🔴😱 ATENÇÃO: NOVA HIPÓTESE DE RETROATIVIDADE DA LEI DE IMPROBIDADE 🔴
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Ubirajara Casado
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Video Transcript:
Então pessoal todos bem Vamos hoje entender uma importante decisão do sdj sobre improbidade indisponibilidade de bens e estamos aqui diante de uma nova situação em que o sdj fala sobre a retroatividade da nova lei de improbidade presta atenção quando eu te digo que o tema 1257 do STJ vai despencar nas provas de procuradoria porque esse tema na verdade não é apenas o lançamento de um novo tema o tema 1257 por meio da decisão desse tema o STJ tem um tema novo e ele tem dois temas antigos cancelados e aqui nesses novos vídeos eu tenho feito exatamente o estabelecimento de uma escala de importância dos assuntos E aí eu vou atender a sugestão de um aluno de um seguidor que disse o seguinte ao invés de eu colocar escala de importância dos assuntos eu criei a escala Bira de importância a escala ou birajara de importância a maioria das pessoas Me cham de Bira então para ficar até menor para que você possa falar em escala Bira nós temos a escala Bira de importância essa escala vai de um a três esse tema está no nível três de importância ou seja o nível mais elevado na escala de importância para os concursos da advocacia pública escala Bira é a importância dos assuntos para os concursos da advocacia pública presta atenção nisso aqui aqui é escala Bira três muito bem Estamos diante de uma situação em que você pode de vivenciar na sua prova da advocacia pública Imagine que você está numa prova oral de um concurso de procurador E aí o seu examinador Olha para você e diz assim doutor Doutora Explique a evolução do entendimento jurisprudencial do sdj acerca da cautelar de indisponibilidade de bens em improbidade administrativa bom aqui eu sei que 90% não 90 é muito 50% das pessoas que estão nesse vídeo vão sair do vídeo agora primeiro porque não se imaginam num concurso da advocacia pública numa prova oral dos concursos da advocacia pública e aqui tem uma importância nesse tópico que não é necessariamente jurídica mas é neurocientífica visualize as suas conquistas visualize Onde você quer chegar e visualize as etapas que você efetivamente precisa passar para chegar e atingir os seus objetivos se visualize de terno pros homens de terninho paraas mulheres sentado numa numa cadeira daquelas de de Escola Estadual de órgão público na frente de uma banca examinadora de prova oral essa visualização é muito importante em termos neurocientíficos que não compete discutir agora mas eu discuto isso lá no cabeça de concurseiro onde eu dou inúmeros hecks neurocientíficos de estudo para concurso e de nesse caso organização de rotina principalmente no estudo do mundo hiperconectado se você quer saber mais sobre o cabeça de concurseiro deixa aqui no vídeo um comentário me pedindo para explicar melhor para você caso você ainda não conheça mas muitas pessoas aqui simplesmente vão parar porque não se visualizam num a prova oral de procuradoria ou não saberiam explicar pro examinador a evolução jurisprudencial do STJ acerca da cautelar de indisponibilidade de bens e improbidade administrativa de todo modo para aqueles que ficarem no vídeo e 50% que ficarem no vídeo eu vou te pedir para que você faça aqui o famoso free Recall famoso aqui no meu canal O que é o free Recall agora você para e tenta responder exatamente o questionamento visualizando-os num a prova oral tenta resgatar da sua cabeça tudo aquilo que você conhece tudo aquilo que você entende tudo aquilo que você lembra sobre a cautelar de indisponibilidade de bens idade administrativa na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça essa essa técnica neurocientífica esse free Recall vai garantir que você nesse caso possa codificar melhor na sua memória de longo prazo ainda que você não se lembre de tudo o que eu vou lhe explicar a partir de agora em termos de resposta a esse questionamento então fica comigo até o final para que você nesse caso possa entender a evolução da jurisprudência do STJ sobre indisponibilidade de bens na improbidade mas faz o free Recall tenta fazer o free Recall vai ser importante para você tá espero que você tenha feito e agora vamos iniciar a explicação eu vou explicar o que está no enunciado em em três atos evolutivos da jurisprudência do STJ se você comparar isso aqui aqueles atos de storytelling do teatro ou das histórias de filme fica melhor para você codificar tá aí um Hack interessante neurocientifico evolução da jurisprudência do STJ em três atos e aí presta atenção toda vez que se perguntar sobre a jurisprudência do STJ e a sua evolução em disponibilidade de bens na improbidade lembra desses três atos o primeiro ato primeiro ato eu nominei de a especialidade se liga nisso Nós temos dois temas cancelados e nós temos um tema novo na jurisprudência do sdj sobre indisponibilidade de bens na improbidade os temas cancelados são os temas 701 e 1055 o tema novo é o 1257 vamos concentrar agora no ato um que é a especialidade para isso a gente tem que estudar esses dois temas 700 e 1055 do STJ o tema 701 do STJ diz assim presta atenção aqui é possível a decretação da indisponibilidade de bens do promovido em ação civil pública por ato de improbidade administrativa quando ausente ou não demonstrada a prática de Atos ou a sua tentativa que induzam a conclusão de risco de alienação oneração ou dilapidação patrimonial de bens do acionado dificultando ou impossibilitando recimento futuro embora essa tese tenha ficado na época com o texto meio truncado o STJ nos explicou exatamente o que diz a tese do tema 701 assim percebe-se disse o STJ que o sistema da lei de improbidade administrativa admitiu expressamente a tutela de evidência o disposto artigo séo da aludida legislação em nenhum momento exige o quisito da urgência reclamando apenas para o cabimento da medida a demonstração numa cognição sumária não exauriente de que o ato de improbidade causou lesão ao patrimônio público ou ensejou enriquecimento ilícito disse ainda inegável pois que a medida cautelar instituída pela lei de improbidade apresenta-se como caráter especial que realça a necessidade de segurança jurídica não estando submetida por essa razão a compreensão das cautelares sob pena de serem suplantados os próprios propósitos da tutela a ser alcançada pela ação de improbidade administrativa Professor quer dizer o seguinte que na cautelar de indisponibilidade eu preciso precisei precisava continuo precisando demonstrar lá na ciência Processual Civil quando eu quiser me valer de uma cautelar sendo ela nesse caso cautelar mas tendo satisfatividade ou não uma vez que as cautelares e e as tutelas satisfativas hoje se confundem eu preciso demonstrar urgência e preciso demonstrar nesse caso risco de dano o STJ tá dizendo no tema 701 que eu não preciso demonstrar esses requisitos para que seja decretada a indisponibilidade de bens do promovido na ação de probidade é isso que o STJ tá dizendo sim é exatamente isso que o STJ tá dizendo o STJ tá dizendo que trata--se na verdade de tutela de evidência havendo evidência em cognição sumária de que existe eventual lesão ao patrimônio público ou eventual enriquecimento ilícito do agente então o juiz estaria autorizado à decretação da indisponibilidade de bens durante a construção da jurisprudência do STJ isso ficou conhecido como dano presumido ou seja o fato de existir em cognição sumária eventual lesão ao patrimônio público eventual enriquecimento ilícito do agente presume-se existente o dano para a decretação da indisponibilidade de bens na improbidade administrativa muita atenção a isso é isso que tá dizendo o tema 701 em outras palavras muito bem o tema 1055 do STJ diz assim é possível a inclusão do valor de eventual multa civil na medida de indisponibilidade de bens decretada na ação de improbidade administrativa inclusive naquelas demandas ajuizadas com Esteio na alegada prática de Conduta prevista no artigo 11 da Lei 8429 92 tipificador da ofensa aos princípios nucleares administrativos esse tema 1055 tá dizendo o seguinte na indisponibilidade decretada da ação de improbidade o Ministério Público a fazenda pública nessa ação faz um pedido de reacio quando existe lesão ao erário quando existe nesse caso enriquecimento ilícito se faz um pedido de resso e sobre esse pedido de resso existe a possibilidade inclusive da aplicação ao causador da improbidade de multa civil isso está previsto em lei considere o valor do ressa cimo x considere o valor da multa civil Y A indisponibilidade de bens enquanto cautelar que é pedida na ação de improbidade congelará no patrimônio desse acusado o valor de X + Y porque se inclui o valor de eventual multa civil na medida de indisponibilidade de bens decretada na ação de improbidade administrativa nos termos do tema 1055 do STJ o que isso significava aqui eu faço nesse caso um resumo de tudo aquilo que expliquei pros senhores na análise do tema 701 e na análise do tema 1055 o que isso significava significava que a indisponibilidade de bens enquanto cautelar era tratada pelo STJ de forma especial ou seja como tutela de evidên na improbidade o autor não precisava autor aqui fazenda pública ou Ministério Público não precisava demonstrar urgência muito menos risco de dano para requerer indisponibilidade na ação de probidade bastava demonstrar em cognição sumária eventual prejuízo ao horário ou seja se houvesse evidência de prejuízo ao erário evidência de lesão aos cofres públicos evidência de enriquecimento Sem Causa enriquecimento ilícito a indisponibilidade teria seu requisito configurado Além disso o montante que seria Tornado indisponível incluía o valor de eventual multa civil nos termos do tema 1055 ou seja se o pedido como eu expliquei na ação de improbidade é de X a título de recimento e y a título de multa civil a indisponibilidade congelaria no patrimônio do executado melhor falar em acusado não estamos falando em executado ainda então fazendo aqui um conserto no material isso congelaria no patrimônio do usado o montante de X + Y Então tá aí multa civil também fazia parte do montante que seria congelado em termos de improbidade administrativa indisponibilidade de bens nós temos portanto isso enquanto ato um falei de ato um No que diz respeito exatamente à especialidade significa dizer o quê a indisponibilidade de bens na improbidade ela é especial ou era especial porque o ato dois no ato dois nós temos uma situação extremamente importante que eu denominei de anormalidade anormalidade é o quê a perda da especialidade a perda da especialidade da indisponibilidade de bens na improbidade ela vem exatamente em razão da lei 14230 que trouxe Profundas alterações no sistema legal da improbidade administrativa Aqui nós temos o seguinte sobreveio a lei 14230 que promoveu Profundas alterações na lei 8429 Parte dessas alterações foi direcionada à medida de indisponibilidade de bens que passou a exigir para o seu deferimento a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo ou seja aqui não há mais a possibilidade de se considerar na jurisprudência do STJ nem em qualquer lugar o dano presumido não há mais essa possibilidade ou seja o dano presumido foi afastado por uma alteração Legislativa na lei de improbidade ainda diz o STJ estabeleceu a nova lei ainda que não incidirá a indisponibilidade sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre o acréscimo patrimonial decorrente de atividade lía você percebe claramente aqui que o artigo 16 que trata da indisponibilidade de bens No que diz respeito à improbidade administrativa na nova legislação ele atacou de forma frontal e direta os temas 701 e 1055 do STJ eu digo que a lei 14230 assassinou de uma só vez dois temas do STJ que foram os temas 701 e 1055 o assassinato ou a morte desses dois temas traz para a indisponibilidade de bens a cautelar de indisponibilidade de bens na improbidade a normalidade que nós vemos na indisponibilidade no processo civil então primeiro ato nós temos a especialidade segundo ato nós temos a normalidade Ok professor Mas e o tema 1250 o que ele tem a ver bom vamos pro ato TR o ato TR eu denominei de resolvendo o passado então no ato um você fala sobre a especialidade da indisponibilidade de bens no ato dois você fala na normalidade da indisponibilidade de bens tudo dentro de improbidade ou seja o ato dois é a aproximação da indisponibilidade de bens na improbidade para a indisponibilidade de bens comum Que nós conhecemos na ciência processual civil e o ato três nós temos que resolver o passado muito bem depois da mudança da nova lei da Lei 14. 230 nós temos a seguinte dúvida no ar e a indisponibilidade ou as indisponibilidades decretadas antes da lei 14230 em processos que estão em curso após a lei 14. 230 ou seja e as indisponibilidades decretadas sobre a égide das regras estabelecidas pelo STJ nos temas 701 e 1055 o que nós fazemos com elas elas permanecem sem decretadas com as regras que foram estabelecidas nesse sistemas 701 e 1055 ou é possível nesse caso revisitar essas improbidades para modificá-las no sentido de adequá-las ao novo entendimento da Lei 14.
230 lembre-se elas foram decretadas como tutela de evidência ou seja apenas com o requisito de eventual prejuízo ao erário e ainda foram decretadas congelando o patrimônio do acusado a incluir tanto o valor do resso quanto o valor de eventual multa civil elas permanecem ou é possível retroagir a nova lei de improbidade para readequar as indisponibilidades às novas regras legais nós estamos diante de uma nova hipótese de retroatividade da lei de probidade nos termos da jurisprudência do STJ bom vejamos o que diz o tema 1257 por ele o STJ disse o seguinte as disposições da Lei 14230 são aplicáveis aos processos em curso para regular o procedimento da tutela Provisória de indisponibil de bens de modo que as medidas já deferidas as medidas já deferidas poderão ser reapreciada para fins de adequação à atual redação dada a lei 8429 então o STJ tá dizendo aqui claramente o quê o STJ tá dizendo o seguinte que as cautelares de indisponibilidade na improbidade que foram decretadas antes da lei 14230 com o dano presumido bem como incluindo a multa civil no valor a ser congelado a título de indisponibilidade No que diz respeito ao patrimônio do acusado essas indisponibilidades podem ser revistas agora sob a esde das novas regras da Lei 14. 230 ou seja com os temas 701 e 1055 não sendo mais válidos o STJ explica isso assim por se tratar de tutela provisória de indisponibilidade de bens medida que pode ser a qualquer tempo revogada ou modificada afinal de contas estamos falando de uma tutela provisória a lei 14230 é aplicável aos processos em curso tanto em pedidos de revisão de medidas já deferidas como nos recursos Ainda pendentes de julgamento ou seja se o processo de improbidade está em curso qualquer indisponibilidade decretada sobre a eg dos temas 701 e155 podem ser revistas porque trata--se de medida provisória que pode ser revista a qualquer tempo revogada ou modificada dessa forma as disposições da Lei 14.