REGISTRO DE IMÓVEIS AULA 001

16.63k views3130 WordsCopy TextShare
André Villaverde
Video Transcript:
[Música] olá meu querido aluno lá minha querida aluna tudo bem com vocês estamos de volta com mais uma aula de registros públicos e nesta aula nós já iniciamos a nossa aula sobre registro de imóveis meus queridos se você me perguntar professor qual é a aula mais importante de registros públicos que o senhor falar em todo o curso é essa aula de hoje porque nesta aula de hoje nós falaremos sobre as atribuições dos registros de imóveis artigo 167 até o artigo 170 teremos duas aulas ou três aulas sobre esse tema mas o artigo 167 em toda
a prova de concurso nós temos não é uma questão nós temos diversas questões sobre o artigo 167 nos perguntar professor qual é o artigo mais importante que eu devo ler de todo o ordenamento jurídico em relação aos registros públicos com certeza o artigo 167 você deve ler ele todos os dias pois eu estou na fila de um banco qual artigo que eu leio pra aproveitar meu tempo artigo 167 e nós já começaremos a falar sobre ele neste momento eu farei a leitura de cada enciso pra vocês e aí nós faremos os comentários pertinentes em relação
a cada inciso com a nossa experiência dizendo como isso já caiu em concurso as pegadinhas que nós temos em concursos em relação a tudo isso e dando também diversas dicas para que você memorize este artigo memoriza esses itens na verdade né na verdade nós temos dois incisos o inciso 1º que trata sobre os registros e o inciso 2º que fala sobre as averbações então vamos começar vamos lá artigo 67 no dia seguinte no registro de imóveis além da matrícula são feitos e fiz o primeiro 1 o registro quais são portanto os institutos objeto de registro
no registro de imóveis 1º a instituição de bem de família lembro que nós damos a nossa sala de bem de família lá em direito civil é o bem de família o voluntário porque o bem de família legal ele não tem ingresso no registro de imóvel então aqui nesse primeiro item nós estamos falando do bem de família voluntário as hipotecas legais e judiciais e convencionais eu vou colocar sempre o artigo que pra você na tela para que você possa ir acompanhando junto comigo nós falaremos sobre as hipotecas legais é r judiciais convencionais na aula de registro
de na aula de direitos reais então podem ficar tranqüilos só quero que você saiba que hipoteca ela é registrada inciso primeiro do artigo 167 e agora o item 3 que é um dos mais importantes que sempre caem prova já caiu na segunda pauta é fase do antigo concurso de cartórios do maranhão então vamos lá número três dos contratos de locação de prédios nos quais tenham sido consignadas consignada toowoomba de vigência no caso de alienação da coisa lo cada então vamos lá meus queridos o contrato de locação com cláusula de vigência objeto de registro agora o
contrato de locação para fins de exercício de direito de preferência nós veremos lá no inciso 2º no item 16 é objeto de averbação tão contrato de locação com cláusula de vigência registro contrato de locação para fins de direito de preferência à averbação certo esse entendimento ele foi adotado também pelo artigo 33 da lei de locação que prevê la bem certinho a questão tanto do registro do contrato de locação com cláusula de vigência no caso de alienação como também a averbação para o contrato de locação para fins do exercício do direito de preferência tranquilo vamos lá
então número 4 senhor de máquinas agrícolas e de aparelhos utilizados na indústria instalados e em funcionamento com os respectivos pertence ou sem eles meus queridos muito cuidado porque eu já vim provas do ieses já vi provas de outros estudos do cespe em prova em diversas provas a o examinador ele somente troca que coloca instalados ou em funcionamento não é o em funcionamento esse para que você consiga fazer o penhor de máquinas e aparelhos utilizados na indústria a necessidade de que esses aparelhos estejam instalados e em funcionamento tudo bem número cinco têm horas a restos e
seqüestros de imóveis muito tranquilo então toda penhora é secreta e seqüestro é objeto de registro vamos lá número 6 das servidões em geral e aqui nós estamos falando de servidão de direito real não confundir aqui com a servidão de direito administrativo e também não confundir aqui com as servidões do direito de vizinhança certo aqui o inciso ii tem seis e está falando quando fala servidores em geral servidões de direito real o usufruto habitação servidão certo servidão de direito real servidão voluntária servidão contratual que se falar por escritura pública essa servidão tudo bem mas queria diz
tranqüilo número 7 usufruto uso e habitação quando não resultarem do direito de família aqui o artigo item já é expresso falando o seguinte aqui é o usufruto o uso de habitação direito real então ou seja aquelas que resultam de direito de família não serão objeto de registro tranquilo número 8 das rendas constituídas sobre imóveis ou a eles vinculadas por disposições de última vontade muito tranquilo basta a leitura pra vocês em relação a esse item 8 e agora muita atenção o item 9 dos contratos de compromisso de compra e venda de cessão desses de promessa de
exceção com ou sem cláusula de arrependimento que tenham por objeto imóveis não loteadas então imóvel não loteado lembra o seguinte se você vai comprar um imóvel agora do seu vizinho que não é loteado este imóvel ele será objeto de registro estão imóveis não roteado seguindo no artigo ali e cujo preço tenha sido pago no ato da celebração ou deva ser o a prazo de uma só vez ou em prestações o importante aqui é que você lembre dos imóveis não loteadas então imóvel loteado objeto de registro compra e venda é compromisso de compra e venda e
sessão promessa dizer são objeto de registro e seguindo que ainda em relação a esse item os compromissos de compra e venda de imóvel negociado já vimos que é objeto de registro agora os compromissos de compra e venda de imóvel loteado professor de imóvel loteado ou de condomínio edilício nós devemos verificar o seguinte se o contrato foi formalizado na vigência da lei 60 15 ele será objeto de registro que é o item 18 que nós teremos aqui um pouquinho se ele for formalizado antes da lei 6 0 15 antes da vigência da lei 60 15 contrato
de imóvel noticiado hoje condomínio edilício aí ele será objeto de averbação tranqüilo o item 10 e o item 11 fala da enfiteuse e da anticrese a enfiteuse também bem tranquila sua basta a a a leitura dos dois precisa que enfiteuse anticrese as crianças ainda é previsto como direito real a enfiteuse que são na verdade usar furat mintos né relacionados aos direitos de aforamento mas também é previsto aqui na alemanha 0 15 como objeto de registro lembrando que o código civil extingue a assim fitel e mantendo apenas aquelas que já existiam antes do código civil de
2002 tranquilo as convenções antenupciais e aqui muita atenção lembro quando estudamos as convenções antenupciais ou o pacto antenupcial meus queridos aqui ele o objeto de registro este registro do pacto aqui é aquele registro no primeiro domicílio do casal independentemente de eles terem imóveis porque nós veremos lá no item da averbação que essa mesma convenção ela também é averbada averbada nas matrículas onde as pessoas tenham imóveis essas pessoas que se casaram em regime diverso sá do regime da comunhão parcial ou da do regime da separação legal de bens que optar em lavrar um pacto antenupcial obrigatoriamente
para fins e efeitos nem fácil terceiro no registro de imóvel feito registro da convenção antenupcial que é esse item que nós estamos estudando o item 12 lembrando que ele também será averbado nas matrículas em todas as matrículas em que essas pessoas tiverem imóveis tranqüilo o número 13 diz das cédulas de crédito rural ou 14 das células de crédito industrial e eu falei os dois juntos porque porque o código de normas do maranhão estabelece que a cédula a comercial ea cédula de crédito à exportação um b em são objetos de registro também são objeto de registro
tranqüilo nos queridos uma coisa que chama a atenção pra vocês a cédula de crédito bancária cédula de crédito bancário às recebi ela não é objeto de registro guardem isso não podem errar na sua prova o que se registra em relação a receber a cédula de crédito bancária é apenas a garantia se a garantia foi um imóvel se registra essa garantia por exemplo uma hipoteca no registro de imóvel se a garantia foi um móvel ou seja um penhor aí nós essa garantia registrada no rtv mas a cédula de crédito bancária não é objeto de registro tranquilo
o item 15 é o item que mais caem prova em que com muita muita gente é porque vou falar pra vocês o item 15 fala dos contratos de penhor rural contrato de penhor rural porque as pessoas erram isso professor porque lá no artigo 128 diz o seguinte artigo 128 60 15 no registro de títulos e documentos será feita a transcrição do contrato de parceria agrícola ou pecuária e as pessoas é lei e sim se esse inciso do artigo 128 parceria agrícola o pai e terra então deve ser registro de imóveis não parceria agrícola ou pecuária
é registrado no rtv no registro de títulos e documentos no registro de imóvel é feito apenas os contratos de penhor rural então se colocar contrato de penhor rt de contrato de parceria agrícola atender contrato de é de parceria pecuária rtd apenas o contrato de penhor rural é que é registrado no registro de imóveis tudo bem o item 16 dos empréstimos por obrigação ao portador ou debêntures inclusive as conversíveis em ações meus queridos muito cuidado com isso porque depois da lei 10.303 de 2001 certo essas debêntures elas devem ser registradas no registro de empresas ou seja
na junta comercial entretanto a doutrina entende que se essas debêntures forem garantidas por um um direito real de sobre imóvel nós deveremos fazer o registro no registro de imóvel e aí é que nós temos esse item 16 seria na verdade aqui o registro das garantias relacionadas a essas debêntures que são títulos emitidos lá pelas sociedades anônimas tudo bem então vamos lá o item 17 das incorporações instituições e convenções domingo nós teremos uma aula específica sobre cooperação instituição em convenção não tá tranquilo só porque vocês sabem que são objeto de registro o item 18 que fala
dos compromisso de compra e venda cessão a promessa de exceção das unidades autônomas condominiais a que alude à lei 4591 elenco já estudamos sobre isso na vigência dessa lei então promessa de compra e venda cessão de promessa é de imóveis loteadas ou conforme esses aqui agora de unidades autônomas de incorporação o estrito instituição na vigência da lei 60 15 objeto de registro o número 19 os loteamentos urbanos ou rurais loteamento urbano ou rural então objeto de registro e já está aqui na tela também o item 20 porque nós já estudamos ele compromisso de compra e
venda de terrenos loteados loteadas certo em conformidade com o decreto lei 58 37 professor que estes decretos e se decreta que versa sobre os loteamentos rurais e também a respectiva seção a promessa de sessão quando loteamento se formalizar na vigência da lei então se formalizou na vigência da lei 60 15 você já sabe é objeto de registro formalizado anteriormente à lei 60 15 será objeto de averbação número 21 as citações reais ou pessoais e persecutório relativas a imóveis muito tranquilo você já sabe o que é uma ação pessoal revista história ação pessoal rei persecutória são
ações relacionadas às pessoas ou seja não relacionados a direitos reais mas que tem implicação direta com a propriedade imobiliária professor me deu um exemplo uma ação em relação à alocação uma ação de despejo é uma ação pessoal rei persecutória porque não versa sobre um direito real mas tem incidência direta sobre a propriedade imobiliária por isso a ação pessoal rei persecutória tudo bem 23 dos julgados e atos jurídicos entre vivos que dividir em imóveis ou de marcarem inclusive no caso de incorporação que resultarem constituição de condomínio e que atribuirá um ou mais unidades aos incorporadores aqui
é na verdade a sentença dos atos jurídicos de divisão e demarcação também são objeto de registro tranquilo vamos lá seguindo então meus queridos somos quase acabando quase chegando ao final aqui do nossos registros muito importante não fiquem cansados porque com certeza diversas questões da sua prova estarão nesta aula nesta nossa nave e vamos lá então as sentenças que nos inventários arrolamentos e partilha adjudicar em bens de raiz em pagamento das dívidas da herança então adjudicação de bens de raiz em inventar rolamento e partilha objeto de registro tranquilo e agora muita atenção dos atos de entrega
delegados de imóveis dos formais de partilha das sentenças de adjudicação em inventar o arrolamento quando não houver partilha já vi muita gente e raiz em prova então se não houver partilha é objeto de registro e compartilha havendo partilha será objeto de averbação tranquilo podem voltar à aula mas saibam disso aqui então que nos atos de entrega delegados de imóveis formal de partilha sentença de adjudicação inventário ou arrolamento quando não houver partilha registro compartilha a averbação tranquilo o número 26 fala sobre a arrematação ea dedicação bem tranquilo então um bem arrematado adjudicado foram bem móvel será
objeto de registro o 27 fala do dote que nós não temos mais o dote é normalmente do ordenamento jurídico mas ainda consta aqui na lei 6 0 15 para vocês as sentenças de usucapião sentença declaratória de usucapião então objeto de registro a compra e venda pura ea cumprir venda condicional lembrando que a possibilidade então de compra e venda condicional de imóvel por expressa previsão do item 29 do artigo 67 o primeiro certo pergunta em dação em pagamento que já coloquei os dois aqui pra você que é bem tranquilo basta a leitura a transferência de imóvel
à sociedade quando integrar cota social meus queridos aqui eu gostaria que vocês se lembrasse da questão da imunidade constitucional do itbi façam a leitura do artigo 156 da constituição certo que prevê la uma hipótese de imunidade é do itbi em relação à transferência de imóvel à sociedade quando entregar e integrar a cota social tem brando que lá no artigo ele diz que esta imunidade ela não se constituirá quando a atividade preponderante do adquirente ou seja do comprador for a compra e venda de bens ou direitos a locação de bens móveis ou arrendamento mercantil mas a
regra é o que a imunidade tributária em relação a essa transferência de imóvel a sociedade para integrar a cota social tranqüilo o item 33 a doação entre vivos doação tranqüilo também é objeto de registro a desapropriação amigável e as sentenças que em processo de desapropriação fixaram o valor da indenização dessa desapropriação também muito tranquilo a alienação fiduciária em garantia de coisa imóvel aqui esse item foi trazido pela lei 9 5 14 1997 que a lei que versa sobre a alienação fiduciária em garantia de coisa imóvel que nós teremos uma aula específica lá na aula de
direito civil sobre a alienação fiduciária de bem imóvel saiba que o objeto de registro agora os últimos itens alguns deles nós até já estudamos lá nossa primeira aula de registros públicos quando falamos das principais modificações da lei 60 15 ea primeira delas já estudamos eu falarei novamente para vocês aqui justamente para fixar em razão da importância desse tema vamos lá a imissão provisória na posse quando concedida à união aos estados ao distrito federal aos municípios ou às suas entidades delegadas ea respectiva seção a promessa de sessão lembrando que aqui nós temos habilidade de registro de
uma imissão provisória da posse então aqui é uma das hipóteses em que a posse ela é registrado então após que é para alguns doutrinadores é chamada de apenas de fato que não seriam direito aqui ela é elevada a um direito certa do tam se a tese de que a posse é um direito e ela é registrada tranquilo os termos administrativos ou sentença declaratória da concessão de uso especial para fins de moradia também tudo tranqüilo o item 38 foi vetado pela mesma pela lei 10.257 de 2001 o 39 fala da constituição do direito de superfície de
imóvel urbano certo então o item 39 fala sobre o direito de superfície direito de superfície a lei 10.257 é na verdade o estatuto das cidades estatuto da cidade então que traz expressamente o registro da do direito de superfície contrato de concessão de direito real de uso de imóvel público também muito tranqüilo e o item 41 que nós já estudamos mais chamou a atenção pra vocês o penúltimo item que fala da legitimação da posse trazido aqui pela lei 11 977 de 2009 que a lei do projeto minha casa minha vida meus queridos aqui expressamente a posse
ela é transformada em direito ou seja é uma espécie de usucapião a doutrina diz que essa legitimação da posse aqui é na verdade a usucapião administrativa e aí ela diferencia usucapião administrativa que seria o substituto decorrente dessa legitimação de posse ba usucapião extrajudicial que é trazida pelo cpc 2015 que inclui na lei 60 15 o artigo 216 a que nós já estudamos a nossa primeira aula de registros públicos tranqüilo e por último a conversão da legitimação de posse em propriedade prevista também no na linha casa minha vida então conversão da legitimação da posse em propriedade
é registro mas eu queria que você fixar a sua atenção para a legitimação de posse porque muitas pessoas acham que a legitimação de posse porque ela ainda não se tornou a propriedade ser objeto de averbação e não é objeto de registro ela é elevada portanto há um direito à essa possa transformar em direito legitimação de posse é objeto de registro meus queridos voltando à nossa próxima aula daqui a pouquinho sobre as hipóteses de averbação não saia daí a averbação já pode assistir a outra aula para que você fique muito bem no artigo mais importante que
nós temos da lei 60 15 que sempre caem prova mas não vai não vai pegar o aluno do professor andré vila verde eo preto até daqui a pouco [Música]
Copyright © 2024. Made with ♥ in London by YTScribe.com