Oi turma bem-vindos ao meu canal eu sou a Ana e hoje vamos continuar os nossos estudos acerca da teoria geral do crime falando um pouco mais sobre erro de tipo antes de iniciarmos não se esqueça de se inscrever aqui no canal deixar o seu like nesse vídeo e compartilhar o nosso conteúdo o feedback de vocês é muito importante para a continuidade do canal e vamos à aula nas aulas anteriores estudamos que se um agente pratica crime doloso é porque possui vontade de fazê-lo e consciência da sua conduta o seu agir é direcionado para atingir o
resultado pretendido no entanto existem hipóteses em que embora praticada a conduta o agente acaba por incorrer em erro de modo que o dolo será logo em regra não estará configurado o crime de acordo com o artigo 20 do Código Penal o erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo Mas permite a punição por crime culposo se previsto em lei trata-se do denominado erro de tipo essencial vamos exemplificar Imagine que um fazendeiro a madrugada escuta barulhos que o levam a acreditar que um animal perigoso está colocando em risco seu rebanho ele vê
uma movimentação e resolve desferir disparos de arma de fogo naquela direção no entanto acaba descobrindo que se trata do caseiro da propriedade que vem a óbito neste caso estará configurado o erro de tipo essencial haja Vista que o dispositivo do Código Penal que prevê o homicídio descreve como crime a conduta de matar alguém mas como vimos o fazendeiro não acreditava que estaria efetuando disparos contra alguém Isto é contra uma pessoa e sim contra um animal logo temos que um erro sobre um elemento constitutivo do homicídio gera exclusão do dolo do agente e Possivelmente do crime
o erro de tipo essencial poderá ser justificável também denominado o erro de tipo desculpável ou inevitável ou injustificável também denominado indesculpável ou evitável quando estamos diante de um erro justificável o agente não podia de maneira alguma imaginar que estaria diante de uma situação err neste caso não há que se falar em dolo ou culpa e consequentemente não há que se falar em crime Porém quando estamos diante de um erro injustificável o agente podia de certo modo imaginar que estaria diante de uma situação incerta Mas age com imprudência negligência ou imperícia neste caso não há que
se falar em dolo mas poderá ele responder por crime culposo Caso haja previsão legal portanto guarde o erro de tipo essencial sempre exclui o dolo Porém se injustificável não excluirá a culpa por outro lado também temos o erro de tipo permissivo ou a discriminante putativa por erro de tipo onde o agente supõe uma situação de fato que se existisse tornaria a ação legítima Mas aquela situação só acontece na mente do ag gente neste caso temos que a exclusão do crime ocorreria diante de uma excludente de antijuridicidade como por exemplo a legítima defesa vamos exemplificar Imagine
que Joãozinho profira ameaças de morte contra Zezinho ao encontrar Joãozinho em outra situação Zezinho percebe que Joãozinho faz um movimento de sacar uma arma ao supor que Joãozinho irá atirar Zezinho é mais rápido e saca o seu revólver desferindo disparos contra Joãozinho no entanto após o crime Zezinho Verifica que na verdade Joãozinho estava tirando o celular do seu bolso ceba Zezinho imaginava estar em uma situação de risco diante das circunstâncias porém incorre no erro de tipo permissivo de modo que sua conduta é típica mas legítima pois há aqui uma excludente diante juridicidade qual seja a
legítima defesa de acordo com o código penal é isento de pena quem por erro plenamente ficado pelas circunstâncias supõe situação de fato que se existisse tornaria a ação legítima não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo assim a partir da leitura do dispositivo temos que o erro de tipo permissivo também poderá ser justificável ou injustificável o primeiro não poderia ser evitado pelo agente enquanto o segundo poderia mas o indivíduo age sem maiores cautelas embora o código penal utilize os termos isento de pena que em
regra remete a exclusão do elemento culpabilidade a doutrina majoritária entende que o erro de tipo permissivo recai sobre o fato típico o erro justificável exclui dolo e Exu culpa enquanto o erro injustificável exclui o dolo mas não a culpa de modo que estará configurado cri o tipo culos esteja prevo como T Naima aula falaremos mais sobre erro de tipo acident seo fait o se aprendizado não deix de se inscrever aqui no noso canal e deixar o seu like e o seu comentário .