[Música] para falar do principal fato jurídico eu convido vocês a iniciarmos o estudo dos negócios jurídicos que como eu mostrei são mais de 80 artigos na parte geral do Código Civil para trabalhar esse que é um dos grandes institutos do Direito Civil tem muita gente que não sabe Direito Civil não aprende Direito Civil porque não tem base de negócio jurídico se você aprende negócio jurídico você aprende direito de família direito das sucessões você aprende Direito das coisas você aprende direito empresarial você aprende obrigações e aprende contratos ou seja quem não sabe negócio jurídico tá perdido
para não falar outra coisa que termina ido tá ido se não souber negócio jurídico Então vamos começar contudo coloca na tela negócio jurídico para você primeira coisa vamos repetir o conceito que nós já demos negócio jurídico É o quê É o a ato jurídico ou seja aquilo que vai nascer de uma manifestação de vontade cujos efeitos no todo ou em parte serão governados também pela vontade do sujeito Ok então o negócio jurídico já aprendemos é o reino da vontade a vontade o faz nascer e a vontade irá regular regulamentar os efeitos que serão produzidos Tudo
bem então esses são os negócios jurídicos o ato jurídico ou seja aquela conduta humana que deriva de uma manifestação de vontade cujos efeitos podem ser no todo ou em parte regulamentados também por esta vontade mas ao agir assim ao praticar o negócio jurídico nós vamos criar modificar ou extinguir direitos quando você cria um negócio jurídico você tem a finalidade a função a perspectiva de criar novos direitos ser credor ser devedor poder assistir uma aula criar novos direitos modificar direitos que já existem quando eu faço uma alteração do meu regime de bens no casamento Antes eu
era casado por Comunhão parcial de bens depois eu faço uma alteração do meu regime de bens e passo a ser casado pela separação total de bens eu estou modificando direitos ou eu posso fazer também negócios jurídicos para extinguir de direitos o melhor exemplo é o distrato o distrato é a antítese da celebração de um contrato Quem trata distrat então quando eu celebro um distrato de um negócio jurídico como por exemplo divórcio tem natureza de distrato um divórcio consensual é claro ele tem natureza de distrato nós vamos extinguir direitos na esfera jurídica daqueles sujeitos que estão
envolvidos perfeito Então esse é um conceito de de negócio jurídico porém os alemães lá na virada do século XIX para o século XX quando eles estavam construindo o código civil alemão O bgb que é de 1895 eles tiveram uma sacada genial a primeira sacada foi essa divisão né dentro de um espírito de codificação de parte geral e parte especial eles fizeram isso não apenas no código civil fizeram também no código penal e nós copiamos tanto o nosso código penal quanto o nosso código civil seguindo seguindo a dogmática alemã ele tem uma divisão de parte geral
e parte especial regras que vão se aplicar todos e regras específicas parte geral e parte especial Isso foi uma herança germânica que nós temos aqui no nosso Direito Civil brasileiro e no nosso direito brasileiro como um todo Como eu disse agora a segunda sacada dos alemães foi estruturar institutos jurídicos você aprende muito isim penal Quando você estuda com Chiquinho aquele monstrinho a teoria do crime o Chiquinho vai lá no causalismo no finalismo de vetel lembra disso ele vai trazendo toda aquela construção da teoria do crime onde estava o dolo e a culpa para onde Eles
mudaram Olha a estrutura jurídica do crime Olha o conceito í de crime o conceito tripartite crime é um fato típico ilícito e culpável toda essa ideia vem da Alemanha como vocês aprendem muito na aula de teoria do crime quantos alemães são citados na aula de teoria do crime não é verdade a gente poderia fazer a mesma coisa em Direito Civil porque os alemães pegaram um dos principais institutos do direito civil ao lado da propriedade famía que são os negócios jurídicos são os três grandes personagens n do direito civil a família o contrato desculpa a família
a propriedade e o negócio jurídico cujo maior exemplo é o contrato Claro e os alemães pegaram o negócio jurídico falar assim ó vamos analisar isso em partes pra gente melhor compreender a estrutura de negócio jurídico vamos fatiar vamos estruturar melhor então eles criaram uma estrutura jurídica do negócio e eles trouxeram a ideia especialmente pela obra de C larens larens Talvez seja o maior civilista alemão de todos os tempos tem outros também né mas larens é um fenômeno adoro ler larens é muito legal a gente tem nossos alemães também no Direito Civil viu é não é
só os penalista tem alemães não a gente também tem os nossos alemães e larens ele sugeriu o quê vamos tripartit igual Fizeram no penal lá o típico ilícito culpável vamos fazer planos de análises pra gente melhor compreender o fenômeno negócio jurídico e foi daí que surgiu tela esta ideia de fatiamento do negócio jurídico para sua melhor compreensão e foi daí que surgiu a ideia dos planos de análise do negócio jurídico também chamado de tricotomia tem a dicotomia quando são dois tricotomia quando são três tricotomia do negócio jurídico planos de análise do negócio jurídico percebeu-se que
para melhor compreender o negócio jurídico melhor seria fatiar em três pedaços em três planos de análise diferentes e na década de 30 40 do século passado a gente tinha um brasileiro simples genial um dos maiores juristas brasileiros de todos os tempos o nome dele pontos de Miranda numa época que não tinha Google não tinha internet se você quisesse aprender o direito europeu normalmente você tinha que estudar nas faculdades de lá e muitos brasileiros fizeram isso e pontos de Miranda foi lá beber na fonte europeia e trouxe para cá e traduziu pro Brasil e melhor explicou
no Brasil e foi o primeiro que falou no Brasil dessa necessidade de melhor compreender o negócio jurídico a partir de três planos e para ilustrar esses três planos o que que o pontos de Miranda sugeriu agora nesse momento que eu acabo de rubar água aqui pontos de Miranda sugeriu a divisão em camadas em degraus E é exatamente daí que surge a ideia de pontos de Miranda que você com certeza já ouviu falar de analisar o negócio jurídico como se fosse uma escada a chamada escada ponteana tenho certeza que você já ouviu falar nisso escada ponteana
o que que é escada ponteana simples a escada ponteana nada mais é do que analisar três degraus que compreenderiam um fenômeno do negócio jurídico o primeiro degu seria o degrau da existência ou seja primeiro precisamos afirmar que aquela manifestação de vontade tem a capacidade de ser reconhecida ser enquadrada ser encarada ser categorizada como negócio jurídico plano da existência do negócio segundo se o negócio existe eu tenho que verificar se ele está apto a ser reputado a ser considerado como um negócio Quê válido então o segundo plano é o plano da validade onde eu faço uma
checagem Essa é melhor palavra checagem se aquilo que existe é ou não válido perante a Lei e o terceiro degrau é o degrau em que nós vamos analisar a capacidade daquele negócio que existe que normalmente é válido tem para produzir os seus efeitos jurídicos Será que ele já está apto ou a produzir os seus regulares efeitos jurídicos então o primeiro degrau existência segundo degrau validade o terceiro degrau eficácia melhor trabalhando isso vários autores brasileiros como Marcos Bernardo de Melo como Antônio Junqueira de Azevedo dentre outros fizeram o quê pararam e foram verificar o que que
deve estar contido dentro do do plano da existência e quais as consequências que gera se o negócio for inexistente o que que deve estar contido dentro do plano da validade e o que que deve acontecer se o negócio for reputado como inválido e por fim sobre a produção de efeitos A o plano da eficácia o que que pode acontecer no plano dos efeitos da produção dos efeitos o plano da eficácia e mais a desses autores está nisso aqui ó se é uma escada eu vou analisar um após o outro eu não começo analisando do terceiro
pro primeiro do segundo pro primeiro pro terceiro do segundo pro terceiro pro primeiro não eu começo a analisar na ordem dos degraus na ordem daquela escada existência Vale e eficácia Então o que nós vamos fazer agora é entender cada um desses planos porque entendendo cada um desses planos eu tenho certeza que você não erra mais questão de negócio jurídico em prova Ok então coloca na tela vamos começar essa análise dos planos do negócio jurídico vamos lá plano da existência plano da validade e plano da eficácia quando a gente fala de plano da existência a doutrina
nos coloca o seguinte é preciso analisar os elementos ou pressupostos de existência o que que todo negócio jurídico tem que ter o que que todo negócio jurídico tem que ter para que seja reputado como negócio então primeiro a gente já sabe eu tenho que ter manifestação de vontade porque o negócio juro não é o rendo da vontade sem vontade não há negócio então se alguém absolutamente sem vontade hipnotizado sei lá o quê faz algum tipo de declaração sem qualquer vontade naquele sentido não há negócio o negócio é inexistente se alguém coloca uma arma na minha
cabeça puxa o gatilho e fala vou matar vou te matar não não não assina o que você quiser então assina essa confissão de dívida aqui isso é coação vis absoluta é violência ato de distorção da vontade eu não tive vontade de assinar aquela confissão de dívida a minha vontade era viver então um ato tido sob tortura um negócio jurídico celebrado Sobre tortura ele é um negócio Quê inexistente por porque não teve vontade houve uma extorsão da vontade então atos de extorsão da vontade geram inexistência do negócio jurídico hum segundo para ter vontade lógico essa vontade
tem que sair de algum sujeito de alguma pessoa seja natural ou jurídica através dos seus representantes ela fala claro se não houver pessoa vejam declarando vontade ou recebendo essa vontade declarada não há negócio vou repetir se nós não tivermos uma pessoa declarando vontade e recebendo aquela vontade insisto não há pessoa não há que se falar em pessoa de vez em quando a gente veio notícia no jornal Ah uma senhora lá dos Estados Unidos morreu e deixou toda sua herança para os gatos já viu isso Nei ela morreu tinha 30 gatos vai ser a Luciana gasola
quando ela morrer vai ter 30 gatos naquela altura e deixou toda a sua herança para os gatos beleza e aí esse testamento é negócio jurídico Qual que é a disposição dele tem que ver não a única disposição do testamento é deixo todo meu patrimônio para os meus gatos isso pode ser tido como negócio jurídico não por qu Ah mas não tem pessoa declarando tem pessoa tô declarando mas não tem pessoa recepcionando aquela vontade negócio jurídico é feito entre sujeitos gato não pode ser tio como pessoa ah mas tem uma teoria que hoje vem pregando isso
não não não não confunda a ideia de personificação dos animais ou de personalização dos animais é para alguns direitos dos animais para ampliação da tutela de direito animal O que é bem relevante tem até um Supremo qu sobre isso com a professora Carolina aqui de Minas Carolina Amim escuta lá depois se você quiser aprender sobre direito animal Supremo Cash sobre isso mas pessoa é quem declara vontade quem recebe vontade então eu tenho que ter declarante e receptor para que eu possa falar em negócio jurídico Ok tela a vontade manifestada por uma pessoa ela necessariamente recairá
sobre algo o externo à pessoa olha que louco a vontade manifestada por um sujeito por uma pessoa ela necessariamente irá recair sobre algo que está fora sobre algo que é externo ao sujeito e esse algo que é externo ao sujeito é exatamente o objeto Ok então o objeto é aquele bem da vida sobre o qual a vontade do sujeito irá recair quando eu comprei essa camisa ela foi o objeto do meu negócio jurídico de compra e venda e o preço que eu paguei o dinheiro que eu dei para comprar essa camisa ele também foi o
objeto Ô Bruno se você celebra o negócio jurídico sem nenhum objeto o negócio é inexistente é isso que vocês tem que entender se faltou um elemento de existência o negócio é inexistente vou repetir se faltou um elemento de existência o negócio é inexistente tá claro isso e por fim tela a vontade manifestada por uma pessoa e que recai sobre um objeto tem que ser este interiorizada externalizada de alguma forma então forma aqui é no sentido de exteriorização da vontade forma é como a vontade se exterioriza eu tenho certeza que você que tá me assistindo já
teve vontade de adquirir uma série de bens de celebrar um sem número de contratos mas por vezes não o fez acontece ou não acontece bastante comigo eu tenho vontade de Celebrar certos contratos Mas acabo não celebrando não pactuando não contratando eu pergunto se é negócio jurídico não lembra lá no penal Inter criminis atos de mera cogitação de Mero pensamento não são puníveis a gente não pode punir no direito Pensamento a gente vai punir no direito o quê comportamentos concretos condutas pensamento a religião pode te punir Dependendo do que você acredita mas o direito não se
eu tô pensando em punição tô pensando no direito penal se eu tô pensando direito civil tô pensando em consequências práticas de fatos jurídicos efeitos jurídicos então se eu cogitei se eu pensei Celebrar negócio vai gerar algum efeito Claro que não não tem negócio sem forma para ter negócio tem que ter forma que é o quê exteriorização da vontade assinatura gesto palavra seja lá a forma como for como a forma será é uma análise da validade não análise da existência Então volta pra tela se faltar quaisquer desses elementos que eu coloco na tela para vocês lembrem-se
o negócio será inexistente e você tem que tomar muito cuidado com isso momento de máxima atenção na nossa aula momento não pisca você aprendeu ao longo da sua vida jurídica que se tá estranho se Tá esquisito se tá faltando alguma coisa é nulo é inválido não é verdade vem na boca nulo inválido vem na boca só que no Direito Civil quando você tiver estudando negócio jurídico você tem que saber quando é causa de inexistência e será causa de inexistência quando faltar algum dos seus elementos o negócio jurídico Nem chega a ser negócio jurídico porque ele
não existe enquanto tal Quando faltar um elemento de existência faltou vontade faltou pessoa faltou objeto faltou forma não é inválido não é nulo é antes é primeiro degrau quando eu falo de nulo inválido eu já tô no segundo degrau quando faltou repito o vontade pessoa objeto e forma Meus amigos nós temos aqui o quê inexistência do negócio ele não existe enquanto tal perfeito ótimo O Código Civil trabalha em existência não por qu foi uma opção do legislador tá até na exposição de motivos do Código Civil uma opção expressa por não se trabalhar o plano da
existência no código e qual foi a justificativa da comissão formuladora do Código Civil atual eu não posso trabalhar o que não existe numa lei eu só posso trabalhar aquilo que já se chegou à conclusão que existe então quando o artigo 104 e seguintes começa lá com as disposições gerais do negócio jurídico é porque já se chegou a uma conclusão de que o negócio existe de que os elementos de existência estão presentes entenderam isso que os elementos de existência estão presentes se eles estão presentes eu adentro no 104 e seguintes por quê Porque os 104 e
seguintes já vai falar o seguinte com a gente põe na tela o 104 já começa no plano do segundo degrau no plano da validade do negócio jurídico Ô Bruno então onde está a existência tá na doutrina tá aqui na minha aula você tá aprendendo isso se você chegar à conclusão que o negócio existe aí você entra aqui ó no título um entenderam hum se eu cheguei à conclusão de que os pressupostos elementos de existência estão presentes Aí eu entro no título um é isso Bruna é isso aí você vai entrar no estudo do negócio jurídico
se você chegar à conclusão de que o negócio nem existe você nem entra neste título inteligente e quando eu entro eu já passo a analisar o segundo degrau Olha lá a validade do negócio jurídico requer requisito a agente capaz objeto lícito possível determinado ou determinável forma prescrita ou não defesa em lei e os demais requisitos que estão no 105 106 107 108 a galera acha que é só o 104 não o capítulo 1 ele fala das disposições Gerais e nessas disposições Gerais ele vai tratar sobre o quê sobre a validade do negócio jurídico Então não
é só o 104 que vai trazer a validade do negócio jurídico é 104 e seguintes então quando a gente passa para o segundo degrau para o degrau da validade nós vamos tratar de Quais são os requisitos legais que a lei impôs para validade O que que a lei requer O que que a lei exige o que que a lei impõe para que o negócio jurídico seja reputado como um negócio jurídico válido repito O que que a lei exige o que que a lei impõe para que um negócio jurídico seja reputado como válido Ok então quem
celebra um negócio jurídico tem que lógico ter a presença dos elementos para ser considerado como tal mas sendo considerado como tal terá que respeitar uma série de requisitos impostos pela lei os chamados requisitos de validade Ô Brun se faltar algum desses requisitos tela aí nós teremos a invalidade do negócio O que que é o negócio jurídico inválido fácil demais é o negócio jurídico que não atendeu aos requisitos deidade hum fácil mesmo a lei previu não cumpriu negócio inválido sim então entendam a invalidade é um tipo de sanção do direito civil Caraca o código falou olha
só para valer tem que ter isso tá bom a lei falou para valer tem que cumprir aquilo e se eu não cumprir eu vou te punir como que você vai me punir eu vou dizer que o negócio que você praticou é inválido então a invalidade é uma sanção oh uma sanção para quem não respeita os requisitos impostos pela lei então modula sua mente Quando é que o negócio vai ser inválido quando a lei sancionar quando a lei disser não vai rolar não é assim isso não pode tendo então causas de invalidade do negócio então coloca
na tela tão aprendendo quando a gente fala então do que a lei vai exigir a lei vai fazer uma qualificação dos elementos de existência então quando eu olho requisitos de validade eu vou perguntar como tem que ser a vontade a lei te diz ela tem que ser manifestar de forma livre e consciente se a vontade for manifestada sem Liberdade se a vontade for manifestada Sem consciência haverá uma possibilidade de invalidade do negócio jurídico como é que tem que ser a pessoa qual é a qualidade Qual é a característica que a lei vai requisitar que a
lei vai requerer que a pessoa seja maior e Capaz [Música] hum capacidade de fato e de direito aqui e o objeto Olha ele tem que ser lícito ele tem que ter uma possibilidade fática e jurídica ele tem que ser determinado ou determinável porque absoluta indeterminação do objeto gera a validade do negócio então tem que ser lícito possível determinado ou determinável como Lemos lá no 104 e a forma a forma não tá no 104 Mas a forma tem que ser livre tá no 1043 mas tá também no 107 mas às vezes a lei vai estabelecer uma
forma própria então a gente fala de forma prescrita em lei se a lei nada diz a forma é livre se a lei diz algo a forma tem que ser cumprida então o exemplo clássico contratação negócio jurídico que envolva bens imóveis de valor superior a 30 salários mínimos é exigência da lei que esta contratação que envolve esse imóvel de valor superior a 30 salários mínimos seja adotada a forma pública que que significa isso forma prescrita em lei a lei disse tem que adotar forma pública forma henit é uma forma que não pode ser esquecida tem que
ser adotada tem que ter uma Escritura pública de compra e venda do imóvel por exemplo tem que lá no cartório de notas e Celebrar essa Escritura pública se você faz isso por instrumento particular o negócio é o qu inválido por por desobediência de forma a fiança a fiança o contrato de fiança fiador tem que ser prestado por esses dias mesmo fui fiador de um amigo meu tava trocando de imóvel tava alugando outro imóvel Bruninho pode ser meu fiador não vamos lá cara sem problema foi por escrito que eu dei essa fiança porque não existe fiança
verbal eu não poderia gravar um áudio no WhatsApp ô tranquilo eu Bruno zampier sou fiador de Não não posso por qu porque a fiança darse por escrito quando a lei fala que a fiança darse por escrito ela está impondo uma forma tem que ser dessa maneira não admito de outra forma não tem como Ok então a forma é livre mas às vezes a lei vai estabelecer uma solenidade por escrito forma pública vedada a forma verbal ela pode estabelecer uma solenidade Tudo bem então percebam os requisitos de coloca na tela os requisitos de validade eles nada
mais são do que qualificações dos elementos de existência é como se fosse substantivo e adjetivo valendo-se das lições que a gente aprende lá no colégio sobre língua portuguesa é como se fosse repito substantivo os elementos de existência e os requisitos de validade os seus adjetivos assim a gente constrói um raciocínio interessante Ô Bruno e o o plano da eficácia Esse é o mais tranquilo de todos coloca na tela quando a gente trabalha o plano da eficácia nós vamos falar de fatores que podem ou não estar presentes e que quando estiverem presentes poderão alterar a produção
de efeitos de um determinado negócio jurídico vou repetir nós temos a presença de fatores que podem ou não estar presentes e quando estiverem presentes poderão alterar a produção de efeitos o primeiro desses fatores gerando uma eficácia ou ineficácia simples são os elementos acidentais do negócio jurídico o que que são elementos acidentais do negócio jurídico acidentais porque podem ou não estar presentes acidentalmente estarão presentes são eles o termo a condição e O encargo C 21 a 138 dá uma lida na lei termo é o evento futuro e certo uma data final você tem acesso à plataforma
do supremo até a data tal você entra na plataforma restam tantos dias é um termo evento futuro e certo você sabe a data que vai chegar condição eu poderia Celebrar aqui no Supremo uma seguinte cláusula você terá acesso até passar condição evento futuro é incerto termo evento futuro certo condição Event futuro é incerto e se fosse um negócio jurídico gratuito uma liberalidade a gente poderia ter contrapartidas E essas contrapartidas se chamam o quê encargo ou modo encargo ou modo são contrapartidas a liberalidades Olha eu vou te doar uma casa ah muito obrigado valeu demais é
mas eu tô te doando essa casa para que por 10 anos aí funcione a fundação tal depois de 10 anos você pode dar a destinação que você quiser mas por 10 anos vai funcionar a fundação tal Ah então tá is é um encargo né É é um modo ou encargo é a contrapartida Beleza então lembrem-se disso quando se tratar do plano da eficácia e dos elementos acidentais do negócio jurídico Ô Bruno Qual é desses planos o que mais cai em prova de delegado eu tô muito focado eu vou passar agora nesse ano eu tô assim
no Veneno eu tô totalmente focado Qual deles você acha que cai Bruno calma respira eu acho porque assim nos demonstra as provas passadas e também as regras do Código Civil que o principal plano para ser estudado é o plano da validade por quê Porque são requisitos legais então é o plano que mais traz regras na lei e se tem mais regras na lei é claro que vai ter mais questões no concurso o plano da validade dos negócios jurídicos merece ser estudado pela quantidade de regras que temos no código e também pela quantidade de questões que
acabam aparecendo em Provas vamos a ele então anote no seu caderno coloca na tela plano da validade eu vou colocar várias letras para orientar e deixar melhor o seu caderno plano da validade eu falei que o plano da validade é aquele que estabelece requisitos legais para que o negócio que exista possa valer e gerar efeitos regulares caso contrário se esses requisitos não são cumpridos temos a invalidade do negócio jurídico porém Quando falamos em plano de validade É possível dividir em requisitos Gerais e requisitos especiais de validade anote requisitos Gerais e requisitos especiais de validade Como
o próprio nome já sugere requisitos Gerais são aqueles colocados na parte geral do Código Civil e que vão ser aplicáveis a todo e qualquer negócio jurídico vai ser aplicável ao Testamento a promessa de recompensa a qualquer tipo de contrato a formação de uma sociedade empresária todo e qualquer negócio jurídico tem que respeitar requisitos Gerais onde que eles estão normalmente no artigo 104 já citado e seguintes do código 104 e seguintes do código civil se aplicam a todo e qualquer negócio jurídico então todo negócio jurídico tem que ter agente capaz objeto lícito possível determinado determinável tem
que obedecer eventualmente uma forma prescrita pela lei se não tiver forma prescrita a forma será livre 104 e seguintes vão dizer quais são os requisitos Gerais de validade mas esses requisitos também estão ao longo de toda a parte geral então eu vou encontrar alguns desses requisitos espalhados pela parte geral tá joia já os requisitos especiais como o próprio nome já diz eles estarão na parte especial do Código Civil mas também na legislação extravagante tanto na parte geral quanto na legislação extravagante e eles são especiais por serem específicos eles só se aplicam a determinados tipos de
negócio jurídico então Normalmente eles estarão dentro de Capítulos específicos que regulamentam aquele determinado negócio jurídico vamos dar exemplo na compra e venda quando ela é feita de ascendente a descendente nós devemos contar com o consentimento dos demais descendentes e também do cônjuge se isso não houver se não houvesse consentimento dos demais esse negócio jurídico será o quê anulável 496 é o artigo do Código Civil que fala disso 496 496 a doação ela pode ser feita mas se houver herdeiro necessário ela tem que respeitar a legítima se ela é feita para além da legítima ela é
chamada de inoficiosa doação inoficiosa é aquela feita para além do que era possível testar é aquela feita com desrespeito ao percentual reservado para os herdeiros necessários na legítima Então o que ultrapassar os 50% aquela doação será tida como inválida inoficiosa Esse é um requisito para doação como a venda de ascendente a descendente é um requisito para compra e venda eu posso vender todo meu patrimônio posso eu posso doar todo meu patrimônio Sem reserva de parte para minha subsistência não no contrato de seguro o artigo 75 do Código Civil que regulamenta o contrato de seguro ele
vai dizer pra gente olha para funcionar como seguradora no Brasil tem que ter autorização tem que ter autorização por um órgão estatal específico que é a SUSEP até o decreto lei lá 73 de 66 também fala isso se não tiver essa autorização específica o contrato de seguro ele é inválido se alguém comercializa seguro sem autorização da SUSEP o contrato de seguro não vale Tem que ter autorização legal para Ostentar a condição de seguradora só pode ser seguradora no Brasil quem Ostentar essa condição quem tiver essa autorização estatal para funcionamento enquanto seguradora e as seguradoras são
tidas como verdadeiras instituições financeiras tá na 7492 na lei 7492 lei de crimes do colarinho branco lei de crimes financeiros Esse é um requisito do seguro como eu disse na fiança a fiança darse a por escrito Então não é todo o contrato que tem que ser por escrito mas a fiança tem que ser porque a lei falou a fiança darse a por escrito Então esse é um requisito específico da fiança se outro contrato também tiver que ser dado por escrito Bruno a lei ao regulamentar aquele contrato ao ser um contrato então típico contrato regulamentado em
lei se chama contrato típico então aquele contrato vai ter que dizer de novo a compra venda fala que tem que compra venda tem que se dar por escrito não compra venda não fala nada disso então a compra venda Tem liberdade de forma a fiança não é um requisito específico da fiança mas não é um requisito da compr venda então vejam tela aquilo que é requisito geral vai se aplicar a todos aquilo que é requisito especial se aplica só a Aquele caso específico Se for para aplicar outros Tem que repetir na lei e muito aluno erra
isso aí Pergunta lá assim ó doação doa doação feita de pai para filho precisa do consentimento dos demais não não não não você não falou eu falei compra venda Ah é isso que eu é Ema Eu sei por isso que você tá aqui por isso que a gente tá treinando junto muito aluno aprende um requisito mas não sabe que ele é específico e acaba aplicando aquele requisito para outro os negócios E aí erra Então quando você esver estudando você vai pensar assim esse requisito que a lei impôs é para todo e qualquer Negócio ou é
só para esse negócio porque se for um requisito especial específico é só para aquele negócio você não pode fazer interpretação extensiva Ok show segunda questão do plano da validade letra B coloca na tela a invalidade nós vimos ela é uma sanção que a lei irá estipular que a lei irá estabelecer quando os requisitos de validade do negócio não forem cumpridos Ok Ok Bruno isso aí eu já pesquei já entendi Beleza agora olha o que eu quero destacar a invalidade é um gênero Como assim Bruno significa dizer que a invalidade terá duas espécies a primeira e
mais drástica mais Severa é a nulidade e a segunda e portanto mais Branda é a anulabilidade quantas e quantas questões de prova de delegado isso já foi cobrado é incrível quantas e quantas questões de Delegados já foi cobrado nulidade versus a anulabilidade grave nulidade sanção mais forte imposta Norma de ordem pública não tem como fugir anulabilidade mais Branda admite conversão admite ratificação é mais leve porrada forte porrada fraca tudo bem tela a invalidade pode se dar pela forma de nulidade ou anulabilidade as hipóteses de nulidade estão no 166 as hipóteses de anulabilidade estão condensadas no
171 mas não apenas neles Então temos rol exemplificativo no 166 hol exemplificativo no 171 Fi Claro não se esgotam as hipóteses nos incisos do 166 nem nos incisos 171 tudo bem Beleza quando é que a hipótese será de nulidade segundo a doutrina você vai gravar isso para sua prprio delegado quando houver violação de interesses públicos nulidade quando vier houver a violação de interesses meramente privados anulabilidade isso é bem questionado na doutrina Tá bom mas esse nível de questionamento não vai cair numa prova de delegado então grava isso que fica bom nulidade violou interesse público anulabilidade
é porque foram violados apenas interesses privados segundo se violou interesse público terá legitimidade para arguir os interessados o Ministério Público quando lhe couber intervir e até mesmo juiz de ofício é o que fala o artigo 68 tem legitimidade para arguir uma nulidade qualquer interessado que demonstre tem interesse jurídico Lógico o Ministério Público quando L cobera intervir nos autos e até mesmo o juiz de ofício Claro ouvindo Primeiro as partes dentro da ideia de contraditório participativo lá do CPC já na hipótese de anulabilidade só podem arguir os interessados e o STJ ainda fala desde que demonstre
efetivo prejuízo só os interessados podem arguir anulabilidade e o STJ seguindo farta doutrina diz que não basta ter interesse tem que demonstrar que teve prejuízo então is Está no artigo 177 legitimidade para arguição da anulabilidade 177 com esse complemento jurisprudencial do STJ prova de prejuízo terceiro aquilo que é anulável Desculpa aquilo que é nulo não convale não se transforma em algo válido uma vez nulo sempre nulo o nulo é eterno ele não se converte em algo válido aquilo que é nulo não se convale nem por ato das partes nem pelo decurso do tempo 169 diz
isso pra gente uma vez nulo sempre nulo Ok já aquilo que é meramente anulável vai convalecer pelo decurso do tempo ou pelo ato das partes então a gente vê isso no 172 173 174 178 se não arguir a nulidade Desculpa se não arguir a anulabilidade no prazo decadencial decadencial exercito direito potestativo é prazo decadencial previsto em lei aquilo que era anulável se transforma em válido Ah mas as partes também podem pedir ratificação e confirmação pode então se os herdeiros não concordaram desculpa não manifestaram quando D venda de um bem pelo pai aos seus irmãozinhos eles
podem fazer depois po pode confirmar a posterior não tem problema nenhum essa é uma possibilidade da anulabilidade tá bom Bruno mas o juiz tem que declarar não tem tem se é sanção quem aplica o juiz tanto na nulidade quanto na anulabilidade então não existe essa de nulidade de pleno direito is é uma falácia Isso é uma mentira que você aprendeu a vida inteira ah mas tem lei que fala Sera um nulo de pleno direito é mas sabe que que é nulo de pleno direito é nulo de com força é nulo para caramba é muito nulo
é nul entendi por que que não existe nulidade de pleno direito porque toda nulidade merece ser declarada se é sanção quem aplica sanção é o judiciário então não existe nulidade de pleno direito toda nulidade para tanto precisa ser declarada por um juiz Hum então tem que se mover ações tem que se provocar o juiz na nulidade é ação de nulidade de contrato de cláusulas contratuais Seja lá o que for de testamento ação de nulidade que é uma ação declaratória juiz declare aqui que há uma nulidade Olha tô te mostrando tem uma nulidade aqui declare ela
para mim ação declaratória de nulidade que será uma ação que produzirá eficácia extc pega tudo efeitos retroativos volta lá do dia que se praticou as partes retornarão ao Status qu ao Status existentes antes daquilo dali e a anulabilidade vejam bem também vai produzir esta eficácia ex tunk repetindo a anulabilidade também vai produzir uma eficácia ex tunk aqui não há diferença não não aquilo que é anulável gente é anulável também desde da prática do ato não é anulável a partir do momento que o juiz reconheceu então há também uma eficácia retroativa anote aí ver artigo 182
Tá bom então anulado o negócio jurídico as partes retornarão ao Status existentes existente antes daquela anulação Beleza então aqui eles são iguais quanto a eficácia retroativa ambos têm eficácia retroativa exun tudo bem terceiro ponto da invalidade invalidade e conservação dos negócios existe um grande princípio que é o princípio da função social dos contratos um dos postulados da função social do os contratos é perceber que cada contrato tem uma relevância social cada contrato vincula interesses das partes mas também de toda a coletividade Afinal é o coletivo de contratos que movimenta uma economia de um país quanto
mais forte está a economia mais contratos são celebrados quanto mais fraca está uma economia menos contratos são celebrados o contrato ele é um instrumento econômico antes de ser um instrumento jurídico por que que eu digo isso porque uma das manifestações do princípio da função dos contratos segundo a doutrina é um outro princípio um subprincípio que é o princípio da conservação dos negócios jurídicos o que que diz o princípio da conservação dos negócios jurídicos que a invalidade ela deve ser tida pelo juiz como a última alterna como a última rácio ou seja o recado é claro
aos juízes O legislador está dizendo juízes vocês só vão invalidar um negócio jurídico quando não tiver jeito quando não tiver forma de salvá-lo Aí sim você o invalide ok ótimo e alguns artigos do Código Civil nos mostram isso o artigo 157 parágrafo 2º no âmbito da lesão ele vai dizer que é possível a revisão para adequação do negócio então rever é adequar adequar a uma realidade de [Música] Equilíbrio então quando a gente fala em revisão do negócio de origem nós estamos falando em readequação é uma forma de evitar a invalidade preservando conservando o contrato quando
a gente fala no 172 a 174 para os negócios anuláveis como vimos no ato da própria parte confirmar a posteriore ou seu assistente ratificar o negócio meramente anulável é uma forma de você salvar o negócio evitando a sua ação quando o artigo 184 permite a chamada redução do negócio extirpando aquilo que for ruim mantendo aquilo que for bom nós falamos em redução do negócio jurídico e por fim no 170 se o negócio ele é nulo de uma forma mas pode ser convertido em outro e esse outro ser válido nós poderemos permitir que o juiz faça
essa transinter do negócio salvando o negócio convertendo aquilo que era nulo ou anulável em algo que seja válido então o princípio da conservação se manifesta em todos esses artigos que são artigos que buscam salvar um negócio jurídico que tinha tudo para ser inválido mas que merece permanecer válido letra D uma coisa que sempre cai isso aqui você tem que estudar na doutrina também hein já falei defeitos do negócio jurídico gente defeitos do negócio jurídico muito importante estudar esses defeitos todos eles eles vão atingir ou a liberdade ou a consciência Então coloca na tela a liberdade
ao manifestar a vontade ou a consciência daquilo que se faz então os defeitos afetam a liberdade ou a consciência da manifestação de vontade o primeiro deles que tá no 138 a 144 que você vai estudar é o erro também chamado de ignorância quando o erro ou a ignorância o erro ou a ignorância nada mais é do que uma visão equivocada a respeito de elementos essenciais do negócio jurídico eu me equivoco eu erro eu ignoro uma situação que se eu soubesse a realidade eu não teria contratado como eu contratei eu compro um anel acreditando que é
de ouro mas ele é bijuteria ninguém me forçou aquele eu errei sozinho eu me caso com uma pessoa acreditando que ela era a Mas ela é x y z Ok então eu posso ter erro quanto ao objeto erro quanto a pessoa erro quanto a natureza do negócio quando este erro for essencial substancial recair sobre elementos fundamentais do negócio jurídico e for Cível pela outra parte a outra parte de que eu poderia estar em erro e não me esclareceu aí nós temos a mágica do 138 e do 139 que pode conduzir ao que fala o 171
anulabilidade do negócio jurídico quando o erro for essencial e cogn reconhecível pela outra parte o negócio jurídico praticado so erro pode ser anulado quando o erro é meramente acidental é porque ele não recai sobre os elementos essenciais do negócio erro acidental não gera anulação erro essencial gera essa anulação dá uma lidinha dá uma estudada 138 a 144 já no dolo que tá no 145 a 150 do Código Civil nós temos uma proximidade muito grande do erro por quê Porque o dolo nada mais é do que um erro provocado por outrem aqui eu não me engano
sozinho eu não me equivoco sozinho como no erro a aqui um estelionatário usando de fraude ou ardil me induz a uma situação de erro eu chego na loja para comprar a vendedora Olha que lindosos anéis de ouro você com certeza vai gostar de um só que na verdade ela tá me vendendo bijuteria é diferente quando eu chego na loja e penso que lindo anel de ouro vou comprar me dá um anel desse por favor isso é erro eu acreditei ser de ouro erro meu eu com meus problemas dolo não dolo alguém me colocou numa situação
de engano percebem e este dolo também vai gerar como consequência a anulação do negócio jurídico já na coação a gente tem que lembrar que a coação aqui é a coação moral e não a coação física porque a coação física gera inexistência lembra da Tortura aqui a coação moral chamada na doutrina de vis compulsiva não é vis absoluta vis absoluta é a coação física com ação vis compulsiva que vai ser analisada caso a caso OK e eu com o temor que eu tenho de que seja feito alo contra mim ou contra meu patrimônio eu acabo celebrando
o contrato eu acabo celebrando aquele negócio jurídico então não há análise do homem médio A análise tem que ser feita em concreto uma ameaça que é feita por Bruno pode não significar nada pra Ne tá me gravando aqui pode significar muito então é caso a caso Ok dá uma analisada no 154 e no 1555 na coação feita por terceiro terceiro é aquele estranha o negócio na coação feita por terceiro eu vou ter que analisar se o beneficiário tinha conhecimento ou não se o beneficiário não tinha conhecimento o negócio se mantém preservando os interesses e a
aparência agora se o beneficiário sabia que eu Fui coagido e ainda assim celebrou contrato comigo aí sim o negócio é totalmente anulável E eu ainda tenho ação de perda e Danos contra quem me coagiu o chamado coacto e o Na verdade eu sou coact contra o coator e contra o terceiro beneficiário cuidado com o 54 E5 esse aqui meu amigo minha amiga esse é um dos temas que mais caiu em prova de delegado historicamente estado de perigo que tá no artigo 156 o estado de perigo ele tem uma causa e um resultado é bom aprender
desse jeito aqui qual do Estado de perigo uma situação em que eu estou em risco de sofrer um grave dano a minha pessoa a minha família ou alguém próximo a mim como uma namorada um amigo e diante desse quadro que é conhecido pela outra parte eu acabo celebrando um negócio com desequilíbrio com excessiva onerosidade eu queria me salvar de grave dano conhecido pela outra parte ou salvar uma pessoa do meu círculo próximo um familiar um amigo uma namorada e por isso eu acabo celebrando um negócio com Total desequilíbrio com total onerosidade Qual é o melhor
dos mundos pensando na função social dos contratos revisão do negócio vamos adequar os valores eu aplico aqui também o 157 parágrafo 2º mas ele não é para lesão sim mas ele se aplica também ao estado de perigo Mas se não tiver jeito aí não tem outra alternativa ao juiz senão anular o negócio exemplo eu tô me afogando aí passa um surfista velho velho eu tô me afogando por favor me salva te dou R 1 milhão de reais me salva te dou R milhão de reais ele dá mesmo dou então sobe aqui na prancha e me
salvo chega na areia ele fala 1 milhão pera aí fiz uma promessa de doação uma Retribuição a sua prestação de serviço ele pois é 1 milhão pode me dar não mas eu tava numa situação que eu não tava pensando tava pensando em viver velho então o que que a lei autoriza que numa situação dessa o valor seja revisitado na lesão que é prima do Estado de perigo e por isso muita gente confunde que tá no 157 Eu também posso estudá-la sob a mesma premissa causa e resultado qual é a causa que leva a lesão a
causa que não é gravano conhecido pela outra parte aqui é inexperiência de quem contrata pra vida não para aquele negócio inexperiência daquele negócio ou uma necessidade se eu sou inexperiente ou estou diante de uma prente necessidade eu acabo celebrando um contrato desequilibrado um contrato com excessiva onerosidade Qual é o melhor dos mundos já aprendi Bruno rever o valor né revisão parágrafo 2 157 Mas se não tiver jeito que que vai acontecer anulação Ok então o que que o examinador faz confunde estado de Perigo com lesão toda prova tem isso eles misturam os dois então você
vai gravar estado de perigo grave dano conhecido pela outra parte uma necessidade de salvar-se salvar-se de grave dano conhecido pela outra parte salvar pessoa próxima salvar um familiar para isso você manifesta algo desproporcional na lesão mais aberto mais amplo qualquer inexperiência qualquer necessidade que te leve a contratar com prestações manifestamente onerosas Ok e para finalizar lembrem-se da simulação letra e a simulação é o Fake total é o negócio fake e ele tá no 167 caiu no Espírito Santo em setembro de 2022 se não me falha a memória o negócio simulado ele é então por exemplo
eu quero fraudar lei imperativa a lei fala que eu não posso mas eu quero fraude a lei ou eu quero prejudicar terceiro eu celebro o qu uma fake News uma fantasia algo irreal algo que não existe na prática eu simulo a prática de um negócio então eu tô pensando aqui como é que eu posso prejudicar o fisco como é que eu posso prejudicar um sócio meu como é que eu posso prejudicar um filho meu como é que eu posso prejudicar uma esposa minha tem muito isso não tem tem demais então às vezes eu uso de
laranjas testas de Ferro para montar algo que não existe se eu celebro um negócio que não existe por exemplo Nei eu te vendi minha casa tá tá aqui o papel eu vendi mesmo não você me pagou alguma coisa não você tá morando lá Não eu só fiz isso para iludir terceiros ou iludir a lei Então isso é uma simulação total é uma simulação absoluta não existe qualquer negócio jurídico é uma montagem é uma arquitetura a Nei é minha laranja ela não me pagou R 1 ela nem tinha dinheiro para pagar minha casa né Nei então
nós estamos o qu simulando aquilo quando você fala que alguém é simulado é porque a pessoa é falsa não é Nossa essa pessoa é tão simulada odeio ela porque ela é fake ela é falsa ela aparenta ser uma coisa mas na verdade ela é outra é a mesma ideia negócio jurídico simulado é aquele que aparenta transferir direitos mas não transfere nada é uma mera fantasia mas por exemplo eu já vi vários casos Já trabalhei no cartório uma vez que a galera comprava um apartamento por 1 milhão mas passava a escritura por 700 para pagar menos
tributo menos taxa né Tem disso não tem tem aqui é uma simulação que não é absoluta ela é uma simulação o quê parcial e na simulação parcial existe negócio e o negócio que existe ele é chamado de negócio de simulado então se eu pago 1 Milhão no apartamento mas passo a escritura por 700.000 existe uma compra e venda de apartamento is existe é diferente entendeu n aqui o apartamento foi vendido não pelo valor que foi declarado então o apartamento foi vendido por 1 milhão mas as partes para pagar menos tributo menos taxa menos emolumentos passaram
ele por 700.000 então é válido aquilo que se dissimulou é válido aquilo que se dissimulou se Lógico né tiver validade a forma e a substância quanto a sujeito objeto e por aí vai tá joia então dá uma lidinha no 167 tem caído também em prova de delegado porque tem muita pertinência temática o Instituto da simulação que gera a nulidade do negócio jurídico tá bom [Música]