve em nosso canal e não deixa também de compartilhar esse conteúdo com outras pessoas que lidam com essas mesmas dificuldades que você no dia a dia afinal de contas a gente vive no país que tem a legislação tributária mais complexa do mundo e eu quero aproveitar e convidar você também para ficar assistindo todos os meses ao nosso podcast oou GTC em que a gente traz atualizações e comentários a respeito de Notícias relevantes decisões em matéria tributária além de
fazer ali um resumo das principais normas que afetam a Nossa área um forte abraço para você e até o próximo vídeo [Música]