Arquivamento do Inquérito Policial: Art. 28 do CPP (Posição do STF)

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como é que funciona o arquivamento do inquérito policial segundo o artigo 28 do Código Processo Penal segundo as decisões do STF em relação ao arquivamento sustentava o código de processo penal antigamente um primeiro momento que caso magistrado discordasse do arquivamento deveria determinar a remessa dos Autos ao Procurador Geral O problema é que pra doutrina esse comportamento feria a imparcialidade do juiz que é um requisito indispensável aí para o exercício da jurisdição aliás sequer existe jurisdição sem parcialidade na verdade e considerando um conceito de jurisdição não vai esquecer sentido falar em admitir a participação no juiz
do procedimento do arquivamento do inquérito policial isso viola Sem dúvida alguma o sistema acusatório adentrando aí no sistema inquisitório que algo Tenta aí a todo tempo vocês pulgado do processo penal Vale lembrar que no sistema inquisitório diferente do sistema acusatório Não Existe uma separação de funções o juiz ele assume o papel de acusador e gestor da prova tendo muitas prerrogativas e poderes existe uma concentração de poderes no juiz o processo penal contudo Ele trabalha com o sistema acusatório com nicho da Separação das funções de acusar de julgar e de defender no processo penal o sistema
acusatório existe uma clara distinção entre Essas funções que são exercidas por pessoas ou instituições diferentes por isso que no pacote anticrime lei 13.964 19 houve uma alteração dessas temática dá uma olhada O que dizia a antiga redação do artigo 28 do código do processo penal dizia o seguinte ordenado o arquivamento do inquérito policial multi quaisquer elementos informativos da mesma natureza o órgão do Ministério Público comunicará a vítima ao investigado e a autoridade policial e encaminhará os altos para a Instância de revisão ministerial para fins de homologação na forma da Lei nota que na redação original
não há no procedimento de equipamento de inquérito policial não existe qualquer participação do juiz Essa é a redação do artigo 28 depois do pacote de crime tá ocorre que esse dispositivo do artigo 28 ele foi suspenso em um primeiro momento pelo STF em razão da Adi 6.300 6305 ao julgar as ações o STF entendeu que o termo ordenado é incondicional e substituiu pela ideia de manifestando-se pelo então a ideia que é o ministério público manifestando-se pelo arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza e aí Segue o dispositivo o órgão do
Ministério Público comunicar a vítima etc por isso hoje prevalece depois do julgamento do STF né prevalece um cenário similar ao anterior ao pacote anticrime não adiantou de muita coisa o pacote entre crime com a substituição do artigo 28 na prática ocorreu uma grande alteração e a decisão do STF implicou em um grave prejuízo segundo a doutrina ao sistema acusatório o juiz com a decisão do STF permanece realizando o controle do arquivamento do inquérito policial em detrimento do sistema acusatório que era algo que ia ser afastado pelo legislador era um dos objetivos da normafasta isso mas
o juiz permaneceu no controle aí do arquivamento por decisão do STF poderá o juiz realizar controle no caso aí de flagrante legalidade ou decisão interatológica então com tudo a hipótese do juízo concordar com arquivamento junto com o promotor permaneceu no STF a tese de que a vítima poderá sim manifestar-se contra o arquivamento do inquérito e isso é uma novidade do pacote anticrime prevista no artigo 28 parágrafo primeiro foi mantido foi considerado constitucional esse dispositivo portanto manifestando-se pelo arquivamento o Ministério Público deve comunicar a vítima está no caput do artigo 28 do Código de Processo Penal
na hipótese do juiz concordar com esse arquivamento a vítima poderá discordar e nesse cenário que que diz o parágrafo primeiro do artigo 28 diz o seguinte que nesse cenário se é a vítima ou o seu representante legal não concordar com arquivamento do inquérito policial poderá no prazo de 30 dias do recebimento da comunicação submeter a matéria a revisão na Instância competente do órgão ministerial Conforme dispuser a respectiva lei orgânica portanto que que a gente tem os altos serão remetidos a Instância da revisão ministerial C1 o juiz discordado arquivamento Essa é a posição do STF ou
dois a vítima de cordado arquivamento e isso é o que está previsto no artigo 28 parágrafo primeiro do Código de Processo Penal nesse caso a Instância de revisão ministerial poderá ou oferecer a denúncia ou dois designar um outro promotor para oferecer a denúncia ou três insistir no arquivamento nota que o promotor designado deve oferecer a denúncia porque ele atua nesse particular por delegação do procurador-geral
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