🔴😱 STJ MUDOU TUDO: PRECATÓRIO, RPV, HONORÁRIOS E FAZENDA PÚBLICA - TEMA 1190 🔴

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Ubirajara Casado
🔴 ATENÇÃO 🔴 1️⃣ Precatório é tema fundamental se você quer passar em qualquer concurso, especialme...
Video Transcript:
Então pessoal todos bem sejam todos novamente bem-vindos vamos analisar uma decisão do STJ o tema 1190 que vai despencar nas provas de procuradoria esse tema já caía e o assunto envolvendo o tema 1190 já caía nas provas de procurador mas agora com a mudança de entendimento do STJ No que diz respeito aos cumprimentos de sentença barra acordam contra o poder público e o efeito que ele tem nos honorários advocatícios devidos pelo poder público nós vamos ter esse tema muito presente nas provas objetivas subjetivas e provas orais da advocacia pública e eu espero que você me
acompanhe nesse vídeo para aprender a explicar esse tema se cobrado for em provas subjetivas ou orais presta atenção no que o STJ decidiu no tema 1190 no informativo 818 nós estamos falando sobre cumprimento de sentença contra o poder público é tema importantíssimo que já cai em prova e agora vai despencar muito bem Imagine a seguinte situação processual Você tem uma sentença ou um acordão portanto uma decisão judicial transitada em julgado condenando o poder público a pagar quantia bom o que que acontece quando você tem essa situação se essa quantia que o poder público tem que
pagar nesse cumprimento de sentença se sujeitar a precatório o trâmite que vai Advir desse cumprimento é justamente a expedição de um precatório e o início do trâmite constitucional para pagamento desse valor é importante que se diga que o sistema constitucional de precatórios existe justamente porque o valor que o poder público vai nesse caso alocar para pagar essa desão judicial sujeita a precatório ainda não existe no orçamento por isso que a constituição fala que nesse caso esse valor vai ser pago pelo poder público até o final do exercício financeiro seguinte aquele em que é apresentado o
precatório respeitado a data constitucional de apresentação então o dinheiro não existe no orçamento ele ainda vai ser criado no orçamento para pagar contudo se esse cumprimento de pagar quantia sujeita-se à requisição de pequeno valor ou seja o valor desse pagamento sujeita-se a rpv o dinheiro já existe no orçamento atual e o credor recebe o valor depois de um trâmite legal então o cumprimento de sentença perceba que sujeita o pagamento de valor por parte do estado no que diz respeito ao sistema constitucional de precatórios você tem um trâmite e nesse caso quando esse cumprimento ele gera
uma quantia que deve ser paga pelo poder público e essa quantia se sujeita a rpv o trâmite é legal não constitucional portanto é outro essa é a primeira observação que eu preciso que você efetivamente entenda muito bem feita essa observação Inicial nós temos que analisar exatamente o quê Nós temos que analisar o efeito do cumprimento nos honorários advocatícios devidos pelo poder público quando se sujeita a cumprimento de decisão judicial transitado julgado basicamente eu quero saber o seguinte o cumprimento de sentença iniciado pelo credor quando jeito o poder público a pagar quantia seja precatório seja rpv
o estado nesse caso ele deve pagar honorários advocatícios nesses cumprimentos se sim quando vamos lá quando nós estávamos ainda sob a égide do CPC de 73 a lei 9494/97 no artigo primo D foi modificada por uma Medida Provisória em 2001 para dizer o seguinte ó não são devidos honorários advocatícios pela fazenda pública nas execuções não embargadas então aqui trata--se de execução não embargada porque ainda estamos nesse caso so a Ed do CPC de 73 não havia ainda o cumprimento de sentença havia execução de título executivo judicial a partir do qual a fazenda pública apresentava embargos
do devedor as execuções de título executivo judicial não existem mais nesse caso nós temos o cumprimento de sentença ante o secretismo processual entre processo de conhecimento e a execução não existe mais embargos do devedor nas execuções de título judicial no que existe na verdade nós temos o cumprimento de sentença e a impugnação ao cumprimento então fazendo a leitura desse dispositivo nos dias atuais nós temos não são devidos honorários advocatícios pela fazenda pública nos cumprimentos de sentença não impugnados espero que você tenha entendido essa adaptação terminológica em relação e ao CPC 2015 15 levando em consideração
o CPC de 73 muito bem o Supremo julgou a constitucionalidade desse dispositivo ou seja o artigo 1eo D da lei 9494 para dizer que em interpretação conforme não são devidos honorários advocatícios pela fazenda pública nas execuções não embargadas desde que sujeitas a pagamento pela via do precatório ou seja o Supremo disse o seguinte Calma a fazenda pública não vai pagar honorário se não impugnar o cumprimento cujo valor se sujeita a precatório mas ela vai pagar honorários mesmo que não impugne o cumprimento que se sujeita a rpv trocando execução não embargada por cumprimento não impugnado você
tem essa ideia a partir da decisão do supremo tribunal federal Ou seja no cumprimento de sentença barra acordon contra o poder público que sujeita-se a regime constitucional de precatório se a fazenda não impugnar o cumprimento ela apenas não cria existência ao início do sistema constitucional de precatórios e ao trâmite constitucional de pagamento do precatório pelo princípio da causalidade o poder público não criou embaraço ao início do pagamento pela via do precatório no que diz respeito às execuções que se sujeitavam a rpv hoje cumprimentos de sentença barra acordão que se sujeitam ao pagamento pela via da
requisição de pequeno valor se o poder público não impugna o cumprimento ou se ele impugna e perde ele tem que nesse caso pagar honorários nós temos essa distinção que o Supremo Tribunal Federal criou sobre os honorários advocatícios devidos pela fazenda pública nos cumprimentos de sentença barra acordam na época execuções de título judicial quando não impugnados se eu não impugno cumprimento de sentença que se sujeita a precatório eu fazenda pública não pago honorários Mas mesmo não impugnando o cumprimento que sujeita-se é o pagamento pela via da requisição de pequeno valor o Supremo dizia que o estado
teria que pagar honorários advocatícios e qual a razão desse entendimento a razão é esse aqui ó já expliquei de forma pulverizada vamos concentrar no precatório existe o sistema consal de precatórios o dinheiro não existe no orçamento aplicando o princípio da causalidade o poder público não deu causa a demora no pagamento do precatório porque nesse caso ele não impugnando o cumprimento abre as portas para o início do sistema constitucional do precatórios e portanto para o trâmite constitucional do pagamento do precatório contudo na requisição de pequeno valor aí nós não temos sistema constitucional de pagamento nós temos
um sistema legal de pagamento o dinheiro não é igual ao precatório que não existe portanto vai existir no orçamento o dinheiro para pagamento da rpv já existe no orçamento pelo princípio da causalidade entende a jurisprudência do supremo que o poder público deveria pagar o valor no início do cumprimento esse pensamento contudo é um erro se você é meu aluno lá no clube cabeça de procurador e estudou comigo um curso que Ministro exatamente sobre os cumprimentos de sentença emf do poder público e o problema do pagamento dos honorários você percebe que eu explico lá que esse
pensamento é um erro por quê o poder público não tem como a exemplo do particular um particular que recebe efetivamente um cumprimento de sentença barra cordo contra si ele vai lá deposita o valor em juízo para saludar o cumprimento o poder público não pode fazer isso eu na qualidade de advogado da União não posso simplesmente depositar o valor em juízo existe um trâmite legal de pagamento da requisição de pequeno valor então se pelo princípio da causalidade o poder público não cria opse ao sistema consal de precatórios não impugnando o cumprimento que se sujeita a precatório
nesse caso o princípio da causalidade deveria produzir o mesmo efeito quando o cumprimento de sentença tem quantia que se sujeita a requisição do pequeno valor porque nesse caso o poder público não impugnando Ele não cria a obice h o início do pagamento da rpv pelo sistema legal do seu pagamento Contudo você tem esse pensamento que justificava portanto a razão de existir a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios mesmo sem impugnar cumprimento sujeito a rpv O Código de Processo Civil de 2015 ele incorporou a jurisprudência do supremo ao dizer o seguinte Artigo 85
parágrafo 7º não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a fazenda pública que enseje expedição de precatório desde que não tenha sido impugnada veja o CPC teve o cuidado de falar em precatório justamente para fazer a distinção entre cumprimento de sentença que se sujeita a precatório e cumprimento de sentença que se sujeita a requisição de pequeno valor de novo se a fazenda pública não impugnar o cumprimento de sentença que se sujeita a precatório não há condenação em honorários mas se ela não impugnar ainda que não melhor dizendo cumprimento de sentença No que diz respeito
ao pagamento que se sujeita a rpv existe a condenação em honorários sobre esse erro aqui sobre o princípio da causalidade no cumprimento que se sujeita a rpv sobre esse erro o STJ passou a dizer no julgamento do tema 1190 o seguinte o STJ reconhece que existe um erro de interpretação Aí ele diz o seguinte ó no cumprimento de sentença que impõe a obrigação de pagar quantia certa os entes públicos não têm a opção de adimplir voluntariamente Opa o STJ começou a falar sobre um argumento muito importante utilizado pela fazenda pública para se livrar dos pagamentos
de honorários nos cumprimentos não impugnados que se sujeitam a rpv ainda que não haja impugnação O Código de Processo Civil vigente impõe rito próprio que deverá ser observado pelas partes qual seja o requerimento do exequente que deverá apresentar demonstrativo discriminado do crédito seguido da Ordem do juiz para o pagamento da quantia que será realizado no prazo de dois meses contado da entrega da requisição mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente ou seja o trâmite de pagamento da requisição de pequeno valor que é trâmite legal não constitucional diz ainda o
STJ dessa forma a única conduta que o estado pode adotar em favor do imediato cumprimento do título executivo judicial é a de não impugnar a execução e depositar a mantia requisitada pelo juiz no prazo legal não é razoável que o particular que pague voluntariamente a obrigação fique isento do pagamento em honorário suc comerciais então aqui existe uma sanção premiada No que diz respeito efetivamente a ideia de que o particular uma vez sujeito ao cumprimento de sentença se ele vai lá e deposita o valor em juízo ele fica isento do pagamento de honorários mas o poder
público que reconhecia a dívida ou seja não impugnando a dívida a um reconhecimento e pagando também no prazo legal tenha de suportar esse ônus porque era justamente isso que acontecia e a gente disse isso nos processos quando digo a gente digo e os colegas advogados públicos nós dizemos isso nos processos há muito tempo não é justo que não impugnando um cumprimento que se sujeita a rpv e portanto abrindo as portas pro pagamento do rpv ou da rpv pelo sistema legal que existe para o seu pagamento que a fazenda pública seja condenada em honorários advocatícios Não
é justo exatamente Porque trata-se da mesma situação que existe para o cumprimento de sentença que se sujeita a precatório a fazenda não impugna ela não cria obstáculo ao sistema consal de precatórios No que diz respeito ao cumprimento que se sujeito a precatório no momento em que a fazenda não impugna o comprimento que se sujeita a rpv A Fazenda não cria obstáculo Exatamente é o trâmite legal do pagamento da rpv mas éramos Condenados em todos os tipos de comento que se sujeita a rpv ainda que não impugnados mas aí nesse caso o STJ veja ele começa
a falar sobre o erro e ele muda o entendimento ele muda o entendimento para dizer o seguinte na tese no tema 1190 e ele expressa a mudança de entendimento com essas palavras na ausência de impugnação a pretensão executória não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença com contra fazenda pública ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de requisição de pequeno valor na tese no tema 1190 o STJ aproxima a solução de não impugnação e portanto não condenação em honorários paraa Fazenda quando não impugna cumprimento sujeito a precatório a o cumprimento
sujeito à requisição de pequeno valor portanto agora nós temos a mesma solução paraas duas situações que nesse caso sempre deveria ser assim em em razão daquilo que expliquei aqui o princípio da causalidade deve ser tratado da mesma forma em relação ao cumprimento que se sujeito é precatório em relação também ao cumprimento que se sujeita à requisição de pequeno valor muito bem agora veja você pode estar curioso ou curiosa Professor Então por que que o STJ do nada passou a dizer isso não foi do nada o STJ ele realmente mudou o seu entendimento a partir do
vislumbre da atuação da fazenda pública para se livrar desses honorários E aí veja o que aconteceu que levou o STJ a mudar o seu entendimento Imagine a seguinte situação antes da mudança de entendimento ebco inicia cumprimento de sentença contra o estado no valor de R 30.000 vamos dizer que esse valor se sujeita a rpv como ficam os honorários advocatícios devidos pelo Estado nesse cumprimento se o estado não impugnar os honorários são calculados sobre os R 30.000 foi justamente o que nós vimos que o STJ entendia até o tema 1190 por isso que digo antes da
mudança do entendimento contudo o estado percebeu que se ele impugnar 5.000 e perder a impugnação ele vai ser condenado em honorários só sobre a parte impugnada ele vai ser condenado em honorários só perante aquilo que impugnou ou seja só sobre o valor de 5.000 portanto percebe-se é mais vantajoso para o estado litigar no cumprimento sujeito a rpv do que não impugnar e assim era feito o STJ portanto disse no julgado do tema 1190 o seguinte nesse sentido no sentido do que eu acabei de exemplificar seria financeiramente mais favorável à administração pública a impugnação parcial da
execução ainda que os argumentos ainda que com argumentos frágeis do que reconhecer a dívida O que é contraproducente Il lógico e totalmente fora de ter que impugnar ainda que com argumentos frágeis parcela da dívida para que nesse caso sendo condenado no no cumprimento pague honorários apenas em cima do valor parcial da impugnação nesse sentido seria financeiramente mais favorável à administração pública a impugnação parcial da execução ainda que com argumentos frágeis do que reconhecer a dívida por essa razão manter o entendimento favorável ao cabimento de honorários advocatícios ainda que não IMP nada da execução premia o
conflito e não a solução célere e consensual da Lead então o STJ pelo tema 1190 modifica uma jurisprudência histórica que prejudicava a fazenda pública e que agora não prejudica mais portanto quando a fazenda pública a partir de agora tema 1190 não impugnar cumprimento de sentença sujeito a precatório ou a rpv ela não paga mais honorário muito bem tese muito importante PR os concursos da advocacia pública e eu espero que você tenha entendido toda a explicação porque se isso cair numa prova subjetiva ou na sua prova oral é bom que você explique exatamente De onde surgiu
a celeuma como ela se implantou na jurisprudência do STJ e do supremo e agora como o STJ e principalmente por o STJ mudou de entendimento Muito obrigado pela sua atenção forte abraço espero ter ajudado com mais essa e até os nossos próximos encontros
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