4. Conduta Ética e Dever Jurídico

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Escola de Governo do Estado de São Paulo - Egesp
Esse vídeo apresenta a origem do Código Geral de Ética do Estado de São Paulo, seus fundamentos e se...
Video Transcript:
Ética é uma coisa até intuitiva. A ética na verdade significa escrúpulo, honestidade, caráter, boas intenções, boa fé e havia um antigo jurista em coma, o Ulpiano que diz o seguinte, o ser humano, ele tem que obedecer à três princípios fundamentais. Que são princípios éticos.
Primeiro, o Honeste vivere em latim significa viver honestamente. Neminem laedere significa não lese outra pessoa. Quer dizer trate as pessoas exatamente como você gostaria de ser tratado numa tradução livre.
E dar a cada um o que lhe é devido Suum cuique tribuere. Então o Ulpiano nessas três máximas ele definia na verdade o que é ética. Ética é viver honestamente tanto na vida pessoal, quanto na vida profissional.
Isso são os princípios fundamentais. E o Celso que era um outro jurista romano lá do século I da era cristã, dizia que o direito nada mais é do que a arte do bem e da equidade. Quer dizer, a arte de fazer o bem e de tratar todos da mesma forma.
Sim e não. O gregos por exemplo, eles têm uma palavra, o grego antigo tinha uma palavra que se escrevia da mesma maneira que vamos dizer aportuguesando nós grafaríamos como ETHOS. Só que quando eles falavam ETHOS, com um e aberto, eles queriam se referir a um comportamento ideal de uma virtude.
Já quando eles falavam ETHOS, eles queriam se referir exatamente a colocação em prática dessa virtude. Já os romanos eram muito mais pragmáticos, pra eles moris significa costumes daí a palavra moral significa a prática reiterada, repetida e que depois de tão boas que eram, poderiam ser consideradas como fonte de direito. O próprio Código Civil Brasileiro, na sua introdução, na lei de introdução do Código Civil, diz lá que quando o juiz tiver diante de si uma questão para qual ele não tem uma lei específica, para julgar de acordo com essa lei, ele pode se socorrer de outras fontes do direito dentre elas os costumes a praxe.
Então, não tem lá uma diferença assim muito grande tem uma diferença assim muito sutil. Se a gente colocar o ETHOS como o ideal de uma virtude, e o Ethos como a colocação em prática, então há uma certa diferença realmente. Bom o saudoso professor Miguel Reale da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, ele tem uma tese que é dita por todos de que cultua o direito que é chamada Teoria tridimensional do direito.
Para ele uma lei por exemplo, ela tem três faces Primeiro ela é uma apreciação sobre um fato social relevante. Então acontece alguma coisa na sociedade e depois sobre esse fato se faz um juizo de valor isto é, comportamento é importante? Ele tem a ver com a vida?
Segurança? qualidade de vida e etc. .
. Se a resposta for positiva, isso é o que a gente chama de valor ético da norma isto é esse comportamento deve ser disciplinado por lei porquê? Porque ele é relevante para o todo social.
Então, primeiro o fato social sobre o qual é feito um juízo de valor, quer que diga a respeito como eu disse à vida, à saúde, à liberdade das pessoas então e por fim o suporte fático, objetivo que a lei. A lei nada mais é do que vamos dizer a prática de todos esses princípios que eu falei. A norma escrita.
Eu vou dar um exemplo aqui bastante singelo que eu sempre dava para os meus alunos em Teoria Geral do Estado que é ciência política. Então eu dizia por exemplo, Suponha que tenha alguém vendendo alimentos na rua, na feira livre por exemplo. Eu dava um exemplo de pastel, isso tem a ver com a saúde das pessoas, o alimento tem a ver com a saúde das pessoas a qualidade dos alimentos, a gordura que é empregada para fritar o pastel, a higiene das pessoas que eu manipulam a massa do pastel, Será que isso não mereceria ser tutelado por uma lei?
Não é que alguns anos depois a Prefeitura Municipal de São Paulo criou uma lei disciplinando como é que se deve vender pastel na feira? Então veja. Primeiro, fato social.
Fato de negócio, venda do pastel na feira. Segundo, valor. Saúde da população.
Terceiro, uma norma. Então tem a norma que diz como é que tem que ser a própria vestimenta da pessoa que prepara o pastel, que ela tem que higienizar as mãos, que a gordura não pode ser usada mais do que x vezes, e assim por diante, então a ética na verdade é o espírito da norma. É a alma da norma.
É o fato que inspira a própria norma, isto é, esse fato merece ser disciplinado por lei? Esta resposta é a ética que vai dar. Sim.
É um comportamento que merece ser tutelado. Nesse sentido então, feita essas considerações, toda lei tem que ser ética e tem que ter um valor para preservar algum bem muito mais do que a própria lei. Bem, na verdade o nosso Código Geral de Ética que foi assinado pelo Governador do Estado em 2014, através do Decreto 60.
428, ele não é uma novidade quer dizer, outros Estados da Federação já tinham o seu Código de Ética. Algumas empresas públicas também já tem Código de Ética no âmbito federal, no âmbito estadual. Então não era novidade nós adotamos a mesma tática quando eu ajudei a fazer o Código de Defesa do Consumidor em 1988.
Isto é, Nós aproveitamos as legislações de outros países que já tinham uma Lei de Defesa do Consumidor e foi muito à propósito porque na verdade o Código de Ética ele está ligado, vinculado à uma Lei 10. 294/99, assinada e sancionada pelo Governador Mario Covas e que tratava da qualidade do serviço público prestado ao cidadão do Estado de São Paulo. Isto é, serviço público diretamente prestado pelo Estado como saúde, educação, segurança pública, transporte ou através de empresas públicas.
Concessionárias é outro problema não é. Então na verdade eu diria que essa Lei 10. 294 é o código de defesa não do consumidor porque o consumidor se refere à empresas, mas o código de defesa do usuário do serviço público no Estado de São Paulo tanto diretamente através do Estado pelas suas Secretarias de Estado como pelas empresas públicas do Estado de São Paulo.
Bem, a Comissão de Ética a qual eu pertenço ela foi criada em 2011 e o Código de Ética foi elaborado e através do Decreto expedido pelo Governador Alckmin em 2014 e ele é um código então, obedece à essa Lei Estadual da época do Governador Mario Covas. Estabelecendo três preocupações fundamentais, trazendo três preocupações fundamentais. Primeiro, a qualidade do serviço público, recomendações de como deve ser prestado serviço público pelos funcionários do estado e os meios para reclamar se esses serviços não são prestados corretamente, a lei e o código de ética na verdade ele vai estabelecer alguns parâmetros como nós veremos depois e alguns princípios que devem ser obedecidos por aqueles que prestam esses serviços públicos.
Então o Código de Ética foi estabelecido pelo Decreto 60. 428/2014. Mas a nossa comissão como eu disse está ligada diretamente à essa lei de qualidade do serviço público.
No que diz respeito à reclamações, merece também citação aqui não apenas a Comissão Geral de Ética como também o Conselho de Transparência que é um outro órgão criado também pelo Decreto 57. 500/2011 e as ouvidorias. Então as ouvidorias dos diversos órgãos públicos do Estado foram estimuladas exatamente a recolher essas reclamações e sugestões de melhoria no serviço público.
Tudo está na verdade ligado a essa qualidade que é o cidadão do Estado de São Paulo merece o respeito por parte do Poder Público. Porque na verdade é ele, o povo que paga o salário dos funcionários públicos. E que portanto, devem oferecer aos cidadãos serviços públicos de boa qualidade.
Bem, em primeiro lugar a Comissão Geral de Ética ela não tem poder de punir eventuais distorções do comportamento dos funcionários, isto é, do chamados, código não chama de funcional, chama de agentes da administração pública. Então nós não temos o poder de punir, quem pune são as Corregedorias, a Corregedoria Geral do Estado enfim, aqueles órgãos que tem esse poder de punição. A nossa função basicamente é recomendar por exemplo, aos diversos órgãos de administração superior, as secretarias de estado, o próprio Governador e outras autoridades que adotem certas medidas para corrigirem eventuais distorções ou atos até atentatórios à própria ordem jurídica de corrupção, enfim de algum comportamento que se desvia do bem, do bom comportamento como eu disse que é um comportamento ético de honestidade, boa prestação do serviço à população etc.
. . Então basicamente o que essa Comissão de Ética faz.
Primeiro, ela atende aos próprios funcionários, aos próprios agentes da administração, quando eles tem alguma dúvida sobre se eles devem ou não devem agir dessa ou daquela forma. Como aliás nós já recebemos consultas. Das consultas que nós recebemos umas duas pelo menos era a respeito, olha eu posso ou não posso agir dessa forma?
Eu devo ou não devo comparecer a certos convites? Atender a certos convites de eventuais fornecedores do Estado? Ou então eu devo ou não devo.
O fulano que é meu parente ainda que parente é longíquo, ele pode ou não ser contratado ainda que mediante concurso etc. . .
Então tem coisas que analisamos com todo o cuidado e damos então essa consulta para o próprio funcionário ou agente da administração pública. Ou então pode ser representação, isto é, uma reclamação de um cidadão como já houve também a respeito de algo que ele acha que está errado na administração pública. Então, nós analisamos e dissemos realmente o Sr.
tem razão e recomendamos ao Ministério Público que é o órgão público também ao qual eu pertenci durante mais de 30 anos. São as Promotorias de Justiça e as Procuradorias de Justiça que me parecia que naquele caso, era o caso do Ministério Público fazer alguma coisa. E também que fosse encaminhado à Assembléia Legislativa uma proposta, uma recomendação.
Então na verdade, primeiro nós damos consulta aos próprios agentes da administração. Nós também atendemos à reclamações dos cidadãos e fazemos recomendações no sentido de melhorar, por exemplo, uma coisa que ficou fora do Código de Ética e que a gente se propõe a analisar, com bastante cuidado para ver se cabe ou não cabe se precisa de uma lei ou se não precisa de uma lei se o próprio Governador poderá baixar um Decreto para disciplinar é a questão do lobby. O lobby nada mais é do que o fato de um grupo de pressão de um grupo de interesse de empresas ou de uma própria associação levar ao legislativo e ao executivo as suas pretensões que muitas vezes são legítimas.
Uma coisa é a corrupção, outra coisa é o lobby. Nos Estados Unidos por exemplo, existe até uma lei específica desde 1946 disciplinando quem pode fazer lobby, os lobistas tem que ser registrados tanto no Congresso Americano, quanto no órgãos do Poder Executivo, tem que ter credencial tem que marcar uma audiência previamente. Aquele que vai atender pode até recusar.
Uma coisa que nós colocamos no Código de Ética que não chega quase chegando lá nessa questão do lobby é a questão, por exemplo, que os agentes da administração pública, quando vão atender uma pessoa de fora da administração, recomenda-se, que esse funcionário, esse agente da administração, se faça acompanhar de um outro. É uma prática que eu sempre adotei, por exemplo, quando eu era Procurador Geral da Justiça do Estado. Então quando alguém de fora da Instituição ia falar comigo, eu sempre pedia para alguém da área específica, por exemplo, se é da área do meio ambiente, eu pedia para o Promotor de Justiça que era meu Assessor me acompanhar, se era da área do consumidor, embora eu seja especialista na matéria eu pedia para outro colega me assessorar, enfim.
Sempre para ter alguém, para não ter dúvida à transparência e da boa intenção, tanto daquele que ia me procurar como a minha boa intenção de bem atender, mas até certos limites que a gente não pode ultrapassar. Então basicamente é isso que a Comissão de Ética faz com base no seu Código de Ética e como eu disse está em vigor desde 2014. Código Geral de Ética na verdade ele traça alguns parâmetros, alinhamentos e até conselhos que não são novidade também que já estão na Constituição Federal, que diz ao funcionário, por exemplo, que ele deve agir com cortesia, com exação, isto haver de cumprir exatamente o dever pelo qual ele foi contratado mediante concurso ou não ou nomeado que ele deve tratar o público, consumidor do serviço público bem, que ele deve motivar os atos restritivos quando o consumidor cidadão requerer alguma coisa se for para indeferir, porque que ele indeferiu.
Enfim. Agir com presteza, clareza, e anesa, isto é, educação com relação àquele que lhe paga o salário. Em segundo lugar também o código ele recomenda ao funcionário, que ele evite receber presentes de pessoas de fora da administração, que ele evite participar de alguns encontros ou eventos que não estejam lá muito de acordo com aquilo que ele próprio vai se sentir que não é razoável que ele participe, que depois poderá comprometê-lo e a própria administração.
E ele deve colocar os interesses públicos da administração acima dos seus interesses pessoais. Lembrando que também os agentes da administração pública devem manter a sua própria vida pessoal ou na vida funcional internamente e para o público comportamento exemplar, de uma pessoa proba, isto é, honesta, de uma pessoa que está ali para cumprir o seu dever, lembrando que na verdade não está fazendo mais nada do que a sua obrigação. Que ele foi contratado pelo serviço público, quer por nomeação, quer por concurso, para prestar um bom serviço à população.
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